Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, sem indicar o quadro legal, recorre para este Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, em recurso jurisdicional, decidiu:
“Conceder provimento ao recurso interposto pelo M°P°, revogando o segmento da sentença que condenou a entidade demandada a pagar ao recorrente a diferença de vencimentos que auferia como vogal e aquela que caberia na totalidade a um presidente da CDT (Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência) em exercício;
Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente na parte da sentença que decidiu não decretar a providência cautelar” (de suspensão de eficácia).
O recorrente, na sua alegação, omite por completo qualquer referência aos pressupostos deste recurso de revista excepcional.
Limita-se a alegar quanto ao fundo, dizendo, em conclusão:
“Deve considerar-se errada a interpretação dada ao art. 36° do CPC;
Deve manter-se a decisão da 1ª Instância no que concerne ao pagamento ao ora recorrente das quantias que lhe são devidas e reportadas às diferenças entre o vencimento de vogal e o de Presidente de CTD em exercício, por a isso senão oporem os comandos dos arts. 383° e 668° al d), ambos do CPC;
Deve decretar-se a providência cautelar requerida na 1ª Instância e de acordo com o recurso do recorrente nela interposto.”
Não foram produzidas contra-alegações.
Decidindo.
O n° 1 do art.150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dispõe o seguinte:
“das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Tem o Supremo Tribunal Administrativo afirmado, de forma constante, que este preceito não pode ser entendido como prevendo um recurso generalizado de revista, dado que no sistema do CPTA das decisões proferidas pelo TCA na sequência de apelação não cabe recurso para o STA, mas antes como consagrando um recurso verdadeiramente excepcional admitido apenas em casos muito limitados (cfr., entre muitos os acs. de 6.11.05, de 13.10.05 e de 29.09.05 proferidos, respectivamente, in procs. n°s 1174/05, 980/05 e 935/05).
Por outro lado ainda, tem-se consolidado jurisprudência no sentido de que o rigor na apreciação dos pressupostos da admissão do recurso é especialmente reforçado nos casos em que o objecto da revista não é a decisão final do TCA sobre um direito ou interesse legítimo do recorrente, mas apenas uma providência cautelar a ele reportada, a qual, por natureza, está temporalmente condicionada (cfr., entre outros, o ac. acima citado de 29.09.05).
No caso dos autos, o recorrente dispensou-se de fazer a demonstração do excepcional relevo jurídico ou social das questões de direito suscitadas, ou ainda da clara necessidade de melhor aplicação do direito, sendo para tanto manifestamente insuficiente a mera invocação dos “efeitos nefastos para a vida do recorrente” provenientes do aresto impugnado.
E, na verdade, difícil seria tal demonstração uma vez que apenas estava em causa a correcção da aplicação feita do art. 36° do CPC e o pagamento de uma diferença remuneratória, sendo certo, por outro lado, que o não decretamento da providência cautelar não fundamenta, só por si, a revista e, além disso, não vinha minimamente atacado.
Nada disto, pois, poderia passar pelo crivo exigente do art. 150° n° 1 do CPTA, interpretado da forma acima referida.
Assim, não se verificando, pelas razões expostas, qualquer dos pressupostos da sua admissão, acorda-se, nos termos do art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro 2006. Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.