I- A intenção é matéria de facto, não podendo ser objecto de recurso de revista.
II- Tendo a Relação dado por assente o "animus injuriandi", a causa de pedir - injúrias - mantém-se na íntegra.
III- Se algo havia que atenuasse o significado das sevícias, era ao Réu que competia alegá-lo e prová-lo, como facto modificativo ou impeditivo do direito da Autora.
IV- O perdão ou a resignação da Autora tinha de ser alegado e provado pelo Réu, por também ser facto impeditivo do direito da mulher.
V- Os factos alegados e provados pela Autora mostram a violação, por parte do Réu, do dever comum de criação e educação dos filhos.