IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Impugnação da decisão de facto:
(…)
2. Se ocorre responsabilidade agravada da ré/entidade empregadora na produção do acidente, por violação de regras de segurança.
Consta da sentença recorrida:
“No caso em apreço, é inequívoco, face à factualidade provada, que o acidente sofrido pelo autor, ocorreu no tempo e no local de trabalho, tendo o mesmo produzido diretamente lesões, sendo por isso de qualificar como acidente de trabalho (art.º 8.º da LAT).
Importa apurar se tal acidente, se ficou a dever à violação das regras de segurança no trabalho por parte da ré/empregadora. Isto é, se ao caso se aplica o disposto no art.º 18.º da LAT.
A sentença de 1.ª instância entendeu que se mostravam violadas as regras da segurança e saúde no trabalho, tendo feito constar designadamente o seguinte:
“…resulta incontestável a verificação do nexo causal entre o incumprimento pela ré empregadora das referidas regras de segurança previstas nos citados artigos 23º do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro e artigos 15 º e 19.º, n.ºs 1 e 2 e da Lei n.º 102/2009, de 10/09.
Na verdade, as prescrições de tais normas destinam-se precisamente a prevenir o risco de capotamento, risco este que a ré não acautelou quando as incumpriu.
O cumprimento das referidas medidas de proteção, em abstrato e de acordo com as regras da experiência comum, é idóneo e adequado a evitar a queda dos trabalhadores quando executam trabalhos agrícolas e com recurso a trator.
E no caso vertente não ocorreu qualquer acontecimento extraordinário suscetível de provocar um desvio ou alteração deste nexo causal (entre o incumprimento das normas referidas e a ocorrência da queda do trator por força do capotamento). Ou seja, se as referidas normas de segurança tivessem sido cumpridas pela ré, o acidente não ocorreria e mais nenhuma outra causa concorreu para tal acontecimento infortunístico.
Por outro lado, verifica-se a previsibilidade, no momento da prática da ação, da verificação do resultado concreto, atenta a alta probabilidade de capotamento num terreno ingreme e ascendente e consequente queda do autor para o chão, como efetiva e infelizmente veio a acontecer.
Em suma, o acidente resultou da falta de observação pela ré B... de regras de segurança no trabalho e o resultado (acidente) é adequadamente causal a essa inobservância, pelo que se mostra preenchida a segunda parte, do n.º 1, do artigo 18.º da LAT.
E, assim sendo, o sinistro que vitimou AA é um acidente agravado, por responsabilidade da ré empregadora e, como tal, deve ser reparado”. - Fim de transcrição.
Alega a recorrente que o acidente não se registou em resultado de a ré ter violado regras de segurança, concretamente no que ao arco de proteção diz respeito. O acidente resultou de falha no travão que, ao ser acionado, não funcionou. Não ficou provada qualquer lesão ou agravamento de lesão em razão de o arco não se mostrar levantado. O autor não ficou esmagado pelo trator, apenas tendo ficado provado que foi “projetado”. À ré incumbia disponibilizar os equipamentos de segurança, o que fez; ao autor incumbia a sua utilização, o que não fez.
o MP respondeu, afirmando em síntese que se o trator já tivesse o arco de segurança na posição de levantado (com as cavilhas de fixação de ambos os lados) ou um sistema de retenção (cinto de segurança), o trator podia não ter capotado e o autor podia não ter sido projetado.
Analisemos.
Determina o art.º 18.º da LAT, que se “o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.
Nestas situações a reparação é agravada como previsto no n.º 4 do aludido preceito e, nos termos do artigo 79.º, n.º 3, do mesmo diploma, “a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.
A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos:
- 1)Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do sinistro ter sido causado intencionalmente por algumas das entidades referidas no art.º 18.º da LAT/2009 ou resultar de uma atuação negligente, por si ou relativamente à observação devida das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
- 2)Existência de um nexo causal entre tais condutas dolosas ou negligentes e o acidente de trabalho.
O ónus da prova de tais elementos constitutivos da responsabilidade agravada do empregador ou das demais entidades previstas no art.º 18.º da LAT/2009 recai sobre o sinistrado ou sobre os beneficiários deste último, em caso de sinistro mortal ([1]).
O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde está consagrado no artigo 59.º n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, resultando igualmente da alínea f), do n.º 1 do mesmo artigo, o direito dos trabalhadores à assistência e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais de que sejam vítimas.
Por sua vez, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, consagra no artigo 127.º, n.º 1, alínea h), que o empregador deve adotar as medidas de segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou da regulamentação coletiva aplicável.
E do n.º 1 do artigo 281.º do mesmo diploma resulta que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, devendo o empregador assegurar-lhe condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção (nº 2), regulando a lei os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho que o empregador deve assegurar.
A Lei 102/2009, de 10 de setembro, veio estabelecer o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, consagrando no nº 1 do seu artigo 5º que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, que deverão ser asseguradas pelo empregador.
E o art.º 15.º impõe ao empregador que assegure ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho (n.º 1), O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção (nº 2):
Prescreve o referido n.º 2 do art.º 15.º o empregador deve observar entre outros, os seguintes princípios gerais de prevenção:
- a)Evitar os riscos;
- b)Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
- c)Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- d)Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
- e)Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
- f)Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- g)Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
- h)Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
- i)Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- j)Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
- l)Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3- Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4- Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5- Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6- O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7- O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8- O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9- O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10- Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11- As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12- O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros
Refere o art.º 19.º o seguinte:
“1- O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
- a)As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
- c)As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
- a)Admissão na empresa;
- b)Mudança de posto de trabalho ou de funções;
- c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
- d)Adoção de uma nova tecnologia;
- e)Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas
3- O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4- O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º
5- A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6- O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.”
No que concerne à formação dos trabalhadores, o art.º 20.º refere o seguinte:
“1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
4 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respetivas associações representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.”
(…)
Há ainda a considerar o DL 50/2005, de 25 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, em cujo art.º 23 se prescreve:
“1- Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças.
2- Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.
3- As estruturas de proteção previstas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento
4- Se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores transportados, quando exista no mercado para o modelo de equipamento em causa.
5A instalação das estruturas de proteção previstas no n.º 2 não é obrigatória:
- a)Quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a conceção do mesmo impossibilita o seu capotamento;
- b)Em tratores agrícolas matriculados antes de 1 de janeiro de 1994;
- c)Em outros equipamentos agrícolas e florestais para os quais não existam no mercado estruturas de proteção”.
O empregador deve assim garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho, organizar meios de prevenção, fornecer equipamento de proteção e cumprir todas as prescrições legais de segurança e saúde no trabalho.
A jurisprudência tem entendido que a violação de regras de segurança pode resultar não só da inobservância de normas específicas, mas também de deveres gerais de cuidado em matéria de segurança, quando era exigível ao empregador prevenir o risco, mesmo sem regulamentação ([2]).
Vejamos agora como ocorreu o acidente em apreço.
o autor sofreu o acidente em apreço nestes autos quando manobrava um trator, propriedade da Ré, o qual tinha acoplado um destroçador de vides, num terreno de vinha, plantado em patamares a diversos níveis, e o acidente ocorreu quando o mesmo tentava subir de um patamar para outro superior.
Mais resultou provado que:
- -a ré, não obstante saber que o terreno em causa era um terreno ingreme, não previu o risco de capotamento e esmagamento do trabalhador entre o equipamento e o solo, não tendo procedido à elaboração do plano de segurança e saúde no trabalho, designadamente à avaliação dos riscos profissionais inerentes a tal tarefa, como seja o risco de capotamento e de projeção nos moldes descritos;
- -a ré ordenou ao autor que procedesse à realização daqueles trabalhos e permitiu que os mesmos fossem executados sem que o arco de segurança (vulgarmente designado de “Arco de Santo António”) estivesse na posição de levantado;
- -o arco de segurança não tinha a cavilha de fixação do lado esquerdo, pelo que não era estável nem seguro;
- -o trator tinha sido homologado sem cinto de segurança e que não tinha cinto de segurança no momento do acidente, embora pudesse ser adquirido pela entidade empregadora, como viria a ser posteriormente ao acidente.
- -atenta a natureza dos trabalhos que estavam a ser realizados e as características do terreno onde estavam a ser executados, existia o risco de capotamento e esmagamento do autor entre o equipamento e o solo e, não obstante ser sabedora desse risco, e existindo no mercado um sistema de retenção para o equipamento em causa, a ré não diligenciou pela sua aquisição e instalação, conforme lhe competia
-Em momento anterior ao acidente, a Empregadora não havia procedido à elaboração do plano de segurança e saúde no trabalho, designadamente à avaliação dos riscos profissionais inerentes a tal tarefa, como seja o risco de capotamento e de projeção nos moldes descritos, nem o aludido trator estava dotado de manual de operador, nem de certificado de conformidade.
Ora, estas especificas condições de trabalho revelam a existência de especiais riscos para a segurança e saúde do trabalhador, pois a condução do trator, em terreno inclinado, e que implicava subir de um patamar para outro superior (tais trabalhos estavam a ser executados de forma ascendente), podia originar o capotamento.
Como acima já se referiu a empregadora não procedeu à elaboração do plano de segurança e saúde no trabalho, designadamente à avaliação dos riscos profissionais inerentes a tal tarefa, como seja o risco de capotamento e de projeção nos moldes descritos, nem o aludido trator estava dotado de manual de operador.
Tal omissão, leva-nos a concluir que a entidade empregadora violou as normas de segurança e saúde no trabalho supramencionadas.
•No caso de capotamento/“tombamento” de trator, é relativamente claro que:
•o arco em posição vertical e fixado, conjugado com cinto de segurança, serve precisamente para evitar que o condutor fique esmagado / entalado sob o veículo;
•se o autor ficou debaixo do trator ou sofreu lesões agravadas por ter sido projetado para fora da zona protegida, é legitimo afirmar que o não levantamento do arco e a ausência de cinto contribuíram causalmente para a gravidade do resultado.
No caso em apreço, incumbia à empregadora:
•Dever de equipar o trator com dispositivos de segurança (arco fixo, cavilhas, cinto) em bom estado e em conformidade com a legislação e normas técnicas;
•Dever de proibir e fiscalizar o uso do trator com arco rebatido, salvo situações tecnicamente fundamentadas e com medidas alternativas de segurança (e mesmo assim, com limites claros);
•Dever de formação específica do trabalhador sobre: função do arco de segurança, obrigação de o manter na posição vertical e fixado, uso de cinto, velocidades e técnicas de condução em declive, carga, etc.
•Dever de supervisão mínima e de implementação de procedimentos internos que impeçam ou desencorajem seriamente o uso inseguro do trator.
Cabia, pois, à ré/entidade empregadora implementar as medidas necessárias para evitar esse risco, sendo que não resultou provado que in casu a implementação dessas medidas não fosse possível.
Relativamente à questão de saber se no caso de violação culposa de regras de segurança do trabalho pelo empregador a imputação do dano ao agente exige que a conduta deste tenha sido condição necessária (conditio sine qua non) da ocorrência do dano, foi pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido o Acórdão de 17-04-2024, proc.179/19.8T8GRD.C1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), no sentido de que: “(…) para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação” (Sublinhado nosso).
Concorda-se com as contra-alegações do MP quando sustenta que “acidente ocorreu essencialmente por três motivos: porque o Autor não tinha o arco de Santo António na posição vertical e fixado com o recurso a cavilhas), nem tinha cavilha de fixação deste do lado esquerdo; porque a entidade empregadora não tinha plano de higiene e segurança no qual previsse o risco específico de capotamento não possuía sistema de retenção (cinto de segurança), nem ter instalado o cinto de segurança (não obstante o trator ter siso homologado sem o mesmo, prevê o artigo que se existir o risco de esmagamento dos trabalhadores entre o equipamento e o solo, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores transportados, e a entidade patronal sabedora que o seu terreno era inclinado, podia e devia ter identificado esse risco de capotamento).
Ou seja, o acidente não ocorreu devido à falta de formação profissional do autor em matéria de trabalhos agrícolas, tanto mais que se provou que o mesmo estava habilitado a conduzir tal trator, e respetivas regras de segurança e medidas de prevenção e proteção.
A factualidade apurada não permite estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o incumprimento destas prescrições por parte da ré empregadora e a oclusão do sinistro.
Mas já resulta incontestável a verificação do nexo causal entre o incumprimento pela ré empregadora das referidas regras de segurança previstas nos citados artigos 23 º do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro e artigos 15 º e 19.º, n.ºs 1 e 2 e da Lei n.º 102/2009, de 10/09” e quando afirma “É certo que não podemos afirmar, com toda a certeza, que se o trator tivesse um sistema de retenção instalado e o arco de segurança tivesse colocadas as cavilhas de fixação de ambos os lados e se encontrasse no estado de levantado, o dano teria sido evitado, mas tal não é necessário para se afirmar o nexo de imputação”.
“Com efeito, para que a violação das regras de segurança se possa considerar causal relativamente ao acidente ocorrido é necessário, apurar se no caso concreto ela se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se” ([3]).
E em face das regras da experiência, não se suscitam dúvidas de que era objetivamente provável que a omissão das medidas de segurança que deveriam ter sido implementadas pela ré desencadeou a possibilidade de o autor sofrer um acidente, provocando-lhe lesões físicas.
Concorda-se, pois, com a sentença recorrida quando afirma que: “… já resulta incontestável a verificação do nexo causal entre o incumprimento pela ré empregadora das referidas regras de segurança previstas nos citados artigos 23 º do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro e artigos 15 º e 19.º, n.ºs 1 e 2 e da Lei n.º 102/2009, de 10/09.
Na verdade, as prescrições de tais normas destinam-se precisamente a prevenir o risco de capotamento, risco este que a ré não acautelou quando as incumpriu”.
Há, pois, que reconhecer que o acidente de trabalho se ficou a dever à violação pelo empregador das regras sobre segurança no trabalho (artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4/09), pelo que a apelação tem de improceder, confirmando-se, a sentença recorrida.
Assim sendo, improcedem integralmente as conclusões do recurso de apelação.