9O Direito.
9.1.2.1. Dizem os recorrentes que houve uma sentença anterior que decidiu que a referida faixa de terreno (entre o prédio dos 1ºs. réus - ... - e o dos filhos dos autores - ... -) pertencia ao prédio dos recorrentes, prédio esse serviente em relação ao dos segundos réus, que também foram réus na anterior acção.
9.1.2.2. Seguidamente, que, nessa acção os réus Júlio Pedreiro e mulher, também na qualidade de réus, afirmaram «que não sabem a quem pertence o chão da serventia que dá acesso ao seu prédio, porque a serventia é anterior aos seus próprios conhecimentos, desconhecendo quem definiu a serventia», conforme artigo 7º dessa Contestação, cuja cópia foi junta a fls. 192 a 194. Esta citação finaliza da seguinte maneira: « (... serventia) e, por isso impugnam o direito de propriedade invocado pelos AA e a sua definição», autores que são, agora, os recorrentes.
9.1.4. Parece-nos que a resposta de “provado” ao nº 1-A da B.i. não tem fundamento sustentável.
9.1.4.1. Antes desta acção, correu outra em que os agora 1ºs. réus demandaram um outro vizinho - o filho dos agora autores, cujo prédio ladeia a serventia por Poente - e os aqui 2ºs. réus, pedindo que se declarasse que a serventia, com determinada dimensão, era particular e apenas existia a favor dos 2ºs. réus, e se condenassem os outros referidos vizinhos a absterem-se de a utilizar. Dessa acção resultou que os aí réus foram condenados a reconhecerem que a serventia tinha três metros de largura em toda a sua extensão, que era particular e existia apenas a favor do prédio dos 2ºs. réus - que nesta acção são os 2ºs. réus, também -, e a condenar os outros vizinhos como se pedira.
Esta anterior decisão não faz caso julgado nesta acção, como já foi decidido no despacho saneador. Pensamos que bem e, de qualquer maneira, sempre estávamos perante um caso julgado formal [1].
Contudo, o que se passou na outra acção não pode ser tão indiferente ao que se passa nesta acção como pareceu resultar da audiência de discussão. Se é certo que os sujeitos passivos da outra acção eram diferentes dos desta acção - parcialmente diferentes, porque os 2ºs. réus também o eram na outra acção -, pelo que falta uma das identidades necessárias ao caso julgado, há questões decididas na outra acção que, nesta, como questão fundamental [2], têm de ser respeitadas, seja por quem for, enquanto disserem respeito à relação entre os recorrentes e os 2ºs. réus, porque, entre eles, ficou assente e proclamado que aqueles eram os proprietários da faixa de terreno aqui em discussão, pertencente ao prédio serviente, o dos recorrentes: «o respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual ...» [3].
O que importa salvaguardar com a exigência da identidade subjectiva - inter easdem personas - é que a sentença anteriormente proferida não prejudique terceiros que nela não intervieram, mas, o que ficou firme entre A e B vale entre eles e vale para toda a gente enquanto define a referida relação entre A e B [4]. De resto, «os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito» [5].
Vejamos a relação entre o que se pretende nesta acção e o que foi decidido na anterior.
O que pedem os autores, agora, qual é o thema decidendum ? Que lhes seja reconhecida uma servidão de passagem ou, em alternativa, que ela seja constituída. Não pedem que se declare que a parte da serventia aqui em questão pertence ao terreno dos 2ºs. réus; nem sequer tinham legitimidade nem interesse em fazê-lo, pois reconhecer uma servidão tem a ver com um conjunto de factos que se vem verificando ao longo do tempo, pertença o terreno a quem pertencer. Então, se já houve uma decisão proferida num processo em que eram partes os recorrentes e os 2ºs. réus, impugnando estes o direito de propriedade daqueles, relativamente à faixa de terreno em questão, tendo sido declarado que os recorrentes eram os respectivos proprietários, não se pode noutra acção, lateralmente, vir dizer o contrário, passando, agora, a mesma faixa, que era de uns, a pertencer a outros. Independentemente do 2º réu estar de más relações com os recorrentes, agora co-réus, e boas com os recorridos, do ponto de vista objectivo, estava encontrada a maneira de pôr em causa o caso julgado, mesmo na sua eficácia directa, enquanto excepcio rei judicatae: definida uma situação entre A, B e C, a favor de A, vinha, posteriormente, D propor acção contra A e B de forma a colocar o que já tinha sido decido antes, não como thema decidendum, mas conseguindo que se dissesse que o direito de A, afinal era de B. Conseguindo redefinir algo que já o estava, no caso concreto, como questão fundamental, sendo que, nesta acção, nem sequer era instrumental. Portanto, era uma redefinição completamente fora do objecto do processo sendo os autores, relativamente ao anteriormente definido, terceiros juridicamente indiferentes [6].
Assim, o que nós estamos a ver agora, neste momento, não tem a ver com o caso julgado, enquanto excepção de caso julgado; essa foi afastada no despacho saneador e bem. Mas tem a ver com outros efeitos do caso julgado [7], concretamente com a extensão do caso julgado a terceiros [8].
9.1.4.1.1. Outro efeito, por exemplo, é a autoridade do caso julgado, diferente da excepção de caso julgado, e o valor do caso julgado como meio de prova [9]. Ora, também neste aspecto, se desprezou demasiadamente o que se passou na outra acção.
9.1.4.2. Mas, outro aspecto, ainda, foi o não se ter tomado em atenção a posição do 2º réu na acção anterior enquanto critério de apreciação do seu actual depoimento.
Na anterior acção, os autores afirmavam que a serventia estava em terreno que lhes pertencia. A essa posição contrapuseram os 2ºs. réus, nessa e nesta acção, que não: «No sentido de esclarecerem devidamente e ser reconhecido o direito de cada um, os ora contestantes afirmam que não sabem a quem pertence o chão da serventia que dá acesso ao seu prédio, porque a serventia é anterior aos seus próprios conhecimentos, desconhecendo quem definiu a serventia (...) e, por isso impugnam o direito de propriedade invocado pelos AA. e a sua definição».
Muito embora o Sr. Advogado dos recorrentes tivesse tentado que o réu esclarecesse a mudança de posição que teve da primeira acção para a esta, nunca o conseguiu, porque lhe foi oposto que o que estava na outra acção não interessava para esta.
Já dissemos que não é assim. Mas vejamos mais especificamente: uma coisa é não se trazer o que foi decidido e o respectivo fundamento para a discussão desta acção, por ter sido decidido, com trânsito em julgado, que esta acção não tinha a identidade necessária com a anterior; outra coisa diferente, é uma parte ou uma testemunha esclarecer por que razão faz determinada afirmação de um facto, o que abrange, por maioria de razão, uma alteração de posição; parece importante que uma pessoa que, numa acção anterior, fazia uma afirmação, esclareça a afirmação contrária ou divergente numa acção seguinte; quer para esclarecimento e análise do próprio depoimento, quer por uma razão de coerência e de atitude face a um poder público que, em ambas as situações, exige que o depoimento seja verdadeiro. Suponhamos que determinada testemunha, na audiência de discussão, afirma a; uma outra testemunha diz que ouviu, no café, na rua, em qualquer sítio, aquela testemunha afirmar b, diferente e oposto de a; será que não se vai pedir à primeira testemunha que esclareça a alegada divergência e, inclusivamente, acarear as testemunhas? Pensamos que sim, sob pena das coisas ficarem por esclarecer. Ora, se dito num café, a uma outra testemunha, é motivo para aprofundar um depoimento, dito num tribunal, a um juiz, terá também de merecer a mesma análise, pelo menos. Poderia até acontecer que o depoente desse uma explicação suficiente, por exemplo, que tinha havido um mau entendimento com o seu Advogado ou que tinha sido uma opção deste, que a testemunha não subscreve.
Procedendo o pedido principal, fica prejudicado o conhecimento do subsidiário.