IIFundamentação
Vamos à questão enunciada sob a alínea a).
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
Factos provados:
- 1)A requerente tem por actividade o comércio de decoração e mobiliário e construção civil, entre outros.
- 2)No exercício da sua actividade, a requerente executou um conjunto de actos de construção civil e forneceu materiais ao requerido, que os recebeu, consistentes em: construção de estrutura de telhado em anexo tipo garagem com 83 m2 e revestimento das empenas laterais, com fornecimento e aplicação de forno criptomeira em toda a estrutura, fornecimento de isolamento XPS por cima do forro e mão de obra de assentamento de telhas.
- 3)A requerente emitiu documento denominado “factura nº ..., no valor de €10.224,99, datada de 04 de Maio de 2020 e com vencimento na mesma data, direcionada ao requerido.
Factos não provados, ali referidos sob a epígrafe “Mais nenhum facto resultou provado, para além dos acima descritos, designadamente, não se provou:”
- a)Que com vista à execução dos actos aludida em 2) e em 04.05.2020, requerente e requerido tenham celebrado entre si um contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais, distinto e autónomo de contrato de empreitada celebrado anteriormente, este último respeitante, em exclusivo, à construção de moradia ao requerido.
- b)Que no âmbito desse contrato requerente e requerido tenham acordado que a execução dos actos aludida em 2) importasse o preço de €10.224,99, preço este não inserido ou contabilizado no referido contrato de empreitada.
- c)Que a requerente tenha enviado ao requerido a factura nº ..., que a recebeu.
- d)Que a requerente tenha interpelado, por diversas vezes, o requerido para proceder ao pagamento do valor constante dessa factura.
- e)Que a requerente tenha suportado custos no valor de €150,00, com a propositura da presente acção especial.
- f)Que o requerido seja devedor do valor constante da mencionada factura.
A recorrente, com base em depoimentos cujos excertos que entende pertinentes identifica na sua motivação (declarações de parte do legal representante da autora, BB, e depoimentos das testemunhas CC e DD), pretende a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido relativamente às alíneas a), b), d) e f) dos factos não provados e, nessa sequência, porque a considera provada, que seja aditada aos factos provados a seguinte factualidade, que faz constar sob as conclusões 2, 3, 4 e 5 depois de a elencar no final da sua motivação sob alíneas a), b) e c):
- “a)Que, com vista à execução dos atos aludidos em 2) dos factos provados, Autora e Réu celebraram entre si um contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais, distinto e autónomo dos anteriores celebrados para a construção da moradia, sobre o qual veio a ser emitida a fatura nº..., datada de 04/05/2020, com vencimento na mesma data no montante de €10.224,99;
- b)Que a Autora por diversas vezes interpelou o Réu para proceder ao pagamento do valor constante da fatura;
- c)Que o Réu não pagou até hoje o montante de tais serviços e fornecimentos de materiais constantes da mencionada factura.”
A factualidade impugnada pela recorrente – alíneas a), b), d) e f) dos factos não provados – contende de forma decisiva com a existência ou não do crédito por si invocado nos presentes autos e nela remete-se para factualidade que o requerido alegou na contestação no sentido, por este defendido, da inexistência de tal crédito.
Esta factualidade consta dos artigos 18 a 41 e 48 a 51 daquele articulado e neles, como já se sintetizou no relatório desta peça, o requerido alegou o seguinte: que em Outubro de 2016 celebrou com a requerente um contrato de empreitada de construção de casa de madeira onde se incluía a construção do anexo tipo garagem referido pela requerente no requerimento de injunção dos presentes autos; que a requerente, por via de tal contrato, se comprometeu a realizar todos os trabalhos de construção, prestação de serviços e fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à integral execução dos trabalhos; que em cumprimento do dito contrato foi procedendo aos pagamentos solicitados pela Requerente, tendo pago o remanescente do valor da obra na conclusão dos trabalhos da empreitada, que ocorreu no início de Abril de 2019 e precisamente com a edificação do referido anexo; que os serviços que a requerente pretende agora o pagamento já estavam todos devidamente orçados e incluídos no preço negociado e acertado entre ambos e que já foi integralmente pago.
A matéria alegada naqueles artigos da contestação não contende em nada com a reconvenção deduzida e não admitida (como resulta do que quanto a tal matéria de reconvenção já se referiu no relatório) e constitui, a par com a alegada nos artigos 1 a 17 daquela mesma peça, o âmago da versão do requerido sobre a existência e/ou consideração como autónomo do crédito invocado nos autos pela requerente e que se reconduz à sua invocação da excepção de pagamento de tal crédito.
Tal matéria, face aos articulados, mostra-se controvertida e, sendo necessária para se perceber o relacionamento contratual que existiu entre as partes, é essencial para a apreciação do mérito da causa: é preciso saber se existiu e se foi efectivamente celebrado entre as partes o anterior contrato de empreitada, se nele estava já incluída a construção do anexo tipo garagem referido no requerimento inicial dos presentes autos e se ocorreu o pagamento de todos os serviços prestados, incluindo-se nele, como alegado pelo requerido, o pagamento dos trabalhos ora peticionado; ou se os trabalhos dos autos estão para além daquele contrato de empreitada ou de outro ou outros contratos (de prestação de serviços e/ou de fornecimento de bens) que tenham existido antes entre as partes, sendo autónomos destes.
Ora, como se vê da matéria de facto da sentença, há clara omissão de pronúncia do tribunal recorrido quanto àquela referida matéria, pois dela só consta aludida sob as alíneas a) e b) dos factos não provados, de forma absolutamente conclusiva, aquela alegada relação contratual anterior constituída por um contrato de empreitada, tendo ficado de fora toda a factualidade alegada pelo requerido sobre a mesma e respectivo âmbito e sobre o pagamento por si efectuado nos artigos da contestação que supra se referiram. Aliás, diga-se, a factualidade referida como não provada sob aquelas alíneas a) e b) e ainda sob a alínea f) não consta assim alegada em nenhum dos articulados, sendo uma espécie de súmula conclusiva efectuada pela Sra. Juíza que não respeita a alegação factual efectuada por cada uma das partes naquelas peças.
Além disso, não se alcança, quer da factualidade provada quer da factualidade não provada que elencou, uma qualquer pronúncia específica da Sra. Juíza sobre o pagamento do preço dos serviços e bens cuja execução e fornecimento dá como provado sob o nº2 dos factos provados. Efectivamente, além de referir sob a alínea f) dos factos não provados, como facto conclusivo e integrando matéria de direito “Que o requerido seja devedor do valor constante da mencionada factura” – facto esse que, além de não estar assim alegado pelo requerido, devido àquela sua natureza de conclusivo e integrar matéria de direito nem sequer deveria constar da matéria de facto –, fica sem se perceber a articulação concreta que se possa ter como provada ou não provada entre o aludido contrato de empreitada e o pagamento dos serviços e fornecimento de bens peticionado nos presentes autos, pois refere-se ali, como não provado, que o respectivo preço não estivesse “inserido ou contabilizado no referido contrato de empreitada” [alínea b) dos factos não provados], mas não há qualquer pronúncia sobre o seu pagamento no âmbito de tal contrato (como se sabe, da não prova de um facto negativo não resulta a prova de um facto positivo: logo, da não prova de que o referido preço não estivesse inserido ou contabilizado no referido contrato de empreitada não resulta, como facto positivo, que tal preço estivesse inserido e contabilizado em tal contrato; além disso, ainda que estivesse inserido e contabilizado, falta saber se foi pago…).
Refira-se, neste conspecto, que a factualidade que supra se referiu (artigos 18 a 41 e 48 a 51 da contestação) não se pode ter como abrangida pela fórmula residual utilizada pela Sra. Juíza – “Mais nenhum facto resultou provado, para além dos acima descritos, designadamente, não se provou:” – para referir como factos não provados todos os que ficam para além dos não especificamente por si referidos por alíneas, pois tal asserção é absolutamente conclusiva e não concretizadora seja do que for e está em manifesta oposição com a exigência legal feita no art. 607º nº4 do CPC, onde se diz que na fundamentação da sentença o juiz declara “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”, o qual é aplicável à acção especial a que respeitam os presentes autos, pois não obstante a sentença a proferir nesta poder ser “sucintamente fundamentada”, como se prevê nos arts.17º nº1 e 4º nº7 do regime processual aprovado pelo Dec.Lei 269/98 de 1/9, a mesma não pode deixar de se pronunciar sobre os factos essenciais para a discussão da causa [o que traduz, inequivocamente, uma exigência de especificação ou concretização efectiva dos factos em causa – designadamente, como nos parece óbvio, de todos os factos alegados pelo Autor constitutivos do direito invocado por este e de todos os factos alegados pelo Réu como impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, como decorre do art. 342º nºs 1 e 2 do CC e dos arts. 5º nº1, 552º nº1 d) e 572º c) do CPC].
A lei processual prevê que este tribunal de recurso, mesmo oficiosamente, possa anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos probatórios adequados a suprir a omissão de pronúncia da 1ª instância, considere indispensável a ampliação da matéria de facto, como decorre do disposto no art. 662º nº2 c) do CPC) [no sentido da explicitação de tal comando e das situações para a sua aplicação, vide Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª Edição, págs. 307 e 308].
O conteúdo dos elementos probatórios concretos dos autos – prova documental e depoimentos – não se mostra adequado a que, por este próprio tribunal, seja dada resposta cabal à factualidade que supra se referiu, pois, por exemplo, o contrato junto a fls. 72 e 73 (intitulado de “Contrato de empreitada de construção de casa em madeira tipo T3 conforme projecto anexo”) não se mostra sequer assinado por nenhum dos contratantes e nele não consta mencionada a concreta construção do anexo referido pelas partes, dos depoimentos das testemunhas não se retira informação suficiente e que a abarque e as declarações de parte quer do requerido quer do legal representante da requerente, não obstante delas se perceber que abordam alguma daquela referida factualidade, mostram-se inaudíveis com clareza em variados momentos da respectiva gravação.
Assim, há que, aplicando o comando legal previsto naquele art. 662º nº2 c) do CPC, anular a decisão proferida pela 1ª instância, com vista a ser ampliada a matéria de facto de modo a esta abranger a factualidade alegada pelo requerido nos artigos 18 a 41 e 48 a 51 da contestação, repetindo-se o julgamento nos termos previstos na alínea c) do nº3 daquele art. 662º.
Na sequência do que se veio de decidir, fica prejudicado o tratamento da segunda questão enunciada.
Porque se está perante uma decisão interlocutória da iniciativa do tribunal, da qual para já não decorre vencimento nem proveito para nenhuma das partes, a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso há que ser fixada em conformidade com o que se decida sobre responsabilidade tributária na decisão final [neste sentido, Acórdão do STJ de 12/1/2021, proferido no proc. nº6590717.1T8FNC.L1.S1, e Acórdão da Relação de Lisboa de 06.02.2020, proferido no proc. nº 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
Assim, as custas do presente recurso ficam a cargo da parte vencida a final.
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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