I- Quando um dos sujeitos da relação jurídica submetida
à apreciação dos tribunais é um Estado estrangeiro, maximè, na posição de réu, tem de atender-se às regras de competência jurisdicional que, em direito internacional, têm por fontes os tratados normativos e o costume, e não àquelas que integram o direito positivo interno.
II- Não existe uma norma genérica de direito internacional sobre competência jurisdicional.
III- Os Estados estrangeiros estão ao abrigo da imunidade de jurisdição, salvo no caso de a ela terem renunciado por forma expressa ou tácita, mas sempre de modo inequívoco, já que não é admissível a presunção de renúncia.
IV- Essa imunidade abrange, não só os comportamentos do Estado estrangeiro quando ele actua no âmbito do seu ius imperii, mas também quando ele age como sujeito de direito privado.
V- Um Consulado constitue representação do Estado estrangeiro, constituindo os actos que pratica, quer se insiram no ius imperii, quer no plano do direito privado, actos do próprio Estado representado.
VI- Os Tribunais portugueses são, pois, internacionalmente incompetentes para apreciar e julgar acções contra eles propostas.