Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, A... e B... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 21-1-95 do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e DESPORTO que, na sequência de processo disciplinar lhes aplicou a pena de um ano de inactividade, sendo a execução desta pena suspensa pelo período de dois anos.
Por despacho de 5-6-97, a fls. 101 v.º, o relator julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, então, já haver decorrido o prazo de suspensão e as punições, por tal motivo, terem sido eliminadas dos respectivos cadastros dos funcionários.
Esta decisão foi confirmada por acórdão da conferência de 26-2-98 (fls. 125) e pelo acórdão do Pleno de 7-7-99 (fls. 148 e ss.).
Porém, em recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo acórdão de 9-5-01, a fls.192 e ss. foi julgado inconstitucional, por violação dos arts. 20º/1, 268º/4 da CRP, o art. 287º/e) do CPC na interpretação que lhe fora dada, ordenado-se a reforma do acórdão recorrido.
Na execução deste acórdão do TC, pelo acórdão do Pleno de 19-2-03, foi revogado o acórdão da Subsecção, a quem os autos foram remetidos para prosseguirem os seus regulares e ulteriores termos.
Fundamentalmente, os recorrentes imputam aos actos recorridos vícios de violação de lei, designadamente do art.º 42º/1 do ED, para além de erro nos pressuposto de facto.
Na resposta, a autoridade recorrida concluiu pela manutenção na ordem jurídica do acto impugnado.
Nas produzidas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
a) a acusação formulada infringiu o disposto no art.42º/1 do Est. Disc., ao não referenciar os preceitos incriminatórios a que se subsumiram as alegadas infracções;
b) Se, por hipótese, pretendeu considerá-las todas da mesma gravidade, violados foram então os arts. 22º a 25º do mesmo Estatuto, por deficiência de um tal enquadramento jurídico-disciplinar;
c) Aquele preceito foi também infringido por insuficiente individualização dos factos vertidos na nota de culpa;
d) E foi por último desrespeitado, de forma clamorosa, pela não consideração de todos os documentos juntos com as defesas - atirados ao que parece para um "anexo" ao processo -, sem que neste se encontra rasto de um exame, ou mera leitura que fosse;
e) Abstraindo dos vícios que se acabam de enumerar, defronta-se de qualquer modo um "não-relatório": a instrução finalizou por qualquer coisa que nem um índice é, implicando uma total falta de ponderação dos elementos constantes dos autos, mesmo sem o aludido ”anexo";
f) E essa ponderação, como é óbvio, teria da ser feita quanto a cada um dos pontos da nota de culpa, sendo inadmissíveis referências genéricas à acusação e à defesa;
g) Assim, por exemplo, quanto aos arts. 1º e 3º das notas de culpa, revela-se uma contradição insanável entre o que se consigna no ponto 5 do relatório e a sua conclusão de que aqueles arts. se consideravam provados;
h) Ainda quanto a esses arts., e de novo por exemplo, nem sequer se atentou em que houve faltas marcadas em período de férias;
i) E, principalmente, não se quis investigar, e muito menos houve pronúncia, sobre a responsabilidade do Coordenador na organização impossível dos horários em causa;
j) É inadmissível que se julgue terem os arguidos desrespeitado esse Coordenador, em escritos dirigidos ao Ministério, em que lhe são assacadas actuações incompetentes, pedagogicamente erradas, discriminatórias, quiçá criminosas: só apurando-se que assim não era se poderia falar em injúria - mas, justamente, a instrução furtar-se a examinar do fundamento de tais acusações;
l) Revelou-se totalmente insubsistente a acusação de que os arguidos teriam manipulado alguns Pais de alunos – mas também sobre isso se não encontra uma linha no relatório;
m) Quanto, por último, às acusações de índole disciplinar, não só não podia tão levianamente ter sido considerada provada a factualidade de que derivariam, como por completo falta a ponderação sobre a justeza ou não, no concreto meio escolar em causa, dos comportamentos realmente adoptados pelos ora recorrentes.
n) Com tudo isto, o relatório final, e o despacho recorrido que o sancionou, violaram os comandos dos arts. 269º/3 e 266º/2 da Constituição, além dos arts. 42º, 65º e 66º do Estatuto Disciplinar.
Na contraminuta, foi pedido o improvimento do recurso.
O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso contencioso, por violação do art. 42º, n.º1 do ED.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.
No processo disciplinar ora em exame, em relação ao ora recorrente A.., com a data de 25 de Fevereiro de 1994, foi deduzida acusação do seguinte teor:
- Por despacho do Senhor Secretário da Estado dos Recursos Educativos, de 8 da Janeiro de 1994, exarado a fls.2 do presente processo, em resultado da anterior processo de Averiguações, foi mandado instaurar o presente procedimento disciplinar contra o Professor efectivo do ensino secundário, A..., que exerce as funções de professor da ensino da português no estrangeiro, de nível não superior, na Área consular de Zurique, Suíça.
Nestes termos, na qualidade da Instrutora nomeada neste processo e da harmonia com o disposto nos Artigos. 57, nº 2 e 59, nº.4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários a Agentes da Administração Central, Regional a Local, aplicável neste caso por forca do disposto no Art. 16 do Decreto-Lei no. 519-E/79, de 28 da Dezembro, deduzo contra o referido arguido a seguinte acusação:
ARTIGO PRIMEIRO
Ter faltado injustificadamente, durante o mês de Setembro de 1993, nos dias 13, 14, 20, 27 a 28 às aulas do curso de Bischoffzell e nos dias 16 e 23 no curso da Rorchach (v. fls, 33), em resultado de manifesta vontade de não aceitar o horário distribuído, conforme carta dirigida à senhora Directora do Departamento do Ensino Básico, constante a fls. 67 do processo.
ARTIGO SEGUNDO
Ter injuriado e desrespeitado gravemente o Coordenador do ensino de português no estrangeiro, a nível básico e secundário, junto da Embaixada de Portugal em Berna, ..., em situações e escritos vários e continuados, tais como:
a) a carta assinada por si a sua mulher, dirigida ao professor ... e constante a fls. 76 e seguintes dos autos, na qual refere, nomeadamente: desculpas de mau pagador”; "o coordenador teimou em manter os horários"; "foi desleixo?"; o cúmulo da Incongruência”; da Ineficácia a da Palhaçada"; ”despoticamente dizer..."; "incompetência e ineficácia do Coordenador”
b) a carta dirigida, por si e sua mulher à Directora do Departamento do Ensino Básico, constante a fls.67 e 234 do processo e em que, acusando o Coordenador de teimosia diz: "não somos nós que mais uma vez vamos pagar pelos seus actos irreflectidos ".
c) a carta subscrita por si e dirigida à Senhora Directora do Ensino Básico, em 1 de Julho de 1993, com o objecto: "o direito ao direito", da que consta cópia a fls. 188 do processo e em que diz a dado passo: "vem hoje expor a Vexa. quanto custa suportar os atropelos do Coordenador em exercício na Suíça; Nunca o faríamos se o que detêm uma parcela ínfima de poder burocrático não se comportasse diariamente como pequeno tirano"; bem como: "se exercesse o cargo com grandeza e honestidade"..."exercendo-o prepotentemente, sentimo-nos várias vezes defraudados num concurso que deu origem a um processo que gerou um Coordenador tirano – não discuto horários com ninguém. Também os ditadoras só monologam com eles próprios ",
d) a carta anexa (anexo 6) à anterior e subscrita por si e sua mulher, de que existe cópia a fls.199 e em que refere: “Tem sido lema do Coordenador manter os professores na ignorância de tudo o que de cultural e actualização pedagógica se tem vindo a passar na Suíça" a ainda: "já a mensagem em Francês está ao alcance de todas as mentes”
e) a carta dirigida à Senhora Inspectora ..., em 14 de Setembro de 1993, de fls.232 e 233, subscrita por si e sua esposa, em que dizem : "chega ao ponto de eliminar do computador alunos para, com base nos seus números manipulados reduzir o n. de horas"; ”As atitudes do Senhor Coordenador têm uma carga negativa e muito mal intencionada": "o Senhor Coordenador procura impor-se despoticamente para coagir os professores a fazerem o que quer, de modo a esconder a sua incompetência, ineficácia, obtusidade e más intenções".
f) a carta dirigida pelo arguido ao Coordenador em 23.09.93, de fls. 251, que diz entre outras coisas: "O professor A... não é fabricante de alunos, como parece ser hábito noutros professores que nunca foram incomodados por disporem de uma oficina de Falsificação ... e que parecem ter a sua cobertura"; "Senhor Coordenador exerça as suas funções com dignidade a não desça onde desce, querendo mostrar que tem sempre razão ; "Com as suas...palhaçadas, não faça nem dos pais nem dos professoras palhaços irracionais".
g) a carta dirigida por si e sua esposa, em 3.10.93, à Inspectora ..., que consta e fls.65 e "66 dos autos, onda afirma sobre o Coordenador: "qualquer professor que se reja por princípios da verdade, torna-se um revoltado por ter de conviver permanentemente com a incompetência, a irregularidade, a mentira".
h) a sua carta de 3.10.93, dirigida ao Coordenador e constante a fls. 299 a 300 dos autos, em que refere: "o sistema dos dois pesos e duas medidas continua a ser tão escandalosamente posto em prática que há colegas cujo desdobramento das turmas já foi feito e aqueles onda houve incompetência do computador"
i) a carta dirigida, por si e sua mulher, em 11.01,94, ao senhor DR.º. ..., cônsul-geral de Portugal em Zurique, em resposta a um convite deste e que o mesmo remeteu à Embaixada, dado o inusitado daquela, conforme se pode ver a fls.438 e em que os seus autores declinam o referido convite (v. fls. 437 porque: "O Coordenador Dr. ..., tem dois instrumentos de tirania nas suas mãos, feitura da horários e marcação da faltas, que usa arbitrária a indiscriminadamente, de acorda com o professor em questão": referindo-se ainda "o carácter vingativo e prepotente do Coordenador
ARTIGO TERCEIRO
Ter procurado manipular os Pais dos seus alunos, nomeadamante os de St. Gallen, apresentando-lhes "cartas abertas ao Dr. ...”, como a que consta a fls. 138 do processo, para eles assinarem como se tivessem sido da sua própria iniciativa e autoria, quando na realidade não eram e apenas serviam para incrementar a sua própria contenda com o Coordenador,
ARTIGO QUARTO
Ter aplicado aos seus alunos castigos excessivos e desproporcionados, bem como anti-pedagógicos, sobretudo tratando-se de alunos do ensino da língua portuguesa não integrado na escolaridade normal suíça, tais como:
a) Em St. Gallen, no final do ano lectivo passado mandou a três alunos, entre os quais o ... e o ..., ficar de pé a um canto da sala com os braços abertos em cruz, durante vinte minutos. O castigo terminou contudo quando uma das crianças começou a chorar.
b) Também no ano lectivo de 92/93 o arguido mandou escrever 100 vezes uma composição de mais de meia página à sua aluna ..., o que ela não cumpriu por determinação da mãe, ..., sem que o arguido tenha depois dito nada. E já no corrente ano, ordenou à mesma aluna que fizesse 50 vezes um teste da aula. A aluna só fez 25 vezes e o professor nada .
c) O arguido mandava frequentemente para a rua no ano lectivo da 1992/93, o aluno Pedro Silva, de Rorchach, inclusive porque os seus livros não haviam chegado de Portugal.
d) Também no ano lectivo de 1992/93, o arguido pôs de castigo o ..., juntamente com outro aluno, fora da sala de aula, com as cabeças encostadas à porta e como os miúdos não estivessem sossegados, o arguido foi lá fora a agarrando-os pelo peito das camisolas, com força, colocou-os dentro da sala virados para a parede, com ameaças de a seguir ainda lhes fazer pior
ARTIGO QUINTO
Em 1991/92, o arguido costumava chamar "suas burras" e "cabeçudas" a duas alunas, irmãs, ... e ..., tendo reprovado a ... no 5º ano da escolaridade, segundo o arguido "para servir de exemplo", pelo que os respectivos pais não as deixaram mais voltar às aulas do arguido”.
ARTIGO SEXTO
O arguido, que tem turmas com alunos com várias idades e graus de escolaridade não as organiza de forma a agrupar os mesmos alunos por níveis de ensino, o que levou no passado mês de Janeiro, em St. Gallen, uma mãe a proceder a essa organização da respectiva turma.
ARTIGO SÉTIMO
O arguido frequentemente não dá qualquer assistência nas aulas aos alunos mais pequenos do 2º ano de escolaridade, quanto aos restantes, quando eles têm dificuldades, manda-os recorrer à ajuda dos pais, o que chega a escrever nas fichas da avaliação, como foi o caso, por exemplo, da aluna
ARTIGO OITAVO
O arguido provoca, enfim, um clima de desmotivação em relação à frequência das aulas da língua e cultura portuguesa por parte dos alunos e dos seus pais, através da atitudes como as referidas e outras como:
e) Escrever na ficha da avaliação do ano 1992/93, do aluno ..., que reprovou, a seguinte frase: para o professor e para o aluno era bem melhor que não viesse à aula".
b) Ler em voz alta as fichas de avaliação dos alunos para que estes adivinhem os respectivos titulares, como aconteceu no dia 9 de Fevereiro da 1994, em St. Gallen.
c) Abandonar repentinamente a reunião de pais por si convocada, em Dezembro ou Janeiro último a quando abordado por um pai sobre a falta de respeito dessa atitude, ameaçar com a seguinte frase: “pelos pais pagarão os filhos".
d) Escrever cartas aos Pais como a que conste a fls.134 e 135 do processo, contendo frases como: "intromete-se nos programas como o sapateiro a tocar rabecão"; "para poder educar alguns filhos primeiro teria que educar os pais"; "que para que os filhos não sejam mentirosos teríamos de descer às raízes",
Todo este comportamento do arguido constitui procedimento que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função que desempenha actualmente na Suíça, tendo violado vários deveres gerais a que estava obrigado nos termos do Art.3º do Estatuto Disciplinar, desde os deveres da correcção e de zelo, aos de lealdade e obediência, pelo que nos termos do Art. 25º do mesmo Estatuto Disciplinar lhe é aplicável a pena de Inactividade.
Contra o arguido milita a agravante especial da acumulação de infracções prevista na alínea g) do art. 31º do Estatuto Disciplinar.
(...)
Berna, 25 de Fevereiro de 1994
Por sua vez, em relação à ora recorrente B..., foi deduzida acusação em grande parte coincidente, nos Seguintes termos, que igualmente se transcrevem:
(...)
ARTIGO PRIMEIRO
Ter faltado injustificadamente, durante o mês de Setembro de 1993, nos dias 16 a 23 às aulas do curso de Herisau e nos dias 20 e 27 no curso de Gossau (v. fls.33),em resultado da manifesta vontade de não aceitar o horário distribuído, conforme a carta dirigida à Senhora Directora do Departamento do Ensino Básico, constante de fls. 67 do processo:
ARTIGO SEGUNDO
Ter injuriado e desrespeitado gravemente o Coordenador do ensino de e português no estrangeiro, a nível básico e secundário, junto de Embaixada da Portugal em Berna, ..., em situações e escritos vários e continuados, tais como:.a) a carta escrita e assinada por si a pelo seu marido, dirigida ao professor ... e constante a fls. 76 e seguintes dos autos, na qual refere, nomeadamente: "desculpas de mau pagador "; "o Coordenador teimou em manter os horários“; "foi desleixo”; “é o cúmulo da Incongruência, da Ineficácia e da Palhaçada"; "despoticamente dizer... "; "incompetência e a ineficácia do Coordenador ”.
b) a carta dirigida à Directora do Departamento do Ensino Básico, por si e seu marido, constante a fls. 67 e 234 do processo e em que, acusando o Coordenador de teimosia diz: "não somos nós que mais uma vez vamos pagar pelos seus irreflectidos actos
e) a carta de fls. 113 a 115, que dirigiu ao coordenador em 9.09.94, acerca de um problema de assinaturas da certificadas e em que diz expressamente: "O Coordenador, em vez de desempenhar com lisura as funções que lhe foram atribuídas aquando da sua nomeação, não só se alheava totalmente das mesmas, como perdia tempo a fazer caça às bruxas”; “ faz-nos lembrar um tosco aprendiz ou candidato à polícia da PIDE"; "estimula Pais a apresentarem queixas contra uma professora” etc
d) a sua "CARTA ABERTA AO DIRECTOR" publicada no jornal "O Emigrante", de 17.09.93 e cuja cópia se encontra a fls. 152 dos autos, que constitui um ataque público e cerrado ao Coordenador dos Serviços do Ensino em Berna e ao seu exercício de funções e onda refere, nomeadamente : "Achamos muito estranho que a seja exactamente o testemunho de alguém, que em nada é modelo"; "todos os professores em exercício na Suíça aguardam que o Senhor Coordenador entre no exercício das funções para as quais foi indigitado em 1990"; "O Coordenador deve subscrever provas honestas de trabalho a não de achincalhamento": etc
e) a carta cuja cópia consta a fls. 199, subscrita por si e seu marido, de 13 da Março de 1993 e em que refere: “Tem sido lema do Coordenador manter os professores na ignorância de tudo o que de cultural e actualização pedagógica se tem vindo a passar na Suíça" e ainda: “já a mensagem em Francês está ao alcance de todas as mentes”
f) a carta dirigida pela arguida à Directora do Ensino Básico em 1 de Julho de 1993 e cuja cópia consta a fls. 201 e 202 dos autos, que conclui dizendo: "No exercício de uma função burocrática, já que de pedagógica nada tem, concedemos ao Coordenador o benefício da dúvida durante 3 anos. Achamos que efectivamente o prazo foi demasiado extenso e tolerante para com os atropelos e arbitrariedades para quem não defenda valores da imparcialidade, rectidão e justiça".
g) a carta dirigida à Senhora Inspectora ..., em 14 de Setembro de 1993, da fls. 232 a 233, subscrita por si e seu marido, em que dizem : “chega ao ponto da eliminar do computador alunos para, com base nos seus números manipulados reduzir o n.º de horas"; "As atitudes do Senhor Coordenador têm uma carga negativa e muito mal intencionada"; "O Senhor Coordenador procura impor - se despoticamente para coagir os professores a fazerem o que quer, de modo a esconder a sua incompetência, ineficácia, obtusidade e más intenções".
h) a carta dirigida pela arguida ao Coordenador, em 23.11.93 (fls.256 a 257) e em que afirma que este: "começa a tornar-se um especialista do trabalho repetido, tudo isto para alimentar o orgulho de quero, posso e mando”; e que: "o Coordenador perde tempo em coisas mesquinhas, quando devia ter uma postura da coerência, da competência e eficácia, atributos que desconhece e deviam ser leit motiv na sua conduta profissional diária".
i) a carta dirigida por si e seu marido, em 3.10.93, à Inspectora ..., que consta a fls. 265 a 266 dos autos, onde afirme sobre o Coordenador: "qualquer professor que se reja por princípios da verdade, torna-se um revoltado por Ter de conviver permanentemente com a incompetência, a irregularidade, a mentira".
j) a carta dirigida, por si e seu marido, em 11.01.94, ao Senhor Dr. ..., cônsul-geral de Portugal em Zurique, em resposta a um convite e que o mesmo remeteu à Embaixada, dado o inusitado daquela, conforme se pode ver a fls. 438 e em que os seus autores declinam o referido convite (v. fls. 437) porque: "O Coordenador Dr. ..., tem dois instrumentos de tirania nas suas mãos, feitura de horários e marcação de faltas, que usa arbitrária e indiscriminadamente, de acordo com o professor em questão"; referindo-se ainda "o carácter vingativo e prepotente do Coordenador ".
Artigo TERCEIRO
Ter procurado manipular os pais dos seus alunos, nomeadamente os de Gossau, apresentando-lhes “cartas dirigidas ao Dr. ...”, como a que consta a fls. 145 do processo, pare que eles a assinassem como sendo da sua autoria e iniciativa e assim obtivessem mais horas da aula do Coordenador, quando apenas pretendia se tornassem seus aliados no diferendo com o mesmo Coordenador
ARTIGO QUARTO
De igual forma a arguida procedeu no tocante ao comunicado dos encarregados de educação da Escola da Romanshorn”, de fls. 229 a 230, O qual foi apresentado por si para assinatura dos pais numa reunião de pais na qual os pais presentes assinaram por si e pelos seus cônjuges ausentes.
ARTIGO QUINTO
Ter no ano lectivo de 1992/93, dividido sem autorização, a turma de alunos que tinha a seu cargo em Flawil em 2 grupos, passando a dar a cada um apenas hora e meia de aula e não as 3 horas semanais a que a turma toda tinha direito.
ARTIGO SEXTO
Ter aplicado ao corrente ano lectivo aos seus alunos, castigos excessivos, desproporcionados e anti-pedagógicos, tanto mais que o ensino da língua portuguesa é extracurricular da escolaridade suíça, tais como:
a) Ao ... do curso de Romanshorn, em 21 de Janeiro de 1994, já depois de estar pendente um contencioso com a respectiva mãe, ..., desde uma notícia no jornal O Emigrante de 10 de Setembro de 1993, a arguida mandou escrever 200 vezes, apenas porque lhe disseram que o aluno tinha "andado à bulha“ o seguinte texto;” bem sei que os filhos são o reflexo dos pais, mas como ando na escola onde me educam e ensinam a ter boas maneiras, a ser correcto, respeitador e trabalhador, devo aprender a não dizer asneiras, a não ser mentiroso, a não ser implicativo com os meus colegas. O que não quero de mau e violento para mim, não devo praticá-lo na pessoa dos outros.
Conclusão: Se à minha volta espalhar estes modos, mais tarde os meus filhos serão como eu ou piores ainda.
Se esta for a sociedade do futuro, os Homens tornar-se-ão piores do que os animais raivosos"
b) Ao ..., aluno do curso da Flawil, um castigo que consistia em escrever 200 vezes um texto de 102 palavras, o que levou o Coordenador a intervir, a pedido da mãe, dirigindo à arguida o ofício cuja cópia consta a fls. 428.
c) Ao ..., aluno do curso de Flawil, ordenou escrever 50 vezes um frase de duas linhas, tendo, noutra ocasião, também do corrente ano lectivo, mandado que ficasse de pé a um canto, virado para a parede.
ARTIGO SÉTIMO
Ter enviado, no corrente ano lectivo, pela 1ª vez, as notas dos seus alunos, nomeadamente da ... de Flawil e do ..., ... e ... de Gossau, para as respectivas escolas suíças, o que se repercutiu negativamente na apreciação dos alunos portugueses, em especial nos casos em que havia notas negativas na língua portuguesa e uma situação duvidosa na escola suíça.
ARTIGO OITAVO
Ter dirigido a ..., mãe de um aluno seu, a carta cuja cópia consta de fls. 124 a 126 do processo, em tom incompreensivelmente agressivo e desrespeitador, através de frases como: “ A má língua de sete palmos de sujeitos como a senhora”, “ a ignorância é muito atrevida”, subscrevendo-se no final da carta como doutora. A isto acresce ter em seguida endereçado a referida carta escrevendo no remetente, abusivamente (v. fls. 123) “ Embaixada de Portugal. Serviços de Educação. Jungfraustrasse, 1. 3001 Berne”
ARTIGO NONO
Criar um clima de intimidação e de humilhações aos seus alunos, para além das situações já referidas, através de atitudes como estas:
a) Dado que o aluno ... não tivesse feito o castigo já referido, por recomendação do Coordenador, mandou fazer a todos os alunos da turma, incluindo o ..., uma composição sobre o seu comportamento e os palavrões que já lhe tinham ouvido dizer e subsequentemente mandou-as ler a todos em voz alta.
b) Registou na ficha da avaliação da ... que "tem que acabar com os sorrisos cínicos e os olhares críticos de soslaio".
c) Não aceitar as justificações que pessoalmente a mãe da ... foi apresentar em relação a duas faltas da filha.
d) Mandar proceder à avaliação escrita dos alunos uns pelos outros e da professora por estes, como está a acontecer no corrente mês, na turma de Flawil.
e) Ameaçar uma aluna do ensino básico, ..., de "ter perdido a matrícula" e de não poder voltar à escola, por ter dado três faltas injustificadas, as quais aliás o Coordenador considerou que estavam justificadas.
f) Quando os alunos mais pequenos, como o ... do 3º ano, lhe pedem ajuda em qualquer problema, responder que levem para casa para os pais lhas explicarem.
ARTIGO DECIMO
Recusar-se a preencher os certificados de aproveitamento da disciplina de língua e cultura portuguesa, de acordo com as instruções do Coordenador contidas no ofício nº.147/Prof de 21.06.93 (V. fls. 207),protestando apenas dar cumprimento às suas determinações nos anos futuros, conforme carta de 24.06.93, cuja cópia consta a fls. 209 e após ter enviado uma circular aos pais que aguardavam os certificados do ano 1992/93, mandando-os contactar com a Coordenação para o efeito (v. fls. 116).
Finalmente, e no que tange à acusação desta arguida e ora recorrente, também se termina, como segue:
“Todo este comportamento da arguida constitui procedimento que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função que desempenha actualmente na Suíça, tendo violado vários deveres gerais a que estava obrigada nos termos do Art. 3º do Estatuto Disciplinar, desde os deveres de correcção e de zelo, aos de lealdade e obediência, pelo que nos termos do Art.25º do mesmo Estatuto Disciplinar lhe é aplicável a pena de inactividade.
Contra a arguida milita a agravante especial da acumulação de infracções prevista na alínea g) do Art. 31º do Estatuto Disciplinar”
(...)
Berne, 25 de Fevereiro da 1994.
Após audição, da prova oferecida pelos arguidos e aqui recorrentes, foi elaborado o relatório final do qual consta
(...)
2. Tendo sido nomeada, pelo Senhor inspector-geral da Educação, instrutora deste processo, dei início ao mesmo em 10 de Fevereiro de 1994, deslocando-me em seguida à Suíça onde procedi à sua instrução preparatória na Embaixada de Portugal em Berna e no Centro Português de St. Gallen e onde elaborei a ACUSAÇÃO dirigida ao arguido A... e constante de fls. 495 a 501, bem como a ACUSAÇÃO visando a arguida B..., de fls. 503 a 510, ambas notificadas pessoalmente aos seus destinatários em 25 de Fevereiro de 1994.3. Tendo os arguidos apresentado as respectivas Defesas em tempo, foi igualmente apresentado um rol de 44 testemunhas, as quais foram ouvidas durante os meses de Abril e Maio, quer na Embaixada de Portugal em Berna, quer no nosso Consulado de Zurique, quer no Centro Português de St. Gallen, quer no Centro Italiano de Amriswil, na Suíça, quer ainda nos Serviços da Inspecção-Geral da Educação, em Lisboa, bem como no Centro de Formação de Professores da Escola Secundária de Porto de Mós e, finalmente, na Escola Secundária de Alijó. Todas estas diligências ficaram concluídas em 6 do corrente mês.
4. Na generalidade, verificou-se que as testemunhas apresentadas por ambos os arguidos pouco ou nada sabiam dizer acerca dos factos imputados nas ACUSAÇÕES ou refutados pelas DEFESAS. De qualquer forma, foram unânimes em referir os arguidos como professores muito interessados e basicamente competentes nas suas funções docentes, dando como causa de desculpabilidade das suas atitudes o diferendo que o Senhor Doutor ... mantém com ambos, bem como, a falta de perfil humano deste para o seu cargo de COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO Português na SUÍÇA, nomeadamente para lidar com os professores portugueses da Suíça, em geral.
5. Assim, mantêm-se como provados os factos imputados nas ACUSAÇÕES, nomeadamente as faltas constantes dos primeiros artigos de ambas as NOTAS De CULPA pois, embora, nomeadamente, o professor A... estivesse a leccionar outro horário, esse não era o concertado oficialmente, pelo que as faltas administrativas se mantêm, embora na realidade tenha havido uma grande confusão em relação à forma como a COORDENAÇÃO organizou os horários da área de Zurique.
6. Por sua vez, verifica-se que as DEFESAS se baseiam fundamentalmente no mau exercício das suas funções por parte do COORDENADOR, bem como na perseguição que este move aos arguidos como fonte de total desculpabilidade dos seus actos.
7. Mas, na realidade, não pode ser visto o problema totalmente assim. Se é um facto que o arguido A... tem bastante razão de queixa dos Serviços por ter havido falta de imparcialidade no concurso de 1986 em que foi impedido de ir para a Suíça em beneficio do Senhor Doutor ..., o que é certo é que tal situação não pode legitimar todos e quaisquer comportamentos. Também as dificuldades de relacionamento com a COORDENAÇÃO e a menor adequação do Senhor Doutor ... ao perfil humano e pedagógico que se exige para o cargo de COORDENADOR PEDAGÓGICO na SUÍÇA, bem como alguma falta de normalidade nas suas relações com os arguidos podem justificar que exista uma circunstância dirimente das infracções.
8. Assim sendo, posto que após as diligências de DEFESA solicitadas pelos arguidos se continuam a manter como provados os factos constantes das Acusações, os quais se dão inteiramente como reproduzidos neste relatório e constam de fls. 495 a 501 e de fls. 503 a 510 dos autos, mantêm-se igualmente as suas qualificações como procedimentos que atentam gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, pelo que, nos termos do art.º 25 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, são aplicáveis aos arguidos A... e B... penas de INACTIVIDADE, graduadas pelo seu mínimo de 1 ANO.
9. Contudo, tendo em atenção todos os antecedentes e circunstâncias das infracções, nomeadamente as atitudes do Senhor Dr. ... como COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO DO PORTUGUÊS NA SUÍÇA, bem como o facto de ambos os arguidos serem considerados pelas numerosas testemunhas de DEFESA profissionais interessados e cuidadosos, não tendo qualquer registo disciplinar anterior, proponho, nos termos do art.º 33 do Estatuto Disciplinar, que as penas atrás referidas sejam suspensas pelo período de 2 anos, só se executando no caso de que os arguidos sejam, durante esse período, condenados novamente em virtude de novo processo disciplinar.
Sobre este relatório foi exarado o despacho de concordância aqui recorrido.
Passando-se, agora, à análise dos fundamentos do recurso, vemos que os ora recorrentes, começam as suas alegações por imputarem a ambas as acusações a violação do art. 42º, n.º1 do ED, por não terem sido individualizados os preceitos legais punitivos, em relação a cada um dos artigos de acusação.
Esta conclusão mereceu total apoio do EMMP que, no seu oportuno parecer, concluiu pelo provimento do recurso contencioso, por violação do art. 42º do ED, uma vez que não foi feita a subsunção individualizada dos comportamentos tidos como violadores de normas e preceitos legais que, por tais comportamentos terão sido infringidos, sendo certo que a referência final única e em bloco não pode suprir as deficiências apontadas, impossibilitando a dedução de adequada defesa.
A jurisprudência deste STA tem sido firme na exigência de que a acusação deduzida em processo disciplinar tenha de ser elaborada de forma clara e precisa, habilitando o arguido a exercer com eficácia o seu direito de defesa (Neste sentido, por elucidativos e a título de mero exemplo, cf. os acs. STA de 6-11-97 – rec. 28566; de 3-6-98 – rec. 41503; de 17-10-96 – rec.27403).
Ora, examinadas as duas acusações, verificamos que, efectivamente, condutas tão heterogéneas quer quanto à sua natureza, quer quanto à evidência da sua (i)licitude, obtiveram uma cláusula geral única de enquadramento jurídico, na sua parte final.
Na verdade, se a verificação de faltas injustificadas (não é ainda a ocasião para saber se todas foram devidamente marcadas), de comportamentos injuriosos para com um superior hierárquico, são faltas de inegável e objectiva gravidade, já outros comportamento atribuídos aos arguidos, tais como os referentes a aplicação de castigos, remessa de notas aos estabelecimentos de ensino suíços não se vê claramente que dever funcional possam ter sido infringido. Outras infracções são imputadas sem a necessária e possível caracterização com as respectivas circunstâncias de tempo lugar e modo (Art. 3º, 4º, 5º da acusação da B... e arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, da acusação do A...)
De qualquer forma, o preceituado no art. 42º, n.º1 do ED comina com “nulidade insuprível” as acusações em que as infracções não sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, situação que se verifica, precisamente, nos presentes autos.
Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações e com prejuízo da apreciação de mais questões suscitadas nas conclusões, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anulando-se o acto contenciosamente recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Maio de 2003.
João Cordeiro – Relator – Cândido Pinho – Santos Botelho