0002609 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Flavio Ferreira
Processo: 0002609
ACORDAO
Descritores: Falência, Concordata, Embargos, Fundamentos
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018602
Nr Documento: RP198405030002609
Indicações Eventuais: P S MACEDO IN MAN DIR FALÊNCIAS V2 PAG486.
Referência Publicação: CJ 1984 TIII PAG251
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a27308e6fabf029b8025686b0066d2e4
Sumário
I - A preterição de créditos em assembleia de credores constitui fundamento específico de embargos à concordata preventiva. II - Tal fundamento não é redutível ou extensível ao de falta da seriedade da concordata. III - Não tendo a embargante sido afastada da assembleia definitiva de credores, não pode lançar mão da situação factual que integra o fundamento previsto na alínea b) do n. 2 do artigo 1156 do Código de Processo Civil, embora sob o pretexto de configurar falta de seriedade da concordata.