Processo 2402/19.0YLPRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
O requerente, B… instaurou o presente procedimento especial de despejo contra o requerido, C…, ao abrigo do disposto no art. 15.º, n.º 1 e 2 al. b) da Lei n.º 6/2006, com vista à efectivação da cessação, por caducidade, do “contrato de arrendamento” celebrado com este que juntou com o requerimento inicial.
O requerido veio deduzir oposição alegando, em síntese, que o “contrato de arrendamento” invocado pelo requerente foi assinado, por ambos, na mesma data em que também celebraram um contrato promessa de compra e venda sobre o mesmo imóvel, e apenas com o intuito de permitir “a transmissão da posse sem necessidade de conferir eficácia real ao contrato promessa”.
Notificado para exercer o contraditório, o requerente anuiu na celebração do contrato promessa de compra e venda alegado pelo requerido, mas sustentou que o contrato de arrendamento por si invocado constituiu um negócio autónomo.
Veio a ser proferida sentença que ora se reproduz quanto à parte dispositiva:
“Em face do exposto e ao abrigo dos normativos citados, julgo o presente procedimento de despejo imediato improcedente por não provado e, consequentemente, absolvo o réu C… do mesmo.
Custas pelo requerente B… – cf. art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
Inconformado, o requerente deduziu o presente recurso em que formula as seguintes conclusões:
I – A douta sentença agora recorrida merece censura porque, fazendo tábua rasa, simultaneamente, daquilo que foi o encontro de vontades plasmado de forma clara no Contrato de Arrendamento, e da posição assumida nos presentes autos por cada uma das partes no referido contrato relativamente à natureza do contrato e dos valores que, em sua execução, o Réu havia de pagar ao Autor, interpreta de foram desacertada a frase aposta, de forma manuscrita, na parte final do Contrato de Arrendamento, e ou o disposto nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil, e viola, no seu entendimento, o disposto nos artigos 236.º, número 1, e 237.º do Código Civil, e o princípio da autonomia ou da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil.
II – O Tribunal a quo entendeu, sem razão, que a circunstância de o Autor e o Réu terem aposto ao Contrato de Arrendamento a frase manuscrita “[m]ais declararam que o valor das rendas pagas será deduzido no preço da moradia”, o descaracteriza como verdadeiro contrato de arrendamento, desfazendo o sinalagma típico que o caracteriza.
III – Resulta inequívoco do clausulado do contrato sub iudice, e das posições assumidas pelas partes nos presentes autos, que o Contrato de Arrendamento foi celebrado e existiu verdadeiramente enquanto tal, a par do CPCV, caducando em 31 de julho de 2019.
IV – Nesse sentido, Autor e Réu acordaram expressamente que o primeiro dava o Prédio de arrendamento ao Segundo, que o aceitava, pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de agosto de 2018 e termo no dia 31 de julho de 2019 (cláusulas primeira e segunda do Contrato de Arrendamento); que, a título de contrapartida pelo gozo do Prédio, Autor e Réu acordaram que o segundo pagaria ao primeiro a renda mensal de € 2.000,00 (cláusula terceira); que o Réu apenas poderia destinar o Prédio à sua habitação exclusiva, não lhe podendo dar outro destino sem consentimento do Autor (cláusula quarta); e que, findo o Contrato de Arrendamento, o Prédio deveria ser entregue ao Autor em perfeito estado de conservação, ficando as benfeitorias nele eventualmente feitas pelo Réu a pertencer ao Prédio, sem que por elas pudesse este pudesse pedir qualquer indemnização (cláusula sexta).
V – O Contrato de Arrendamento foi celebrado de forma autónoma relativamente ao CPCV; cada um dos referidos contratos tinha o seu próprio objeto, perfeitamente definido, e querido por ambas as partes nele intervenientes; e as vicissitudes de cada um deles não interferiam com o cumprimento, nem prejudicavam a validade e ou a eficácia do outro contrato. Isto, claro está, com a única exceção decorrente da celebração do contrato objeto do CPCV antes da data do termo do Contrato de Arrendamento.
VI – O incumprimento culposo das obrigações assumidas pelo Réu no Contrato de Arrendamento – e.g. aquelas relativas ao pagamento pontual da renda, ou ao destino a dar ao Prédio – permitia ao Autor, nos termos gerais do direito, o exercício do direito de resolução do dito contrato, sem que tal prejudicasse a vigência do CPCV; o incumprimento culposo das obrigações assumidas pelo Réu no CPCV – e.g. aquela de reforço do sinal, prevista na cláusula terceira, número 1.2, do CPCV – permitia ao Autor, também ele, o exercício do direito de resolução daquele contrato, sem que tal prejudicasse, desta feita, a vigência, validade e ou a eficácia do Contrato de Arrendamento; e a data de outorga do contrato objeto do CPCV podia nem sequer coincidir com o termo do Contrato de Arrendamento, podendo ter lugar antes daquela data, ou até posteriormente.
VII – Ao aporem a referida cláusula manuscrita ao Contrato de Arrendamento, Autor e Réu não afastaram o caráter obrigatório do pagamento da renda mensal, nem o facto de esta ser contrapartida do gozo do Prédio.
VIII – Caso o houvessem querido fazer, as Partes teriam feito constar que o Réu não estava obrigado a pagar a renda mensal acordada e ou mas que todas as rendas pagas seriam deduzidas no preço do Prédio.
IX – Mas também não quiseram dar ao valor da renda mensal acordada a natureza de sinal ou reforço de sinal, ou princípio ou continuação de pagamento do preço do Prédio.
X – Se o tivessem querido fazer, as Partes teriam acordado e feito constar do Contrato de Arrendamento que as rendas efetivamente pagas pelo Réu constituíram reforço de sinal ou continuação de pagamento do valor do Prédio; ou teriam, pura e simplesmente, celebrado o CPCV, nele convencionando, em simultâneo, um esquema diferente de pagamento de sinal e reforços de sinal, e a tradição do Prédio a favor do Réu.
XI – O que o Autor e o Réu quiseram efetivamente fazer, e fizeram, foi celebrar o Contrato de Arrendamento, em execução do qual o primeiro conferiu ao segundo o direito de gozar temporariamente o Prédio, mediante o pagamento da renda mensal de EUR 2.000,00, devida a título de contrapartida pelo gozo do Prédio.
XII – E quiseram convencionar que, no caso ou condição de o Réu vir efetivamente a adquirir o Prédio do Autor em execução do CPCV6, as rendas pagas até à data da celebração do contrato de compra e venda seriam deduzidas no preço acordado no CPCV.
XIII – Ou seja, e ao contrário do feito constar da douta sentença recorrida, ao pagar as rendas estipuladas, o Réu estaria a retribuir o gozo e fruição do Prédio, e não pagando “em adiantado, parte do preço acertado para a aquisição do mesmo”, o que apenas sucederia se e quando o contrato de compra e venda objeto do CPCV fosse celebrado.
6 O que podia não acontecer, como veio efetivamente a ser o caso.
XIV – Este o único significado que é possível retirar do convencionado pelas Partes no Contrato de Arrendamento em obediência à regra geral de interpretação das declarações negociais prevista no artigo 236.º, número 1, do Código Civil.
XV – E este o significado que, em caso de dúvida na interpretação das cláusulas do Contrato de Arrendamento, garante o contrato e corresponde ao maior equilíbrio das prestações, sob a égide do disposto no artigo 237.º do Código Civil.
XVI – É entendimento jurisprudencial consistente que, no caso de contratos de arrendamento com opção de compra, a convenção de que as rendas pagas na vigência do contrato de arrendamento serão deduzidas no preço do imóvel locado não descaracteriza nem afeta, por si só, a natureza do contrato de arrendamento como tal – ver, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de março de 2017 (processo n.º 1875/16.7YLPRT-B.P1).
Ademais,
XVII – O Réu, na oposição que deduz ao seu despejo imediato do Prédio, não nega a celebração do Contrato de Arrendamento, a sua natureza arrendatícia, ou a natureza da renda mensal acordada, afirmando, aliás, que pagou ao Autor, a título de “rendas” (!), a quantia de EUR 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) – ver 8.º e 9.º da oposição.
XVIII – Afirmando ainda que “[n]os contratos outorgados entre as partes [o Contrato de Arrendamento e o CPCV] existiu uma coligação funcional de dois contratos distintos, contrato de arrendamento e contrato promessa bilateral” – ver 66.º a oposição.
XIX – O mesmo é dizer que, em abono da natureza arrendatícia do contrato sub iudice, e ou da interpretação que das declarações negociais dele constantes deve ser feita, o Réu assevera que quis e celebrou dois contratos com o Autor, os quais, de acordo com a sua versão, estão relacionados entre si, sendo certo que a relação entre contratos coligados não desqualifica nenhum dos contratos, nem afeta a sua individualidade.
XX – Ao desqualificar o Contrato de Arrendamento, a douta sentença recorrida faz tábua rasa daquela que foi a vontade clara e inequivocamente expressa pelo Autor e pelo Réu naquele contrato e, em decorrência, interpreta erradamente o disposto no artigo 1.022.º do Código Civil, e arrasa e viola o princípio da autonomia ou da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil, princípio essencial no domínio dos contratos, onde a vontade das partes é soberana desde que não importe a violação de normas imperativas nem incorra em fraude à lei.
XXI – Pelo que, salvo melhor opinião deve a douta sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por decisão que, qualificando o contrato sub iudice como de arrendamento – irrelevantemente da cláusula manuscrita que lhe foi aposta pelas Partes, e que não o descaracteriza –, e julgando verificado o respetivo termo e a não entrega voluntária do Prédio, decrete o despejo imediato do Réu.
Termina o apelante peticionando que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por decisão que decrete o despejo imediato do Réu do Prédio.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Analisemos, pois, em consonância com a matéria vertida nas conclusões, a questão final a dirimir a qual é a de saber se, face à existência de um contrato de arrendamento, o requerido deve ser obrigado a desocupar o imóvel em causa nos autos na sequência da cessação de contrato de arrendamento por caducidade (cf. art. 15.º, n.º 1 e 2, al. b), da Lei n.º 6/2006)
III – Factos Apurados
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos assentes por acordo das partes:
1.º O requerente é proprietário do prédio urbano, constituído por 2 pavimentos, anexos e logradouro, sito na …, n.º … e …, …, …, em Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º 6177 e descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 483.
2.º Em 13 de Agosto de 2018, as partes celebraram assinaram o documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda” que foi junto à oposição como documento n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3.º Na mesma data as partes assinaram o documento intitulado “Contrato de Arrendamento” que foi junto como doc, n.º 1 ao requerimento inicial de despejo e cujo teor aqui também se por integralmente reproduzido.
4.º Ainda antes de formalizado o referido contrato promessa de compra e venda, em 3 de Agosto de 2018, o Requerido entregou ao Requerente a quantia de 50.000,00€ a titulo de sinal e principio de pagamento.
5.º Em 1 de Outubro de 2018, o Requerido entregou ao Requerente mais 50.000,00€ a título de reforço de sinal e princípio de pagamento.
6.º Em 7 de Dezembro de 2018, o Requerido entregou ao Requerente mais 12.000,00€ a título de reforço de sinal.
7.º No documento referido § 3.º, e de acordo com o acertado entre ambas as partes, o autor manuscreveu a seguinte expressão: “Mais declararam que o valor das rendas pagas será deduzido no preço da moradia”.