I- Nos termos do artigo 674-A do C.P.Civil, a condenação definitva proferida em processo penal sobre matéria penal é, em relação a terceiros (ou seja, os não intervenientes no processo penal), presunção iuris tantum no tocante à existência dos factos que integram pressupostos de punição e os elementos do tipo legal e, ainda, as formas do crime, em acções civis conexas com os factos apurados no processo penal.
II- A seguradora que foi demandada e contestou o pedido cível, enxertado na acção penal formulado contra si pelo Centro Nacional de Pensões, não pode considerar-se terceiro no que concerne à graduação da culpa feita na sentença penal.
III- Logo, a condenação penal releva, ao menos, como autoridade de caso julgado, pelo que a graduação de culpas feita no acórdão penal subsiste intocada e tem de ser acatada na subsequente acção cível.