Acordam em conferência os Juízes da 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
A- Relatório:
No âmbito do processo de contraordenação 827/20, por decisão administrativa proferida pela Direção Geral de Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos, de 22/12/2023, foram os recorrentes, condenados nas respetivas coimas de quinhentos euros (€500,00 euros), pela prática de uma contraordenação prevista e sancionável pela alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril.
Inconformados com tal decisão vieram os arguidos impugnar judicialmente a decisão administrativa para o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 4, tendo sido proferida decisão nos seguintes termos:
“- Julga-se improcedente a impugnação interposta da decisão da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos – DGRM e, em consequência, decide-se Condenar os Arguidos AA e BB como coautores, em 17/07/2020 de:
1. Uma (1) contraordenação de prevista e sancionável pela alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, artigo 8.º e artigo 16.º, ambos do RGCO, cada um deles numa coima de quinhentos euros (500,00 euros); e
2. No pagamento da taxa de justiça, cada um dos Arguidos, que se fixa em duas (2) UC, atento o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 93.º do RGCO ex vi artigo 8.º, n.º 9, do RCP”.
Inconformado com esta decisão vieram os arguidos interpor o presente recurso:
Concluem nos seguintes termos:
“I. O prazo prescricional dos presentes autos é de três anos.
II. Os presentes autos tiveram sem qualquer actividade entre a data da apresentação da defesa dos arguidos (que ocorreu, no limite, a 20 de outubro de 2020) e a notificação aos arguidos da decisão administrativa (que ocorreu a 12 de fevereiro de 2024).
III. Pelo que se mostra cumprido o prazo prescricional de três anos.
IV. a realização de uma busca eletrónica não constitui uma “relevância e necessidade da diligência de prova, no âmbito da instrução dos autos”, razão pela qual não ocorreu qualquer interrupção na contagem do prazo prescricional, concretamente a 15 de maio de 2021.
Subsidiária e condicionalmente, caso assim não se entenda,
V. Resulta da decisão administrativa que a intervenção do arguido Alves nos presentes autos decorre da sua “qualidade de proprietário da embarcação “...” com a matrícula tr-1628-l” que teria “procedido à captura do pescado”, ao passo que o arguido AA é parte dos autos “na qualidade de proprietário do pescado.
VI. Foi dado como provado que a embarcação que realizou a captura do pescado foi a embarcação “Avô Requinta”, propriedade do arguido AA (factos dados como provados n.º 3 e 4).
VII. O arguido AA deve ser absolvido porquanto a sua participação dada como provada não corresponde à imputação realizada pela decisão administrativa.
VIII. Ocorrendo vício de excesso de pronúncia quando a sentença avalia a sua responsabilidade em comparticipação com o arguido AA, uma vez que tal tese não constava da decisão administrativa.
IX. O tribunal, em sede de recurso da decisão administrativa, não se pode pronunciar sobre factos e enquadramentos jurídicos que não constem da referida decisão administrativa.
Subsidiária e condicionalmente, caso assim não se entenda,
X. A sentença não realiza a adequada fundamentação da decisão de facto, não explicita a razão de ciência das provas consideradas, limitando-se a douta sentença, ora recorrida, a apenas formular juízos conclusivos e vago nem explicitamos motivos que determinaram pela opção pela versão dos factos dados como provados.
XI. Muito menos realiza a douta sentença, o exame crítico das provas que a lei lhe impõe.
XII. A fundamentação da sentença não cumpre os requisitos legais previsto no artigo 205.º da CRP e, portanto, não dá cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP sendo que, pelo mesmo código, fere de nulidade a sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a).
Subsidiária e condicionalmente, caso assim não se entenda,
XIII. A guia de transporte, junto como documento n.º 4, com o recurso da decisão administrativa, foi emitida por entidade legalmente responsável pela emissão dessas guias.
XIV. Da guia de transporte, junto como documento n.º 4, com o recurso da decisão administrativa, consta como remetente o local verdadeiro de remessa do pescado: ..., em
XV. Não se confirmou, portanto, a versão da decisão administrativa de que nenhuma documentação foi exibida aquando da fiscalização (factos 2.2.4 e 2.2.5), pois no facto dado como provado n.º 8 reconhece-se que foi exibida uma guia em formato digital.
XVI. Mais uma vez, uma vez que a versão constante da decisão administrativa não se mostra provada, o arguido, no caso AA, deve ser absolvido, pois a existir qualquer erro na emissão dessa guia não é da responsabilidade dos arguidos.
Subsidiária e condicionalmente, caso assim não se entenda,
XVII. Tomando em consideração que os arguidos são pescadores profissionais, como reconhecido pela sentença “há diversos anos”, sem qualquer averbamento no seu cadastro junto da dgrm, como resulta de fls. 47 e 48, e no cadastro das embarcações que possuem, como resulta de fls. 49 e 50, que eram portadores de uma guia de transferência de pescado para uma lota, onde seria realizada a primeira venda que foram condenados de tentar fugir, guia essa que discriminava pescado no valor de € 678,38 de uma venda final de € 832,20, ou seja, cerca de 82% do valor, é de aplicar aos arguidos uma pena de admoestação.
XVIII. Pois o valor não constante da guia era de reduzir valor (€ 153,82), a esmagadora maioria do pescado teria de ser vendido em lota, os arguidos sempre agiram conforme a lei, sendo, portanto, reduzida a gravidade da sua conduta e da sua culpa, que se mostra ser, eventualmente, uma mera irregularidade burocrática.
XIX. A pena adequada aos presentes autos é a pena de admoestação nos termos do artigo 51.º do RGCO”
Por despacho datado de 21.1.2025 foi o recurso admitido com efeitos suspensivos a subir nos próprios autos, de imediato.
O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo nos seguintes termos:
“1ª Os factos em apreço no presente processo de contraordenação, ocorreram no dia 17/07/2020, tendo os arguidos sido notificados para o exercício do seu direito de defesa, no dia 07/08/2020 (cfr. fls. 16- 17) e foram realizadas, para além de outros atos instrutórios, pesquisas ao cadastro de embarcação no dia 15/05/2021 (cfr. fls. 48-50), o que constitui causa de interrupção do prazo de prescrição, atento o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO.
2ª No dia 22/12/2023, foi proferida decisão sancionatória pela autoridade administrativa (cfr. fls. 51-57) e notificada em 08/02/2024 (cfr. fls. 60), o que constitui causa de interrupção do prazo de prescrição, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO.
3ª Começando a correr novo prazo, desde cada interrupção, não podendo ultrapassar no total, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, atento o disposto no n.º 3 do artigo 28.º ex vi alínea b) do artigo 27.º, ambos do RGCO.
4ª Pelo exposto, uma vez que os factos ocorreram no dia 17/07/2020, estando em causa a prática de uma contraordenação, cuja coima abstrata é de €500 (quinhentos euros) a €3740 (três mil setecentos e quarenta euros), o prazo máximo de prescrição de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses somente ocorreria a 17/01/2025, ressalvando-se os eventuais prazos de suspensão.
5ª Nesta conformidade, uma vez que não decorreu o prazo de prescrição máximo de 4 (quatro) anos e 6(seis)meses, não ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional.
6ª A decisão proferida pelo tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
7ª O tribunal a quo não violou o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal).
8ª A sentença proferida pelo tribunal a quo está devidamente fundamentada de facto e de direito, em observância ao disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
9ª A decisão recorrida é formal e materialmente válida e não merece qualquer censura”.
Nesta Relação a Exma. Procuradora Geral Adjunta aderiu aos fundamentos do MP na primeira instância.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos submetidos à conferência, cumprindo agora decidir.
Da decisão recorrida:
“DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
Tendo sido alegada a exceção perentória de prescrição do procedimento criminal, o Ministério Público nada disse.
Apreciando,
Os Arguidos vêm sancionados pela prática de uma contraordenação de prevista e sancionável pela alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, a título doloso, cuja moldura sancionatória é de €500,00 euros a €3.740,00 euros.
O artigo 27.º do RGCO estatui: “(…) O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos (…)”.
Por sua vez, o artigo 27.º-A do RGCO – relativo à suspensão do procedimento contraordenacional, estatui:
“(…)
1- A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses (…)”.
Enquanto o artigo 28.º do RGCO, relativo à interrupção do procedimento contraordenacional, estatui:
“(…)
1- A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2- Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3- A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade (…)”.
Os Arguidos vêm sancionados pela prática de uma contraordenação de prevista e sancionável pela alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, a título doloso, cuja moldura sancionatória é de €500,00 euros a €3.740,00 euros, pelo que o prazo de prescrição é de três anos, atento o disposto na alínea b) do artigo 27.º do RGCO.
Os factos aqui em causa ocorreram a 17/07/2020, tendo os Arguidos sido notificados para exercício do direito de defesa, 07/08/2020, cf. fls. 16-17, bem como foram realizadas, para além de outros atos instrutórios, pesquisas ao cadastro de embarcação no dia 15/05/2021, cf. fls. 48-50, o que constitui causa de interrupção do prazo de prescrição, atento o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO.
Consequentemente, foi proferida decisão sancionatória, pela autoridade administrativa no dia 22/12/2023, cf. fls. 51-57, da qual foi notificada em 08/02/2024, cf. fls. 60, o que constitui causa de interrupção do prazo de prescrição, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO.
Começando a correr novo prazo, desde cada interrupção, não podendo ultrapassar no total, quatro anos e seis meses, atento o disposto no n.º 3 do artigo 28.º ex vi alínea b) do artigo 27.º, ambos do RGCO.
Assim, uma vez que os factos ocorreram no dia 17/07/2020, estando em causa a prática da contraordenação prevista e sancionável por coima cuja moldura sancionatória é de €500,00 euros a €3.740,00 euros, o prazo máximo de prescrição de quatro anos e seis meses somente ocorreria a 17/01/2025, ressalvando-se os eventuais prazos de suspensão.
Pelo exposto, uma vez que não decorreu o prazo de prescrição máximo de quatro anos e seis meses, não ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional.
Procedeu-se à realização da audiência e julgamento com observância do legal formalismo, não se tendo suscitado nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Resultou provado que:
1. Desde outubro de 2003, na ... não é permitida a descarga e venda de pescado.
2. No dia 17/07/2020 os Arguidos AA e BB, conjuntamente, em comunhão de esforços e com outros marítimos deslocaram-se no veículo com a matrícula ..-MB-.. para a ... para pescar, no desenvolvimento da sua atividade profissional.
3. Uma vez naquele local, o BB saiu para o mar com outros marítimos, na embarcação "...", matrícula TR-1709-L.
4. Tendo capturado o seguinte pescado que descarregou no dia 17/07/2020, antes das 10h00m na ...:
a. 113,200 kg de Corvina Legitima;
b. 0,700 kg de Linguado;
c. 12,100 kg de Santola;
d. 1 kg de Robalo;
e. 3,600 kg de Corvina Rainha; e
f. 2,200 kg de Safia.
5. Em terra, ficou o AA com outros marítimos que aguardaram pelo regresso da embarcação.
6. Aquando da chegada desta, os Arguidos AA e BB com os restantes marítimos descarregaram o pescado da embarcação para a viatura com a matrícula ..-MB-.. e abandonaram a
7. No dia 17/07/2020, pelas 10h00m, nas imediações da ..., na viatura com a matricula ..-MB-.., conduzida pelo AA era transportado aquele pescado.
8. O BB não apresentou, em papel a guia de transferência de pescado e exibiu uma guia em formato digital.
9. CC é representante da ..., para emissão de guias de transferência de pescado descarregadas nas instalações de
10. CC após contacto telefónico do BB emitiu a guia de transferência de pescado n.º GTT2020/16084, relativa à embarcação "...", com proveniência na
11. O pescado foi apreendido e transportado para o posto de vendagem da ..., para cumprimento do regime de primeira venda pelo sistema de leilão.
12. Os Arguidos AA e BB agiram deliberadamente, livre e conscientemente, com perfeito conhecimento da censurabilidade da sua conduta, sabendo que tal conduta lhes era vedada por lei.
Não resultaram provados quaisquer outros enunciados de facto com interesse para a presente decisão.
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem
No mais, não se provaram quaisquer outros enunciados de facto, quer por se traduzirem em juízos conclusivos, quer por afirmarem conceitos de direito, quer por resultarem em contrário dos plasmados como provados.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Para prova dos factos suprarreferidos o Tribunal baseou-se no teor do processo de contraordenação juntos aos autos, designadamente as informações prestadas pela ... com as ref.as 41116091 e 41312799. Para além disso, atendeu-se às declarações de ambos os Arguidos, bem como aos depoimentos de: DD, EE e FF, militares da GNR, que intervieram no âmbito das respetivas funções; GG, nascido a .../.../1978, ..., e foi ao mar no dia dos factos; HH, nascido a .../.../1963, gestor e representante da ... para emissão de guias de transferência de pescado em ...; e II, nascido a .../.../1962, ..., e ficou em terra no dia dos factos;
Nos termos supra expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderada, segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este Tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados, atendendo ao teor dos autos de contraordenação, demais documentos juntos, compaginados com as declarações de teor confessório dos Arguidos confirmados pelos depoimentos das testemunhas, tanto os elementos da GNR, bem como os arrolados na impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O artigo 1.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril estatui:
“(…)
1- A primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º
2- O pescado fresco é obrigatoriamente entregue ou leiloado na lota correspondente ao porto de descarga, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 10.º
3- Sempre que se torne necessário efetuar o controlo específico do esforço de pesca exercido em determinadas zonas, sobre certas espécies ou com a utilização de artes com características diferentes das genericamente impostas, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, circunscrever os desembarques e primeira venda em lota do pescado proveniente das embarcações que exerçam aquele esforço de pesca a determinados portos e lotas do continente.
4- Sempre que circunstâncias relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, ou relativas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcação, acarretem excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, por portaria, adotar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado (…)”.
Por sua vez, o artigo 2.º estatui:
“(…)
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Lota» a infra-estrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente aprovada e licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;
b) «Pescado fresco» os animais subaquáticos (peixes, crustáceos, moluscos, equinodermes e ciclóstomos) que não tenham sofrido desde a sua captura qualquer operação de conservação, exceto refrigeração ou conservação a bordo em água do mar ou em salmoura;
c) «Organizações de produtores» toda a pessoa coletiva constituída por iniciativa dos produtores com o objctivo de tomar as medidas apropriadas para assegurar o exercício racional das atividades da pesca e melhorar as condições de venda da sua produção, promovendo, nomeadamente, a aplicação de planos de captura, concentração da oferta, estabilização dos preços e o incentivo de métodos que apoiem a pesca sustentável, e que seja oficialmente reconhecida nos termos da legislação comunitária aplicável (…)” – salientado nosso.
O artigo 10.º estatui:
“(…)
1- A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, para efeitos de ali ser leiloado, pode ser autorizada pela entidade que explorar a lota, a solicitação do produtor, quando devidamente justificada.
2- O pescado cuja transferência seja autorizada ao abrigo do número anterior é acompanhado de uma guia de transferência, que indica a data e local da descarga, a identificação do armador e da embarcação, as espécies e respetivas quantidades de pescado a transferir e a lota de destino.
3- A guia de transferência é emitida em triplicado, sendo uma das cópias entregue na lota de destino, que a confirma à lota de origem, após a consumação do leilão.
4- O acompanhamento de pescado pelas guias de transferência referidas nos números anteriores não dispensa o documento de transporte, nos termos da legislação aplicável.
5- Caso se verifique desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, a entidade que explorar a lota comunica tal facto à DGPA (…)”.
Enquanto, a alínea a) do artigo 11.º estatui:
“(…)
A entidade que explorar a lota deve assegurar:
a) A regulação da descarga do pescado e sua receção, leilão e entrega (…)”.
Por fim, o artigo 18.º estatui:
“(…)
1- Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) Transacionar pescado fresco não isento de primeira venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá-lo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 1.º;
b) Transportar para fora da lota o pescado referido no n.º 2 do artigo 6.º sem se fazerem acompanhar pelo documento nele mencionado e devidamente autorizado;
c) A falta de comunicação ou a comunicação viciada dos elementos às entidades e locais previstos no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 8.º;
d) A movimentação do pescado fresco transmitido, entregue ou transacionado em lota sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no artigo 9.º;
e) A desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, ao abrigo do artigo 10.º;
f) Transacionar ou, por qualquer forma, movimentar pescado fresco em lota que não seja a correspondente ao porto de descarga, quando para tanto não esteja autorizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
g) A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, quando devidamente autorizada, sem se fazer acompanhar da guia de transferência exigida pelo n.º 2 do artigo 10.º;
h) O não cumprimento das disposições regulamentares, complementares ao regime previsto no presente diploma.
2- A tentativa e a negligência são puníveis (…)”.
Subsumindo os factos provados às normas jurídicas supra citadas, resulta que na ... não funciona qualquer lota, não podendo ocorrer qualquer descarga de pescado, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º ex vi alínea a) do artigo 11.º, do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril.
Consequentemente, também não poderia ter sido emitida qualquer guia de transferência de pescado, tal como consta do ponto 10 dos factos provados, porque: i) o pescado aqui em causa não foi descarregado na ..., ao contrário do que consta da referida guia e, por isso, ii) o emitente e representante da ... não estava legitimado, nem poderia emiti-la, atestando factos não coincidentes com a realidade, ou seja, inexatos ou falsos, para além de exorbitar os seus poderes de representação, tal como consta do ponto 9 dos factos provados. Assim, é irrelevante a hora da emissão de tal guia, na medida em que a mesma, nunca poderia ter sido emitida nas condições em que o foi, logo, nunca poderia legitimar qualquer ação dos Arguidos, na medida em bem sabiam que não correspondia à realidade dos factos por ambos presenciados localmente e assumidos em audiência e julgamento, tal como resultaram provados nos pontos 2 a 7 dos factos provados.
Ademais a ação concertada dos Arguidos pretendeu pelo menos movimentar, senão com objetivo de transacionar o pescado em causa, sem que o mesmo tivesse sido previamente sujeito à primeira venda em lota, o que releva para preenchimento dos elementos típicos da contraordenação prevista e sancionável na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal.
Para além disso, decorre da factualidade vertida entre os pontos 2 a 7, dos factos provados que ambos os Arguidos AA , ... e BB, ... e responsável pela embarcação “...”, atuaram em comunhão de esforços e vontades, para procederem à captura, descarga e transporte do pescado, imiscuindo-se do cumprimento de tal obrigatoriedade legal, para obterem benefício conjunto e indevido, pondo em causa o regular comércio de pescado, com nocivo efeito no controlo sanitário do mesmo, o que releva para efeitos do artigo 16.º do RGCO.
Em suma, ambos os Arguidos, pescadores de profissão há diversos anos, bem sabiam que ao procederem nos termos dados como provados, incorriam em responsabilidade contraordenacional, o que quiseram e fizeram, desprezando a normas legais aplicáveis à descarga de pescado e conformaram-se com tal atuação, quando o podiam ter evitado, tendo atuado com dolo direto nos termos do artigo 8.º do RGCO.
Face à factualidade provada e aos elementos típicos acima explicitados, conclui-se pela verificação de todos os elementos objetivos e subjetivos, do ilícito contraordenacional de previsto e punível pela alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, artigo 8.º e artigo 16.º, ambos do RGCO, pelo que os Arguidos AA e BB não podem deixar de ser sancionados pela sua prática, em coautoria, o que se decide.
DA ESCOLHA E MEDIDA DA COIMA
Na determinação e medida da coima o ponto de partida é sempre a moldura da coima prevista no ilícito contraordenacional, e nos presente autos, a moldura está fixada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, de €500,00 euros e €3.740,00 euros.
Na determinação da medida da coima tem-se em conta a gravidade da mesma, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico obtido com a prática da contraordenação, nos termos sobreditos, atento o no artigo 18.º, do RGCO. Este último estatui que “(…) não tem um carácter taxativo nem restritivo: está inserida na fase administrativa do processo e visa unicamente fixar o quadro básico a que deve obedecer a determinação da medida da coima na decisão administrativa. Entretanto, nenhuma restrição faz quanto à consideração de outros elementos coadjuvantes dessa determinação – que, aliás, se inserem no objeto da discussão da causa definido pelo n.º 4 do artigo 339.º, do Código de Processo Penal [ex vi artigo 41.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro] (...)”, cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/04/2009 - DGSI.
Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação aos Arguidos, pela prática da contraordenação porque vão sancionados, uma coima no mínimo legal, ou seja, quinhentos euros (€500,00 euros), concomitantemente, atendendo ao meios utilizados pelos Arguidos, o que denota premeditação e conjugação de esforços, sendo ambos pescadores de profissão, reputa-se insuficiente a respetiva sanção por mera admoestação, atento o disposto no artigo 51.º do RGCO.
DA SUCESSÃO DA LEI NO TEMPO Atenta a matéria de facto dada como provada, à data dos factos – 17/07/2020 – estava em vigor, mas alterou-se, o Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril na versão que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Atendendo à factualidade dada como provada nos presentes autos, decorre que, em consequência das alterações já em vigor, seja mais favorável aos Arguidos a versão decorrente da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, sendo-lhes esta a aplicável.
B) -Fundamentação:
De acordo com o artigo 428.º do CPP: “As relações conhecem de facto e de direito”.
Contudo, estipula o artigo 75 do RGCOC:
“1- Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Assim, em matéria de contraordenações está vedado à segunda instância o conhecimento da matéria de facto, sempre que esteja em causa a impugnação ampla da matéria de facto.
Como consta do sumário do ac. da RE de 7.11.2023 (em que é relator a Exmª Senhora Desembargadora Laura Maurício, in base de dados do igfej):”I As garantias de processo criminal previstas no art. 32.º da CRP, são aplicáveis ao processo de contraordenação por força do seu n.º 10, quanto aos direitos de audiência e defesa, mas não comportam um direito ao duplo grau de jurisdição.II. O recurso nas contraordenações em segunda instância é, assim, restrito à matéria de direito (art. 51º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14.09, salvo se se verificar a existência dos vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP, caso este em que, mesmo no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação deles deverá, ainda que oficiosamente, conhecer, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, reenviando os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo com o artigo 426º do CPP.III. Não havendo norma no âmbito do Regime Geral das Contraordenações que admita o recurso relativo a matéria de facto, com exceção dos casos de processamento das contraordenações juntamente com crimes, em que lhes é aplicável o regime de recursos vigente para os ilícitos penais (cf. artigo 78.º), prevalece o n.º 1 do artigo 75.º do citado diploma, que restringe o recurso no domínio das contraordenações a matéria de direito. IV. Daí que, no caso, esteja legalmente vedado a este Tribunal da Relação a sindicância da matéria de facto que o tribunal a quo deu como provada. Consequentemente, a matéria de facto fixada tem que considerar-se inalterável, sendo de rejeitar o recurso intentado”.
Assim, no processo de contraordenação há, essencialmente, duas fases: a fase administrativa e a fase judicial. Na administrativa, a entidade administrativa, decide da ocorrência, ou não da contraordenação, com a aplicação da competente sanção. Por seu turno, a fase judicial inicia-se com a apresentação da decisão administrativa – que equivale a acusação – por parte do MP ao Tribunal de primeira instância (artigo 62º, nº 1 RGCOC e assento 1/2001 in DR 93/2001, I Série A de 20/04/2001) que dispõe de poderes de apreciação de facto e de direito, ao contrário do Tribunal da Relação que só decide de direito.
Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso.
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
Acresce que, como decidido no acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, de 02 de julho: “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”.
Questões a decidir:
- Da prescrição do procedimento contraordenacional;
- Da nulidade por excesso de pronúncia;
- Da nulidade por omissão do dever de fundamentação;
- Do tipo contraordenacional;
- Da determinação da concreta coima a aplicar.
Da prescrição do procedimento contraordenacional:
Alegam os recorrentes a prescrição do procedimento contraordenacional.
Vejamos:
Os factos em causa ocorreram no dia 17.7.2020.
Os recorrentes foram condenados pela prática de uma contraordenação, p.p. pela alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril, punida com coima entre 500€ e 3740€.
Segundo o artigo 27 do RGCOC:
“O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos”.
Na situação concreta o prazo de prescrição é de 3 anos.
Acontece que de acordo com o artigo 27-A do RGCOC:
“1- A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”.
E de acordo com o artigo 28 do mesmo diploma:
“1- A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2- Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3- A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
Na situação concreta, os arguidos foram notificados para o exercício do direito de defesa em 07/08/2020 (cf. fls. 16-17), o que levou à interrupção do prazo de prescrição.
Acresce, ainda, que foram realizadas várias diligências de prova, nomeadamente pesquisa ao cadastro da embarcação, efetuada no dia 15/05/2021 (cf. fls. 48-50), o que também constituiu causa de interrupção do prazo de prescrição, atento o disposto na alíneas b) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO.
Alegam os recorrentes que tais diligências não eram necessárias à instrução dos autos, não tendo relevância processual, sendo manifestamente dilatórias, e, como tal, não podem interromper o prazo da prescrição.
Ora, com todo o respeito, não concordamos com tal argumentação.
Desde logo, a lei refere-se a quaisquer diligências de prova, não fazendo distinção entre as mesmas.
Acresce que o cadastro de uma embarcação contém informações sobre a sua propriedade, características técnicas, identificação e dados do proprietário ou armador.
Na situação concreta, o pescado foi capturado em determinada embarcação, motivo pelo qual, o registo cadastral dessa embarcação mostra-se relevante para a instrução do processo, nomeadamente para aferir do fim a que se destinava e identificar o proprietário.
A obtenção, quer do cadastro, quer do registo da embarcação, mostra-se determinante para aferir da sua legalidade para o exercício da atividade de pesca.
De facto, só as embarcações de pesca local e de pesca ao largo, estão autorizadas a exercer a atividade de pesca, sendo que as embarcações de recreio apenas podem ser utilizadas na pesca lúdica, e isto, desde que devidamente registadas e autorizadas.
É o próprio recorrente que refere, no recurso para a autoridade administrativa, que o arguido AA é parte dos presentes autos na “qualidade de proprietário da embarcação “...”, o que mais uma vez demonstra a relevância dos elementos de prova em causa.
Destarte, com a pesquisa ao cadastro da embarcação, no dia 15/05/2021, ocorreu uma nova causa de interrupção do prazo de prescrição, começando a contar um novo prazo (artigo 121, nº2 do CPP).
Acresce, ainda, que os recorrentes foram notificados da decisão administrativa em 08/02/2024, (cf. fls. 60), o que também constituiu causa de interrupção do prazo de prescrição, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do RGCO.
Mas além das mencionadas causas de interrupção, ocorreram, ainda, causas de suspensão do prazo de prescrição, nomeadamente, aquela a que alude o artigo 27-A, nº1, al.c) do RGCOC.
Assim, a prescrição do procedimento contraordenacional nos presentes só ocorreria em 17.7.2025 (artigos 28, nº3 e 27-A, nº2 do RGCOC).
No entanto, cumpre ainda referir que, por força da legislação especial aprovada na sequência da pandemia provocada pela COVID-19, o prazo prescricional ficou suspenso de 9 de março de 2020 a 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro de 2021 a 6 de abril de 2021 (cfr. arts. 6.º-A, 7.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e art. 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).
Não desconhecemos a jurisprudência que se pronunciou pela inaplicabilidade da suspensão do prazo de prescrição aos processos pendentes, limitando a aplicação de tais normas aos factos praticados durante a sua vigência, de que são exemplo o Ac. da RC, de 07-12-2021, proc. n.º 200/09.8TASRE.C3, o Ac. da RL, de 27-10-2022, proc. n.º 902/16.2IDLSB-A.L1-9, ou mais recentemente o Ac. da RG, de 17-04-2023, proc. n.º 1183/15.0T9BRG.G1 (todos disponíveis em dgsi.pt).
Todavia, perfilhamos a posição contrária, na medida em que a situação que levou à suspensão dos prazos foi absolutamente excecional, provocando a adoção de um conjunto de medidas de emergência nacional que nenhuma relação possuem com um qualquer quadro de alteração de política criminal.
Neste sentido, pronunciaram-se vários arestos, como seja o Ac. da RL, de 11-02-2021, proc. n.º 89/10.4PTAMD-A.L1-9, Ac. da RL, de 16-03-2021, proc. n.º 309/20.7YUSTR.L1-PICRS, Ac. da RL, de 02-12-2021, proc. n.º 148/21.8Y5LSB.L1-3 ou o Ac. da RL, de 10-02-2022, proc. n.º 4837/21.9T9SNT.L1-9.
Assim :
Ac. da RL, de 05-04-2022, proc. n.º 472/21.0Y5LSB.L1-5, in dgsi.pt
“I- Os prazos de prescrição visam sancionar lapsos de tempo consideráveis e injustificados sem andamento do processo, não sendo de todo exigível que os visados estejam, por tempo irrazoável, sob procedimento administrativo ou criminal ou à espera do cumprimento de uma contraordenação ou pena. Há um tempo razoável para fazer justiça, consagração de um processo justo e equitativo, previsto no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
II- A especialíssima legislação – Leis n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e n.º 4-B/2021, de 01.02, - foi implementada num período particularmente severo da pandemia, que obrigou as pessoas a permanecer em casa, em confinamento, sendo muito apertadas as excepções em que dela podiam sair. As pessoas estiveram impedidas de se deslocar aos tribunais e aos serviços administrativos, excepto em situações de manifesta urgência.
III- Esta situação sanitária de extrema excepcionalidade justifica que a suspensão dos prazos de prescrição que vigoraram desde 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro e 6 de abril de 2021 (cfr. art.ºs 6.º-A, 7.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril) se aplique a todos os processos, mesmo os já pendentes à data do início do confinamento e relativos a factos anteriores. Se as pessoas não se podem deslocar aos tribunais e serviços, não é possível realizar diligências probatórias, instruir, cumprir e fazer tramitar processo físicos. Por isso, desde que os processos estejam pendentes, são aplicáveis tais prazos de suspensão da prescrição”.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou igualmente sobre o tema, através dos Acs. com os n.os 500/2021, 660/2021 e 798/2021 (que se podem consultar em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210500.html), e seguem todos a mesma orientação, ainda que com votos de vencido, concluindo no sentido de “não julgar inconstitucional o artigo 7.º n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, aqui se transcrevendo, por exemplo, a seguinte passagem do Ac. n.º 660/2021:
“Não poderemos olvidar que a regra geral consistiu na sustação e suspensão de todos os processos processuais e o prosseguimento apenas daqueles que contendessem com direitos, liberdades e garantias, desde que fossem asseguradas todas as regras sanitárias, ficando a sua realização dependente de condições físicas e estruturais (como, por exemplo, a dimensão das salas de audiências ou de realização de diligências, a existência de sistemas de ventilação e arejamento de divisões em tribunais, a lotação máxima de pessoas nos edifícios, etc.).
Esta perspetiva ampla das medidas em que se insere a causa de suspensão da prescrição permite-nos concluir que foram razões excecionais de ordem sanitária que conduziram, em primeira linha, à suspensão da atividade judiciária, mediante a suspensão do andamento dos processos. Tratou-se de uma medida implementada em benefício de todos os intervenientes processuais, sem distinção, incluindo os próprios arguidos.
Como consequência dessa paralisação forçada do andamento generalizado dos processos, o legislador determinou a suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais, na medida em que a inatividade do aparelho judiciário, globalmente considerado, projetava-se, não só sobre todos os intervenientes processuais, mas também sobre o próprio Estado, na veste de prossecutor da ação penal, que se viu, em virtude da mesma situação excecional, obrigado a suster tal desiderato.
Na verdade, a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, deve ser lida como uma decorrência necessária da paralisação da atividade dos tribunais portugueses e da sustação do rito processual, quase generalizado, durante o período de 9 de março a 3 de junho de 2020, dos processos de grande parte das jurisdições.
Naturalmente, a sua consagração não radicou em nenhum objetivo de política criminal, i.e., não houve uma alteração de ponderação de valores pelo legislador, no âmbito processual penal, que tenha presidido à implementação de uma nova causa de suspensão da prescrição. O legislador não pretendeu com esta norma “prolongar” a sua atividade de prossecutor da ação penal, nem reparar uma situação de “inércia pretérita” do Estado (Acórdão n.º 500/2021), repondo um período de tempo em seu benefício.
Esta causa de suspensão da prescrição distancia-se, com esta nuance, dos restantes casos sobre os quais a jurisprudência do Tribunal se debruçou, ostentando uma finalidade e um contexto muitíssimo excecionais (cfr. ponto 2.2.4. supra).
A razão de ser desta causa de suspensão derivou, única e exclusivamente, da situação de emergência sanitária e que originou o estancamento da atividade judiciária, por um determinado período.
Tal premissa conduz-nos à conclusão de que as finalidades subjacentes ao próprio regime da prescrição, que ditam a sujeição desta causa de suspensão ao princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, não se verificam, porquanto não presidiu à sua consagração uma finalidade de política criminal que reclame o freio do princípio da legalidade, como defesa do cidadão perante o ius puniendi do Estado: pelas razões descritas, nem está em causa reverter sobre o arguido as consequências da inércia pretérita do Estado, nem uma violação do princípio da confiança, já que o evento era imprevisível, para além do arguido, para qualquer outro sujeito processual e para o próprio Estado titular da ação penal, não sendo a situação de pandemia, pela sua imprevisibilidade, apta a constituir um quadro de referência sobre o qual se possa falar de “confiança” (essencialmente no mesmo sentido, v. o já citado Acórdão n.º 500/2021).
Acresce que nos parece evidente que a intenção do legislador era a aplicação desta causa de suspensão da prescrição a processos em curso, aquando da sua entrada em vigor, isto é, a factos cometidos antes dessa data, por serem esses mesmos procedimentos que sofreram uma “torção” na sua tramitação com a sustação da respetiva tramitação. Como tem sido evidenciado pela jurisprudência constitucional acima elencada, para além de não existir um direito subjetivo à prescrição do procedimento criminal, é também legítimo que o legislador contemple causas de suspensão em diplomas especiais, desde que sejam suficientemente precisas e emitidas pela Assembleia da República, o que se verifica neste caso (cfr. Acórdão n.º 449/2002).
Assim, consideramos que a aplicação imediata desta causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, quando, como é o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto – aliás, encontra-se fora do respetivo âmbito de proteção (v., de novo, o Acórdão n.º 500/2021).
Quer isto dizer que, na linha de pensamento de GIAN LUIGI GATTA, quando o prazo de prescrição não tenha ainda atingido o seu fim, ao determinar o prolongamento – como no caos da suspensão motivada pela pandemia –, a lei superveniente não torna punível um facto não punível: ela limita-se a conceder ao Estado, por qualquer motivo, neste caso por força de uma emergência sanitária, mais tempo para apurar os factos e a responsabilidade criminal. O direito de defesa não resulta, de modo algum, comprometido e o Estado não abusa do poder punitivo, nem frustra aquela exigência de previsibilidade das consequências da violação da norma penal: como mostra a própria disciplina da prescrição do crime (…) o momento em que se cumpre a prescrição é, na verdade, variável e em boa medida imprevisível antes da prática do facto, quando o agente nem sequer sabe se alguma vez será alvo de um procedimento criminal (cfr. “Lockdown da justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade: um curto-circuito”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Separata, Ano 30, n.º 20, maio-agosto 2020, Gestlegal, pág. 312 e 313).
A solução preconizada legitima, por isso, a aplicação da suspensão da prescrição em razão do quadro de exceção sanitária e assegura o efeito útil das medidas implementadas para fazer face à emergência sanitária experienciada, que é a respetiva aplicabilidade aos procedimentos interrompidos pelo “lockdown” da justiça, em particular da justiça criminal (cfr. GATTA, GIAN LUIGI, Ob. Cit., pág. 313).”
Ora, acompanhamos as considerações tecidas nos mencionados acórdão.
Na verdade, não podem os agentes da prática de crimes, enquanto membros de uma sociedade, na qual estão e pretendem continuar inseridos, exigir do Estado de Direito, entendido como um todo, a tomada de medidas de emergência nacional para debelar uma crise pandémica que a todos afetou, e, em simultâneo, pretender retirar benefícios da aplicação dessas mesmas normas.
Assim sendo na situação concreta os prazos de prescrição estiveram ainda suspensos entre 22 de janeiro de 2021 a 6 de abril de 2021.
Pelo exposto, não se encontra prescrito o procedimento contraordenacional.
Da nulidade por excesso de pronúncia:
Alegam os recorrentes que a decisão recorrida transformou o proprietário da alegada embarcação, mais concretamente o recorrente AA, que capturou o pescado, em coautor da contraordenação, o que manifestamente lhe estava vedado.
O artigo 379.º, n.º 1 do CPP (aplicável ex vi do artigo 41º, nº1 do RGCOC) estabelece as situações em que uma sentença é nula, sendo uma delas, no que aqui interessa, a prevista na sua alínea c), o que ocorre quando o tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
Assim, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, não são de conhecimento oficioso.
O tribunal apenas pode conhecer das questões suscitadas nas conclusões de recurso, sem prejuízo, como mencionado, das questões de conhecimento oficioso.
Contudo as questões suscitadas não podem ser confundidas com os argumentos utilizados para conhecer das mesmas, entendendo-se por questões “o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte em defesa da sua pretensão” (Oliveira Mendes, in CPP anotado, pág. 1182).
Na situação concreta, o recorrente pugnava pela sua absolvição, entendendo a sentença recorrida que estavam verificados os elementos do tipo da contraordenação, pela qual foi condenado em coima, pela autoridade administrativa.
A sentença recorrida limitou-se a apreciar a responsabilidade do recorrente AA, nomeadamente a aferir da verificação dos elementos do tipo contraordenacional em causa.
Como mencionado, só existe excesso de pronúncia em relação às questões conhecidas e não aos fundamentos utilizados para conhecer dessas questões.
O tribunal recorrido apreciou a questão suscitada sendo livre nos argumentos utilizados para conhecer da questão.
Contudo, sempre se acrescenta que consta da decisão administrativa que os arguidos transportavam considerável quantidade de pescado não isento de primeira venda em lota, tendo sido por tal facto que o recorrente AA foi condenado e não pela circunstância de ser proprietário da embarcação.
Pelo exposto, deve o recurso improceder nesta parte.
Da nulidade por omissão do dever de fundamentação:
Alegam os recorrentes a nulidade da sentença, nomeadamente por falta de fundamentação da decisão de facto.
“1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F”.
Por seu turno, o artigo 374º do mesmo diploma preceitua que: “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A fundamentação da sentença encontra-se consagrada na CRP, no seu artigo 205, nº1.
Na lei ordinária o dever de fundamentação encontra-se consagrado no art. 97º, nº 5, do C. Processo Penal, estipulando que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
O dever de fundamentação é, ainda, mais exigente quando estamos perante uma sentença.
De facto, o dever de fundamentação “relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (…) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e da apreciação da prova” (Oliveira Mendes, in CPP comentado, pag 1168).
Para que a fundamentação possa ser considerada suficiente, necessário se torna que da mesma constem não só os motivos de facto, mas também os de direito que justificam o sentido da decisão, para que o seu destinatário a possa compreender e sindicar a sua legalidade.
A fundamentação da sentença deve ser suficiente, precisa e razoável.
Assim, no que tange à fundamentação de direito deve o Juiz esclarecer quais os fundamentos jurídicos que levaram a determinada solução concreta.
É através da fundamentação, de facto e de direito, da sentença que é viabilizado o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso.
O objetivo dessa fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva (In “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294), o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina".
Assim, a fundamentação da sentença penal é composta por duas vertentes que consistem:
- Na enumeração dos factos provados e não provados;
- Na exposição, ainda que concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
“I- A fundamentação da sentença penal compreende dois grandes sectores:
- A enumeração dos factos provados e não provados; e,
- A exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, que inclui a indicação e o exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
II- A enumeração dos factos consiste na narração metódica dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, tendo por base os que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda os que, com relevo para a decisão, resultaram da discussão da causa.
III- A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão deve conter, de modo completo e conciso, a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal, e a análise crítica de tais provas, entendendo-se por esta, a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação dos motivos e critérios lógicos e racionais que conduziram à credibilização de certos meios de prova e à desconsideração de outros.
IV- A exposição dos motivos de direito traduz-se na determinação do direito aplicável aos factos e sua aplicação ao caso concreto” (ac. da RC de 12.11.2014, in jurisprudência.pt, processo 1574/08.3PEAVR.C1).
E, tal como se escreve no ac. do STJ de 16.3.2005 “ a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão” (in base de dados do igfej, processo 05P662).
Na situação concreta consta da sentença:
“Para prova dos factos suprarreferidos o Tribunal baseou-se no teor do processo de contraordenação juntos aos autos, designadamente as informações prestadas pela ... com as ref.as 41116091 e 41312799. Para além disso, atendeu-se às declarações de ambos os Arguidos, bem como aos depoimentos de:
DD, EE e FF, militares da GNR, que intervieram no âmbito das respetivas funções;
GG, nascido a .../.../1978, ..., e foi ao mar no dia dos factos;
HH, nascido a .../.../1963, gestor e representante da ... para emissão de guias de transferência de pescado em ...;
e II, nascido a .../.../1962, ..., e ficou em terra no dia dos factos;
Nos termos supra expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderada, segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este Tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados, atendendo ao teor dos autos de contraordenação, demais documentos juntos, compaginados com as declarações de teor confessório dos Arguidos confirmados pelos depoimentos das testemunhas, tanto os elementos da GNR, bem como os arrolados na impugnação”.
Desde logo cumpre referir que estamos perante um recurso de contraordenação, em que o Tribunal recorrido começou por motivar a matéria de facto provada, com o processo de contraordenação junto aos autos, do qual, faz parte o auto de notícia, que levou, precisamente à instauração do auto de contraordenação, tendo os arguidos sido sujeitos a uma ação de fiscalização.
Assim, consta da motivação que o Tribunal atendeu ao teor dos autos de contraordenação, compaginados com as declarações de teor confessório dos arguidos e confirmados pelos depoimentos das testemunhas.
Neste contexto, o Tribunal a quo motivou de forma adequada os factos dados como provados, sendo claros os motivos que levaram à conclusão extraída pelo Tribunal, nada mais se impondo, nomeadamente qualquer outra análise crítica.
A sentença explicita o raciocínio lógico que levou aos factos provados (autos de contraordenação, depoimentos que confirmaram os autos e confissão dos arguidos).
Pelo exposto, não assiste razão aos recorrentes.
Do tipo contraordenacional em causa:
Alega o recorrente AA que deve ser absolvido na medida em que consta dos factos assentes que: “o arguido BB não apresentou, em papel a guia de transferência de pescado e exibiu uma guia em formato digital”.
Os recorrentes foram condenados pela prática de uma contraordenação p.p.p alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril.
De acordo com a mencionada norma:
“1- Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) Transaccionar pescado fresco não isento de primeira venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá-lo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 1.º”.
Dispondo artigo 1º do citado DL:
“1- A primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º
2- O pescado fresco é obrigatoriamente entregue ou leiloado na lota correspondente ao porto de descarga, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 10.”
Ora, os recorrentes foram condenado pelo facto de movimentarem pescado fresco fora da lota antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota e não pelo facto de não terem exibido qualquer guia (situação essa que integraria a contraordenação prevista na al.b) do nº1, do citado artigo 18).
Decorre do citado artigo que a primeira venda do pescado fresco tem, obrigatoriamente, de ser efetuada em lota.
É certo que o artigo 10 estipula que:
“1- A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, para efeitos de ali ser leiloado, pode ser autorizada pela entidade que explorar a lota, a solicitação do produtor, quando devidamente justificada.
2- O pescado cuja transferência seja autorizada ao abrigo do número anterior é acompanhado de uma guia de transferência, que indica a data e local da descarga, a identificação do armador e da embarcação, as espécies e respectivas quantidades de pescado a transferir e a lota de destino”.
Ora, de acordo com o artigo 2º, al.a) do DL 81/2005 a lota é “a infra-estrutura em terra implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente aprovada e licenciada para a realização das operações de recepção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem”.
Foi dado como provado na sentença recorrida que “desde outubro de 2003, na ... não é permitida a descarga e venda de pescado” (facto 1).
Logo, a doca de ... não integra o conceito de lota, pelo que não é possível qualquer transferência de pescado, desta doca, nos termos do já citado artigo 10º.
Como bem refere a sentença recorrida “subsumindo os factos provados às normas jurídicas supra citadas, resulta que na ... não funciona qualquer lota, não podendo ocorrer qualquer descarga de pescado, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º ex vi alínea a) do artigo 11.º, do Decreto-lei n.º 81/2005, de 20 de abril”.
Assim, não sendo o pescado em causa proveniente de qualquer lota, não era permitido aos recorrentes movimentá-lo nomeadamente transferi-lo, sendo irrelevante o documento mencionado em 8 dos factos provados.
Acresce que a guia em causa contém dados não verdadeiros, nomeadamente o local onde foi descarregado o pescado, como se extrai dos factos provados.
Na verdade, consta dos factos provados que:
“9. CC é representante da ..., para emissão de guias de transferência de pescado descarregadas nas instalações de
10. CC após contacto telefónico do BB emitiu a guia de transferência de pescado n.º GTT2020/16084, relativa à embarcação "...", com proveniência na
Aliás, não podemos deixar de lamentar o comportamento processual do recorrente ao alegar que tem de ser absolvido por ter exibido uma guia de transferência, quando tal guia foi emitida a pedido do mesmo, contendo dados que não correspondiam à verdade, nomeadamente o local de descarga do pescado.
Destarte, também nesta parte, não merece o recurso provimento.
Da determinação da coima aplicada:
Finalmente insurgem-se os recorrentes contra a coima aplicada, pretendendo que lhes seja aplicada uma admoestação.
Na situação concreta foram os recorrentes condenados na coima de 500€, que corresponde ao mínimo legal.
Contudo, consideram, os mesmos, ser suficiente uma admoestação.
De acordo com o artigo 51 do RGCOC “Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
Na situação concreta, apesar de estarmos perante uma contraordenação leve (na medida em que não é punida com sanção acessória), a mesma não se afigura de reduzida gravidade.
Na verdade, com a punição em causa pretende-se combater não só a pesca ilegal e garantir a sustentabilidade das espécies, como ainda controlar o preço do pescado e a sua qualidade, garantindo as normas de segurança alimentar.
Cumpre assim combater comportamentos como os dos autos, que colocam em causa não só a sustentabilidade das espécies como a segurança alimentar.
Acresce que a culpa dos recorrentes não se mostra reduzida na medida em que estamos perante pescadores de profissão, com perfeito conhecimento das obrigações a que estão sujeitos.
Finalmente não podemos ainda ignorar o comportamento dos recorrentes, nomeadamente do recorrente AA que, para tentar ludibriar uma eventual ação de fiscalização não se inibiu de solicitar uma guia de transferência de pescado n.º GTT2020/16084, relativa à embarcação "...", com proveniência na
Perante tal a simples admoestação mostra-se inadequada.
C) Dispositivo:
Pelo que;
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Negar total provimento ao recurso interposto, confirmando-se na integra a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, individual, em quantia correspondente a três unidades de conta (arts.92º, e 93º,nº3, do D.L. 433/82 e 513 e 514º, nº1, ambos do CPP).
Notifique.
Lisboa, 12 de junho, de 2025
Ana Paula Guedes
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Rosa Maria Cardoso Saraiva