I- O senhorio, na área metropolitana de Lisboa ou Porto, para actualizar as rendas, tem de provar: a) que o inquilino possui aí outra residência ou é aí proprietário de imóvel e b) que uma coisa ou outra satisfaz as necessidades habitacionais imediatas do seu agregado familiar.
II- O termo "proprietário" não engloba o usufrutuário; este ou qualquer outro titular do direito de fruição de habitação
é relegado para a categoria dos que, na área, possuem "residência".
III- O requisito da alínea b) supra desdobra-se em dois:
- que a residência tenha as divisões necessárias e seja satisfatório o seu estado de conservação e
- que ela esteja livre para ser ocupada, desde logo.