340/2006 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Lídio de Magalhães
Processo: 340/2006 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Contrato de abertura de crédito, Contrato de empréstimo, Endividamento municipal, Limite de endividamento, Recusa de visto
Acórdão Nº: 340/2006 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Vila Franca de Xira
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 106541
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesJosé Luís Pinto Almeida
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=106541TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2006/ac340-2006-1sss.pdf
Sumário
1. As alterações contratuais relativas à finalidade de um contrato de abertura de crédito consubstanciam um novo empréstimo ao qual o município não pode aceder por não dispor, no ano de 2006, de capacidade legal de endividamento nos termos do art.º 33.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2006, e, bem assim, o art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de Março. 2. Verifica-se também infracção às referidas normas através da capitalização de juros, na medida em que, permitindo aumentar o capital em dívida, possibilita a ultrapassagem dos limites fixados. 3. A violação dos preceitos legais mencionados, de inquestionável natureza financeira, integra o fundamento de recusa de visto previsto na al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Texto
Transitou em julgado em 20/12/06 Acórdão nº 340 /06 – 28.NOV.06 – 1ªS/SS Processo nº 1647/06 A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira celebrou com o Banco Espírito Santo, S.A., um contrato de abertura de crédito a prazo fixo disponibilizado em conta crédito no valor de 215 213,00€. A matéria de facto relevante para a apreciação do processo é a seguinte: Em Sessão Diária de Visto de 09/02/2006, foi visado um contrato de abertura de crédito a prazo fixo disponibilizado em conta crédito celebrado, em 06/12/2005, entre as partes acima mencionadas, pelo prazo de vinte anos (Processo n.º 3111/2005). O empréstimo foi contraído com recurso ao rateio de 2005, destinando-se o produto do mesmo à realização do projecto designado por “Passagem Superior Rodoviária à Linha Férrea em Alhandra”. Com data de 30/08/2006 e de 11/09/2006, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, respectivamente, deliberaram proceder à alteração da finalidade do contrato de abertura de crédito, de forma a que o produto do empréstimo se destine ao projecto “Centro de Saúde da Castanheira – Arranjos Exteriores”, em substituição do projecto “Passagem Superior Rodoviária à Linha Férrea em Alhandra”. Com data de 10/08/2006, o Município e o Banco celebraram uma “rectificação” ao contrato de abertura de crédito nos termos constantes no ponto anterior. Para efeitos de acesso a novos empréstimos de médio e longo prazos, ao Município foi atribuído, no rateio de 2006, um plafond de € 2.062.781,00. Deste valor, a autarquia já utilizou a verba de € 1.909.041,00 (Processo n.º 1664/06, visado em SDV de 02/11/2006), remanescendo, assim, um plafond de € 153.740,00. Em sede de devolução da Unidade, o Município foi questionado sobre a legalidade da contratação da operação em apreço, tendo por base as seguintes considerações: É jurisprudência assente do Tribunal de Contas considerar que a alteração dos fins para que fora inicialmente contraído um empréstimo representa a contracção de um novo empréstimo, devendo este obedecer às disposições legais em vigor no momento da sua concretização (vide, a título de exemplo, Acórdão n.º 207/2005 – 6.Dez-1ªS/SS); Tendo a rectificação em análise sido celebrada em 2006, a contracção do empréstimo está sujeita às regras constantes da Lei do Orçamento do Estado para 2006, em especial às restrições ao endividamento municipal; Não estando o empréstimo em apreço enquadrado nos números 7 e 9 do artigo 33.º da LOE/2006, o Município só poderá contrair o empréstimo com recurso ao rateio que lhe foi atribuído para esse efeito em 2006; Atendendo a que está pendente neste Tribunal outro contrato de empréstimo, no valor de € 1.909.041 (Proc. n.º 1664/06), e que ao Município, para efeitos de contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos em 2006, foi atribuído um plafond de € 2.062.781, Resulta que, com a adição do valor do empréstimo em análise (€ 215.213), foi ultrapassado o plafond referido, violando-se, assim, a norma constante do número 3 do artigo 33.º da LOE/2006. Tendo por base estas considerações, foi solicitado ao Município que ponderasse: Reformular o montante do empréstimo por forma a que os empréstimos contraídos em 2006 não ultrapassassem o plafond que lhe foi atribuída em rateio; Eliminar do texto contratual a faculdade atribuída ao Banco de capitalizar juros, por o seu exercício representar um agravamento injustificado do serviço da dívida a cargo do Município e ter efeitos na sua capacidade legal de endividamento. Na sua resposta, a autarquia informou, em síntese, que, no seu entendimento, a mudança de finalidade não representa a contracção de um novo empréstimo, na medida em que o atraso na obra à qual o empréstimo foi inicialmente consignado deveu-se a motivos que lhe não são imputáveis remetendo novamente o contrato ora em análise com a manutenção do valor de € 215.213,00 e sem prever a eliminação da cláusula referente à capitalização de juros. Quanto a este ponto – “capitalização” de juros – a autarquia limita-se a informar que “o pagamento dos juros deste empréstimo é efectuado em função da utilização do mesmo”. Como se viu, a autarquia entende não se estar perante um novo empréstimo, pretendendo assim aproveitar, em outra finalidade, a abertura de crédito anteriormente contratada. De acordo com o que subjaz ao entendimento da autarquia a anterior contratação configura uma espécie de um “direito adquirido” ao montante a obter independentemente da respectiva finalidade. Ou, dito de outra forma, tendo sido adquirida em 2005 capacidade para a contratação de um empréstimo, a alteração da sua finalidade seria totalmente irrelevante. A verdade é que não é assim. Desde logo porque a finalidade com que um empréstimo é contraído é um elemento fulcral da decisão de contratar. Isto é, adquirida a possibilidade de obter, através do crédito, determinado montante, não é indiferente o destino a dar-lhe. A contratação de um empréstimo é feita tendo em vista um concreto e determinado investimento (deixando agora de lado os casos de saneamento ou reequilíbrio financeiro – art. os 24.º e seguintes da Lei n.º 42/98 , de 6/8) e não para obter uma “bolsa” ou uma “provisão” de créditos para este ou aquele investimento cuja oportunidade possa surgir. Sucede ainda que, no momento presente, as restrições que estão em curso com fins de controlo do défice mais recomendam que não sejam admitidas “reservas de crédito” sem que esteja perfeitamente definida a finalidade a que com ele se pretende acorrer. Isto é, a finalidade com que o empréstimo é contraído é um elemento nuclear do contrato. Assim resultava, de resto, em relação aos empréstimos do Estado, com o disposto no art.º 1.º , n.º 1, al. b) da Lei n.º 12/90 , de 7/4 (já revogada) e resulta hoje da alínea a) do n.º 3 do art.º 7.º da lei n.º 7/98 , de 3/2. Devemos, assim, ter como adquirido que a alteração da finalidade com que o empréstimo é contraído significa, em rigor, a contratação de um novo empréstimo, em substituição do anterior. A nova contratação está sujeita ao regime em vigor na data em que é efectuada o que significa, para o que ora nos importa, a submissão às restrições que vigoram em 2006. Ora, como se viu, o saldo de que o Município dispõe em termos de rateio não se apresenta como suficiente para suportar a presente contratação, saindo assim violado o disposto nos n. os 1 e 3 do art.º 33.º da Lei n.º 60-A/2005 , de 30/12, e, bem assim, do art.º 46.º do Dec-Lei n.º 50-A/2006 , de 10/3. Ocorre também infracção às mesmas normas através da “capitalização” de juros (cfr. cláusula 4.ª, n. os 2 e 6 do contrato anterior mantidas em vigor pela cláusula 1.ª do presente instrumento) na medida em que, permitindo aumentar o capital em dívida, possibilita a ultrapassagem dos limites ali fixados. Os preceitos acima referidos encerram normas de natureza financeira pelo que está constituído o fundamento de recusa de visto a que alude a alínea b) do n.º 3 do art.º 44.º da lei n.º 98/97 , de 26/8. Termos em que vai recusado o visto no presente processo. São devidos emolumentos. Lisboa, 28 de Novembro de 2006. Os Juízes Conselheiros, Lídio de Magalhães Helena Ferreira Lopes Pinto Almeida Fui presente O Procurador-Geral Adjunto