Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Relatório
- 1.1.A..., S.A. (“A...”), Autora nos autos acima identificados, tendo sido notificada do Acórdão proferido por este Alto Tribunal a 12 de setembro de 2024, vem, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), apresentar a presente Reclamação, pedindo:
- -que seja admita a presente Reclamação e declarem a nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, do segmento decisório do Acórdão de 12 de setembro de 2024, nos termos do qual este Supremo Tribunal indeferiu o pedido de reforma quanto à dispensa da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na instância superior, mantendo-a em 50%;
- -se conheça dos pedidos de reforma quanto à dispensa da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na instância superior deduzidos pela A... e, em consequência, e se determine:
- -a dispensa da A... do pagamento do remanescente da taxa de justiça da instância superior, por estarem verificados todos os pressupostos legais para essa dispensa, nos termos mais bem expostos nos n.ºs 56 a 97 da reforma e n.ºs 33 a 49 supra.
Subsidiariamente, na eventualidade da improcedência do pedido antecedente, a redução do montante do remanescente da taxa de justiça devida pela A... relativo à instância superior, de acordo com critérios de proporcionalidade em função do serviço efectivamente prestado, nos termos mais bem expostos nos n.ºs 98 e 112 da reforma e n.ºs 50 a 55 supra.
- 1.2.A parte contrária foi ouvida e nada disse.
- 1.3.A Ex.ma Procuradora – Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se, no sentido do indeferimento da pretensão da reclamante.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Ocorrências processuais relevantes
As ocorrências processuais relevantes para julgamento da apresente reclamação são as seguintes:
a) O acórdão objecto da presente arguição de nulidade por omissão de pronúncia é do seguinte teor:
“(…)
- 1.Relatório
- 1.1.A..., S.A. (“A...”), Autora nos autos acima identificados, tendo sido notificada do Acórdão proferido a 4 de abril de 2024, vem, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), requerer a REFORMA DO ACÓRDÃO, relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, que o acórdão fixou em 50%.
- 1.2.Entende, em síntese, que a dispensa do remanescente da totalidade da taxa de justiça concedida na primeira instância transitou em julgado e, portanto, não podia ser alterada no recurso. Relativamente à taxa devida, devida pela interposição do recurso, entende que deve ser dispensado o remanescente na sua totalidade e não apenas em 50%.
- 1.3.Foi ouvido o Ministério Público que se pronunciou no sentido de ser dada razão à requerente relativamente à dispensa do remanescente da taxa de justiça devida na primeira instância, e ser indeferida a sua pretensão relativamente à dispensa desse remanescente respeitante à tramitação do recurso per saltum, neste Supremo Tribunal.
- 1.4.A requerente foi notificada da posição do Ministério Público.
- 1.5.Sem vistos dada a simplicidade procedeu-se à conferência para julgamento do incidente.
- 2.Fundamentação
Para julgamento deste incidente consideram-se relevantes as seguintes ocorrências processuais.
- a)A presente acção tem o valor de e €33 599 411,00 (trinta e três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quatrocentos e onze euros).
- b)Por sentença proferida na primeira instância foi a acção julgada improcedente e a autora condenada nas custas.
- c)A autora pediu a reforma da sentença relativamente, pedindo a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (requerimento de 14-12-2020).
- d)Em 8-1-2021, a Autora recorreu da sentença que absolveu o réu do pedido.
- e)Por despacho de 1-02.2021 foi proferido despacho dispensando o pagamento do remanescente da taxa de justiça e admitindo o recurso da sentença.
- f)O recurso foi remetido para o TCA Sul, tendo sido posteriormente remetido a este Supremo Tribunal Administrativo, por se entender que o mesmo cabia na previsão do art. 151º do CPTA (recurso per saltum).
- g)Neste Supremo Tribunal Administrativo foi admitido o recurso “per saltum” e proferido acórdão, ora objecto de reclamação, o qual relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, disse o seguinte:
“(…)
Na primeira instância foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça por se entender que, apesar do elevadíssimo valor da causa 33.599.411,00) a acção não revestiu anormal complexidade.
Julgamos todavia, que não se justifica a dispensa de pagamento do remanescente na sua totalidade, pelas seguintes razões.
Os articulados apesar de enunciar as questões com clareza colocam várias questões jurídicas e de facto bastante complexas.
A argumentação de ambas partes é pertinente, sem que a sua conduta processual tenha contribuído para agravar a complexidade das questões a decidir.
Os factos em causa, dada a sua natureza técnica, não são de fácil apreensão.
Na sua vertente jurídica, reportam-se à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com especial destaque para recorte da ilicitude, no âmbito da actividade das entidades reguladoras, sendo por essa razão matéria que não está exaustivamente tratada na jurisprudência.
A decisão recorrida apreciou apenas um dos pressupostos da responsabilidade civil: a ilicitude.
Ficaram por apreciar questões bastante complexas, como é, por exemplo, o caso do nexo de causalidade entre os danos invocados e a conduta omissiva imputada ao réu. Neste recurso, as questões jurídicas suscitadas, foram postas em causa através de uma argumentação jurídica complexa.
Deste modo, pelas razões expostas, julgamos que atendendo à conduta processual das partes e complexidade da causa e do recurso, se justifica dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 50%.
(…)”.
As ocorrências processuais dadas como assentes resultam das peças processuais para onde remetem.
2.2. Matéria de direito
O pedido de reforma do acórdão tem duas partes: a primeira, relativamente à existência de trânsito em julgado da decisão proferida na primeira instância sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; a segunda relativa ao acerto da dispensa em 50% do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida neste Supremo Tribunal.
Vejamos cada uma das questões.
2.2.1. Caso julgado
Quanto à primeira questão, a requerente tem razão.
Concordamos, nesta parte, com a posição do MP:
“(…)
Ora, mesmo adoptando-se o entendimento plasmado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2022 (proc. 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1) no sentido de que o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respectivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, tal interpretação terá necessariamente que partir do pressuposto de que as demais instâncias não se pronunciaram, de modo definitivo, sobre o tema. Sob pena de se violar a eficácia do caso julgado. Aliás é esse o sentido da Decisão Singular proferida pelo STJ em 20/12/2021, P. 2104/12.8TBALM.L1.S1, à qual aderimos, e que se transcreve na seguinte parte: “Tendo havido nos autos já diversas decisões sobre custas processuais (na sentença de 1ª instância, na Relação, em dois acórdãos diferentes e mesmo neste Supremo, no primeiro acórdão que anulou o primeiro acórdão da Relação), em nenhuma delas foi apreciada a questão da dispensa de pagamento das taxas de justiça remanescentes. Mas por isso mesmo e também porque não existe qualquer decisão que tenha incidido sobre essa questão com eficácia de caso julgado, a amplitude da intervenção deste Supremo não deve ficar circunscrita ao recurso de revista que estava pendente nem ao anterior recurso de revista que já fora julgado e no qual se declarara a nulidade do primeiro acórdão da Relação.
(…)”
Com efeito, tendo havido uma decisão expressa sobre a dispensa de pagamento da taxa de justiça, na primeira instância, e não tendo havido recurso dessa decisão, a mesma faz caso julgado formal. De acordo com o disposto no art. 635º, 4 do CPC “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.” Por outro lado, nos termos do art. 525º, 1 do CPC, “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. Quer isto dizer que o trânsito em julgado da decisão da primeira instância sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre seria cumprida, pelo que se justifica sem qualquer dúvida reformar o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, nessa parte.
Consequentemente deve o acórdão ser reformado nesta parte.
2.2.2. Dispensa do remanescente na taxa devida pelo recurso.
Relativamente à segunda questão a requerente não tem razão.
Nos termos do art. 616º, 1 do CPC “A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa”. É, todavia, aplicável o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente aos pressupostos da reforma da decisão, ou seja, só deve reformar-se a decisão quando “por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” Ou seja, só é possível a reforma da decisão quando tenha havido um manifesto lapso na determinação das regras aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos.
Ora, o acórdão recorrido, nesta parte, justificou claramente as razões de não ter dispensado a totalidade do pagamento do remanescente da taxa de Justiça, referindo as normas jurídicas aplicáveis e aplicando-as ponderadamente.
Efectivamente, apesar da análise do recurso convergir para uma questão essencial (ilicitude), o certo é que a recorrente a abordou, na motivação do recurso, com profundidade e exaustão impondo ao Supremo uma refutação exaustiva e bastante complexa. Como referiu o Ministério Público, no seu parecer sobre esta questão: “(…) esta decisão sopesou e observou de forma adequada os critérios do art. 530º nº 7 do CPC, concretamente aquele que vem enunciado na alínea b) [“Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: (…) b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso”] e observou os princípios da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, e de promoção e garantia de acesso à justiça previstos nos arts. 20º, 2º, 18º nº 2, 2ª parte da CRP.”
Consequentemente, nesta parte, deve se indeferido o pedido de reforma.
3. Decisão
Face ao exposto os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder parcial provimento ao pedido de reforma e consequentemente:
- a)Dar sem efeito a decisão na parte em que dispensou em apenas 50% o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no Tribunal Administrativo de Círculo, mantendo-se assim a dispensa de pagamento da totalidade naquela instância.
- b)Indeferir o pedido de reforma quanto à dispensa da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida neste Supremo Tribunal Administrativo, que se mantém, portanto, em 50%.
Custas deste incidente pela requerente, na parte em que decaiu, ou seja, em 50%.
(…)”
2.2. Apreciação dos fundamentos da reclamação
A ora reclamante entende que o acórdão acima transcrito incorreu na nulidade por omissão de pronúncia, relativamente à questão apreciada no ponto 2.2. Em suma, entende que não é aplicável ao pedido de reforma de decisão quanto a custas, critério restritivo de apreciação dos pedidos de reforma da decisão previstos no art. 616º, n.º 2, segundo o qual: “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. Em seu entender o pedido de reforma, quanto a custas e multa, previsto no n.º 1 do mesmo artigo não está limitado aos casos em que exista manifesto lapso do juiz. Porque em seu entender o Tribunal apreciou a questão através de um critério errado, pede que se considere ter havido omissão de pronúncia e se reaprecie a questão tendo em conta o critério a seu ver certo e à luz do mesmo, as razões que desenvolvidamente expõe na sua reclamação.
Como vamos ver, não tem razão.
A omissão de pronúncia é um vício da decisão que ocorre quando o juiz deixe de apreciar qualquer questão que “devesse apreciar” (art. 615º, 1, d) do CPC). Sendo que, o juiz deve apreciar todas as questões que “(…) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (art. 608º, n.º 2, do CPC). É entendimento dominante que o julgador não tem que apreciar e refutar todos os argumentos das partes, bastando que aprecie e decida a questão. O erro na apreciação da questão, seja ele qual for, é um erro de julgamento e não uma omissão de pronúncia. “No âmbito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por questão deve entender-se o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não também, os motivos, os argumentos e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, em abono das respectivas pretensões, pelo que, só em relação àquela, e não, também, a estes, se pode coloca a possibilidade de o tribunal ter omitido pronúncia.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-1-2024, proferido no processo 217/22.7PVLSB.L1.S1.
O acórdão, objecto da presente reclamação, no ponto 2.2. acima transcrito, apreciou a questão colocada pela ora reclamante relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que fora fixada em 50%. Não há qualquer dúvida legítima sobre este ponto. O acórdão delimitou a questão e apreciou a mesma. Apreciou a questão considerando que no primeiro acórdão (também objecto de arguição de um pedido de reforma sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça) “justificou claramente as razões de não ter dispensado a totalidade do pagamento do remanescente da taxa de Justiça, referindo as normas jurídicas aplicáveis e aplicando-as ponderadamente”. Justificou este entendimento citando, a propósito, a posição da Ex.ma Procuradora – Geral Adjunta que também concluíra que o acórdão “(…) e observou os princípios da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, e de promoção e garantia de acesso à justiça previstos nos arts. 20º, 2º, 18º nº 2, 2ª parte da CRP.”.
É, portanto, evidente que a questão da dispensa do remanescente foi apreciada no primeiro acórdão, e foi reapreciada no primeiro pedido de reforma. Neste sentido também concluiu a Ex.ma Procurador-Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal: “Seguindo a linha de raciocínio que orienta estes arestos, consideramos que o Tribunal apreciou cabalmente e decidiu ambas as questões que lhe foram apresentadas, fundamentando de direito, motivo pelo qual não lhe pode ser assacado o vício de nulidade por omissão de pronúncia (…)”.
A questão concretamente colocada, em boa verdade, não é de omissão de pronúncia, mas antes de alegado erro na interpretação e aplicação do art. 615º, 1 e 2, do CPC relativamente ao âmbito e critério de apreciação do pedido de reforma quanto a custas e multa, por um lado, e, por outro lado, quanto às demais decisões. A omissão de pronúncia advém, a seu ver, de não ter havido uma apreciação, ponto por ponto, dos argumentos que levavam a uma diminuição do pagamento da taxa de justiça inferior à fixada. Com este tipo de argumentos a reclamante está a pôr em causa os fundamentos da decisão ora reclamada, que não poderiam limitar-se a averiguar se as normas aplicadas foram devidamente identificadas e ponderadas.
Ora, quando a decisão aprecia uma questão, primeiro recorta as normas aplicáveis, faz a respectiva subsunção e depois conclui. Com esta actividade o tribunal aprecia a questão. Pode apreciar a questão mal, ou bem. Mas não há dúvida que a aprecia e, portanto, não há omissão de pronúncia. Foi, de resto, o que o Tribunal fez: enunciou as normas legais e aplicou as mesmas. Daí que, também a Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta, neste caso tenha concluído: “(…) a Reclamante não está de acordo com a decisão proferida quanto à segunda questão. E apresentou a presente Reclamação que, tal como vem enunciada pela Reclamante, não nos parece consubstanciar um caso de omissão de pronúncia, mas antes um possível erro de julgamento, com o devido respeito por opinião contrária e por quem a subscreve.”
Em suma, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
Não havendo omissão de pronúncia ficam prejudicadas as demais questões suscitadas que a tinham como pressuposto lógico. Na verdade, só a procedência da omissão de pronúncia permitia ao julgador reabrir a controvérsia e reapreciar a questão da dispensa total do remanescente da taxa de justiça e o pedido subsidiário deste, relativamente à redução do montante a pagar a este título.