640/25.5PARGR.L1-9 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Maria de Fátima R. Marques Bessa
Processo: 640/25.5PARGR.L1-9
Acórdão
Descritores: Impugnação da matéria de facto, Leitura de depoimentos em audiência, Renovação de prova, Crime de violência doméstica, Finalidade da pena acessória, Reparação oficiosa dos prejuízos causados
Decisão: Não provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Paula GuedesMarlene Fortuna Rodrigues
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2436b7d9eff49e3880258e880037afd0
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora). I - Para ser conhecida a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), pelo Tribunal de recurso, uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou indicar a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos em cumprimento do previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. II - Se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, não podendo subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do Julgador da primeira instância, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, só podendo a reapreciação da prova, determinar a alteração à matéria de facto se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. III - A leitura em audiência de julgamento de declarações de testemunhas prestadas no inquérito perante Magistrado do Ministério Público é admitida, sem o consentimento do arguido, quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória como previsto nas alíneas a) e b), do n.º 3, do artigo 356.º do CPP. Trata-se, assim, de um importante instrumento auxiliar no avivamento da memória de quem presta declarações em audiência ou na aferição da credibilidade do depoimento. IV -No caso de impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto a Relação, que conhece de facto, pode também censurar a violação do princípio in dubio pro reo se, reapreciada a prova, chegou a um estado de dúvida razoável e insanável que se impunha, ainda que o Tribunal recorrido não tenha manifestado ou sentido dúvida. V - No caso concreto, tal não ocorre porquanto, reapreciada a prova gravada por este Tribunal de recurso esta não impõe outra leitura nem cria a dúvida razoável sobre os factos provados e impugnados. VI - A renovação da prova no Tribunal da Relação (art.º 430º nº 1 do CPP) pressupõe: a) que a prova, cujo renovamento se requer, tenha sido já produzida na primeira instância; e b) que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do nº 2 do art.º 410º do CPP. VII - No crime de violência doméstica não é automática nem obrigatória a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 152.º, do CP, sendo a de proibição de contactos com a vítima uma adjuvante da pena principal na realização das finalidades de prevenção especial, na prevenção do conflito e de intimidação que efectivamente proteja a vítima do risco de reincidência. VIII - Resulta do artigo 34.º-B, n.º 1, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, que a lei entende o afastamento do agressor como regra a observar seja enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão, seja como pena acessória, seja como integrante do regime de prova. IX - O cumprimento da proibição de contacto pelo arguido com a ofendida, ex-companheira, com afastamento da residência da vítima, enquanto regra de conduta a cumprir no âmbito do regime de prova, não constitui obstáculo a que possa ser cumprido o regime fixado de regulação das responsabilidades parentais ou, não existindo esse regime, ao direito a convívios e visitas entre o arguido e respetivos filhos de ambos. X - No crime de violência doméstica, o disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16-09, que consagra o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência de suas vítimas, que remete para o art.º 82.º-A do CPP, impõe que o Tribunal condene sempre na “reparação pelos prejuízos causados”, como efeito penal da condenação pela prática de crime de violência doméstica, desde que verificados os respetivos pressupostos formais, excepto nos casos em que a vítima a tal se opuser.
Texto
Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO I.1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular, nos termos do artigo 16.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , contra AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de São Sebastião, Ponta Delgada, concelho de Ponta Delgada, nascido em ...-...-1995, solteiro, desempregado, atualmente recluído no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada em prisão preventiva à ordem destes autos por incumprimento das medidas de coacção não detentivas (ver despacho de 07/07/2026) , imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, e em concurso efetivo, de: um crime de violência doméstica agravado - previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, al. b), n.º 2 al. a) e n.ºs 4 e 5, todos do Código Penal , na pessoa de DD - um crime de ofensa à integridade física - previsto e punido pelo artigo 143.º , n.º 1, do Código Penal , na pessoa de EE - um crime de dano – previsto e punido pelo artigo 212.º , n.º 1 do Código Penal - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada - previstos e punidos pelos artigos 143.º , n.º 1 e 145.º , n.º 1, al. a) e 2 por referência ao artigo 132.º , n.º 2, al. l) todos do Código Penal , nas pessoas de FF e de GG, - e um crime de resistência e coação sobre funcionário - previsto e punido pelo artigo 347.º , n.º 1, do Código Penal . Procedeu-se à alteração não substancial dos factos descritos na referida acusação – cf. ata da leitura da presente sentença, de 28-04-2026. I.2.Realizado o julgamento no proc. n.º 640/25.5PARGR . , foi proferida sentença condenatória , cujo Dispositivo aqui se transcreve: Pelo exposto, DECIDE-SE: ABSOLVER o arguido AA da prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, e em concurso efetivo, de um crime de resistência e coação sobre funcionário - previsto e punido pelo artigo 347.º , n.º 1, do Código Penal ; CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica agravado - previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, al. b), n.º 2 al. a) e n.ºs 4 e 5, todos do Código Penal , na pessoa de DD -, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, e em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada - previstos e punidos pelos artigos 143.º , n.º 1 e 145.º , n.º 1, al. a) e 2 por referência ao artigo 132.º , n.º 2, al. l) todos do Código Penal , na pessoa de FF -, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, e em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada - previstos e punidos pelos artigos 143.º , n.º 1 e 145.º , n.º 1, al. a) e 2 por referência ao artigo 132.º , n.º 2, al. l) todos do Código Penal , na pessoa de GG -, na pena de 5 (quatro) meses de prisão; CUMULAR as penas referidas em B), C) e em D), na pena única de 2 (anos) anos e 7 (sete) meses de prisão; SUSPENDER a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, referida em E), pelo período de 3 (três) anos, subordinada: ao afastamento entre o arguido e a ofendida, com a inerente proibição de aquele contactar esta, por qualquer meio, e de se dirigir à residência desta (a atual ou outra para a qual, eventualmente, se mude, entretanto), pelo período de três anos, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei 112/2009 , de 16-09, no primeiro ano após o trânsito em julgado da sentença; a DGRSP deverá colher os demais consentimentos legalmente exigíveis; à realização de tratamento à dependência do consumo de produtos estupefacientes, comparecendo nas consultas agendadas e cumprindo o tratamento prescrito, nos moldes que vierem a ser definidos pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em articulação com instituição de saúde adequada, bem como na submissão a testes inopinados de rastreio aos consumos de estupefacientes para os quais o arguido deu o seu expresso consentimento; à sujeição a acompanhamento psiquiátrico e medicamentoso ajustado à condição psíquica e emocional do arguido, nos moldes que vierem a ser definidos pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em articulação com instituição de saúde adequada, ao longo de todo o período de suspensão da pena, para o qual o arguido deu o seu expresso consentimento; à obrigação de manter atividade profissional e/ou de formação durante o período da suspensão ou, pelo menos, não sendo a mesma possível, de efetuar um esforço válido, consistente e permanente nesse sentido; à colaboração com os técnicos de reinserção social na execução do plano que vier a ser elaborado, prestando todas as informações solicitadas, respondendo às convocatórias e recebendo as visitas que aqueles entendam necessárias e pertinentes. CONDENAR o arguido AA na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção de violência doméstica ministrado pela Direção de Reinserção e Serviços Prisionais ou por entidade, por esta indicada, com a duração pré-determinada por aquela instituição; ARBITRAR a título de reparação a DD , a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros); DETERMINAR que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo, até ao trânsito em julgado desta sentença, sujeito, além do Termo de Identidade e Residência, às medidas de coação de: proibição de qualquer contacto com a vítima/ ofendida DD, direta ou indiretamente, por qualquer meio – salvo quanto a questões relativas ao filho menor do casal, mas sempre por interposta pessoa –, bem como de se aproximar da mesma a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros, sujeita a fiscalização eletrónica mediante meios técnicos de controlo à distância (relativamente ao que dispenso o consentimento do arguido); proibição de frequência e permanência na freguesia da residência da Ribeira Seca; I3) e sujeição ao tratamento à toxicodependência, com tratamento, se necessário; CONDENAR, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, que se fixam em 3 UC’s (três unidades de conta) e demais encargos com o processo (cf. os artigos 513.º e 514.º, ambos do Código do Processo Penal, e da tabela III do Regulamento das Custas Processuais, com referência ao artigo 8.º, n.º 9 do mesmo diploma). Registe e notifique. Após a leitura da presente sentença, proceder-se-á ao respetivo depósito, em conformidade com o disposto no n.º 5, do artigo 372.º , do Código de Processo Penal . Após o trânsito em julgado da presente decisão: - proceda à identificação judiciária do condenado, com recolha de informação lofoscópica e fotográfica, nos termos do disposto no artigo 3.º , n.º 1, al. b) e n.º 2, al. f), da Lei n.º 67/2017 , de 09-08; envie o boletim aos serviços de identificação criminal (al. a) do artigo 6.º da Lei n.º 37/2015 , de 05-05, al. d), do n.º 3, do artigo 374.º do Código de Processo Penal e n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015 , de 25-08). comunique à D.G.R.S.P. a presente decisão, informando das obrigações impostas ao arguido e solicitando a elaboração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do plano de reinserção social para homologação pelo Tribunal(…). arguido, não se conformando com a Sentença condenatória, dela vem interpor recurso , pedindo a sua procedência, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): A condenação do Recorrente pelo crime de violência doméstica, assentou numa apreciação da prova que se mostra fragmentada, indireta e insuficientemente corroborada, não tendo sido produzida prova direta, objetiva e segura das alegadas agressões físicas imputadas ao Recorrente. Com efeito, nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência presenciou qualquer ato de agressão física, quer no interior da residência, quer na via pública, sendo que os agentes da PSP intervenientes igualmente não observaram qualquer comportamento violento por parte do recorrente. A intervenção policial limitou-se à observação dos intervenientes em momento posterior aos alegados factos, não tendo sido percecionada qualquer agressão em curso, nem qualquer elemento objetivo que permita corroborar, de forma direta, os factos vertidos na acusação. A imputação factual acolhida na sentença recorrida assenta, assim, essencialmente em relatos indiretos e em declarações posteriores, não confirmadas em audiência de julgamento e não sujeitas a contraditório efetivo quanto ao seu conteúdo essencial. A principal testemunha de acusação indireta, EE, prestou depoimento em audiência sob juramento, tendo-se afastado de forma relevante e substancial das declarações anteriormente prestadas em sede de inquérito. Tal divergência, incidindo sobre aspetos essenciais da factualidade imputada, não foi objeto de adequada análise crítica na sentença recorrida, a qual acabou por conferir prevalência a declarações prestadas em fase anterior ao julgamento. A opção por valorizar declarações de inquérito em detrimento de depoimento prestado em audiência de julgamento viola os princípios estruturantes do processo penal, designadamente os princípios da oralidade, da imediação e do contraditório. O art.º 355.º do CPP consagra que a prova relevantes para a formação da convicção do Tribunal deve ser produzida ou examinada em audiência, não podendo elementos não submetidos a contraditório efetivo assumir valor decisivo na condenação. A livre apreciação da prova, prevista no artigo 127.º , do CPP não legitima apreciações arbitrárias ou dissociadas de um exame crítico da prova produzida em julgamento, impondo antes uma valoração objetiva e devidamente fundamentada dos elementos probatórios. No caso concreto, a prova produzida em audiência revela-se insuficiente para afastar a dúvida séria e insanável quanto à verificação dos factos imputados ao recorrente, subsistindo contradições relevantes e ausência de corroboração objetiva dos factos essenciais imputados. Verifica-se, por conseguinte, que não foi atingido o grau de certeza exigido em processo penal para a formulação de um segura e precisa, para além de qualquer dúvida séria e insanável. Nessa medida, deveria ter sido aplicado o princípio in dubio pro reo corolário direto do princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32.º da CRP 13.A não aplicação de tal princípio traduz violação dos direitos fundamentais de defesa do Arguido, bem como das garantias constitucionais de um processo penal justo e equitativo. Mostra-se igualmente verificada incorreta apreciação da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º , n.ºs 3 e 4 do CPP , na medida em que foram indevidamente julgados provados factos que não encontram suporte probatório suficiente. Subsidiariamente, caso não seja decretada a absolvição do renovação da prova, atenta a existência de contradições relevantes entre declarações prestadas em inquérito e em audiência de julgamento, bem como a insuficiência do exame crítico efetuado na sentença. A renovação da prova revela-se essencial para a correcta reapreciação da credibilidade dos depoimentos prestados, assegurando a descoberta da verdade material e o respeito pelos princípios da imediação e da oralidade. As medidas acessórias aplicadas mostram-se excessivas e desproporcionais, não tendo sido devidamente ponderada a realidade familiar existente entre Recorrente e Ofendida, nem o facto de existirem filhos menores em comum. Verifica-se que não ocorreu rutura definitiva entre as partes, existindo contactos posteriores, o que impunha a consideração de soluções menos gravosas e mais equilibradas. A decisão recorrida não fundamenta de forma suficiente a necessidade concreta das restrições impostas, nem demonstra a inexistência de alternativas menos lesivas, designadamente regimes de contacto supervisionado. Não foi devidamente ponderado o superior interesse dos menores, em violação do art.º 69.º da CRP e do art.º 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. Assim, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, violação dos princípios da presunção de inocência, da livre apreciação da prova, da oralidade, da imediação e do contraditório, 32.º da CRP. O arbitramento da indemnização de €2.000,00 não se encontra suportado em prova autónoma e suficiente quanto aos danos alegadamente sofridos pela ofendida. Não resultam da prova produzida em audiência elementos concretos, individualizados e objetivamente demonstrados quanto à natureza, extensão ou concretização dos alegados danos. A decisão recorrida não identifica factos específicos que permitam sustentar de forma autónoma, o direito indemnizatório fixado. O arbitramento da indemnização assenta, na prática, numa valoração de natureza essencialmente equitativa, sem suporte factual bastante. Assim, não se mostram preenchidos os pressupostos legais necessários ao arbitramento da quantia fixada. Deve, por isso, ser revogada a decisão que arbitrou a quantia de €2.000,00 a título de reparação, por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais e por depender diretamente da condenação penal impugnada nos presentes autos Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: Ser o Recorrente absolvido do crime de violência doméstica; ou, subsidiariamente, Ser determinada a renovação da prova Serem reformuladas as medidas acessórias aplicadas, em conformidade com os princípios da proporcionalidade, adequação e superior interesse dos menores. Ser revogada a condenação no arbitramento da quantia de€2.000,00 à Ofendida, em consequência da absolvição do recorrente quanto o crime de violência doméstica, No que será feita a costumada Justiça I.4. O recurso foi admitido por despacho com o seguinte teor: i. Ref.ª CITIUS n.º 6890250, de 27.05.2026: Por estar em tempo, ter o recorrente legitimidade, interesse em agir e ser decisão recorrível, atento o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, al. k), 399.º, 400.º, 401.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 411.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal (doravante CPP), admite-se o recurso interposto pelo arguido (da Sentença proferida nos autos). Em cumprimento do preceituado no artigo 414.º , n.º 1, do CPP , consigna-se que sobe o presente recurso nos próprios autos, de imediato, e com efeito suspensivo (conforme o disposto nos artigos 406.º , n.º 1, 407.º , n.º 2, al. a) e 408.º , n.º 1, al. a), todos do CPP ). Cumpra-se o disposto no artigo 411.º , n.º 6, do CPP . Notifique. I.5. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, dela se extraindo o seguintes (transcrição) : O arguido AA, inconformado com a sentença que o condenou pela prática de um crime de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), n.ºs 4 e 5, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a um regime de prova, veio dela recorrer. Segundo se depreende, o recurso assenta, essencialmente, em duas questões: (In)correta apreciação da matéria de facto; Violação do princípio in dúbio pro reo; “Desproporcionalidade das penas acessórias” I. Da impugnação da matéria de facto e da sua insuficiência É atualmente pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões. Por conseguinte, as conclusões do recurso devem enumerar, de forma clara e precisa, as concretas questões que, no entender do recorrente, impunham uma decisão diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo. Ora, segundo se alcança da leitura das conclusões do recurso, o recorrente insurge-se contra a apreciação e valoração da matéria de facto levada a cabo pela sentença recorrida, pois que, no seu entender, a prova produzida em sede de audiência é insuficiente para dar como provados os factos que sustentaram a sua condenação pela prática do crime de violência doméstica. Visando o recurso a impugnação da matéria de facto, dita o artigo 412.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , que o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 3 de 11 b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Acrescenta o n.º 4 da referida norma legal, que nos casos em que as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na al. b) e c) do n.º 3, fazem-se por referência ao consignado na ata, de acordo como o disposto no n.º 3 do artigo 364.º, recaindo sobre o recorrente o dever de indicar as concretas passagens em que se funda a sua impugnação. Nesse sentido, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de janeiro de 2011, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Martins, nos autos do processo 888/04.6TAVIS , que: “1. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação expressa do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que o recorrente considera incorretamente julgado, sendo insuficiente, tanto a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença e/ou da acusação, como a referência vaga e imprecisa da matéria de facto que se pretende seja reapreciada pelo Tribunal da Relação. 2. Uma vez que o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas apenas pronunciar se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão. 3. A exigência legal de especificação das “concretas provas” impõe a indicação do conteúdo específico do meio de prova. 4. Tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que baseia a impugnação, ou seja, estando em causa declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento, sobre o recorrente impende o ónus de identificar as concretas provas que, em sua interpretação, e relativamente ao(s) ponto(s) de facto expressamente impugnados, impõem decisão diversa, e bem assim de concretizar as passagens das declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das 4 de 11 testemunhas) em que se ancora a impugnação”. Escusado será dizer, até porque tal decorre da simples leitura das conclusões do recurso, que o recorrente não observou o triplo ónus que sobre ele impendia, o que obsta que o Venerando Tribunal da Relação conheça do recurso. Desde logo, é notório que o recorrente não identificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente dados como provados, nem tampouco individualizou os elementos de prova que impunham decisão diversa ou as provas que devem ser renovadas. Ao invés, ancora-se no depoimento da testemunha EE, cujas concretas passagens em que se baseia sequer identifica, para afirmar que o tribunal a quo deu prevalência às declarações por aquela prestada em sede de inquérito em prejuízo daquelas que foram prestadas em sede de julgamento, assim violando os princípios da imediação, oralidade e do contraditório. Sempre se diga que tais conclusões mais não são do que conclusões vagas e genéricas resultantes da apreciação que o próprio recorrente faz da prova produzida, omitindo, de forma conveniente, que foi inclusive extraída certidão para prossecução pela prática de um crime de falsidade de testemunho por parte daquela testemunha. Para além do que não correspondem à verdade, conforme facilmente se infere da leitura da motivação de facto que aqui nos atrevemos a transcrever: Assim, por um lado, a respeito da factualidade que consideramos provada, valorámos as declarações de EE, prestadas perante Magistrado do Ministério Público. Na verdade, o conteúdo do depoimento prestado pela mesma, em plena audiência de julgamento, suscitou-nos reservas, por se revelar manifestamente parco – ora referindo “eu não tenho cabeça para isso; eu tava terminando a minha vida; e eu nem sempre estava em casa” -, bem como contraditório relativamente ao anteriormente prestado perante Magistrado do Ministério Público - máxime quando rejeitou que após a aplicação de medidas de coação, o arguido tivesse retornado à habitação de que era proprietária (inversamente ao que havia referido em 05-11-2025). Com efeito, se é certo que em audiência de julgamento tal testemunha pretendeu eximir-se à resposta das questões que lhe foram sendo colocadas, apresentando uma postura manifestamente constrangida, bem como de teor contrário ao anteriormente declarado e, como tal, destituído de plausibilidade, o mesmo não se verificou em 05-11 2025, quando da prestação das declarações que reproduzimos em audiência de julgamento (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356.º , n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal ). Reitere-se, pois, que contrariamente ao sucedido em audiência de julgamento, quando da respetiva inquirição perante magistrado do Ministério Público, EE apresentou uma versão articulada dos factos a que assistiu e de que tinha conhecimento direto. Em primeiro lugar, tal testemunha é progenitora de DD, com quem, juntamente com o arguido, partilhou habitação (mais concretamente na Rua 1) e, perante tal circunstância, atestou que: no dia ...-...-2025, quando o arguido e DD se encontravam no quarto da habitação que partilhavam, por ouvir “barulhos e estrondos que parecia que estavam a atirar com coisas”, teve necessidade de ali se deslocar, tendo, nessa sequência, ficado “escandalizada com o que viu pois constatou que a sua filha tinha muito sangue na zona da cara e o lençol tinha muito sangue também” e que, de todo o modo, o sucedido no referido dia não “era primário” (sublinhado nosso); o arguido “continuava a agredir a vítima DD com vários socos e também várias pancadas com os pés, como pontapés por toda a parte do corpo da DD que estava sentada na cama”; ao tentar impedir a continuação da conduta do arguido, este acabou por empurrar a referida testemunha (“que caiu no chão de costas batendo com a cabeça no chão”) e, depois de regressar ao quarto em que se encontrava DD “continuou a agredir a vítima DD com várias chapadas na cara dizendo “isso é por causa de ti”” (sublinhado nosso); após dois agentes da Polícia de Segurança Pública ali se dirigirem, e já na presença destes, o arguido “tentou várias vezes entrar na casa para se dirigir à vítima DD, sendo que foi impedido por parte dos polícias que tentavam dirimir o conflito e gerir o facto de o suspeito AA estar a ser bastante agressivo e não colaborante com as ordens que eram dadas pelos polícias” e, quando era conduzido ao exterior da habilitação por aqueles, referindo-se a DD dizia: “tu és uma pijta; é isso que tu queres não é? queres é que eu vá assim não é? tu és uma grande puta” (sublinhado nosso); o arguido “é uma pessoa bastante agressiva e a própria mãe dele dizia-lhe várias vezes que ele sempre teria sido assim, agressivo, manipulador, ciumento” - cf. fls. 89 e 90. Em segundo lugar, explicitou, ainda, a conduta adotada pelo arguido relativamente a objetos de que era proprietária (e relativamente aos quais, como vimos, a testemunha desistiu da queixa que havia apresentado). Em terceiro lugar, das declarações anteriormente prestadas por tal testemunha, foi possível extrair os sucessivos incumprimentos, pelo arguido, das medidas de coação que lhe foram sendo aplicadas. Na verdade, aquando da prestação de alegações finais, a defesa escorou, em síntese, não dever proceder-se à valoração do depoimento prestado por tal testemunha, já que foi determinada a extração de certidão para a eventual instauração de processo criminal contra a mesma, por ter contrariado o que havia previamente referido, em sede de inquérito. Afigura-se-nos, contudo: por um lado, que as declarações prestadas por tal testemunha, perante magistrado do Ministério Público, que valorámos positivamente, revelaram-se contraditórias relativamente às produzidas em sede de audiência de julgamento (e que valorámos negativamente), o que sustenta, de per si, a reprodução das mesmas; por outro lado, que uma vez que as declarações prestadas foram validamente lidas em audiência de julgamento, a remessa de certidão para eventual instauração de procedimento criminal, à autoridade judiciária competente, não compromete o resultado extraído daquelas. Daqui se infere que o tribunal a quo, de forma exaustiva e fundamentada, esclareceu o porquê de ter atribuído credibilidade às declarações prestadas pela testemunha EE em sede de inquérito perante Magistrada do Ministério Público, as quais foram lidas em audiência, e, por outro lado, descredibilizou as declarações por aquela prestadas em audiência, tudo isto no estrito respeito do princípio da livre apreciação da prova. Ora, como é consabido, um dos princípios estruturantes do Processo Penal Português em matéria de prova é o princípio da livre a apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, Código de Processo Penal, nos termos do qual “salvo quando a lei dispuser de forma diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador”. Por conseguinte, a convicção que vale é a do julgador, a qual, em todo o caso, deve assentar em critérios objetivos e deve ser devidamente fundamentada O mesmo é dizer que a livre convicção tem que ser objetiva e motivada de modo a permitir um controlo pelos destinatários da mesma, pela sociedade e pelos tribunais de recurso, mas, verificada tal motivação, a mesma só nos casos excecionais legalmente previstos (erro de julgamento e vícios) ou situações de arbitrariedade ou juízos puramente subjetivos e motiváveis, é possível ser sindicada por um tribunal de recurso. Assim sendo, o que se exige ao julgador é que especifique os fundamentos que foram determinantes para a formação da sua convicção, ou seja, os concretos meios de prova e os motivos pelos quais, analisados esses meios de prova à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, considerou como provado/ não provado determinado facto. Se o julgador, numa fundamentação percetível e lógica, evidencia as razões que o levaram a concluir num determinado sentido, sentido esse admissível à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, a fonte de tal convicção, obtida de acordo com o princípio da imediação e da oralidade, apenas poderá ser posta em causa se aquela convicção contrariar a prova produzida. Não basta, pois, que o recorrente ponha em causa a convicção alcançada pelo Tribunal a quo, por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, mas é necessário demonstrar que a convicção alcançada pelo Tribunal a quo se afigura ilógica, violadora das regras das experiência comum ou mesmo impossível. Assim, a decisão decorrida apenas será de alterar quando for manifesto que a prova produzida impunha decisão diversa, mas já não quando o julgador optou, fundamentadamente, por umas das soluções admissíveis. Isto para dizer que o que recorrente verdadeiramente põe em causa é a convicção formada pelo Tribunal a quo, a qual não merece qualquer reparo, na medida em que foi livremente formada e fundamentada. Da violação do princípio in dubio pro reo Defende ainda o recorrente que em face da prova produzida em sede de audiência discussão e julgamento, sempre se imporia a sua absolvição em obediência ao princípio do in dúbio pro reo. Uma vez mais, não lhe assiste razão. Com efeito, o princípio em causa tem o seu âmbito de aplicação limitado aos casos em que o Tribunal se confronta com a existência de uma dúvida inultrapassável sobre a verificação de determinado facto, a qual terá, necessariamente, de ser valorada em benefício do arguido. A este propósito, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de agosto de 2018, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Orlando Gonçalves, nos autos do processo 28/16.9PTCTB.C1 , que “a violação do princípio in dúbio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados”. Ora, da simples leitura da sentença facilmente se constata que, após uma análise crítica e ponderada de todos os elementos de prova, ao Tribunal não restaram dúvidas sobre a verificação dos factos dados como provados, inexistindo qualquer violação do princípio in dúbio pro reo. Da desproporcionalidade das penas acessórias Por fim, e sem grandes delongas, sustenta o recorrente que as “medidas acessórias aplicadas mostram-se excessivas e desproporcionais”. A este propósito, pode ler-se na sentença recorrida: (…) Ou seja, a única pena acessória em que o recorrente foi condenado foi na pena de frequência de um programa específico de prevenção de violência doméstica, ministrado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, não se vislumbrando de que forma é que a mesma se afigure excessiva ou desproporcional. Nestes termos e pelo exposto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e mantida a sentença recorrida nos seus exatos termos, assim se fazendo justiça! I.6. Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso interposto. Foi cumprido o disposto no n.º2 do art.º 417.º , do CPP . Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. OBJECTO DO RECURSO Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente ( artigos 402.º , 403.º , 412.º e 417º do CPP ), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP 1 , os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença ( artigo 379.º , n.º 2, do CPP ). 2 Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º , do CPP (Fundamentos do recurso) Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P). Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais ( artigo 608º , nº 1 do Código de Processo Civil , “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal ). Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar , por ordem de precedência lógica: ª Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto/erro de julgamento. Da violação do artigo 355.º do CPP e dos princípios da oralidade, da imediação e do contraditório. Do erro de julgamento ( art.º 412.º , do CPP ). da violação do in dubio pro reo . ª Da pretendida renovação da prova 3.ª Das sanções acessórias. ª Do arbitramento de reparação. FUNDAMENTAÇÃO III.1. O Tribunal recorrido em sede de audiência proferiu o seguinte despacho: Da alteração não substancial dos factos: Após a produção de prova em sede de audiência de julgamento, concretamente, dos depoimentos produzidos e analisados, pondera, o Tribunal, dar como provados os seguintes factos, que não constam da acusação: O arguido, AA, e DD mantêm uma relação amorosa partilhando cama, mesa e habitação desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2023. O arguido, AA, e DD, residem na casa da mãe desta última, EE, sita na Rua 2. No dia ...-...-2025, a hora não concretamente apurada, no quarto da habitação referida em 4), o arguido desferiu, de forma não concretamente apurada, murros e pontapés no corpo de DD, atingindo-a na cara, nos braços e nas costas. Na sequência do referido em 6), EE, dirigiu-se ao quarto ali identificado e tentou intervir porque viu DD com sangue na cara e no lençol da cama. Após, o arguido dirigiu-se a EE e disse-lhe: “tu sai daqui que isso não é nada contigo” e, aproximando-se de DD, que estava sentada na cama, continuou a desferir-lhe vários socos e pontapés no corpo, causando-lhe dores, lesões e sangramento. Nesse momento, EE tentou aproximar-se do casal para impedir as agressões, tendo sido empurrada várias vezes até ao exterior do quarto, até que logrou abrir a porta da residência referida em 4) para pedir ajuda. Após o referido em 9), o arguido desferiu um novo empurrão a EE, que caiu com as costas no chão, onde também embateu com a cabeça, ficando com dores, e, aquele, regressou ao quarto referido em 6), onde, aproximando-se novamente de DD, lhe desferiu várias chapadas na cara desta ao mesmo tempo que dizia: “isso é por causa de ti”. Em consequência do supra referido, EE pediu ajuda a HH, que compareceu na habitação com CC, progenitora do arguido, para tentar acalmar o mesmo. Cerca das 18h30m, do dia referido em 6), a PSP dirigiu-se à habitação identificada em 4) e, quando os agentes FF e GG chegaram, o arguido tentou esconder se no quintal, altura em que apresentava vestígios hemáticos nas mãos, das agressões que tinha acabado de cometer, tendo, nessa sequência, sido dada voz de detenção ao mesmo. Nesse momento, o arguido resistiu à algemagem esbracejando com vigor e dirigiu-se rapidamente em direção de DD, mais lhe dizendo: “tens a certeza que é mesmo isso que queres, pôr-me preso? tu é que vais perder, já pensaste nos teus filhos e no que te vai acontecer”. Junto à esquadra, o arguido retirou o cinto de segurança, abriu a porta do veículo e colocou as pernas do lado de fora da mesma e, nesse momento, os Agentes FF e GG agarraram o arguido pelos braços e arremessaram o mesmo ao chão para que cessasse a sua conduta, tendo, este último, resistido de forma vigorosa. Em data e hora não concretamente apuradas, mas após 19-10-2025, o arguido iniciou uma discussão com DD no quarto, por motivo não concretamente apurado e esta saiu de casa, tendo, aquele, percorrido a mesma, à procura daquela. Em tais ocasiões, o arguido inicia discussões com DD e dirige-lhe as seguintes expressões: “vai para o caralho que te foda, vai te foder”, “eu sei que vou ficar preso por isso estás me dando coices”. No dia 05-11-2025, o arguido dirigiu-se à residência referida em 4) e disse-lhe “vai te foder”. No dia ...-...-2025, às 10h30m, o arguido e DD circulavam apeados na Alameda 3, na freguesia da Conceição, Ribeira Grande e, de seguida, foram abordados pela PSP. Estes novos factos, a serem dados como provados, consubstanciam uma alteração não substancial dos factos já constantes da acusação, que nem imputam, ao arguido, um crime diverso, e nem agravam os limites máximos da sanção pela qual vem acusado. Nesta medida, comunica-se, neste momento, os novos factos acabados de referir, ao Ministério Público e ao arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 358.º , do Código de Processo Penal . Notifique. -Da Sentença Recorrida. III.2. O Tribunal recorrido deu como provados e não provados na sentença condenatória recorrida os seguintes factos: II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa e produzida a prova, consideram-se provados os seguintes factos: O arguido, AA, e DD mantêm uma relação amorosa partilhando cama, mesa e habitação desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2023. O arguido, AA, e DD, têm dois filhos em comum: II, nascida em ...-...-2024, e JJ, nascido a ...-...-2024. Além dos referidos em 2), DD tem outros dois filhos menores: KK e LL. O arguido, AA, e DD, residem na casa da mãe desta última, EE, sita na Rua 2. O arguido é consumidor de várias substâncias estupefacientes, concretamente de drogas sintéticas. No dia ...-...-2025 , a hora não concretamente apurada, no quarto da habitação referida em 4), o arguido desferiu, de forma não concretamente apurada, murros e pontapés no corpo de DD, atingindo-a na cara, nos braços e nas costas. Na sequência do referido em 6), EE , dirigiu-se ao quarto ali identificado e tentou intervir porque viu DD com sangue na cara e no lençol da cama. Após, o arguido dirigiu-se a EE e disse-lhe: “tu sai daqui que isso não é nada contigo” e, aproximando-se de DD, que estava sentada na cama, continuou a desferir-lhe vários socos e pontapés no corpo, causando-lhe dores, lesões e sangramento. Nesse momento, EE tentou aproximar-se do casal para impedir as agressões, tendo sido empurrada várias vezes até ao exterior do quarto, até que logrou abrir a porta da residência referida em 4) para pedir ajuda. Após o referido em 9), o arguido desferiu um novo empurrão a EE, que caiu com as costas no chão, onde também embateu com a cabeça, ficando com dores, (…) e, aquele, regressou ao quarto referido em 6), onde, aproximando-se novamente de DD, lhe desferiu várias chapadas na cara desta ao mesmo tempo que dizia: “isso é por causa de ti”. Em consequência do supra referido, EE pediu ajuda a HH, que compareceu na habitação com CC, progenitora do arguido, para tentar acalmar o mesmo. Cerca das 18h30m, do dia referido em 6), a PSP dirigiu-se à habitação identificada em 4) e, quando os agentes FF e GG chegaram, o arguido tentou esconder-se no quintal, altura em que apresentava vestígios hemáticos nas mãos, das agressões que tinha acabado de cometer, tendo, nessa sequência, sido dada voz de detenção ao mesmo. Após o referido em 13), o arguido, quando passou pelo quarto de DD acompanhado pelos referidos agentes, olhou para aquela e disse, em tom alto e sério: “é isso que tu queres? tu vais perder os teus filhos! tens a certeza que queres isso?”, tendo sido encaminhado para o carro patrulha. Nesse momento, o arguido resistiu à algemagem esbracejando com vigor e dirigiu-se rapidamente em direção de DD, mais lhe dizendo: “tens a certeza que é mesmo isso que queres, pôr-me preso? tu é que vais perder, já pensaste nos teus filhos e no que te vai acontecer”, (…) altura em que os referidos agentes e MM alcançaram o arguido e seguram-no evitando que entrasse na habitação. Quando o colocaram no chão, o arguido puxou o braço esquerdo do Agente FF provocando-lhe uma distensão e dores. De seguida, rebolou várias vezes pelo chão e tentou desferir dentadas nos Agentes, por forma a não ser algemado. Para além disso, o arguido desferiu uma dentada no lado esquerdo da barriga do Agente GG, causando-lhe dores e escoriações. O arguido acabou por ser algemado e colocado no veículo policial. Junto à esquadra, o arguido retirou o cinto de segurança, abriu a porta do veículo e colocou as pernas do lado de fora da mesma. Nesse momento, os Agentes FF e GG agarraram o arguido pelos braços e arremessaram o mesmo ao chão para que cessasse a sua conduta, tendo, este último, resistido de forma vigorosa. Em consequência da conduta do arguido, o Agente FF sentiu dores no ombro esquerdo. Em consequência da conduta do arguido, o Agente GG apresentou uma equimose esverdeada, oval, no hemitórax esquerdo de 1,5cm por 1,5cm de maiores dimensões no tórax e uma equimose esverdeada na face medial do braço com 4,5cm por 4cm de maiores dimensões no membro superior direito, (…) sendo que tais lesões determinaram-lhe 8 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. No dia 19-10-2025 (dia seguinte ao interrogatório judicial a que o arguido foi sujeito no âmbito dos presentes autos), o arguido dirigiu-se à residência de DD e de EE sita na Rua 4, onde pernoitou até data não concretamente apurada, apesar de estar sujeito a medidas de coação que o impediam de tal. Em data e hora não concretamente apuradas, mas após 19-10-2025, o arguido iniciou uma discussão com DD no quarto, por motivo não concretamente apurado e esta saiu de casa, tendo, aquele, percorrido a mesma, à procura daquela. Quando percebeu que DD não estava, na residência referida em 27), o arguido dirigiu-se para o quarto em estado exaltado e no interior do quarto, desferiu um soco na televisão e outro na mesa de cabeceira, danificando tais objetos. De seguida, espalhou a roupa pelo chão do quarto e disse: “eu hoje da maneira que eu estou eu mato quem vier, não tenho medo” e, após, abandonou a habitação, não tendo regressado nesse dia. Em data não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se novamente à residência referida em 4) e ali ficou até que EE lhe disse que não o queria naquele local e, a partir dessa data, o arguido não mais pernoitou em tal habitação. No entanto, todos os dias ronda a habitação e, dia sim, dia não, o arguido passa apeado na frente da habitação referida em 4). Em tais ocasiões, o arguido inicia discussões com DD e dirige-lhe as seguintes expressões: “vai para o caralho que te foda, vai te foder”, “eu sei que vou ficar preso por isso estás me dando coices”. No dia 05-11-2025 , o arguido dirigiu-se à residência referida em 4) e disse-lhe “vai te foder”. No dia ...-...-2025 , às 10h30m, o arguido e DD circulavam apeados na Alameda 3, na freguesia da Conceição, Ribeira Grande, (…) e, de seguida, foram abordados pela PSP. As condutas do arguido, nas várias ocasiões acima descritas, causaram em DD um acentuado desgaste físico e psíquico, sentindo-se entristecida, humilhada e assustada, temendo investidas do arguido contra a sua paz e sossego, a sua integridade física e vida, que pudessem ser levadas a cabo pelo arguido dentro da sua própria casa. Nas ocasiões discriminadas supra e em todas as outras que DD teve de suportar, agiu o arguido com intuito de molestar física e psicologicamente a sua companheira e mãe dos seus filhos, causar-lhe lesões, atemorizá-la, diminuir a sua honra e consideração, o que conseguiu, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a causar medo e inquietação de que pudesse atentar contra a sua vida ou integridade física, como efetivamente causou, e de lhe limitar a sua liberdade de movimentação. O arguido sabia que atuava contra a sua mulher, no interior da sua casa, e ao longo de um largo período de tempo, e na presença dos filhos menores, o que não o impediu de atuar como descrito. Com a conduta supra descrita, o arguido quis molestar o corpo e a saúde de EE, agindo no propósito de lhe causar dores e lesões corporais, o que efetivamente sucedeu. O arguido agiu como supra descrito com o propósito concretizado de causar estragos nos objetos identificados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. O arguido sabia que os Agente da PSP FF e GG são agentes de autoridade, pois que se encontravam no exercício das suas funções, devidamente uniformizados, revelador da especial censurabilidade do arguido e, não obstante, este utilizou de força física, e de comportamento violento contra os mesmos, agindo com o intuito concretizado de os maltratar e molestar fisicamente, ofendendo-os no seu corpo e na sua saúde. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou: Por despacho proferido em 18-10-2025 , na sequência da sujeição a primeiro interrogatório judicial, aplicaram-se, ao arguido, as seguintes medidas de coação: proibição de qualquer contacto com a vítima/ ofendida DD, direta ou indiretamente, por qualquer meio – salvo quanto a questões relativas ao filho menor do casal, mas sempre por interposta pessoa –, bem como de se aproximar da mesma a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros, sujeita a fiscalização eletrónica mediante meios técnicos de controlo à distância, caso venha a ser possível face à alternativa de residência pelo arguido na casa de sua progenitora; proibição de permanecer e de aproximar a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros e, consequentemente, obrigação de abandonar a casa de morada de família sita na Rua 2, sem prejuízo da autorização para se deslocar ao local, de imediato, na presença da PSP (que deverá assegurar o cumprimento das medidas de coação de proibições), a fim de retirar os bens pessoais que pretenda e dali consiga transportar, também sujeita a fiscalização eletrónica mediante meios técnicos de controlo a distância, caso venha a ser possível face à alternativa de residência pelo arguido na casa de sua progenitora; 43.3) sujeição ao tratamento à toxicodependência, com tratamento, se necessário – cf. o auto de interrogatório judicial de arguido detido de 18-10-2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 26-11-2025 , face à notícia de que as medidas de coação aplicadas ao arguido, identificadas em 43), haviam sido incumpridas, procedeu-se à realização de novo interrogatório judicial de arguido e, nessa sequência, determinou-se que aguardasse os ulteriores termos do presente processo, cumulativamente às medidas referidas em 43), à medida de coação de proibição de frequência e permanência na freguesia da residência da Ribeira Seca, ainda que tal importasse a mudança de habitação daquele – cf. o auto de interrogatório judicial de arguido detido de 26-11-2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Em 26-02-2026 , atento o ofício remetido aos autos em ...-...-2026, a dar conta de que no dia ...-...-2026, no decurso de “(…) uma operação de controlo ao tráfico e consumo de produto estupefacientes, efetuado num edifício abandonado na freguesia de Rabo de Peixe, mais concretamente na Rua 5, foi possível visualizar o ARGUIDO e a OFENDIDA, juntos, a residir naquele local”, o Ministério Público promoveu que as medidas de coação irrogadas ao arguido fossem agravadas – cf. a promoção de 26-02-2026. Nessa sequência, em 13-03-2026 , o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, encontrando-se, desde tal data, sucessivamente em cumprimento da mesma no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, (…) “bem como à proibição de qualquer contacto com a vítima/ofendida DD, por qualquer meio [seja ele escrito, falado, presencial e/ou à distância, por interposta pessoa (salvo advogados), gestual, por meios de telecomunicações (incluindo redes sociais ou quaisquer outros)], salvo quanto a questões relativas ao filho menor do casal, mas sempre por interposta pessoa neste ponto, ficando o demais estatuto coativo fixado revogado, com exceção do TIR prestado (atenta a disciplina do n.º 1, do artigo 196.º , do CPP )” – cf. despacho de 13-03-20256, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O arguido não possui registo de quaisquer antecedentes criminais. O arguido, que é o único filho em comum dos respetivos progenitores, divorciados desde que o mesmo tinha 15 anos de idade, tem 7 irmãos consanguíneos e 2 uterinos. O progenitor do arguido, atualmente com 67 anos de idade, encontra-se reformado, tendo exercido funções na Polícia de Segurança Pública e emigrado posteriormente para as Bermudas e para os Estados Unidos da América, onde se mantém, (…) e, a progenitora do arguido, com 61 anos de idade, exerce atividade profissional como auxiliar de educação. O arguido iniciou os comportamentos aditivos, concretamente o consumo de canabinóides, por volta dos 13 anos, tendo intensificado os mesmos aos 27 anos de idade, com a introdução de novas substâncias psicoativas, (…) o que manteve até à data da respetiva reclusão. No plano académico, o arguido iniciou a escolaridade em idade expectável, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade, com 16 anos de idade. Nessa sequência, emigrou para os Estados Unidos da América, onde passou a residir em casa de familiares e iniciou atividade laboral como pintor na área da construção civil, durante cerca de dez anos. Durante esse período, o arguido estabeleceu uma relação afetiva com NN, que perdurou por cerca de 5 anos, da qual nasceram 2 filhos, atualmente com 8 e 5 anos de idade, com os quais não mantém qualquer contacto. Regressou à ilha de São Miguel com cerca de 26 anos de idade, após ter sido repatriado na sequência de problemas associados ao consumo de substâncias estupefacientes e a contexto de violência doméstica, onde retomou atividade laboral como pintor na área da construção civil. Após, o arguido iniciou uma relação afetiva com DD, tendo passado a coabitar com a mesma cerca de dois meses após o início do relacionamento. Nessa sequência, até ao ano de 2025 o arguido passou a residir com DD, de 26 anos de idade, na habitação da progenitora desta. Quando do referido em 60), o agregado familiar era composto pela mãe de DD, pelo companheiro da mesma, pelo irmão de DD, pelos dois filhos desta última, provenientes de anterior relacionamento, então com 7 e 5 anos de idade, e pelos dois filhos em comum do casal, à data com 2 anos e 16 meses, respetivamente. Já na ilha de São Miguel o arguido exerceu, de forma ocasional, atividade laboral como pintor na área da construção civil, mantendo simultaneamente consumos de novas substâncias psicoativas e de canabinóides e a subsistência económica do referido agregado era assegurada pelos rendimentos auferidos pelo mesmo, quando exercia atividade profissional, bem como pelas prestações de abono de família relativas aos quatro menores. O arguido prestou expresso consentimento para realizar tratamento médico e medicamentoso adequado à dependência ao consumo de produtos estupefacientes, bem como à sua condição de saúde mental, (…) mais prestou consentimento para utilizar meios técnicos de controlo à distância, caso tal seja reputado essencial pelo Tribunal – cf. a ata de 10-04-2026. Notificada para que informasse se se opunha a que lhe seja atribuída indemnização a pagar pelo arguido e pelos factos de que terá sido vítima, com a advertência de que, nada dizendo, se entenderia inexistir oposição da sua parte - cf. artigo 21.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009 , de 26-09 e 82.º-A, do Código de Processo Penal -, DD nada veio expor, requerer ou informar a este propósito – cf. o despacho de 20-02-2026. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: a relação referida em 1) tivesse iniciado em 08-01-2022; II possuísse 1 ano de idade e que JJ possua 10 meses de idade; que os filhos de DD, identificados em 3), possuíssem, respetivamente, 6 e 4 anos de idade; dos quatro filhos de DD, apenas o bebé de 10 meses residisse com esta e o arguido, tendo, os restantes, sido confiados à guarda de familiares; diários; o arguido seja consumidor de heroína e que os consumos referidos em 5) sejam quando consome, o arguido tivesse apresentado comportamentos ciumentos e agressivos para com DD insinuando que a mesma tem relações sexuais com outros homens; durante a relação referida em 1), e por diversas vezes, o arguido tivesse proposto a DD que mantivessem relações sexuais a três e que, quando esta recusava, o arguido lhe desferisse socos e pontapés, causando-lhe dores; numa ocasião, em data não concretamente apurada, mas durante a relação referida em 1), o arguido tivesse ordenado a DD que se despisse, se sentasse numa cadeira e se masturbasse virada para si enquanto consumia drogas sintéticas; o arguido tivesse criado uma conta na rede social “Snapchat”, com o nome “moranguinha safadinha” e que tivesse utilizado os dados de DD e que, utilizando esse perfil, aquele tivesse gravado esta última a despir-se e a mostrar-se desnuda em determinadas posições e que tivesse convidado pessoas a assistir, mediante uma contrapartida em dinheiro, transferida através de “Mbway” para o arguido; na sequência do referido em i), o arguido tivesse recebido cerca de € 100,00 a € 200,00 e que utilizasse tais quantias para a compra de substância estupefaciente; no início do ano de 2022, no decurso de uma discussão, na rua, junto à casa dos pais de DD, o arguido lhe tivesse desferido duas bofetadas; l) no dia ...-...-2023, à noite, quando estavam em casa dos pais do arguido na Rua 6, este, no decurso de uma discussão com DD por esta ter expulsado de casa uma mulher que o acompanhava, a tivesse chamado de “puta”, “nojenta” e lhe tivesse apertado o pescoço com força e que de seguida a tivesse arrastado até ao quarto do casal onde lhe desferiu vários murros, pontapés e bofetadas, gritou e acordou o filho daquela (LL), que começou a chorar; m) quando do referido em l), DD estivesse grávida de 9 meses; em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de fevereiro de 2023, às 02h00m, no quarto do casal, DD tivesse pedido ao arguido para aquecer o biberão de JJ, enquanto lhe mudava a fralda e que aquele, irritado, lhe tivesse desferido um pontapé que a atingiu no olho direito; quando do referido em n), DD tivesse abandonado a casa em que se encontrava com os filhos mais velhos e tivesse deixado o filho mais novo ao cuidado da mãe do arguido; mãe desta; alguns meses depois, o arguido e DD tivessem ido residir para casa da no dia ...-...-2025, pelas 06h00m, no interior da habitação referida em 4), quando tomavam o pequeno-almoço, o arguido tivesse exigido a DD que esta o acompanhasse à Ribeirinha para comprar substância estupefaciente e que esta tivesse recusado acompanhá-lo; nessa sequência, o arguido tivesse desferido, a DD, vários murros e que a tivesse atingido nas pernas, o que fez com que esta acabasse por ceder e pedir € 30,00 à sua mãe, EE, e acompanhado o arguido, de táxi, até à Ribeirinha; quando regressaram, o arguido tivesse ido consumir num anexo no quintal da residência e DD tivesse ido para o quarto; nesse mesmo dia, às 14h00m, o arguido tivesse regressado ao quarto, onde discutiu com DD e lhe abriu as pernas à força, bem como que lhe tivesse rasgado os calções insinuando que a mesma teria um vibrador e que estaria um homem a controlá-lo à distância com um controlo remoto e que, de seguida, a tivesse despido; após o referido em 10), o arguido tivesse fechado a porta da residência; na sequência do referido em 6) a 12), DD tivesse apresentado um hematoma no olho direito, arroxeado, um corte no sobreolho com vestígios hemáticos, hematomas purpureados na zona do lado esquerdo das costas na parte superior e escoriações avermelhadas do lado direito das costas; o referido em 15) tivesse ficado a dever-se ao intuito de o arguido agredir DD; quando do referido em 26), o arguido tivesse pernoitado na residência de DD e de EE até ao dia ...-...-2025; o referido em 27) tivesse sucedido no dia 31-10-2025, pelas 09h00m; o referido em 30) tivesse sucedido no dia ...-...-2025; na sequência do referido em 31) o arguido tivesse chamado por DD e que esta tivesse comparecido na porta da mesma; quando do referido em 33), o arguido tivesse chamado por DD e que tivessem iniciado uma discussão; quando do referido em 34), o arguido, exaltado, tivesse agarrado no pescoço de DD e lhe tivesse desferido vários golpes na zona da cabeça, que começou a chorar e ficou com escoriações na zona do pescoço; com o comportamento supra descrito, o arguido tivesse atuado com o objetivo de dissuadir os agentes de autoridade de cumprirem com as suas funções, nomeadamente de o deter, não se coibindo de, para o efeito, recorrer à força física para se opor à sua detenção. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, tudo em observância do disposto nos artigos 127.º e 355.º ambos do Código de Processo Penal . Desde logo, as declarações do arguido , porque evasivas, não nos mereceram credibilidade, a respeito de sempre ter sido respeitoso com agentes da autoridade, máxime com agentes da Polícia de Segurança Pública. Se é certo que o arguido referiu não se recordar concretamente do sucedido, por estar sob o efeito de droga sintética, verifica-se, por outro lado, que o mesmo aventou que o descrito pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, tal como vertido na acusação pública, não corresponde à realidade do ocorrido, o que se nos assoma manifestamente incongruente. Isto porque, mesmo depois de admitir estar sob efeito de produto estupefaciente e de não se recordar concretamente do sucedido e que “muita coisa dita aí não faz sentido”, o arguido não deixou de, em plena audiência de julgamento, quando da inquirição de FF, na data da continuação da audiência de julgamento realizada nos presentes autos, dirigir-se ao mesmo e pedir-lhe desculpas pelo que terá sucedido, sendo manifestamente impercetível qual a concreta conduta adotada pelo próprio e relativamente à qual procurou obter redenção. Ora, o arguido, diretamente instado, apenas pretendeu prestar declarações relativamente aos eventos relacionados com os agentes da Polícia de Segurança Pública – tal como efetivamente lhe assiste, nos termos do preceituado no n.º 1, do artigo 345.º , do Código de Processo Penal -, razão pela qual se procedeu à reprodução das declarações por este prestadas quando da apresentação a interrogatório judicial, realizado em 26-11-2025. Com efeito, tal interrogatório veio a ter lugar na sequência da notícia de que as medidas de coação anteriormente aplicadas ao arguido - em 18-10-2025 -, haviam sido incumpridas e decidiu-se, por tal razão, aplicar-lhe, além do mais, a medida de coação de proibição de frequência e permanência na freguesia da residência da Ribeira Seca, ainda que tal importasse a mudança de habitação daquele. Neste particular, o arguido, refutou que, após o despacho de 18-10-2025 - que reitere se, decidiu pela aplicação das primitivas medidas de coação relativamente àquele -, tivesse procurado DD, e atestou, ao invés, ser esta quem o procurava – “ela andava atrás de mim; (…) ela queria falar comigo; (…) não fiz nada disso (…)”. Vejamos, então, a restante prova produzida. Assim, por um lado, a respeito da factualidade que consideramos provada, valorámos as declarações de EE, prestadas perante Magistrado do Ministério Público. Na verdade, o conteúdo do depoimento prestado pela mesma, em plena audiência de julgamento, suscitou-nos reservas, por se revelar manifestamente parco – ora referindo “eu não tenho cabeça para isso; eu tava terminando a minha vida; e eu nem sempre estava em casa” -, bem como contraditório relativamente ao anteriormente prestado perante Magistrado do Ministério Público - máxime quando rejeitou que após a aplicação de medidas de coação, o arguido tivesse retornado à habitação de que era proprietária (inversamente ao que havia referido em 05-11 2025). Com efeito, se é certo que em audiência de julgamento tal testemunha pretendeu eximir-se à resposta das questões que lhe foram sendo colocadas, apresentando uma postura manifestamente constrangida, bem como de teor contrário ao anteriormente declarado e, como tal, destituído de plausibilidade, o mesmo não se verificou em 05-11-2025, quando da prestação das declarações que reproduzimos em audiência de julgamento (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356.º , n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal ). Reitere-se, pois, que contrariamente ao sucedido em audiência de julgamento, quando da respetiva inquirição perante magistrado do Ministério Público, EE apresentou uma versão articulada dos factos a que assistiu e de que tinha conhecimento direto. Em primeiro lugar, tal testemunha é progenitora de DD, com quem, juntamente com o arguido, partilhou habitação (mais concretamente na Rua 1) e, perante tal circunstância, atestou que: no dia ...-...-2025, quando o arguido e DD se encontravam no quarto da habitação que partilhavam, por ouvir “barulhos e estrondos que parecia que estavam a atirar com coisas”, teve necessidade de ali se deslocar, tendo, nessa sequência, ficado “escandalizada com o que viu pois constatou que a sua filha tinha muito sangue na zona da cara e o lençol tinha muito sangue também” e que, de todo o modo, o sucedido no referido dia não “era primário” (sublinhado nosso); - o arguido “continuava a agredir a vítima DD com vários socos e também várias pancadas com os pés, como pontapés por toda a parte do corpo da DD que estava sentada na cama”; ao tentar impedir a continuação da conduta do arguido, este acabou por empurrar a referida testemunha (“que caiu no chão de costas batendo com a cabeça no chão”) e, depois de regressar ao quarto em que se encontrava DD “continuou a agredir a vítima DD com várias chapadas na cara dizendo “isso é por causa de ti”” (sublinhado nosso); após dois agentes da Polícia de Segurança Pública ali se dirigirem, e já na presença destes, o arguido “tentou várias vezes entrar na casa para se dirigir à vítima DD, sendo que foi impedido por parte dos polícias que tentavam dirimir o conflito e gerir o facto de o suspeito AA estar a ser bastante agressivo e não colaborante com as ordens que eram dadas pelos polícias” e, quando era conduzido ao exterior da habilitação por aqueles, referindo-se a DD dizia: “tu és uma puta; é isso que tu queres não é? queres é que eu vá assim não é? tu és uma grande puta” (sublinhado nosso); - o arguido “é uma pessoa bastante agressiva e a própria mãe dele dizia-lhe várias vezes que ele sempre teria sido assim, agressivo, manipulador, ciumento” - cf. fls. 89 e 90. Em segundo lugar, explicitou, ainda, a conduta adotada pelo arguido relativamente a objetos de que era proprietária (e relativamente aos quais, como vimos, a testemunha desistiu da queixa que havia apresentado). Em terceiro lugar, das declarações anteriormente prestadas por tal testemunha, foi possível extrair os sucessivos incumprimentos, pelo arguido, das medidas de coação que lhe foram sendo aplicadas. Na verdade, aquando da prestação de alegações finais, a defesa escorou, em síntese, não dever proceder-se à valoração do depoimento prestado por tal testemunha, já que foi determinada a extração de certidão para a eventual instauração de processo criminal contra a mesma, por ter contrariado o que havia previamente referido, em sede de inquérito. Afigura-se-nos, contudo: - por um lado, que as declarações prestadas por tal testemunha, perante magistrado do Ministério Público, que valorámos positivamente, revelaram-se contraditórias relativamente às produzidas em sede de audiência de julgamento (e que valorámos negativamente), o que sustenta, de per si, a reprodução das mesmas; - por outro lado, que uma vez que as declarações prestadas foram validamente lidas em audiência de julgamento, a remessa de certidão para eventual instauração de procedimento criminal, à autoridade judiciária competente, não compromete o resultado extraído daquelas. Valorámos, por outro lado, os depoimentos escorreitos e circunstanciados de GG e de FF. GG, atestou a razão para ter sido acionado para, no dia ...-...-2025, cerca das 18h00m/19h00m, no âmbito das respetivas funções como agente da Polícia de Segurança Pública, ter-se dirigido à habitação de EE e onde se encontravam a residir, também, o arguido e a filha daquela (DD). Explicitou, assim, em termos credíveis, o modo como EE, o arguido e DD se encontravam, quando da abordagem policial e o que sucedeu, nessa sequência. Note-se que EE encontrava-se amedrontada, ao passo que DD continha vestígios hemáticos, o mesmo sucedendo com o arguido, nas mãos, tendo sido tal circunstância que determinou, essencialmente, a detenção que foi levada a cabo e que motivou a ajuda de terceiras pessoas com vista à respetiva concretização, e na sequência do que este último, que apresentou uma conduta de obstaculização à intervenção policial, desferiu uma dentada em tal testemunha, bem como um puxão no braço do agente da Polícia de Segurança Pública que o acompanhava. Tal depoimento foi devidamente concatenado com o depoimento escorreito de FF, agente da Polícia de Segurança Pública, que aprofundou o depoimento de GG a respeito da intervenção efetuada no dia ...-...-2025, na residência de EE e o que percecionou diretamente, bem como as mazelas físicas de que ficou a padecer, diretamente decorrentes da conduta adotada pelo arguido, na sequência da referida intervenção, bem como o que percecionou quando da abordagem efetuada em ...-...-2025 (ao arguido e a DD). Como referimos, tais depoimentos, porque credíveis, mereceram-nos inteiro acolhimento. Ademais, encontram-se devidamente articulados com: o auto de notícia por detenção – constante dos autos a fls. 2 a 4; - a reportagem fotográfica – constante dos autos a fls. 37 a 41; - as informações médicas – constante dos autos a fls. 74 a 76; - o ofício da PSP – constante dos autos a fls. 88; - o auto de notícia – constante dos autos a fls. 110 a 112; - o ofício – constante dos autos a fls. 113 e 114; - os exame médico-legais – constante dos autos a fls. 128 e 129 e 132 e 133; - a informação clínica – constante de fls. 146. OO , por sua vez, agente da Polícia de Segurança Pública, depôs, com relevância, acerca do vertido em cc) dos factos não provados. Com efeito, se é certo que a intervenção policial efetuada no dia ...-...-2025, junto do arguido, bem como de DD, foi motivada por uma “denúncia anónima a informar que um indivíduo do sexo masculino estava a agredir uma mulher (…) na Alameda 7”, não é de somenos importância que: - em tal chamada, não foi concretamente identificada a pessoa do arguido, enquanto agressor, e de DD, enquanto vítima; - não se logrou apurar o período de tempo que mediou entre a chamada que motivou tal intervenção policial, e a abordagem efetuada ao arguido e a DD, podendo ter sucedido que, nesse lapso de tempo, tenham sucedido as mais infindáveis hipóteses relativamente à concreta pessoa do agressor e agredido e modo de concretização das mesmas; - nenhum dos agentes policiais que ali se deslocou pôde aferir, de per si, da veracidade da denúncia recebida, já que chegados ao local, além da presença do arguido e de DD, em posições ainda distantes, nada mais puderam ver, máxime a concretização de qualquer agressão entre ambos, ou daquele, relativamente a esta última. Tanto assim é que, note-se, tal testemunha acabou por asseverar ter ficado com dúvidas do concretamente sucedido antes da abordagem a que procedeu e que, de qualquer modo, caso aquelas tivessem sido dissipadas, o arguido teria sido detido, o que manifestamente não sucedeu. PP , por sua vez, agente da Polícia de Segurança Pública, prestou um depoimento parco e destituído de relevância. Isto porque, além de se ter limitado a reproduzir as declarações de DD - o que configura, como evola do disposto no artigo 129.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , depoimento indireto -, o conteúdo do depoimento prestado pela referida testemunha não pode ser valorado, já que DD recusou-se, validamente, a depor (cf. o disposto no n.º 3, do artigo 129.º, do aludido diploma), como veremos. CC , progenitora do arguido, confirmou de modo simples os hábitos de trabalho e de consumo de droga sintética, pelo mesmo, bem como a data de início da relação de namoro entre aquele e DD. HH, por outro lado, nada de relevante aportou à decisão que se impõe proferir, sendo certo que os factos relativamente aos quais revelou ter conhecimento direto são destituídos de relevância criminal, por o respetivo procedimento ter sido extinto. Por fim, DD e MM recusaram-se validamente a depor, nos termos da prerrogativa constante do artigo 134.º , do Código de Processo Penal . Valorámos, ainda: a declaração junta pelo arguido, quando da audiência de julgamento efetuada em 10 04-2026; - os assentos de nascimento – a fls. 51 a 54 e 61. - o auto de notícia de 31-10-2025 – constante a fls. 85 e 86 -, e as informações médicas de fls. 96 e 97; - o certificado de registo criminal mais recentemente junto ao P. eletrónico – cf. facto em 48); - o relatório social de 09-04-2026 – concatenado com as declarações do arguido, cf. factos em 49) a 61). Os factos que constam indemonstrados em a) a dd) resultaram da circunstância de não se ter produzido em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para além daqueles que nessa qualidade se descreveram, designadamente por não ter sido produzida mais qualquer prova testemunhal ou por declarações credível e distinto resultado probatório não resultar dos documentos juntos aos autos.” III.3. O Tribunal de primeira instância na sentença condenatória recorrida procedeu à seguinte fundamentação de direito: (……) FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. O ordenamento jurídico processual-penal consagra duas formas de impugnação da matéria de facto. Uma designada por impugnação ampla (erro de julgamento), que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.º412º , nº3 e 4 do CPP . Outra, designada por impugnação restrita, (revista alargada) que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º , do CPP que, aliás, são de conhecimento oficioso. São duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes. Dispõe o art.º 412.º , do CPP nos n.ºs 3, 4 e 6: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto , o recorrente deve especificar: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º , nº 3, do Código de Processo Penal , ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, (como é o caso da impugnação restrita decorrente dos vícios a que alude o art.º 410.º , do CPP ,) alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º , do Código de Processo Penal . Tratando-se de impugnação ampla, porém, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação , nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º , do Código de Processo Penal . Assim, impõe-se-lhe: a especificação dos “ concretos pontos de facto ” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; a especificação das “ concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. a especificação das “ provas que devem ser renovadas ”, sendo caso disso, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º , do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma. Quando as provas tenham sido gravadas as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.” No caso dos autos, embora se reconheça falhas, o arguido/recorrente respeita com suficiência as especificações insertas nos nºs 3 e 4, do artigo 412º , do Código de Processo Penal , depreendendo-se da conjugação das conclusões com a motivação do recurso, que os concretos pontos de facto impugnados são os que deram origem à condenação pelo crime de violência doméstica, embora não os enumere expressamente, mais explica as concretas provas (ou ausência delas) que a seu ver impõem decisão diversa da recorrida . A crítica dirigida, pelo recorrente, à decisão da matéria de facto, traduz-se na credibilidade que o tribunal recorrido deu a determinados meios de prova, em particular ao depoimento da testemunha que foi o prestado em sede de inquérito perante o Ministério Público, no que se traduz, a seu ver, um erro de julgamento quanto à apreciação da prova. Comecemos então pela primeira sub questão : Da violação do artigo 355.º do CPP e dos princípios da oralidade, da imediação e do contraditório. Alega o arguido que: A principal testemunha de acusação indireta, EE, prestou depoimento em audiência sob juramento, tendo substancial das declarações anteriormente prestadas em sede de inquérito. Tal divergência, incidindo sobre aspetos essenciais da factualidade imputada, não foi objeto de adequada análise crítica na sentença recorrida, a qual acabou por conferir prevalência a declarações prestadas em fase anterior ao julgamento. A opção por valorizar declarações de inquérito em detrimento de depoimento prestado em audiência de julgamento viola os princípios estruturantes do processo penal, designadamente os princípios da oralidade, da imediação e do contraditório. O art.º 355.º do CPP consagra que a prova relevantes para a formação da convicção do Tribunal deve ser produzida ou examinada em audiência, não podendo elementos não submetidos a contraditório efetivo assumir valor decisivo na condenação. A livre apreciação da prova, prevista no artigo arbitrárias ou dissociadas de um exame crítico da prova produzida em julgamento, impondo antes uma valoração objetiva e devidamente fundamentada dos elementos probatórios. Para o que releva, consta da motivação da decisão de facto da sentença revidenda que: “Assim, por um lado, a respeito da factualidade que consideramos provada, valorámos as declarações de EE, prestadas perante Magistrado do Ministério Público. Na verdade, o conteúdo do depoimento prestado pela mesma, em plena audiência de julgamento, suscitou-nos reservas, por se revelar manifestamente parco – ora referindo “eu não tenho cabeça para isso; eu tava terminando a minha vida; e eu nem sempre estava em casa” -, bem como contraditório relativamente ao anteriormente prestado perante Magistrado do Ministério Público - máxime quando rejeitou que após a aplicação de medidas de coação, o arguido tivesse retornado à habitação de que era proprietária (inversamente ao que havia referido em 05-11 2025). Com efeito, se é certo que em audiência de julgamento tal testemunha pretendeu eximir-se à resposta das questões que lhe foram sendo colocadas, apresentando uma postura manifestamente constrangida, bem como de teor contrário ao anteriormente declarado e, como tal, destituído de plausibilidade, o mesmo não se verificou em 05-11-2025, quando da prestação das declarações que reproduzimos em audiência de julgamento (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356.º , n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal ). Reitere-se, pois, que contrariamente ao sucedido em audiência de julgamento, quando da respetiva inquirição perante magistrado do Ministério Público, EE apresentou uma versão articulada dos factos a que assistiu e de que tinha conhecimento direto. (…). Na verdade, aquando da prestação de alegações finais, a defesa escorou, em síntese, não dever proceder-se à valoração do depoimento prestado por tal testemunha, já que foi determinada a extração de certidão para a eventual instauração de processo criminal contra a mesma, por ter contrariado o que havia previamente referido, em sede de inquérito. Afigura-se-nos, contudo: - por um lado, que as declarações prestadas por tal testemunha, perante magistrado do Ministério Público, que valorámos positivamente, revelaram-se contraditórias relativamente às produzidas em sede de audiência de julgamento (e que valorámos negativamente), o que sustenta, de per si, a reprodução das mesmas; por outro lado, que uma vez que as declarações prestadas foram validamente lidas em audiência de julgamento, a remessa de certidão para eventual instauração de procedimento criminal, à autoridade judiciária competente, não compromete o resultado extraído daquelas.” No fundo o recorrente parece defender, com o devido respeito, de forma algo confusa , que foi valorada prova proibida na medida em que, as declarações valoradas não tendo sido produzidas em audiência, constitui violação do estatuído, nomeadamente, no artigo 355.º do Código Processo Penal. Nos termos do art.º 355.º , do CPP “1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Ressalvando-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processais cuja leitura, visualização ou audição em audiência seja permitidas, nos termos dos artigos seguintes.” Na verdade, todas as provas que serviram à convicção do tribunal têm de ser produzidas ou examinadas em audiências. As provas produzidas em audiência são aquelas que resultaram da discussão do thema probandum . As examinadas são as respeitantes a prova pré-constituída. A excepção ao regime geral de produção e exame das provas em audiência diz respeito a provas pré-constituídas contidas em actos processuais nas fases anteriores do processo e que constam validamente do processo e estão livremente disponíveis para consulta, em que o contraditório é garantido na medida em que todos os intervenientes têm acesso à imediação e oralidade do julgamento e a todas as provas que podem consultar no processo, estando nesta situação de prova pré-constituída. Como decorre da motivação de facto, em audiência de julgamento tal testemunha pretendeu eximir-se à resposta das questões que lhe foram sendo colocadas, apresentando uma postura manifestamente constrangida, bem como de teor contrário ao anteriormente declarado e, como tal, destituído de plausibilidade, o mesmo não se verificou em 05-11 2025, quando da prestação das declarações lidas em audiência de julgamento, em que apresentou uma versão articulada dos factos a que assistiu e de que tinha conhecimento directo, o que determinou a leitura das mesmas em audiência de Julgamento (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356.º , n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal ). Citando a decisão sumária do Tribunal Constitucional N.º 312/2017 de 12 de Junho de 2017 de que é Relator Conselheiro José António Teles Pereira, proferida no processo n.º 502/17, em que foi decidido “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 356.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante magistrado do Ministério Público é admitida, em audiência de julgamento, sem o consentimento dos arguidos, quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória.”: “13. Como mencionado, a redação dada ao artigo 356.º , n.º 3, do CPP pela Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro, alargando o campo da admissibilidade, para os efeitos aí previstos, da leitura em audiência de declarações anteriormente prestadas sem o assentimento de todos os sujeitos processuais – não apenas perante um juiz, mas também perante o Ministério Público –, visou, desde logo, possibilitar a aplicação com real significado do regime contido nesse preceito (cfr. o n.º 4 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII). Além disso, o legislador pretendeu objetivamente reforçar a importância da consistência e seriedade das declarações prestadas durante o inquérito perante magistrados do Ministério Público, destacando o papel destes por comparação com os órgãos de polícia criminal e prevenindo táticas de diversão ou de manipulação por parte dos declarantes. Recorde-se que as declarações prestadas perante autoridade judiciária são prestadas sob juramento e vinculadas à verdade (cfr. os artigos 91.º , n.º 3, e 132.º , n.º 1, alíneas b) e d), ambos do CPP ). Entende este Tribunal que o citado alargamento não afeta intoleravelmente nem a equidade do processo criminal nem as garantias de defesa do arguido e que, por isso, ainda se situa no âmbito da liberdade de conformação do legislador. Com efeito, o alargamento em causa, além de respeitar apenas às diligências realizadas por magistrados que a própria lei processual qualifica como “autoridade judiciária” – magistrados esses que, não sendo juízes, nem por isso deixam de se encontrar estatutária e deontologicamente obrigados a deveres de legalidade e de imparcialidade –, encontra-se balizado – e, por isso, também justificado por razões atendíveis – pelas funções previstas nas alíneas a) e b), do n.º 3, do artigo 356.º do CPP : (i) o avivamento da memória de quem declarar em audiência que já não recorda certos factos; e (ii) o esclarecimento de contradições ou discrepâncias entre declarações anteriores e aquelas que são feitas em audiência. Trata-se, assim, de um importante instrumento auxiliar no avivamento da memória de quem presta declarações em audiência ou na aferição da credibilidade desses depoimentos (cfr. o Acórdão n.º 90/2013), cuja importância para a descoberta da verdade material não pode ser desprezada. Acresce que a solução legal não impede o arguido de, no exercício do contraditório, confrontar na audiência de julgamento a testemunha com as declarações feitas nesse momento e com eventuais contradições ou discrepâncias resultantes da leitura de declarações proferidas em momento processual anterior perante o Ministério Público, contrainterrogando-a ou oferecendo meios de prova que abalem a sua credibilidade. O princípio do contraditório, não é afastado nem a sua eficácia relativamente à formação da convicção do julgador se mostra diminuída. Por outro lado, mantém-se a salvaguarda estatuída no artigo 356.º , n.º 6, do CPP : proibição da leitura de depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor. Ou seja, a leitura de autos contendo declarações anteriormente prestadas perante o Ministério Público não é um meio de prova substitutivo da inquirição em audiência, mas releva como importante instrumento auxiliar de valoração da prova testemunhal produzida em audiência: é com base no depoimento da testemunha produzido na audiência e, portanto sujeito a contraditório, seja por parte da acusação, recordando o que anteriormente foi dito pela mesma testemunha; seja por parte da defesa, contrainterrogando ou questionado a credibilidade da testemunha, que o tribunal forma a sua convicção. Por isso, e como bem refere o Ministério Público, inexiste subversão ou ausência de contraditório, mas alargamento e aprofundamento, em vista de maior rigor na descoberta da verdade (cfr. a conclusão 26.ª das contra-alegações). Deste modo, a solução consagrada no artigo 356.º , n.º 3, do CPP , além de contribuir para a busca da verdade no quadro do processo criminal e para a consequente maior eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade, não subtrai ao arguido meios de defesa legítimos nem afeta as condições da sua participação paritária na dialética inerente ao processo na fase da audiência de julgamento – por isso, não viola o direito ao processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição; nem, por outro lado, impede ou dificulta desproporcionadamente a defesa do arguido, já que este pode na audiência de julgamento exercer plenamente o contraditório relativamente às testemunhas cujas declarações tenham sido lidas nessa mesma audiência – daí não ocorrer violação nem das garantias de defesa nem do princípio do contraditório consignados no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição”. Por conseguinte, julga-se que, na valoração das declarações prestadas em sede de inquérito que foram lidas em audiência de julgamento, não foi cometida nenhuma nulidade nem foi valorada prova proibida. Não foi violado o disposto no art.º 355.º , do CPP , nem o direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição; nem foi impedida ou dificultada desproporcionadamente a defesa do arguido, já que este pôde na audiência de julgamento exercer plenamente o contraditório relativamente à testemunha cujas declarações foram lidas, não ocorrendo violação nem das garantias de defesa nem do princípio do contraditório consignados no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição. Decidida que está a questão relativa à validade da valoração das declarações da testemunha lidas em audiência, cumpre de seguida a este tribunal de recurso avaliar se a decisão da matéria de facto efectuada pela primeira instância padece, ainda assim, de erro de julgamento. Analisando a motivação da decisão de facto, o Tribunal recorrido formou a sua convicção examinando criticamente toda a prova produzida, articulando-a e conjugando-a, na seguinte e exaustiva operação valorativa, (cujos realces e sublinhados são nossos): “ O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, tudo em observância do disposto nos artigos 127.º e 355.º ambos do Código de Processo Penal . Desde logo, as declarações do arguido , porque evasivas, não nos mereceram credibilidade, a respeito de sempre ter sido respeitoso com agentes da autoridade, máxime com agentes da Polícia de Segurança Pública. Se é certo que o arguido referiu não se recordar concretamente do sucedido, por estar sob o efeito de droga sintética, verifica-se, por outro lado, que o mesmo aventou que o descrito pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, tal como vertido na acusação pública, não corresponde à realidade do ocorrido, o que se nos assoma manifestamente incongruente. Isto porque, mesmo depois de admitir estar sob efeito de produto estupefaciente e de não se recordar concretamente do sucedido e que “muita coisa dita aí não faz sentido”, o arguido não deixou de, em plena audiência de julgamento, quando da inquirição de FF, na data da continuação da audiência de julgamento realizada nos presentes autos, dirigir-se ao mesmo e pedir-lhe desculpas pelo que terá sucedido, sendo manifestamente impercetível qual a concreta conduta adotada pelo próprio e relativamente à qual procurou obter redenção. Ora, o arguido, diretamente instado, apenas pretendeu prestar declarações relativamente aos eventos relacionados com os agentes da Polícia de Segurança Pública – tal como efetivamente lhe assiste, nos termos do preceituado no n.º 1, do artigo 345.º , do Código de Processo Penal -, razão pela qual se procedeu à reprodução das declarações por este prestadas quando da apresentação a interrogatório judicial, realizado em 26-11-2025. (…). Assim, por um lado, a respeito da factualidade que consideramos provada, valorámos as declarações de EE, prestadas perante Magistrado do Ministério Público. (…) Reitere-se, pois, que contrariamente ao sucedido em audiência de julgamento, quando da respetiva inquirição perante magistrado do Ministério Público, EE apresentou uma versão articulada dos factos a que assistiu e de que tinha conhecimento direto. Em primeiro lugar, tal testemunha é progenitora de DD, com quem, juntamente com o arguido, partilhou habitação (mais concretamente na Rua 1) e, perante tal circunstância, atestou que: no dia ...-...-2025 , quando o arguido e DD se encontravam no quarto da habitação que partilhavam, por ouvir “barulhos e estrondos que parecia que estavam a atirar com coisas”, teve necessidade de ali se deslocar, tendo, nessa sequência, ficado “escandalizada com o que viu pois constatou que a sua filha tinha muito sangue na zona da cara e o lençol tinha muito sangue também” e que, de todo o modo, o sucedido no referido dia não “era primário” (sublinhado nosso); - o arguido “continuava a agredir a vítima DD com vários socos e também várias pancadas com os pés, como pontapés por toda a parte do corpo da DD que estava sentada na cama”; ao tentar impedir a continuação da conduta do arguido, este acabou por empurrar a referida testemunha (“que caiu no chão de costas batendo com a cabeça no chão”) e, depois de regressar ao quarto em que se encontrava DD “continuou a agredir a vítima DD com várias chapadas na cara dizendo “isso é por causa de ti”” (sublinhado nosso); após dois agentes da Polícia de Segurança Pública ali se dirigirem, e já na presença destes, o arguido “tentou várias vezes entrar na casa para se dirigir à vítima DD, sendo que foi impedido por parte dos polícias que tentavam dirimir o conflito e gerir o facto de o suspeito AA estar a ser bastante agressivo e não colaborante com as ordens que eram dadas pelos polícias” e, quando era conduzido ao exterior da habilitação por aqueles, referindo-se a DD dizia: “tu és uma puta; é isso que tu queres não é? queres é que eu vá assim não é? tu és uma grande puta” (sublinhado nosso); - o arguido “é uma pessoa bastante agressiva e a própria mãe dele dizia-lhe várias vezes que ele sempre teria sido assim, agressivo, manipulador, ciumento” - cf. fls. 89 e 90. (…) Valorámos, por outro lado, os depoimentos escorreitos e circunstanciados de GG e de FF . GG , atestou a razão para ter sido acionado para, no dia ...-...-2025 , cerca das 18h00m/19h00m, no âmbito das respetivas funções como agente da Polícia de Segurança Pública, ter-se dirigido à habitação de EE e onde se encontravam a residir, também, o arguido e a filha daquela (DD). Explicitou, assim, em termos credíveis, o modo como EE, o arguido e DD se encontravam, quando da abordagem policial e o que sucedeu, nessa sequência. Note-se que EE encontrava-se amedrontada, ao passo que DD continha vestígios hemáticos, o mesmo sucedendo com o arguido, nas mãos, tendo sido tal circunstância que determinou, essencialmente, a detenção que foi levada a cabo e que motivou a ajuda de terceiras pessoas com vista à respetiva concretização, e na sequência do que este último, que apresentou uma conduta de obstaculização à intervenção policial, desferiu uma dentada em tal testemunha, bem como um puxão no braço do agente da Polícia de Segurança Pública que o acompanhava. Tal depoimento foi devidamente concatenado com o depoimento escorreito de FF , agente da Polícia de Segurança Pública, que aprofundou o depoimento de GG a respeito da intervenção efetuada no dia ...-...-2025, na residência de EE e o que percecionou diretamente, bem como as mazelas físicas de que ficou a padecer, diretamente decorrentes da conduta adotada pelo arguido, na sequência da referida intervenção, bem como o que percecionou quando da abordagem efetuada em ...-...-2025 (ao arguido e a DD). Como referimos, tais depoimentos, porque credíveis, mereceram-nos inteiro acolhimento. Ademais, encontram-se devidamente articulados com: o auto de notícia por detenção – constante dos autos a fls. 2 a 4; - a reportagem fotográfica – constante dos autos a fls. 37 a 41; - as informações médicas – constante dos autos a fls. 74 a 76; - o ofício da PSP – constante dos autos a fls. 88; - o auto de notícia – constante dos autos a fls. 110 a 112; - o ofício – constante dos autos a fls. 113 e 114; - os exame médico-legais – constante dos autos a fls. 128 e 129 e 132 e 133; - a informação clínica – constante de fls. 146. (…)” Decorre deste excerto que o Tribunal explicou de forma exaustiva e num raciocínio coerente, estruturado e organizado como valorou as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas e porque deu credibilidade aos depoimentos das testemunhas em detrimento das declarações do arguido. Todo o raciocínio encetado pelo Tribunal recorrido tem apoio na prova produzida, valorada à luz do princípio da livre apreciação e das regras de experiência comum ( art.º 127.º , do CP ), considerando que a prova dos mesmos não corresponde a prova tarifada. Na verdade, procedendo este Tribunal à audição da prova gravada correspondente aos depoimentos, relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa vemos que a motivação de facto corresponde fielmente ao que se passou em audiência, nomeadamente que o arguido se mostrou evasivo e apenas pretendeu falar dos factos relativos aos agentes, dizendo que não estava em si e que não pretendia fazer o que fez, referindo não se lembrar do que fez. Tal como se confirma a postura da testemunha em audiência EE e o que foi por ela dito no inquérito em 05/11/2025. A testemunha GG, chefe de polícia na esquadra da Maia, confirmou o estado em que estavam a ofendida e a testemunha EE e onde estavam os suspeito e a vítima. E que a vitima tinha hematomas e um corte e vestígios hemáticos e nas mãos do suspeito também com vestígios hemáticos. Não era colaborante. Quando o estavam a levar pelo exterior tentou fazer com que a ofendida não quisesse procedimento criminal se ela queria aquilo, se o queria ver preso, ia perder as crianças. Tentou alcançar a vítima. Que ele ainda se conseguiu libertar e ir em direcção à vítima. Levaram-no ao solo para o algemar. Ele usou a força e resistiu activamente. E que em uma altura ali ou em frente à esquadra o arguido conseguiu mordê-lo no corpo, na lateral. No meio da adrenalina não sentiu, depois apercebeu-se da dentada. E que o colega sofreu um puxão no braço, realizado pelo arguido na tentativa de se libertar e com intenção de resistir. O colega teve que ir às urgências e ele ficou com uma escoriação. O colega teve que fazer fisioterapia. A testemunha teve que ser feito curativo. Já a testemunha FF , recorda-se da ocorrência de ..., foram chamados por agressões entre casal. Dizendo que a mãe da vítima estava amedrontada e assustada. Entraram era uma situação entre a sua filha e o companheiro. Foram ter como ele, ele estava agressivo. Tinha manchas de sangue nas mãos. A DD tinha escoriações e marcas no corpo o que evidenciava terem existido agressões. Havia manchas de sangue nos lençóis. O arguido resistia a ser algemado tiveram que fazer força e mandá-lo para o solo para o algemarem. Confirma que sentiu um puxão e ficou lesionado sem sentir o braço. Teve uma distensão no ombro do braço esquerdo, com dores e incapacidade momentânea. Ora, reapreciada a prova gravada por este Tribunal de Recurso, percebe-se porque foi atribuída credibilidade ao depoimento das testemunhas agentes de autoridade, bem como a valoração que foi feita ao que foi dito pela testemunha EE em sede de audiência, e a versão lida declarada no inquérito e acolhida na motivação, daí se concluindo que não é susceptível de impor outra leitura da prova que não a realizada pelo Tribunal recorrido. É o próprio recorrente a afirmar que o Tribunal a quo baseou, fundamentalmente, a sua decisão no depoimento da testemunha EE não pondo em causa que a mesma não tenha sido presencial e directa, nem que não tenha confirmado, como confirmou, os factos dados como provados que tiveram como vítima a ofendida, sua filha, sendo certo que já vimos que o seu depoimento lido em audiência podia ser valorado. Procedendo-se à leitura da motivação da decisão de facto constante da sentença, e à análise crítica da prova, ressalta, de imediato, que a opção do julgador não foi tomada de forma arbitrária ou em obediência a critérios não objectiváveis. Antes pelo contrário, denota-se uma aturada fundamentação, dela sobressaindo que foram essenciais à formação da convicção do tribunal as declarações da mãe da ofendida. Ademais, ressalvando sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o mesmo olvida o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º , do Código de Processo Penal , norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Como refere o Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 : II – Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto; Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar; Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes; (…).” Não é demais referir que a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Isto para dizer que a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas , sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros e de todos os elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Perante a legalidade da valoração do depoimento da testemunha EE , fica prejudicada a questão relativa à ausência de prova directa, na medida em que esta tinha conhecimento directos dos factos sobre os quais depôs e dados como provados, de que foi vítima a ofendida DD. Além disso, em caso de impugnação alargada e reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deverá avaliar “ se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade . (...) Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1 disponível em www.dgsi.pt ) (destaque nosso). E, no caso dos autos, a convicção do Tribunal tem suporte adequado e verosímil na gravação da prova produzida e lida em audiência e reapreciada, à luz do princípio da livre convicção inserido no art.º 127.º , do CP ainda que pudesse permitir outra decisão, que não é o caso, não a impõe , tal como exigido pelo art.º 412.º, n.º3, alínea b). Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj , “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspetivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional .” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc . Na realidade, ao Tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, “Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253). Finalmente à quanto questão relativa à violação do in dubio pro reo: É certo que o princípio in dubio pro reo, emanado do princípio político-jurídico da presunção de inocência, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.° 2, da CRP), vem sendo assumido, genericamente, que se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova ( art. 127.º do CPP ), do qual constitui faceta, e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal, ou tarifada, ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. O princípio in dubio não é uma regra para a apreciação da prova, pois que apenas se aplica depois de finalizada a valoração e apreciação crítica da prova. O princípio in dubio pro reo é, assim, apenas uma regra de decisão da prova. O uso do princípio in dubio pro reo que resulta, igualmente, do princípio da culpa, que se retira dos artigos 18º n.º2 e 27º da CRP, só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe imponha decidir a favor do arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese. A dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo deve ser insanável , razoável e objetivável. (neste sentido Ac. STJ de 12/01/2023 processo n.º 569/20.3JAAVR.P1.S1 relatora LEONOR FURTADO in www.dgsi.pt) . Como escreve FERNANDO GAMA LOBO “O princípio in dubio pro reo não é mais do que um corolário da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no art.º 32.º, n.º2 da CRP. Produto da Revolução Francesa, repousa na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 11.º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º). Tem na apreciação da prova o seu campo jurídico de aplicação natural e lógico, a qual é da competência do Juiz. Com efeito enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. Tal princípio, serve para resolver a dúvida que surjam numa situação probatória incerta. Mas a dúvida tem que ser do juiz e não dos restantes intervenientes processuais( …).” in Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição. Como princípio que se projecta em sede de apreciação da prova, a sua violação é tradicionalmente tratada como erro notório na apreciação da prova ( artigo 410º , nº 2, al. c) do Código de Processo Penal ) e, por isso, tal como sucede com os demais vícios da sentença, tem que resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida . Porém, este Tribunal de recurso (que conhece também da impugnação da matéria de facto), pode igualmente censurar a violação desse princípio em sede de impugnação alargada, se, reapreciada a prova, chegou a um estado de dúvida insanável, que se impunha, isto é chegou à conclusão que, com a prova produzida que reapreciou, existem dúvidas que impõem o in dubio , ainda que o Tribunal recorrido não tenha manifestado ou sentido dúvida . (Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020 processo 3773/12.4TDLSB.L1-5 , relator Jorge Gonçalves in www.dgsi.pt). O in dubio pro reo é convocável em matéria de prova quando o tribunal, mesmo o de recurso, se encontre numa situação de dúvida razoável quanto a algum ponto da matéria de facto, circunstância em que a deve resolver em benefício do arguido; e, inversamente, já não colhe pertinência o in dubio pro reo quando o tribunal, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum , não tem qualquer dúvida razoável quanto aos factos a deles extrair ou, tendo-a tido em algum momento, a esclareceu, convencendo-se positivamente do facto em causa (entre tantos outros, vide o Acs. do STJ de 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt ; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pg. 1121). Regressando ao caso concreto , este Tribunal de recurso, procedeu à audição da gravação da prova, e reapreciada esta concatenada e conjugadamente, não ficou com dúvida razoável sobre os factos provados e impugnados, não impondo, a sua análise decisão diversa da proferida pela primeira instância, não se impondo o princípio in dubio , concordando com o Tribunal a quo que igualmente, não teve qualquer dúvida a respeito de qualquer dos factos dados como provados, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum, justificando devidamente a versão que acolheu, como se denota da motivação. Como vimos, o percurso seguido pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, mostra-se, perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável e, tem suporte plausível e seguro na prova dos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso, e nessa medida, porque beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer a convicção expressa pelo tribunal a quo, sendo inatacável. Não se vislumbram, ademais, quaisquer dos vícios previstos no art.º410.º , n.º2 do CPP no texto da decisão recorrida. Pelo exposto, e, em suma , as premissas da sentença recorrida, secundadas pelas considerações supra, no que toca à matéria de facto, encontram-se fundadas na prova produzida conjugada com as regras de experiência comum e não se baseou em qualquer prova proibida nem em violação das regras sobre a sua força legal das provas, concluindo-se pela inexistência de erro de julgamento. Dada a inexistência de erro de Julgamento e a improcedência da impugnação da matéria de facto, fica prejudicada a absolvição do arguido quer no que respeita à responsabilidade penal quer relativamente ao arbitramento de reparação, concluindo-se como o Tribunal recorrido, que os actos praticados pelo arguido preenchem os tipos legais de crime em que foi condenado. Há, assim que julgar não provido o segmento do recurso em análise. Da pretendida renovação da prova Nos termos do artigo 430.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , “quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo”. Ou seja, segundo aquele preceito legal, além do mais, a renovação da prova pressupõe que: A prova cujo renovamento se requerer tenha sido já objecto de produção de prova em 1.ª instância e A decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal . Nestes termos, a renovação da prova na Relação é inadmissível quando a prova cuja renovação se requer não tenha sido de alguma forma produzida em 1.ª instância, pois de outro modo o recurso para a Relação deixaria de ser um remédio para suprir deficiências da decisão daquela instância e passaria a ser um 2.º julgamento, um novo julgamento, desvirtuando o regime recursivo em processo penal. Por outro lado, a renovação da prova só faz sentido caso se detectem na decisão recorrido algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal , sendo que os factos a provar e as provas a renovar devem dizer respeito a tais vícios e visarem o suprimento destes, evitando o reenvio. Neste sentido cita-se parte do sumário do Ac. TRG 23-09-2013 proc. 2046/10.1PBGMR.G1 : A renovação da prova no Tribunal da Relação ( art. 430 nº 1 do CPP ) pressupõe: a) que a prova, cujo renovamento se requer, tenha sido já produzida na primeira instância; e b) que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do nº 2 do art. 410 do CPP .” No caso em apreço, a decisão recorrida não padece de algum dos vícios indicados nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal , os quais diga-se, nem sequer foram alegados expressamente pelo recorrente. Ou seja, por inverificados in casu os indicados pressupostos de que o artigo 430.º , n.º 1, do Código de Processo Penal faz depender a «renovação da prova», improcede a pretensão do Recorrente nesse sentido apresentada no presente recurso. Improcede assim a pretensão de renovação a prova. Da desproporcionalidade das sanções acessórias. Vem o arguido argumentar a este propósito que: As medidas acessórias aplicadas mostram-se excessivas e desproporcionais, não tendo sido devidamente ponderada a realidade familiar existente entre Recorrente e Ofendida, nem o facto de existirem filhos menores em comum. Verifica-se que não ocorreu rutura definitiva entre as partes, existindo contactos posteriores, o que impunha a consideração de soluções menos gravosas e mais equilibradas. A decisão recorrida não fundamenta de forma suficiente a necessidade concreta das restrições impostas, nem demonstra a inexistência de alternativas menos lesivas, designadamente regimes de contacto supervisionado. Não foi devidamente ponderado o superior interesse dos menores, em violação do art.º 69.º da CRP e do art.º 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança. A tutela penal do crime de violência doméstica foi sendo reforçada ao longo dos tempos, reforço esse que se estendeu às penas acessórias, especialmente a partir da revisão penal de 2007. A pena acessória de proibição de contactos com a vítima foi pela primeira vez prevista na lei 7/2000 de 27 de maio. Desde aí foi-se densificando, especialmente a partir da lei 59/2007 de 04/09, em consonância com o previsto na Lei nº 112/2009 de 16 de setembro e é hoje entendida como uma importante forma de proteger a vítima do agressor condenado por violência doméstica. As penas acessórias apesar de pressuporem a aplicação de uma pena principal são autónomas em relação a esta, são graduadas dentro da sua própria moldura e com recurso a critérios gerais de determinação da pena ( arts 40.º e 71.º , do CP ). Mas não podem ser entendidas como efeitos automáticos das penas, porque o não são, têm de ser justificada. A decisão recorrida justificou da seguinte forma a sua aplicação: “B3) DAS PENAS ACESSÓRIAS (PREVISTAS NOS N.ºS 4 E 5 DO ARTIGO 152.º , DO CÓDIGO Nos termos do disposto no artigo 152.º , n.ºs 4 e 5, do Código Penal , em caso de condenação pela prática de crime de violência doméstica, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, bem como a de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Com efeito, a aplicação destas penas não é automática, dependendo, ao invés, de um juízo que, em face da factualidade provada e das circunstâncias do caso concreto, evidencie que as mesmas se mostram necessárias e adequadas às finalidades da punição – artigo 65.º , n.º 1, do Código Penal . No caso em apreço, a pena acessória de proibição de uso e porte de armas mostra-se desnecessária, por inexistir qualquer relação entre a prática do crime de violência doméstica e a utilização de armas, pelo arguido, que justifique a aplicação desta pena acessória. No que respeita à proibição de contacto com a vítima, verifica-se que as finalidades decorrentes da respetiva aplicação já se mostram contempladas no regime de prova a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, por se nos ter afigurado mais eficaz acautelá-las naquela sede, sujeitas à ameaça da prisão, em caso de incumprimento. Nesta medida, mostra-se desnecessário e desproporcionado, no presente caso, cumular tal obrigação com a pena acessória em referência. Situação diversa ocorre em relação à pena acessória de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica, ministrado pela DGRSP, cuja aplicação se nos afigura essencial para assegurar a efetiva cessação da atividade criminosa por parte do arguido, e inerente reintegração do mesmo na sociedade. Com efeito, é sobejamente conhecida a dificuldade de combater a problemática da violência doméstica e a circunstância de esta exigir uma mudança de postura de vida e de mentalidade por parte dos agressores, motivo pelo qual entendemos que se mostra determinante, para esse efeito, a frequência daquele programa, por parte do arguido. Em conformidade, será o arguido condenado, também, na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção de violência doméstica, ministrado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou por entidade, por esta indicada (“Programa para Agressores da Violência Doméstica” ou outro equivalente), com a duração pré-determinada por aquela instituição. O art.º 152º , n.º 4 e 5 do Código Penal dispõe que: Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.” O artigo 34º-B , nº 1 da Lei 112/2009 de 16/09, prevê que "a suspensão da execução da pena de prisão do condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento do regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos por qualquer meio”. Destes dispositivos legais, decorre que, ainda que a aplicação não seja obrigatória nem automática, a lei entende o afastamento do agressor como regra a observar seja enquanto condição da suspensão, seja como pena acessória, ou como integrante do regime de prova. Corroborando este entendimento, cita-se parte dos seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 24-10-2024 Processo 100/20.0PXLSB.L1-9Relator Jorge Rosas de Castro: A pena acessória de proibição de contactos, com obrigação de afastamento da residência ou local de trabalho da vítima, prevista pelo art.º 152º , nºs 4 e 5 do Código Penal , não é de aplicação obrigatória. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 28-07-2025 Processo 65/24.0GACDN.C1 Relatora MARIA TERESA COIMBRA: No crime de violência doméstica não é obrigatória a aplicação de pena acessória. Resulta do artigo 34.º-B , n.º 1, da Lei 112/2009 , de 16 de Setembro, que a lei entende o afastamento do agressor como regra a observar seja enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão, seja como pena acessória, seja como integrante do regime de prova. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 205/23.6PCPDL.L1-5 Relator JOÃO GRILO AMARAL “I. A pena acessória de proibição de contactos, prevista no art.152º nº4 e nº5 do Cód. Penal surge como um adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efectivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos.” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-12-2024 proc. n.º 788/22.8T9TVD.L1-3 Relatora ANA RITA LOJA: A imposição de pena acessória de proibição de contactos com a vítima prevista no nº4 e 5 do artigo 152º do Código Penal é congruente com o previsto nos artigos 34º-B nº1 e 35º nº1 ambos da Lei nº112/2009 de 16 de setembro e configura o regime regra. A sua não imposição é excecional e tem de ser devidamente fundamentada.” No caso, a proibição de contactos não foi aplicada como pena acessória, mas enquanto regra de conduta , contemplada no regime de prova a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, por se ter afigurado ao Tribunal recorrido mais eficaz acautelá-las naquela sede, sujeitas à ameaça da prisão, em caso de incumprimento, a observar no decurso da suspensão, porquanto foi decidido: SUSPENDER a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, referida em E), pelo período de 3 (três) anos, subordinada: ao afastamento entre o arguido e a ofendida, com a inerente proibição de aquele contactar esta, por qualquer meio, e de se dirigir à residência desta (a atual ou outra para a qual, eventualmente, se mude, entretanto), pelo período de três anos, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei 112/2009 , de 16-09, no primeiro ano após o trânsito em julgado da sentença” Na aplicação das penas acessórias, o julgador está vinculado aos mesmos critérios e elementos de ponderação utilizados aquando da determinação concreta da sanção penal principal, designadamente tal sanção acessória terá de se conformar em função da gravidade da infracção (censurabilidade do facto) e da culpa (censurabilidade do agente), fazendo com que a sua aplicação não seja automática, mas sim gizada por critérios legais de necessidade, adequação e proporcionalidade, surgindo como um adjuvante da pena principal, na realização das finalidades de prevenção especial, numa lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efectivamente proteja a vítima do risco de reincidência, como meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos. Mostra-se assim devidamente fundamentada a aplicação quer das regras de conduta quer da sanção acessória pelo Tribunal recorrido. Ademais, o cumprimento da proibição de contacto com a ofendida, no âmbito do regime de prova, não constitui obstáculo a que possa ser cumprido o regime fixado de regulação das responsabilidades parentais ou, não existindo esse regime, ao direito a convívios e visitas entre o arguido e respetivos filhos, não obstante a eventual ocorrência de dificuldades na articulação das mesmas, porquanto a proibição de contactos é em relação à ofendida e não em relação aos menores, sendo que, nomeadamente alguma das progenitoras do arguido e da ofendida poderão diligenciar no sentido de articularem os convívios, podendo tal vir a ser objecto de regulamentação no processo de regulação das responsabilidades parentais a requerimento de qualquer dos progenitores. Assim, improcede este segmento do recurso. Do arbitramento de reparação. Vem o arguido recorrente pedir absolvição do montante arbitrado ao abrigo do art.º 82.º A, do CP , advogando que não se mostram preenchidos os pressupostos arbitramento da quantia fixada, devendo por isso, ser revogada a decisão que arbitrou a quantia de €2.000,00 a título de reparação, por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais e por depender directamente da condenação penal impugnada nos presentes autos. Quanto ao montante arbitrado a título de reparação, dir-se-á que nos termos do disposto no artigo 16.º do estatuto da vítima, resulta que à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. Tal normativo dispõe que: À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de imediato examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado. Dispõe o Artigo 67.º-A do CP relativo à Vítima que: Considera-se: 'Vítima': A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime; Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte; 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima; 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos. Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte. As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima. A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.» Da conjugação dos preceitos legais supra mencionados, resulta que em caso de condenação por crime violento haverá que ponderar o arbitramento de uma indemnização à vítima, ou porque ela a pediu ou não o tendo feito e não se tendo oposto ao seu arbitramento expressamente, nos termos do disposto no artigo 82.º a do Código de Processo Penal . De acordo com o artigo 129.º do Código Penal , “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Colocando-nos em sede de responsabilidade civil aquiliana, avulta o artigo 483.º do Código Civil , cujo n.º 1 preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ”. São vários os vários pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (por factos ilícitos), a obrigação de indemnizar imposta ao lesante. Efectivamente, tem de ocorrer um facto voluntário do agente, ilícito, importa que haja um nexo de imputação de tal facto ao lesante, que sobrevenha um dano e, finalmente, que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. O Tribunal recorrido entendeu, sem reparo, fixar a quantia a título de arbitramento de reparação tecendo os seguintes considerandos: “Nesta medida, o artigo 16.º da Lei n.º 130/2015 , de 04-09, proclama que: “1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.” No presente caso, estando em causa o crime de violência doméstica, acresce o disposto no artigo 21.º , n.º 1, da Lei n.º 112/2009 , de 16-09, que consagra o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência suas vítimas. A remissão do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 , de 16-09, impõe que o Tribunal condene sempre na “reparação pelos prejuízos causados”, como efeito penal da condenação pela prática de crime de violência doméstica, desde que verificados os respetivos pressupostos formais. Todavia, o montante arbitrado não tem de corresponder ao que resultaria da fixação da indemnização segundo os critérios estabelecidos na lei para a responsabilidade civil e para a obrigação de indemnizar ( artigos 483.º e ss. e 562.º e ss. do Código Civil ). Na falta de fixação de critério próprio no artigo 82.º-A do CPP , o Julgador deve levar em conta os danos causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, numa ponderação conjunta dos critérios da lei civil, nomeadamente dos artigos 494.º e 496.º , n.º 4, do Código Civil , convocados pela natureza compensatória da reparação, e dos critérios da lei 9Cf. o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-05-2018, em que foi relator o Conselheiro Lopes da Mota, no âmbito do processo com o n.º 156/16.0PALSB.L1.S1 , disponível para consulta em www.dgsi.pt. 10 Cf. nota anterior. penal de fixação da reação criminal atendíveis por via da culpa e da prevenção, nos termos das alíneas a) e d), do n.º 2, do artigo 71.º , n.º 2, do Código Penal . Desta feita, no caso em apreço, verifica-se que não foi deduzido pedido de indemnização civil, por parte de DD. Por sua vez, notificada para que informasse se se opunha a que lhe seja atribuída indemnização a pagar pelo arguido e pelos factos de que terá sido vítima, com a advertência de que, nada dizendo, se entenderia inexistir oposição da sua parte - cf. artigo 21.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009 , de 26-09 e 82.º-A, do Código de Processo Penal -, DD nada veio expor, requerer ou informar a este propósito – cf. facto provado em 65). Cumprido o contraditório, o arguido foi advertido da possibilidade de arbitramento de indemnização à vítima, em sede de despacho recebimento da acusação deduzida, nada tendo respondido. Por sua vez, ficou provado que, com a sua atuação, o arguido infligiu maus tratos físicos e psíquicos a DD. Nesta medida, o prejuízo consubstancia-se no dano moral que esta vivenciou, consequência dos factos ilícitos perpetrados por aquele. De facto, é regra de experiência comum que os factos dados como provados são suscetíveis de provocar naquela que os sofre, pelo menos, tristeza, receio e ansiedade. Por outro lado, evola da factualidade provada que o arguido apesar de ter desenvolvido trabalhos pontuais, atualmente, encontra-se recluído. Em conformidade, decide-se arbitrar a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de reparação, a DD, o que se decidirá. Ora, no caso em apreço, estamos, desde logo, perante um facto voluntário do arguido, consistente nos actos perpetrados no património e no corpo da ofendida. Por outro lado, ressalta, o carácter ilícito de tal acção, porquanto o arguido violou os direitos da ofendida (os seus direitos absolutos de personalidade, mais concretamente a sua integridade física e psíquica– cfr. cláusula geral do artigo 70.º , n.º 1, do Código Civil ). E tendo o arguido agido de forma livre e voluntária, ciente que a sua conduta lhe estava vedada por lei, dúvidas não restam quanto ao juízo de censura que sobre si impende, decorrente de uma acção de natureza dolosa. Mas, como vimos, para haver obrigação de indemnizar, torna-se ainda necessário que exista um dano, isto é, que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo ao lesado. No que concerne aos danos não patrimoniais, rege o artigo 496.º do Código Civil , tendo o legislador aí acolhido a possibilidade de ressarcimento de tais danos, limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1, do preceito em análise). Resultou nesta sede, que em consequência das condutas supra descritas pelo arguido advieram lesões físicas, dores e sofrimento. Deste modo, é inequívoco que tais danos merecem a tutela do direito ( artigo 496.º , n.º 1 do Código Civil ). Consequentemente, deverá a fixação do montante de reparação obedecer a critérios de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, designadamente a culpabilidade do arguido, a sua situação económica descrita nos factos provados, a pertinência ofensiva dos factos e as implicações que deles resultaram para a vítima– artigos 496.º , n.º 3 e 494.º , ambos do Código Civil . Atentos os critérios atrás descritos susceptíveis de influir no respectivo quantum indemnizatório a arbitrar ( artigos 496.º , n.º 3, 1.ª parte, 497.º , 562.º , 563.º , 564.º e 566.º , n.º 1, todos do Código Civil ), consideramos que o montante fixado pelo Tribunal recorrido relativo não se mostra injusto nem desproporcional, se pecar, peca por defeito, impondo-se as exigências de protecção à vítima a sua fixação. Assim, improcede também este segmento do recurso. Em síntese, o recurso improcede totalmente porque nenhuma censura nos merece a sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a sentença recorrida. Mais se condena cada o arguido/recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4 Ucs, a taxa de justiça devida nos termos dos artigos 513º e 514º , ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro com as sucessivas alterações legislativas. Lisboa, 10/09/2026 Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal) Assinado digitalmente pela Relatora e pelas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas As Juízas Desembargadoras, Maria de Fátima R. Marques Bessa (Relatora) Marlene Fortuna (1.ª Adjunta) Ana Paula Guedes (2ª Adjunta) Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995 Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB . S1, 5ª Secção.