1. RELATÓRIO
1.1. A…………….., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação que intentou contra o despacho da Directora de Finanças de Braga - que indeferiu o pedido por si formulado de cancelamento da penhora constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao ……….., sito na Rua …….., n° …, Nogueiró, em Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° .... e inscrito na matriz urbana sob o art. ……, realizada no processo de execução fiscal n.° 0361200701014498 e apensos, em que é Executado B……….. – interpôs o presente recurso jurisdicional.
1.2. A pretensão de revogação do julgado e subsequente anulação do despacho objecto de Reclamação, vem sintetizada na motivação de recurso nos seguintes termos:
«1. A ora apelante não pode conformar-se com a douta sentença recorrida e com o entendimento dela constante de que o recurso ao Cartório Notarial, durante o ano de 2016, para intentar o processo de separação de bens impede o levantamento da penhora.
2. Nessa altura, vigorava a Lei n° 23/2013, na sua redação original, que retirou os processos de inventário dos tribunais e que atribuiu aos cartórios notariais a competência para tramitar os processos de separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou por virtude da insolvência de um dos cônjuges, conforme resultava do art. 3.° e 81.°, n° 1.
3. Assim, durante o período em que a redação original desse diploma esteve em vigor, e que ocorreu entre 02.09.2013 e 31.12.2020, os processos de separação de bens do casal, por efeito de alguma penhora ou por efeito da declaração de insolvência de um dos cônjuges, corriam obrigatoriamente nos cartórios notariais, estando vedado aos interessados recorrer aos tribunais com esse desiderato, conforme era unânime na jurisprudência.
4. Durante esse período, o recurso ao cartório notarial para realizar a partilha ou separação de bens comuns não tinha qualquer caráter amigável, assumindo a natureza de uma verdadeira ação, em que todas as partes, incluindo os credores do casal, como a Autoridade Tributária, podiam participar e intervir, reclamando os seus créditos e impugnando ou opondo-se a qualquer adjudicação.
5. Assim, entende a apelante que tem total aplicação a jurisprudência constante da douta sentença recorrida, mais concretamente a resultante do Acórdão do STA de 29.01.2014.
6. Acresce que, e sem prejuízo do alegado, o bem imóvel atrás descrito e que tinha sido penhorado à ordem dos presentes autos foi apreendido no referido processo de insolvência, atento o disposto nos arts. 36.°, n° 1, al. g), 46.° e 149.° do CIRE e conforme consta da respetiva certidão predial.
7. Atento o disposto no art. 180.° do CPPT, em resultado da apreensão do bem, no referido processo de insolvência, a penhora efetuada no processo de execução fiscal sempre ficaria prejudicada, pelo que a venda do mesmo apenas poderia ser efetuada através do processo de insolvência.
8. Deste modo, deve ser revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se acórdão que julgue procedente a reclamação apresentada, ordenando o cancelamento de penhora que incide sobre a fração autónoma designada pela letra "C", correspondente ao …………, pertencendo-lhe a garagem n° …… da cave, do prédio sito na Rua ………….., nº ….., Nogueiró, em Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº .... e inscrito na matriz urbana sob o art. ……».
1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da interposição do recurso e da sua admissão não contra-alegou.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, a quem os autos foram apresentados para emissão de parecer após terem sido recebido neste Supremo Tribunal Administrativo, pronunciou-se no sentido de ser reconhecida razão à Recorrente, fundamentalmente por entender que «tendo o cônjuge do executado e aqui Recorrente lançado mão do meio processual adequado para a partilha dos bens na sequência da sua citação no âmbito do processo de insolvência nos termos do artigo 740° do CPC e tendo o imóvel penhorado lhe sido atribuído, adjudicação esta que não foi impugnada, a penhora passou a incidir sobre bem que já não pertence ao executado, sendo certo que não há fundamento legal para manter essa apreensão».
1.5. Cumpre decidir, sem vistos prévios, atenta a natureza urgente do processo.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, salvo nas situações em que da própria decisão recorrida ou da conjugação desta com as regras da experiência comum que a matéria de facto apurada é insuficiente à prolação da decisão de mérito, contradição insanável da fundamentação ou ente esta e a decisão, erro notório na apreciação da prova e inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em matéria contra-ordenacional apenas está cometida a competência para apreciar e decidir questões de direito [conforme, conjugadamente, artigos 434.º e 410, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP)].
2.2. No caso concreto, tendo por referência as conclusões formuladas e a delimitação da nossa competência, a única questão que importa decidir é a de saber se, tendo sido adjudicado a um dos cônjuges, em processo de separação de bens, o bem imóvel penhorado, possui o cônjuge a quem o imóvel foi adjudicado, não Executado, o direito ao cancelamento dessa penhora. Ou, pelo contrário, como julgou o Tribunal a quo, essa penhora dever-se-á manter se se o bem penhorado tiver sido adjudicado ao cônjuge não executado em partilha realizada por acordo dos cônjuges em conservatória do registo civil ou em cartório notarial, por inobservância do preceituado no artigo 220.º do CPPT
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de Facto
Na sentença recorrida ficaram declarados como apurados os seguintes factos:
1. B……………. é executado no processo de execução fiscal n.º 0361200701014498 e apensos, na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária, “C……………… Lda. “[dívida proveniente do IGFSE - Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (cfr. PI(006353512) Pág. 1 de 01/05/2021 01:39:36 e cfr. Documentos da PI (443020) Documentos da PI (006353511) Pág. 4 de 01/05/2021 01:39:36].
2. Em 27-11-2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0361200701014498 e apensos, foi penhorada a quota-parte do executado B……………. do artigo urbano ....., fração C, da Freguesia de Braga S. Vítor [atual artigo …….., fração C, da União das Freguesias de Nogueiró e Tenões) (cfr. Documentos da PI (443020) Documentos da PI (006353512) Pág. 1 e 10 de 01/05/2021 01:39:36].
3. Em 21-12-2015, no âmbito do Processo de Insolvência n.° 10163/15.5T8VNF, que correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 4, foi proferida sentença de declaração de insolvência do executado B……………….. [cfr. Documentos da PI (443020) Documentos da PI (006353511) Pág. 4 de 01/05/2021 01:39:36].
4. A…………………., na qualidade de cônjuge do executado B……………….., foi citada, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 10163/15.5T8VNF, para, querendo, requerer a separação de bens, nos termos do artigo 740.° do Código de Processo Civil [cfr. Documentos da PI (443020) Documentos da PI (006353511) Pág. 4 de 01/05/2021 01:39:36].
5. Em 04-02-2019 transitou em julgado a sentença homologatória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Família e Menores Juiz 2, tendo por objeto a decisão proferida no Processo de Inventário n.° 914/16, que correu termos no Cartório Notarial de ………………………, no qual se procedeu à separação de meações de B………………….. e A……………………, até então casados no regime da comunhão geral de bens, nos termos seguintes:
«________Os bens a partilhar foram os seguintes:
__________ACTIVO
_________O imóvel identificado como verba UM _ fracção autónoma designada pela letra C", …………. tipo t quatro destinado a habitação com entrada pelo nº ... com uma garagem na cave, com o número ………. (e que destina a sua habitação própria e permanente) a qual integra o prédio urbano sito na Rua ………….., n°s … a ….. freguesia de Braga (São Vitor), deste concelho, descrito na conservatória sob o n° 1405/Braga (São Vitor), registado a favor deles pela Inscrição ap 36 de 17/5/2005 em regime de propriedade horizontal pela inscrição ap 24 de 14/1/2002, inscrito na matriz sob o artigo ………, fracção que tem o valor patrimonial tributário de 106.490.00€, a que é atribuído igual valor
__________PASSIVO ______________________________________________________________________Um - A dívida à D……………….. Lda no valor de 25799,496.
_________DOIS A dívida ao ……. no montante de 124.075,366€.
_________Todos os bens do activo e passivo foram adjudicados à interessada A…………….. pelos indicados valores.
_________Deste modo procede-se à partilha da forma seguinte
_________São atribuídos aos bens os valores acertados em sede de conferência
_________O valor do activo é de 106.940,00€ e o do passivo de 149.864 85€
_________ Há um valor líquido negativo a partilhar de 42.924 65€ Divide-se em duas partes iguais, de 21.452.426 que representam o valor que cada um dos cônjuges tem a suportar no passivo.
Tendo sido adjudicado à interessada A……………………… o activo, e ficando a mesma responsável pelo pagamento da totalidade do passivo recebe um valor líquido negativo de 42.924 85€ superior em 21.462 42€ ao valor que lhe cabe suportar no passivo, pelo que recebe essa importância de tornas
_________B………………… nada lhe sendo adjudicada, repõe de tornas ao cônjuge 21462 42€, correspondente à importância que lhe cabe suportar no passivo» [(cfr. Documentos da PI (443020) Documentos da PI (006353512) Pág. 13 a 15 de 01/05/2021 01:39:36)]
6. Em 22-12-2020, A…………………. requereu o cancelamento da penhora indicada em 2) [cfr. Documentos da PI (443020) Documentos da PI (006353512) Pág. 18 de 01/05/2021 01:39:36)].
7. Por despacho proferido pela Diretora de Finanças, em 22-01-2021, foi indeferido o pedido de cancelamento da penhora, indicado em 6), com fundamento no seguinte:
"(…)
«12. Ora, do disposto no n.º 2 do artigo 740.° do CPC resulta que se o bem penhorado for adjudicado ao executado a execução prossegue os seus termos relativamente a tal bem, se for adjudicado ao seu cônjuge podem ser penhorados outros bens que lhe tenham cabido permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
13. Enquanto não suceder a nova apreensão, a penhora que incide sobre os bens comuns do casal, no caso em apreço sobre o bem imóvel, tem que se manter, conforme decorre do disposto no n.° 2 do artigo 740.° do CPC.
14. Assim, atendendo a que nos autos de execução não ocorreu nova apreensão de bens, parece ser de indeferir o pedido de cancelamento da penhora que incide o artigo urbano ......., fração C, da Freguesia de Braga S. Vítor (atual artigo ….., fração C, da União das Freguesias de Nogueiró e Tenões)" [cfr. Documentos da PI (443020) Documentos da PI (006353512) Pág. 35 a 37 de 01/05/2021 01:39:36)].
8. Através do ofício n.° 705.00773, de 05-04-2021, enviado por carta registada RF 5738 1568 5 PT, A……………………… foi notificada do ato de indeferimento do pedido de cancelamento da penhora [cfr. Documentos da PI (443020) Documentos da PI (006353512) Pág. 39 e 40 de 01/05/2021 01:39:36)].
9. Em 06-04-2021 foi assinado o aviso de receção da carta registada RF 5738 1568 5 PT [cfr. Documentos da PI (443020) Documentos da PI (006353512) Pág. 41 de 01/05/2021 01:39:36)].
10. Em 16-04-2021, A……………………….. enviou a petição inicial que deu origem à presente ação n.º 769/21.9BEBRG [cfr. Documentos da PI (443020) Petição Inicial (006353513) Pág. 14 de 01/05/2021 01:39:36)].
3.2. Fundamentação de Direito
3.2.1. Vimos já que constitui objecto deste recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que não atendeu a pretensão da Recorrente de anulação do despacho da Directora de Finanças de Braga que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora que incide sobre bem imóvel penhorado no processo de execução.
3.2.2. Conforme resulta da sentença recorrida, e vem confirmado em recurso, a Recorrente fundou a sua pretensão anulatória, e funda agora o pedido de revogação da sentença, na alegação de que o bem penhorado lhe foi adjudicado em partilha de bens por si requerida, na sequência da sua citação para proceder à separação dos bens comuns no âmbito do processo de insolvência do seu cônjuge e Executado.
3.2.3. O Tribunal a quo, após ter dado como provado que o bem penhorado, à data em que o foi, constituía bem comum da Recorrente e do seu cônjuge e Executado; que a Recorrente, citada no âmbito do processo de insolvência para requerer a separação de bens, nos termos do artigo 740.º do CPC, lançou mão dessa faculdade, recorrendo a um Cartório Notarial para realizar a partilha foi realizada e que o bem penhorado lhe foi adjudicado, veio a concluir, transcrevendo os artigos 220.º do CPPT, 740.º do CPC e invocando dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos de 29-1-2014 e 2-4-2014, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 1959/13 e 213/14, ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt ), que não estavam verificados os pressupostos para que fosse decretado o cancelamento da penhora, uma vez que a Recorrente não tinha requerido aquela separação de bens nos tribunais comuns ou de família.
3.2.4. Começamos por adiantar que, contrariamente ao que uma leitura menos atenta das alegações pode induzir, não se nos afigura que exista qualquer divergência da Recorrente com o julgado no que respeita ao estrito âmbito de aplicação do artigo 220.º do CPPT.
3.2.5. Efectivamente, não se vislumbra do alegado que a Recorrente não esteja de acordo quanto a não existir obstáculo legal a que, em execução fiscal e para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, sejam imediatamente penhorados bens comuns e que, nessa situação, deve o outro cônjuge ser citado para requerer a separação judicial de bens. Nem directa ou indirectamente questiona nas suas alegações que dissente do entendimento de que, não sendo requerida a separação no prazo de 30 dias, a execução deva prosseguir a sua normal tramitação.
3.2.6. O que, de resto, bem se compreende, já que não é nem nunca foi contra a concretização da penhora que a ora Recorrente (cônjuge) se insurgiu. Isto é, a penhora ou a legalidade da sua realização nunca foram invocadas como fundamento da pretensão originariamente apresentada à Directora de Finanças de Braga e, subsequentemente, em Tribunal.
3.2.7. Verdadeiramente, com o que a Recorrente não se conforma é que o Tribunal a quo tenha entendido que a Recorrente só tinha direito ao cancelamento da penhora se tivesse recorrido aos tribunais comuns ou de família para realizar a partilha.
3.2.8. Adiantamos desde já que lhe assiste razão.
3.2.9. Nos termos do n.º 1 do artigo 740.º do CPC – preceito ao abrigo do qual a Recorrente foi citada, por o ter sido no âmbito de um processo de insolvência - quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. E, por força do seu n.º 2, apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
3.2.8. Da análise deste preceito e do que ficou já dito quanto ao regime consagrado no artigo 220.º do CPPT, facilmente se conclui que, grosso modo, constituem regimes paralelos, o que significa que a aplicação do regime processual geral apenas assume relevância nestes autos na parte em que consagra disciplina não consagrada no CPPT, enquanto regime subsidiário, valendo, no mais, naturalmente, o regime especial.
3.2.9. E se foi este o entendimento da Directora do Serviço de Finanças de Braga, que fundou a improcedência da pretensão no artigo 740.º do CPC, na parte em que determina que não sendo atribuído ao Executado o bem penhorado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido permanecendo a anterior penhora até nova apreensão, já o Tribunal a quo expendeu fundamento distinto, uma vez que a manutenção do despacho reclamado na ordem jurídica teve por fundamento a não verificação de um outro pressuposto: não ter sido a partilha realizada em processo judicial intentado nos tribunais comuns ou de família.
3.2.10. Ora, como o Meritíssimo Juiz a quo aduz, este Supremo Tribunal vem afirmando, - fê-lo, designadamente, no acórdão proferido a 29-1-2014, proferido no processo n.º 1959/13, cujo sumário ficou transcrito na sentença recorrida-, «Adjudicado ao cônjuge do executado não responsável pela dívida exequenda bem imóvel sobre o qual incide penhora por dívida tributária da exclusiva responsabilidade do outro cônjuge, terá a penhora de ser levantada, penhorando-se, ao invés, os bens que na partilha couberem ao cônjuge responsável pela dívida».
3.2.11. Perscrutado este aresto para além do seu sumário, é possível compreender-se de forma clara o fundamento daquela conclusão (e sumário), já que aí se deixou vertida a explicação do regime da manutenção ou não da penhora sobre o imóvel penhorado: «sendo tempestivamente requerida a separação, a execução suspende-se até à partilha, mantendo-se a penhora se os bens vierem a caber ao executado, ou, se assim não suceder, passando a incidir sobre outros que lhe forem adjudicados (cfr. o artigo 825.º, n.º 7 do CPC, actual n.º 2 do artigo 740.º do CPC e o Acórdão do STJ de 4 de Novembro de 2010, proc. n.º 829/04.OTBSSB-C.L1.S1).».
3.2.12. Salienta-se que, estando em causa uma dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges e penhorado um bem comum do casal, como é o caso, a citação do cônjuge não responsável nem executado serve o propósito de lhe conceder a oportunidade de requerer a separação de bens (o que ocorre quer à luz do artigo 2220.º do CPPT ou do artigo 740.º do CPC, como foi o caso).
3.2.13. Ocorrendo a partilha do património conjugal, os bens perdem a qualidade de comuns e passam a pertencer ao cônjuge a que tiverem sido adjudicados, podendo, na situação inversa, isto é, não sendo adjudicado ao cônjuge executado os bens penhorados, ocorrer uma de duas situações: tendo sido adjudicados bens ao Executado, a penhora já concretizada mantém-se até esses bens serem penhorados; não tendo sido adjudicados bens ao Executado, a penhora não pode subsistir, devendo determinar-se o seu cancelamento, por incidir sobre bens de terceiro (cônjuge não executado).
3.2.14. Do que vimos dizendo resulta, pois, que o despacho reclamado não podia manter-se na ordem jurídica, uma vez que, como a Recorrente aduziu e comprovou perante o órgão de execução fiscal e em Tribunal, o bem penhorado, único bem comum do casal a partilhar, foi-lhe adjudicado, bem como todas as dívidas de responsabilidade de ambos existentes, não tendo, outrossim, sido atribuído ao cônjuge Executado qualquer outro bem, que ficou, inclusive, ainda em dívida para com a sua cônjuge e ora Recorrente por esta ter assumido igualmente as referidas dívidas.
3.2.15. Também não tem razão o Tribunal a quo ao defender que, independentemente da verificação desse circunstancialismo, a partilha é irrelevante por não ter sido realizada em processo judicial intentado nos tribunais comuns ou de família.
3.2.16. É que, como muito bem diz a Recorrente, o Meritíssimo Juiz ao transcrever (com adaptações) o sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Abril de 2014 - em que ficou firmado que se o cônjuge do executado não responsável pela dívida exequenda para requerer a separação judicial de bens no prazo de 30 dias em vez de intentar o pedido nos tribunais comuns ou de família se dirigiu à conservatória do registo civil e cartório notarial efectuando uma partilha amigável, não estão verificados os pressupostos para o levantamento da penhora devidamente registada em momento muito anterior da fracção autónoma - não relevou a distinção entre as circunstâncias de facto e o direito aí aplicado e que ditaram esta conclusão e as circunstâncias de facto e de direito em que a questão dos autos devia ter sido decidida.
3.2.17. Na verdade, embora nas circunstâncias de facto presentes no aresto convocado em abono da decisão, e por força da conjugação que então se impunha entre o artigo 220.º do CPPT e/ou 740.º do CPC com o então artigo 1406.º do CPC (actual artigo 1135.º do CPC) resultasse que o meio processual judicial próprio para requerer a separação de bens era o que estava previsto naquele último normativo – processo especial de inventário – tal quadro jurídico não é aplicável na situação em análise, atentas as alterações legais a diversas normas do Código Civil e do CPC, introduzidas pela Lei n° 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o regime jurídico do processo de inventário, em vigor entre Setembro de 2013 e Janeiro de 2020
3.2.18. Para o que ora importa, através da referida Lei foi revogado o artigo 1406° do CPC, passando idêntico processo especial de separação e bens a estar regulado no Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), mais concretamente no seu artigo 81.º. tendo, simultaneamente, ficado atribuída a competência exclusiva para sua tramitação, aos notários (artigo 3.º do RJPI). Ou seja, com a revogação dos normativos do Código do Processo Civil, que até àquela data regulavam o regime judicial daquele processo, deixaram, inclusivamente, de existir alternativas àquele meio processual, verificando-se uma efectiva transferência de competências dos Tribunais para os Cartórios Notariais, sem prejuízo de uma superveniente intervenção judicial homologatória. Situação que só veio a alterar-se com a entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2020, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro (bem após a citação ocorrida nestes autos e a tramitação do processo de inventário em apreço), que secundarizou (de novo) a intervenção notarial, privilegiando (de novo) a intervenção judicial a título primário nos processos de separação de bens comuns do casal.
3.2.19. Sendo esta a legislação em vigor à data em que a Recorrente nestes autos foi citada para proceder à separação de bens e tendo ela, em integral cumprimento da mesma, junto da única entidade com competência para o efeito, exercido a faculdade que lhe tinha sido concedida, requerendo a separação de bens (posteriormente homologada pelo tribunal judicial) não existe fundamento para, com base num não recurso aos “tribunais comuns ou de família” ser mantida a penhora do imóvel.
3.2.20. Em conclusão: tendo a cônjuge do Executado e aqui Recorrente lançado mão do único meio processual legalmente previsto para a partilha dos bens na sequência da citação ocorrida no âmbito do processo de insolvência para requerer a separação de bens, nos termos do artigo 740° do CPC, e tendo-lhe o imóvel penhorado sido atribuído, adjudicação esta que não foi impugnada, há que concluir que a penhora passou a incidir sobre bem que já não pertence ao Executado, não havendo, pois, fundamento legal para manter essa apreensão.
3.2.21. E, em conformidade, há que julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e anular o despacho objecto de reclamação, como a final se decidirá.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular o despacho reclamado.
Custas pela Recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 8 de Setembro de 2021
Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que têm voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros José Gomes Correia e Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)