388/12.0TTCBR.3.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Paula Maria Roberto
Processo: 388/12.0TTCBR.3.C1
Acórdão
Descritores: Incidente de revisão, Alteração da capacidade de ganho do sinistrado, Cálculo da pensão, Critérios de ponderação
Decisão: Confirmada em parte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9e03cda6a857c47b80258c5b00527df0
Sumário
I – O fator 1.5 é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no incidente de revisão. II – Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta; se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto
Acordam [1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório AA , residente em ..., ... deduziu o presente incidente de revisão alegando que ocorreu um agravamento das lesões resultantes do acidente de que foi vítima em 19/02/2011. Procedeu-se à realização de exame médico de revisão e no qual o perito médico do INML concluiu pelo agravamento de 15% (10%x1,5) da IPP anteriormente fixada, atribuindo-lhe uma IPP de 21% (11%+10%). A seguradora responsável, notificada do resultado do exame médico, veio requerer a realização de exame por junta médica. Realizado o exame por junta médica , os senhores peritos médicos entenderam que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 31,5% (0,21x1,5). Foi, depois, proferida decisão com o seguinte dispositivo: “ Face ao exposto, nos termos dos artigos 138.º , 147.º e 142.º do Código de Processo do Trabalho , julga-se procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência, decide-se : 7.1.) Fixar ao Sinistrado, AA, nascido em ../../1970, a incapacidade permanente parcial (IPP) de 31,5% (21% x factor 1,5 idade superior a 50 anos) desde 21/11/2023; 7.2.) Condenar a Seguradora “A..., SA.” a pagar ao Sinistrado a pensão anual e vitalícia de €3.199,17 (três mil cento e noventa e nove euros e dezassete cêntimos), com início em 21/11/2023, actualizada desde 01/01/2024 para o valor de €3.391,12 (três mil trezentos e noventa e um euros e doze cêntimos, a pagar nos termos do disposto no art.º 72º, nºs 1 e 2 da NLAT; 7.2.2.) juros de mora sobre a prestação atribuída, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento da prestação até efectivo e integral pagamento ; 7.3. Determinar que a Entidade Responsável “A..., SA.” a prestar o devido acompanhamento médico/farmacêutico/de enfermagem ao Sinistrado para tratamento das úlceras crónicas que padece e que resultam do acidente, devendo ainda reembolsar o Sinistrado das despesas (documentalmente) realizadas pelo Sinistrado, juntas aos autos e respeitantes ao tratamento dessas sequelas; 7. 4. Determinar que a Seguradora, conforme anterior decisão de revisão, forneça ao Sinistrado cremes emolientes e uso de meia de contenção elástica, sempre que seja necessário . ” A seguradora , notificada desta decisão, interpôs o presente recurso , cuja alegação concluiu da seguinte forma: (…). O sinistrado não ofereceu resposta . O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “ deverá ser negado provimento ao recurso ” e de “que a pensão anual e vitalícia devida (no montante de € 3.199,17) porque devida desde 21/11/2023, deve beneficiar, entende-se, não só da atualização a partir de 1/01/2024 (de 6%, nos termos da Portaria n.º 423/2023 , de 1/12) mas também e previamente, para o período de 21/11/2023 a 31/12/2023, da atualização decorrente da Portaria n.º 24-A/2023 , de 09/01. (…) Na situação em apreço a pensão fixada e devida (no montante de € 3.199,17) deve ser atualizado, pois, entende-se: para o período de 21/11/2023 a 31/12/2023, para o montante de € 3.467,90 (€ 3.199,17 + 8,4% - Portaria n.º 24-A/2023 , de 09/01); para o ano de 2024, para o montante de € 3.675,97 (€ 3.467,90 + 6% - Portaria n.º 423/2023 , de 11/12). ” Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. Questões a decidir : Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente ( artigo 639.º , n.º 1, do C.P.C ., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 28/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pela seguradora recorrente, qual seja: – Se o fator 1,5 deve ser aplicado sobre a percentagem do agravamento e não sobre a IPP total atribuída ao sinistrado . Fundamentação a) - Matéria de facto provada constante da decisão recorrida: 5.1.1.1 No dia 19/02/2011 , o Sinistrado BB , nascido em ../../1970 , trabalhava, sob ordens, direção e fiscalização da sociedade “B..., Lda..”, como cimenteiro, mediante a remuneração anual de €22.293,87. 5.1.1.2. Na data e nas circunstâncias referidas em 5.1.1.1 , caiu uma máquina sobre o pé do Sinistrado, tendo o mesmo sofrido as lesões e ficado afetado com as sequelas descritas no relatório pericial médico-legal constante dos autos a fls. 39 a 41 dos autos principais. 5.1.1.3. O Sinistrado teve alta clínica em 06/03/2012, após o que o Sinistrado ficou afetado, em virtude do facto descrito em 5.1.1.2 , com uma Incapacidade Permanente Parcial de 5% (conforme sentença proferida em 24/04/2013, a fls. 113 a 115), correspondente a uma pensão de €780,29, tendo em 18/06/2023 recebido o capital de remissão no valor de €12.003,20 (vide fls. 116, 121 e 125); 5.1.1.4 Por decisão proferida no apenso de revisão em 16/01/2018 (“apenso” 1), considerou-se que a incapacidade permanente parcial de que padecia o Sinistrado não se agravou, julgando-se improcedente o incidente de revisão. 5.1.1.5 Por decisão proferida no apenso de revisão em 11/02/2020 (“apenso” 2), considerou-se que a incapacidade permanente parcial de que padecia o Sinistrado se agravou, estando afetado de incapacidade permanente parcial de 11% a partir de 07/09/2028 (data do pedido de revisão), com necessidade de cremes emolientes e uso de meia de contenção elástica, sempre que haja agravamento, correspondendo a uma pensão anual e vitalícia de €936,34 (já deduzindo o valor da anterior pensão), tendo em 24/05/2020 recebido o capital de remissão no valor de €13.167,75, considerando o capital de remissão anteriormente recebido (vide fls. 305 e 315); 5.1.1.6 A incapacidade permanente parcial de que padecia o Sinistrado agravou-se em 10% , apresentando úlceras crónicas e encontra-se atualmente e em resultado do acidente de trabalho ocorrido em 19/02/2011 com uma Incapacidade Permanente Parcial de 31,50% [21% x1,5 fator idade superior ou igual a 50 anos). b)- Discussão – Se o fator 1,5 deve ser aplicado sobre a percentagem do agravamento e não sobre a IPP total atribuída ao sinistrado . Alega a recorrente que: Subscreve o raciocínio constante do auto de exame do INML de que “3. Constata-se assim pelo agravamento do quadro sequelar, traduzido na sua IPP atual (21%), configurando um agravamento de 10% (IPP anterior de 11%).“; “4. Tendo em conta que à data do agravamento o examinado tem uma idade igual ou superiora 50 anos , o valor referido do agravamento é bonificado pelo fator de 1,5: 10% x 1,5= 15% ” . O colégio de peritos da junta médica de 03-07-2024 declarou que concordava com as conclusões do exame médico do INMLCF, bem como a respetiva IPP atribuída, pelo que, não pode colher uma dupla valorização do fator de 1,5 à incapacidade anteriormente atribuída. Perante a prova pericial de 08-05-2024, a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto 5.1.1.6., deveria ter sido a seguinte: 5.1.1.6 A incapacidade permanente parcial de que padecia o Sinistrado agravou-se em 10%, apresentando úlceras crónicas e encontra-se factualmente e em resultado do acidente de trabalho ocorrido em 19/02/2011 com uma Incapacidade Permanente Parcial de 26% (IPP anterior de 11% + 15% [agravamento de 10% x 1,5]). Devendo entender-se que o sinistrado padece de uma Incapacidade Permanente Parcial de 26% e não de 31,5%. A decisão recorrida carece de uma correta interpretação e valoração do exame médico de 08-05-2024, pois, a mesma conflitua com o sentido do ponto 5.1.1.6. constante da matéria de facto dada como provada. Por outro lado, a este propósito consta da decisão recorrida o seguinte: “Posto isto, o thema decidendum (e probandum) deste incidente de revisão resume-se a saber se houve alguma alteração (agravamento) do grau de incapacidade que afecta o Sinistrado em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, de forma a que se altere, concomitantemente, a pensão que foi atribuída ao mesmo (rectius, em verdade, o capital de remição dessa mesma pensão que já foi pago ao Sinistrado). Dispõe o artigo 70.º Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, sob a epígrafe “revisão das prestações”: Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais oi ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil”. Do normativo transcrito supra, resulta que o presente incidente só poderá proceder caso se verifique modificação da capacidade de ganho do Sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão. No caso vertente, porque se provaram factos integradores da previsão das normas legais citadas – verificou-se a modificação da capacidade de ganho do Sinistrado, proveniente de agravamento da lesão que deu origem à reparação, - pelo que, em conformidade, será alterada a pensão anteriormente fixada. Quanto à data a partir da qual é devida a “nova” pensão, entende-se que a mesma só é devida a partir do momento “da entrada em Juízo do requerimento de revisão da incapacidade” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12 de Dezembro de 2005, CJ V, pág. 245), excepto se se apurar que a data em que ocorreu a alteração da incapacidade anterior é posterior à data do início do incidente de revisão, o que não sucedeu neste caso, pelo que a pensão é devida a partir de 21/11/2023 (cfr. fls. 340). Efectivamente, a alteração da incapacidade e da pensão do sinistrado, operadas através do respectivo incidente, apenas pode produzir efeitos a partir da entrada em juízo do requerimento que deu início a esse incidente de revisão – vide, v.g., acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/4/2017, Processo 442/09.6TTVNF.1.G1 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2/3/2017, Processo 809/09.0TTSTB.E1 , ambos acessíveis in www.dgsi.pt . Dos factos assentes resulta que AA foi vítima de um típico acidente de trabalho , indemnizável nos termos do art.º 8º , da Lei nº 98/2009 , de 4 de Setembro. Inexiste fundamento para divergir do parecer unânime da junta médica, face aos elementos dos autos e considerando o disposto na tabela nacional de incapacidades. Do que resulta que o Sinistrado sofreu alteração da afectação da capacidade de ganho desde a anterior decisão, mostrando-se afectado das sequelas documentadas nos autos, que lhe determinam incapacidade permanente parcial de 31,5% , desde 21/11/2023. Atendendo a que o Sinistrada auferia à data do acidente retribuição anual de €22.293,87 , nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º , al. b), 47º e 48º , n.º 3, al. c), 71º e 72º da Lei n.º 98/2009 , de 4 de Setembro, é-lhe devido, por força da IPP de 31,5% (21% x factor 1,5 idade superior a 50 anos) de que é portador, a pensão anual e vitalícia de €4.915,80 (€22.293,87x70%x31,5%). Uma vez que o sinistrado já recebeu, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €780,29 (fls. 113 a 116) e o capital de remissão correspondente à pensão devida ao agravamento em 07/09/2018 no valor da pensão anual e vitalícia de 936,34€, o mesmo tem direito à pensão anual e vitalícia de €3.199,17 , correspondente ao agravamento da incapacidade verificada (à diferença entre a incapacidade actual e incapacidades anteriores). Efectivamente, considerando que estamos perante um IPP superior a 30%, a pensão não é passível de remição ( artigo 75.º a contrario da Lei n.º 98/2009 , de 4 de Setembro). Nos meses de Junho e Novembro são devidos duodécimos da pensão a título de subsídios de férias e de Natal – artigo 72º nº 2 da Lei 98/09, de 04/09; Por conseguinte, a pensão é devida desde 21/11/2023, e será paga, adiantada e mensalmente, em / 14 até ao 3.º dia de cada mês e, ainda, os subsídios de férias e de Natal, no valor unitário de / 14 , a serem pagos em Junho e Novembro ( artigo 72.º , n. s 1 e 2 da Lei n.º 98/2009 , de 4 de Setembro). Por sua vez, a pensão é actualizável anualmente nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 142/99 , de 30 de Abril. As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são actualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99 , de 30 de Abril. Quanto à actualização das pensões que são pagas pela Entidade Responsável Seguradora, cabe referir que o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 142/99 , de 30 de Abril, tem a seguinte redacção: “1 – A actualização das pensões será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros ou do FAT, devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.”. Assim, tal pensão é actualizada para o valor de €3.391,12, a partir de 1/1/2024, nos termos da Portaria n.º 423/2023 , de 11/12 (6 %) . ” Posto isto, vejamos se assiste razão à recorrente. No que concerne à aplicação do fator 1,5, este tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre tal questão no Acórdão de 10/07/2020 [2] , relatado pelo aqui 1º adjunto (e no qual a ora relatora interveio como 2ª adjunta), nos seguintes termos: > - fim de transcrição . E o mesmo ocorre no caso em análise, posto que, o sinistrado era portador de uma IPP de 11%, por força do agravamento da mesma em 10% foi-lhe fixada a IPP de 21% e, sendo-lhe aplicável o fator 1,5, é portador da IPP de 31,5% (21%x1,5) , tal como consta da sentença recorrida. Ao contrário do alegado pela recorrente inexiste qualquer dupla valorização do fator de 1,5 (fator este que nunca antes lhe tinha sido aplicado) e a decisão recorrida interpretou e valorou de forma correta os exames médicos. Pelo exposto, improcedem as conclusões da recorrente. Resta apreciar a questão da atualização da pensão suscitada pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto. Na verdade, na decisão recorrida decidiu-se atualizar a pensão de € 3.199,17, desde 01/01/2024, para o valor de € 3.391,12 . O Exm.º Procurador Geral-Adjunto entende que esta atualização deve ter lugar desde 21/11/2023: para o período de 21/11/2023 a 31/12/2023, para o montante de € 3.467,90 (€ 3.199,17 + 8,4% - Portaria n.º 24-A/2023 , de 09/01); para o ano de 2024, para o montante de € 3.675,97 (€ 3.467,90 + 6% - Portaria n.º 423/2023 , de 11/12). ” Vejamos : Dúvidas não existem de que, conforme resulta do disposto no artigo 6.º do DL n.º 142/99 , de 30/04, o valor das pensões de acidentes de trabalho é atualizado anualmente com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, nos mesmos termos em que o forem as pensões do regime da segurança social e de acordo com o disposto nas respetivas portarias. Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 03/03/2010, disponível em www.dgsi.pt , que acompanhamos: > Por fim, como se refere no acórdão da RL, de 25/09/2029 [3] , que acompanhamos: > Regressando ao caso dos autos, tendo em conta tudo o que ficou dito, a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado e fixada na decisão recorrida, no valor de € 3.199,17 deve ser atualizada a partir da data da alta – 07/03/2012, nos seguintes termos : Portaria n.º 122/2012 , de 03/05 - 3,6%, com efeitos a partir de 01/01/2012 - € 3.314,34. Portaria n.º 338/2013 , de 21/11 - 2,9%, com efeitos a partir de 01/01/2013 - € 3.410,46. Portaria 378-C/13, de 03/05 - 0,4%, com efeitos a partir de 01/01/2014 - € 3.424,10. Em 2015 não ocorre qualquer atualização por força do Decreto-Lei n.º 107/2015 , de 16 de junho, que suspendeu o regime de atualização anual das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99 , de 30 de abril. Portaria n.º 162/016, de 09/06 - 0,4%, com efeitos a partir de 01/01/2016 - € 3.437,80. Portaria n.º 97/2017 , de 07/03 - 0,5%, com efeitos a 01/01/2017 - € 3.454,99. Portaria n.º 22/2018 , de 18/01 - 1,8%, com efeitos a partir de 01/01/2018 - € 3.517,18. Portaria n.º 23/2019 , de 17/01 - 1,6%, com efeitos a partir de 01/01/2019 - € 3.573,45. Portaria n.º 278/2020 , de 04/12 – 0,70%, com efeitos a partir de 01/01/2020 - € 3.598,46. Portaria n.º 6/2022 , de 04/01 – 1%, com efeitos a partir de 01/01/2022 - € 3.634,44. Portaria n.º 24/-A/2023, de 09/01 – 8,4%, com efeitos a partir de 01/01/2023 - € 3.939,73. Assim sendo, em 21/11/2023, data da entrada do requerimento de revisão de pensão e, portanto, data a partir da qual a pensão revista produz os respetivos efeitos, o valor da pensão ascendia a € 3.939,73 , sendo este o valor da pensão revista e devida a partir de 21/11/2023 . No entanto, também sobre esta pensão incidirão os coeficientes de atualização previstos nas seguintes portarias: Portaria n.º 423/2023 , de 11/12 – 6%, com efeitos a partir de 01/01/2024, € 4.176,11 e Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06/01 – 2,60%, com efeitos a partir de 01/01/2025, € 4.284,69 . Na improcedência das conclusões da recorrente impõe-se a manutenção da decisão recorrida em conformidade, salvo no que respeita aos valores da pensão atualizada nos termos supra enunciados. IV – Sumário [4] (…). DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, na improcedência do recurso, em manter a decisão recorrida, salvo no que concerne aos valores da pensão anual e vitalícia que a Ré foi condenada a pagar ao sinistrado, fixando-se esta pensão devida por força do presente incidente de revisão no valor € 3.939,73 (três mil novecentos e trinta e nove euros e setenta e três cêntimos), com efeitos a partir de 21/11/2023, atualizada para € 4.176,11 e € 4.284,69, desde 01/01/2024 e 01/01/2025, respetivamente . Custas a cargo da seguradora recorrente. Coimbra, 2024/03/14 (Paula Maria Roberto) (Felizardo Paiva) (Mário Rodrigues da Silva) [1] Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Felizardo Paiva Mário Rodrigues da Silva [2] Disponível em www.dgsi.pt. [3] Disponível em www.dgsi.pt. [4] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.