0046635 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Antunes Pina
Processo: 0046635
ACORDAO
Descritores: Acusação, Factos, Suspensão, Pena de prisão, Matéria de facto, Qualificação
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011488
Nr Documento: RL199305180046635
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0196fad365293dec802568030001b747
Sumário
I - Não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convocação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave. II - Numa moldura penal abstracta de 6 meses a 3 anos, mostra-se ajustada e proporcional a pena de 12 meses de prisão, atenta a gravidade manifesta de ilícito, o elevado grau de culpa, a intensidade do dolo e muito particular e permanentemente as necessidades de prevenção. III - E não se verificam os pressupostos legais de suspensão da pena - art. 48 do Código Penal - quando, como " in casu", o arguido nunca assumiu os factos, antes procurou inconsistentemente iludi-los, nem os antecedentes criminais, acrescendo uma inércia pessoal, a dispensar auto reprovação da acção, eventual reparação e mínimo arrependimento.