Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…, identificado nos autos, recorreu para este supremo Tribunal do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que lhe aplicou a pena disciplinar de “perda de pensão de aposentação pelo período de 3 (três) anos”, formulando as seguintes conclusões:
1- a sentença pena absolutória junta aos autos pelo recorrente após as alegações é um elemento de prova que pode ter relevância para a decisão final;
2- como tal deveria ter sido dado ao recorrente a faculdade de apresentar alegações complementares, o que não aconteceu;
3- a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva que possa influir na decisão da causa determina a sua nulidade, anulando-se também os termos subsequentes, pelo que a omissão de notificação para apresentação de alegações complementares constitui nulidade que fere igualmente o douto acórdão recorrido de nulidade;
4- em qualquer caso o procedimento disciplinar encontra-se prescrito, pelo decurso do prazo prescricional de três anos sobre a prática dos factos que são imputados ao recorrente alegadamente praticados em Agosto de 1992 e a abertura do processo disciplinar em 25 de Setembro de 1995;
5- de igual forma o processo disciplinar encontra-se igualmente prescrito quanto aos factos alegadamente praticados em Dezembro de 1992, pela ultrapassagem dos prazos definidos no art. 45º do Estatuto Disciplinar os quais só podem ser prorrogados se tiver sido formulado proposta pela entidade que mandou instaurar o processo com fundamento em especial complexidade no assinto, o que não aconteceu no caso dos autos;
6- na medida em que foi com base na prova complementar, obtida no processo crime que foi considerada provada a acusação no processo disciplinar, na avaliação da prova o douto acórdão recorrido deveria igualmente valorar a sentença penal absolutória junta aos autos que julgou não provados os factos constantes da acusação;
7- ao não valorar a sentença penal absolutória, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento;
8- a produção da prova complementar em processo disciplinar carece de prévio despacho fundamentado do instrutor do processo, o que não aconteceu no caso dos autos e constitui nulidade insuprível do processo disciplinar;
9- o n.º 2 do art. 5º do Estatuto disciplinar padece de inconstitucionalidade material, pois priva o funcionário aposentado da totalidade da sua pensão mensal por um largo período de tempo, em violação manifesta e intolerável do Direito à Segurança Social e aos Princípios do Estado de Direito Democrático e Social e da tutela da Dignidade da Pessoa Humana plasmados na Constituição da República Portuguesa.
10- o douto acórdão recorrido fez assim ilegal e incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 201º, 1 do C.P.Civil e art. 52º do Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho: art. 4º, 45º, 2 e 64º do Estatuto Disciplinar e ainda dos artigos 65º, 59º, 72º, 2º e 9º, n.º 1 da Constituição.
Respondeu a entidade recorrida, defendendo a manutenção do Acórdão:
- não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar;
- o prazo do art. 45º do Estatuto Disciplinar nada tem a ver com a prescrição do procedimento disciplinar;
- não se verifica o alegado erro nos pressupostos de facto;
- a decisão recorrida está fundamentada;
- o art. 15º, 2 do Estatuto Disciplinar não é inconstitucional;
-a pena aplicada respeita os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade;
-não existe, no caso dos autos, qualquer razão para a atenuação extraordinária da pena.
O Ex.mo Procurador–geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, é o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) por determinação do Sr. Director de Finanças do Distrito de Coimbra, de 25-9-05, foi mandado instaurar processo disciplinar contra o técnico verificador tributário, A…;
Conforme despacho aposto a fls. 2 do processo disciplinar corrige-se o lapso na indicação da data do despacho a ordenar a instauração do procedimento disciplinar: 18-9-95.
b) concluída a instrução foi deduzida acusação (fls. 298 a 304), na qual se articularam factos segundo os quais o arguido se dirigiu aos sócio-gerentes da …. a quem ofereceu “facturas que incorporavam prestações de serviços fictícios, na verdade não prestados pelo titular dessas facturas – o contribuinte … – com intuito de favorecer a firma ….
c) em face do comportamento do arguido, concluiu o Sr. Instrutor que era manifesta a inviabilidade da manutenção funcional, tendo proposto a aplicação da pena de demissão (art. 26º, 1 e art. 28º, n.º 4, al.s b) e f) do Estatuto Disciplinar);
d) na sua defesa, o ora recorrente invocou a prescrição do procedimento disciplinar;
e) no relatório final foi, igualmente, proposta ao ora recorrente a pena de demissão, mas dada a circunstância de o mesmo se ter, entretanto, aposentado – art. 15º , n.º 3 do Estatuto Disciplinar) esta foi substituída pela perda do direito à aposentação pelo período de 3 anos (art. 26º, n.º 3 e 15º, n.º 2 do Estatuto disciplinar);
f) os factos praticados pelo ora recorrente, traduzidos na transacção de facturas de …, ocorreram em Dezembro de 1992, conforme datas do respectivo recibo (fls. 33), do cheque correspondente ao IVA (fls. 33-A e 34) e do cheque de 600.000$00 entregue pelo gerente da … ao ora recorrente (fls. 38).
2.2. Matéria de direito
O recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido, imputando-lhe: i) nulidade, por omissão de prévio despacho a ordenar a produção de alegações complementares; ii) erro de julgamento por não ter considerado prescrito o procedimento disciplinar; iii) erro de julgamento por não ter valorado a sentença penal absolutória do arguido, junta ao recurso contencioso; iv) erro de julgamento por não ter considerado a nulidade insuprível do processo disciplinar a violação do art. 64º, 2 do Estatuto disciplinar (falta de despacho fundamentado a ordenar diligências complementares); v) erro de julgamento por não ter considerado inconstitucional o art. 15º, 2 do Estatuto Disciplinar.
Vejamos cada uma das questões, seguindo a ordem da respectiva invocação.
i) Nulidade por omissão de despacho prévio a ordenar a produção de alegações complemtares no recurso contencioso.
O recorrente juntou ao recurso contencioso, já depois de terem sido produzidas as alegações a que se refere o art. 67º do Reg. do STA certidão de uma sentença transitada em julgado absolvendo o arguido do crime corrupção passiva, alegando então que tinha sido absolvido “quanto a factos que coincidem com a acusação contra si deduzida no processo”.
A nulidade processual agora arguida consiste no facto de, no entender do recorrente, a referida sentença penal julgando não provados os factos constantes da acusação ser um elemento que pode influir na decisão da causa. Assim deveria ter sido dada aos interessados a faculdade de apresentar alegações complementares (art. 52º da LPTA).
Como facilmente se verá, o recorrente não tem razão alguma.
A sentença penal absolutória respeita à imputação de factos ocorridos entre o arguido A… e …, por alturas de Dezembro de 1992, mais concretamente ter o arguido avisado o referido … para ter os livros selados pois brevemente iria ser fiscalizado, e recebido a troca dessa informação a quantia de 111.000$00.
Ora, como se vê no Acórdão recorrido: “os factos integradores da infracção disciplinar, traduzidos na transacção de facturas de …...” E, com toda a razão, uma vez que a acusação do processo disciplinar não inclui os factos de cuja autoria o arguido foi absolvido. Os factos da acusação conforme resulta dos artigos 3º, 4º, 5º, 9º e 10º e seguintes, são outros:
“(…)3. o arguido perguntou então àquele industrial se não precisava de despesas para a obra e este respondeu de forma negativa, justificando-se na existência já de despesas suficientes.
4. o arguido insistiu e perguntou se não tinha um terreno a que se destinassem as despesas e o sócio gerente disse-lhe que sim, que tinham um terreno em Eiras;
5. Logo o arguido propôs que as despesas podiam ser a título de terraplanagens, limpezas do terreno, ao que o industrial anuiu visto que terreno era declivoso.
(..)
9. … o que terá vindo a acontecer no dia 16 de Dezembro de 1992, altura em que entregou facturas conjuntamente com o recibo n.º 36 de 17 de Dezembro de 1992 referente a essas duas facturas números 36 e 36, de 9 de Novembro e 14 de Dezembro de 1992, respectivamente, mas cujo valor de 9.302.040$00 não corresponde ao somatório delas que é de 9.891.700$00.
10. recebendo o arguido das mãos do Sr. … dois cheques em contrapartida: - o cheque n.º (….) no montante de 1.364.320$00 e o cheque n.º (…) de 600.000$00 “ – cfr. Acusação de fls.299, 300 (estas duas folhas têm a numeração trocada no processo disciplinar) do processo apenso.
Não tem assim, qualquer fundamento a pretensão do recorrente. A sentença penal junta ao recurso contencioso não produz qualquer efeito, pois diz respeito a outros factos que não os da infracção disciplinar.
ii) Erro de julgamento por não se ter declarado a prescrição do procedimento disciplinar.
Tendo em conta a acusação do processo disciplinar, verificamos que os factos imputados ao arguido foram praticados em 16 e 17 de Dezembro de 1992 – cfr. artigo 9º da Acusação.
O processo disciplinar foi mandado instaurar em 18/9/05 – cfr. fls. 2 do processo disciplinar.
Tendo em conta o disposto no art. 4º do Estatuto disciplinar “o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida”.
Entre Dezembro de 1992 e Setembro de 1995 não decorreram três anos, pelo que não se verifica a prescrição. De facto, a data relevante para este efeito não é a da elaboração da acusação, como defende o arguido, mas a data em que se decide instaurar o procedimento disciplinar. Note-se, de resto, que logo em 20 de Setembro de 1995 se iniciaram diligências relativas ao processo disciplinar e se notificou o arguido de que nessa data se deu início à instrução do processo disciplinar.
Alega ainda o recorrente que o incumprimento do prazo previsto no art. 45º do Estatuto disciplinar implica a prescrição do procedimento disciplinar, sob pena de se admitir uma “espada de Democles” sem que o processo disciplinar chegue ao seu termo.
Também não tem razão.
O prazo do art. 45º não é um novo prazo de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente. Para ser assim, tal efeito deveria constar expressamente da lei – como consta do art. 415º, n.º 1 do Código do Trabalho, por exemplo (“Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”).
É também este o entendimento firme do Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode ver da exuberante jurisprudência citada no Acórdão de 5-11-2003 (recurso 1053/03):
“(…) Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar (arts. 45.º, n.º 1, 65.º, n.ºs 1 e 3, e 66.º, n.º 2) pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo. - neste sentido, podem ver-se pelos seguintes acórdãos: – de 15-6-1993, proferido no recurso n.º 31066, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3483; – de 3-6-1993, proferido no recurso n.º 30976, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3093; – de 1-3-1994, proferido no recurso n.º 32104, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1397; – de 21-4-1994, proferido no recurso n.º 32164, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 2998; – de 22-11-1994, proferido no recurso n.º 33221, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8243; – de 15-12-1994, proferido no recurso n.º 33856, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 9224; – de 16-4-1996, proferido no recurso n.º 35447, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2495; – de 18-11-1997, proferido no recurso n.º 40160, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8010; – de 17-12-1997, do Pleno, proferido no recurso n.º 30355, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 472, página 224, e no Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 2301; – de 24-3-1998, proferido no recurso n.º 33459, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2247; – de 16-6-1998, proferido no recurso n.º 39946, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4417; – de 25-11-1998, proferido no recurso n.º 32232, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7379; – de 27-4-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 32115; – de 29-6-1999, proferido no recurso n.º 33385, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 4300; – de 11-6-1997, proferido no recurso n.º 38760, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4515; – de 27-4-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 32155, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 633; – de 26-6-2001, proferido no recurso n.º 47437, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 4927; – de 25-2-1999, proferido no recurso n.º 37235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 1367.
iii) Erro de julgamento por não ter valorado a sentença absolutória penal
Como vimos acima a sentença absolutória penal junta pelo arguido dizia respeito a factos diversos dos que constavam da acusação e pelos quais foi punido disciplinarmente.
Trata-se assim de um documento inócuo para este processo, que nada tem a ver com os factos imputados ao arguido no processo disciplinar.
Não há assim qualquer erro de julgamento no Acórdão do Tribunal Central Administrativo ao não a valorar na analise do erro sobre os pressupostos de facto do acto punitivo.
iv) Erro de julgamento por falta de prévio despacho fundamentado para obtenção de prova complementar prevista no art. 64º, 2 do Estatuto disciplinar.
O art. 64º, n.º 2 do Estatuto disciplinar dispõe que “finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade”
No recurso contencioso o arguido reconduzia a violação da referida norma à violação do princípio do contraditório e por isso geradora de nulidade insuprível do processo disciplinar – cfr. fls. 65 dos autos.
O Acórdão recorrido enfrentou a questão, nesta perspectiva, e louvando-se no parecer do M.P. concluiu: “muito embora não haja sido precedida de despacho fundamentado do instrutor do processo disciplinar, em conformidade com o disposto o art. 64º, 2 do Estatuto disciplinar, a mesma (prova complementar) foi objecto de audição do arguido, que sobre a mesma exerceu o seu direito de defesa – fls. 490 e seguintes do processo disciplinar – pelo que a sua validade não parecerá afectada”.
O recorrente não se conforma e reage dizendo, agora, que a actividade da administração está vinculada sob o ponto de vista forma, ou seja, está vinculada às regras do processo disciplinar. A falta de despacho fundamentado para obtenção de prova complementar prevista no n.º 2 do art. 64º do Estatuto Disciplinar inquina o procedimento de nulidade insuprível. Neste sentido invoca o Acórdão deste Supremo Tribunal de 33-3-94, onde se refere que “sob pena de nulidade insuprível, deve ser fundamentado o despacho que em processo disciplinar, ordena a produção complementar de prova, depois de produzida a prova indicada pelo arguido”.
No Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-12-2003, proferido no recurso de 01717/03, é feita uma resenha da jurisprudência, quanto a este problema - num caso onde também o recorrente invocava a jurisprudência acima citada:
“(…) Em abono da posição assumida no acórdão recorrido, é invocado acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-3-94, proferido no recurso n.º 29270, que se pronunciou sobre uma situação em que tinha havido a realização de diligências complementares de prova. (Publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2117.)
Em regra, este Supremo Tribunal Administrativo tem decidido no sentido de que apenas no caso de serem realizadas diligências não requeridas pelo arguido há necessidade da sua audição, antes de ser proferida a decisão final. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: – do Pleno, de 21-3-1991, recurso n.º 23405, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-3-93, página 145; – de 20-3-1997, recurso n.º 37907, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 465, página 373, e em Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 2285; – de 5-4-2000, recurso n.º 38210, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-12-2002, página 3319;)
No entanto, também já foi defendido que é também obrigatória essa audiência depois da produção de prova requerida pela defesa. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: – de 2-11-1988, recurso n.º 25143, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-9-94, página 5125; – de 15-6-1989, recurso n.º 24311, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4229.)
Este último entendimento foi o adoptado pela mais recente jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 27-4-1999, proferido no recurso n.º 28897, (Publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 620, com o seguinte sumário
«I- Nada no processo disciplinar, sob pena de ocorrência de nulidade por falta de audiência e defesa do arguido (art. 42.º , n.º 1 do Est.Disc.) pode ser levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se faculte ao mesmo a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). II - Isto ainda que se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio arguido» (…)
É que, se assim não fosse, o arguido ver-se-ia cerceado no seu direito de audiência e defesa pelo simples facto de ter sido ele próprio a requerer a diligência em causa, no interesse da sua defesa, o que seria inadmissível, pois o que está em jogo é facultar-lhe a possibilidade de ele se pronunciar sobre o resultado ou conteúdo da diligência de prova. O arguido tem pois o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva.
De qualquer modo, o essencial do direito de defesa consubstancia-se na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito (como se conclui do teor expresso dos n.ºs 2 dos arts. 101.º e 102.º do C.P.A.), não podendo deixar de abranger, nomeadamente, a possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos da matéria de facto desfavoráveis que sejam produzidos no processo.
Por isso, no mínimo, será imprescindível assegurar tal possibilidade de pronúncia sempre que da produção de prova resultem elementos desfavoráveis ao arguido, independentemente de eles ser ou não produzidos em diligências por ele requeridas. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-5-1993, proferido no recurso n.º 31508, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-9-96, página 2364.
Para além disso, será também obrigatória a audição do arguido se for alterado o enquadramento jurídico dado aos factos na nota de culpa, como entendeu este Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 13-10-1992, proferido no recurso n.º 29875, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 5550, e de 28-1-1993, proferido no recurso n.º 29368, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 423, página 293, e no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 423.)
(…)
Assim, em sintonia com esta última jurisprudência do Pleno, é de entender que, no caso em apreço, em face do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela defesa, não poderia deixar de ser concedida ao ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre eles, antes de ser proferida a decisão final.”
Julgamos, face à posição que a jurisprudência tem assumido, que a nulidade insuprível decorre do incumprimento do direito de defesa e não da estrita violação do art. 64º, 2 do Estatuto Disciplinar (como de resto o próprio recorrente enquadrou a questão, no recurso contencioso). A mera violação do art. 64º, 2 do Estatuto disciplinar que não ponha em causa o direito de audiência ou de defesa do arguido cai na previsão do art. 42º, 2 do Estatuto Disciplinar e, por isso, considera-se sanada se não for arguida até à decisão final.
Tal entendimento decorre em nosso entender do art. 42º, n.º 1 e 2 do Estatuto Disciplinar. Diz-nos o n.º 1 deste preceito que é insuprível a nulidade que resulte de “falta de audiência” (violação do contraditório), bem como a que resulte de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. As restantes consideram-se supridas, se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final (n.º 2 do mesmo artigo).
Deste modo, a falta de despacho fundamentado a ordenar diligências complementares de prova, desde que as diligências realizadas tenham sido notificadas ao arguido e lhe tenha sido dada oportunidade de sobre elas se pronunciar e requerer as diligências pertinentes, não configura a nulidade insuprível referida no art. 42º, 1 do Estatuto Disciplinar.
Ora, do processo disciplinar consta:
- (i) que não foi reclamada a eventual nulidade decorrente do estrito incumprimento do art. 64º, 2 do Estatuo Disciplinar, ou seja da omissão de despacho fundamentado a ordenar diligências complementares de prova – cfr. fls. 497 onde é arguida a nulidade da prova junta aos autos e 503 e seguintes, onde o arguido volta a referir-se nulidade da prova produzida (v.g. Fls. 504), mas não da omissão do despacho a permiti-la);
- (ii) que foi dado conhecimento ao arguido de todas as diligências realizadas;
- (iii) e ainda que lhe foi dado prazo para sobre as mesmas se pronunciar ou requerer quaisquer outras diligências;
A fls. 501 consta uma cópia da notificação ao arguido com o intento de dissipar quaisquer dúvidas sobre este ponto. Na verdade e apesar de já ter havido uma notificação “de todas as diligências efectuadas após a produção de prova requerida pelo defesa, nomeadamente das acareações efectuadas e da junção de documentação ao processo”, foi o arguido notificado para dizer:
- se algum dos documentos juntos depois da defesa suscita alguma dúvida sobre a sua autenticidade, idoneidade ou irregularidade;
- indicar as provas que diz “escamoteadas”;
- comprovar a afirmação que fez na sua resposta no ponto 32;
-indicar se coloca em causa as declarações de … a fls. 441;
- oferecer provas ou requerer quaisquer outras diligências úteis.
O arguido pronunciou-se nos termos do seu requerimento de fls. 503 e seguintes.
E, na sequência desse seu requerimento onde não requereu a produção de prova, nem quaisquer diligências, é elaborado um relatório complementar – a fls. 507 e seguintes.
Da referida notificação e da resposta do arguido, decorre, sem margem para dúvidas, que foi dado a conhecer ao arguido toda a prova complementar constante dos autos e que lhe foi dada a oportunidade de requerer a produção de quaisquer provas ou diligências julgadas úteis. Deste modo, nas condições acima referidas, o incumprimento do disposto no art. 64º, n.º 2 não configura a violação do direito de audiência do arguido, pelo que não se verifica a nulidade insuprível a que alude o art. 42º, 1 do Estatuto disciplinar.
Improcede, assim, também este ponto da argumentação do recorrente.
v) erro de julgamento por não o Acórdão não ter julgado inconstitucional o art. 15º, n.º 2 do Estatuto Disciplinar.
Dispõe o art. 15º, 2 do Estatuto disciplinar: “1. Para os funcionários e agentes aposentados as penas de suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo de multa, e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão. 2. A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 3 anos”.
O arguido entende que este dispositivo, que foi aplicado no seu caso, é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana e do disposto nos artigos 63º, 59º e 72º da Constituição, uma vez que equivale na prática à negação do direito à Segurança Social. Invoca a seu favor um Acórdão do Tribunal constitucional que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 824º, n.º 1, b) e 2 do C P. civil na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado … a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional”.
A argumentação do Tribunal Constitucional foi a seguinte: “Este preceito constitucional, como se escreveu no Acórdão nº 349/91 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º Vol., pág. 515) "poderá, desde logo, ser interpretado como garantindo a todo o cidadão a percepção de uma prestação proveniente do sistema de segurança social que lhe possibilite uma subsistência condigna em todas as situações de doença, velhice ou outras semelhantes. Mas ainda que não possa ver-se garantido no artigo 63º da Lei Fundamental um direito a um mínimo de sobrevivência, é seguro que este direito há-de extrair-se do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição" (cf. Acórdão n.º 232/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º Vol., pág.341). Pode, assim, configurar-se um conflito de direitos, entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor e pensionista da Segurança Social ou do Estado à percepção de uma pensão que lhe garanta o mínimo de subsistência condigna com a sua dignidade de pessoa. Existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana – vector axiológico estrutural da própria Constituição – sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária – e que pode ir até à totalidade desse direito – por forma a não deixar que o pagamento ao credor decorra o aniquilamento da mera subsistência do devedor e pensionista. Essencial se torna, pois, a realização de um balanceamento, da utilização de uma adequada proporção na repartição "dos custos do conflito " (cf. J.C.Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, pág. 233). Em consequência, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade. (...) É certo que o legislador admite a penhora até 1/3 dos salários auferidos pelo executado, mesmo de salários não superiores ao salário mínimo nacional, tal como admite a penhora de idêntica parte das prestações periódicas recebidas a título de pensão de aposentação ou pensão social, sem qualquer limitação expressa decorrente do respectivo montante. Porém, assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também, uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário. Em tais hipóteses, o encurtamento através da penhora, mesmo de uma parte dessas pensões – parte essa que em outras circunstâncias seria perfeitamente razoável, como no caso de pensões de valor bem acima do salário mínimo nacional –, constitui um sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor e pensionista, na medida em que este vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante. Nestes termos, considera-se que a norma do artigo 824º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cujo valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº2, alínea a) e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
No Acórdão 62/02, proferido no recurso 251/01, em 6 de Fevereiro de 2001, o Tribunal Constitucional considerou também “inconstitucional por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821º, n.º 1 e 824º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido”.
Julgamos que o art. 15º, 2 não põe em causa o direito à segurança social, ou o princípio da Dignidade Humana.
Como se disse nos acórdãos do Tribunal constitucional citados há (ou pode haver) uma tensão ou conflito entre os diversos direitos constitucionalmente protegidos. Para a solução de tais conflitos é essencial a realização de um balanceamento da utilização de uma adequada proporção na repartição "dos custos do conflito”. Em consequência, isto é, na justa repartição dos custos conclui o acórdão, será constitucionalmente aceitável o sacrifício do direito do credor, se o mesmo for necessário e adequado à garantia do direito à existência do devedor com um mínimo de dignidade.
Também será aceitável constitucionalmente o sacrifício do poder disciplinar, quando o arguido se veja privado da parte do seu vencimento que lhe garanta o mínimo de subsistência?
Julgamos que não, e por isso julgamos que a doutrina acolhida nos acórdãos do Tribunal Constitucional citados não é transponível. Se assim não fosse a pena de demissão, por exemplo, deixando um funcionário público sem qualquer vencimento era sempre inadmissível, pois não lhe garantia o mínimo de subsistência. Do mesmo modo, embora noutro domínio, uma pena de prisão não poderia ser aplicada àqueles que, com o cumprimento de tal pena, deixassem de poder sustentar o seu agregado familiar.
A garantia a uma existência condigna – a que alude o art. 59º, a) da Constituição – ao referir-se ao direito à retribuição do trabalho não pode ter o alcance pretendido pelo recorrente de o isentar de cumprir determinadas penas disciplinares. Cabe no poder de conformação do legislador ordinário a ponderação dos valores em conflito (direito à segurança social e punição disciplinar), e a escolha que entenda adequada. A nosso ver só uma manifesta desadequação entre o motivo invocado pelo legislador ordinário e a privação da pensão é inconstitucional. Não é o caso da punição de faltas disciplinares, onde tal punição se justifica por razões retributivas e preventivas. Trata-se, a nosso ver, de um dos casos em que para assegurar um valor comunitário – a disciplina funcional na relação de emprego público – se exige a compressão do direito a uma certa parte da pensão de reforma.
Quando a lei admite a punição de infracções disciplinares, puníveis com a perda de pensão, não está a descaracterizar o regime de segurança social. A haver necessidade de protecção social de quem pela prática de actos ilícitos se vê economicamente constrangido, não nos parece viável considerar inconstitucionais as penas, nem limitá-las à possibilidade económica dos arguidos… A solução há-de ser encontrada pelo legislador, num outro plano normativo, garantido um mínimo de subsistência nos termos em que o puder fazer, mas sem nunca por em causa a aplicação das penas legalmente previstas.
Não é, finalmente, igual a situação de conflito entre o devedor e o credor e entre o arguido que praticou um ilícito e a Administração, podendo o legislador, nestes casos, tratar diferentemente as situações. A tensão entre o a regulamentação das sanções disciplinares e as implicações de tais penas no mínimo de subsistência, é diferente da tensão entre o direito do credor à rápida satisfação do seu crédito e esse mínimo de subsistência. O Tribunal Constitucional considerou desproporcional um pagamento mais rápido – isto é, uma penhora em montante mais elevado -, quando dessa maior rapidez se ponha em causa o mínimo de subsistência. Mas não podemos inferir daí, sem mais, a intangibilidade do direito à pensão (ou de parte dela) como consequência de uma sanção disciplinar.
Julgamos assim que andou bem o Acórdão recorrido ao não declarar a inconstitucionalidade do art. 15º, n.º 2 do Estatuto disciplinar.
Improcedem, deste modo todas as conclusões do recorrente.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente: Taxa de justiça: 400 €. Procuradoria: 50%.
Lisboa, 14 de Junho de 2005. – São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.