3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção intentada contra o ICNB pediu a Autora: i) a anulação do despacho de 15.02.2008 da Directora do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste, que declarou a nulidade da licença de loteamento de 02.03.1989, emitida no processo de loteamento nº 88-L a que corresponde o Alvará nº 1/2005 da Câmara Municipal de Sesimbra de que a Autora é titular e, ii) o reconhecimento da validade da referida licença de loteamento, que deu origem ao Alvará nº 11/2005.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido fez um incorrecto julgamento, desde logo, de regras processuais sobre a prova e ónus da prova, mormente no que respeita ao ónus da prova dos pressupostos da decisão administrativa determinantes para a justa composição do litígio [cfr. conclusão 6.º, als. a. a c.]. E que padece o acórdão da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, ao não enunciar as razões de facto e de direito pelas quais julgou improcedentes a alegação da Recorrente sobre a maioria das questões por esta enunciadas e, igualmente de nulidade por omissão de pronúncia – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Quanto às questões de fundo a Recorrente submete à apreciação deste STA na presente revista as seguintes:
- -Saber se o despacho ministerial que à época inseriu o terreno da ora Recorrente no perímetro urbano do Parque Nacional da Arrábida (PNA) estava ou não sujeito a publicação obrigatória e se, ainda que estivesse, a não publicação pode agora ser oponível à Recorrente e ter efeito invalidante da licença de loteamento;
- -Saber se o TCA Sul (como antes o TAF de Almada) podia ter considerado nula a licença de loteamento com fundamentos que não constam da decisão impugnada como sendo a causa de nulidade declarada pelo Réu;
- -Saber se, à data da referida licença, a lei, nomeadamente os DL’s 100/84, de 29/3 e 400/84, de 31/12, cominavam a nulidade para a licença de loteamento emitida com parecer prévio do PNA mas em violação das disposições da Portaria 26-F/80, de 9/1;
- -Saber se, a declaração de nulidade da uma licença de loteamento pelo Réu cerca de 20 anos depois de o mesmo se ter pronunciado favoravelmente duas vezes no procedimento de loteamento – precisamente sobre a questão em que fundamenta a nulidade da licença – constitui ou não violação dos princípios da boa-fé, da segurança e da confiança.
Para além das indicadas nulidades de decisão judicial e da violação dos diplomas e princípios supra indicados, alega a Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento dos arts. 95º e 84º do CPTA e arts. 423º e seguintes do CPC, e, consequentemente o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP), art. 516º do CPC, e dos arts. 5º, nº 2 e 134º, nº 3 do CPA 91 e arts. 106º, nº 1 da RJUE e 2º, 11º e 266º, nº 2 da CRP e 124º e 125º do mesmo CPA.
A sentença do TAF de Almada julgou a acção improcedente, tendo concluído, nomeadamente, que: “tratando-se de terreno localizado em zona rural e em área do Parque Nacional da Arrábida, por ineficácia do despacho de 1886-12-23 do Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, havia que, aplicar, à data do ato de aprovação do pedido de loteamento, ou seja, 1989-03-02, o Regulamento anexo à Portaria nº 26-F/80, de 9 de janeiro, o que não aconteceu, não havendo qualquer evidência do cumprimento das condicionantes ao tempo impostas pelo Parque Natural da Arrábida, como a seguir se passa a apreciar”.
“Ademais, ainda que o Parque Nacional da Arrábida se tenha pronunciado sobre o Processo de loteamento nº 8/88L., considerando o loteamento em “área urbana” e “Concordando na generalidade com o projecto de loteamento” o certo é que, condicionou essa autorização a: - deverá ser pedido Estudo Prévio de Arquitectura nomeadamente nas zonas de implantação por banda e geminadas, para que a área possa ter uma visão de conjunto – deverá ser o Museu de Arqueologia e Etnografia (…) igualmente consultado, cfr. U. E sobre o cumprimento de tais condicionantes, a Autora nada alega, nem dos autos resulta qualquer prova”.
“Ao que resulta dos autos e em continuidade com o precedentemente exposto, o Município de Sesimbra deferiu o pedido de loteamento sem ter observado as condições impostas pelo PNA, o que integra a previsão de nulidade da deliberação prevista no artigo 65º nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 400/84 de 31 de dezembro, e constitui fundamento da nulidade declarada no ato sub judice”.
No acórdão recorrido o TCA Sul concluiu do seguinte modo: “Acolhe-se, de pleno, o fundamentado e decidido na sentença sob censura, aditando-se, em reforço desse entendimento que se afigura ser patente a partir da sua literalidade, que, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, o despacho impugnado fundamenta a ilegalidade da obra embargada com base em legislação posterior à data do facto relevante – a licença camarária de 02.03.1089 e não o alvará de loteamento n.º 11/2005.
Antolham-se como pilares do despacho da Exmª Directora do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste que decidiu ordenar a reposição do terreno nas condições pré-existentes, como denota o recorrido na sua contra-alegação, não só o facto de à data da autorização camarária de 02.03.1989, ocorrer a violação da Portaria nº 26-F/80, de 9 de Janeiro, na parte em que classifica a área em causa como rural, dependente de parecer prévio do Parque Natural da Arrábida, através de remissão expressa do seu art. 17º para o Dec.-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, que criou o Parque Natural da Arrábida e que classificou como rural, no seu mapa anexo, o terreno em causa, mas também o facto de à data da emissão do Alvará nº 11/2005, de 24.11.2005, a violação do Plano Especial de Ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, na parte em que classifica a área em causa como rural e de protecção complementar, sendo que as áreas designadas por “espaços de transição” no Plano Director Municipal de Sesimbra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98, de 2 de Fevereiro, são igualmente rurais porque não integram os perímetros urbanos definidos (Cfr. Processo Administrativo junto ao processo nº 1792/06.2BELSB – Vol. 2, fls. 103 e fls. 85-86).
Acresce que no PDM (Plano Director Municipal) de Sesimbra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98, de 2 de Fevereiro, a área em causa continua a ser rural, classificação igualmente conferida pelo Plano de Ordenamento do Parque Nacional do Parque Nacional da Arrábida.
Por esse prisma, como já salientamos no ponto antecedente conectado com o recurso da matéria de facto, o Recorrido tinha na sua disponibilidade os elementos imprescindíveis para decidir ordenar a reposição do terreno nas condições pré-existentes, como aconteceu.”.
(…)
Tendo em consideração tudo o que vem de dizer-se e sufragando a fundamentação fáctico-jurídica construída na sentença, impõe-se concluir que a ajuizada licença de loteamento enferma de nulidade, por violação do diploma à data da prolação do acto autorizativo (“in tempus regit actum”) e porque a nulidade é expressamente cominada no artigo 9º do Decreto-Lei nº 622/76, de 28 de Julho”.
Ora, não restam dúvidas de que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas na revista e que foram objecto de apreciação e decisão nas instâncias, têm inegável relevância e complexidade jurídicas, revestindo-se de uma importância fundamental no que respeita às regras de ordenamento do território.
Assim, pese embora o juízo concordante das instâncias, justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal para dilucidar tais questões, com a admissão da revista, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista.