015328 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 015328
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Dívida à câmara municipal, Legitimidade passiva, Falsidade do título executivo, Falsidade intelectual, Ilegalidade de liquidação
Sumário
I - A invocação do art. 176, alínea g), do CPCI exige que o fundamento seja apenas de provar por documentos. II - A recorrente é parte legítima para a execução por ser o devedor que figura no título executivo e não há qualquer erro de identificação. III - A falsidade prevista no art. 176, alínea g), do CPCI é a falsidade material ou seja a que se prende com a certidão ou título que serve de base à execução não estar conforme com o original ou por certificar um facto que não se verificou (cfr. art. 372, n. 2, do Cód. Civ.). IV - Tal preveito não abrange a falsidade ideológica ou intelectual por no processo de oposição a execução fiscal não poder discutir-se se a dívida exequenda foi bem ou mal liquidada (art. 145, § único, do CPCI).