1. O Ministério da Administração Interna vem interpor recurso jurisdicional de revista, nos termos do disposto no art. 150.º CPTA, do acórdão do TCAN de 7.5.2021, que concedendo provimento ao recurso, julgou a ação procedente, anulando os atos impugnados, assim revogando a sentença proferida, em 15.01.2021, do TAF de Penafiel que - no âmbito do pedido de suspensão da execução do ato que determinou o cancelamento dos cartões profissionais do Requerente, ora Recorrido, A…………, com as especialidades de vigilante nº ......... e de vigilante de transporte de valores ........., e do ato que rejeitou o seu requerimento de renovação daqueles cartões - antecipando o conhecimento do mérito da ação principal, ao abrigo do disposto no art. 121º, nº 1 do CPTA, julgara a ação improcedente, dando como não verificados os vícios assacados pelo A. a esses atos.
2. Para tanto, alegou em conclusão:
“1) O Acórdão, ora recorrido, recusou a aplicação da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela Lei n.º 46/2019, de 08/07, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP);
2) Estamos perante uma questão jurídica controversa de relevância fundamental e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito, como seja, a constitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela Lei n.º 46/2019, de 08/07;
3) Pela sua controvérsia e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se considera, salvo melhor e douta opinião, necessária uma reapreciação por esse Colendo Supremo Tribunal, de acordo com o art.º 150.º, nº 1, do CPTA;
4) O douto Tribunal “o quo” sujeitou o caso “sub judice” à incidência da «norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/ 2013, de 16 de maio», na sua redação originária, e, considerando o facto de a mesma ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 376/2018, concluiu pela impositiva «anulação dos atos impugnados com fundamento em vício de violação de lei (no caso foi aplicação de norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral)»;
5) O douto Tribunal “a quo” errou ao julgar e aplicar ao caso “sub judice” a redação originária da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que, como é sabido, foi alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, em virtude, ou melhor, em consequência do Acórdão n.º 376/2018 do TC, revogando a versão originária da norma;
6) Com esta decisão não pode, pois, o ora Recorrente, conformar-se, por erro de julgamento, por errada aplicação da lei no tempo, em clara, violação lei, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela Lei n.º 46/2019, de 08/07;
7) Em direito administrativo, o princípio “tempus regit actum” terá de ser entendido no sentido de que os atos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção.
8) Como decorre expressamente do probatório (pontos H e I) todos os atos administrativos foram praticados muito depois da entrada em vigor da Lei n.º 46/2019 de 8 de julho;
9) Por conseguinte, a norma aplicável ao caso em concreto será alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/ 2013, de 16 de maio, com a redação operada pela Lei n.º 46/2019 de 8 de julho, ou seja, é o momento da perfeição do ato que fornece, pois, o critério temporal para a determinação da lei aplicável, ou seja, aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta;
10) Ao julgar, como julgou, o Tribunal Central Administrativo do Norte, violou a alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, em vigor à data dos atos praticados, bem como, o artigo 12.º do C.Civil;
11) O Acórdão do douto Tribunal Constitucional (376/2018) trazido à colação – como facilmente se entende do seu teor – declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a redação originária da norma e não da norma em vigor à data dos factos e aplicada no caso em concreto;
12) Contrário ao decidido, a redação operada pela Lei n.º 46/2019 de 8 de julho, não foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
13) A atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da lei e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado, como se estabelece no artigo 1.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (REASP);
14) Com este objeto e neste âmbito, o legislador fixou no seu artigo 22.º do REASP, na parte que agora interessa, um regime de incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada, estabelecendo que o pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente com os demais, o requisito da alínea d) do seu n.º 1, em conjugação com o n.º 2;
15) A aplicação da norma do artigo 22.º n.º 1, al. d) REASP não depende de juízos de culpa nem se equipara a uma sanção penal, pois trata-se de um regime especial que confere ao Recorrente, os instrumentos e mecanismos legais de concessão de licenças para o exercício da atividade e, como é evidente, também estabelece mecanismos sancionatórios e impeditivos de concessão das referidas licenças ou a sua continuidade.
16) O legislador, com a redação dada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, suprindo a inconstitucionalidade declarada da redação originária, qualificou um conjunto de crimes (com critérios quantitativos e qualitativos) que estabelecem uma presunção “juris et de jure” da falta de idoneidade para o desempenho da atividade de segurança privada;
17) Assim, considerou o legislador, um elenco de situações em que existe uma ligação suficientemente forte entre o tipo legal de crime efetivamente preenchido e o tipo de atividade profissional cuja inibição se pretende induzir através da norma sob escrutínio;
18) Acrescentando que, a restrição não perdura indefinidamente, porquanto, como resulta da parte final do preceito em apreciação, sempre o regime aí previsto não prejudica a hipótese de reabilitação judicial, na medida em que aí se afirma expressamente «…, sem prejuízo da reabilitação judicial»;
19) Como o próprio enunciado normativo relativo à sua consagração refere à semelhança dos restantes direitos fundamentais, o direito à liberdade de escolha e exercício de profissão não é um direito absoluto, a própria habilitação constitucional expressa a imposição de restrições legais (n.º 1 do artigo 47.º “in fine”);
20) A nova redação da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, não viola o direito à liberdade de escolha e exercício de profissão, nem pode ser considerada uma restrição desproporcional, nos termos e para os efeitos dos artigos 47.º e 18.º da CRP;
21) Considerando os factos a que foi condenado o Autor/Recorrido – crime de abuso sexual, importunação de menor, pornografia de menores e detenção de arma proibida – pelos quais, ainda se encontra a cumprir pena, o certo é que, a anulação dos atos administrativos, afeta intoleravelmente o interesse protegido, pondo gravemente em causa os valores que deve prosseguir a atividade de segurança privada e dos seus elementos, perante os bens que estão em causa no exercício dessa atividade, o que não deve ser pura e simplesmente desconsiderado;
22) Os atos administrativos sindicados foram legais, não padecem das ilegalidades que lhes foram assacadas, nem viola o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão ou qualquer outro direito fundamental, como consagrados na Constituição da República Portuguesa;
23) Ao julgar, como decidiu, o Acórdão, em recurso, incorreu, também, em erro de julgamento por violação do artigo 22º. n.º 1, al. d), do REASP;
24) Contrário ao decidido, a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela Lei n.º 46/2019, de 08/07, não foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, nem os atos administrativos aplicaram norma declarada inconstitucional, nem violaram lei;
25) Ao decidir, como decidiu, o Acórdão, em recurso, incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios constitucionais, violando a alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e o artigo 12.º do C.Civil;
26) O Acórdão recorrido incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação daqueles preceitos normativos.”
3. O Recorrido deduziu contra-alegações, concluindo:
“Da intempestividade do Recurso
A- Em 18-01-2021 foi proferida sentença tendo o Autor aqui Recorrido interposto recurso.
B- Em 7 de Maio de 2021, foi proferido douto acórdão tendo as partes sido notificadas em 10-05-2021.
C- Deste acórdão as partes tinham 15 dias, uma vez que se trata dum processo urgente, para querendo interpor recurso extraordinário de revista para o STJ ou em alternativa, para o Tribunal Constitucional nos termos da respetiva lei.
D- Vem agora o Recorrente interpor recurso extraordinário de revista, em 14-07-2021, tendo em conta o supra descrito o prazo para interposição do presente recurso já há muito tempo expirou, uma vez que os 15 posteriores à notificação do Acórdão do TSA Norte terminaram no dia 28-05-2021.
E- Pelo que não deve ser o Recurso Extraordinário de Revista admitido por intempestivo.
F- Sem prescindir:
G- O Réu interpôs, em 14/05/2021, recurso para o Tribunal Constitucional.
H- Foi proferida decisão por esse Tribunal, em 16 de junho de 2021, tendo as partes sido notificadas em 17-06-2021.
I- Se se considerar que com a interposição deste recurso os prazos para recurso ordinário, se suspendem, os mesmos retomavam a contagem a partir da notificação ou seja 17-06-2021.
J- Se as partes foram notificadas do douto acórdão em 10-05-2021 e se o Réu interpôs recurso em 14/05/2021 esgotou 1 dia, no caso de se entender que se suspendeu o prazo.
K- Com a notificação da decisão do TC em 17-06-2021 o prazo retomaria a sua contagem pelo que faltavam 14 dias o que faria terminar em 5 de Julho de 2021 donde se conclui que é intempestivo o presente recurso.
L- Contudo e caso se entenda que o prazo não retomaria a contagem mas sim se reiniciaria, também, neste caso foi interposto fora de prazo uma vez que o prazo para apresentação do mesmo em juízo terminaria a 6 de julho de 2021.
Sem prescindir, acresce ainda que:
M- Como supra referiu do acórdão de que as partes foram notificadas em 10-05-2021 estas teriam 15 dias para querendo interpor recurso, uma vez que se trata dum processo urgente.
N- E tal entendimento é também o do tribunal a quo porquanto notificou o Recorrido para contra alegar querendo no prazo de 15 dias nos termos do nº 3 do artigo 144º e n.º 1 e 2 do artigo 147º do CPTA.
O- Não se aceitando que ao Recorrente seja reconhecido um prazo de 30 dias para interpor recurso e ao recorrido de 15 dias para contra-alegar.
P- Deste modo, ao apresentar o recurso em 14-07-2021 e tendo em conta o supra descrito o prazo para interposição do presente recurso já há muito tempo expirara pelo que não deve ser admitido, rejeitando-se.
Da falta de razão à fundamentação aduzida pelo recorrente
Q- Refere ainda o Recorrido que o recurso interposto também não preenche os requisitos impostos pelo artigo 150º do CPTA porquanto não está em causa a apreciação de uma questão, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental e também não se mostra que a admissão de recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
R- Assenta o Recorrente o seu recurso no facto de entender que ao caso sub judice se aplica a alínea d) do nº 1 do artigo 22º da Lei 34/2013 de 16 de maio, com a redação dada pela Lei n.º 46/2019, de 08/07, por violação do nº 1 do artigo 47 da Constituição da República Portuguesa (CRP)
S- Ora, a sentença condenatória do recorrido data do ano de 2016, tendo a mesma já transitado em julgado, e é na sequência dessa sentença que o Autor se viu afetado pelo ato administrativo em causa nestes autos.
T- Ora, as leis só operam para futuro pelo que a da Lei 34/2013 de 16 de maio, com a redação dada pela Lei n.º 46/2019, de 08/07 só opera os factos ocorridos após a data naquela fixada para a sua entrada em vigor.
U- Deste modo e prévio ao que abaixo se alega a ponderação da lei a aplicar no caso presente terá que ser a Lei 34/2013 de 16 de maio na sua versão originária.
V- Pelo que a alegação produzida pelo recorrente a esse propósito é toda ela despropositada e sem fundamento que a sustente na ponderação do ato administrativo em causa nos autos.
X- Nos presentes autos o que está em causa são fundamentalmente a impugnação de dois atos administrativos praticados por esta:
1º O que determinou o cancelamento dos cartões profissionais do Recorrente e
2º O que rejeitou o requerimento de renovação dos cartões profissionais de vigilante de transporte de valores.
Y- Relativamente ao primeiro ponto - Foi requerida na providência cautelar a suspensão da eficácia do ato administrativo que cancelou os seus cartões profissionais, mais concretamente, com a especialidade de vigilante, válido até 20/06/2020, e com a especialidade de vigilante de valores, válido até 20/07/2020.
Sucede que a validade dos cartões profissionais cuja suspensão da eficácia é peticionada expirou motivo pelo qual, se passou afigurar a inutilidade superveniente da lide.
Z- Relativamente ao segundo ponto – O Recorrente procedeu à renovação dos cartões do Recorrido com a especialidade de vigilante nº ......... e de vigilante de transporte de valores ......... e em consequência dessa renovação dos cartões a entidade patronal procedeu ao levantamento da suspensão contrato de trabalho tendo o Recorrido já regressado a trabalhar, cuja apreciação importa verificar.
AA- Importa ainda referir que:
BB- No douto Acórdão ficou decidido “Pelo exposto acordam em revogar a sentença, anular os atos impugnados, julgar a ação procedente e eliminar da ordem jurídica as decisões de cancelamento e/ou não renovação dos cartões profissionais atribuídos ao Autor, com as especialidades de vigilante nº ......... e de vigilante de transportes de valores ..........”
CC- O Recorrente/Réu por não concordar com o douto acórdão pretende uma reapreciação por este Colendo Tribunal, que fixe uma interpretação que assegure a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes.
DD- Contudo o tribunal a quo fez uma correta interpretação da lei e por isso não merece qualquer alteração vejamos:
EE- Transcreve-se o Artigo 22, nº 1 d) da Lei 46/2019 de 8 de Julho:
“d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;”
FF- No caso em análise os factos pelos quais o Recorrido/autor foi condenado remontam a 2016, tendo sido punido com pena de prisão suspensa – pagou a sua dívida à sociedade e encontra-se plenamente integrado sem nunca mais haver notícia de ter voltado a delinquir acrescendo ainda o facto de tal pena já ter sido extinta.
GG- O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 376/2018 lavrado no Proc. 679/16 e publicado no DR. I série de 18 de Setembro de 2018, é de aplicar ao caso em concreto uma vez que é uma opção legislativa e fonte normativa e que deve ser considerado porque não o fazendo estaremos a ofender o direito à escolha de profissão consagrado no artigo 47. Nº 1 da CRP, tecnicamente pela declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da al. d) do artigo 22º da Lei n. 34/2013, de 16 de Maio.
HH- Caberão na previsão desta norma um número indeterminável, mas relevante de situações nos quais a natureza do crime cometido não justifica um juízo absoluto e definitivo sobre a inidoneidade da pessoa para o exercício da atividade de segurança privada.
Posto isto cumpre ainda referir que:
II- Estamos perante uma sentença condenatória penal que consta no registo criminal do Recorrido/Autor, e que já foi promovida a declaração de extinção nos termos do disposto no art. 57º nº 1 do C. Penal.
JJ- Nos autos já há despacho para a não transcrição para o registo criminal, tendo o mesmo já transitado em julgado.
KK- E já foi requerido, novamente, junto do TEP - que corre termos como Proc. 1010/18.7TXPRTC no Tribunal de Execução de Penas – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 5 – pedido de não transcrição do qual ainda não há sentença.
LL- O cancelamento dos cartões de vigilante e/ou a não renovação dos mesmos - implica de forma automática, a cessação do contrato de trabalho que o Recorrido/Autor e a impossibilidade de ser contratado por qualquer outra empresa de segurança.
MM- Para o exercício da atividade profissional de vigilante em empresa de transporte de valores é obrigatório a apresentação do registo criminal.
NN- Se, no momento de qualquer renovação periódica dos cartões constarem do certificado de registo criminal “antecedentes criminais”, não é possível proceder a essa renovação e a entidade patronal terá fundamento para fazer cessar o contrato de trabalho.
OO- No acórdão condenatório, de 2016, foi realizado um juízo de prognose favorável relativamente ao recorrido/Autor que, aliás, conduziu à suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, concretamente,
“No caso dos autos, sopesando a ausência de passado criminal do arguido, os ilícitos em causa nos autos (salientando-se aqui a gravidade dos mesmos, como acima já foi referido, mas relevando igualmente a ausência de contacto físico entre o arguido e as menores) e as condições pessoais (passadas e atuais) do arguido (salientando-se aqui que o arguido está social, familiar e profissionalmente inserido), entende-se existir um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, justificando-se a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada 2 ano e 2 meses).”
PP- Acresce, ainda, que o Recorrido/Autor junto dos autos do Processo onde foi condenado requereu a não transcrição da pena para o seu certificado criminal para efeitos de trabalho, tendo tal pedido sido deferido.
QQ- Refere o douto despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9 – Conclusão de 16-04-2018:
“Assim o arguido tem interesse em requerer que o tribunal da condenação, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05-05, determine a não transcrição do acórdão condenatório proferido nos autos no seu certificado do registo criminal.
Entende-se que os requisitos previstos no art. 13º, nº 1, da Lei 37/2015, de 05-05 estão preenchidos no caso dos autos (condenação em pena não privativa da liberdade, ausência de antecedentes criminais do arguido e juízo de prognose favorável, afirmada no acórdão, quanto à inexistência de perigo de prática de novos crimes pelo arguido).”
RR- O Recorrido/Autor ficou, também, sujeito a um plano individual de readaptação social, nos termos do disposto nos arts. 50º, 53º e 54º, todos do CP, impondo-se ao arguido o cumprimento das injunções determinadas pela entidade que acompanha tal plano (DGRSP), o que cumpriu na sua íntegra.
SS- Aliás refere o último relatório que:
“O acompanhamento da medida de Suspensão da Execução da Pena decorreu dentro dos parâmetros esperados, tendo o condenado apresentado um comportamento ajustado às normas sociais vigentes até ao presente e investimento no seu processo de reinserção social”, conforme doc. 9 junto com a PI
TT- Ora, o Tribunal onde correu o processo crime pelo qual o Recorrido/Autor foi condenado entendeu que este não colocava em perigo o trabalho que executava – tendo inclusive despachado pela não transcrição da pena como se referiu – não se compreende como o Órgão da Administração decide punir duplamente aquele impedindo o mesmo de renovar os seus cartões de vigilante, e cancelar-lhe o vigente.
UU- Ao fazê-lo está a punir duplamente, pelo mesmo crime, o recorrido/Autor o que lesa os direitos constitucionais do mesmo nomeadamente o que de ninguém pode ser condenado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
VV- Acresce ainda que que o boletim para não transcrição da pena foi remetido no dia 25-05-2018.
Importa ainda referir que:
WW- Efetivamente a atividade profissional do arguido (atividade de segurança privada) exige nos termos da Lei 34/2013, de 16-05:
“Artº 22
nº1 (…) d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal; (…)
nº 2 O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.(…)”
XX- Ao aplicar-se a alínea d) do nº 1 do artigo 22 da Lei 34/2016 de 16 de maio por remissão feita pelo nº 2 do mesmo artigo estamos perante uma inconstitucionalidade por violação do nº 1 do artigo 47º em conjugação do nº 2 do artigo 18 da constituição.
ZZ- De facto com tal norma o legislador determina, sem mais, que a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, constitui impedimento ao exercício do condenado, da atividade de vigilante que o Recorrido/Autor, trabalha.
AAA- Ora, caberão na previsão desta norma um número indeterminável, mas relevante de situações.
BBB- Situações essas nas quais a natureza do crime cometido não justifica um juízo absoluto e definitivo sobre a idoneidade da pessoa para o exercício da atividade de vigilante.
CCC- Salvo o devido respeito no caso em concreto foi o Recorrido/Autor condenado pelo crime de detenção de arma proibida, contudo é necessário ter em consideração que o que o Recorrido tinha guardadas dentro de sua residência apenas munições “… contendo no seu interior oito munições de calibre.32 S&W Long …” munições essas que só por si nunca iriam colocar nenhuma pessoa em perigo.
DDD- No caso em concreto efetivamente foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida, e em consequência fica impedido de, no futuro, vir a exercer a atividade de vigilante, sem que, na verdade, seja reconhecível qualquer conexão relevante entre esse crime e a proteção do interesse coletivo no exercício da função.
EEE- O legislador limitou-se a aplicar a norma à generalidade dos cidadãos o que tanto basta para que se conclua pela violação do princípio da proporcionalidade na vertente da necessidade
FFF- e em consequência, se formule um juízo de inconstitucionalidade da norma que faz depender o exercício da atividade de vigilante da verificação do requisito negativo de não condenação prévia, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa.
HHH- De facto, o artigo 47º da CRP reconhece o direito a todos de escolher a profissão ou género de trabalho salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
III- Ora, a norma em que pretende sustentar-se a intenção de cancelamento e de não renovação do cartão de vigilante por não limitar a aplicação do requisito legal a um determinado tipo de crimes cuja prática, no seu juízo, revela em abstrato uma danosidade social que coloca em causa o interesse coletivo subjacente a um exercício digno da atividade de vigilante, viola os artigos 47º bem como o artigo 18 da CRP.
JJJ- Ao não se renovando os cartões a entidade patronal do Recorrido/Autor pode despedi-lo por via desse cancelamento/não renovação – afetando assim o princípio constitucional da garantia aos trabalhadores da segurança no emprego gerando a inconstitucionalidade por violação do artigo 53 da CRP.
KKK- Acresce que o Recorrido/Autor tem 54 anos durante mais de 32 exerceu a profissão de vigilante e retirando-lhe a ferramenta legal para que possa prosseguir no exercício da sua atividade profissional viola o seu direito ao trabalho quer as incumbências do Estado a esse respeito previstas no artigo 58 nº 1 e 2 da CRP.
LLL- O juiz responsável pela secção que prolatou a sentença condenatória determinou a não transcrição da pena aplicada ao recorrente exatamente para obstar às inconstitucionalidades supra referidas e porque fez um juízo de prognose favorável.
MMM- No âmbito dos processos de aquisição dos requisitos para o exercício da profissão de segurança privado o legislador não atribui à administração qualquer margem de livre decisão.
NNN- E não obstante a moldura penal abstrata ter o limite máximo de quatro anos, importava apurar a pena concretamente aplicada face às circunstâncias deste caso em concreto, onde foi determinada a aplicação de “na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão”, pena essa que já se extinguiu em 13-05-2020.
OOO- Não podendo, como consequência direta daquela condenação ser negada a renovação e a caducidade dos cartões ao Recorrente sem ter em conta designadamente os princípios da culpa da proporcionalidade e as próprias finalidades das penas.
PPP- Certo é que:
QQQ- Na condenação sofrida pelo Recorrido/Autor - pena única de 2 anos e 2 meses de prisão - o Tribunal optou pela suspensão da mesma na sua execução, em detrimento da pena de prisão superior e efetiva, razão pela qual tal condenação não integra o fundamento para o cancelamento e privação da renovação dos cartões de segurança, previsto no Artigo 22, nº 1 d) da Lei 46/2019 de 8 de Julho, já que o mesmo exige a condenação por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
RRR- Ao crime detenção de arma proibida - p. e p. pelo art. 86, n.1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições Lei nº 5/2006 de 23-02 - corresponde a moldura penal abstrata de prisão até quatro anos ou pena de multa.
SSS- Ora, no caso em concreto o que releva é o facto de o Recorrido/Autor ter sido condenado em pena de prisão 9 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86, n.1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições Lei nº 5/2006 de 23-02, suspensa na sua execução
TTT- Sendo este o cerne da questão aqui em discussão, isto porque o julgador condenou o Recorrido/Autor na pena de 9 meses de prisão suspensa, por considerar que a mesma realiza de forma adequada e suficiente às finalidades da punição
UUU- Ou seja, a sentença condenatória, dependerá de o juiz ter considerado o crime cometido punível com pena, a pena atribuída no caso em concreto, e não com pena poder ser punível com prisão até 3 anos.
VVV- Concluindo, estando em presença de um crime punível com pena única de 2 anos e 2 meses de prisão – suspensa - a sua situação não pode ser subsumida à previsão do Artigo 22, nº 1 d) da Lei 46/2019 de 8 de Julho ainda que se considere que este artigo é constitucional, o que não se concede, ainda assim a decisão em crise violou tal normativo legal.
Acrescendo ainda que:
WWW- Nos termos acima referidos, a análise da procedência da presente ação dependerá da análise da questão de saber se é vinculada a análise da verificação do pressuposto previsto Artigo 22, nº 1 d) da Lei 46/2019 de 8 de Julho.
XXX- Da disposição mencionada resulta que, para o exercício da atividade de segurança privada ser concedido, é necessário se verificarem os requisitos enunciados nas alíneas a) a d), sendo os das alíneas a) a c) de natureza positiva e o da alínea d) de natureza negativa.
YYY- O requisito da alínea d) – aquele cuja verificação está em litígio – determina que o Recorrido/Autor não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos.
ZZZ- Ora a alínea d) não se afigura como um impedimento para o exercício da atividade de segurança, mas como um mero indício de indesejabilidade, sujeito a verificação no caso concreto
AAAA - Não foi intenção da lei afastar a possibilidade do exercício da atividade de segurança ao recorrido por ter cometido um ilícito criminal que remonta a 2016 que já pagou a sua dívida à sociedade e se encontra plenamente integrado, sem nunca mais haver notícia de ter voltado a delinquir.
Importa referir sobre o instituto da reabilitação que:
BBBB - A reabilitação legal ou de direito, contrariamente à reabilitação judicial e à administrativa (em que há uma indagação prévia sobre a reintegração social), opera de forma automática, impõe-se, bastando-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 217-8, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655).
CCCC - Ela assenta na presunção de que o indivíduo se encontra reintegrado socialmente (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 218, nota 393).
DDDD - A reabilitação é um direito, um verdadeiro direito do condenado já ressocializado, susceptível de ser feito valer em juízo (vide A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 214 e 223, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655).
EEEE - Com a reabilitação cessa o estado de perigosidade e indignidade do Recorrido/Autor ex condenado e deixam de se justificar as considerações de necessidade de defesa social (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 213-4).
FFFF - No tocante especificamente ao cancelamento do registo criminal, o mesmo pode consistir na eliminação total ou parcial das inscrições contidas nos cadastros ou, pelo menos, na sua não comunicação às entidades que, de acordo com a lei, normalmente podem aceder a essas inscrições (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 204).
GGGG - Como decorre do que atrás foi exposto relativamente aos preceitos da LIC, pode determinar-se o cancelamento para certos fins ou pessoas. Pode, por exemplo, vedar-se o acesso ao registo para fins laborais, o que se pode aplicar no caso em concreto.
HHHH - Por último, diga-se que as decisões judiciais canceladas ou cuja vigência cessou devem ser consideradas extintas, não se lhes devendo ligar quaisquer efeitos (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 378 – embora reportando-se especificamente à sua utilização como meios de prova para efeitos processuais).
IIII - Do certificado de registo criminal que constava originalmente o Recorrido/Autor havia sido condenado, no âmbito do processo nº 115/17.6JAPRT, contudo tal condenação está extinta e em consequência irá deixar de constar do seu registo criminal, aliás já requereu junto do TEP o cancelamento.
JJJJ - Entendimento este sufragado, também, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – Proc. 12527/15,
Das razões não apreciadas do recorrido na segunda instância
Concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados:
LLLL - Alínea G da matéria de facto provada.
MMMM- Alínea M da matéria de facto provada.
NNNN - Documento n.º 5 junto com a petição inicial do processo principal ignorado na matéria de facto.
OOOO - Artigo 7º e 17º da Petição Inicial conjugados com o Doc. 4º da petição inicial, não transcrito na matéria de facto
PPPP - Artigo 36 do Requerimento da Ampliação da Providência Cautelar conjugado com o documento nº 3 desse requerimento não transcrito na matéria de facto.
QQQQ - Concretos meios probatórios constantes no processo que imponham decisão sobre a matéria de facto impugnados:
RRRR - O teor do Doc. 4 da Petição inicial altera e completa a alínea G da matéria de facto.
SSSS - O doc. 3 do pedido de ampliação da providência cautelar altera a alínea M da matéria de facto.
TTTT - Os artigos 7º e 17º da PI conjugado com o do 4 da mesma PI determinam nova matéria de facto a acrescentar.
UUUU - O artigo 36 do Pedido de ampliação da providência cautelar conjugado com o Doc. 3 determinam nova matéria de facto a acrescentar.
VVVVV - O artigo 49º 50º 51º 54º 55º e 87º da PI conjugado com o Doc. 5 da PI determinam nova matéria de facto a acrescentar
WWWW - O artigo 15, 16, 66, 70 e 88 da PI conjugado com doc. 5 da PI determinam nova matéria de facto a acrescentar.
XXXX - O artigo 68º e 69º conjugado com o doc. 9 da PI determina nova matéria de facto a acrescentar.
YYYY - O artigo 70º da PI e 44 da PC conjugados com os documentos 11 e 12 da providência cautelar determinam nova matéria de facto a acrescentar.
ZZZZ - O artigo 52º da PI conjugados com os documentos 7 e 8 da PI determinam nova matéria de facto a acrescentar.
AAAAA - Decisão que no entender do recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
BBBBB - Na alínea G da matéria de facto provada e para além do texto que dela consta deve ainda complementar-se o mesmo com o seguinte texto:
Por decisão, já transitada em julgado, proferido no processo nº 1010/18.7TXPRT-A.P1, que correu termos no Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi indeferido o pedido do Requerente de cancelamento provisório do registo criminal – conf. Documentos 4, 5 e 6 juntos com o requerimento cautelar. Mas atento o documento 4 da Petição Inicial foi interposta - no dia 16-06-2020 - nova Ação de Apreciação sobre o cancelamento provisório do registo criminal que corre termos no Tribunal de Execução de Penas - que corre termos como Proc. 1010/18.7TXPRT-C – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 5 - estando ainda aguardar termos, mantendo-se assim ainda em apreciação.
CCCCC - Na alínea M da matéria de facto provada e deve ser complementada com o seguinte texto:
“Em 09/07/2020 a decisão referida na alínea antecedente não tinha transitado em julgado contudo com a junção do Doc. 3 na ampliação da providência cautelar fica provado que tal decisão transitou em julgado em 04-09-2020”
DDDDD - A Matéria dos documentos supra deve constar da matéria dada como provada passando assim a constar, indicando já as correspondentes letras à matéria de facto:
“N) O Recorrente nasceu ………, tem o 6º ano de escolaridade.
O) Ingressou numa empresa de segurança privada, “B…………”, em estabelecimentos comerciais, onde se mantém pelo menos há 31 anos.
P) Da decisão de não transcrição da condenação datada de 17-04-2018, transitada em julgado em 23-05-2018
Q) O Recorrente cumpriu com o plano individual de readaptação social, cumpriu as injunções determinadas pela entidade que acompanha tal plano, nos termos dos artigos 50º, 53º e 54º todos do CP, conforme doc. 9 onde consta o relatório social.
R) O boletim para não transcrição da pena foi remetido no dia 25-05-2018,
S) Recebe de vencimento a quantia de 1093,79 euros”
Termos em que, não deve o presente recurso de revista não ser admitido por intempestivo.
Deve ainda ser rejeitado por não preencher os requisitos do artigo 150º do CPCA e caso assim não se entenda não deve ser concedido qualquer provimento ao mesmo e em consequência não deve ser revogado o Acórdão recorrido, julgando-se a ação procedente, como nele se decide, por falta de fundamento legal para a procedência do mesmo e por procedência da ampliação do recurso aqui requerida, neste ultimo caso, se o Tribunal entender, por ser uma instância de recurso e não se dever pronunciar sobre tal matéria, ainda assim deverá ser procedente o recurso a esse propósito decidindo-se porventura a baixa do processo à segunda instância dessa matéria e para posterior decisão.
Com que V. Exas. Colendos Conselheiros farão a costumada JUSTIÇA!”
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 29.04.2021.
5. O MP emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso.
6. Notificadas as partes do Parecer emitido pelo MP houve resposta que foi julgada intempestiva e mandada desentranhar.
7. Foi proferido despacho a mandar notificar o recorrente para a inutilidade da lide suscitada em y e z das contra-alegações, tendo o mesmo vindo pugnar pela improcedência da referida questão de inutilidade da lide.
8. Sem vistos (art. 36º, nºs 1, al. f) e 2 CPTA), cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias
“A) O Requerente exerce a atividade profissional de vigilante na empresa de transportes de valores, “B…………, S.A.” – facto admitido por acordo;
B) Para o exercício daquela atividade é necessário a obtenção/renovação de certificado de aptidão profissional – facto admitido por acordo;
C) Por decisão transitada em julgado em 12/03/2018, proferida no processo n.º 115/17.6JAPRT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Criminal do Porto –, o Requerente foi condenado na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, um crime de importunação sexual, um crime de pornografia de menores e um crime de detenção de arma proibida – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial do processo principal;
D) Por decisão transitada em julgado em 23/05/2018, proferida no processo identificado na alínea antecedente, foi deferido o requerimento de não transcrição da decisão condenatória identificada na alínea antecedente no certificado do registo criminal do Requerente – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial do processo principal;
E) Em 14/11/2018, o Requerente foi notificado do despacho exarado pelo Chefe da Divisão de Licenciamento e Regulação, do Departamento de Segurança Privada, para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre a intenção da Entidade Requerida de cancelar os seus cartões profissionais com as especialidades de vigilante n.º ......... e de vigilante transporte de valores n.º ......... – cfr. fls. 1 a 7 e 13 do P.A.;
F) Após o Requerente se ter pronunciado em sede de audiência prévia, a Entidade Requerida determinou a suspensão do procedimento administrativo por existência de questão prejudicial – cfr. fls. 29 a 31 do P.A.;
G) Por decisão, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 1010/18.7TXPRT-A.P1, que correu termos no Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi indeferido o pedido do Requerente de cancelamento provisório do registo criminal – cfr. documentos n.º 4, 5 e 6 juntos com o requerimento cautelar;
H) Por despacho exarado pelo Diretor do Departamento de Segurança Privada, em 20/01/2020, foi determinado o cancelamento dos cartões profissionais com as especialidades de vigilante n.º ......... e de vigilante transporte de valores n.º ......... do Requerente – cfr. fls. 59 do P.A.;
I) Em 23/06/2020, o Requerente requereu a renovação do cartão profissional com a especialidade de vigilante transporte de valores n.º ......... – cfr. fls. 7 a 15 do P.A.;
J) Com o requerimento referido na alínea antecedente foi junto certificado do registo criminal do Requerente do seguinte teor:
“NOME (Nome): A…………
NATURAL DA FREG. (PLACE OF BIRTH): EJA
CONCELHO DE (TOWN OF BIRTH): PENAFIEL
DATA DE NASCIMENTO (DATE OF BIRTH): ………
NACIONALIDADE (NATIONALITY): PORTUGUESA
Nº CARTÃO DE CIDADÃO/BI (IDENTITY CARD NUMBER): ………
CÓDIGO DE ACESSO PEDIDO PELO TITULAR DA INFORMAÇÃO (ACCESS CODE REQUESTED BY INFORMATION HOLDER)
FIM A QUE SE DESTINA O CERTIFICADO (REQUEST PURPOSE): EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
ENVOLVE CONTACTO REGULAR COM MENORES (LEI Nº 113/2009) (ACTIVITY INVOLVING REGULAR CONTACTS WITH CHILDREN)
INFORMAÇÃO SOBRE O TITULAR DO REGISTO EM (INFORMATION OF THE ABOVE-MENTIONED PERSON AT): 2020/05/18, ÀS 20H04m42s (...).
[Imagem]
K) Por ofício datado de 24/06/2020, foi comunicado ao Requerente o seguinte:
No âmbito da instrução do processo administrativo do pedido de renovação de cartão profissional para a especialidade de Vigilante Transporte de Valores, remetido a estes serviços, verificou-se que o mesmo não reúne os requisitos legais necessários e previstos no Regime Jurídico da Segurança Privada, que permite o célere deferimento do ato administrativo solicitado a esta Direção Nacional da Policia de Segurança Publica.
Para tal, considera-se este processo REJEITADO nos termos do Art.º 46.º, n.º 2 da Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto, SALVO se, V. Ex, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, remeter os documentos relevantes abaixo descriminados, que atestem ser cumpridores dos requisitos legais exigíveis ao licenciamento da profissão de segurança privada.
Documentos relevantes e obrigatórios em falta no processo:
Original do Certificado do Registo Criminal - especificamente para a actividade de segurança privada, onde não conste averbamento pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade pública, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos, sem prejuízo de reabilitação judicial, conforme norma repristinada prevista na al. d), n.1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004 de 21 de fevereiro, uma vez que no certificado remetido por V.Ex. consta quatro condenações pela prática de um crime de Detenção de Arma Proibida, um crime de Pornografia de Menores, um crime de Importação Sexual e um crime de Abuso Sexual de Crianças, crimes estes impeditivos para o exercício da atividade de segurança privada.”
- cfr. fls. 22 do P.A.;
L) Por decisão datada de 15/06/2020, proferida no processo n.º 115/17.6JAPRT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Criminal do Porto –, foi declarada extinta a pena aplicada ao Requerente naquele processo – cfr. fls. 38 e 39 do P.A.;
M) Em 09/07/2020, a decisão referida na alínea antecedente ainda não tinha transitado em julgado – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial do processo principal;
N) Por ofício datado de 11/07/2020, foi o Requerente notificado da decisão de rejeição do processo de renovação do cartão profissional com a especialidade de vigilante de transporte de valores n.º ......... – cfr. fls. 47 a 49 do P.A.
Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.”
MATÉRIA DE DIREITO
Questão Prévia
1_ Intempestividade da revista.
Alega o recorrido, nas conclusões K) e L), que “Com a notificação da decisão do TC em 17-06-2021 o prazo retomaria a sua contagem pelo que faltavam 14 dias o que faria terminar em 5 de Julho de 2021 donde se conclui que é intempestivo o presente recurso”; “Contudo e caso se entenda que o prazo não retomaria a contagem mas sim se reiniciaria, também, neste caso foi interposto fora de prazo uma vez que o prazo para apresentação do mesmo em juízo terminaria a 6 de julho de 2021.”
Então vejamos.
Nos termos do artº 75º nº 1 da Lei nº 28/82 de 15/11 “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção”.
E, o artº 80º nº 4 do mesmo diploma prevê que “transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário.”.
Ora, a decisão sumária do Tribunal Constitucional não conheceu do objeto do recurso, tendo transitado em julgado em 8 de Julho de 2021, pelo que a revista interposta em 14 de Julho de 2021 é tempestiva, nos termos do artº 147º nº 1 do CPTA.
Improcede, pois, a questão prévia.
2_ Inutilidade da lide
O recorrido vem invocar que a validade dos cartões profissionais cuja suspensão da eficácia é peticionada expirou e que o recorrente procedeu à renovação dos cartões do Recorrido com a especialidade de vigilante nº ......... e de vigilante de transporte de valores ......... e em consequência dessa renovação dos cartões a entidade patronal procedeu ao levantamento da suspensão contrato de trabalho tendo o Recorrido já regressado a trabalhar, cuja apreciação importa verificar.
E daí conclui pela inutilidade superveniente da lide.
O aqui recorrente responde no sentido de que a emissão do respectivo cartão profissional se deveu ao estrito cumprimento do Acórdão que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto revogando a sentença recorrida,
Sendo que a emissão do respectivo cartão profissional se deve ao efeito devolutivo.
Então vejamos.
Na verdade, apesar de estarmos na situação de antecipação da decisão da causa principal, o processo mantém a natureza urgente da providência cautelar que lhe dá origem assim como o efeito meramente devolutivo. (nº 2 do art. 121º, o que é reafirmado na alínea c) do nº 2 do art. 143º).
O que significa que não resulta dos autos que a invocada renovação dos cartões e levantamento da suspensão do contrato de trabalho tenha outra causa que a execução da decisão do TCAN que julgou a ação procedente e determinou a eliminação da ordem jurídica das decisões de cancelamento e/ou renovação dos cartões profissionais aqui em causa.
Não resultam, pois, quaisquer elementos no sentido da inutilidade da lide.
3_ Matéria de facto
Pretende o A./Recorrido a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artº 636º do CPC, para apreciação de matéria de facto que entende não ter sido apreciada na apelação.
Contudo, como resulta do disposto no artº 150º nº 4 do CPTA, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Não é, pois, possível, nesta sede pôr em causa a matéria de facto fixada nos autos, indeferindo-se, portanto, a referida ampliação do recurso.
4_A questão de direito de que cumpre conhecer é a de saber se a atual redação da al. d) do n.º 1 do art. 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16.05 que foi introduzida pela Lei n.º 46/2019, de 08.07, e que estabelece os requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada, viola o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão, consagrado nos termos dos arts 18º e n.º 1 do art. 47.º, da CRP
E, assim, de saber se bem andou a decisão recorrida (acórdão de 07.05.2021) ao considerar que face à declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da al. d) do n.º 1 do art. 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16.05, a atual redação deve também ser considerada ofensiva do direito à escolha de profissão consagrado no artigo 47.º/1 CRP, daí concluindo que o ato impugnado padece do vício de violação de lei por aplicação de norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral, julgando a ação totalmente procedente.
Daí se concluindo pela bondade da revogação da decisão do TAF/PNF que, fazendo aplicação do regime inserto no art. 22.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 34/2013, na redação dada pela Lei n.º 46/2019, havia julgado totalmente improcedente a pretensão formulada pelo A.
Então vejamos.
A questão que importa decidir na presente revista, é, assim, a de saber, se a lei aplicável aos atos impugnados, praticados em 20/1/2020 e 24/6/2020, é, como defende o recorrente, a constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com a redação operada pela Lei n.º 46/2019 de 8 de Julho, uma vez que “é o momento da perfeição do ato que fornece, pois, o critério temporal para a determinação da lei aplicável, ou seja, aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta”.
Embora a decisão recorrida não o refira, o recorrido, e não obstante no decorrer da sua peça processual nem sempre seja coerente quanto à redação o aplicável, o que é certo é que refere nas conclusões S a U das suas contra-alegações a aplicabilidade da versão originária da Lei nº 34/2013 por a nova lei só poder operar para os factos ocorridos após a sua entrada em vigor e a condenação penal levada ao CRC ocorreu em 2016.
Mas, não é assim.
A lei tem de respeitar o princípio “tempus regit actum”, isto é, é aplicável a versão da norma em vigor à data da prática dos atos.
Pelo que, o momento atendível para a decisão de cancelamento ou não renovação dos cartões de vigilante aqui em causa terá de ser o da apreciação e verificação dos seus requisitos legais.
O que significa que, para os atos praticados em 20/1/2020 e 24/6/2020 há-de ser aplicável a nova redação da norma, introduzida pela Lei nº 46/2019, em vigor.
E, a norma com esta redação não foi declarada inconstitucional.
Pelo que, a decisão recorrida ao aplicar a redação original à situação dos autos padece de ilegalidade.
5- Por outro lado não se diga, como pretende o recorrido, que mesmo sendo aplicável esta versão do referido preceito nem por isso são os atos impugnados legais.
Para tanto refere que, não obstante a moldura penal abstrata ter o limite máximo de quatro anos, importava apurar a pena concretamente aplicada face às circunstâncias deste caso em concreto que, no caso sub judice, foi de “pena única de 2 anos e 2 meses de prisão”.
E que o Tribunal ao ter optado pela suspensão da sua execução levou a que pena já se tenha extinguido em 13-05-2020.
Então vejamos.
Desde logo como resulta da redação do referido art. 22º al.d) na redação aqui aplicável:
“1- Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos: (...)
d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial; (...)”
Ao crime de detenção de arma proibida - p. e p. pelo art. 86, n.1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições Lei nº 5/2006 de 23-02 - corresponde a moldura penal abstrata de prisão até quatro anos ou pena de multa.
E quanto a este crime foi condenado em pena de prisão 9 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86, n.1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições Lei nº 5/2006 de 23-02.
Por decisão transitada em julgado em 12/03/2018, proferida no processo n.º 115/17.6JAPRT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Criminal do Porto – o Requerente foi condenado na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, um crime de importunação sexual, um crime de pornografia de menores e um crime de detenção de arma proibida.
A lei expressamente refere crime doloso punível e não punido, pelo que o que releva é a moldura legal e não a pena concretamente aplicada.
E, também, não é óbice o facto de a referida pena ter sido suspensa na sua execução já que nada no referido preceito a tal induz.
6. Contudo o recorrente refere que a própria lei, afirma expressamente que este requisito, esta exigência o é «… sem prejuízo da reabilitação judicial».
E que, a reabilitação legal ou de direito, contrariamente à reabilitação judicial e à administrativa (em que há uma indagação prévia sobre a reintegração social), opera de forma automática, impõe-se, bastando-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo. (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 217-8, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655).
Na verdade, a mesma assenta na presunção de que o indivíduo se encontra reintegrado socialmente (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 218, nota 393).
Então vejamos.
Quanto a esta matéria importa recordar o teor de recente Acórdão proferido pelo S.T.A. em 21 de Maio de 2015 no âmbito do Proc. 0129/15, do qual se transcreve o seguinte passo:
“(…)2.3.2. Atentemos agora no instituto da reabilitação. Deixando de parte as considerações históricas a seu respeito, pode afirmar-se que atualmente ocorre uma assimilação desta figura ao simples cancelamento do registo criminal. Dito de outro modo, “Do ponto de vista dos resultados práticos, equivale a reabilitação ao cancelamento do registo criminal” (vide A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 217. Ver ainda J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 653).
A reabilitação legal ou de direito, contrariamente à reabilitação judicial e à administrativa (em que há uma indagação prévia sobre a reintegração social), opera de forma automática, impõe-se, bastando-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 217-8, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655). Ela assenta na presunção de que o indivíduo se encontra reintegrado socialmente (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 218, nota 393).
A reabilitação é um direito, um verdadeiro direito do condenado já ressocializado, susceptível de ser feito valer em juízo (vide A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 214 e 223, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655). Com a reabilitação cessa o estado de perigosidade e indignidade do réu ex-condenado e deixam de se justificar as considerações de necessidade de defesa social (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 213-4).
No tocante especificamente ao cancelamento do registo criminal, o mesmo pode consistir na eliminação total ou parcial das inscrições contidas nos cadastros ou, pelo menos, na sua não comunicação às entidades que, de acordo com a lei, normalmente podem aceder a essas inscrições (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 204).
Como decorre do que atrás foi exposto relativamente aos preceitos da LIC, pode determinar-se o cancelamento para certos fins ou pessoas. Pode, por exemplo, vedar-se o acesso ao registo para fins não judiciais.
Por último, diga-se que as decisões judiciais canceladas ou cuja vigência cessou devem ser consideradas extintas, não se lhes devendo ligar quaisquer efeitos (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 378 – embora reportando-se especificamente à sua utilização como meios de prova para efeitos processuais). Isso mesmo é assinalado no parecer da Provedoria de Justiça, onde é sugerido que nada justifica um tratamento distinto em termos de utilização da informação cancelada para fins processuais e para fins de aquisição da nacionalidade (Processo R-5580/08 (A5), in www.provedor-jus.pt).”
Assim, para uma reabilitação quer judicial quer de direito não é suficiente que, por decisão de 15/06/2020, proferida no processo n.º 115/17.6JAPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto tenha sido declarada extinta a pena aplicada ao Requerente naquele processo.
Para a reabilitação legal e de direito a extinção da pena aplicada não se confunde com o cancelamento da sua condenação no registo criminal, exigível neste caso.
A propósito do cancelamento definitivo das inscrições no CRC dispõe o artº 11º do DL nº 37/2015, de 5/5:
“Cancelamento definitivo
1- As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;(...)
3- Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respectiva extinção, do termo do período da suspensão.”
Pelo que, a extinção da pena não conduz de imediato ao cancelamento da inscrição no CRC, o qual só ocorrerá quando decorrer sobre o termo do período da suspensão o prazo de 5 anos supra referido.
E só nesse caso estaríamos perante uma reabilitação legal ou de direito.
Mas, será que resultam dos autos elementos no sentido da ocorrência da reabilitação judicial?
Enquanto a reabilitação legal ou de direito opera de forma automática, impondo-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo durante um certo período de tempo, na reabilitação judicial e administrativa tem de existir uma indagação prévia sobre a reintegração social.
Com a reabilitação cessa o estado de perigosidade e indignidade do réu ex-condenado e deixam de se justificar as considerações de necessidade de defesa social [A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, páginas 213-4].
No caso sub judice não resultam quaisquer elementos no sentido de ocorrer a referida reabilitação judicial.
Pelo que o requerente não está em condições legais de beneficiar deste instituto.
7. Alega, também, o requerente que a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 34/2013, de 16/05, alterada e republicada no Anexo da Lei n.º 46/2019, de 08/07, é inconstitucional por violação do disposto do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, 53.º, 58.º e 29.º, n.º 5, todos da CRP, quando interpretada no sentido de que a condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida determina automaticamente o cancelamento do cartão profissional de segurança provada ou o indeferimento do pedido de renovação do referido cartão.
Então vejamos.
O artigo 47.º da CRP, consagra o direito fundamental à liberdade de escolha de profissão e assegura que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho que pretendam executar, salvo as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
Como resulta do supra referido art. 47º nº 1 parte final este não é um direito absoluto, ocorrendo habilitação constitucional expressa à imposição de restrições legais.
Ora tudo se passa no âmbito deste processo precisamente das restrições legais impostas e admitidas pela CRP.
Não ocorre, pois, a referida inconstitucionalidade.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a decisão de 1ª instância que havia julgado a ação improcedente.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 4 de Novembro de 2021. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – José Augusto Araújo Veloso.