Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………. intentou no TAC de Almada acção administrativa especial impugnando despacho de 13.4.2009 do Secretário de Estado da Administração Interna que em matéria disciplinar
Por sentença daquele TAC (fls. 93-98) foi declarada a caducidade do direito de acção.
- 1.2.Inconformado, o autor interpôs recurso para o TCA Sul que pelo acórdão de fls. 178-186 lho negou.
- 1.3.É desse acórdão que, sob invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, vem o mesmo interpor recurso de revista alegando que a questão que se levanta no processo se reveste de importância fundamental.
- 1.4.O recorrido não alegou
Cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, como se viu introdutoriamente, as instâncias convergiram na caducidade do direito de acção por parte do ora recorrente.
O caso apresenta-se com os seguintes contornos factuais:
O despacho contenciosamente impugnado, datado de 13.4.2009, foi notificado à Ilustre Advogada que representa o A. em 05/07/2009 e ao A. em 15/07/2009;
Em 17/08/2009, o A. apresentou no Ministério da Administração Interna "recurso" do despacho impugnado, dirigido ao STA;
Tal "recurso" foi devolvido à Ilustre Advogada do A., que o recebeu em 01/02/2010;
A petição inicial deu entrada no TAF Almada em 05/02/2010.
A sentença, depois de observar na impugnação não estava em causa qualquer vício gerador de nulidade do acto administrativo, considerou que à data da propositura da acção tinha decorrido o prazo para a impugnação de actos anuláveis.
Tudo confirmado pelo acórdão recorrido.
O recorrente não controverte no recurso a questão da natureza dos vícios. Considera é que havia que levar em linha de conta o facto de ter apresentado o seu «recurso» no MAI; e que foi por o MAI não lho ter devolvido atempadamente ou enviado para a entidade competente, que acabou por se dar a efectiva entrada da petição apenas em Fevereiro de 2010.
Ora, a retenção do requerimento no MAI, conjugando-se o dever de devolução do artigo 34.º do CPA com a extensão do prazo de impugnação prevista no artigo 58.º, n.º 4, do CPTA, determina, segundo o recorrente, dever julgar-se tempestiva a acção.
O problema jurídico da aplicação do artigo 58.º, n.º 4 do CPTA, exigindo embora uma apreciação caso a caso, merece ser tratado ao nível deste Supremo Tribunal de modo a que se possa formar uma jurisprudência que venha a servir de referente para tipos de situação, como a presente, de retenção de requerimento para além de certo prazo.
Assume, por isso, importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.