I- RELATÓRIO
AA intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Penafiel, ao abrigo do art. 161º, do CPTA, a presente acção executiva para extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 485/19.1BEPNF contra o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações (CGA), na qual peticionou o seguinte:
“a) Reconhecer e determinar a manutenção da inscrição, do seu vínculo na CGA e da qualidade de subscritor na CGA, com efeitos desde 12.09.07;
b) Na condenação dos Executados à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da exequente na CGA, com efeitos retroativos desde 12.09.07, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues desde essa data, à Segurança Social para a CGA, IP.”.
Por sentença proferida em 13 de Dezembro de 2024 pelo referido tribunal foi julgada procedente a peticionada extensão de efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.2BEPNF, sendo reconhecido o direito da exequente a manter a inscrição na CGA com efeitos desde 12.9.2007 e as executadas condenadas a concretizar e praticar os actos materiais necessários a repor essa inscrição.
A ré CGA apelou para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 7 de Março de 2025, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Inconformada, a ré CGA interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«1. O recurso de revista contemplado no artigo 150° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos abrange as situações em que "(...) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
2. Concretiza tais postulados a questão cuja apreciação se requer no presente recurso de revista: a de saber se é possível estender à Exequente/Recorrida AA e executar em seu favor, nos termos do artigo 161.°, n.°4 do CPTA, os efeitos da sentença proferida nos autos n.º 485/19.1BEPNF, nos quais os réus foram condenados a reinscrever a Autora no Regime Previdencial gerido pela Ré CGA com efeitos à data em que aquela foi inscrita e passou a descontar quotas no/para o Regime Geral da Segurança Social.
3. Resulta do art.° 161.° do CPTA, que a extensão de efeitos da sentença apenas é admissível desde que "... existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ." .
4. O mesmo é dizer que o legislador exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos, competindo aos requerentes demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a "... mesma situação jurídica... " (cfr. n.º 1 do art° 161.° do CPTA), a fim de poderem beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença.
5. E, como resulta da leitura da petição inicial, a ora Recorrida nem sequer fez um esforço para demonstrar que a sua situação é idêntica — ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei — às subjacentes decisões judiciais que invoca.
6. Também, por outro lado, nunca lhe poderia ser aplicável a jurisprudência vertida no processo n.° 485/19.1BEPNF, que remete a interpretação acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014-03-06, no âmbito do processo n.° 0889/13, segundo a qual não cai no âmbito do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.° n.°1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte - ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
7. E isto é também o que resulta explícito da redação da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro.
8. E aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, nunca a decisão poderá ser a de julgar procedente o pedido de extensão de efeitos de sentença, reconhecendo à ora Recorrida o direito a manter a subscrição no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”.
Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 26 de Junho de 2025.
O Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no qual pugnou pela improcedência do presente recurso jurisdicional - defendendo a desaplicação da norma constante do art. 2º n.º 2, da Lei 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da confiança -, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
A questão que cumpre apreciar resume-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro ao considerar que estavam preenchidos os pressupostos para a aplicação do art. 161º, do CPTA, ponderando ainda se deve ser aplicada a Lei 45/2024, de 27/12, a qual procedeu à interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei 60/2005, de 29/12.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Por não vir impugnada e não haver lugar à sua alteração, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido (cfr. art. 663º n.º 6, conjugado com o art. 679º, ambos do CPC, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA).
Tende presente a factualidade provada, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
A questão objecto deste recurso foi conhecida nomeadamente no recente acórdão deste STA de 27.11.2025, proc. n.º 485/19.1BEPNF-0, no qual, por um lado, se explicitou o regime vertido no art. 161º, do CPTA, e, por outro lado, se conheceu da valia da peticionada reinscrição na CGA, com o qual se concorda e de cuja fundamentação consta designadamente o seguinte:
«Como decorre do Relatório supra (…) temos que a questão essencial que importa a pronúncia deste Tribunal reside, essencialmente, em analisar os pressupostos para a aplicação do art.º 161.º do CPTA e, no caso concreto dos autos, porque apenas aí reside o dissídio, a questão da análise da exigência legal de que uma ou várias pessoas sejam destinatárias de acto administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”, identidade dos casos em confronto, um dos requisitos substantivos, materiais, previstos na norma legal.
Mas, antes de mais, atentemos na norma legal - art.º 161.º do CPTA – que dispõe, assim, sob a epígrafe ”Extensão dos efeitos da sentença”:
“1- Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um acto administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objecto de acto administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2- O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
…” – sublinhado nosso.
Este normativo que estabeleceu uma solução inovadora no processo administrativo, veio admitir que os efeitos de uma sentença sejam estendidos a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica - n.º 1 -, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tendo por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares, sendo que o ónus de alegação e prova dos requisitos legalmente previstos, aplicando as regras gerais do Cód. Civil (art.º 342.º), cabe ao requerente, que deve demonstrar que se encontra numa situação “perfeitamente idêntica” àquela que consta da sentença e em que cinco casos, também eles idênticos, já tenham transitado em julgado.
Com este normativo, foi intenção do legislador tutelar situações de justiça material, visando obviar a eventuais disparidades, consubstanciadas em situações diferenciadas resultantes, porventura, da não impugnação atempada de actos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também operando o princípio da igualdade de tratamento nas mesmas situações jurídicas.
Efectivamente, este entendimento foi apontado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual, “a razão de ser da extensão de efeitos do caso julgado regulada no artigo 161.º do CPTA é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma “situação jurídica”, pretendendo-se com este instituto que “situações jurídicas materialmente semelhantes venham a ser reguladas na prática, do mesmo modo” , baseado num princípio de igualdade material”.
De salientar, a este propósito, com referência ao que propendeu o Tribunal Constitucional (in Ac. 370/2008, de 2/7/2008, in Proc. 141/08) que “…A questão em apreço não escapou, igualmente, ao controlo por parte do Tribunal Constitucional, o qual, em sede de análise da eventual violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, invocou jurisprudência própria relativa ao «caso julgado» judicial, com base na qual, este não beneficia de proteção constitucional absoluta, pelo que o «caso decidido» (administrativo) não poderá, dessa forma, merecer proteção constitucional superior. Mais refere que são “admissíveis quebras à tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por actos administrativos «consolidados», desde que outros valores constitucionais relevantes tal justifiquem.
Tal como já o STA o havia feito, o Tribunal Constitucional faz referência também ao disposto no artigo 38.º do CPTA e ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, entretanto, publicada). Reforça, ainda, este Tribunal que, o decurso do prazo de impugnação de determinado ato administrativo inválido não acarreta a sanação do respectivo vício e que, do ponto de vista do direito substantivo, também o n.º 2 do artigo 9.º do CPA permite a renovação de pretensões, decorrido um prazo de dois anos. Com base nestas considerações, o Tribunal Constitucional conclui, então, que no regime instituído pelo legislador ordinário no artigo 161.º do CPTA estão subjacentes “preocupações, constitucionalmente relevantes, de justiça material e de tratamento igual de situações substancialmente iguais.” Mais conclui que o referido regime “não surge como arbitrário, nem desrazoável ou injustificado, antes busca, dentro de apertados requisitos, alcançar um tratamento substancialmente idêntico para situações substancialmente idênticas, com sacrifício – que o legislador considerou justificado, em juízo que não assume irrazoabilidade tal que leve o Tribunal Constitucional a fulminá-lo como inconstitucional – da relativa estabilidade de que, em regra, beneficiam os actos administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu.”
De acordo com o Ac. do STA, Proc. nº 993/08 de 5/2/2009, in www.dgsi.pt: “O artº 161º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjectivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor. Sob o «nomen» «extensão dos efeitos da sentença», o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade activa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de «credor» (aqui, de um comportamento da Administração – cfr. o artº 55º, nº 1, do CPC). Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do artº 161º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução «tout court»; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes”.
Também o Ac. do STA, de 27/11/2013, in Proc. 839/13, sumaria, a propósito:
“I- A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos …
II- Por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor.
III- Nesta conformidade, só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida.
IV- Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado”.
Efectivada esta abordagem dogmática, importa agora avaliar se, no caso concreto, se verifica, também, o requisito questionado em sede de Recurso de Revista, aliás, como efectivado em sede de apelação, ou seja, o requisito da verificação de que o acto administrativo evidencie idêntico conteúdo ou se encontrem os requerentes colocados na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), a denominada “identidade perfeita”, o que importa a análise cotejada da objectiva situação factual e jurídica dos casos em análise.
Tendo presente a fundamentação exarada, quer na sentença do TAF de Penafiel, quer ainda a do TCA-Norte, onde são referidos e transcritos Acórdãos do STA, importa, agora verificar a semelhança relevante dos processos indicados como tendo decidido da mesma forma, perante idêntica factualidade e análise jurídica – ns. 1 e 2 do art.º 161.º do CPTA – pois será a partir dessa análise comparada que podemos concluir pela verificação da indicada identidade, a mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”.
Ora, efectivada uma análise dos processos indicados como tendo decidido no mesmo sentido e transitados em julgado, verificamos que todos eles têm a ver com situações de docentes que estiveram inscritos na CGA antes de 1/1/2006, e que, posteriormente, quer, por ausência de serviço nalguns anos, quer, porque, em regime de contrato, não conseguiam a inimterruptividade lectiva ao longo dos diversos anos, porque não iniciaram o ano lectivo no seu começo ou cessaram as funções antes do seu termo, foram inscritos no regime da Segurança Social e não na CGA, excepto no Proc. 889/13 (Ac. STA, de 6/3/2014), em que, apesar de ter havido continuidade de serviço, apenas se verificou uma mudança de instituição escolar.
Aliás, todos os processos decididos pelo TCA-Norte indicados pela requerente, fazem alusão ao referido Ac. do STA (de 6/3/2014) e remetem para decisões similares do mesmo Tribunal, chegando todos eles à mesma conclusão, ou seja, como consta do Ac. do TCA-Norte, de 28/1/202[2], in Proc. 1100/20.6BEBRG, TCA-Norte (que, v.g, remete, além do referido Ac. STA, de 6/3/2014, Proc. 889/13, para, entre outros, o Ac. TCA-Norte, de 14/2/2020, Proc. 1771/17.0BEPRT):
“Deste modo, pese embora os hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, consequência do facto de se tratarem de contratos a termo resolutivo, não é aceitável conceber se que a autora não tenha desde então vindo a exercer as respetivas funções de modo ininterrupto para o ME, uma vez que celebrou sucessivos contratos anuais a termo resolutivo com aquele Ministério, não sendo admissível à luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da Autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro.
O que releva é efetivamente verificar se antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e se posteriormente a essa data foi investida, através da celebração desses contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse esse direito de inscrição, o que se confirma suceder. Como tal, assiste razão à Autora, devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na Caixa Geral de Aposentações”.
Podemos, assim, concluir da análise efectivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, concluindo sempre pelo mesmo diapasão, ou seja, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito a manter a inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA.
No caso dos autos, a situação jurídica traduz-se na reinscrição da Autora - docente em vários estabelecimentos de ensino ao longo do tempo, ao abrigo da celebração de sucessivos contratos de trabalho em funções públicas, sendo que o início do exercício das funções docentes ocorreu em momento anterior ao ano de 2006 - como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi indevidamente inscrita na Segurança Social, ou seja, 1/9/2008.
Concluímos, deste modo, que se mostram verificados todos os requisitos previstos no art.º 161.º do CPTA, pelo que, carecendo de razão a tese defendida pela CGA, importa negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão recorrido, a que não obsta o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12 que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei nº 60/2005, de 29/12, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, na medida em que, no seguimento do Ac. n.º 689/2025, do Trib. Const. de 15/0/2025, in Proc. nº 366/25, no qual se decidiu julgar inconstitucional o art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para tal reinscrição se aplicam a sujeitos cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 01/01/2006 e que o tenham restabelecido antes de 26/10/2024, por violação do artigo 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito e, em especial, a protecção da confiança legítima dos cidadão.
Acresce que, aderindo a este entendimento do Trib. Const., o Ac. do STA, de 11/9/2025, in Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, desaplicou ao caso concreto a norma constante do art. 2º nº 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos que constam do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, aresto que entretanto foi seguido por recentes e diversas decisões deste STA e que nos dispensamos de aqui de repetir, onde se concluiu pela inaplicabilidade ao caso da norma constante do art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de Dezembro, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art.º 204.º da CRP), com base nos fundamentos que constam do Acórdão, de 15/7/2025, n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional.».
Retomando o caso vertente, vejamos, então, se a situação sub judice se subsume no citado regime da extensão dos efeitos da sentença, previsto no art. 161º, do CPTA.
Resulta provado que a recorrida iniciou a sua atividade docente em 1.9.2004, na Escola Secundária ..., sendo, nesta data, inscrita na CGA e, desde essa data e até ao presente, celebrou sucessivos contratos com o Ministério da Educação, só mantendo a inscrição na CGA até 2007, visto que, em 12.9.2007, data em que foi colocada na Escola Secundária ..., para o ano lectivo 2007/2008, foi inscrita no regime geral da Segurança Social, onde se tem mantido inscrita.
Como referido no aresto acima transcrito, impõe-se que nos cinco casos tratados pela jurisprudência dos tribunais superiores os interessados estejam colocados na “mesma situação jurídica” e que esses casos sejam “perfeitamente idênticos”. De todo o modo, a identidade entre casos que é requerida pelo legislador não pode significar uma igualdade absoluta ou uma cópia factual, integral e decalcada de uns casos para os outros, visto que tal similitude plena pode não existir no campo material dos factos e a sua imposição em tais moldes atentaria contra a aplicação prática do instituto previsto no art. 161º, do CPTA. Como a este propósito se explicita no Ac. deste STA de 19.02.2009 (Pleno), proc. n.º 048087-A, a expressão legal “casos perfeitamente idênticos” não significa uma igualdade absoluta, pois “reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes”.
Ora, como decidido no acórdão recorrido, no caso vertente há identidade entre a qualidade profissional da recorrida e a dos autores visados nos acórdãos por si indicados, sendo todos docentes, todos estão abrangidos pelo regime consagrado no Estatuto da Aposentação, todos iniciaram funções docentes antes de 1.1.2006 e todos celebraram vários contratos de trabalho com o Ministério da Educação após o ano de 2006. Dito por outras palavras, todos aqueles puderam reinscrever-se na Caixa Geral de Aposentações de acordo com o mesmo estatuto legal e pela mesma razão histórica-teleológica, por serem docentes do ensino público que iniciaram funções antes de 2006, actividade que lhes conferia o direito a serem inscritos na CGA.
Assim, transpondo para estes autos as conclusões a que se chegou no acórdão deste STA acima transcrito e verificada a situação concreta em escrutínio, cabe julgar o presente recurso improcedente.
Efectivamente, e para além de se mostrar cumprida a identidade das situações jurídicas, não obsta à procedência da pretensão material da recorrida o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, conforme entendimento reiterado deste STA - neste sentido, Acs. de 11.9.2025, proc. n.º 01183/23.7 BEPRT, 2.10.2025, proc. n.º 0849/23.6BEPRT, 9.10.2025, procs. n.ºs 0610/24.0BEBRG e 0205/24.9BELRA, 16.10.2025, procs. n.ºs 0690/24.9BEBRG, 01238/23.8BEPRT, 0123/24.0BECBR, 0619/23.1BEBRG, 0238/24.5BEBRG, 01668/23.5BEPRT, 0344/24.6BELRA, 0700/24.0BEBRG, 0345/24.4BEBRG, 0653/24.4BEBRG, 0245/23.5BEBRG, 0300/24.4BELRA, 0243/24.1BEBRG e 0567/24.0BEBRG, 5.11.2025, procs. n.ºs 0319/24.5BELRA, 0795/24.6BESNT, 0270/24.9BEPNF, 0267/24.9BEBRG, 0304/23.4BEBRG, 02917/22.2BELSB e 0939/24.8BEBRG, 27.11.2025, proc. n.º 158/24.3BEBRG, e 4.12.2025, procs. n.ºs 01362/24.0BEBRG e 0513/24.9BEPNF, nos quais, e com base no Ac. n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional (jurisprudência reiterada nos Acs. n.ºs 928/2025, 929/2025, 930/2025, 931/2025, 932/2025, 1047/2025, 1110/2015 e 1111/2025, do Tribunal Constitucional), foi considerado inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP).
Nestes termos, cabe negar provimento ao presente recurso, mantendo, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.
A CGA, dado que ficou vencida, deverá suportar as custas do presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Negar provimento ao presente recurso, mantendo, com a presente fundamentação, o acórdão recorrido.
II- Condenar a Caixa Geral de Aposentações, ora recorrente, nas custas do presente recurso jurisdicional.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela – (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Helena Maria Mesquita Ribeiro.