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Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório Partes: R ( Autora/Recorrente ) A, L, C e R ( Réus/Recorridos) Pedido: Prestação de contas do acervo patrimonial da herança de H e L, desde Agosto de 1998. Fundamentos Incumprimento do dever de prestação de contas por parte dos Réus (que, conjuntamente com a Autora e o irmão, R, assumiram, por direito de representação, a posição de herdeiros de seus avós, por virtude do repúdio da herança por parte das filhas de H e L: A e A, mãe da Autora) relativamente à administração da herança de H e L, porquanto, desde Agosto de 1998, não mais prestaram contas dos rendimentos da herança, nem tão pouco os distribuíram pelos herdeiros. Contestação: Os Réus excepcionaram a ilegitimidade dos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º Réus por estes nunca terem administrado quaisquer bens pertencentes à herança em causa. Requereram a intervenção provocada, como Réus, de A e de R, respectivamente mãe e irmão da Autora, com fundamento de que os mesmos também administram bens da herança, vivendo a Autora e sua mãe num imóvel pertença da referida herança. Alegando a existência de causa prejudicial – inventário a correr termos para partilha dos bens da referida herança – requereram a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da acção de inventário. Para além de impugnarem factualismo invocado pela Autora, requereram que fosse declarada inexistente a obrigação de prestar contas por não se encontrar determinado o objecto de tal obrigação. A título subsidiário, para o caso de indeferimento do pedido de suspensão da instância, requereram a concessão de prazo (de 30 dias após o trânsito em julgado do inventário ou, caso assim não se entendesse, prazo de 90 dias) para a apresentação de contas, invocando (por parte do 2.º Réu, que assumiu ter vindo a zelar pela manutenção e administração de alguns bens pertencentes à herança), a circunstância de, actualmente, se desconhecer a verdadeira extensão da herança, vindo a diligenciar (na qualidade de cabeça de casal, no âmbito do processo de inventário a correr termos) no sentido de apuramento da identidade de todos os bens da herança, a posse e estado desses bens. Em resposta a Autora mantém a posição assumida na petição, pronunciando-se no sentido do indeferimento das pretensões requeridas pelos Réus. Por despacho (fls.117/123) foi ordenada a intervenção principal de R, como parte activa, para pedir a prestação de contas. Por despacho de fls. 139 foram os 1.º, 3.º, 4.º e 5.º Réus absolvidos, prosseguindo a acção apenas relativamente ao Réu L. Face à falta de apresentação das contas por parte do Réu e notificada ao abrigo do disposto no artigo 1015.º , n.º1, do Código de Processo Civil , veio a Autora apresentar contas juntas a fls. 154/155, nas quais foi imputado ao Réu um saldo devedor no valor de 461.685,36 euros, resultante de rendas percebidas entre Setembro de 1998 e Outubro de 2007. Após junção de documentação por parte do Réu foi proferida decisão que não julgou boas as contas apresentadas pela Autora, absolvendo o Réu do pedido de pagamento do saldo devedor. Interposto recurso, a decisão foi alterada (Acórdão de fls. 218/229) no sentido dos autos prosseguirem termos com a realização das diligências necessárias para apuramento do efectivo saldo devedor. Após junção de novas contas por parte da Autora e não tendo o Réu junto quaisquer documentos de forma a demonstrar as despesas e as receitas por si alegadas nos autos, foram, oficiosamente, levadas a cabo diligências em cumprimento da decisão do Tribunal da Relação. Decisão Foram julgadas boas as contas relativas a receitas da herança de H e L, no valor de 145,438,52 euros, verificadas as despesas no valor de 61.498,21 euros, fixando o saldo final em 83.840,31 euros, condenando o Réu a pagar aos Autores, na proporção do respectivo quinhão, a parte que lhes couber. Conclusões da apelação (por súmula) Por lapso de escrita, o tribunal a quo considerou que o saldo final seria de 83.840,31 euros, menos 100 euros do que o valor da diferença efectuada entre as receitas e as despesas da herança; nessa medida, deverá o saldo final ser objecto de correcção para o valor de 83.949,31 euros, sendo este o valor a pagar na proporção relativamente aos respectivos herdeiros; Contrariamente ao considerado pelo tribunal a quo , o seu direito a receber no saldo da herança não é de 1/6; À morte de He de L, as filhas de ambos, A e A, repudiaram a herança de seus pais; Essa situação levou a que, por direito de representação, fossem chamados a suceder à herança de seus avós os descendentes das repudiantes – netos dos autores da sucessão; As heranças de H e de L, se as filhas não tivessem repudiado, deveriam ser partilhadas entre as duas, em partes iguais, consequentemente, os descendentes das filhas deverão ocupar a posição das mesmas na partilha, ou seja, cada uma das metades da herança deverá ser atribuída aos descendentes chamados por direito de representação aplicando-se, no seio da estirpe, as regras da sucessão por cabeça; Assim sendo, tendo em conta que uma das filhas do autores da sucessão, A, tem quatro filhos e, a outra, A, tem dois filhos, o quinhão da Recorrente e de seu irmão terá de ser de ¼ da herança, cabendo a cada um dos quatro filhos de A, 1/8 da totalidade da mesma. Tendo ficado apurado que a recorrente não recebe qualquer valor relativo às rendas percebidas desde Setembro de 1998 até à data e verificando-se que o saldo final entre as receitas e as despesas é de 83.940,31 euros, há que lhe fazer acrescer os juros pelas rendas percebidas desde a data em que o Réu assumiu a administração da herança, no valor de 30,077,07 euros; Deverá o Réu pagar à Autora a quantia de 28.504,35 euros de acordo com o seu quinhão hereditário (1/4), sendo 7.519, 27 a título de juros (1/4 de 30,077,07 euros). Em contra alegações o Réu pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso quanto à obrigação de pagamento de juros, concluindo (em súmula): Os juros são devidos a partir da mora; A dívida em causa apenas se tornará líquida no momento do trânsito em julgado da decisão uma vez que a liquidação da prestação de contas constitui o seu objecto; A Recorrente nunca exigiu, em momento algum, que o Recorrido distribuísse quaisquer rendimentos da herança; Para haver lugar à distribuição dos rendimentos é necessário que tal decorra de um acto voluntário do cabeça-de-casal ou que lhe seja exigido por qualquer dos herdeiros; Subsidiariamente, ainda que o Recorrido estivesse obrigado ao pagamento de juros, os mesmos não poderiam ser contabilizados arbitrariamente nos termos pretendidos pela Recorrente (ao replicar anualmente todo o capital supostamente devido a todos os anos anteriores) e teriam de ser calculados tendo em conta o máximo legalmente exigível para a distribuição dos rendimentos da herança atento o disposto no artigo 2092.º , do Código Civil . Por despacho (fls. 488/489) o tribunal recorrido procedeu à rectificação de dois lapsos relativamente à decisão proferida: Þ quanto ao saldo apurado, fixando-o em 83.940,31 euros . Þ quanto quinhão hereditário da Autora e de seu irmão, fixando-o em ¼ para cada um. Apreciação do recurso Os factos : As ocorrências com relevância para o conhecimento do recurso constam do relatório supra, cabendo ainda registar, atento o teor dos elementos disponíveis no processo: ü L assume as funções de cabeça-de-casal relativamente à herança deixada por óbito de He de L; ü Desde 1998, no âmbito da administração de alguns bens dessa herança, incluindo imóveis, o Réu nunca prestou contas nem distribuiu os respectivos rendimentos pelos restantes herdeiros; ü A e A, na qualidade de herdeiras legitimarias de H e L, renunciaram à respectiva herança; ü A Autora e seu irmão R, filhos de A; A, L, R, C e R, filhos de A, assumiram a posição de herdeiros de H e de L; ü Da administração do Réu desde 1998, o valor das receitas da herança de He L foi fixado em 145,438,52 euros, verificadas as despesas no montante de 61.498,21 euros; ü Relativamente à referida herança foi requerido inventário judicial (processo n.º ). O direito Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC –, tendo ainda presente as rectificações da sentença recorrida determinadas por despacho – fls.488/489) ü Da obrigação de pagamento de juros 1. Invoca a Autora em sede de recurso que a sentença recorrida não se pronunciou quanto à questão dos juros por si peticionados A Autora não formulou tal pretensão na petição inicial, tendo-o feito quando apresentou contas. . Sustenta a sua pretensão na seguinte ordem de argumentos: O Réu desde 1998 nunca prestou contas aos herdeiros nem distribuiu quaisquer rendimentos da herança; Enquanto cabeça-de-casal encontrava-se obrigado a prestar contas anualmente; O incumprimento desse dever fê-lo incorrer em mora, independentemente de interpelação, desde o início de cada ano, relativamente à distribuição de rendimentos do ano que lhe antecedeu. Mostra-se assente nos autos que o Réu, desde 1998, tem administrado bens da herança deixada por óbito de H e de L, seus avós, porquanto, face ao repúdio da herança por parte das filhas daqueles (A e A), assumiram os netos (o Réu, seus irmãos e primos, A, R, C e R; a Autora e seu irmão, R), por direito de representação, a posição de herdeiros. Igualmente se revela pacífico que o Réu nunca prestou contas aos herdeiros nem distribuiu quaisquer rendimentos da herança. Por outro lado, resultou reconhecido no processo que, desde 1998, o valor das receitas da referida herança se cifra em 145,438,52 euros, sendo o montante das despesas de 61.498,21 euros, resultando um saldo de 83.940,31 euros a distribuir pelos herdeiros, segundo o respectivo quinhão (1/4 para a Autora e ¼ para seu irmão; 1/8 para cada um dos demais herdeiros). 2. No que respeita à actividade de administração dos bens hereditários (de que podem resultar créditos ou débitos da herança para com o cabeça-de-casal) prescreve o n.º1 do artigo 2093.º do Código Civil que o cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente. Preceitua o n.º3 do mesmo preceito que Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano. Decorre das citadas disposições legais não só a obrigação adstrita ao cabeça-de-casal de prestar contas pela administração dos bens da herança, como a circunstância de que, por regra, tal obrigação deverá ser levada a cabo no final de cada ano. Assim, o cabeça-de-casal deverá, anualmente, proceder ao encontro de contas entre as receitas e os encargos decorrentes dos bens da herança, visando o apuramento de um saldo que, sendo positivo (a favor da herança), pode (deve) ser distribuído pelos herdeiros, cabendo a qualquer um deles o direito de exigir tal distribuição até metade dos rendimentos que lhe caibam - cfr. artigo 2092.º , do Código Civil . Não tendo havido prestação anual de contas por parte de quem se encontra a tal obrigado, elas podem ser prestadas forçadamente por via judicial. 3. A obrigação de prestação de contas tem sido entendida, sob a perspectiva da sua estrutura, como obrigação de informação, tendo por finalidade determinar a definição de um saldo, isto é, estabelecer a situação de crédito ou de débito em função do montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas por quem administra bens alheios Dispondo nesse sentido, o artigo 1014.º , do Código de Processo Civil , fixa o objectivo e a função visada com o processo de prestação de contas: A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se . Transcorre deste preceito que a acção de prestação de contas está circunscrita a um objecto limitado: o apuramento e aprovação das receitas efectivamente obtidas (e das despesas realizadas) , não podendo ser incluídas nesse âmbito quaisquer outras receitas dos herdeiros designadamente as que deveriam ou teriam existido decorrentes da rentabilização ou frutificação dos rendimentos a distribuir. É nesta perspectiva que se terá de encarar a pretensão da Recorrente. Por outro lado, no que se reporta à obrigação de pagamento de juros, a mesma tem por subjacente a ideia de rendimento de um crédito pecuniário determinado em função do tempo durante o qual o credor se viu privado do capital. Nessa medida, dispõe o n.º1 do artigo 804.º do Código Civil , que a simples mora do devedor (quando este, por causa que lhe é imputável, não realiza a prestação no tempo devido) fá-lo incorrer na obrigação de reparar os danos sofridos pelo credor, sendo que tais danos corresponderão aos juros a contar do dia da constituição em mora No que se reporta ao momento da constituição em mora refere o n.º1 do artigo 805 do mesmo Código que O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir . O n.º2 contempla as situações em que ocorre mora do devedor independentemente de interpelação: obrigação com prazo certo, obrigação provir de acto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação. , no caso das obrigações pecuniárias – artigo 806.º , do Código Civil . 4. A Recorrente faz assentar a sua pretensão - ser ressarcida com juros de mora – na violação por parte do Réu, enquanto administrador da herança, da obrigação de anualmente prestar contas e de distribuir os rendimentos da herança pelos herdeiros. Porém, os termos processuais legalmente delineados para esta acção (de acordo com o seu objecto, delimitado pelo artigo 1014.º , do Código de Processo Civil ) não se coadunam com a pretensão da Recorrente, a qual é sustentada num equívoco de raciocínio: confunde obrigação de prestar contas com obrigação de pagamento do saldo encontrado no âmbito do processo, decorrente do apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas. Com efeito, não tendo o Réu cumprido a sua obrigação de prestar contas pela administração dos bens da herança foi compelido à apresentação das mesmas através do presente processo no âmbito do qual resultou o apuramento de um saldo (positivo) de acordo com as receitas obtidas e as despesas realizadas. Por isso e contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o incumprimento da obrigação de prestar contas não determina, por si só, que o cabeça-de-casal incorra em mora pela não distribuição de eventual saldo positivo que decorra da administração dos bens da herança. O incumprimento de tal dever submete-o, sim, desde logo, à situação de ser forçado a fazê-lo através de um processo que tem por finalidade a sua condenação no pagamento de eventual saldo que no âmbito desse processo venha a ser apurado Só após esse apuramento se mostra líquida a obrigação de pagamento do saldo e, como tal, a partir daí poderá o devedor incorrer em mora. . Por conseguinte, não cabe no âmbito do processo de prestação de contas a indagação de qualquer responsabilidade do cabeça-de-casal pela não distribuição dos rendimentos. Cumpre, aliás, fazer salientar que, estando a correr termos processo de inventário instaurado previamente aos presentes autos, caso o cabeça-de-casal se encontrasse a agir com falta de prudência e zelo no exercício do cargo, sempre caberia a qualquer dos co-herdeiros promover no inventário a sua remoção, sem prejuízo de outras sanções que competissem à situação (designadamente responsabilidade civil ou criminal, restituição por enriquecimento sem causa - artigo 2086.º do Código Civil ). Há pois que concluir nos seguintes termos: 1.O incumprimento pelo cabeça-de-casal da obrigação de anualmente prestar contas pela administração dos bens da herança não determina, por si só, a sua constituição em mora relativamente aos rendimentos que pudessem ser distribuídos pelos herdeiros; A acção para prestação de contas não constitui meio adequado para avaliação da responsabilidade do cabeça-de-casal pela não distribuição (anual) dos rendimentos pelos herdeiros; O incumprimento da obrigação de prestar contas pela administração dos bens da herança faz compelir o cabeça-de-casal à apresentação das mesmas através de um processo judicial que tem por única finalidade a sua condenação no pagamento do saldo que no âmbito desse processo vier ser apurado (de acordo com as receitas obtidas e as despesas realizadas); Só a partir do apuramento desse saldo (positivo) se mostra líquida a obrigação do cabeça-de-casal quanto ao respectivo pagamento, pelo que até aí não incorreu o mesmo em mora, carecendo de cabimento legal a sua condenação no pagamento de juros. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação. Custas a cargo da Autora. Lisboa, 13 de Dezembro de 2012 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende [1] A Autora não formulou tal pretensão na petição inicial, tendo-o feito quando apresentou contas. [1] No que se reporta ao momento da constituição em mora refere o n.º1 do artigo 805 do mesmo Código que O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir . O n.º2 contempla as situações em que ocorre mora do devedor independentemente de interpelação: obrigação com prazo certo, obrigação provir de acto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação. [1] Só após esse apuramento se mostra líquida a obrigação de pagamento do saldo e, como tal, a partir daí poderá o devedor incorrer em mora.