529/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 467/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 529/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 467/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250529.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 529/2025 Processo n.º 467/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( a ora recorrente ) dirigiu um requerimento a um processo de insolvência, tendo em vista exercer o direito de remição. Foi tal pretensão indeferida por despacho de 08/07/2024. Desta decisão pretendeu recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão. Ainda inconformada, reclamou para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), reclamação essa indeferida por decisão singular e, na sequência de reclamação para a Conferência, por acórdão que a confirmou. Apresentou, então, requerimento de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não foi admitido por despacho do Senhor Desembargador relator. Reclamou a recorrente desta última decisão “ para a Conferência ”, pretensão que foi convolada em reclamação para o STJ nos termos do artigo 643.º do CPC. Por decisão singular de 14/03/2025, foi a reclamação indeferida. Recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] A ora recorrente considera que, na interpretação que foi feita nos presentes autos, dos artigos: 842.º a 845.º do CPC, aplicáveis em todas as situações de venda coativa de bens imóveis, na interpretação de que, quando o direito de remição é invocado num processo de insolvência, adquire natureza urgente, por força do disposto nos artigos 9.º do Código da Recuperação da Empresa e da Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18.03, e 638.º/1, do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa e 47º da Carta dos Direitos da União Europeia; 55.º, n.º 1, al a) e 164º do CIRE, interpretados no sentido de que retiram competências ao juiz do processo para responder aos requerimentos da reclamante, ou que dá competência ao Administrador de Insolvência para substituir o juiz, tais artigos são inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º da CRP, 6/1 DACEDH e 47º da CDFUE; 156.º do CPC, n.º 3, na interpretação de que o prazo nele fixado da data em que “o processo foi concluso”, e não da data em que as questões foram submetidas ao tribunal, por violação do art. 20.º da Constituição. As peças processuais onde as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas são: Requerimento apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, com data de 16/10/2024, refª 15784187; Requerimento apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, com data de 18/11 /2024, refª 721021. Assim, e porque está em empo e tem legitimidade, requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, nos termos do disposto no art. 76.º da Lei n.º Lei 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01). […]”. O recurso foi admitido no STJ. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 286/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Tendo isto presente, analisado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), ponderadas as posições manifestadas pela recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, atendendo ao teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não dispõe de condições de admissibilidade. Vejamos porquê. 2.2.1. Em primeiro lugar, a recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que não enunciou, na reclamação dirigida ao STJ, as questões de inconstitucionalidade normativa que indicou (depois) no requerimento de interposição do recurso. Não dispõe, assim, de legitimidade para recorrer, por não ter satisfeito a condição que o legitimaria, nesta sede, para recorrer: ter suscitado uma questão da inconstitucionalidade (normativa) de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 2.2.2. Acresce que as questões indicadas como objeto do recurso não dizem respeito a matéria apreciada na decisão recorrida – relacionam-se com incidências decorrentes do pretendido exercício do direito de remição, sendo que a decisão singular de 14/03/2025 se pronunciou unicamente acerca da recorribilidade para o STJ, tendo sido em função dessa temática que se alcançou a decisão recorrida. O recurso mostra-se, pois, inútil por falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. 2.2.3. Por fim, a decisão recorrida não é sequer definitiva, por ser suscetível de reclamação para a conferência, cujo prazo ainda decorria à data em que foi apresentado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigos 70.º, n.º 2, da LTC e 643.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC). 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a ilegitimidade da recorrente, a inutilidade do recurso e a falta de definitividade da decisão recorrida, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Notificada desta decisão, a recorrente dela reclamou para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] I – Sobre o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Esta norma é o desenvolvimento da norma contida no artigo 280.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. (sublinhado nosso). Ambas estas normas devem ser interpretadas tendo em conta o disposto nos artigos 221.º da CRP (O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional) e 223.º da mesma Lei Fundamental (Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.) A decisão de que se reclama interpreta restritivamente o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que invoca – as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas durante o processo, processo que culminou com a decisão do STJ que indeferiu a reclamação apresentada. Um processo é, por definição, uma sucessão de atos com vista a um determinado fim. Não se esgota no ato final, ou no último ato. O Supremo Tribunal de Justiça, ao admitir o recurso, interpretou corretamente aquele n.º 2 do artigo 72.º da LTC, ao reconhecer que “houve efetivamente lugar à invocação de vários vícios de inconstitucionalidade no decurso dos autos (concretamente nas suas alegações de revista). Num processo que começou precisamente por um recurso de revista que não foi admitido, e cuja não admissão levou a sucessivas reclamações, não faria sentido repetir as questões de inconstitucionalidade em todas essas reclamações sucessivamente apresentadas. Na reclamação, que ser fundamentada, o recorrente deve apresentar os argumentos e fundamentos legais que justificam a admissibilidade do recurso, e não todos os fundamentos pelos quais discorda da decisão original. II – A decisão recorrida II.1 – Uma interpretação excessivamente restritiva A douta Decisão Sumária em causa, adianta que “acresce que as questões indicadas como objeto do recurso não dizem respeito a matéria apreciada na decisão recorrida – relacionam-se com incidências decorrentes do pretendido exercício do direito de remição, sendo que a decisão singular de 14/03/2025 se pronunciou unicamente acerca da recorribilidade para o STJ, tendo sido em função dessa temática que se alcançou a decisão recorrida.” Ora, como se disse anteriormente, a decisão do STJ foi o culminar de um processo em que as invocadas inconstitucionalidades foram invocadas. Inconstitucionalidades que seriam obrigatoriamente apreciadas caso o recurso de revista inicial tivesse sido admitido. A competência do Tribunal Constitucional não pode ser dissociada da definição que dele dá a Constituição: é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Interpretada a função de administrar a justiça constitucional como a Decisão Sumária fez, nunca essa justiça seria administrada em casos como o dos autos, em que um recurso de decisão da primeira instância não foi admitido por aplicação de normas interpretadas de forma inconstitucional. Nas sucessivas reclamações dessa não admissão, não faria sentido repisar todos os argumentos das alegações iniciais. Os fundamentos para reclamação da não admissão do recurso, não são necessariamente coincidentes com os fundamentos para o recurso de revista original. II.2 – A crise da justiça portuguesa II.2.1 – Uma evidência Muito se tem falado sobre o triste estado da justiça em Portugal e sobre as possíveis causas. Há uma causa que poucas vezes vimos referida – aquilo a que podemos chamar a autocomplacência dos tribunais, ou do sistema judicial português, no seu conjunto. Podemos dar três exemplos correntes de autocomplacência, ou de indulgência para consigo próprio, habituais no dia a dia dos tribunais: no dever de fundamentação, na questão dos prazos (que lhes são impostos) e na interpretação do que seja a função de administrar justiça em nome do povo, de acordo com a Constituição. Outra causa parece ser a entropia do sistema judicial português. II.2.2 - Os tribunais devem fundamentar as suas decisões? Para os tribunais, o dever de fundamentação resulta, desde logo, da Constituição. Parece, muitas vezes, que os tribunais encaram este dever com grande ligeireza e autocomplacência, que transparece na fórmula adotada para indeferir qualquer reclamação de falta de fundamentação, repetida vezes sem conta em decisões de tribunais de todas as hierarquias: Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento. Passe o exagero, mas, se numa sentença, o indeferimento de qualquer pedido é fundamentado com a frase “Como é sabido, pedidos formulados em fase de lua nova ou quarto minguante, são para indeferir. Se o pedido foi formulado, como é o caso, com vento levante, então a solução não poderia ser outra”, a arguição de nulidade por falta de fundamentação seria indeferida com a supra justificação – o interessado pode não concordar, ms a fundamentação está lá. II.2.3- Os tribunais devem cumprir prazos? Outro exemplo de autocomplacência dos tribunais, quando se pronunciam sobre os deveres que sobre eles impendem, é o da natureza dos prazos que lhes são impostos. Como se pode ler num acórdão do STA , A doutrina e a jurisprudência … costumam qualificar tais prazos como meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, apenas podendo acarretar ao agente ou oficial público infrator consequências do foro disciplinar ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando assim qualquer ilegalidade suscetível de inquinar o ato punitivo final. Esta ideia é veiculada por todos os tribunais. Consideremos o texto de duas normas: o art. 156º do Código de Processo Civil, sobre os atos dos magistrados, estabelece que “Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.”; O art. 569º, sobre o prazo para a contestação, prescreve que “O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação…”. Se o réu não contestar dentro do prazo, perde o direito de o fazer e, em muitos casos, perde a causa. Se os magistrados não cumprem os prazos, não acontece nada. O artigo 139º do mesmo Código estabelece que, quanto às modalidades do prazo, este é dilatório ou perentório. O dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo; O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. Prazos meramente indicativos não vêm previstos no Código de Processo Civil. São uma invenção, conveniente (para quem inventou), dos tribunais. No caso dos autos, se o processo em que o recurso original foi interposto fosse urgente, o tribunal de primeira instância deveria ter-se pronunciado sobre um requerimento para o exercício do direito de remição no prazo de dois dias, Fê-lo decorridos vários meses. O requerimento foi apresentado em 27 de março de 2024. O despacho que o apreciou foi notificado em 9.07.2024, em termos sucintos: Vendida a verba em causa, julgo prejudicado o requerido – artigo 408.º/1, do Código Civil. Ao não admitir um recurso, interposto em 2 de setembro de 2024, do despacho em que tal requerimento foi indeferido, notificado em 9.07.2024, o tribunal de primeira instância violou de forma intolerável o princípio da confiança na administração da justiça. II.2.4 - Os tribunais são soberanos, ou soberano é o Povo? Um terceiro exemplo de autocomplacência está na forma como os tribunais interpretam a sua função de administrar justiça. Segundo a Constituição, essa administração é feita em nome do povo e o mesmo diploma afirma que O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição. Parece inequívoco que o Soberano é o povo, mas parece também que os tribunais tratam o Povo sem o respeito que deveria ser devido ao Soberano, como se o poder que exercem em nome desse povo fosse um poder próprio. Além disso, não é ensinado nas faculdades de Direito que a todo o poder corresponde uma responsabilidade e que nenhum poder deve ser exercido em benefício do seu titular. No caso dos tribunais, ao poder de administrar justiça corresponde a responsabilidade de assegurar que essa mesma justiça seja feita, para benefício precisamente do Povo. Como não é o “Povo” que recorre aos tribunais, ou que nele comparece como testemunha, mas sim indivíduos singulares, partes desse Povo, esses indivíduos são tratados sem grande consideração pela sua iminente dignidade e, muito menos, como os verdadeiros soberanos numa democracia. Isoladamente são fracos, não têm poder, o que justifica a frase tantas vezes ouvidas de que “os tribunais são fortes com os fracos e fracos com os fortes”. II.3 – A entropia do sistema judicial português Será muito difícil combater, de dentro do sistema judicial português, as autocomplacência corporativa e entropia, que justificam, pelo menos em parte, o descalabro do sistema judicial português, de que o processo-crime contra José Sócrates é, provavelmente, um dos exemplos mais graves. Mas há muitos mais. O sistema chegou a um ponto tal que dificilmente um juiz, individualmente, terá a coragem de pôr a sua carreira em risco se não alinhar na onda da autocomplacência corporativa. Sistema que, por vezes, dá um espirro, quando um escândalo chega às páginas dos jornais e às aberturas dos telejornais. Mas os jornais não dão conta de tudo o que está mal e, muitas vezes, só saem à baila os assuntos que revestem algum interesse político. O recurso ao reenvio prejudicial, para o Tribunal de Justiça da União Europeia, permitiria combater, com alguma eficácia, a entropia, conceito ligado à 2ª Lei da termodinâmica, que corresponde à tendência universal de todos os sistemas - incluídos os económicos, sociais e ambientais – a passar de uma situação de ordem à crescente desordem, na ausência de estímulos externos que pressionem no sentido da manutenção da ordem. Mas os tribunais portugueses evitam utilizar esse mecanismo. Usando uma engraçada formulação brasileira, num sistema isolado, a entropia tende sempre a crescer, a entropia mede o grau de bagunça de um sistema. Desde o 25 de abril que os magistrados portugueses, tanto judiciais como do MP, têm desenvolvido esforços no sentido de garantir a sua independência e autogoverno. O Juiz Conselheiro Jubilado José Augusto Sacadura Garcia Marques escreveu em 2005 sobre o autogoverno como a melhor forma de governo da magistratura e sobre o elenco das críticas que lhes são dirigidas Mas o risco maior é o da perda de inputs do exterior, que impeça a deterioração do sistema judicial por força da entropia. II.4 Um possível papel do Tribunal Constitucional Sendo o Tribunal Constitucional o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, poderia ter um papel importante na correção dos referidos vícios da autocomplacência e entropia de que enferma o sistema judicial português. Dada a sua composição, prevista no artigo 222.º da Constituição, poderia amenizar a tendência para a entropia, uma vez que parte dos seus membros é exterior à magistratura dos tribunais comuns. Portugal não é um verdadeiro Estado de Direito, e a Constituição da República Portuguesa mão é cumprida, se não existirem meios de corrigir as referidas autocomplacência e entropia. Porque a administração da justiça, constitucional ou não, não pode ser feita em abstrato, desligada da realidade social. No caso dos autos, a insuficiência da aderência da justiça aplicada pelos tribunais à realidade é gritante, é afrontosa: um tribunal, que demora vários meses a responder a requerimentos em que uma cidadã procura exercer um direito potestativo, não lhe admite um recurso com o argumento de que está em causa um processo urgente. É uma situação em que são postos em causa direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República Portuguesa, como o de acesso aos tribunais, e princípios desenvolvidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como o das aparências. Segundo a jurisprudência deste tribunal europeu, é importante a importância atribuída às aparências e à sensibilidade acrescida do público às garantias de uma boa justiça "(acórdão Borgers contra a Bélgica de 30 de outubro de 1991; Cour Européenne des Droits de l'Homme, série A, n.º 214-B, § 29, pp.8-9). Tem-se invocado aqui um dictum de Lord Hewart: «It is not merely of some importance, but it is of fundamental importance that justice should not only be done, but should manifestly and undoubtedly be seen to be done». Despido de acentos retóricos, o princípio tem sido formulado pelo Tribunal Europeu nestas palavras: «justice must not only be done; it must be seen to be done» (a justiça não só deve ser feita; deve parecer que é feita)". Um bem que vale muitos milhões de euros, talvez uns vinte milhões, é vendido a terceiros, estranhos `família do insolvente, por uns meros 185 mil. E o sistema judicial português permite esta iniquidade. Não é justiça, nem sequer um simulacro dela. III – A definitividade da decisão Por último, a Decisão Sumária aponta, como causa da não admissão do recurso, que “a decisão recorrida não é sequer definitiva”. Segundo o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Parece evidente que a Recorrente já não dispunha de quaisquer recursos ordinários. A reclamação para a conferência, referida na Decisão Sumária, não é um recurso ordinário. E como refere o Supremo Tribunal de Justiça, no despacho que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, “Encontra-se decorrido o prazo para a reclamação para a Conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pelo que a decisão singular de indeferimento da reclamação prevista no artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, datada de 21 de março de 2025, é agora definitiva e insuscetível de outro tipo de impugnação.” Nestes termos, deverá o processo prosseguir, com a notificação do recorrente para apresentar as suas alegações, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 78.º-A. […]”. 1.2.4. Os recorridos não responderam à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na decisão reclamada, decidiu-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade para recorrer, por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida e, ainda, por falta de definitividade da decisão recorrida. Quanto ao primeiro fundamento (não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), a recorrente invoca uma “ interpretação restritiva ” do disposto na norma da LTC e afirma ter suscitado questões de inconstitucionalidade na reclamação. No entanto, como se observa na decisão reclamada, não está em causa que a recorrente tenha discutido questões com argumentos de inconstitucionalidade – o que está em causa é que não suscitou perante o STJ as mesmas questões que, depois, indicou como objeto do recurso. O ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC só pode dar-se por observado por referência a questões idênticas, caso contrário perderia o seu sentido. Não se trata, ao contrário do alegado, de qualquer interpretação restritiva, mas, simplesmente, do único sentido interpretativo que o preceito comporta. Não tendo sido suscitadas perante o STJ as mesmas questões , resta concluir que o primeiro fundamento da decisão reclamada é válido e ajustado às circunstâncias do caso. Quanto à inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida a reclamante não invoca qualquer argumento pertinente, pelo que o Tribunal se limita a reiterar que aquele objeto não diz respeito a matéria apreciada na decisão recorrida – relaciona-se com incidências decorrentes do pretendido exercício do direito de remição, sendo que a decisão singular recorrida, de 14/03/2025, se pronunciou unicamente acerca da viabilidade do recurso para o STJ, com a consequente inutilidade do recurso. Por fim, quanto à falta de definitividade da decisão recorrida, invoca a recorrente que “ a reclamação para a conferência, referida na Decisão Sumária, não é um recurso ordinário ”, esquecendo que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência . O terceiro e último fundamento da decisão reclamada também se mostra, assim, ajustado às circunstâncias do caso. 2.4. No mais, a reclamação tece uma crítica genérica ao sistema de justiça e aos tribunais que em nada se relaciona com o objeto da decisão reclamada e, por essa razão, não deve ser objeto de pronúncia pelo Tribunal. Conclui-se, enfim, pelo indeferimento da reclamação. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 24 de junho de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro