1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido em 9 de Janeiro de 2007 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento a recurso por si interposto de sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgando prescritas as dívidas exequendas, na execução fiscal instaurada contra A…, com sede em Tavira.
Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 1 de Junho de 2006 no processo nº 67/06.
2. Estamos perante uma execução fiscal instaurada em 5 de Maio de 1992, na qual foi proferido, em 26 de Junho de 2006, pelo órgão da Administração que a dirige, despacho objecto de reclamação, em 4 de Julho de 2006, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. Da sentença que, datada de 27 de Setembro de 2006, julgou procedente tal reclamação, houve recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que em 9 de Janeiro de 2007 lhe negou provimento.
É desta última decisão que foi interposto o presente recurso, em 22 de Janeiro de 2007, fundado em oposição de acórdãos.
Ao tempo da autuação da execução, o recurso por oposição de acórdãos só era admissível relativamente a acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, mas não de arestos do Tribunal Tributário de 2ª Instância, dos quais cabia recurso, em 2° ou 3° grau de jurisdição, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. os artigos 30° alínea b) e 32° n° 1 alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção original. Este recurso foi limitado, pelo decreto-lei n° 229/96, de 29 de Novembro, às decisões proferidas em 1º grau de jurisdição, para os processos iniciados após 15 de Setembro de 1997.
O recurso de acórdãos do Tribunal Central Administrativo fundado em oposição de acórdãos só se tomou possível com o decreto-lei n° 229/96, de 29 de Novembro, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, mas apenas nos processos em que o Tribunal julgasse em último grau de jurisdição (vd. a alínea b’) do artigo referido, inserida pelo apontado decreto-lei).
A partir de 2004, com a entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo, os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo em 2° grau de jurisdição continuam a ser recorríveis, só, com fundamento em oposição de acórdãos. Mas este regime não vale para os processos instaurados anteriormente, como dispõe o artigo 2° da lei no 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Assim, o regime aqui aplicável é o anterior.
De resto, a reclamação dos despachos proferidos na execução fiscal pelo órgão da Administração que a dirige constitui um incidente dessa execução, não obstante a variabilidade da terminologia usada pelo legislador, que tanto a denomina de reclamação como de recurso. Em qualquer dos casos, sempre estamos perante um meio processual que visa a apreciação judicial de acto materialmente administrativo praticado por órgão da administração no processo executivo judicial.
Assim, o regime a considerar é o que vigora no momento em que se inicia a acção executiva e, como se viu, ao tempo, do acórdão agora recorrido não cabia recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, mas recurso para a Secção.
Obtempera a recorrida que, não sendo admissível o recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de acórdãos, não deve dele tomar-se conhecimento.
Mas não é, necessariamente, assim.
O artigo 687° n° 3 do Código de Processo Civil não permite que se indefira o requerimento de interposição de recurso quando tenha sido interposto recurso diferente do que competia. E o n° 4 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 700º n° 1 alínea b), impõe ao tribunal de recurso a observância desta regra, ao dispor que a decisão que admita o recurso não o vincula, e que o relator deve corrigir a classificação dada ao recurso, quando seja caso disso.
Deste modo, o recurso, que foi admitido para o Pleno, com fundamento em oposição de acórdãos, deve prosseguir na Secção, como recurso de 3° grau de jurisdição.
E também não constitui obstáculo a esta alteração o facto de estarmos no âmbito de um processo de natureza urgente, em que as alegações devem ser apresentadas no prazo de interposição do recurso, pois a recorrente entregou alegações com o seu requerimento de interposição do recurso, como se vê a fls. 476 a 485.
Questões diferentes são as de saber se tais alegações contêm fundamentos bastantes para a procedência da pretensão trazida ao tribunal de recurso, e/ou se se deve atender, também, ao conteúdo das alegações de 2° grau só mais tarde apresentadas. Estes são temas que hão-de merecer a atenção do tribunal competente para conhecer do recurso, mas que não constituem razões da sua inadmissibilidade.
3. Termos em que acordam, em Pleno, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em determinar que o presente recurso prossiga como recurso em 3° grau de jurisdição, pela Secção, para onde será remetido o processo, após a competente baixa.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007. - José Norberto de Melo Beata de Queiroz (relator por vencimento) – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (vencido, de acordo com o voto junto)
VOTO DE VENCIDO
Votei vencido a decisão que fez vencimento.
Alinho, de seguida, as razões da minha discordância:
Estamos perante uma reclamação de uma decisão proferida pelo competente órgão de execução fiscal, com previsão no art. 276º do CPPT
A execução, que está na base desta reclamação, foi instaurada no ano de 1992, numa altura em que era admissível o 3º grau de jurisdição.
Ou seja: era então admissível recurso das decisões proferidas em 2ª Instância para a Secção de Contencioso Tributário do STA – vide art. 32º, 1, a) do ETAF (Dec.-Lei n.129/84, de 27/4), na redacção então vigente.
Porém, quando a reclamação foi apresentada (2007) tal já não é possível (vide art. 26º, al. a) do actual ETAF – Lei n. 13/2002, de 19/2).
É sim possível o recurso por oposição de acórdãos, para o Pleno da Secção – vide art. 284º, 1, do CPPT.
Já vimos que, quer o MP, quer a recorrida, sustentam que, tendo o processo (de execução) sido instaurado em 1992, daí que não seja admitido o recurso em terceiro grau de jurisdição.
Vale isto por dizer que, sem o afirmarem expressamente, sustentam que a reclamação mais não é que um incidente da execução.
Só assim se compreendendo que seja possível, não o recurso por oposição de acórdãos, mas sim o recurso em 3º grau de jurisdição.
Quid juris?
Tudo está em saber se a reclamação é ou não um incidente da própria execução.
A dita reclamação tem tradução legal no art. 276º do CPPT (subordinado à epígrafe “das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal”).
Este normativo corresponde ao art. 355º do CPT, aí com uma designação diferente. Neste preceito usa-se o termo recurso e não reclamação.
No domínio do CPCI, também se falava em reclamação (art. 254º, § 1º).
Quer no domínio do CPPT, quer no domínio da LGT, o legislador não tem um rigor terminológico assinalável, pois tanto fala em reclamação (art. 151º, 1, do CPPT, e art. 103º, 2, da LGT), como em recurso (artºs. 97º, 1, n) e 279º, 1, b) do CPPT e art.95º, 2, j) da LGT).
Que dizer?
Cremos que se está perante um recurso verdadeiro e próprio, como decorre do art. 97º, 1, n) do CPPT.
O que deixa desde logo antever que não estamos perante qualquer incidente.
Estamos isso sim perante um verdadeiro processo, sujeito ao contraditório (vide artigo 278º do CPPT).
Ideia que sai reforçada pelo disposto no já citado art. 151º, 1, do CPPT, onde se contempla, na competência do tribunal tributário, e em processo de execução fiscal, a decisão sobre “os incidentes, os embargos, a oposição …a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de administração fiscal”.
Quer isto dizer que a lei não considera a reclamação em causa um incidente.
Estamos assim perante uma impugnação, na expressão do art. 49º, 1, a), iii, do ETAF.
Não sendo a reclamação um incidente, mas sim um verdadeiro processo, então é verdade que não há lugar a recurso em terceiro grau de jurisdição.
O que vale por dizer que cabe, isso sim, recurso por oposição de acórdãos.
Assim, a forma de atacar a decisão recorrida é através do recurso por oposição de julgados, com previsão no citado art. 284º, 1, do CPPT.
Porém, e como bem refere o EPGA, o Mm. Juiz relator não tomou posição expressa sobre se existe ou não oposição de acórdãos.
E é sua a competência para proferir tal despacho – art. 284º, 5, do CPPT.
Assim, os autos deveriam baixar ao TCA – Sul, a fim do Mm. Juiz relator proferir despacho fundamentado, reconhecendo se há ou não oposição de acórdãos.
Desatenderia assim a questão prévia suscitada pelo EPGA, reconhecendo-se que do acórdão proferido nos autos cabia recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA e não recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA em 3º grau de jurisdição.
Ordenaria pois a baixa dos autos ao TCA – Sul para que o Mm. Juiz relator proferisse o apontado despacho.
É este o sentido do meu voto.
Lúcio Barbosa