Decisão sumária – art. 417º, nº 6 alínea c) do Código de Processo Penal:
1. No processo de contra-ordenação nº 563/12.8TBVRS, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o arguido A. foi condenado como autor de uma contra-ordenação do artigo 1.º, nº1 do Decreto-Lei nº218/95, de 26 de Agosto, no pagamento da coima de € 500,00.
Inconformado com o decidido, recorreu o acoimado, concluindo da forma seguinte:
“1. O presente procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito.
2. Pois que, atento o montante mínimo e máximo da coima aplicável e ao abrigo do disposto na ai. c) do art. 27° do ‘RGCO”, este prescreve no prazo de UM ANO.
3. Sendo que, desde a data da prática da infracção em causa nestes autos, decorreram quase cinco anos.”
Na oportunidade concedida, o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e pela manutenção do decidido na sentença, concluindo:
“1. Os argumentos invocados pela recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Tribunal “a quo”;
2. O recorrente parte de um pressuposto errado, precisamente o da interpretação à al. b) do art. 27º do RGCO,
3. Ora, in casu, a moldura máxima aplicável, é precisamente até € 2.493,99, logo aplicável a al. b) do art. 27º, com um prazo de prescrição de 3 anos e não de 1 ano, como entende o recorrente, previsto na al. c) do referido artigo. (sublinhado nosso)
Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Tribunal “a quo” no douto despacho sindicada, julgando-se o recurso interposto pela recorrente improcedente.”
Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso.
Cumprido o art. 417º, nº2, o arguido nada acrescentou.
2. Na sentença foram considerados os seguintes factos provados:
“1- No dia 17 de Agosto de 2008, pelas 16h45, na Manta Rota, concelho de Vila Real de Santo António, foi verificado que a viatura da marca Nissan, modelo Navara, com a matrícula
QI encontrava-se estacionada na área do Parque Natural da Ria Formosa, em zona fora de parque estacionamento autorizado ou de zona demarcada para tal efeito, a poente do parque de estacionamento da praia da Manta Rota;
2- O arguido ao estacionar fora do parque de estacionamento e dos locais demarcados para o parqueamento, tinha consciência que estava a estacionar em local não apropriado para o efeito, mas conformou-se com as consequências de aí advenientes;.”
E a decisão recorrida, na parte que agora interessa, tem o seguinte teor:
“(…) A prescrição opera pelo decurso do tempo, independentemente de qualquer condição, devendo ser declarada oficiosamente em qualquer fase do procedimento.
De acordo com o art. 27º do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), o prazo de prescrição conta-se a partir da prática da contra-ordenação, tal como vem definido no art. 5º do mesmo diploma legal (neste sentido, vide Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2001).
Compulsados os autos verifica-se que o arguido /recorrente foi condenado nos presentes autos pela prática de uma contra-ordenação prevista pelo 1.º, nº1 do Decreto-lei nº21/95, de 26 de Agosto e punida pelo artigo 4.º, nº1 do mesmo DL, com coima de cuja moldura máxima é de € 2 493,99.
Ora, nas contraordenações cuja moldura máxima seja igual ou superior a € 2 493,99 o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos previstos na alínea c) do artigo 27.º do DL nº433/82, de 27 de Outubro (com a redação introduzida pela Lei 109/2001, de 24/12. Com efeito, o relevante para determinação da prescrição é o montante máximo aplicável à contraordenação e o momento de inicio dessa contagem é da prática da contraordenação.
Nesta medida, temos que o início do prazo é 17 de Agosto de 2008 e o período da prescrição sem interrupções e suspensões é de 3 anos.
No entanto, nos autos ocorrem interrupções e suspensões.
Na verdade, durante a tramitação do processo de contraordenação ocorreram várias interrupções e suspensões, como previsto nos arts. 27-A e 28.º do diploma em apreço.
Como interrupções da prescrição temos:
2 de Março de 2011 – diligencia de prova pesquisa do proprietário do veículo;
28 de Abril de 2011, notificação do arguido para o direito de audição (cfr. fls. 38);
9 de Maio de 2012, decisão administrativa;
16 de Maio de 2012, notificação do arguido da decisão administrativa;
Porém, nos termos do nº3 do art. 28.º do diploma em apreço, a prescrição do procedimento ocorre sempre que desde o início do prazo e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo de prescrição de metade.
Nesta medida, caso não existam suspensões, o prazo de prescrição ocorre 4 anos e meio sobre a data da prática da contraordenação.
Impõe-se então averiguar as causas suspensivas previstas no artigo 27.º-A, sendo certo que essa suspensão não pode ir além dos 6 meses.
Como causa suspensiva temos no caso vertente, a notificação da admissão do recurso, ocorrida em 4/12/2012, que perdurará até a decisão final do recurso – cfr. art. 27.º-A, al. c) do dito diploma legal.
Nesta medida, no caso concreto, o procedimento pela contraordenação não está prescrito.
Na verdade, até à causa suspensiva ainda não tinha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, ou seja 4 anos e 6 meses.
Verificada a causa suspensiva, o prazo não corre até à decisão final a proferir nestes autos.
Termos em que se conclui pela não verificação da prescrição”.
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a apreciar respeita à prescrição do procedimento contra-ordenacional.
O recorrente alega que o procedimento contra-ordenacional prescreveu por ter decorrido mais de um ano entre a verificação da infracção e a decisão de aplicação da coima.
Para tanto, e embora não o exprima claramente, defende que para aplicação do prazo de três anos do art. 27º, n.º 1, alínea b) do Regime Geral das Contra-ordenações é necessário que o termo inferior da coima abstracta seja superior a 2.493,99.
Esta posição carece de fundamento.
A coima abstracta tem, no caso, o máximo de € 2 493,99.
O art. 27º do Regime Geral das Contra-ordenações, que trata da prescrição do procedimento contra-ordenacional, preceitua na sua al. b) que “o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido (…) três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2.493,99 e inferior a (euro) 49.879,79”.
O “montante” referido na norma respeita ao limite máximo da coima aplicável. Esta afirmação decorre do elemento literal e do elemento sistemático de interpretação, sendo a única que garante a coerência do texto normativo, mais concretamente do regime legal da prescrição.
Assim, na al. a) do art. 27º faz-se uma referência expressa ao limite máximo da coima – “cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49.879,79”.
Na al. b) não pode deixar de se continuar a referir um máximo de coima abstracta, semelhantemente aliás ao que sucede com a metodologia empregue no tratamento da prescrição criminal – assim o art. 118º, nº 1 do Código Penal. É certo que este argumento, por si só, não se revelaria decisivo, atenta a diferença qualitativa entre crime e contra-ordenação. Mas não deixa de poder ser apreciado como elemento complementar de ponderação, na avaliação hermenêutica do tratamento da prescrição num direito global sancionatório público.
No reverso, a posição defendida em recurso não acrescenta qualquer fundamento sério de ponderação. Essa interpretação – de que, no caso da al. b), se deveria atender ao mínimo e ao máximo da moldura abstracta e não apenas ao seu máximo – conduziria até ao resultado absurdo de fazer corresponder a contra-ordenações mais graves um prazo prescricional menor. O que bastaria para claudicar.
Atendendo a que a moldura penal abstracta aplicável à infracção em causa é de coima de € 249,40 a € 2493,99, e que será este máximo de coima o valor atendível para decidir da prescrição do procedimento, haveria que ter concluído que esta ainda não decorrera à data da sentença, por o máximo da coima abstracta ser afinal, no caso, inferior a € 49.879,79 e igual a € 2.493,99 (e atenta ainda a concreta operância de circunstâncias interruptivas e suspensivas da prescrição - art. 28º, nº 1 – a), c) e d), nº 3 e 27º nº 1- a) e nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações).
Nessa medida, a sentença não merece reparo, tendo ainda razão o Ministério Público, quando se pronuncia nas duas instâncias e no momento em que o faz, em 16 de Abril de 2013 e em 17 de Junho de 2013, pela improcedência da excepção suscitada em recurso.
Só que, nos termos do art. 28º, nº 3 do Decreto-Lei nº 433/82, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade – ou seja, 3 anos + 1 ano e 6 meses + 6 meses, como bem nota a Senhora Procuradora-geral Adjunta no parecer.
Tendo os factos ocorrido em 17 de Agosto de 2008 e tendo entretanto decorrido mais de cinco anos sobre a data da sua prática, nada mais resta do que declarar agora a prescrição do procedimento contra-ordenacional. Esta causa de extinção do procedimento ocorreu já após ter sido ordenado o cumprimento do art. 417º, nº 2 nesta Relação, mas em data anterior à abertura de conclusão à relatora, para decisão.
4. Face ao exposto, decide-se declarar agora extinto o procedimento contra-ordenacional por prescrição (art. 28º, nº 3 do Decreto-Lei nº 433/82 e 417º, nº 6 –c) do Código de Processo Penal).
Sem custas.
Évora, 17.09.2013
(Ana Maria Barata de Brito).
(1) - Sumariado pela relatora