Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República, colocada e a exercer funções na Procuradoria de ... Juízo Local Criminal ..., residente na Praceta ..., ..., ..., ... ..., intentou a presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público, com sede institucional na Rua ..., ..., ... Lisboa, para impugnação da «Deliberação do Plenário do CSMP», datada de 18/01/2023, notificada à Autora em 10/02/2023, que aderindo integralmente aos fundamentos da Deliberação da Secção Permanente do CSMP de 23/11/2022, desatendeu a Reclamação apresentada pela Autora e determinou improcedente o pedido desta de auferir remuneração pelo índice 220, cumulado com o pedido de Condenação à prática de todos os atos necessários ao restabelecimento da situação que existiria não fosse o ato ora impugnado, o que faz nos termos das alíneas a) e c), do n.º 2 do artigo 4.º, das alíneas a) e b) do artigo 37.º e a), do n.º 1 do artigo 50.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, “CPTA”).
Para tanto alegou, em síntese, que a partir de 06/04/2022 passou a ser remunerada pelo índice 200, constante do anexo II à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público (adiante, “EMP”), quanto até essa estava a ser remunerada pelo índice remuneratório 220;
Em 22/07/2022 solicitou informações aos Serviços de Apoio Administrativo do Ministério Público, sobre as razões pelas quais passou a ser remunerada pelo índice 220;
Entretanto, requereu ao CSMP que lhe fosse alterado o índice remuneratório, de modo a passar a ser abonada pelo índice 220, mas por acórdão lavrado em 23/11/2022, a Secção Permanente do CSMP indeferiu tal pretensão;
Reclamou para o Plenário do CSMP dessa deliberação, o qual, por deliberação de 18/01/2023, manteve o acórdão proferido pela Secção Permanente do CSMP de 23/11/2022;
Considera que a deliberação impugnada enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito sobre a sua situação remuneratória, uma vez que, a circunstância de ter deixado de ter nota de mérito não pode determinar a redução do índice 220 para o índice 200;
Afirma que o Réu efetuou uma errada interpretação do anexo II e do artigo 128.º, n.º 3, ambos do EMP, que não permite que a retribuição e índice remuneratórios sejam diminuídos em função da não manutenção da nota de mérito no seu processo classificativo, uma vez que, o referido anexo II refere-se à progressão e não à manutenção, e em momento algum prevê a diminuição do índice remuneratório, devido à não manutenção da nota de mérito;
A interpretação que o Réu faz do artigo 128.º do EMP é ilegal, quando refere que as componentes remuneratórias são a remuneração base e os suplementos, e que a diminuição do índice remuneratório é viável, porque as “concretas remunerações de determinado magistrado do Ministério Público” podem ser diminuídas;
No entender da Autora, a remuneração base não pode ser diminuída, considerando o artigo 128.º, n.º 3 do EMP, como também não pode ser diminuído o índice remuneratório pelo qual é abonada, pois que a diminuição deste implica, necessariamente, a diminuição da remuneração base.
Ainda que se pudesse considerar que o EMP não prevê a proibição da diminuição do índice remuneratório e, consequentemente, da remuneração, existem outras disposições legais aplicáveis ao caso que preveem expressamente essa proibição, como é o artigo 72.º, n.º 1, alíneas d) e e) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aplicável ex vi artigo 212.º do EMP;
A deliberação impugnada violou os princípios da legalidade, do Estado de Direito, da segurança, certeza e da confiança jurídica, bem como os artigos 13.º e 59.º, n.º1, al.a) da CRP;
Ademais, a deliberação impugnada enferma ainda de vício de forma por falta de audiência prévia, que é sancionada com o desvalor da nulidade nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA, por violação do conteúdo essencial do direito de audiência, direito fundamental alicerçado no artigo 267.º n.º 5 da CRP;
Conclui, que a Deliberação deve ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA, e caso assim se não entenda, anulada.
2. O Réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que a Deliberação do Plenário do CSMP, de 18/01/2023, não padece dos vícios que lhe são assacados, ou de quaisquer outros que afetem a sua validade e eficácia, nem ofende os princípios invocados, mostrando-se em conformidade com a lei e a Constituição da República Portuguesa, devendo ser mantida na ordem jurídica.
3. Por despacho de 05/10/2023, dispensou-se a realização de audiência prévia, conheceu-se em termos tabulares dos pressupostos processuais, e considerando que os autos já continham todos os factos e elementos relevantes para o exame da causa, decidiu-se não haver lugar à audiência final nem à produção de alegações.
4. Com prévia dispensa de vistos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
5. As questões que no âmbito da presente ação cumpre apreciar são as de saber se a deliberação impugnada deve ser julgada nula ou anulada por:
a. 1. Enfermar de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito;
a. 2. Por violar os princípios da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da segurança e da confiança jurídicas;
a- 3. Por violar o disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º1, alínea a) da CRP;
a. 4. Por enfermar de vício de forma por falta de audiência prévia.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
6. Com relevância para a decisão a proferir dão-se como assentes os seguintes factos:
A- A é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República, colocada e a exercer funções na Procuradoria de ... Juízo Local Criminal
B- Antes da entrada em vigor do Novo Estatuto do Ministério Público a Autora tinha a categoria de Procuradora-Adjunta, contava com mais de 18 anos de serviço e estava a ser abonada pelo índice remuneratório 200- cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação e admissão das partes;
C- Com a entrada em vigor do Novo Estatuto do Ministério Público, a Autora passou a deter a categoria de Procuradora da República;
D- Nessa data a Autora contava com mais de 21 anos de serviço e detinha a classificação profissional de «...».
E- Com a entrada em vigor do Novo Estatuto do Ministério Público a remuneração da autora foi automaticamente atualizada pela Direção-Geral da Administração da Justiça, passando a ser abonada pelo índice remuneratório 220.
F- Em 06/04/2022, a classificação da Autora desceu para “Bom”.
G- Nessa mesma data- 06/04/2022- a Autora passou a ser abonada pelo índice 200.
H- Em 22/07/2022, a Autora solicitou informação aos Serviços de Apoio Administrativo do Ministério Público sobre as razões da alteração do seu índice remuneratório, conforme requerimento de fls. 11/75 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I- Sobre esse requerimento recaiu a seguinte informação prestada pelo Senhor Diretor dos Serviços de Apoio Administrativo do Ministério Público, que foi notificada à Autora por e-mail de 26/07/2022:
«Em resposta ao solicitado cumpre-nos informar o seguinte:
1- Aquando da entrada em vigor, em 1/1/2020, do novo Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n°98/2019, de 27 de agosto, a Dra. AA, então Procuradora-Adjunta, estaria a ser abonada pela remuneração correspondente ao índice 200, conforme resultava do anexo 1 do anterior EMP (PA com mais de 18 anos de serviço),
2- Atendo o disposto no n°2 do artigo 285° do novo EMP, não poderá receber remuneração inferior à que corresponde ao índice 200.
3- Com a entrada em vigor do novo Estatuto passou a ter direito à remuneração correspondente ao índice 220, já que tinha mais de 21 anos de serviço e possuía classificação de mérito (anexo II a que se referem os n°s l e 3 do artigo 129°).
É quanto nos cumpre informar e levar ao conhecimento de V. Ex°.
[…]».- cf. documento de fls. 10/75 do PA.
J- Em 06/10/2022, a Autora requereu ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que lhe fosse alterado o índice remuneratório, de modo a passar a ser abonada pelo índice 220, nos termos que constam do documento de fls. 3/75 a 6/75 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
L- Por deliberação de 23/11/2022, a Secção Permanente do CSMP indeferiu a pretensão da Autora, nos termos que constam do acórdão de fls. 15/75 a 22/5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cujo dispositivo é do seguinte teor:
«lll- DELIBERAÇÃO
Pelo exposto, acordam na secção permanente do Conselho Superior do Ministério Público em esclarecer a requerente que a mesma tem direito a auferir pelo índice 200.
Lisboa, 23 de novembro de 2022.»
K- Em 16/12/2022, a Autora apresentou reclamação para o Plenário do CSMP da «Deliberação da Secção Permanente do CSMP» de 23/11/2022, conforme consta do documento de fls. 33/75 a 39/75 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M- Em 18/01/2023, o Plenário do CSMP deliberou não atender à reclamação apresentada pela Autora, tudo conforme acórdão de fls. 54/75 a 63/75 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando o seguinte dispositivo:
«III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público não atender a reclamação apresentada e manter o sentido da decisão do acórdão proferido pela Secção Permanente do CSMP de ...22, ou seja, que a senhora Procuradora da República AA tem direito a auferir remuneração pelo índice 200 e não pelo índice 220
Lisboa, 18 de janeiro de 2023.»
N- A deliberação do Plenário do CSMP de 18/01/2023, foi notificada à Autora no dia 10/02/2023.
O- A presente ação foi instaurada em 05/05/2023- Cfr. SITAF»
6.1. A matéria de facto considerada provada não suscitou controvérsia entre as partes, resultando do acordo das mesmas quanto à sua verificação e é também corroborada pela prova documental constante dos autos -documento juntos e processo administrativo-, e cuja força probatória não foi impugnada.
6.2. Não se apuraram factos que, sendo essenciais à apreciação do mérito da causa, se quedem como não provados.
6.3. O quadro fáctico relevante encontra-se, assim, devidamente delimitado, permitindo o conhecimento integral da ação e a subsequente aplicação do direito, o que se passa a fazer.
III. B.DE DIREITO
7. Com a propositura da presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), a Autora pretende obter a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação impugnada, adotada pelo Plenário do CSMP em 18 de janeiro de 2023, que indeferiu a reclamação que apresentara da deliberação da Secção Permanente do CSMP de 23 de novembro de 2022, que tinha julgado improcedente o seu pedido para que lhe fosse reconhecido o direito a ser-lhe abonada remuneração pelo índice 220. A Autora contesta a alteração do seu posicionamento remuneratório, operada a partir de 06 de abril de 2022, data em que passou a ser remunerada pelo índice 200, constante do Anexo II da Lei n.º 68/2019, de 27 de julho (Estatuto do Ministério Público, doravante designado por NEMP), por essa modificação ter ocorrido após um período em que, desde a entrada em vigor do NEMP- em 01 de janeiro de 2020- lhe vinha a ser processada a remuneração pelo índice 220 do mesmo Anexo, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração funcional ou estatutária que justificasse a redução. Considera que o facto de em 06/04/2022 ter passado a deter a classificação de serviço de «BOM» quando anteriormente detinha a classificação de «BOM C/DISTINÇÃO», não permitia a descida do índice remuneratório 220, para o índice 200.
8. Pretende que o STA declare a nulidade ou, subsidiariamente, anule a deliberação impugnada, á qual assaca vício de violação de lei, consubstanciado em erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como a violação dos princípios estruturantes do ordenamento jurídico, nomeadamente os princípios da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica e da proteção da confiança, violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º1, alínea a) da CRP e ainda, vício de forma, por preterição do direito de audiência prévia.
Vejamos se lhe assiste razão, passando à análise da sua pretensão.
b. 1. Do vício de violação de lei: erro nos pressupostos de facto e de direito.
10. A Autora sustenta que a deliberação do Plenário do CSMP, ao determinar a sua reposição no índice remuneratório 200, enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
11. Alega, para tanto, que, tendo sido posicionada no índice 220 por reunir cumulativamente os requisitos legais – mais de 21 anos de serviço e classificação de mérito –, a posterior descida da sua classificação para “BOM” não pode justificar a redução do índice remuneratório, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Sustenta que o Réu incorreu em errada interpretação do Anexo II e do artigo 128.º, n.º 3, ambos do EMP, os quais não permitem que a retribuição e o índice remuneratório sejam diminuídos em função da não manutenção da nota de mérito. O referido Anexo II regula a progressão e não a manutenção, não prevendo, em momento algum, a diminuição do índice remuneratório por perda da nota de mérito.
11.1. A interpretação que o Réu faz do artigo 128.º do EMP é, no entender da Autora, ilegal, ao afirmar que as componentes remuneratórias são a remuneração base e os suplementos, e que a diminuição do índice remuneratório é viável, porque as “concretas remunerações de determinado magistrado do Ministério Público” podem ser diminuídas.
11.2. A Autora defende que a remuneração base não pode ser diminuída, nos termos do artigo 128.º, n.º 3 do EMP, e que o índice remuneratório pelo qual é abonada também não pode ser reduzido, pois tal redução implica, necessariamente, a diminuição da remuneração base.
12. O CSMP considera que, tendo a Autora deixado de preencher o requisito da classificação de mérito, deveria ser-como foi- reposicionada no índice 200, correspondente ao escalão aplicável a magistrados com mais de 18 anos de serviço, nos termos do Anexo II do EMP, pelo que, a deliberação impugnada não enferma do invocado vício de violação de lei, devendo ser mantida.
13. A Autora discorda da legalidade desta reposição, sustentando que a diminuição do índice remuneratório implica uma redução da remuneração base, o que contraria o disposto no artigo 128.º, n.º 3, do EMP, que estabelece que “as componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias”. Defende que a alteração da classificação de mérito não configura uma situação excecional ou transitória, pelo que a redução da remuneração base é juridicamente inadmissível.
14. Enfatiza que a interpretação feita pelo CSMP, segundo a qual o artigo 128.º, n.º 3, apenas protege a estrutura abstrata do sistema retributivo e não a remuneração concreta auferida por cada magistrado, é incorreta e desprovida de respaldo legal. Observa que a regressão no índice remuneratório se traduz, inevitavelmente, numa diminuição da remuneração base, o que configura uma violação direta da norma invocada.
Será assim?
15. Conforme resulta dos factos provados, antes da entrada em vigor do NEMP, a Autora era abonada pela remuneração correspondente ao índice 200, por ter a categoria de Procuradora-adjunta e contar com mais de 18 anos de serviço, nos termos do artigo 96.º, n.º 1 do EMP então em vigor, aprovado pela Lei n.º 47/86, e do respetivo mapa anexo, em que o índice 200 constituía o patamar mais elevado de remuneração para a categoria de Procurador-adjunto, desde que contasse com pelo menos 18 anos de serviço. O índice 220 estava reservado à categoria de Procurador da República.
16. Com a entrada em vigor do NEMP, foi eliminada a categoria de Procurador-adjunto, passando todos os que a detinham a ser designados Procuradores da República. Simultaneamente, foi criado para esta categoria um escalão correspondente ao índice 220, aplicável a magistrados com pelo menos 21 anos de serviço e classificação de mérito.
17. Considerando que a Autora, à data da entrada em vigor do NEMP, reunia ambos os requisitos – mais de 21 anos de serviço e classificação de mérito (“BOM C/DISTINÇÃO”) –, a sua remuneração foi automaticamente atualizada para o índice 220.
18. A controvérsia surge quando, em consequência de novo processo classificativo, em que a Autora obteve apenas a notação de “BOM” – deixando de ser classificada com nota de mérito –, o que sucedeu em 06 de abril de 2022 viu, a partir daí, a sua remuneração descer para o escalão inferior, índice 200, correspondente à categoria de Procurador da República com mais de 18 anos de serviço.
19. O CSMP, na deliberação impugnada, fundamentou a reposição da Autora no índice remuneratório 200 com base na verificação de que esta deixou de reunir cumulativamente os requisitos exigidos pelo Anexo II do EMP para auferir pelo índice 220, concretamente: mais de 21 anos de serviço e classificação de mérito.
20. A Autora considera que o facto de lhe ter sido atribuída a nota de “BOM” não permitia que, a partir do dia 06/04/2022, o índice pelo qual lhe vinha sendo abonada a sua remuneração descesse do índice 220 para o índice 200. Na sua perspetiva, o n.º 3 do artigo 128.º do EMP não consente tal interpretação.
21. O artigo 128.º do EMP, sob a epígrafe “Da retribuição e suas componentes”, estabelece:
«1- A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções e à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura.
2- O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto e na Lei.
3- As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4- O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória».
22. Considerando o disposto neste preceito, afigura-se-nos que a interpretação segundo a qual o artigo 128.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público (EMP) não protege a remuneração concreta de cada magistrado, mas sim as componentes estruturais do sistema retributivo, é a que melhor se adequa ao sentido com que o mesmo deve valer quando interpretado á luz dos critérios hermenêuticos previstos no artigo 9.º do Cód. Civil, máxime, atendendo aos elementos sistemático e teleológico.
23. Na verdade, se procedermos a uma interpretação sistemática da norma, não podemos deixar de concluir que o artigo 128.º, n.º 2 define que o sistema retributivo é composto por remuneração base e suplementos. E que o n.º 3 da mesma norma se refere à irredutibilidade dessas componentes, pelo que, o mesmo não diz respeito à posição individual de cada magistrado em relação às escalas remuneratórias.
24. Por outro lado, o Anexo II do EMP estabelece os índices remuneratórios em função de critérios objetivos, como o tempo de serviço e a classificação de mérito. Ora, está bom de ver que a alteração desses critérios implica, por natureza, uma mudança no índice, sem que isso represente uma violação da estrutura remuneratória.
25. Outrossim, se atentarmos no que se dispõe no n.º 4 do artigo 128.º, a sua consideração reforça esta leitura ao proteger o nível remuneratório apenas em casos de movimentação obrigatória decorrente da organização judiciária, o que mostra que a proteção da remuneração concreta é excecional e delimitada.
26. Apelando ao elemento teleológico, verifica-se que a finalidade do n.º 3 do artigo 128.º é garantir a estabilidade do sistema retributivo como um todo, assegurando que não haja cortes arbitrários ou estruturais nas componentes remuneratórias dos magistrados. A sua finalidade não tem como escopo proteger situações individuais que deixem de preencher os requisitos legais para auferir por determinado índice remuneratório. Foi o que sucedeu no caso em análise, em que, a Autora deixou de ter o requisito da classificação de mérito para continuar a auferir pelo índice 220: a sua remuneração concreta não foi alterada por razões externas ao seu mérito ou ao seu tempo de serviço, como seria o caso, se decorresse de uma reforma da reorganização judiciária, caso em que a proteção conferida pela norma do artigo 128.º, n.º3 se justificaria!
27. A remuneração concreta pode ser ajustada quando se verifique que ocorre uma alteração legítima dos pressupostos legais que a sustentam, como é o caso da perda da classificação de mérito. Em suma, o n.º 3 do artigo 128.º não se refere à concreta remuneração de determinado magistrado do Ministério Público, nem à regressão nos escalões do índice remuneratório constante do Anexo II do EMP que o magistrado está a auferir, mas às componentes remuneratórias do sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público.
28. A Autora reforça a sua argumentação com recurso ao artigo 72.º, n.º 1, alíneas d) e e), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável ex vi artigo 212.º do EMP, que proíbe expressamente ao empregador público a diminuição da remuneração e o rebaixamento da categoria do trabalhador.
29. O artigo 212.º do EMP prevê a aplicação subsidiária da LGTFP, naquilo que não estiver especialmente regulado no próprio estatuto. Ora, o regime remuneratório dos magistrados do Ministério Público encontra-se especialmente regulado no EMP, nomeadamente no seu Anexo II, que estabelece os escalões remuneratórios em função de critérios objetivos: antiguidade e classificação de mérito.
30. O artigo 72.º da LGTFP proíbe ao empregador público, entre outras condutas, a diminuição da remuneração e o rebaixamento da categoria do trabalhador. No entanto, no caso em apreço não houve rebaixamento de categoria, uma vez que a Autora manteve a categoria de Procuradora da República e, como vimos, a diminuição da remuneração decorreu da aplicação direta do EMP, por via da alteração da classificação de mérito, que é um dos critérios legalmente previstos para a atribuição do escalão remuneratório mais elevado.
31. A norma da LGTFP invocada pela Autora não prevalece sobre o regime especial do EMP, que regula de forma autónoma e específica o sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público. A aplicação do artigo 72.º da LGTFP está, portanto, precludida pela existência de norma especial, nos termos do princípio da especialidade normativa.
32. Além disso, como se disse, a alteração da remuneração não decorreu de uma decisão discricionária ou arbitrária do CSMP, mas sim da verificação objetiva da não manutenção dos requisitos legais para o escalão remuneratório anteriormente atribuído. A classificação de mérito é, por natureza, variável e sujeita a avaliação periódica, podendo ser alterada em sede de procedimento inspetivo, pelo que é legítimo que a remuneração se ajuste em conformidade com os resultados dessas avaliações.
33. O EMP, insiste-se, no seu Anexo II, estabelece critérios objetivos para a atribuição dos escalões remuneratórios, como a antiguidade e a classificação de mérito. Ora, a remuneração do magistrado deve refletir a situação estatutária atual do mesmo, sendo legítimo que se ajuste quando há alteração de um dos pressupostos. Deter uma classificação de mérito não é uma qualidade permanente. O desempenho profissional dos magistrados, como não podia deixar de ser, está sujeito a uma apreciação atualizada, pelo que, a remuneração associada ao escalão correspondente deve acompanhar essa variabilidade, sob pena de se cristalizar uma situação que já não reflete a realidade funcional do magistrado.
34. Permitir que um magistrado mantenha um escalão remuneratório mais elevado sem preencher os requisitos legais atualizados criaria até uma situação de desigualdade injustificada face a outros magistrados que, reunindo os requisitos, auferem pelo mesmo índice.
35. A justiça remuneratória exige que a remuneração seja proporcional ao mérito e à antiguidade, como previsto no estatuto, garantindo equidade no tratamento dos membros da magistratura. E o EMP estabelece de forma clara e transparente os critérios para atribuição dos escalões remuneratórios. Por outro prisma, sempre se dirá que a possibilidade de alteração da remuneração em função da classificação de mérito é previsível e conhecida pelos magistrados, não constituindo uma surpresa ou uma medida arbitrária, e essa previsibilidade não pode também deixar de reforçar a interpretação da norma no sentido preconizado.
36. Aqui chegados, importa sublinhar que o princípio da irredutibilidade da remuneração, consagrado no artigo 285.º, n.º 2, do EMP, em nada contende com o antedito, uma vez que, se aplica apenas à transição entre regimes estatutários, de modo a garantir-se que nenhum magistrado passe a auferir menos do que recebia antes da entrada em vigor do novo estatuto. Não é essa a situação da Autora, que auferia pelo índice 200 antes da entrada em vigor do NEMP, pelo que a reposição nesse mesmo índice não representa uma diminuição arbitrária, mas sim uma consequência legítima da alteração da sua classificação, sendo o resultado da aplicação legal (vinculada) dos critérios legais definidos no EMP. O legislador apenas pretendeu salvaguardar- nesse preceito- a irredutibilidade da remuneração no momento da transição estatutária, não excluindo a possibilidade de ajustamentos posteriores em função da evolução classificativa dos magistrados.
37. Em suma, a única norma que efetivamente impede a diminuição da remuneração por força da transição estatutária é o artigo 285.º, n.º 2, do EMP, tratando-se de uma norma de natureza transitória, que visa assegurar que nenhum magistrado passe a auferir menos do que recebia antes da entrada em vigor do novo estatuto.
38. No caso concreto, a Autora, à data da entrada em vigor do NEMP, auferia pelo índice 200, tendo a atribuição posterior do índice 220 decorrido da verificação de requisitos adicionais e, tendo a mesma deixado, supervenientemente, de ter classificação de mérito, o reposicionamento no escalão correspondente à sua antiguidade, com a redução do índice remuneratório, é justificada nos termos do próprio Anexo II, sem que tal represente uma diminuição arbitrária ou ilegal da remuneração.
Termos em que improcedem os invocados fundamentos de recurso.
b. 2.Da alegada violação dos princípios da legalidade, do Estado de Direito, da segurança, certeza e confiança jurídica.
39. A Autora sustenta que a deliberação impugnada, ao determinar a sua reposição no índice remuneratório 200, consubstancia uma violação de diversos princípios estruturantes do ordenamento jurídico constitucional e administrativo.
40. Invoca, em primeiro lugar, o princípio da legalidade, consagrado nos artigos 266.º da CRP e 3.º do CPA, segundo o qual a Administração Pública está vinculada à lei e aos fins que esta visa prosseguir.
41. Alega que, existindo normas que proíbem a diminuição da remuneração- designadamente o artigo 128.º, n.º 3 do EMP e o artigo 72.º da LGTFP- a atuação do CSMP violou diretamente esse princípio.
42. Mas sem razão. Conforme já se deixou exarado em sede anterior, o CSMP atuou no exercício de competências legalmente atribuídas, aplicando diretamente o disposto no Anexo II do EMP, que estabelece critérios objetivos para a atribuição dos escalões remuneratórios, nomeadamente a antiguidade e a classificação de mérito.
43. A reposição da Autora no índice 200 decorreu da verificação da não manutenção da classificação de mérito- “BOM C/DISTINÇÃO” - requisito legal sem o qual o CSMP não podia, vinculadamente, manter a remuneração da Autora pelo índice 220, tendo o mesmo atuado de forma legal (sem qualquer margem de discricionariedade).
44. A Autora invoca, em segundo lugar, o princípio do Estado de Direito democrático, previsto no artigo 2.º da CRP, concretizado, entre outros, nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.
45. Para sustentar esta alegação, cita jurisprudência do Tribunal Constitucional- Acórdãos n.ºs 287/90 e 188/2009 - que reconhecem que alterações súbitas, arbitrárias e gravosas de regimes jurídicos podem violar expetativas legítimas alimentadas pelos poderes públicos.
46. Também aqui não lhe assiste razão. O princípio do Estado de Direito exige que a Administração atue segundo normas jurídicas claras, previsíveis e acessíveis. Ora, o EMP, enquanto estatuto especial, define expressamente os critérios de progressão e manutenção remuneratória, sendo a classificação de mérito um elemento variável e sujeito a avaliação periódica.
47. A deliberação impugnada constitui uma aplicação direta e regular de normas vigentes, não resultando a mesma de qualquer atuação arbitrária, retroativa ou desprovida de fundamento legal. Pelo contrário, respeita os valores estruturantes do Estado de Direito, nomeadamente a legalidade, a transparência e a previsibilidade normativa.
48. A Autora invoca ainda a violação do princípio da segurança e da certeza jurídicas, entendido como exigência de estabilidade, previsibilidade e inteligibilidade das normas jurídicas e das relações delas decorrentes.
49. Sustenta que a redução da sua remuneração, sem aviso prévio ou fundamento legal claro, comprometeu a estabilidade da sua posição estatutária e remuneratória.
50. Uma vez mais, sem razão. A segurança jurídica exige que as normas sejam estáveis e previsíveis, e que as relações jurídicas delas decorrentes se desenvolvam com continuidade e coerência. Já a certeza jurídica refere-se à clareza e inteligibilidade das normas aplicáveis.
51. O EMP define com precisão os escalões remuneratórios e os requisitos para cada um. O Anexo II exige a verificação, cumulativamente, dos critérios da antiguidade- mais de 21 anos de serviço- e da classificação de mérito -pelo menos, BOM C/DISTINÇÃO - para a atribuição do índice 220 a um Procurador da República. Como tal, não pode senão concluir-se que a deliberação do CSMP se baseou em norma expressa, clara e inteligível, não havendo qualquer ambiguidade que comprometa a certeza jurídica.
52. Acresce que a Autora sabia, ou não podia deixar de saber, que a manutenção do índice 220 dependia da verificação contínua dos requisitos legais, incluindo a classificação de mérito, cuja natureza é intrinsecamente dinâmica.
53. A alteração remuneratória não foi súbita nem inesperada, mas decorreu de procedimento classificativo regular, previsto no estatuto, sendo, por isso, compatível com a exigência de previsibilidade normativa.
54. Por conseguinte, não se verificam as alegadas violações aos princípios da segurança e da certeza jurídicas.
55. Por fim, a Autora invoca a violação do princípio da proteção da confiança, enquanto dimensão subjetiva da segurança jurídica, que tutela as expetativas legítimas dos cidadãos quanto à manutenção de situações jurídicas consolidadas.
56. Alega que confiava na manutenção do seu escalão remuneratório, por ter sido atribuído com base em critérios objetivos e por não ter sido alertada para a possibilidade de regressão.
57. Também aqui a pretensão não merece acolhimento. A proteção da confiança jurídica exige que as expetativas legítimas se fundem em situações jurídicas consolidadas e não em regimes condicionados por requisitos variáveis.
58. A classificação de mérito é sujeita a avaliação periódica, e a remuneração depende da sua manutenção. A Autora não podia legitimamente esperar que o índice 220 fosse definitivo, estando ciente da possibilidade de reposicionamento.
59. Ademais, como resulta de tudo o que antecede, não houve alteração arbitrária ou retroativa do regime, mas sim aplicação regular de normas vigentes, em conformidade com os princípios da legalidade e da boa administração.
60. Termos em que se impõe concluir pela improcedência das alegadas violações dos princípios invocados pela Autora, não se impondo a declaração de nulidade ou anulação do ato com fundamento na violação dos princípios da legalidade, do Estado de Direito, da segurança, da certeza ou da confiança jurídica.
b. 3.Da alegada violação dos princípios da igualdade e da justa retribuição (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP)
61. A Autora sustenta que a deliberação impugnada, ao determinar a sua reposição no índice remuneratório 200, viola os princípios constitucionais da igualdade e da justa retribuição, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP.
62. Alega, em síntese, que foi tratada de forma desigual relativamente a outros magistrados que exercem funções idênticas, sem que exista fundamento material que justifique tal diferenciação. Reconhece a admissibilidade de escalões remuneratórios diferenciados, mas considera que, no caso concreto, a aplicação dos critérios legais foi incorreta, conduzindo à sua reposição no índice 200, apesar de continuar a desempenhar funções substancialmente idênticas às dos colegas que auferem pelo índice 220.
63. Defende que a diferenciação remuneratória, para ser constitucionalmente admissível, deve assentar em critérios objetivos, razoáveis e proporcionais, o que, no seu entender, não se verifica. Invoca jurisprudência do Tribunal Constitucional que afirma que o princípio da igualdade proíbe distinções arbitrárias ou desprovidas de justificação material, e que o princípio “trabalho igual, salário igual” impõe tratamento remuneratório equivalente para funções substancialmente idênticas.
64. Conclui, por conseguinte, que a deliberação do CSMP criou uma desigualdade material injustificada, violando os princípios constitucionais referidos, e requer, com esse fundamento, a declaração de nulidade ou anulação do ato impugnado.
65. Adiantamos que a sua pretensão não merece acolhimento. O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP consagra o direito a uma retribuição justa, proporcional à quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado. Por seu turno, o artigo 13.º da CRP impõe que situações essencialmente iguais sejam tratadas de forma igual e que situações diferentes possam ser tratadas de forma diferenciada, desde que exista fundamento material, objetivo e razoável para tal diferenciação. Como se afirma em Acórdão do Pleno deste STA de 30/03/2017 (proc. 0415/16): “O princípio da igualdade vem consagrado no art. 13º da Constituição e 5º do CPA e consiste na necessidade de tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais. Todo o ato administrativo que viole o princípio da igualdade é ilegal. A violação do princípio da igualdade por um ato da Administração é, no fundo, também, uma violação do princípio da justiça em sentido amplo.
Ora, este princípio releva autonomamente quando a lei confere à administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Na verdade, se o ato for vinculado a eventual desigualdade resulta diretamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
Conforme salienta M. Esteves de Oliveira in Dº Administrativo, V.1º, pág. 324, e Sérvulo Correia in Noções de Dº Administrativo, pág. 187, estes princípios funcionam como um limite interno da discricionariedade e só nessa medida encontram justificação, pois só tem sentido quando a Administração tenha liberdade para escolher o comportamento a adotar.
(…)
Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação do legislador, pois o legislador é fundamentalmente livre na determinação dos elementos de comparação que considera decisivos para operar a diferenciação.
Apenas se exigem critérios de diferenciação objectivamente adequados à prossecução da finalidade da norma.
A não discriminação não significa nem pressupõe igualdade jurídica em todas as relações.
Em suma, da doutrina e jurisprudência (nomeadamente os Acs. do Tribunal Constitucional 199/2009, proc. 910/08 de 28/4/09, nº 413/2014 de 30-05-2014, 358/86, processo 15/86, de 16/12 in DR, II série, nº 85, de 11/4/87 e Ac. 142/85, processo 75/83 de 30/7, in DR, II série, 206 de 7/9/85) resulta a opinião generalizada de que:
_não é exigível uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas “o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais”, de forma que a “disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade.”
_ as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais hão-de justificar-se sempre, e no mínimo, por um qualquer fundamento ou razão de ser que não se apresente arbitrária ou desrazoável.
Isto é, a margem de livre apreciação do legislador não pode corresponder a “impulsos momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência".
Pelo que, em cada caso concreto, há que examinar se a “discriminação ou desigualdade" é arbitrária ou desrazoável, se tem o sentido de um privilégio injustificado ou se comporta uma justificação objetiva, razoável, não arbitrária.
Assim, os motivos devem ter carácter objetivo e razoável quando perspetivados em função de certo direito, o que implica uma análise casuística da razoabilidade.
E, a arbitrariedade revela, precisamente, o carácter não pertinente do motivo, tendo sempre presente que o legislador conserva um determinado grau de liberdade.»
66. Quanto ao princípio «a trabalho igual, salário igual» a jurisprudência tem sido clara neste domínio. Conforme se sumaria no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 04S4127, datado de 07/04/2005, disponível em www.dgsi.pt, “ I- O princípio trabalho igual salário igual implica a inadmissibilidade de tratamento salarial diferenciado com base em categorias subjetivas, mas não impede a individualização de salários de acordo com o mérito ou o rendimento, desde que tais fatores sejam apurados em termos objetivos””. Ou seja, o referido acórdão admite a individualização de salários com base no mérito ou no rendimento, desde que apurados mediante critérios objetivos e explícitos. Ou como se sumaria em Acórdão do mesmo STJ, processo n.º 0343/04.4TTBCL.P1.S1, de 12/10/2011, também disponível em www.dgsi.pt: «I – O princípio da igualdade (art.º 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art. 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
II- O princípio do ‘trabalho igual, salário igual’, corolário daquele, pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, só existindo violação do princípio quando a diferenciação salarial assente em critérios apenas subjetivos.»
67. Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 313/89, de 9 de março de 1989 (BMJ n.º 385, pág. 188), reconhece que o princípio da igualdade não impede a diferenciação remuneratória fundada em mérito, desde que essa diferenciação seja proporcional, transparente e legalmente sustentada.
68. No caso concreto, a deliberação impugnada fundamentou-se na verificação de que a Autora deixou de reunir cumulativamente os requisitos exigidos pelo Anexo II do EMP para auferir pelo índice 220, nomeadamente a classificação de mérito.
69. Como se referiu supra, à data da entrada em vigor do Novo Estatuto do Ministério Público (NEMP), em 1 de janeiro de 2020, a Autora auferia remuneração correspondente ao índice 200, que se manteve como patamar mínimo. A atribuição do índice 220 decorreu da verificação cumulativa dos requisitos previstos no novo regime, sendo que a perda superveniente da classificação de mérito determinou, nos termos do próprio Anexo II, o reposicionamento no escalão imediatamente inferior.
70. A deliberação impugnada não operou qualquer diminuição arbitrária ou acrítica da remuneração da Autora, tendo antes aplicado os critérios legais previstos no EMP, em conformidade com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima.
71. A classificação de serviço, enquanto elemento variável e sujeito a avaliação periódica, pode ser alterada em sede de procedimento inspetivo, sendo previsível que a remuneração associada ao escalão correspondente se ajuste em conformidade com os resultados dessas avaliações.
72. A diferenciação remuneratória entre magistrados com e sem classificação de mérito resulta da aplicação direta do Anexo II do EMP, que estabelece critérios objetivos, cumulativos e legalmente definidos para a atribuição dos escalões remuneratórios. A Autora, ao deixar de reunir um dos requisitos - a classificação de mérito - foi reposicionada no escalão correspondente à sua antiguidade, nos termos da lei.
73. A classificação de mérito constitui um critério objetivo, previsto no estatuto, e sujeito a avaliação periódica. A sua perda implica, legitimamente, a alteração do escalão remuneratório, não se tratando de uma medida arbitrária, mas de uma consequência legal da evolução classificativa.
74. Como tal, a diferenciação remuneratória entre magistrados que mantêm a classificação de mérito e aqueles que a perdem não configura uma violação do princípio da igualdade, mas sim uma aplicação proporcional e justificada de critérios legais que visam premiar o desempenho e incentivar a excelência funcional.
75. Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio da igualdade, na sua vertente material, nem do princípio da justa retribuição. A situação da Autora não é comparável à de outros magistrados que, reunindo cumulativamente os requisitos legais, auferem pelo índice 220. A diferença de tratamento tem fundamento legal, objetivo e proporcional, não se tratando de uma desigualdade arbitrária ou discriminatória.
Termos em que improcedem os invocados fundamentos de recurso.
b. 4.Da alegada preterição do direito de audiência prévia – vício de forma
76. A Autora invoca que a deliberação impugnada enferma de vício de forma, por alegada violação do seu direito de audiência prévia, consagrado no artigo 121.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, enquanto garantia procedimental de natureza constitucional, no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
77. Sustenta que a decisão que determinou a sua reposição no índice remuneratório 200 possui natureza prejudicial e gravosa, com efeitos constitutivos sobre a sua situação jurídico-funcional, pelo que não poderia ter sido tomada sem que previamente lhe fosse facultada a possibilidade de se pronunciar. Alega, ainda, que não se verificava qualquer das exceções previstas no artigo 124.º do CPA que permitisse a dispensa da audiência.
78. A Autora defende que o direito de audiência constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo, expressão do princípio do contraditório e da participação, sendo a sua omissão suscetível de gerar a nulidade do ato, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA. Apoia-se, para o efeito, em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que cita, que tem afirmado a natureza essencial da audiência prévia em procedimentos com impacto direto na esfera jurídica dos interessados.
79. Conclui, por conseguinte, que, não tendo sido ouvida antes da prática do ato, este deve ser declarado nulo, por violação de formalidade essencial e do conteúdo essencial de um direito fundamental.
80. A questão que se coloca é, pois, a de saber se, no caso concreto, a omissão da audiência prévia consubstancia um vício de forma com relevância invalidante, e, em caso afirmativo, qual a natureza jurídica da invalidade.
81. O direito de audiência dos interessados constitui, sem dúvida, uma garantia procedimental essencial, expressão do princípio do contraditório e da participação, pilares do Estado de Direito Democrático. A sua consagração constitucional, no artigo 267.º, n.º 5, da CRP, e legal, no artigo 121.º do CPA, impõe à Administração o dever de ouvir os interessados antes da tomada de decisões que afetem negativamente os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
82. Nos termos gerais do direito administrativo, a omissão da audiência prévia configura, em regra, um vício de forma gerador de anulabilidade do ato administrativo, nos termos do artigo 163.º do CPA. Apenas em situações de maior gravidade - máxime em procedimentos de natureza sancionatória ou disciplinar, e/ou quando a omissão afete o conteúdo essencial de um direito fundamental - poderá determinar a nulidade do ato, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA.
83. A jurisprudência do STA tem sido clara e reiterada neste domínio. No Acórdão de 06/04/2016 (proc. n.º 07/16), afirma-se que “só em casos excecionais os vícios de (…) violação do dever de audiência prévia poderão ter como consequência a nulidade do ato”. No mesmo sentido, o Acórdão de 11/10/2017 (proc. n.º 01029/15) esclarece que “a preterição da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e seguintes do CPA traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do ato em causa nos termos do artigo 135.º do CPA”.
84. Já no Acórdão de 17/02/2012 (proc. n.º 0187/12), o STA afirma que “a sua omissão só implica a nulidade do ato final nos casos em que a violação do direito de participação assume uma dimensão qualificada, como sucede quando o ato final consubstancia a aplicação de sanções em procedimento disciplinar ou de contraordenação”.
85. A discussão jurisprudencial sobre esta matéria é também refletida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, publicado no Diário da República, II Série, de 26.01.2009, onde se conclui que “o sancionamento da falta do direito de audição, a que se refere o art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo, com a anulabilidade, nos termos do art.º 135.º, do mesmo código, não viola o disposto no art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional”.
86. Assim, resulta claro que, fora das situações excecionais em que a audiência prévia assume a natureza de garantia fundamental, a sua omissão não determina a nulidade do ato, mas apenas a sua anulabilidade, desde que se demonstre que a falta de audição teve influência relevante no conteúdo da decisão final.
87. No caso em apreço, importa distinguir entre a «decisão originária» de reposicionamento remuneratório e os atos subsequentes de indeferimento da pretensão da Autora.
88. Como resulta do relatório e dos factos apurados, a alteração do índice remuneratório da Autora foi operada, em primeira linha, pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), com base na informação relativa à nova classificação de serviço. O ato praticado pela DGAJ não teve natureza constitutiva, mas meramente instrumental e declarativa, sendo mera reflexão da aplicação direta do regime remuneratório previsto no Anexo II do EMP, pelo que, a atuação da DGAJ não implicou nenhuma decisão nova, mas a mera execução técnica da norma estatutária.
89. Ademais, posteriormente, a Autora apresentou requerimento ao CSMP, no qual solicitou a reposição do índice 220. A decisão da Secção Permanente, e posteriormente do Plenário do CSMP, ao indeferirem tal pretensão, também não constituíram atos administrativos originários com efeitos constitutivos, mas sim atos de manutenção de uma situação jurídica resultante da aplicação automática da lei.
90. Sempre se dirá, que a Autora teve plena oportunidade de expor os seus argumentos no requerimento dirigido ao CSMP e na reclamação subsequente, tendo os mesmos sido expressamente apreciados nas deliberações impugnadas. Não se verifica, pois, qualquer preterição do direito de participação ou do contraditório.
91. Em face do exposto, impõe-se concluir pela improcedência do vício de forma invocado pela Autora, não se verificando qualquer violação do direito de audiência prévia que possa determinar a nulidade ou anulabilidade do ato impugnado.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, mantêm na ordem jurídica a deliberação impugnada proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, absolvendo o mesmo de todos os pedidos formulados.
Custas da ação pela Autora, dado ter ficado vencida (Art.º 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 02 de outubro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz - Pedro José Marchão Marques (com declaração de voto de vencido)
«Vencido.
1. Salvo o devido respeito, não acompanho o decidido.
2. A questão essencial que se coloca é a de saber se, no quadro normativo vigente, um magistrado do Ministério Público que vença pelo índice 220, por ter 21 anos de serviço e ter obtido classificação de mérito (Bom com distinção), pode descer de índice na sequência de lhe vir a ser atribuída uma notação inferior (Bom), passando a ser remunerado pelo índice anterior àquele (200).
3. A estrutura remuneratória dos magistrados do Ministério Público, prevista nos art.s 128.º e s. do Estatuto do Ministério Públio, é composta pela remuneração base, por subsídios e suplementos (prevendo-se o abono a título de despesas de representação, conforme estabelecido no art. 134.º do Estatuto).
4. A remuneração base – a abonar mensalmente – é desenvolvida no anexo II do Estatuto, aí se prevendo, ao que aqui releva, que à categoria de procurador da República com 18 anos de serviço corresponde o índice 200 e a procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito corresponde o índice 220.
5. Ou seja, a análise da questão está circunscrita a uma mesma carreira e categoria e independentemente do serviço/local/departamento ou tribunal em que o magistrado está colocado (o que afasta, desde logo e segundo entendemos, o suporte que o acórdão buscou no acórdão n.º 313/89 do Tribunal Constitucional - que cita -, já que este tem por referência carreira e várias subcarreiras; o que não é caso).
6. Por outro lado, está arredada da discussão a matéria de subsídios e suplementos, pois que a atribuição do índice remuneratório a estes não se reconduz. A circunstância de a um determinado magistrado do Ministério Público ser atribuído o índice 200 ou o 220 (ou outro, qualquer que ele seja), não constitui um suplemento remuneratório.
7. Significa isto, que, por via do ato impugnado, não ocorreu uma diminuição do valor de um complemento remuneratório, mas sim da remuneração base auferida pela A
8. Como primeira premissa, podemos ter como assente – sobre isso parece não haver divergência – que a remuneração base da aqui A. é a correspondente ao índice 220, anteriormente obtida na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto do Ministério Público. Foi eliminada a categoria de procurador-adjunto e para esta categoria de procurador da República foi criado um escalão correspondente ao índice 220 para os magistrados que, tendo pelo menos 21 anos de serviço, tinham classificação de mérito. E, encontrando-se a A., à data em que entrou em vigor esse Estatuto nesse patamar de antiguidade e com classificação de mérito, a sua remuneração foi automaticamente atualizada e passou a ser abonada mensalmente pelo índice 220.
9. Isto estabelecido, podemos, também, verificar que o Estatuto do Ministério Público não contém previsão específica – nem no seu articulado, nem nas tabelas anexas que dele fazem parte integrante – que trate das situações em que o magistrado do Ministério Público, mantendo a mesma categoria, veja diminuída a sua classificação de serviço e deixe de ter nota de mérito. Mas isso não corresponde, sequer, a uma verdadeira lacuna.
10. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 283.º do Estatuto do Ministério Público, “em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto, é subsidiariamente aplicável aos magistrados do Ministério Público o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas”.
11. Ora, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, contempla norma injuntiva, consagrada no art. 72.º, n.º 1, al. d), que estabelece que não pode haver diminuição da remuneração, salvo nos casos previstos na lei. À semelhança, aliás, do que ocorre no Código do Trabalho (art. 129.º, n.º 1, al. d)).
12. E a previsão normativa respeitante à expressão “casos previstos na lei”, para este efeito, haveria de encontrar a necessária tipificação no Estatuto, designadamente através da existência de norma que regulasse a situação que nos vem ocupando, consistente na perda de retribuição – ou mais corretamente, da remuneração base – se acaso se verificar um abaixamento de nota. O que, como já dito, não acontece.
13. Nenhuma norma foi consagrada pelo legislador no Estatuto do Ministério Público que regule os casos de perda dos requisitos exigidos para a obtenção de determinado índice remuneratório (situação distinta daquela outra prevista no art. 45.º, n.º 6, do Estatuto dos Magistrados Judiciais que regula a nomeação de magistrados judiciais para juízos de competência especializada).
14. Por outro lado ainda, o vetor de análise e subsunção normativa por nós aqui assumido, será aquele que mais se adequada ao princípio do favor laboratoris, aqui tido por plenamente aplicável uma vez que a questão em causa se resume ao direito à retribuição e a regra primária de base traduz uma intenção de aplicação absoluta: o princípio da irredutibilidade da retribuição.
15. Princípio da irredutibilidade da retribuição esse que não é observado, considerando a regressão remuneratória que foi determinada pela Entidade Demandada, sem que exista expressa previsão legal para o efeito.
16. Se se aceita a afirmação constante do acórdão de que “a classificação de serviço, enquanto elemento variável e sujeito a avaliação periódica, pode ser alterada em sede de procedimento inspetivo”, já não se pode aceitar, pelo menos com o alcance que é aí assumido, de que é “previsível que a remuneração associada ao escalão correspondente se ajuste em conformidade com os resultados dessas avaliações”.
17. Assim, respeitando embora a posição que fez vencimento, entendo, pelas razões que sumariamente expus, que a conclusão alcançada no acórdão, que sanciona positivamente o ato administrativo praticado, não é autorizada pela lei.
18. Razões pelas quais, estando o ato impugnado inquinado por vício de violação de lei, teria julgado procedente a ação e condenado a Entidade Demandada no pedido.
PEDRO MARCHÃO MARQUES»