409/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 64/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 409/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 64/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteJosé João AbrantesJosé Teles
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210409.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 409/2021 Processo n.º 64/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa Vem o presente recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2020, proferido no âmbito do processo n.º 7413/14.9T8LRS.S1-A, pelo qual não se admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que A. ( a ora recorrente ), ali Ré, pretendeu interpor, na sequência da prolação de acórdão de 26/11/2019, que a condenou no pedido subsidiário deduzido pelos Autores. No recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicou a recorrente duas questões. A primeira foi enunciada nos termos seguintes: “[…] [a norma contida no] artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, interpretados segundo o sentido em que a não admissão do Recurso [para uniformização de jurisprudência] seja proferida singularmente pelo Conselheiro Relator, ou que seja proferida em Conferência pelo coletivo dos Conselheiros que já haviam participado no Acórdão Recorrido […]”. A segunda foi assim delimitada: “[…] O Acórdão proferido a 26/11/2019 pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como a Decisão proferida a 18/02/2020 pelo mesmo STJ quanto à Reclamação da Recorrente, prejudicou e violou o Princípio do Dispositivo e do Princípio do Contraditório, pois no presente Processo foi incumprido o Dever de Cooperação, de Colaboração, de Boa-Fé, que vincula as partes e o próprio Tribunal, na medida em que, por um lado, durante toda a pendência em primeira instância a matéria da Associação em Participação não resultava discernível para qualquer das partes, o que não permitiu que estas alegassem factos essenciais, instrumentais ou acessórios no sentido da inexistência ou existência dessa Associação, que preparassem a discussão do tema e que escolhessem e produzissem prova no sentido de demonstrarem factos que concretamente visassem a inexistência ou existência dessa Associação, tudo nos timings processuais legalmente determinados e, por outro, a solução jurídica encontrada não é de todo enrobustecida de forma que manifestamente dispensasse que fosse dada às partes a palavra e a possibilidade de escolherem e produzirem prova concretamente visando tal solução, em igualdade de armas, Assim, esse Acórdão de 26/11/2019 e a Decisão de 18/02/2020, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça são violadores do Princípio do Dispositivo, do Princípio do Contraditório, da proibição de Decisões Surpresa e violaram ainda o Direito Fundamental a um Processo Justo e Equitativo, previsto no n.º 1 e do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da CEDH, bem como no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos . […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.1. O recurso foi admitido no STJ. 1.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 170/2021, no sentido de: não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n. os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias; consequentemente, julgar improcedente o recurso, na parte em que dele se toma conhecimento; e não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A. relativamente à segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisadas as questões que constam do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.1., supra), constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade relativamente à segunda questão ali enunciada. É por demais evidente que a referida questão não tem dimensão normativa. Ela não visa sindicar uma norma – delimitada com a devida autonomia formal e substancial –, mas sim diretamente as decisões ali recorridas, o que corresponderia, eventualmente, às competências decorrentes de um recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não às do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, num recurso incidental e com caráter normativo. Não se trata, em suma, de um objeto idóneo para moldar o pretendido recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que, nessa parte, não se conhecerá do objeto do recurso. 2.3. A primeira questão indicada pela recorrente no requerimento de interposição do recurso corresponde, com ligeiras diferenças (meramente formais) no modo de a enunciar, à que foi apreciada no Acórdão n.º 386/2019, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias. Confirma, aliás, a recorrente que é esse, em substância, o objeto do recurso, ao aderir à declaração de voto discordante do Conselheiro Cláudio Monteiro. Não obstante tal declaração de voto, importa sublinhar que o Acórdão n.º 386/2019 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), como justamente resulta dos respetivos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos, está em linha com a jurisprudência constitucional portuguesa e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Não se prefigura, assim, qualquer razão – um novo argumento ou perspetiva – para, face ao ali decidido, fazer prosseguir o processo para alegações (tanto mais que três dos cinco conselheiros que atualmente compõem o Pleno desta 1.ª Secção votaram favoravelmente o Acórdão n.º 386/2019), limitando-se o relator a remeter para a fundamentação do referido acórdão, que aqui se reitera, com a consequente improcedência do recurso. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.1. Notificada da Decisão Sumária n.º 170/2021, a recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o que ora se transcreve: “[…] Objetivamente, a Decisão Sumária proferida quanto ao que nela foi designado de 2.ª questão , impõe que se referencie, com caráter de alerta, que a Certidão remetida a esse Venerando Tribunal Constitucional, com caráter instrutório à decisão a proferir, é limitativa e restritiva, uma vez que a mesma não foi instruída com qualquer Peça ou Decisão processual constante nos autos do Processo n.º 7413/14.9T8LRS. Face à alegação vertida quanto à designada 2.ª questão , entende a Recorrente que se impunha que a referida Certidão tivesse sido instruída com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 26/11/2019, entendendo ainda que a mesma deveria ter sido instruída, pelo menos, também com a Sentença proferida em 1.a Instância aos 11/04/2014, mais se acrescentando que, em concreto, para a mais elementar certeza jurídica, quanto à 2.ª questão, deveria o presente Recurso ter subido nos próprios autos n.º 7413/14.9T8LRS, tal como havia sido requerido aquando da sua Interposição . Refira-se ainda que após ter sido proferido o Acórdão do STJ de 26/11/2019, por Requerimento de Reclamação para a Conferência, submetido no dia 19/10/2020, foi decidido nessa mesma Conferência a 18/02/2020 que não existiam as invocadas inconstitucionalidades. A ora Recorrente, no presente Recurso, não pretende sindicar a Decisão de Mérito, nem sindicar a justeza da Matéria Fáctica, ambas proferidas nos autos n.º 7413/14.9T8LRS, como parece pressuposto ao entendimento plasmado na Decisão Sumária n.º 170/2021 de que vem a presente Reclamação, no que à 2.º questão foi aí referida . A pretensão da Recorrente no Recurso que interpôs para este Venerando Tribunal Constitucional, vai no sentido de não lhe ter sido concedido prazo para poder ter tido a possibilidade de pronúncia e de produção de prova , quanto à alteração do pedido inicialmente formulado na PI apresentada pelos Autores, concretamente, no que respeitou ao declarado reconhecimento da existência do instituto da Associação em Participação. Porquanto, a desconformidade procedimental verificada no caso submetido a Decisão Judicial se considera de inegável relevância para a Decisão que cabia ao Tribunal a quo ter proferido no concreto caso dos Autos de Processo n.º 7413/14.9T8LRS, Já que, a pretensão que a Reclamante ambiciona alcançar por via de interposição de Recurso para este Venerando Tribunal - conforme melhor explanado no seu Requerimento de Interposição de Recurso de 03/12/2020 será o reconhecimento do seu Direito de Acesso aos Tribunais, com salvaguarda da garantia jurisdicional da sua posição jurídica. Subjacente às invocadas inconstitucionalidades encontra-se o objetivo direito de acesso da Reclamante aos Tribunais – e, em concreto, por via da tramitação dos Autos de Processo n.º 7413/14.9T8LRS o que não só pressupõe a existência de uma via processual, mas também exige a justeza e adequação do processo concretamente instituído naqueles Autos, i.e. um processo que, entre outras coisa, garante os Direitos Fundamentais Processuais, como sejam, o Direito de Pronúncia e Contraditório, e o Direito à Produção de Prova – o que ostensivamente foi denegado, pelas instâncias a quo. Assim, Impõe-se afirmar que a Fiscalização Concreta da Constitucionalidade nasce impreterivelmente de um Processo Judicial concreto , o presente caso, e deverá ser executa a própria fiscalização da tramitação processual que foi efetuada pelos Tribunais que dirigiram, apreciaram c decidiram esse Processo n.º 7413/14.9T8LRS. Pelo que, A Decisão que a ora Reclamante pretende por via do recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional se, por um lado, dada a perspetiva concreta da Fiscalização da Constitucionalidade em apreço, tem os seus efeitos limitados à Decisão proferida pelo Tribunal a quo e ora recorrida, por outro lado, não deixa de ter como finalidade a objetiva Defesa de Integridade dos Direitos e Interesses Subjetivos da Reclamante, em simultâneo com a Defesa da Integridade da Ordem Jurídica. A Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, no caso concreto, necessariamente, e salvo o devido respeito por opinião contrária, impõe que o Tribunal Constitucional realize uma operação de subsunção da tramitação processual que foi efetuada ao longo dessa tramitação no referido Processo n.º 7413/14.9T8LRS, com a previsão legal da tramitação processual que deveria ter sido cumprida no mesmo, conforme consta no Código do Processo Civil e na própria Constituição da República Portuguesa . No sistema de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, ao contrário do que sucede no sistema de Fiscalização Abstrata, tudo se reconduz a um «recurso», que, embora limitado à questão de constitucionalidade (ou equiparada), não chega a autonomizar-se inteiramente do processo (civil, criminal, administrativo, etc.), em que se enxerta, conforme nos ensina Cardoso da Costa in «A Jurisdição Constitucional em. Portugal)), Almedina, 2007, pág. 66 – entendimento doutrinal, de resto, igualmente perfilhado na Jurisprudência deste Venerando Tribunal Constitucional, conforme expresso ao abrigo dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º s 169/92, 687/2004 e 200/2012. O Tribunal Constitucional poderá ainda, interpretar o direito infraconstitucional, se esta interpretação for essencial para a decisão da constitucionalidade , no entanto, ainda assim, a "faculdade interpretativa não pode significar a formulação de juízos sobre o fundo da causa com efeitos revogatórios sobre os que foram produzidos pelas instâncias mas sim, a realização de operações hermenêuticas incidentes sobre o direito aplicável à questão de mérito julgada no processo principal", como defende Carlos Blanco de Morais in «Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio», Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pág. 589. Efetivamente, da análise à tramitação processual a esses autos n.º 7413/14.9T8LRS é possível verificar que a alteração do pedido inicial formulado na PI pelos Autores, concretamente, para reconhecimento da existência de Associação em Participação só foi aflorada nas Alegações de Recurso per saltum interposto em 28/05/2014, alteração essa sustentada por um Parecer datado de 22/05/2014, e a essas mesmas Alegações junto, diferindo temporalmente entre ambas as peças apenas 6 dias. Acrescerá, nesta sede, apenas referir que de acordo com Lei expressa, a junção do referido Parecer sequer seria processualmente admissível, por manifestamente injustificada e inequivocamente extemporânea. Da análise aos trâmites processuais dos autos de Processo n.º 7413/14.9T8LRS, comprova-se que, pelos Tribunais que o tramitaram, não foi, sequer, conferida a possibilidade à Recorrente de exercer o Contraditório no que respeita à referida alteração substancial do pedido inicial formulado na PI (constando este pedido inicial a págs. 26 e 27 da PI), e de resto, sustentada em todos os vastos articulados que lhe seguiram, e no julgamento realizado, com a pretensão superveniente - porque tal pretensão não foi aludida na PI ou sequer em momento processual posterior a essa PI mas anterior ao da apresentação do Recurso per saltum - de obter o reconhecimento da existência de suposta Associação em Participação. Sem que, todavia, tivesse sido possível à aqui Reclamante, requer qualquer meio de prova, e menos ainda, exercer o contraditório, uma vez que tal prerrogativa não lhe foi concedida, por omissão do Tribunal na concessão de prazo para tal efeito. Acresce referir que, volvidos 12 anos de tramitação processual desde a entrada em Juízo do pedido inicial formulado na PI pelos Autores, o qual lhes mereceu Decisão totalmente desfavorável por parte do Tribunal da 1.a Instância, pelo que, o surgimento nos autos de Processo n.º 7413/14.9T8LRS, por parte dos Autores, da invocação do instituto da Associação em Participação foi um último golpe de asa para tentarem conseguir o tão almejado reconhecimento quanto a serem proprietários de 50% da Quinta da Vitória. Efetivamente, durante toda a pendência em 1.ª instância, a matéria da Associação em Participação não foi sequer invocada pelos Autores, o que não permitiu à Recorrente alegar factos essenciais, instrumentais ou acessórios no sentido de ter a possibilidade de demonstrar a inexistência dessa Associação em Participação. A Recorrente foi impedida de preparar a discussão do tema Associação em Participação, bem como de escolher e produzir prova no sentido de demonstrar factos que concretamente demonstrassem a inexistência dessa Associação, tudo em igualdade de armas e nos timings processuais legalmente determinados, No entanto, surpreendentemente, a ora Recorrente deparou-se com o Acórdão de 26/11/2019 e com a Decisão de 18/02/2020 que o confirmou, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, Decisões estas que a prejudicam total e completamente e quanto às mesma foi impedida de se defender, contraditando o pedido que está na origem das mesmas, acrescendo que a solução jurídica encontrada pelo Tribunal não é de todo enrobustecida de forma que manifestamente dispensasse que fosse dada às Rés a palavra para aceitar ou não essa alteração de pedido e dada a possibilidade de escolherem e produzirem prova concretamente visando tal solução. Conclui-se assim que, a partir do momento em que a referida alteração do pedido inicial foi apresentada, mediante a junção de um Parecer, no momento processualmente inadmissível, por parte dos Autores, mas todavia considerado pelo Tribunal, com vista o reconhecimento da Associação em Participação aquando das Alegações de Recurso per saltum nos autos de processo n.º 7413/14.9T8LRS, foi a Recorrente discriminada, alvo de tratamento distinto e parcial, não lhe tendo sido dada idêntica possibilidade para contraditar a nova pretensão dos Autores, nem para se pronunciar sobre se aceitava ou não este novo pedido, o qual se reconduz, na verdade a uma modificação objetiva da instância, consubstanciando uma totalmente nova causa de pedir e pedido . O Supremo Tribunal de Justiça ao ter alterado a matéria de facto do Tribunal da Relação sem ter apontado Erro de Julgamento ou outros vícios quanto a todos os fundamentos considerados pelos Juízes Desembargadores em sede de Apelação, nomeadamente os referentes à realidade inscrita e à sua não ilisão, proferiu Acórdão ferido de Nulidade por ir, sem fundamento, além dos poderes de cognição que lhe cabiam, em Excesso de Pronúncia, pelo que violou o antigo artigo 26.º da LOFTJ, a que corresponde o atual artigo 46.º da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), assim como os números 3, 4 e 5 do artigo 210.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDEI), sendo que o TEDH é sensível a possíveis situações de imparcialidade, concretamente, por obediência ao previsto no n.º 1 do artigo 6º da CEDH, onde se garante o direito a um Tribunal imparcial. Ora, da análise à tramitação processual resulta claro que, em consequência da tramitação processual que foi produzida nos autos n.º 7413/14.9T8LRS, com omissão à Recorrente de concessão de prazo para exercer o Contraditório e para requerer Produção de mais Prova, resultou uma reviravolta na discussão do processo, que deixou de visar o reconhecimento da existência de compropriedade, que havia sido tramitada até aí durante 12 anos, porque foi o na PI, pedido na para o que nesse Recurso foi decidido, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2019, concretamente, pela existência de Associação em Participação dos Autores sem que o pedido de altera não tivesse sido aceite ou contraditado pela Ré ora Recorrente, pois a mesma nunca foi para tal notificada numa evidente violação processual e Denegação de Justiça. O Acórdão de 26/11/2019 e a Decisão de 18/02/2020, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, são violadores do Princípio do Dispositivo, do Princípio do Contraditório, da proibição de Decisões Surpresa e violaram ainda o Direito Fundamental a um Processo Justo e Equitativo, previsto no n.º 1 e do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da CEDH, bem como no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Efetivamente, tudo o que supra foi vertido como fundamento da presente Reclamação, permite concluir que o Acórdão de 26/11/2019 e a Decisão de 18/02/2020, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, consubstanciam concretamente uma decisão-surpresa, consubstanciando uma verdadeira inconstitucionalidade, porque vedada e proibida pela Constituição da República Portuguesa. Por tudo o que supra se encontra exposto, conclui a Recorrente que esta sua Reclamação deverá proceder totalmente, devendo s.m.o. ser admitida a denominada 2.ª questão do seu Recurso, com a consequente notificação para apresentação das correspondentes Alegações de Recurso, seguindo-se os seus trâmites até final . […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.2. Os recorridos pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo, no essencial, aos fundamentos da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Importa notar, antes de mais, que a reclamação incide unicamente sobre o segmento da Decisão Sumária n.º 170/2021 no qual se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A. relativamente à segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso ” (alínea c) do dispositivo). A recorrente conformou-se, consequentemente, com o segmento em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n. os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias. A reclamação tem, pois, por único objeto – e só esse será apreciado – a admissibilidade do recurso relativamente à dita “segunda questão”, assim apresentada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional: “[…] O Acórdão proferido a 26/11/2019 pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como a Decisão proferida a 18/02/2020 pelo mesmo STJ quanto à Reclamação da Recorrente, prejudicou e violou o Princípio do Dispositivo e do Princípio do Contraditório, pois no presente Processo foi incumprido o Dever de Cooperação, de Colaboração, de Boa-Fé, que vincula as partes e o próprio Tribunal, na medida em que, por um lado, durante toda a pendência em primeira instância a matéria da Associação em Participação não resultava discernível para qualquer das partes, o que não permitiu que estas alegassem factos essenciais, instrumentais ou acessórios no sentido da inexistência ou existência dessa Associação, que preparassem a discussão do tema e que escolhessem e produzissem prova no sentido de demonstrarem factos que concretamente visassem a inexistência ou existência dessa Associação, tudo nos timings processuais legalmente determinados e, por outro, a solução jurídica encontrada não é de todo enrobustecida de forma que manifestamente dispensasse que fosse dada às partes a palavra e a possibilidade de escolherem e produzirem prova concretamente visando tal solução, em igualdade de armas, Assim, esse Acórdão de 26/11/2019 e a Decisão de 18/02/2020, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça são violadores do Princípio do Dispositivo, do Princípio do Contraditório, da proibição de Decisões Surpresa e violaram ainda o Direito Fundamental a um Processo Justo e Equitativo, previsto no n.º 1 e do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da CEDH, bem como no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos . […]” (sublinhado acrescentado). Colocada a questão nos termos agora transcritos, é por demais evidente, sem necessidade de consideração de outros elementos (designadamente as peças processuais que os recorrentes indicam na reclamação), que não se trata de uma questão de inconstitucionalidade normativa e, nessa medida, não constitui um objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta. Trata-se de uma questão – ou várias – com direta referência às decisões proferidas no processo e não, incidentalmente, a qualquer norma que lhes tenha servido de critério. Consequentemente, e como justamente se fez notar na decisão reclamada (cfr. itens 2.1. e 2.2. da respetiva fundamentação), não encontra correspondência num sistema de recursos, como é o previsto no artigo 70.º da LTC, em que a “ fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais ”. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se dão por reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à segunda questão indicada no respetivo requerimento de interposição. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de junho de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete