ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I- AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação deste no:
a) pagamento da quantia de € 25 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
b) pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas do diferencial do complemento de pensão nos termos do art. 9º do DL 236/99, de 25 de Junho, para o montante devido à fórmula da redacção do mesmo preceito legal, introduzida pelo art. 1º da Lei 25/2000, de 23 de Agosto, num total de 14 prestações anuais, a partir de 23 de Agosto de 2000, até aos 70 anos;
c) pagamento vitalício dos abonos mensais correspondentes ao diferencial para o 3º escalão de vencimentos, desde 15 de Janeiro de 2001 e das posteriores actualizações que, entretanto, se verificarem;
d) pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde as datas em que as prestações reclamadas passaram a ser devidas.
Alegando, para tanto, e em suma:
Face aos sucessivos diplomas legais publicados, em que o Governo extravasou as suas competências e a Assembleia da Republica se esqueceu de repristinar, assim fazendo mau uso dos instrumentos legislativos que lhes são confiados, viu o autor, que ascendeu ao actual posto de coronel do exército em 1 de Setembro de 1988, prejudicada a sua situação estatutária e profissional, com as inerentes perdas a nível da retribuição que lhe é devida.
Tendo-se sentido, por via de tal situação, deprimido e moralmente afectado, mormente face à prematura situação de ociosidade que lhe foi imposta, com repercussões no seu relacionamento familiar e social, como melhor descreve no art. 30º da sua p. i.
Citado o réu, veio contestar, pugnando pela ineptidão da petição inicial e, a assim não se entender, pela improcedência da acção.
Replicou o autor, sustentando a improcedência da arguida excepção.
Foi proferido despacho saneador, no qual, alem do mais, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial. Foram, fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Deduziu o autor articulado superveniente, face à repristinação do regime de passagem à reforma, previsto no art. 7º, nº 4 da lei 15/92, de 5 de Agosto, o qual foi admitido por despacho de fls 212.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória, pela forma que do despacho junto de fls 329 a 331 consta.
Foi proferido despacho, no qual foi oficiosamente decidida a incompetência do Tribunal em razão da matéria, com a absolvição do réu da instância.
Inconformado, agravou o autor, tendo a Relação, no provimento do mesmo, revogado a decisão recorrida, mandando que fosse substituída por outra que assegurasse os ulteriores termos do processo, considerando-se o tribunal materialmente competente.
Proferida a sentença, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição do réu dos pedidos contra ele formulados.
Inconformado, veio o autor interpor, com êxito, recurso de apelação, tendo a Relação, na revogação da sentença recorrida, condenado o réu a pagar ao autor as seguintes quantias:
A) € 15.000 a título de danos não patrimoniais;
B) a título de danos patrimoniais, a quantia correspondente às prestações vencidas e vincendas do diferencial do complemento da pensão, nos termos do art. 9º do DL 236/99, para o montante devido considerando o art. 1º da Lei 25/2000, de 23 de Agosto, até aos 70 anos do autor;
C) o valor correspondente ao diferencial para o 3º escalão de vencimentos, desde 15 de Janeiro de 2001, até à reforma, ou seja, até 5 de Novembro de 2006, com as respectivas actualizações;
D) juros de mora vencidos desde a data em que as prestações individualmente consideradas deveriam ter sido pagas e vincendos até integral pagamento.
Irresignados com tal aresto, vieram, réu e autor, pedir revista.
Formulando o réu ESTADO PORTUGUÊS, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª Sobre a ilicitude e a culpa da actuação do Estado já existe caso julgado pelo que não podem elas ser aqui questionadas;
2ª Contudo, da factualidade provada não resulta, em nosso entendimento, que o autor tenha sofrido qualquer dano não patrimonial digno de ser ressarcido mesmo tendo em conta a amplitude que lhe é dada no acórdão recorrido nomeadamente, que decorram da revogação da Lei nº 15/92, de 05/08, pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho;
3ª Na verdade, valorando os factos provados, apenas se descortina que tenha havido/existido para o autor contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios, mas já não consequências que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação;
4ª É que, como tem sido defendido quer pela doutrina quer pela jurisprudência, apenas deve ser considerado dano grave aquele que sai da mediania e que ultrapassa as fronteiras da banalidade;
5ª Como se disse, dos factos resulta que não houve situações que atinjam um grau/patamar superior às simples contrariedades e incómodos;
6ª Conclui-se, POIS, que inexistem factos integradores de danos não patrimoniais que devam ser compensados, ou melhor, que seriam dignos da tutela do direito;
7ª Com efeito, como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra citado (1), o dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptos para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado. mas na efectiva verificação dessas consequências;
8ª Por outro lado, e entendendo-se que se provou haver danos não patrimoniais que devam ser satisfeitos/compensados, a quantia arbitrada no acórdão recorrido, a esse título - € 15.000,00 -, é desadequada aos mesmos por ser excessiva;
9ª Quando muito, deverá ser fixada em € 7.500,00;
10ª Acresce que o Decreto-Lei nº 236/99, de 25/06, no seu artigo 30°, revogou, expressamente, a Lei nº 15/92, de 05/08;
11ª Ora, o Decreto-Lei n° 197 -N2003, de 30 de Agosto, no seu artigo 7º, diz que "é repristinado o regime de passagem à reforma previsto no n ° 4 do artigo 7°, da Lei n. ° 15/92, de 5 de Agosto até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos";
12ª Procedeu-se, POIS, a uma repristinação expressa do artigo 7°, nº 4, da Lei nº 15/92;
13ª Esta repristinação efectuou-se depois da presente acção ter sido instaurada - em 2002;
14ª Por sua vez, estabelece o nº 4, do artigo 7°, da Lei nº 15/92, que "os militares abrangidos pelo presente artigo apenas transitam para a situação de reforma ao completarem 65 anos de idade e são equiparados, para efeito de remuneração, aos militares cuja transição para a reserva se efectivou nas situações previstas no n. ° 2 do artigo 17° do Decreto-lei n ° 57/90, de 14 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 7° do Decreto-Lei n. ° 98/92, de 28 de Maio";
15ª Ora, com esta repristinação a passagem do autor à reforma apenas se dá quando ele completou, efectivamente, os 65 anos de idade - em 5 de Novembro de 2006 [nasceu a 5 de Novembro de 1941];
16ª Na verdade, a repristinação é "a reposição em vigor de uma norma revogada, em consequência da revogação da norma que a tinha revogado ";
17ª Ora, no caso em apreço foi, claramente, vontade do legislador fazer renascer a lei anterior, uma vez que, expressamente, repristinou o artigo 7°, n.º 4, da Lei revogada;
18ª Deste modo, relativamente ao autor, tudo funciona como se esta norma nunca tivesse sido revogada, dado que a sua repristinação afastou os efeitos produzidos pela norma que a revogara, isto é, a sua reposição em vigor afastou retroactivamente a lei que a revogara;
19ª Deve, pois, entender-se que sobreveio a inutilidade superveniente das alíneas B) e C) do pedido, inutilidade essa decorrente da repristinação supra referida;
20ª Com tal repristinação deixou de haver utilidade nesta acção pois, com ela, cabe à Administração cumprir o que, posteriormente à sua instauração, a lei voltou a consagrar e, relativamente ao autor, com efeitos retroactivos;
21ª O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, os artigos 496° e 563°, estes do Código Civil, 7º, do Decreto-Lei nº 197-A/2003, de 30 de Agosto, e artigo 7°, nº 4, da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto.
Formulando o autor, por seu turno, também na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª A reconstituição da situação hipotética do A. na situação de reserva, até aos 65 anos, de modo a haver lugar á apontada integração definitiva do diferencial para o 3° escalão em conformidade com a alínea C) da decisão, infringe o 30° do DL 236/99, de 25 de Junho que revogara o nº 4 do art. 7° da Lei 15/92, de 5 de Agosto, e olhando a que o alcance retroactivo da repristinação operada pelo art. ° 7° do DL 197 – A/2003 de 30 de Agosto não foi expressamente consagrado, ou considerado aplicável ao A., fosse a nível da Chefia do Exército, fosse pela Caixa Geral de Aposentações, nem o Governo produziu ainda qualquer medida legislativa nesse sentido, muito menos em tempo útil de abarcar o A, que entretanto completou em 5 de Novembro de 2006, 65 anos.
2ª Acessoriamente invoca-se a nulidade do art. 668°, nº 1, alínea c) do CPC, por necessário erro na aplicação dos fundamentos, derivando a decisão para pólos opostos e irreconciliáveis, em que o A. surge recortado como na reforma, na alínea B) e concomitantemente na reserva, na alínea C), numa contradição insanável que inquina a decisão, e atenta contra o princípio da aplicação uniforme do direito, consagrado no art. 8° n.3 do CC.
3ª Devendo a fórmula da alínea C, da decisão, ser reajustada a que A. passou irreversivelmente á reforma em 26 de Junho de 1999, dela passando a constar:
Deverá ser-lhe pago, ainda, vitaliciamente, o valor correspondente ao diferencial para o 3º escalão de vencimentos, desde 15 de Janeiro de 2001, com as actualizações intercalares verificadas entre aquela data e 5 de Novembro de 2006.
Contra-alegaram os recorridos ESTADO PORTUGUÊS e AUTOR, pugnando, um e outro, pela improcedência das respectivas revistas.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- Vem dado como PROVADO:
A) O A. ingressou nas Forças Armadas em 15 de Outubro de 1958 – al. A) dos factos assentes;
B) E ascendeu ao actual posto de Coronel em 1 de Setembro de 1988 – al. B);
C) O A. passou antecipadamente à reserva em 31 de Dezembro de 1992 – al. C);
D) Aquando da passagem à reserva, o A. encontrava-se no 2º escalão da escala remuneratória – al. D);
E) Da mensagem do Sr. Ministro da Presidência e da Defesa Nacional datada de 9 de Abril de 1992, que se encontra a fls. 33 e segs., constam os seguintes dizeres:
"Desta feita irei centrar-me em duas medidas legislativas, hoje mesmo aprovadas, em Conselho de Ministros e que seguirão agora para promulgação do Senhor Presidente da República e subsequente publicação (…) a medida em apreço será objecto de aplicação gradual, inclui garantia de que os militares por ela abrangidos - e de um modo geral todos os que actualmente se encontram na situação de reserva - não verão a respectiva remuneração diminuída até ao momento em que de acordo com a legislação ora revogada, esperariam passar à situação de reforma. (…)
A legislação agora aprovada prevê igualmente novas condições de passagem à situação de reserva, como medida adicional tendendo a eliminar o empolamento dos efectivos.
A sua aplicação, porém, não implica redução de remuneração nem de expectativas de carreira, visto que apenas abrangerá militares com pelo menos 36 anos de serviço e para quem, por diversos motivos, não seja já previsível, em termos objectivos, a promoção. (...)
O Governo tem naturalmente o máximo respeito pelas expectativas de todos os cidadãos, sempre as tem promovido, e não tomou nunca quaisquer medidas restritivas de direitos já consagrados. " – al. G);
F) O A. tem seis anos de aumento de tempo de serviço, por três comissões em campanha – al. F);
G) Em 23 de Outubro de 1992, o autor apresentou requerimento para continuar ao serviço, conforme documento de fls. 57 – al. G);
H) Por despacho transcrito em ordem de serviço do Quartel-General da Região Militar do Norte, foi o A. autorizado a continuar ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1993, condicionado a ulterior definição do Ministério da Defesa Nacional, conforme documento de fls. 58 – al. H);
I) Por novo despacho de 20 de Maio de 1993, foi indeferido o pedido do A. para continuar ao serviço – al. I);
J) O Ministério da Defesa Nacional emitiu o documento de fls. 60 – al. J);
L) A provedoria de Justiça enviou ao Chefe de Estado-Maior do Exército o documento de fls. 61 e 62 – al. L);
M) O Ministério da Defesa Nacional enviou à Provedoria de Justiça a comunicação de fls. 63 – al. M);
N) No boletim de vencimentos processado pelo Centro Financeiro do Exército, de Outubro de 1993, o A. progrediu um escalão, por referência a 1 de Setembro de 1993, constando do mesmo os dizeres "Conf. GA/DAM Progride 1 Escalão" – al. N);
O) O A. endereçou ao Chefe do Centro Financeiro do Exército a carta datada de 25 de Outubro de 1993, que se encontra a fls. 64 – al. O);
P) O Centro Financeiro do Exército emitiu o ofício n° 022920, datado de 17 de Novembro de 1993, que se encontra a fls. 66 – al. P ;
Q) O A., em 21 de Setembro de 2000, solicitou ao Chefe de Estado-Maior do Exército o regresso ao serviço, conforme documento de fls. 70 – al. Q);
R) O Ministério da Defesa Nacional enviou ao A. o ofício n° 11930, datado de 21 de Dezembro de 2000, a fls. 72, do qual constam os seguintes dizeres:
"Em virtude de o Coronel (….) AA, ter passado à situação de reforma, em 26 de Junho de 1999, nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 160°, do EMFAR, junto se devolve o requerimento enviado a esta repartição, por impossibilidade de satisfazer o solicitado." – al. R)
S) Em Janeiro de 2001, foi processado ao A. o vencimento ilíquido de Esc. 545.890$00 (quinhentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e noventa escudos) – al. S);
T) Em Dezembro de 2000, foi processado ao A. o vencimento ilíquido de Esc. 650.279$00 (seiscentos e cinquenta mil e duzentos e setenta e nove escudos) – al. T);
U) O Ministério da Defesa emitiu o ofício nº 011736 datado de 14 de Dezembro de 2000, dirigido ao Quartel-General da Região Militar do Norte e à Chefia de Abonos e Tesouraria do Comando da Logística do Exército, que se encontra a fls. 56 – al. U);
V) O Ministério da Defesa Nacional remeteu aos chefes dos ramos das Forças Armadas o ofício nº l4l7/CG, datado de 1 de Março de 2001, a fls. 50, contendo o parecer jurídico de fls. 51 a 55 – al. V);
X) Do parecer de fls. 51 a 55 constam os seguintes dizeres:
"SITUAÇÃO:
4. A confirmar-se o referido pela AOFA, ainda antes dos militares em apreço terem atingido os 65 anos de idade, tal equivaleria a ver quebrada a tutela das expectativas em tempo asseguradas pelos normativos da citada Lei de 92, desconhecendo-se, porém, se a situação relatada ocorre, também, nos restantes ramos das Forças Armadas."
"ANÁLISE:
2. (…) a consequência imediata da revogação não é, nem poderia ser a de passar a aplicar-se directamente a regra constante do art. 160°, nº 1, alínea b) do novo EMFAR, já que esta se encontra precedida do regime transitório previsto no art. 9° do decreto preambular de 99. (…)
4.2. No regime resultante da letra do art. 9°, se bem que a projecção da remuneração de reserva vá até aos 70 anos, e se consiga antecipar o escalão em que o militar se encontraria então, o facto é que nunca se conseguiriam antecipar os montantes de actualização futuros, quer os relativos à inflação anual, quer os eventualmente supervenientes em função de variações nas remunerações correspondentes aos diferentes postos, que somente viriam a ser corrigido aos 70 anos, atento o disposto no n° 2 do referido art. 9°.
4.3. Dado o atrás expendido, afigura-se que o regime previsto no nº 4 do art. 6° da Lei 15/92, era, à partida mais favorável para os militares em questão, dado que o complemento de pensão a conferir no âmbito do art. 9, tal qual parece derivar do seu elemento literal, não reflectiria, até aos 70 anos, as variações remuneratórias a que se alude na parte final do parágrafo anterior.
4.4. Ao que acresce, ainda, o facto de o legislador parlamentar, no âmbito da apreciação que consubstanciou a Lei n° 25/00, se ter esquecido no seu art. 5°, de salvaguardar, também, a repristinação dos casos abrangidos pelo n° 4 do art. 6° da Lei n° 15/92.
5. Assim sendo, duas soluções se perfilam:
5.1. a primeira fica tudo como está, aplicando-se o regime do art. 9° do DL nº 236/99, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n° 25/00, embora neste caso se possa conceber, partindo de uma linha interpretativa lógico-correctiva do citado art. 9°, uma actualização dinâmica do complemento de pensão sempre que se verifique uma qualquer variação nas remunerações dos militares. Neste caso, a solução seria hermeneuticamente encontrada no próprio preceito em causa, sem que houvesse necessidade de o alterar.
5.2. Na segunda, poder-se-ia promover nova alteração parlamentar, no sentido de fazer repristinar o regime do nº 4 do art. 7° da Lei nº 15/92, à imagem da medida constante do art. 5° da Lei n° 25/00, com todos os inconvenientes inerentes à morosidade do processo 1egislativo, embora do ponto de vista jurídico, constitua a modalidade mais consistente e segura." – al. X);
Z) As pretensões do A. de regressar ao serviço tiveram por fim a obtenção do escalão da escala remuneratória – al. Z);
AA) O A. sentiu uma depressão moderada e ansiedade e sentiu-se moralmente afectado com a passagem à reserva – resposta dada ao quesito 1º;
BB) Não voltando a frequentar o Hospital Militar – resposta dada ao quesito 2º;
CC) O A. recusou um convite para se candidatar à Câmara Municipal de Amarante – resposta dada ao quesito 3º;
DD) E fê-lo porque esperava regressar ao serviço – resposta dada ao quesito 4º;
Além dos referidos factos vêm ainda dados como provados os seguintes:
EE) O Autor nasceu a 5 de Novembro de 1941.
FF) De acordo com o documento de fls. 56, o Autor passou à reforma em 26 de Junho de 1999.
GG) Do mesmo resultando ainda o seguinte: em virtude de o Coronel INF REF 1M 51406011, AA, ter passado à situação de reforma, em 26JUN99, (data da entrada em vigor do DL 236/99), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 160º do EMFAR, e de acordo com o disposto no artigo 30° do DL 236/99, de 25 JUN, (revogação da Lei 15/92 de 05AGO).
HH) O Autor Coronel de Infantaria passou à reserva nos termos da alínea b) do artigo 7° da Lei 15/92, de 5.08 - Doc. de fls. 94.
II) Após a publicação do DL 197-A/2003 o autor enviou uma petição ao Ministro da Defesa Nacional, constante a fls. 190 a 196, onde interpelava o então Ministro como ali consta.
JJ) No seguimento dessa petição foi elaborada uma informação constante nos autos a fls. 222 a 228, onde a sua subscritora concluiu: "Face ao exposto supra, entendemos que por força da repristinação do referido normativo o requerente deverá regressar à situação de reserva na qual se deverá manter até completar 65 anos de idade, reportando-se a produção de efeitos à data em que transitou para a situação de reforma, ou seja, a 26 de Junho de 1999.
LL) Sobre esta informação, consoante fls. 221 e 222, foi lançado o despacho do Senhor Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, de 05.12.2003, com o seguinte teor: "Concordo. Comunique-se".
III- Como é bem sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e apenas elas, já que outras de conhecimento oficioso não existem, que pelos recorrentes nos são colocadas, que cumpre apreciar e decidir.
Assim se podendo as mesmas resumir:
· Quanto à revista do réu:
A) inexistência de danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito;
B) falta de nexo causal entre a conduta ilícita e culposa e os danos não patrimoniais sofridos pelo autor;
C) excessividade da quantia indemnizatória fixada a título de danos não patrimoniais;
D) inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos formulados pelo autor sob as alíneas b) e c) do pedido, em face da repristinação do art. 7.º, n.º 4, da Lei n.º 15/92 operada pelo DL n.º 197-A/2003.
· Quanto à revista do autor:
A) a incorrecta fixação da quantia indemnizatória referente aos abonos mensais correspondentes ao diferencial para o 3.º escalão de vencimentos;
B) subsidiariamente, a nulidade do acórdão recorrido, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 668.º, n.º 1.º, al. c), do CPC.
IV- Antes de nos debruçarmos, especificamente, sobre o objecto das revistas, atentemos no objecto do litígio e, embora de forma sumária, mas genérica, sobre o processo legislativo com implicações na decisão dos recursos ora em apreço:
1. A responsabilidade extracontratual do Estado no exercício da função legislativa.
Conforme ressalta da causa de pedir e do pedido formulados pelo autor na petição inicial (2)rt. 657.ºdo CPC., o objecto do presente litígio centra-se na responsabilidade civil extracontratual do Estado no exercício da função legislativa, mais concretamente, na revogação ilícita, culposa e danosa da Lei n.º 15/92, de 05-08, pelo art. 30.º do DL n.º 236/99, de 25-06.
Ora, e a este propósito, prescreve nuclearmente o art. 22.º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada abreviadamente por CRP) que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Este normativo constitucional consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa do Estado e das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, danos esses que podem resultar do exercício das funções política, administrativa, legislativa e jurisdicional. Trata-se de uma das regras estruturantes do Estado de Direito democrático, enquanto elemento do direito geral das pessoas à reparação dos danos causados por outrem, que surge ao lado dos princípios da legalidade (art. 3.º da CRP) e da judicialidade (art. 20.º da CRP).
Por estabelecer um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, o art. 22.º da CRP não carece de ser transposto para o plano infraconstitucional para poder ser invocado directamente pelo lesado, embora se permita ao legislador ordinário o estabelecimento de diferentes tipos de responsabilidade e a fixação dos especiais pressupostos de cada um deles (3).
No que concerne especificamente à responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos causados ao cidadão no exercício da sua função legislativa, tem prevalecido neste Supremo Tribunal o entendimento de que a obrigação de indemnização apenas pode ter na sua génese uma conduta (activa ou omissiva) legiferante ilícita, culposa e danosa, baseada nos pressupostos fixados a esse respeito pelo art. 483.º do CC (4) (5).
Sendo estes os termos da responsabilidade que estão na base da demanda do réu Estado, cumpre então analisar o processo legislativo implicado para seguidamente se passar ao conhecimento do mérito das revistas.
2. O Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
2.1. O DL n.º 34-A/90, de 24-01, a Lei n.º 15/92, de 05-08 e o DL n.º 236/99, de 25-06.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL n.º 34-A/90, de 24-01 (e doravante designado abreviadamente por EMFA90 (6), procurou sistematizar, pela primeira vez e de modo unitário, o regime estatutário aplicável a todos os militares, independentemente dos ramos e categoria e da forma de prestação de serviço a que se encontravam adstritos (7).
No que concerne aos militares com vínculo permanente às forças armadas (ou seja, militares dos quadros permanentes), o EMFA fixou uma distinção quanto à situação de serviço entre activo (8), reserva (9). e reforma (10) (art. 154.º do EMFA90).
Baseando-se em políticas de gestão de pessoal, o EMFA90 introduziu ainda alterações significativas no regime de transição dos militares para a situação de reserva e de reforma (11).
Assim, e no que diz respeito às condições de passagem à reserva, o EMFA90 passou a estabelecer um limite de idade para cada posto com passagem automática a esta situação [arts. 167.º, al. a), e 168.º do EMFA90]. Ademais, consignou em termos inéditos a obrigatoriedade do cumprimento de 20 anos de serviço militar para requerer a passagem à reserva [art. 167.º, al. b), do EMFA90]. Finalmente, aumentou os limites de idade para passagem à reserva (art. 168.º do EMFA90), a fim de, por essa via, se proporcionar um fluxo normal das carreiras, impedindo que a idade o condicionasse de modo efectivo ao garantir, em qualquer caso, o desempenho de funções durante 36 anos aos militares que, por razões várias, não tivessem as suas promoções (art. 125.º, n.º 3, do EMFA90).
No que concerne às condições de passagem à reforma, o EMFA90 diminuiu, por um lado, o limite de idade dos 70 anos para os 65 anos [art. 174.º, al. b), do EMFA90] e impôs, por outro, a obrigação de transição para a reforma dos militares que, seguida ou interpoladamente, permanecessem nove anos na reserva, fora da efectividade de serviço [art. 174.º, al. c), do EMFA90] (12).
Como estas modificações de regime conflituavam, porém, com as expectativas adquiridas dos militares que, por via da passagem compulsiva à reforma, deixavam de auferir, durante um determinado período temporal, o vencimento da reserva para passarem a perceber uma pensão de reforma antecipada em vários anos, consoante o caso de cada um, o legislador (13) sujeitou a aplicação do novo regime de passagem automática à situação de reforma ao calendário de transição previsto no art. 11.º do DL n.º 34-A/90, ao mesmo tempo que atribuiu aos militares afectados um complemento de pensão igual ao diferencial entre a respectiva pensão de reforma e a remuneração de reserva a que teriam direito se o calendário de transição não lhes fosse aplicado (art. 12.º do citado Decreto-Lei).
O DL n.º 34-A/90 estabeleceu, ainda, que os militares, ao alcançarem a idade de 70 anos veriam a sua pensão de reforma ser alvo de novo cálculo com base na remuneração de reserva a que esses militares teriam direito caso não lhes tivesse sido aplicado o calendário de transição e, se a pensão de reforma fosse inferior à que resultasse do novo cálculo, ser-lhes-ia abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado (art. 13.º do diploma em apreço).
Volvidos cerca de dois anos sobre o início da vigência do EMFA90, foi publicada (14), a qual procedeu à alteração da redacção do art. 174.º, al. c), do referido Estatuto(15) . e consagrou quatro medidas excepcionais de racionalização dos efectivos militares, considerados em número excessivo (16).
A primeira providência de excepção traduziu-se na passagem automática à situação de reforma dos militares do quadro permanente que, em certas datas, completassem, possuíssem, atingissem ou ultrapassassem determinado número de anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço (art. 1.º).
A segunda medida extraordinária consistiu na passagem à situação de reforma (antecipada) dos militares no activo que a requeressem nos termos definidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, e a troco de uma bonificação remuneratória ou indemnização (arts. 2.º a 4.º).
O abate aos quadros dos militares no activo que o solicitassem nos termos fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior, e contra o recebimento de uma indemnização (art. 5.º), foi outra das medidas de racionalização dos efectivos concebida pela Lei n.º 15/92.
Finalmente, a mesma Lei instituiu a passagem compulsiva à situação de reserva dos militares que, durante os anos de 1992 e 1993, completassem um tempo de serviço igual ou superior a 36 anos (17). e cumulativamente preenchessem determinados requisitos (18), mediante a garantia de transição para a reforma apenas quando perfizessem 65 anos de idade e de equiparação para efeitos remuneratórios aos militares cuja transição para a reserva se havia efectivado nas situações previstas no art. 17.º, n.º 2, do DL n.º 57/90, de 14-02, com a redacção dada pelo art. 7.º do DL n.º 98/92, de 28-05 (art. 7.º) (19).
Para além destas medidas, a Lei n.º 15/92 estendeu o complemento de pensão aos militares que, em 10-08-1992, estivessem na situação de reserva e ainda àqueles que, posteriormente a 01-01-1991, tivessem passado à reforma por terem atingido o limite de tempo máximo de permanência na reserva, fora da efectividade de serviço (art. 1.º, n.º 4) (20).
Posteriormente, o DL n.º 236/99, de 25-06, aprovou um novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (doravante designado por EMFA99), com o fim de, fundamentalmente, aperfeiçoar a sistematização do Estatuto de 1990, preencher as lacunas que o tempo e as especificidades da condição militar entretanto tinham posto em evidência e adaptar o novo texto às alterações constitucionais e legais entretanto ocorridas.
No domínio específico do regime de passagem à reserva, foi mantido genericamente o modelo fixado no EMFA90, estabelecendo o art. 153.º do novo EMFA que “Transita para a situação de reserva o militar que: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida; c) Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar ou 55 anos de idade; d) Seja abrangido por outras condições previstas neste Estatuto(21).
O EMFA99 conservou ainda nos 57 anos o limite de idade de passagem à reserva no posto de capitão-de-mar ou coronel (art. 154.º, al. a)) e continuou a assegurar a possibilidade excepcional de regresso ao serviço por parte dos militares que, tendo transitado para a situação de reserva ao abrigo do disposto nos arts. 153.º, al. a), e 155.º e que, por razões que não lhe fossem imputáveis, não completaram os 36 anos de tempo de serviço efectivo, a fim de poderem perfazer aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, mediante despacho favorável do Chefe do Estado-Maior do ramo (arts. 121.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, al. c), do EMFA99)(22).
Relativamente ao regime de transição para a reforma, o EMFA99 passou a estabelecer no seu art. 160.º, n.º 1, a regra de que “O militar passa à situação de reforma sempre que: a) atinja os 65 anos de idade; b) complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço; c) requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço”.
Na senda do DL n.º 34-A/90 e da Lei n.º 15/92, o DL n.º 236/99, no seu art. 9.º, também alargou o universo dos militares abrangidos pelo complemento de pensão, tendo passado a beneficiar do mesmo todos os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 01-01-1990, para os quais resultasse um montante de pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública (23)
Por fim, o DL n.º 236/99 procedeu à revogação de todas as disposições legais e regulamentares que o contrariavam, designada e expressamente, o DL n.º 34-A/90, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/92, de 05-08 (art. 30.º do DL n.º 236/99).
Acontece que, com esta revogação, os militares a quem tinha sido assegurada, em 1992, a permanência na situação de reserva até atingirem os 65 anos de idade, nos termos do art. 7.º, n.º 4, da Lei n.º 15/92, viram desaparecer tal garantia e, pior, ficaram sujeitos ao novo regime de passagem à reforma consagrado no EMFA99.
2.2. A repristinação do regime previsto no art. 7.º da Lei n.º 15/92, de 05-08: a Lei n.º 25/2000, de 23-08, o DL n.º 197-A/2003, de 30-08, e o Despacho conjunto n.º 19.498, de 02-07-2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional.
Na sequência das démarches desenvolvidas pelas associações representativas dos militares, as quais consideravam que se encontrava seriamente comprometido o conjunto de expectativas consagrado pela opção legislativa de 1992, foi desencadeada a apreciação parlamentar do DL n.º 236/99, a qual culminou na publicação da Lei n.º 25/2000, de 23-08. Este diploma determinou, por um lado, a modificação da fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida pelo art. 9.º do DL n.º 236/99 (art. 2.º da Lei n.º 25/2000)(24) . e, por outro, a repristinação do “(…) regime previsto nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 1.º e 6 e 7 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos” (art. 5.º da Lei n.º 25/2000).
Sucede, porém, que o legislador parlamentar, ao não preconizar igualmente a repristinação do regime previsto no n.º 4 do art. 7.º da Lei n.º 15/92, veio permitir o entendimento por parte da Administração (mais concretamente, da Caixa Geral de Aposentações) de que os militares que atingissem cinco anos na situação da reserva, fora da efectividade, deviam passar à situação de reforma, facto este que se traduziu numa nova postergação dos direitos adquiridos pelo regime contido na Lei n.º 15/92, dado que ainda não se tinham esgotado os seus efeitos jurídicos.
O Governo, ciente do lapso cometido e da consequências que dele decorriam, aproveitou (25) o DL n.º 197-A/2003, de 30-08 (26)25-06, republicando-o em anexo., para, no seu art. 7.º, repristinar “(…) o regime de passagem à reforma previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos”. Porém, e porque o normativo em causa não definia objectivamente a data de início da sua aplicação, a Administração (melhor dizendo, a Caixa Geral de Aposentações, uma vez mais…) adoptou o entendimento restritivo de que a solução preceituada pelo art. 7.º, n.º 4, do DL n.º 197-A/2003 não tinha eficácia retroactiva, ou seja, aplicava-se apenas para o futuro e não abrangia a situação dos militares que tinham transitado obrigatoriamente para a reforma entre 26-06-1999 (data da revogação da Lei n.º 15/92 pelo art. 30.º do DL n.º 236/99) e 03-09-2003 (data da repristinação efectuada pelo sobredito art. 7.º, n.º 4, do DL n.º 197-A/2003) (27).
Esta interpretação normativa, que suscitou acesas apreciações de sinal contrário e nem sempre coincidentes entre si Cfr., a este respeito,: (28), foi entretanto censurada pelo Despacho conjunto n.º 19498 dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional, de 02-07-2008 (29), o qual veio estabelecer que “Os militares que passaram à situação de reserva por força da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e transitaram automática e obrigatoriamente para a situação de reforma entre 26 de Junho de 1999 e 3 de Setembro de 2003 sem terem completado os 65 anos de idade, como consequência da revogação daquele regime especial de passagem à reserva pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, podem requerer a revisão das respectivas situações nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da citada lei” (art. 1.º do citado Despacho conjunto). Para tanto, deverão manifestar essa sua intenção, por escrito, ao ramo das Forças Armadas a que pertencem, “(…) o qual, de imediato e sem dependência de qualquer formalidade:
a) Informa a Caixa Geral de Aposentações do pedido de revisão apresentado pelo militar e do valor da remuneração a que o mesmo teria direito se tivesse permanecido na situação de reserva até aos 65 anos de idade;
b) Entrega à Caixa Geral de Aposentações as quotas legais para reforma e pensão de sobrevivência correspondentes a todo o período na situação, ficcionada, de reserva;
c) Reembolsa a Caixa Geral de Aposentações de todas as importâncias por esta abonadas até aos 65 anos de idade do militar, a título de pensão de reforma ou de prestações que pressupõem o estatuto de pensionista da CGA;
d) Entrega ao militar a diferença entre as pensões que recebeu da Caixa Geral de Aposentações e as remunerações de reserva líquidas do desconto de quotas para a Caixa a que teria direito no mesmo período.”
(art. 2.º do Despacho conjunto em apreço).
Com base nos elementos recebidos dos Ramos das Forças Armadas, a Caixa Geral de Aposentações efectua o recalculo da pensão de reforma a atribuir ao militar tomando como referência o seu 65.º aniversário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da pensão e do respectivo encargo a partir daquela data (art. 3.º ainda do mesmo Despacho conjunto).
3. As decisões das instâncias.
Assente o quadro legal delimitador das questões a decidir no âmbito das revistas do réu e do autor, importa abrir um parêntesis a fim de relembrar o sentido da decisão das instâncias.
A sentença da 1.ª instância (cfr. fls. 422 e segs.) considerou que o legislador, ao revogar a Lei n.º 15/92 através do DL n.º 236/99, actuou de forma, não só ilícita – porque violadora do princípio da protecção da confiança -, mas também culposa - pois agiu de forma imprevidente, olvidando que na Lei n.º 15/92 se concentravam normas especiais relativamente ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Porém, entendeu que não existiu nexo de causalidade entre tal conduta e os danos morais sofridos pelo autor, pois estes reportam-se a um momento (1992, altura em que passou à reserva) que precedeu, em vários anos, a verificação do facto ilícito (1999). E assim, em face da falência dos pressupostos da responsabilidade civil, julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia indemnizatória reclamada a título de danos não patrimoniais. A mesma decisão sentenciou ainda que a repristinação do art. 7.º, n.º 4, da Lei n.º 15/92, operada pelo art. 7.º do DL n.º 197-A/2003, determinou a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos formulados a título de danos patrimoniais. Razão porque, tudo ponderado, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o réu do pedido.
Por seu turno, o acórdão da Relação considerou que a conduta ilícita e culposa do Estado não se circunscreveu à revogação da Lei n.º 15/92 pelo DL n.º 236/99; antes remontou a Maio de 1993, data em que o autor foi arbitrariamente afastado do serviço efectivo. Nessa medida, entendeu que não podia haver dúvida sobre o nexo de causalidade entre a actuação antijurídica do réu e os danos não patrimoniais demonstrados pelo autor. Revestindo-se estes de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, a Relação revogou a decisão da 1.ª instância e determinou a sua reparação mediante a fixação da quantia indemnizatória de € 15 000,00.
No que diz respeito aos demais pedidos do autor, o acórdão sob censura constatou que a entrada em vigor do DL n.º 197-A/2003 não acarretou a inutilidade de tais pretensões, pois os vários serviços do Estado não se entendem quanto ao âmbito pessoal de aplicação do regime repristinado. Daí que a Relação, conhecendo dos pedidos em apreço, tenha decidido condenar o réu no pagamento ao autor, a título de danos patrimoniais, da quantia correspondente às prestações vencidas e vincendas do diferencial do complemento de pensão, nos termos do art. 9.º do DL n.º 236/99, para o montante devido considerando o art. 1.º da Lei n.º 25/2000, num total de 14 prestações anuais, desde 23-08-2000, até aos 70 anos do autor, acrescida ainda do valor correspondente ao diferencial para o 3.º escalão de vencimentos, desde 15-01-2001, até à reforma, ou seja, até 05-11-2006, com as respectivas actualizações, tudo com juros de mora vencidos - desde a data em que as prestações individualmente deveriam ter sido pagas - e vincendos até integral pagamento.
4. Agora, as revistas.
I- A revista do réu Estado Português.
4.1- Comecemos pela primeira questão atrás enunciada, a da inexistência de danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
A primeira questão que o réu suscita na sua revista refere-se à inexistência de danos não patrimoniais que devam ser compensados. Segundo o recorrente, a revogação ilícita da Lei n.º 15/92 pelo DL n.º 236/99 apenas acarretou para o recorrido contrariedades e incómodos, irrelevantes para efeitos indemnizatórios.
O recorrido, pugnando pela correcção do decidido pela Relação, contrapôs que a conduta do réu colocou em causa as suas expectativas profissionais e acabou por lhe causar os danos psicológicos que devem ser ressarcidos, face à protecção legal que os cidadãos gozam da sua personalidade física e moral, nos termos do art. 70.º do CC.
Conhecendo.
Um dos pressupostos do direito de indemnização no quadro da responsabilidade civil consiste na existência de um dano, o qual corresponde basicamente à perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, sendo patrimonial se tiver expressão económica e não patrimonial se não a tiver, isto é, conforme o mesmo for ou não susceptível de avaliação pecuniária.
No que tange ao dano não patrimonial, ele não atinge bens integrantes do património do lesado; incide antes sobre direitos como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, cuja ofensa pode degenerar em dor ou sofrimento, físico, moral ou espiritual. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente punitiva, a qual se apresenta como uma pena privada estabelecida no interesse da vítima por forma a desagravá-la do comportamento do lesante (30).
Sucede que nem todos os danos não patrimoniais são passíveis de indemnização; pois, apenas devem ser atendidos os “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (art. 496.º, n.º 1, do CC).
A gravidade do dano moral é um conceito relativamente indeterminado, que merece um preenchimento valorativo individualizado, caso a caso, e sempre por referência ao substrato factual apurado (31). Porém, ainda que sopesando as circunstâncias do caso concreto, a avaliação da severidade do dano deve ser efectuada, por um lado, à luz de um padrão objectivo - num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma sensibilidade humana do lesado - (32), e, por outro, em função da tutela do direito, ou seja, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (33).
Por referência ao caso concreto, o processo de determinação da gravidade dos danos não patrimoniais reclamados pelo autor deve apoiar-se no seguinte substrato factual apurado pelas instâncias, o qual, para maior facilidade de compreensão, se recorda agora:
O autor nasceu em 05-11-1941, ingressou nas Forças Armadas em 15-10-1958 e ascendeu ao posto de coronel em 01-09-1992 (als. EE), A) e B) da matéria de facto). Em 31 de Dezembro de 1992, e quando se encontrava no 2.º escalão da escala remuneratória, passou antecipadamente à reserva, por força do disposto no art. 7.º, al. b), da Lei n.º 15/92 (als. C), D) e HH) da matéria de facto), sendo que, para o efeito, foi contabilizado o aumento de tempo de serviço (de seis anos) em razão de três comissões de campanha que realizou (al. F) da matéria de facto).
Entretanto, o autor requereu em 23-10-1992 a sua continuação ao serviço, o que foi deferido, com efeitos a partir de 01-01-1993, embora de modo condicionado e sujeito à ulterior definição pelo Ministério da Defesa Nacional (als. G) e H) da matéria de facto) do quantitativo de coronéis na reserva a manter ao serviço. Posteriormente, um novo despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 20-05-1993, indeferiu o sobredito pedido de continuação ao serviço (al. I) da matéria de facto), tendo sido ainda aduzido que a situação de reserva na efectividade de serviço não é um direito dos militares, mas uma mera expectativa que não cabe no direito à carreira, estando dependente de um acto discricionário orientado pelos interesses efectivos da instituição militar (al. M). da matéria de facto).
Não obstante, o Centro Financeiro do Exército processou o boletim de vencimentos do autor de Outubro de 1993 como se o mesmo tivesse progredido um escalão, com efeitos reportados a 01-09-1993, circunstância que motivou o envio de uma missiva ao Chefe do Centro Financeiro do Exército, datada de 25-10-1993, na qual o autor dava conta que estranhava o teor de tal documento, pois a contagem de tempo de serviço para efeitos de subida da categoria remuneratória tinha sido interrompida em 20-05-1993 (als. N) e O) dos factos provados). Nessa sequência, o Centro Financeiro do Exército, por ofício datado de 17-11-1993, deu conhecimento ao autor de que havia instruído a Administração de Pessoal do Exército no sentido de desfazer tal equívoco (al. P) dos factos provados).
Cerca de sete anos mais tarde, mais concretamente em 20-09-2000, o autor solicitou ao Chefe do Estado-Maior do Exército, o regresso ao serviço ao abrigo do disposto no art. 121.º, n.º 4, do EMFA99, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 2.º da Lei n.º 25/2000, de 23-08, com o intuito de perfazer o tempo necessário para ascender ao escalão a que julgava ter direito (al. Q) da matéria de facto). Tal pedido foi, porém, indeferido, tendo o autor ficado a saber em 21-12-2000 que afinal havia transitado para a reforma em 25-06-1999 - por ter acumulado mais de cinco anos de afastamento do serviço - e que, por isso, não era possível satisfazer a sua solicitação (al. R) da matéria de facto).
Em face da passagem para a reforma com efeitos reportados a 25-06-1999, o vencimento ilíquido do autor processado no mês de Janeiro de 2001 sofreu uma redução de 520,69 € quando comparado com a remuneração ilíquida processada no mês anterior (als. S) e T) da matéria de facto).
É de salientar que as pretensões do autor de regressar ao serviço tiveram por fim a obtenção do escalão do seu estatuto remuneratório (al. Z) da matéria de facto). Acresce que a própria eventualidade de tal retorno fez com que o autor tivesse recusado um convite para se candidatar à Câmara Municipal de Amarante (als. CC) e DD) da matéria de facto).
Para além de tudo o mais, o autor sentiu uma depressão moderada e ansiedade e ficou moralmente afectado com a sua passagem à reserva, a ponto de ter deixado de frequentar o Hospital Militar (als. AA) e BB) da matéria de facto). Maior moléstia sentiu quando, em Dezembro de 2000, ficou a saber que o Estado-Maior do Exército chegara à conclusão de que afinal o autor havia transitado para a reforma em 25-06-1999, e isto não obstante o seu vencimento ter sido processado até então como estando na reserva (ilação retirada pelo julgador da 2.ª instância com base na matéria de facto apurada).
Sendo este o quadro de facto no qual se alicerça o pedido de indemnização dos danos não patrimoniais, afigura-se indiscutível que o autor não ficou (nem podia) ficar indiferente às vicissitudes que a actividade legislativa iniciada pela Lei n.º 15/92 e singularizada com a revogação desta pelo DL n.º 326/99 veio introduzir na sua vida profissional e pessoal.
Na verdade, em consequência da referida Lei, o autor viu interrompido o seu percurso profissional, tendo passado à reserva com 51 anos de idade (e não 57 como era expectável, de acordo com o EMFA90), sendo certo que não foi autorizado a regressar ao serviço a fim de perfazer o tempo que ainda lhe faltava para atingir um escalão remuneratório superior, o qual, note-se, seguramente teria alcançado caso tivesse continuado no activo.
Como se tal não bastasse, a Lei n.º 15/92 - que assegurava a manutenção na reserva até aos 65 anos de idade e tinha subjacente a promessa (política) de que jamais seriam reduzidas as expectativas de carreira e as remunerações dos militares afectados - foi revogada pelo DL n.º 236/99, o que determinou para o autor a sua transição para a reforma em 25-06-1999, aos 58 anos de idade. Porém, este facto apenas lhe foi comunicado pela chefia do Exército em Dezembro de 2000, na sequência do seu pedido de regresso ao serviço na (suposta) situação de reserva, efectuado ao abrigo do disposto no art. 121.º, n.º 4, do EMFA99, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 2.º da Lei n.º 25/2000.
Ora, tanto a prematuridade da passagem para a reserva, como a surpreendente transição para a reforma, ambas marcadas pela frustração da possibilidade de regresso ao serviço com o escopo de alcançar um escalão remuneratório superior, atingiram o autor na sua integridade pessoal, causando-lhe depressão moderada, ansiedade e afectação moral.
É pois inquestionável que o autor sofreu danos não patrimoniais e que os mesmos se revestem objectivamente da severidade exigida pela lei para o seu ressarcimento já que atentam frontalmente contra bens próprios da personalidade, designadamente a condição psíquica do lesado (arts. 25.º, n.º 1, da CRP e 70.º e 496.º, n.º 1, do CC).
Não se trata de simples contrariedades ou incómodos, como sustenta o réu, dado que em face do quadro descrito e à luz de um padrão isento, os danos em causa não são banais, não têm um significado diminuto nem podem ser considerados como suportáveis num contexto de adequação social. Realce-se que foi a indefinição da sua situação profissional, quer na reserva, quer na reforma, contra tudo que era expectável em face dos compromissos assumidos pelo Estado, e depois de uma vida dedicada à causa militar (desde os 17 anos), que acarretou para o autor um sofrimento psíquico, intensificado com a inesperada notícia da sua passagem à reforma.
Improcede, assim, a primeira questão suscitada pelo réu na sua revista.
4.2. Passemos à segunda questão, a da falta de nexo causal entre a conduta ilícita e culposa do réu e os danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
A segunda questão que o réu suscita na sua revista prende-se com a falta de nexo causal entre os danos não patrimoniais sofridos pelo autor e a revogação da Lei n.º 15/92 pelo DL n.º 236/99 (34). De acordo com o recorrente, o autor não sofreu qualquer dano moral digno de ser ressarcido - mesmo tendo em conta a amplitude que lhe foi dada no acórdão recorrido - decorrente da sobredita revogação normativa.
O recorrido contrapôs o acerto da decisão da 2.ª instância, a qual, relembre-se, considerou a este propósito que a conduta ilícita do réu não pode ser circunscrita à mera revogação da Lei n.º 15/92 pelo DL n.º 236/99: ela abrange também o momento em que o autor foi afastado do serviço em 1993 e, nessa medida, os danos que se apuraram como sendo subsequentes à transição do recorrido para a reserva estão necessariamente contemplados pela obrigação de indemnizar.
Vejamos:.
No quadro da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano consubstancia-se num dos pressupostos da obrigação de indemnizar, estando o mesmo consagrado no art. 563.º do CC, o qual estabelece que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Segundo decorre do preceito ora citado, a causalidade é reconduzida à probabilidade, sendo rejeitada a ideia de que qualquer condição é causa do dano. Significa isto que na obrigação de indemnizar não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo da responsabilidade; antes se exige que entre este e aqueles exista um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica.
Consagra assim o nosso ordenamento a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais. Para além disso, a doutrina em causa não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano; podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores (35).
O processo de determinação do nexo de ligação do facto ao dano comporta duas fases: numa, a inicial, averigua-se no plano naturalístico se certo facto concreto é ou não efectivamente condicionante de um dano; noutra, posterior, determina-se se esse facto, considerado em abstracto e geral, é ou não apropriado a provocar tal dano.
A primeira etapa, de apuramento da sequência naturalística dos factos em ordem a apurar se um causou outro e/ou qual foi a ordem cronológica causal dos factos e seus efeitos, constitui pura matéria de facto, pois subjaz-lhe uma operação de avaliação da prova que incide sobre a referida sucessão de factos e efeitos, que somente as instâncias estão em condições de satisfazer, sendo, por isso, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (arts. 29.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01, e 729.º, n.º 1, do CPC) (36). A segunda fase, porém, por implicar o confronto daquela sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada e, desse modo, radicar numa operação de subsunção jurídica, pode ser fiscalizada pelo tribunal de revista, pois não envolve qualquer avaliação da prova e dos factos, mas tão-somente a integração dos factos assentes no quadro normativo regulador(37).
No caso vertente, o recorrente não discorda da sequência de factos e efeitos que a Relação fixou; questiona antes o enquadramento normativo que lhe foi dado, pois considera que a conduta ilícita e culposa do réu não se consubstancia numa causa adequada para os danos não patrimoniais sofridos pelo autor. Constata-se assim que a questão do recorrente move-se no segundo patamar acima evidenciado e, como tal, pode ser apreciada por este Supremo Tribunal.
Ora, conforme já foi salientado (38), o objecto do presente litígio encontra-se circunscrito à responsabilidade civil do Estado decorrente da revogação ilícita (porque violadora do princípio da protecção da confiança) e culposa (por ser imprevidente quando era possível actuar de outro modo) da Lei n.º 15/92 pelo art. 30.º do DL n.º 236/99. É esta, e apenas esta, a concreta conduta antijurídica do Estado e as consequências que dela derivaram para o autor que, na lógica deste, servem de fundamento à acção.
Note-se, em bom rigor, que o autor não assaca responsabilidade alguma ao Estado decorrente da publicação da Lei n.º 15/92, muito embora questione veementemente a opção política de se ter feito transitar compulsivamente para a reserva ou reforma, consoante os casos, um universo alargado de militares que, numa fase adiantada das suas vidas profissionais integralmente dedicadas às Forças Armadas, tinham sedimentado as suas expectativas de carreira à luz de um regime diverso menos limitador dos seus direitos (EMFA90).
E, saliente-se, ainda, que as medidas de redução de efectivos militares preconizadas pela Lei n.º 15/92 não atentam contra qualquer princípio constitucional, designadamente, o da igualdade (art. 13.º da CRP) e o da segurança jurídica e da confiança do cidadão (art. 2.º da CRP). Com efeito, e por um lado, o regime excepcional em causa traduz soluções razoáveis e objectivamente fundadas que não ultrapassam os limites da discricionariedade legislativa; por outro, a situação jurídica dos militares, enquanto servidores do Estado, é objectiva e estatutária, sendo susceptível de ser alterada por lei ou regulamento que restrinja faculdades ou benefícios anteriormente concedidos (39).
Pois bem!
Individualizada a conduta ilícita e culposa do réu, forçoso é concluir que somente os danos não patrimoniais sofridos pelo autor em virtude da sua inesperada e surpreendente passagem à reforma é que encontram na revogação ilícita da Lei n.º 15/92 o apropriado nexo de causalidade. Todos os demais alegados pelo autor - e tomados em consideração pela Relação -, decorrentes da sua passagem à reserva e do seu afastamento do serviço efectivo em Maio de 1993, não podem ser atendidos na determinação da obrigação de indemnizar, já que os mesmos não se apresentam, no plano geral e abstracto, como uma consequência adequada da sobredita actuação antijurídica do réu.
E sendo assim, procede, ainda que apenas de modo parcial, a segunda questão suscitada pelo réu na sua revista, impondo-se a redução da amplitude dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor mediante a sua circunscrição àqueles que decorreram da revogação da Lei n.º 15/92 pelo DL n.º 236/99.
4.3. Agora, a terceira questão, a da excessividade da quantia indemnizatória fixada a título de danos não patrimoniais.
Esta questão, também suscitada pelo réu na sua revista, se bem que a título subsidiário, refere-se à desadequação da indemnização fixada pela Relação a título de danos não patrimoniais. Entende o recorrente que a quantia arbitrada, de € 15 000,00, é excessiva, e que, quando muito, deve ser reduzida para a importância de € 7 500,00 .
O recorrido, por seu turno, considera acertada a decisão que 2.ª instância tirou a esse respeito.
Ora bem:
O montante da indemnização devida a título de danos não patrimoniais – os quais, por não integrarem o património do lesado apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização - deve ser sempre calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, como sejam, designadamente, a natureza das lesões sofridas e dos respectivos sentimentos, físicos ou psíquicos (art. 496.º, n.º 3, do CC).
A lei, ao determinar a fixação da indemnização em causa de forma equitativa – desde logo por ser difícil, se não muitas vezes impossível, a demonstração do montante de tais danos -, pretende afastar a estrita aplicabilidade das regras por que se rege a obrigação de indemnização (40).. Com efeito, o facto de a lei, através da remissão feita no art. 496.º, n.º 3, para as circunstâncias mencionadas no art. 494.º, ambos do CC, mandar atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não adere, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destina nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar os prazeres da vida, os desgostos, ou sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório (41).
A equidade não deve ser confundida com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei.
A compensação em causa deve ser proporcionada à gravidade do dano, devendo o julgador tomar em consideração todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (42). Merecem ser ainda destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global (mesmo considerando a crise sócio-económica que hoje grassa), a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade psíquica.
Finalmente, convém salientar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não podendo, assim, ser miserabilista. Ou seja, e para responder actualizadamente ao comando inserto no art. 496º do CC, a indemnização em apreço deve constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tendo de ser significativa, viabilizando desse modo uma satisfação para os danos suportados (43).
No caso vertente, não é demais relembrar que o autor, depois de uma vida inteira dedicada à causa militar, viu-se surpreendentemente votado - e com efeitos retroactivos (!) - ao “degredo” da reforma, contra tudo o que eram as suas expectativas e as garantias que lhe tinham sido dadas pelo legislador de 1992 - mormente, a da permanência na reserva até aos 65 anos de idade -, tendo padecido com tal revés de um sofrimento que a Relação não teve dúvidas em qualificar de penoso, por ser o resultado de um quadro depressivo, ansioso e moralmente perturbador, ofensivo da sua integridade pessoal.
Para a ocorrência destes danos, sofridos de um modo irreversível, o autor em nada contribuiu, sendo certo que desde a primeira hora instou vários órgãos do Estado para que fossem tomadas as medidas que se impunham para pôr cobro à ilicitude da conduta do legislador. Aliás, este logo reconheceu a antijuridicidade da revogação da Lei n.º 15/92 pelo DL n.º 236/99, pois no ano seguinte, por intermédio da Lei n.º 25/2000, repristinou o regime previsto nos arts. 12.º a 15.º do DL n.º 34-A/90 e nos n.os 2, 3 e 4 do art. 1.º e 6 e 7 do art. 7.º da Lei n.º 15/92. Esqueceu-se(44), porém, de salvaguardar, também, a repristinação dos casos abrangidos pelo n.º 4 do art.º 7.º da Lei n.º 15/92 (nos quais estava incluído o autor), a qual veio apenas a ser determinada pelo DL n.º 197-A/2003, ainda assim em termos ambíguos que só foram aclarados cinco anos depois com a publicação do Despacho conjunto n.º 19.498, de 02-07-2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional, conforme já foi explanado (45).
Perante este quadro de afectação negativa da integridade pessoal do autor, o grau de culpabilidade do réu (negligência) e a condição económica do lesado e do lesante que transparece dos autos, julga-se que a quantia fixada pela Relação - 15.000,00 € - continua a ser equitativa e criteriosamente ajustada para o ressarcimento dos danos não patrimoniais, não obstante a redução da amplitude destes acima operada.
Pelo que improcede, assim, a terceira questão suscitada pelo réu na sua revista.
4.4- Finalmente, a quarta questão, a da inutilidade superveniente da lide relativamente aos demais pedidos formulados pelo autor.
Sustenta o réu que o art. 7.º do DL n.º 197-A/2003 repristinou expressamente o art. 7.º, n.º 4, da Lei n.º 15/92, que havia sido revogado pelo DL n.º 236/99, e que com tal reposição de regime, a passagem do autor à reforma deu-se apenas quando o mesmo completou 65 anos de idade - ou seja, em 05-11-2006. Deste modo, e como a repristinação em causa afastou os efeitos produzidos pela norma revogatória, repondo em vigor e de modo retroactivo a disposição revogada, concluiu o réu que deixou de haver utilidade na presente acção relativamente aos mencionados pedidos, cabendo à Administração cumprir o que, posteriormente à instauração dos autos, a lei voltou a consagrar.
Contra-argumenta o autor que o art. 7.º do DL n.º 236/99 não comporta uma interpretação que permita inferir a aplicação retroactiva da repristinação do art. 7.º, n.º 4, da Lei n.º 15/92, pois não contém qualquer menção expressa com esse alcance.
E, além do mais, mantém-se ainda a utilidade da lide relativamente ao pedido formulado na ponto I., al. c), dado que o autor, ao ter completado 65 anos de idade em 05-11-2006, passou irreversivelmente à reforma, à luz do disposto da al. a) do art. 159.º do EMFA99 (46) e, como tal, ficou impedido estatutariamente de voltar ao activo e assim perfazer o tempo de serviço necessário para alcançar o escalão a que foi privado de ascender.
Por seu turno, o acórdão recorrido, confrontado com a questão do alcance retroactivo da lei repristinada, considerou que as divergências de interpretação que opõem a Caixa Geral de Aposentações, de um lado, à Secretaria de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, do outro (e de que acima se deu nota(47), impõem a conclusão de que a entrada em vigor do DL n.º 197-A/2003 não tornou inúteis os pedidos em causa do autor, dado que este aguarda a respectiva decisão pelo tribunal, sendo certo que o próprio poder executivo entendeu remeter o autor para a via judicial com vista à definição dos seus direitos.
Vejamos:
A inutilidade superveniente da lide corresponde a uma das causas de extinção da instância (art. 287.º, al. e), do CPC) e ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da acção, a pretensão do autor encontrou satisfação fora do esquema da providência pretendida. Nestas situações, a solução do litígio perdeu interesse, pois o resultado pretendido com a propositura da acção mostra-se atingido por outro meio (48).
No caso vertente, é imprescindível salientar que o recente Despacho conjunto n.º 19.498, de 02-07-2008, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional veio pôr termo à querela existente sobre o âmbito pessoal de aplicação do regime repristinado. Com efeito, o Despacho em causa veio sancionar o entendimento de que a repristinação do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92 opera desde a revogação deste diploma em 1999 e, como tal, abrange os militares que, como o autor, passaram à situação de reserva por força da aplicação do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 15/92 e transitaram automática e obrigatoriamente para a situação de reforma entre 26-06-1999 e 03-09-2003 sem terem completado os 65 anos de idade (49).
Sucede, porém, que a repristinação do regime revogado – com o alcance perfeitamente fixado por via do referido Despacho interpretativo - não acarreta a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos deduzidos a título de danos patrimoniais, pois estes continuam a ser alcançáveis apenas por via da presente acção. Na verdade, o autor perfez 65 anos de idade em 05-11-2006 (al. EE) da matéria de facto) e nessa medida deixou definitivamente de poder regressar ao serviço (art. 159.º, n.º 1, al. a), do EMFA99) a fim de reconstituir a sua situação remuneratória e, por essa via, ascender ao escalão vedado pela sua transição ilícita para a reforma em 1999. Acresce que o sobredito Despacho também não consagra a ambicionada progressão salarial.
Logo, estando o autor actual e definitivamente fora do âmbito de aplicação do regime repristinado, é indubitável o seu interesse na realização judicial de tais pretensões, já que as mesmas não podem ser satisfeitas de outro modo que não através desta demanda.
Improcede, assim, a quarta questão suscitada pelo réu na sua revista.
II- A revista do autor AA.
Conhecendo agora da revista do autor, nela são suscitadas as questões da incorrecta fixação da quantia indemnizatória referente aos abonos mensais correspondentes ao diferencial para o 3.º escalão de vencimentos e, subsidiariamente, da nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão
5.1. Sobre a primeira questão nela suscitada, a da incorrecta fixação da quantia indemnizatória referente aos abonos mensais correspondentes ao diferencial para o 3.º escalão de vencimentos.
A primeira questão que o autor sustenta na sua revista refere-se à errada fixação da quantia indemnizatória referente aos abonos mensais correspondentes ao diferencial para o 3.º escalão de vencimentos.
Argumenta o recorrente que, estando o mesmo irreversivelmente na reforma desde 26-06-1999, assiste-lhe o direito de receber vitaliciamente a importância em causa, desde 15-01-2001, com as actualizações intercalares verificadas entre aquela data e 05-11-2006.
Ao invés, contrapõe o réu que o autor não tem direito a tal quantia em virtude da inutilidade superveniente da lide ou, quando muito, da correcção do decidido a esse respeito no acórdão recorrido.
O acórdão sob censura, pressupondo que o autor devia ser considerado como estando na reserva até perfazer os 65 anos de idade, entendeu que o diferencial reclamado apenas era devido até ao momento em que fosse paga a pensão de reforma, para cujo cálculo seria considerado o valor do 3.º escalão remuneratório. Na decorrência de tal raciocínio decidiu condenar o réu no pagamento ao autor do valor correspondente ao referido diferencial desde 15-01-2001 até 05-11-2006, data da reforma do autor.
Ora bem:
A Lei n.º 15/92, no seu art. 7.º, n.º 4, assegurava ao autor o direito de permanecer na reserva até aos 65 anos de idade. Porém, esta Lei foi revogada – ilicitamente – pelo art. 30.º do DL n.º 236/99, tendo então o autor ficado sujeito ao regime decorrente do EMFA99 e, em consequência, passado à reforma em 26-06-1999 (50), situação da qual não mais saiu nem pode abandonar, não obstante as sucessivas repristinações parcelares da Lei n.º 15/92, já que ficou fora do alcance das mesmas no preciso instante em que atingiu em 05-11-2006 a idade estatutária da reforma (art. 159.º, n.º 1, al. a), do EMFA99).
E assim, a concreta conduta antijurídica do réu - quer por acção (revogação da Lei n.º 15/92), quer por omissão (não consagração expressa, atempada e linear do alcance da repristinação do regime revogado) - lesou o autor de forma definitiva no reclamado montante correspondente ao diferencial para o 3.º escalão de vencimentos que necessariamente teria sido integrado na sua pensão de reserva e cristalizado na sua pensão de reforma a fixar aos 65 anos. Não fosse esta actuação ilícita do legislador e o autor teria ascendido em tempo útil ao ambicionado 3.º escalão, escorado na possibilidade de regresso ao serviço e nas garantias que a Lei n.º 15/92 que lhe proporcionava permanecer na reserva até perfazer 65 anos de idade, vendo reflectido na sua pensão de reforma o diferencial que agora reclama.
Nesta medida, não pode subsistir o acórdão recorrido na parte censurada pelo autor, até porque a mesma se mostra de todo incompatível com a conclusão também ali retirada de que o ora recorrente se encontra irreversivelmente na reforma e como tal assiste-lhe o direito ao pagamento das quantias equivalentes ao diferencial do complemento de pensão nos termos do art. 9.º do DL n.º 236/99 para o montante devido, considerando o art. 1.º da Lei n.º 25/2000, desde 23-08-2000 até aos 70 anos de idade (pedido formulado sob o ponto I., al b)).
Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou o réu a pagar ao autor o valor correspondente ao diferencial para o 3.º escalão de vencimentos, desde 15-01-2001(51). até 05-11-2006, com as respectivas actualizações, condenando-se antes o réu a pagar, vitaliciamente, ao autor o referido valor diferencial, desde 15-01-2001, com as actualizações intercalares verificadas entre aquela data e 05-11-2006.
5.2. Por último, apreciando a segunda questão ora em apreço, a da nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Subsidiariamente, o autor levanta na sua revista a questão da nulidade do acórdão da Relação por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Argumentando a este respeito que a acórdão em causa deriva para pólos opostos e irreconciliáveis, surgindo o autor recortado como estando ora na reforma, ora na reserva, para efeitos da apreciação dos pedidos formulados na petição inicial sob o ponto I., als. b) e c), respectivamente, numa contradição insanável que inquina a decisão e atenta contra o princípio da aplicação uniforme do direito (arts. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC e 8.º, n.º 3, do CC).
Pugnando o réu Estado, por seu turno, pela regularidade do decidido.
Vejamos:
A nulidade em apreço foi deduzida a título subsidiário, para ser conhecida apenas no caso de não ser atendida a pretensão formulada na questão precedentemente suscitada pelo autor na sua revista, o que, conforme se acaba de decidir, não sucedeu.
Acresce que as decisões de mérito devem prevalecer sobre as soluções baseadas em questões processuais.
Pelo que se considera, desde já, prejudicado o conhecimento da nulidade em causa arguida pelo autor (art. 660.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC).
V. DECISÃO.
Pelo exposto, ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em:
a) negar provimento à revista do réu Estado Português;
b) conceder provimento à revista do autor AA, revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou o réu a pagar ao autor o valor correspondente ao diferencial para o 3.º escalão de vencimentos, desde 15-01-2001 até 05-11-2006, com as respectivas actualizações, antes condenando o réu a pagar, vitaliciamente, ao autor o referido valor diferencial, desde 15-01-2001, com as actualizações intercalares verificadas entre aquela data e 05-11-2006;
c) confirmar, no mais, o acórdão recorrido.
Sem custas, por delas estar isento o réu Estado (art. 2.º, n.º 1, al. a), do CCJ)(52).
Lisboa, 31 de Março de 2009
Serra Baptista (relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino
(1) Está a referir-se ao Ac. do STJ de 24/5/2007 (Pº 07A1187), in www.dgsi.pt
(2) Maxime, nos arts. 17.º e 18.º da matéria de facto e 2-º, 3.º, 17.º, 18.º e 19.º das razões de direito, todos da petição inicial. Mas também nos arts. 2.º e 26.º das alegações de direito formuladas pelo autor a fls. 333 e segs., ao abrigo do disposto no art. 657.ºdo CPC.
(3) Cfr., designadamente, os acórdãos do STJ proferidos nas Revistas n.os 419/98, de 28-04-1998, 84/03, de 27-03-2003, 1572/04, de 01-06-2004, e 1780/05, de 29-06-2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt,, bem como os demais mencionados sem outra indicação.
(4) Cfr., nomeadamente, os acórdãos do STJ proferidos nas Revistas n.os 1944/03, de 25-09-2003, 3684/07, de 15-11-2007, e 3954/07, de 27-11-2007.
(5) Note-se que o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por danos resultantes do exercício da função político-legislativa, jurisdicional e administrativa encontra-se actualmente densificado na Lei n.º 67/2007, de 31-12, a qual é aplicável apenas aos factos fundamentadores de responsabilidade produzidos após 30-01-2008, data da sua entrada em vigor (art. 6.º da Lei em causa), não abrangendo, pois, o caso dos autos.
(6) A presente decisão tem em consideração o facto de, nos termos do art. 5.º, n.º 2, da Lei n.º 27/91, de 17-07, os arts. 111.º e segs. da versão originária do EMFA90 terem sido renumerados para arts. 110.º e segs
(7) O EMFA90 corresponde ao primeiro Estatuto publicado no âmbito da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11-12.
(8) Considera-se no activo o militar dos quadros permanentes que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma (art. 155.º, n.º 1, do EMFA90).
(9) A reserva é uma situação privativa dos militares dos quadros permanentes que, após abandonarem o serviço e antes de atingirem a idade de passagem a reforma, devem manter-se com disponibilidade para prestarem serviço efectivo (preâmbulo do DL n.º 34-A/90 e art. 156.º, n.º 1, do EMFA90).
(10) A reforma é a situação para que transita o militar dos quadros permanentes no activo ou na reserva que seja abrangido pelo disposto no art. 174.º do EMFA90 (art. 158.º, n.º 1, do EMFA90).
(11) Conforme se salienta no Parecer da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional sobre a Proposta de Lei n.º 186/X/3.ª (que veio a culminar na Lei n.º 34/2008, de 23-07), as medidas propostas pelo EMFA90 neste domínio visaram fundamentalmente aliviar o orçamento da Defesa das despesas com pessoal não-activo, consignando-as, quanto possível, ao sistema de segurança social privativo dos servidores do Estado, isto é, à Caixa Geral de Aposentações.
(12) Note-se que até ao EMFA90 os militares não estavam sujeitos a qualquer limitação temporal de permanência na reserva.
(13) A este respeito, é digna de destaque a afirmação vertida no preâmbulo do DL n.º 34-A/90 de que a adopção das medidas em causa não pode implicar “(…) para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária, comparativamente com a remuneração na reserva e pensão de reforma que aufeririam caso não se tivessem operado tais modificações”.
(14) A Lei n.º 15/92, de 05-08, teve por origem a Proposta de Lei n.º 31/VI (Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa, II.ª Série - A, n.º 43, de 11-06-1992, págs. 827-829), apresentada pelo Governo ao Parlamento na sequência do veto presidencial do Decreto-Lei aprovado ao abrigo do art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 2/92, de 09-03 (Orçamento de Estado para o ano de 1992), que autorizara o Governo a legislar em matéria de efectivos militares, no sentido de acelerar o ritmo de passagem da situação de reserva à situação de reforma, criar incentivos para a passagem da situação de activo à situação de reforma e diminuir o número de militares em situação de activo para além dos quadros aprovados por lei.
(15) A modificação em causa veio impor a passagem automática à reforma dos militares que completassem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva (e não nove, como a redacção originária do EMFA90 o previa). Tal alteração motivou um novo calendário de transição para os militares que tivessem entre nove e cinco anos na situação de reserva em causa, o qual se fez constar no n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 15/92.
(16) A natureza, a motivação e a oportunidade da Lei n.º 15/92, de 05-08, fazem desta uma loi-mesure (lei-medida) ou legge-provvedimento (lei-providência), pois não estabelece uma estatuição geral e abstracta, mas antes um comando concreto e individual. Dito de outro modo, a Lei n.º 15/92, não tem conteúdo legislativo normativo no sentido da generalidade temporal, ou seja, da repetibilidade de preceito e, logo, de indeterminabilidade dos destinatários. Conforme salienta o autor no seu articulado inicial (art. 13.º), subjaz à Lei n.º 15/92 uma determinada temporalidade que não se abstrai de situações previamente bem definidas, visando a prossecução de fins específicos.
(17) É de salientar que, nos termos do art. 7.º, n.º 7, da Lei n.º 15/92, o requisito “tempo de serviço igual ou superior a 36 anos” preenchia-se mediante a contagem do tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos estabelecidas em legislação especial (como, por exemplo, as decorrentes de comissões em campanha), quer estas tivessem sido requeridas ou não pelos militares visados.
(18) Entre estes requisitos, e com relevo para o caso concreto, avulta o de os militares em causa terem “(…) sido ultrapassados em dois anos seguidos na nomeação para o curso de promoção a oficial general por oficiais de menor antiguidade, do mesmo posto e quadro especial, no caso de capitães-de-mar-e-guerra e coronéis;”, previsto na al. b) do n.º 1 do art. 7.º da Lei em apreço.
(19) Neste domínio são evidentes as diferenças de regime relativamente ao esquema montado pelo EMFA90 para a passagem à situação de reserva dos capitães-de-mar-e-guerra e coronéis. Com efeito, e conforme acima se aflorou, o EMFA90 preconizava no seu art. 167.º a transição para a situação de reserva do militar do quadro permanente nos casos em que o mesmo atingisse a idade limite estabelecida para o respectivo posto (57 ou 60 anos, consoante a formação base, tratando-se de coronel – art. 168.º, als. a) e b)), tivesse 20 ou mais anos de serviço militar, solicitasse tal passagem e a mesma fosse deferida, ou declarasse por escrito desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar.
(20) A Lei n.º 15/92 não estabeleceu, porém, se os montantes a considerar na pensão de reforma e remuneração de reserva seriam traduzidos em valores líquidos ou ilíquidos. Foi o Despacho n.º 86/MDN/92, de 24-06-1992, do Ministro da Defesa Nacional, que clarificou o regime legal, estabelecendo que o complemento de pensão correspondia à diferença entre os valores líquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma.
(21) Entre as outras condições de passagem à reserva previstas no EMFA99, merecem destaque para o caso concreto as previstas no art. 155.º, n.os 1, al. c) (permanência durante oito anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel), e 2 (exclusão do militar da promoção ao posto imediato nos termos do disposto nos arts. 186.º, n.º 2, e 190.º) do EMFA99.
(22) Conforme se salienta no preâmbulo do DL n.º 236/99, a faculdade de os militares na reserva completarem os 36 anos de tempo de serviço efectivo corresponde a um reforço da garantia das expectativas em fim de carreira.
(23) Este alargamento teve na sua origem a alegada expectativa dos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 01-01-1990 atingirem a idade limite para a reforma apenas aos 70 anos, expectativa essa que tinha cessado com a entrada em vigor do EMFA90.
(24) A alteração em causa veio a consagrar a atribuição do complemento de pensão nas situações em que o montante da pensão de reforma ilíquida fosse inferior à remuneração de reserva ilíquida.
(25) Note-se, em data posterior a 12-06-2002, data da propositura da presente acção, conforme avulta do carimbo aposto no intróito da petição inicial.
(26) O DL n.º 197-A/2003, de 30-08, alterou o DL n.º 236/99, de 25-06, revogou os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do Livro I, bem como os Livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 34-A/90, de 24-01, e renumerou o DL n.º 236/99, de 25-06, republicando-o em anexo.
(27) A este propósito, cfr. o ofício da Caixa Geral de Aposentações, com a Ref. GAC-3/LF, de 14-01-2004, segundo o qual “o âmbito pessoal de aplicação do regime repristinado é constituído pelos militares abrangidos pelo art. 7.º, n.º 4, da Lei n.º 15/92, que, não tendo sido já reformados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 236/99, completem 65 anos de idade após a data de entrada em vigor do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 197-A/2003; em especial, esse âmbito de aplicação abrange os militares que não foram efectivamente reformados antes da entrada em vigor do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 197-A/2003, embora reunissem então os requisitos para o efeito;” (fls. 252 e segs.).
(28) Cfr., a este respeito,:
- a Recomendação do Provedor de Justiça n.º 11/B/2004, de 25-11-2004, que exortou a “(…) adopção, por parte do Governo, de medida legislativa tendente à resolução (…) da situação em que actualmente se encontram os militares que, inicialmente abrangidos pelo regime de passagem à situação de reforma vertido no artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, vieram a completar os 65 anos de idade naquele previstos, entre a revogação desta norma e a sua repristinação” (fls. 309 e segs. e disponível para consulta pública em http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/rec11B04.pdf);
- o Despacho do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, de 05-12-2003, transcrito no ofício n.º 9455/CG de 12-12-2003, que, homologando a proposta inserta na Informação n.º 722/DSCJE/DTJ, da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, do Ministério da Defesa Nacional (fls. 222 e segs.), considerou repristinado o regime de passagem à reforma previsto no n.º 4 do art. 7.º da Lei n.º 15/92 até que se esgotem os respectivos efeitos jurídicos (als. gg) e hh) da matéria de facto);
- o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29-11-2007, proferido no âmbito do processo n.º 866/05, de 29-de Novembro de 2007, que sancionou o entendimento de que, em obediência ao principio constitucional da igualdade, a repristinação do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 15/92 deve operar desde a revogação deste diploma em 1999 e até que se esgotem os seus efeitos jurídicos (disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/d58b3a90ab02ebce802573a600380d1b?OpenDocument&Highlight=0,15/92).
(29) Publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 141, de 23-07-2008, pág. 32.689, disponível em http://dre.pt/pdfgratis2s/2008/07/2S141A0000S00.pdf
(30) Cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nas Revistas n.os 3374/04, de 18-11-2004 e 3926/07, de 27-11-2007.
(31) Cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça tirados nas Revistas n.os 1949/03, de 30-09-2003, e 726/08, de 08-05-2008.
(32) Cfr., nomeadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça produzido na Revista n.º 1341/07, de 10-05-2007.
(33) Cfr., designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos nas Revistas n.os 3952/01, de 15-01-2002, e 3404/08, de 27-01-2009.
(34) Cfr., a este respeito, o ponto 2. das conclusões, correspondente à síntese das alegações que o réu verteu no ponto 1.2 da sua revista.
(35) Cfr., neste sentido, na doutrina e por todos, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, págs. 764 a 766. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, cfr. a título meramente exemplificativo, os acórdãos tirados nas revistas n.os 2855/04, de 04-11-2004, 4063/04, de 13-01-2005, 2286/05, de 20-10-2005, e 3075/05, de 19-01-2006.
(36) Cfr., por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal proferidos nas revistas n.os 2960/03, de 06-11-2003, 1710/03, de 16-10-2003, 2247/06, de 06-07-2006, e 369/08, de 13-03-2008.
(37) Cfr., por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal tirados nas revistas n.os 1902/03, de 01-07-2003, 50/04, de 03-06-2004, 2334/06, de 03-10-2006, 1700/08, de 17-06-2008, e 3747/08, de 13-01-2009.
(38) Vide supra IV, 1., 1.º parágrafo.
(39) Cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15-02-1996 (1.ª Secção) e 14-10-1999 (Pleno), ambos tirados no Recurso n.º 33253, e com sumário disponível para consulta pública em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2f02b71c89d20873802568fc003957f9?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 e http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e00 3ea931/2446209fbedef646802568fc003a1978?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1, respectivamente.
(40) Cfr. RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, Vol. I,, págs. 491 a 493
(41) Cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 602.
(42) Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 501.
(43) Neste sentido, se bem que a propósito da problemática da determinação da indemnização devida a título de danos não patrimoniais na sequência de acidente de viação, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2002, CJSTJ, Tomo II, pág. 134.
(44) Foi esta a conclusão a que se chegou no parecer jurídico de 19-01-2001 da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional, homologado pelo Ministro respectivo, referido na al. v) da matéria de facto assente.
(45) Vide supra ponto 2.2
(46) Com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º do DL n.º 197-A/2003.
(47) Vide supra 2.2.
(48) Cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 555.
(49) Conforme supra explanado em 2.2
(50) A transição para a reforma ocorreu porquanto o autor, na data da entrada em vigor do EMFA99, já se encontrava há mais de cinco anos na reserva fora da efectividade de serviço (al. GG) da matéria de facto).
(51) Data em que completaria os cinco anos de serviço efectivo no posto que lhe permitiram ascender ao 3.º escalão de vencimentos, caso não tivesse sido rejeitado o seu pedido de regresso ao serviço formulado em 21-09-2000 com o argumento de que já se encontrava na reforma desde 26-06-1999.
(52) Na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, nos autos, face à sua data de entrada em Juízo – 12 de Junho de 2002 – em vigor (arts 14º, nº 1 e 16º, nº 1 deste diploma legal).