IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com a sentença do TAF de Braga de 12-02-2020 que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, anulando a liquidação de IMT nº ....339 (artigo matricial ...56) e mantendo na ordem jurídica a liquidação de IMT nº ...336 (artigo matricial ...27).
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir se o tribunal a quo:
Incorreu em erro de julgamento de facto (errada interpretação e valoração da prova produzida) e de direito por violação dos artigos 7.° e 11.º do Código de IMT.
Vejamos.
Do erro de julgamento de facto (errada interpretação e valoração da prova produzida)
Das conclusões do recurso apresentado descortinamos algumas manifestações de uma pretensa alocação a uma errada apreciação e valoração da matéria de facto,
- m)Por outro lado, o tribunal não alicerçou a sua convicção e na motivação da decisão de facto, na prova testemunhal.
- n)A inquirição das testemunhas deve ser atendida, para a descoberta da verdade.
- p)Da prova produzida pela Reclamante, não podemos olvidar que a venda não se destinou a revenda.
Ora, o erro de julgamento recai sobre um elemento dos dois que estruturam a decisão jurisdicional: a fundamentação de facto e a fundamentação de direito.
O denominado erro de facto, por contraposição ao erro de direito, pode resultar de errada apreciação do material probatório que a ocorrer se estende à fixação da materialidade fáctica relevante para a decisão e/ou conduzir a uma desacertada interpretação dessa materialidade.
Como assertivamente se elucida, no acórdão do TCA Sul de 10.07.2014, proferido no âmbito do processo n.º 7813/14, “No primeiro caso o erro consubstancia-se numa indevida utilização da livre convicção, erro esse que deve ser demonstrado pelo recorrente através do exercício de um duplo ónus: um, (i) o de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente os segmentos da decisão que considera padecerem de erro de julgamento; outro, (ii) fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa.”.
Quando a seleção dos factos não é colocada em questão em sede de recurso, mas apenas se coloca a ênfase impugnatória na subsunção dos factos ao direito aplicável tendo em vista uma solução jurídica diferente da decretada, o erro que se suscita não é um erro na apreciação da prova, mas sim um erro de julgamento de direito.
No caso em análise a Recorrente não ataca a seleção dos factos feita pela sentença.
Aliás, se o tivesse feito teria de concluir-se que a impugnação da matéria de facto não tinha sido corretamente estruturada segundo o regime legal aplicável, para que fosse possível a este Tribunal ad quem alterá-la.
Pelo contrário o que a Recorrente esgrima, se bem interpretamos as suas alegações e conclusões, é a sua indignação pela improcedência da ação na parte que manteve a liquidação efetuada.
Transpondo a jurisprudência vertida no acórdão e aplicável ao caso em concreto e com a qual se concorda, as conclusões da Recorrente deverão corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada e não se deverão confundir com os argumentos ou opiniões que possam ter sido apresentados em sede de petição inicial ou em criticas difusas sobre as conclusões a que chegou a sentença e que se prendem com a fundamentação do Tribunal a quo, sendo incapaz de mencionar qual os factos provados ou a reconduzir ao probatório que poderiam conduzir a um resultado diferente daquele a que chegou a sentença.
Pelo que, resulta claro que não cumpre a este Tribunal ad quem proceder a qualquer alteração ou aditamento ao probatório consignado na sentença, que a Recorrente não impugna, cumprindo tão só aferir, a existirem, dos concretos ataques dirigidos ao erro de julgamento às soluções jurídicas preconizadas na sentença, com a perfeita consciência de que o objeto do recurso é balizado pelas conclusões apresentadas.
Como se sabe, e em traços breves, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, veja-se o disposto nos n.º 3 e 4, do art.º 635, do CPC, e como tal nos termos do n.º1, do art.º 639, do citado Código, sobre a Recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida.
Mais, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa, consignados no artigo 640.º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Ou seja, ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada).
Sendo que quanto à prova testemunhal tem de existir uma indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.
In casu, conforme se extrai do teor das alegações recursivas e suas conclusões, a Recorrente não cumpriu o ónus a que estava adstrita, na medida em que não advoga qualquer aditamento por complementação ou substituição, nem, tão-pouco, qualquer supressão do acervo fático dos autos, limitando-se a convocar um erro de julgamento de facto sem qualquer indicação clara e expressa da asserção fática que considerava provada, e indicação da sua específica roupagem, convocando, por vezes, o meio probatório mas sem o substanciar com a devida particularização e concretização.
Pelo que improcede o erro quanto à matéria de facto, considerando-se estabilizada a matéria de facto.
Do erro de julgamento de direito por violação dos artigos 7. ° nº 1 e 11.ºnº 5 do Código de IMT.
Alega o recorrente que:
- b)(…) não podia a sentença a quo considerar que não ficou demonstrado pela Recorrente que, a compra dos imóveis pela outra sociedade não teve como objetivo a revenda.
- c)E que, a caducidade de IMT prevista no n.° 5 do art. 11.° não podia deixar de operar.(…)
- u)Sendo que para estes efeitos, a venda realizada pela Recorrente, poderá ser considerado uma venda do imóvel, porquanto esta pressupõe um contrato de compra e venda celebrado no âmbito da atividade da beneficiária da isenção (nomeadamente, a compra e venda de imóveis).”
Vejamos.
Dispõe o artigo 7º, nº 1 do CIMT que:
“[s]ão isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”.
Por sua vez o nº 2 do referido normativo estabelece que,
“[a] isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda”.
E o seu n.º 3 dispõe que, “para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim”.
No que respeita à caducidade da isenção, o artigo 11.º, nº 5 do CIMT estatui que “a aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.
Estabilizada a matéria de facto no presente recurso vejamos o que dela resulta:
- 3)Por escritura pública exarada em 25.10.2004, a Impugnante adquiriu uma parcela de terreno para construção (designada por “Lote 17, banda HI”) inscrita na matriz sob o artigo ...27 da freguesia ..., do concelho ..., pelo preço de €40.000,00 – cfr. fls. 30/33 do suporte físico dos autos.
- 8)Em 21.12.2005, a Impugnante vendeu os referidos imóveis à sociedade “[SCom02...], Lda.”, constando da escritura que “os referidos imóveis se destinam a revenda” e que “verifiquei encontrar-se a sociedade compradora colectada em IRC pela actividade de “prédios-revenda dos adquiridos para esse fim”, e ter exercido essa actividade no ano findo normal e habitualmente, estando por isso esta transmissão isenta de IMT, nos termos do artº 7º do CIMT, conforme certidão expedida pelo Serviço de Finanças ... – 2 em 16 do corrente (…)”- cfr. doc. 1 junto com a PI (fls. 17 a 20 do suporte físico dos autos).
E,
9) Em 07.05.2009, a aludida sociedade “[SCom02...]” vendeu o imóvel identificado em 3) - “Lote 17, banda HI” – a «BB» e «AA» – cfr. fls. 22 a 25 do suporte físico dos autos.
A questão fulcral, tal como colocada pelo recorrente é saber se ocorreu caducidade da isenção do IMT ou se dela poderia beneficiar a aqui recorrente.
Apreciemos.
A aqui recorrente adquiriu o prédio (designada por “Lote 17, banda HI”), tal como resulta da escritura pública exarada em 25.10.2004, vertida no ponto 3) do probatório.
Da referida escritura consta que a recorrente é uma sociedade comercial, que está coletada pela actividade “Prédios – Revenda dos adquiridos para esse fim” e que por isso este contrato está isento do IMT. Mais consta que o imóvel adquirido se destina a revenda.
Resulta ainda do probatório que,
em 21.12.2005 a aqui recorrente vendeu à sociedade “[SCom02...], Lda” dois imóveis, onde figura o imóvel aqui em questão (ponto 8) do probatório), fazendo constar da escritura “(…) que “os referidos imóveis se destinam a revenda” e que “verifiquei encontrar-se a sociedade compradora colectada em IRC pela actividade de “prédios-revenda dos adquiridos para esse fim”, e ter exercido essa actividade no ano findo normal e habitualmente, estando por isso esta transmissão isenta de IMT, nos termos do artº 7º do CIMT, conforme certidão expedida pelo Serviço de Finanças ... – 2 em 16 do corrente (…)”
Acresce ainda que:
9) Em 07.05.2009, a aludida sociedade “[SCom02...]” vendeu o imóvel identificado em 3) - “Lote 17, banda HI” – a «BB» e «AA» – cfr. fls. 22 a 25 do suporte físico dos autos
Ora, da conjugação do n.º 1 do artigo 7.º e n.º 5 do artigo 11.º do CIMT resulta que caduca a isenção de IMT, na aquisição de prédio para revenda, por sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) para tal previamente habilitado, quando for vendido novamente para revenda.
Neste sentido veja-se o acórdão do STA, proferido no proc. 02100/19.4 BEPRT, em 02-02-2022, disponível em www.dgsi.pt com o seguinte sumário:
I - O regime de isenção em IMT dos prédios adquiridos para revenda, o qual reveste a natureza de um verdadeiro benefício fiscal, contém um conjunto de requisitos que o legislador consagra, a saber:
1 - O exercício da actividade de compra de prédios para revenda, o que deve constar de declaração a apresentar em momento anterior à aquisição do imóvel;
2 - Tratar-se de prédio adquirido para revenda, intenção que deve constar, de forma expressa, do contrato de compra e venda, mais devendo o imóvel em causa manter-se afecto ao activo permutável enquanto estiver contabilizado no património da empresa;
3 - Que a revenda ocorra no prazo máximo de três anos após a aquisição.
II - O regime de isenção acabado de descrever é condicionado à verificação de um conjunto de pressupostos, que ocorrem de forma sucessiva, muitos dos quais se produzem depois do facto gerador da obrigação de imposto, verificando-se que a lei estabelece no art. 11º nº 5 do CIMT três factos como sendo determinantes da caducidade da isenção:
1 - Quando aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente;
2 - Quando os prédios não foram revendidos no prazo de três anos após a aquisição e;
3 - Nas situações em que os imóveis tenham sido revendidos e a empresa adquirente os tenha destinado, também ela, a revenda.
III - A aludida rectificação da escritura de compra e venda não significa, necessariamente, que não haja lugar à tributação dos efeitos económicos desse negócio jurídico, designadamente, à liquidação de IMT e, muito menos, acarreta, como consequência, a anulação desse acto de liquidação, até porque, com a celebração do aludido contrato de compra e venda, para além dos seus efeitos típicos, nomeadamente, a transmissão da propriedade, o facto de o imóvel ter sido revendido tem o efeito de conduzir à caducidade da isenção ao abrigo do art. 7º do CIMT e determinar o consequente acto de liquidação de IMT.
Da jurisprudência citada e da factualidade transcrita resulta assim claro que, tendo a aqui recorrente adquirido os imóveis no ano de 2004, “para revenda” e tendo-os vendido novamente para revenda em 2005 caduca a isenção reconhecida à aqui recorrente, pois deixou de se verificar a isenção de IMT conforme o disposto nos termos do artº7º nº 1 e 11º nº 5 do CIMT.
Pelo exposto, e não se vislumbrando qualquer erro de julgamento de direito, improcede o recurso.
Atenta a improcedência do recurso, as custas ficarão a cargo do Recorrente – artigo 527.º, nos. 1 e 2, do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I- Da conjugação do n.º 1 do artigo 7.º e n.º 5 do artigo 11.º do CIMT resulta que caduca a isenção de IMT, na aquisição de prédio para revenda, por sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) para tal previamente habilitado, quando for vendido novamente para revenda.