Fundamentação
I. Factos provados
Relevam, para a decisão do recurso, além dos factos que se consignaram na descrição do objeto da ação (para os quais se remete), os que se enunciam de seguida e que foram retirados da tramitação da instância executiva:
1. O Exequente intentou ação executiva, para prestação de facto, contra (…), tendo como título uma sentença judicial proferida em 23 de abril de 2012, de cujo dispositivo ficou a constar:
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência:
A) Condeno o R. (…) a proceder à realização das obras necessárias à reparação e eliminação dos defeitos existentes no A. Condomínio, nomeadamente (…)”.
2. Nesse requerimento executivo o mesmo alegou, nomeadamente, o seguinte:
“Embora para tanto notificado, o Executado não procedeu à realização das obras a que foi condenado por sentença judicial, vendo-se o Executado forçado a lançar mão do presente procedimento.
Findo o prazo para oposição à execução, e caso o devedor não preste o facto dentro do prazo determinado, requer-se que se prossiga nos termos dos artigos 940.º e 935.º do CPC, sendo nomeado um perito que avalie o custo da prestação, sendo penhorados os bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos de execução para pagamento de quantia certa.
Requer-se ainda a fixação de sanção pecuniária compulsória, em valor diário”.
3. Por despacho proferido em 13 de janeiro de 2016 o Tribunal recorrido decidiu:
“(…) o executado citado que foi para a execução não realizou as obras no prazo de 30 dias que o exequente reputou como necessário para a sua realização e também não deduziu oposição, requerendo o exequente a prestação do facto por outrem, requerendo a nomeação de perito para proceder à avaliação do custo da prestação, tendo nomeado perito pelo sr. Agente de Execução, nomeação que foi notificada ao executado que não deduziu oposição, elaborando o senhor perito o relatório que consta nos autos, pelo que deverá proceder-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada seguindo os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa (cfr. n.º 2 do artigo 870.º do Código de Processo Civil), o que se determina”.
4Em despacho de 30 de novembro de 2024, o mesmo Tribunal decidiu:
“O sr. Agente de Execução veio requerer ao Tribunal que fixe a sanção pecuniária aplicável, alegando que no requerimento executivo o exequente requereu o pagamento da sanção pecuniária compulsória em valor diário a fixar judicialmente, sendo o executado citado em 09/04/2013 para dizer o que lhe oferecesse, mas até ao momento ainda não foi fixada a sanção pecuniária compulsória.
Cumpre apreciar e decidir.
(…)
Ora, no caso em apreço, a obrigação tem como conteúdo a realização das obras necessárias à reparação e eliminação dos defeitos existentes no Edifício (…), em (…), configurando-se como uma obrigação de prestação de facto fungível, que pode ser realizada por terceiro, de resto como requerido desde logo no requerimento pelo exequente, para o caso do executado não o fazer no prazo legal, pelo que não é devida e não há lugar á fixação de qualquer sanção pecuniária compulsória.
Porque é assim, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido pelo exequente no requerimento executivo e ora invocado pelo sr. Agente de Execução, no que tange à fixação de uma sanção pecuniária compulsória.
Notifique, sendo também o sr. Agente de Execução”.
- 5.Com data de 10 de janeiro de 2025 e reportada à mesma data, o sr. Agente de Execução elaborou nota de liquidação, na qual inscreveu, além do mais, duas verbas, devidas, cada uma, ao Exequente e ao Estado, no valor de € 42.184,52, a título de “juros compulsórios”.
- 6.Essa liquidação foi notificada ao Mandatário do Executado (…), por ofício certificado com data de 10 de janeiro de 2025, com a seguinte menção:
“Fica V. Exa. notificado, na qualidade de mandatário do executado/habilitado (…), da liquidação efectuada nestes autos, podendo reclamar da mesma no prazo de 10 dias. Findo aquele prazo serão os pagamentos efectuados”.
- 7.A mesma notificação foi efetuada ao Ministério Público “na qualidade de representante dos habilitados ausentes (…), (…), (…) e (…)”.
- 8.Por requerimento de 15 de janeiro de 2025 o Executado (…) apresentou reclamação dessa liquidação, alegando, além do mais, o seguinte:
“5º Não tendo sido realizada a partilha, a herança mantém-se indivisa, abrangendo, portanto o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, o falecido.
6º Desta forma, a importância a devolver, ao Executado, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa, deixada por (…), é global e da totalidade da importância, carecendo de fundamento legal a partilha parcial dessa quantia pelos herdeiros à margem de partilha judicial e/ou extrajudicial e até de aceitação da herança, pois até ao momento, conforme os autos exibem, não foi possível estabelecer contacto com os co-herdeiros.
7º Aliás, o sr. AE carece de competência e legitimidade para fazer a anunciada partilha da importância sobrante.
8º Assinale-se que, conforme já mencionado supra, o Executado na qualidade de cabeça de casal tem vindo a assegurar a administração da herança, recebendo os seus créditos e solvendo as suas dividas, pagando as despesas e impostos da responsabilidade dos bens que a integram”.
9. Concluiu esse requerimento, pedindo:
“Requer-se a revogação da decisão do sr. AE e que ao mesmo seja determinada a devolução ao executado (…), da totalidade da importância a devolver, na qualidade de cabeça de casal e enquanto administrador da herança indivisa”.
- 10.Nos dias 5 e 13 de fevereiro de 2025 o sr. Agente de Execução informou a execução de que iria efetuar pagamentos ao Exequente, ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP e aos credores reclamantes, o que fez.
- 11.Em requerimento de 6 de fevereiro de 2025 Executado (…) escreveu:
“1º Em consulta ao processo via Citius, o Executado verificou que o sr. AE emitiu diversos DUC (5) com a referência “Emissão de DUC Juros Compulsórios (AE)” e fez um pagamento (Entrega de Juros compulsórios) ao IGFEJ no montante de € 41.184,52 (cfr. Ref.ª Citius 13353139 de 05.02.2025).
2º Tal pagamento e/ou entrega de juros compulsórios é indevido, carece de fundamento e desrespeita o despacho, transitado em julgado, de 30.11.2024, notificado ao sr. AE no dia 02.12.2024, Ref.ª Citius 134493493. (…)”
12. Nesse requerimento formulou o seguinte pedido:
“Atento o supra exposto, atenta a manifesta falta de fundamento e violação de caso julgado (cfr. artigo 620.º e segs. do CPC) requer-se a notificação do sr. AE para esclarecer e discriminar quais as quantias liquidadas e pagas a título de juros compulsórios e seja determinada a sua devolução aos executados (herança indivisa)”.
13. Sobre esse requerimento recaiu o despacho recorrido, proferido em 18 de março de 2025.
II. Aplicação do Direito
a) Enquadramento jurídico
Sob o objeto deste recurso está um despacho judicial que na procedência da reclamação apresentada por um dos Executados, determinou a correção da liquidação dos montantes devidos na execução, por forma a dela eliminar a atribuição de juros ao Exequente e ao Estado, que haviam sido calculados por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil.
Vem questionada a legalidade da intervenção judicial que se materializou nesse despacho, nomeadamente com fundamento em excesso de pronúncia e violação do princípio da preclusão, pelo que interessa um breve enquadramento dos poderes do juiz na ação executiva e, sobretudo, a delimitação do que possa, com reflexo no caso concreto, constituir, nessa espécie processual, objeto de conhecimento oficioso.
Dispõe o artigo 719.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que incumbe ao agente de execução “efetuar todas as diligências no processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.
Por contraponto, é da competência do juiz um elenco de atos que, sem prejuízo de outros que lhe sejam especificamente cometidos, inclui a decisão de reclamações dos atos e impugnações de decisões do agente de execução, assim como a decisão de outras questões suscitadas por este, pelas partes ou por terceiros (alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do Código Civil).
Na interpretação desse modelo de ação executiva escreveu-se:
“O agente de execução é um órgão processual ao qual incumbe a direção e gestão do processo em tudo o que não configure matéria jurisdicional e que deve exercer esses seus poderes com autonomia, independência e imparcialidade. Ao juiz de execução cabe garantir a legitimidade e correção da atividade daquele agente” (José Henrique Delgado de Carvalho, “O poder de controlo genérico do juiz sobre a atividade do agente de execução”, Blog do IPPC, 26 de janeiro de 2015).
Uma das intervenções que constitui reserva de controle judicial é a da adequação do objeto da execução ao título executivo.
Nesse sentido, constitui atividade reservada ao juiz o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, nomeadamente, o que se dirija a eliminar o excesso do pedido formulado na execução face aos limites do título, como resulta do disposto no artigo 726.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
E, ainda, reforçando a legitimidade dessa intervenção oficiosa, a atribuição ao juiz do poder-dever de rejeição oficiosa da execução, de acordo com o disposto no artigo 734.º do mesmo Código.
Praticando o agente de execução a generalidade dos atos, no exercício da direção do processo que lhe está cometida, a parte e os terceiros afetados têm o ónus de reclamação, sob pena de terem de se conformar com essa atuação enquanto objeto de um caso estabilizado (artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Civil)
Lê-se, nesse sentido, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de fevereiro de 2024:
“2- Recai sobre os interessados (nomeadamente, exequente e executado) o ónus de reclamação ou de impugnação dos atos e decisões proferidas pelo agente de execução, quer esse meio de reação seja nominado (v.g., oposição à execução, oposição à penhora, embargos de terceiro, etc.), quer tenha natureza residual (reclamação ou impugnação, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, alínea c)).
3- E também recai sobre os interessados um ónus de concentração de todos os possíveis fundamentos de defesa que então possuam, sob pena de preclusão.
4- Sendo praticado ato ou proferida decisão por agente de execução em relação ao qual não caiba meio de reação específico, terá o interessado de reclamar ou de impugnar aqueles para o juiz da execução, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, alínea c), apresentando todos os meios de defesa que então possua contra o ato ou a decisão do agente de execução, sob pena de preclusão desses meios de defesa, e do ato ou a decisão do agente de execução formar caso estabilizado, tornando-se definitivos, por já não serem suscetíveis de serem impugnados pelos interessados, tornando-se, em princípio, incontestável e inalterável o decido pelo agente de execução” (processo n.º 6874/16.6T8VNF-F.G1, podendo ler-se, também quanto à formação do denominado “caso estabilizado”, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de junho de 2017, esta com extensa citação do artigo “O caso estabilizado dos atos e decisões dos agentes de execução (contributos para uma teoria geral dos atos e decisões do agente de execução) de José Henrique Delgado de Carvalho, igualmente publicado no Blog do IPPC).
O prazo para essa reclamação é o geral de 10 dias previsto no artigo 149.º do Código de Processo Civil, contado da data da notificação do ato ao interessado.
Feito este excurso breve, para mero enquadramento do objeto do recurso, é tempo de prosseguir para a análise das questões que atrás se identificaram como as que conduzirão à decisão da impugnação.
b) Nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia / extinção do poder jurisdicional / violação do princípio da preclusão.
Na discussão destes três fundamentos do recurso optou-se por uma análise conjunta, por se estar em crer que todos eles versam sobre a mesma questão essencial e que é saber se o Tribunal recorrido podia, independentemente de impulso da parte interessada, ter determinado a reforma da nota de liquidação elaborada pelo agente de execução.
Esta nota é a prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 849.º do Código de Processo Civil e tem por objeto a distribuição da quantia obtida na execução pelos diversos credores (e o executado, se houver remanescente), não se confundindo com a nota discriminativa de honorários e despesas a que se refere o artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.
Essa nota também não é também uma conta de custas, tal como esta está prevista no artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais.
A nota discriminativa de despesas e honorários do agente de execução, como a designação inculca, é a justificação escrita do cálculo dos valores devidos a esse agente como retribuição dos serviços por ele prestados e como reembolso das despesas por ele incorridas.
A conta de custas é a justificação dos valores devidos, no processo, a título de custas, reembolsos, multas e outras penalidades.
A nota que nos ocupa é a justificação da atribuição da quantia obtida na execução e que se destina, precipuamente ao pagamento das referidas custas, honorários e despesas (artigo 541.º do Código de Processo Civil), mas cujo remanescente deve ser entregue ao Exequente (e eventualmente a outros credores reconhecidos e graduados).
Essa nota foi objeto de notificação ao Executado, por ato certificado no dia 10 de janeiro de 2025, pelo que, quando, apenas em 6 de fevereiro seguinte, aquele veio reclamar da mesma, encontrava-se ultrapassado o prazo de 10 dias para a prática do ato.
Impõe-se um breve parênteses: o mesmo executado deduziu uma reclamação tempestiva, em 15 de janeiro anterior, mas essa reclamação não tinha por objeto a questão que veio a ser decidida pelo despacho impugnado, mas uma outra.
Conclui-se, pois, que o Tribunal recorrido conheceu de uma reclamação extemporânea, pelo que, atentas as alegações de recurso, se questiona: a decisão é nula por excesso de pronúncia? Não o sendo, houve violação do princípio da extinção do poder jurisdicional previsto no artigo 613.º do Código Civil? Sendo a resposta negativa, foi violado o princípio da preclusão?
A sentença e os despachos (estes, atenta a remissão do n.º 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil) serão nulos se neles o juiz conhecer de questões que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do mesmo Código).
A nulidade fulmina o excesso de conhecimento em razão da matéria, ou seja, a atuação do Tribunal que consiste em ultrapassar os limites temáticos da sua cognição, sendo eles os que resultam do princípio do dispositivo (artigo 5.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
“Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (artigo 608.º-2), é nula a sentença em que o faça.
É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (…) não observe os limites impostos pelo artigo 609.º-1, condenado ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido” (José Lebre de Feitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 737).
Não foi o que sucedeu no caso.
Não está em causa saber se o juiz tomou conhecimento de um objeto que lhe era vedado por não ter sido trazido à sua apreciação pelas partes.
Distintamente, o que sucedeu foi que o Tribunal conheceu de uma pretensão extemporânea.
Também não ocorreu violação do disposto no n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal não conheceu de questão sobre a qual já tivesse anteriormente decidido (havia anteriormente sido proferido um despacho sobre a aplicação do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, mas não sobre a outra, distinta, sanção pecuniária compulsória, prevista no n.º 4 do mesmo artigo).
Esta norma postula dois efeitos após a prolação de uma decisão judicial: um positivo, no sentido da vinculação do Tribunal a essa decisão, e um negativo, que impede o mesmo Tribunal de proferir outra decisão que modifique ou revogue a precedente (no sentido exposto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I, Almedina, pág. 734).
Se esse princípio visa a tutela da certeza e segurança do procedimento, também concorre para esses valores essenciais, a preclusão, de que o artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é emanação.
“Apresentando-se o processo comum uma sucessão de atos tendentes a permitir ao tribunal a prolação de uma decisão que defina o direito no caso concreto, isso implica a previsão de fases e prazos processuais para a prática de atos. O princípio da eventualidade e da preclusão que emana de diversas disposições legais significa que, em regra, ultrapassada determinada fase processual, as partes deixam de poder praticar os atos que aí deveriam inserir-se” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Ob. Cit., pág. 163).
Regressando ao caso concreto, é forçoso concluir que o despacho sob escrutínio neste recurso não respeitou a preclusão, uma vez que não verificou, como devia, se o Executado estava em prazo para deduzir a reclamação.
A consequência seria a revogação do despacho, por não estar conforme com a lei adjetiva.
Intercede, porém, a seguinte questão: podia-devia o Tribunal recorrido conhecer oficiosamente da legalidade da nota de liquidação, na parte que aqui releva e que é atinente à conformidade entre essa liquidação e o título executivo?
Referiu-se atrás que o Tribunal detém poderes oficiosos de verificação da conformidade do pedido executivo com o título, estando eles previstos nos artigos 726.º, n.º 3 e 734.º do Código de Processo Civil.
Dispõe este último artigo o seguinte:
- “1.O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
- 2.Rejeitada a execução ou não tendo sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.
Em comentário a esse regime lê-se:
“No processo de execução, podendo existir uma intervenção liminar do juiz não está prevista propriamente uma fase de saneamento. Assim se compreende que as questões que, porventura, poderiam e deveriam ter determinado o indeferimento liminar total ou parcial, assim como aquelas que, de menor gravidade, careceriam de regularização suscitada através de despacho de aperfeiçoamento possam ser objeto de uma intervenção oficiosa atípica, a qual pode ser impulsionada pelo próprio executado (…)” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Ob. Cit., pág. 147).
Essa intervenção oficiosa tem como limite temporal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 734.º “o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”.
O limite visa a proteção dos direitos adquiridos no processo por terceiro de boa-fé.
Sobre essa intervenção oficiosa lê-se:
“(…) pode ocorrer até à venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos, e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente credores do executado, os adquirentes de bens ou os preferentes. Efectuados pagamentos na execução, fica precludida a possibilidade de indeferimento do requerimento executivo, nos termos do artigo 734.º, n.º 1 (…)” (Idem).
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de setembro de 2022 (que se pronunciou sobre uma situação com algumas similitudes com a presente, discutindo-se aí a taxa de juro aplicável à quantia exequenda), exarou-se:
“Descontente com a liquidação da sua responsabilidade, efetuada pelo agente de execução nos termos do artigo 847.º do CPC, o executado dela reclamou.
Contudo, na falta de previsão legal específica, o prazo de reclamação era de 10 dias a contar da sua notificação (artigo 149.º do CPC – neste sentido, v.g., Rui Pinto, A Ação Executiva, ob. cit., pág. 120).
Ora, tendo em consideração que no caso destes autos o executado se tem por notificado da aludida liquidação em 24.01.2022 (cfr. supra I. 6. e artigo 249.º, n.º 1, do CPC), a reclamação, apresentada em 02.3.2022 (cfr. I. 7.), era extemporânea.
Porém, não se pode olvidar que o juiz pode conhecer oficiosamente, “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo (n.º 1 do artigo 734.º do CPC).
E assim sendo, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte” (n.º 2 do artigo 734.º).
O indeferimento liminar da execução pode ser meramente parcial: nos termos do n.º 2 do artigo 726.º, “é admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados”.
A lei diz que a rejeição oficiosa da execução pode ocorrer até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. Assim, pelo menos em princípio, efetuados pagamentos na execução (em que se inclui a entrega de dinheiro ao exequente – artigo 795.º, n.º 1, do CPC), fica precludida a possibilidade de indeferimento do requerimento executivo. (…)
In casu, antes do despacho impugnado ser proferido, já haviam ocorrido pagamentos à exequente, no valor total de € 2.000,00 (cfr. I.3. e I.5.).
Dir-se-ia, assim, que o tribunal a quo não poderia conhecer oficiosamente da questão da ultrapassagem dos limites do título executivo consubstanciada na cobrança dos aludidos juros moratórios à taxa contratual de 23,568%.
Porém, quer-nos parecer que é admissível a apreciação de tal questão, na medida em que ela, como é o caso, não afeta os direitos ou expetativas de terceiros e nem sequer belisca os pagamentos efetuados à exequente.
Com estes fundamentos, improcede a suscitada questão da inadmissibilidade do despacho recorrido por incidir sobre reclamação formulada extemporaneamente pelo executado” (processo n.º 25937/10.5T2SNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt)
Aqui chegados, podem-se alinhar duas conclusões, a saber: o Tribunal recorrido podia, a título oficioso, corrigir a liquidação, na medida em que a mesma se apresentasse desconforme ou contrária ao título executivo. O mesmo não o poderia, contudo, fazer, depois de realizados pagamentos na execução (nomeadamente, ao Exequente e a um terceiro).
Ao ordenar a correção da liquidação com a consequente reversão de pagamentos já realizados (aqueles que decorreram entre 5 de fevereiro e 18 de março de 2025, que é a data do despacho) a decisão recorrida violou a lei adjetiva e não pode manter-se.
Assim, independentemente da bondade dessa liquidação (questão que fica prejudicada e na qual, por essa razão, não se ingressará), impõe-se a procedência do recurso de apelação interposto pelo Exequente.
III. Responsabilidade tributária
As custas devidas nesta instância, que se resumem a custas de parte, são devidas pelo Recorrido Jorge Manuel Correia Bárbara, que ficou vencido (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) (considerando-se que os executados não são a “herança indivisa”, mas os concretos herdeiros do primitivo executado, como resulta da sentença do incidente de habilitação sob o apenso B).