Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. “Portugal Telecom, S.A.” instaurou contra “Ramalho Rosa, S.A.” a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação da R. no pagamento de Esc. 7.382.766$00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegou que um trabalhador da R., operando uma máquina retroescavadora, por conta e sob a direcção da R., cortou um cabo de fibra óptica que se encontrava instalado na Estrada Nacional n.º 10, ao Km 6,750.
Na sua reparação a A. despendeu Esc. 2.850.221$00.
Pelo dito cabo passavam circuitos de tráfego telefónico, tendo a A., com a inoperacionalidade dos circuitos, deixado de facturar, pelo menos, Esc. 7.382.766$00.
- 2.A acção foi contestada, sustentando a R. ter observado todos os procedimentos legais exigidos, pelo que não pode ser responsabilizada pelos danos causados.
- 3.Realizado julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de 14.216,84 Euros, bem como a que se liquidar em execução de sentença relativa aos lucros cessantes, com juros de mora desde a citação.
- 4.Inconformada, apelou a R. e concluiu que:
- a)A PT não respondeu à carta da JAE, o que levou a recorrente a presumir que no local das escavações não passavam cabos de telecomunicações;
- b)Não se tendo provado que o empregado da R. se apercebeu de que havia atingido um maciço de betão, não pode ser a R. responsabilizada pelos danos causados no cabo;
- c)A A., com a sua inércia, deu causa aos danos, pelo que a indemnização devia no mínimo ser reduzida a 50%, nos termos do art. 570º, do CC;
- d)Não tendo a A. feito a prova dos seus prejuízos, não pode o tribunal relegar para liquidação de sentença o seu apuramento.
- 5.Não houve contra alegações.
- 6.Cumpre apreciar e decidir.
- 7.São os seguintes os factos provados:
- A)À Autora compete o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações.
- B)Entre tais infra-estruturas conta-se o cabo de fibra óptica de 6 pares monomodo que se encontra instalado na Estrada Nacional n.º 10, ao Km 6,750, na faixa do lado esquerdo, junto ao cruzamento do Talaminho.
- C)No dia 19/09/95, pelas 15h30m, M.Carrasqueira, operando por conta e sob a direcção da Ré, de quem era trabalhador subordinado, quando procedia a escavações para alargamento das vias de rodagem, cortou o cabo de fibra óptica referido em B), com uma retroescavadora.
- D)O cabo de fibra óptica mencionado foi cortado por duas vezes e em locais distintos.
- E)A Ré é especialista em obras que interferem com o subsolo de vias públicas.
- F)É do conhecimento da Ré que no subsolo existem equipamentos pertencentes a terceiros, como canalizações de águas e esgotos, cabos eléctricos e cabos de telecomunicações, etc.
- G)O trabalho mencionado em B) integrava-se na empreitada da E.N. n.º 10 - beneficiação entre o Km 0+149 (Cacilhas) e o Km 9+722 (Paivas) que a Ré executou para a J.A.E. (Junta Autónoma das Estradas).
- H)Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° 2-1-91027799108, a Ré transferiu para a "Companhia de Seguros Império, S.A." a responsabilidade civil decorrente da sua actividade de realização de obras públicas e particulares.
- I)O cabo de fibra óptica mencionado em B) estava protegido por condutas de cimento (resposta ao quesito 1º).
- J)As condutas foram localizadas no decurso dos trabalhos pelo referido M.Carrasqueira (resposta ao quesito 3°).
- K)O bloco de cimento das condutas já estava visível e os trabalhos já se realizavam a um nível inferior às condutas quando a máquina escavadora danificou o mencionado cabo de fibra óptica (resposta ao quesito 4°).
- L)Na reparação desse cabo a autora despendeu 692.666$00 em material (resposta ao quesito 5°).
- M)E 898.467$00 em tarefas de subsolo (resposta ao quesito 6°).
- N)E 1.259.088$00 em salários que pagou aos trabalhadores que efectuaram essa reparação e despesas com deslocações em viaturas da Autora (resposta ao quesito 7°).
- O)A autora procedeu à reparação do cabo no mais curto prazo possível porque a avaria determinou a inoperacionalidade de diversos circuitos telefónicos (resposta ao quesito 9°).
- P)Com o corte do cabo de fibra óptica deixou de passar pelo mesmo diverso tráfego telefónico explorado pela Autora, interurbano e internacional (resposta ao quesito 10°).
- Q)O que ocorreu entre as 15h30m do dia 19/9/95 e as 06h30m do dia 20/9/95 (resposta ao quesito 11°).
- R)Estando cortados 3810 circuitos durante esse período de tempo (resposta ao quesito12°).
- S)Antes de iniciar os trabalhos mencionados em G), a Ré solicitou à J.A.E. que esta a informasse quais as infra-estruturas enterradas na zona em que ia efectuar os trabalhos (resposta ao quesito 15°).
- T)Tendo a J.A.E. solicitado à Autora essa informação através da carta de fls.49 (resposta ao quesito 16º).
- U)Não tendo dado resposta à mesma (resposta ao quesito 180).
- V)Quando procedia à realização dos trabalhos referidos em B), M.Carrasqueira tocou com o balde da escavadora num maciço de betão (resposta ao quesito 19º).
- W)Em consequência ficou à vista a zona inferior do maciço de betão com as marcas do balde da referida escavadora (resposta ao quesito 20°).
- X)A Junta Autónoma das Estradas só autorizava a instalação de infra-estruturas em Estradas Nacionais desde que estas ficassem implantadas a uma profundidade mínima de 1,20m (resposta ao quesito 23°).
- 8.Apreciemos, então, as questões suscitadas neste recurso.
- 8.1.Entende a R. que observou todos os procedimentos legalmente exigíveis, pelo que não pode ser-lhe assacada responsabilidade na produção dos danos.
Em reforço desta posição alega que a A. não respondeu à carta da JAE, o que levou a recorrente a presumir que no local das escavações não passavam cabos de telecomunicações.
Não é, contudo, assim.
Na verdade, como resulta da decisão sobre a matéria de facto, não se provou que a A. tivesse recebido qualquer pedido de informação sobre a localização dos cabos telefónicos, não podendo, por isso, imputar-se-lhe comportamento negligente.
Da mesma forma, não se vê como configurar no caso sub judice a situação prevista no art. 570º, do CC., já que se não fez a prova de que a A. recebera qualquer pedido de informação sobre a localização dos cabos telefónicos no local das escavações.
8.2. Ainda com o objectivo de afastar a sua responsabilidade, argumenta a R. que o seu trabalhador não se apercebeu de que havia atingido o maciço de betão, no interior do qual passava o cabo telefónico.
Sem razão.
Efectivamente, provou-se que:
«O trabalhador da R. quando operava com a retroescavadora, tocou com o balde da escavadora num maciço de betão, em consequência do que ficou à vista a zona inferior do maciço de betão.
E, já com o bloco de cimento das condutas visível, a máquina escavadora - por duas vezes e em locais distintos - cortou o cabo de fibra óptica (protegido pelas condutas de cimento).
Provou-se ainda que:
A R. tinha conhecimento de que, no subsolo, existiam equipamentos pertencentes a terceiros, como canalizações de águas e esgotos, cabos eléctricos e cabos de telecomunicações.
Ora, tratando-se de uma empresa especializada em obras que interferem com o subsolo de vias públicas, impendia sobre si um especial dever de diligência, zelando pela protecção do cabo e desenvolvendo a sua actividade com as cautelas que as circunstâncias impunham.
Consequentemente, ao levar a cabo a obra em questão, sem conhecer com todo o pormenor a exacta localização dos equipamentos que se encontravam no subsolo, a R. decidiu assumir o risco da perigosidade da sua actividade e dos danos eventualmente dali decorrentes.
E se – dadas as circunstâncias - é duvidoso que a R. possa ser responsabilizada a título de culpa efectiva (nos termos do art. 483º, CC) a sua conduta integra, inequivocamente, a previsão do art. 493º, n.º 2, do CC.
Com efeito, o corte do cabo de fibra óptica ocorreu numa ocasião em que um trabalhador da R. operava uma máquina retroescavadora no âmbito de uma empreitada de obras públicas, integrando, assim, o especial perigo que desta poderia resultar.
A R. responde, pois, pelos danos provocados pela sua actuação ou omissão, salvo se for ilidida a presunção de culpa que sobre si recai. [1]
É precisamente o que decorre do disposto no art. 493°, n.º 2, do CC, segundo o qual, "quem causar danos a outrém no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir." [2]
Nestes casos, impende sobre o lesado o ónus de provar os factos de onde emerge a presunção de culpa, a existência de danos e o nexo de causalidade.
Ou seja:
Exige-se que o agente prove que adoptou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos.
In casu, dada a factualidade provada, é indiscutível que a R. não logrou afastar a presunção de culpa, pelo que não pode deixar de proceder a acção.
8.3. Finalmente pretende a R. ver afastada a liquidação em execução de sentença, no que toca aos danos não quantificados.
Para tanto, sustenta que, não tendo a A. feito a prova dos seus prejuízos, não pode o tribunal relegar para liquidação de sentença o seu apuramento.
A R. não tem razão, como se verá.
Com efeito, há que distinguir.
Como se decidiu no Ac. STJ de 4/12/03, Proc. 03B2667/ITIJ/Net, «a dedução inicial de pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença, já que o art. 661º, n.º 2, do CPC tanto se aplica ao caso de o autor ter formulado inicialmente pedido genérico, como ao de ter logo formulado pedido especifico, mas não se terem chegado a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade da condenação.»
E foi o que sucedeu no caso que analisamos:
Relativamente a determinados danos, concretamente apurados, não foi possível obter suficientes elementos de prova indispensáveis para fixar o seu montante, pelo que – ao abrigo do disposto no art. 661º, n.º 2, do CPC. - é admissível relegar para execução de sentença a sua quantificação (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 18/9/03 e de 30/10/03, Proc. 03B2195/ITIJ/Net e 03P1959/ITIJ/Net, respectivamente).
9. Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 26-10-04
Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
[1] Neste sentido, cfr. o Acórdão desta Relação proferido na Apelação nº 9585/01, relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador, Antonio Geraldes, também por nós subscrito.
[2] Cfr. A. Varela, CC., anotação ao art. 493º, do CC., para quem o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar.