I- A invocação do art. 176, alínea g), do CPCI exige que o fundamento seja apenas de provar por documentos.
II- A recorrente é parte legítima para a execução por ser o devedor que figura no título executivo e não há qualquer erro de identificação.
III- A falsidade prevista no art. 176, alínea g), do CPCI
é a falsidade material ou seja a que se prende com a certidão ou título que serve de base à execução não estar conforme com o original ou por certificar um facto que não se verificou (cfr. art. 372, n. 2, do
Cód. Civ.).
IV- Tal preveito não abrange a falsidade ideológica ou intelectual por no processo de oposição a execução fiscal não poder discutir-se se a dívida exequenda foi bem ou mal liquidada (art. 145, § único, do CPCI).