I- O artigo 290 da Constituição não tem eficácia retroactiva, não abrangendo, portanto, o período em que a norma não era inconstitucional.
II- A Lei n.68/78, de 16 de Outubro, só está ferida de inconstitucionalidade a partir da entrada em vigor da Revisão de 1992, devendo respeitar-se os efeitos produzidos até tal data.
III- A não propositura da acção de reivindicação de empresa
( em autogestão ) no prazo de 120 dias a que se refere o artigo 47 n.1 da Lei n.68/78, conduz à aquisição pelo Estado da nua-titularidade.
IV- Transferida para o Estado a nua-titularidade de uma empresa, por força do citado normativo, o seguro transmitiu-se para ele, como resulta do artigo 431 do Código Comercial.