IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a presente ação administrativa especial, apresentada contra o ato silente do Senhor Ministro das Finanças e da Administração Pública que sanciona o despacho da Chefe de Finanças do C......... que revogou a isenção de IMT atinente à aquisição por dação em cumprimento de diversos bens imóveis.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento:
Ø na medida em que, não é aplicável às ações administrativas tributárias, o consignado no artigo 40.º, nº3 do ETAF, e nessa medida está inviabilizada a prolação de decisão ao abrigo do artigo 27.º, nº1, alínea i), do CPTA;
Ø por o Tribunal a quo, ter sentenciado a existência de vício formal de falta de fundamentação do ato administrativo impugnado;
Ø procedendo o aludido erro de julgamento, conhecer das questões julgadas prejudicadas.
Apreciando.
Comecemos, então, por apreciar da concreta aplicabilidade do artigo 40.º, nº 3 do ETAF ao caso dos autos, e consequente possibilidade e legitimidade de prolação de decisão ao abrigo do artigo 27.º, nº1, alínea i), do CPTA.
A Recorrente defende que, inversamente ao propugnado na decisão, o n°3, do artigo 40.º do ETAF, aplica-se apenas e, tão-só, à jurisdição administrativa, pelo que as ações administrativas especiais a que a norma alude são as que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, e não aquelas que o legislador entendeu deverem correr termos nos tribunais tributários, para as quais existe uma norma específica e de conteúdo diverso, concretamente, o artigo 46. ° do ETAF.
Conclui, assim, que ao contrário do entendimento propugnado não pode, assim, a sentença proferida ao abrigo do artigo 27.°, n°1, al. i) do CPTA, ser mantida na ordem jurídica por incorrer em errada interpretação e aplicação da referida norma à presente ação administrativa especial.
Advoga adicionalmente que, de todo o modo, sempre estaria vedada a convocação do artigo 27. ° n°1, al. i), do CPTA, por falta de competência para a prática do mencionado despacho na medida em que a Juiz singular, terá exercido uma competência que apenas aos relatores está atribuída por lei.
Apreciando.
Atentemos, desde já, na fundamentação jurídica constante na decisão recorrida.
“[c]onsidera-se que nas ações administrativas especiais que correm os seus termos nos tribunais tributários há lugar à aplicação do disposto no artigo 27.º do CPTA, como se decidiu na decisão reclamada. (…)
«a coerência do sistema exige que a mesma forma processual tenha igual tratamento nos tribunais administrativos e nos fiscais, quer no que respeita à marcha do processo, quer no que toca à formação a quem é entregue o julgamento», pelo que «[o] nº 3 do artigo 40º do ETAF02 contem a regra para as acções administrativas especiais, quer corram pelos tribunais administrativos, quer pelos fiscais. Aliás, a letra da norma não autoriza distinção segundo a matéria de que se ocupam os vários tribunais: (…)».
Destarte, subscrevendo os argumentos enunciados no aresto acima citado, é forçoso concluir que não assiste razão à Reclamante no que tange à inaplicabilidade do artigo 27.º do CPTA às ações administrativas especiais que correm os seus termos nos tribunais tributários.
E, por conseguinte, também não se vislumbra que a aplicação deste preceito legal afronte os princípios do acesso ao direito e do acesso à tutela jurisdicional efetiva, o que, aliás, já foi reconhecido pelos Tribunais Superiores e, bem assim, pelo Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso administrativo (v., inter alia, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0420/12, de 5-06-2012, processo n.º 01161/13, de 16-01-2014, in www.dgsi.pt e, ainda, do Tribunal Constitucional acórdãos n.º 846/13 e n.º 749/14, in tribunalconstitucional.pt)
Não procede, igualmente, o argumento de que carecia a juiz relatora de proferir despacho a determinar a “degradação do processo, atenta a simplicidade da questão a decidir”, invocado pela Reclamante. Com efeito, a sentença reclamada foi antecedida de despacho no qual se determinava que a mesma ia ser proferida ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA (alínea J) da matéria de facto assente). E mesmo que assim não fosse, sempre se teria que considerar aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA (neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01360/13, de 5-12-2013, in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, conclui-se, então, que a sentença reclamada não padece de qualquer ilegalidade, tendo sido proferida ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, o qual logra aplicar-se, com meridiana clareza, às ações administrativas especiais que correm nos tribunais tributários.”
E a verdade é que, tendo presente a fundamentação jurídica supra expendida não se vislumbra o arguido erro de julgamento.
Comecemos, então, por convocar o regime jurídico que releva para o caso vertente.
Preceituava na redação vigente à data da prática da propositura da ação relativamente ao funcionamento dos Tribunais Administrativos de Círculo, no artigo 40.º, nº3 do ETAF que:
“ Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Dispunha, por seu turno, à data, o artigo 27.º do CPTA, sob a epígrafe, de ”poderes do Relator” que:
“1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
- a)Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
- b)Dar por findos os processos;
- c)Declarar a suspensão da instância;
- d)Ordenar a apensação de processos;
- e)Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
- f)Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;
- g)Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;
- h)Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;
- i)Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
- j)Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão.
2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.”
Assim, e tal como ajuizado na decisão recorrida, da conjugação dos aludidos normativos resulta que nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona, em regra, em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (artigo 40.º, n.º 3 do ETAF), podendo, no entanto, o Relator, quando entenda que a questão se subsume no artigo 27.º, nº1, alínea i), do CPTA, proferir decisão singular.
Neste particular, já se pronunciou o STA em Plenário, proferido no Acórdão nº 01128/06, de 02/05/2007, o qual doutrinou na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“O nº 3 do artigo 40º do ETAF contém a regra para as acções administrativas especiais, quer corram pelos tribunais administrativos, quer pelos fiscais. (…)
O artigo 46.º nº 1 não proíbe que os tribunais tributários funcionem em formação de três juízes. Limita-se a ditar uma regra, que é de funcionamento com juiz singular, sem proibir nem inviabilizar excepções. Excepções que logo são impostas pelo nº 3 do artigo 40º, do modo como o interpretamos. A ausência de uma regra equivalente ao nº 3 do artigo 40º, para os tribunais tributários, não exclui o funcionamento em colectivo.
Por um lado, porque, como se viu, o legislador o impôs através daquele mesmo nº 3.
Por outro lado, porque há completa identidade de razão, o que faz crer que a omissão se deve a inadvertência do legislador, que terá dito menos do que queria, descuidando-se de consagrar, expressamente, para os tribunais tributários, a regra que no nº 3 do artigo 40º estabeleceu para os administrativos. (…)
Às acções administrativas especiais em matéria tributária é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF de 2002, sendo a alçada a considerar para determinar o julgamento por tribunal colectivo a dos tribunais administrativos estabelecida no artigo 6º nº 3 do diploma.”
Aqui chegados, tendo presente a fundamentação jurídica constante no citado Aresto do Pleno do STA, à qual se adere, e transpondo-a para a realidade de facto dos autos, há, efetivamente, que concluir que inexiste o apontado erro de julgamento.
In casu, é não controvertido que o valor da ação se cifra em montante superior à alçada dos Tribunais Tributários a qual, à data, se encontrava fixada em €1.250,00 (artigo 24.º, nº1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, a que corresponde o art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto – LOFTJ de 2008).
Pelo que, a regra era, de facto, a prolação em Tribunal Coletivo, ressalvada, como visto, a subsunção normativa no artigo 27.º, nº1, alínea i), do CPTA.
Ora, in casu, foi exatamente essa subsunção normativa que a Juiz do Tribunal a quo realizou, tendo consignado, de forma expressa, no seu proémio, o seguinte: “Segue decisão proferida pela relatora ao abrigo do disposto no artigo 27/1.i) CPTA”.
Pelo que, a Juiz do Tribunal a quo justificou, efetivamente, a prolação de decisão em singular convocando o preceito legal que fundamentou a sua pretensão, é certo que não concretizou, entenda-se não individualizou, se tal subsunção normativa radicava na simplicidade da questão ou no facto da mesma se coadunar com pretensão manifestamente infundada, porém entendemos que tal alusão é suficiente para visar o desiderato da norma, ou seja, evidenciar e alertar as partes para as particularidades dos poderes ao abrigo dos quais o juiz profere a decisão, e dos respetivos meios de reação (1).
Ademais, in casu, saliente-se, em abono da verdade, que não se perceciona o concreto alcance do alegado pela Recorrente, desde logo, porque na sequência das suas diretrizes de atuação, foi prolatado Acórdão, e sem que, portanto, tenha sido coartado qualquer direito à Recorrente, concretamente a possibilidade de interposição do presente recurso jurisdicional.
Vejamos com superior propriedade e mediante alusão ao probatório o que supra expendemos.
No caso vertente, foi proferida a aludida decisão singular, tendo, no entanto, sido apresentada reclamação para a conferência, para “que seja proferido acórdão, a fim de possibilitar a interposição de recurso jurisdicional, uma vez que, dando por reproduzidos os argumentos invocados na contestação e nas alegações, «não concorda com a douta sentença reclamada ao entender que a fundamentação do acto que revogou a isenção de IMT é insuficiente, por se limitar a “dizer que houve lapso na emissão da liquidação e a transcrever o artigo 10º da Lei 85/98” , e que a Autoridade Tributária, na motivação do acto, não invoca, como não instruiu com os elementos de prova para aferir da não verificação dos pressupostos da isenção, nem a notificou para os apresentar, limitando-se a dizer que é uma cooperativa; para além de ser uma cooperativa, a A. é também uma instituição de crédito, pelo que “não é requisito, em caso de aquisição por instituição de crédito que derive de acto de dação em cumprimento a exigência como pressuposto do reconhecimento da isenção, de que o crédito esteja a ser demandado coercivamente em processo judicial”.
Nessa conformidade, e em resultado da aludida apresentação, foi prolatado Acórdão que indeferiu a reclamação apresentada pela Entidade Demandada, mantendo, em consequência, a decisão reclamada. E ulteriormente, foi interposto o presente recurso jurisdicional.
Aliás, nesta situação em concreto nem, tão-pouco, se coloca a controvérsia e querela atinente à concreta possibilidade da decisão de 1.ª instância, proferida por juiz singular em ação administrativa especial em matéria tributária de valor superior ao da alçada do tribunal, ser passível de recurso ordinário direto.
In casu, e independentemente da concreta necessidade de a decisão singular ser objecto de reclamação prévia para a formação de três juízes, como preliminar da interposição de recurso jurisdicional -questão não colocada e que, ora, não compete dilucidar- a verdade é que no caso concreto não foi, de todo, denegada qualquer tutela jurisdicional efetiva.
Por outro lado, não logra, outrossim, provimento a questão atinente à menção constante na lei a “Juiz Relator”, em nada se podendo inferir no sentido alvitrado pela Recorrente, particularmente, de que carece a juíza singular de competência para o efeito.
Ademais, in limite, há que ter presente que “os poderes do relator para a condução do processo e preparação da decisão do tribunal são poderes que cabem igualmente, claro está, ao juiz singular; só que não é necessário atribuir-lhos particularizadamente, porque é ele que detém isoladamente todos os poderes processuais na respectiva instância (2).”
Pelo que, até mediante uma interpretação ad maiori ad minus, a esteira de entendimento da Recorrente não lograria, de todo, mérito.
Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, não se vislumbra o arguido erro de julgamento.
Prosseguindo.
Atentemos, ora, no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
Alega a Recorrente alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao ter ajuizado que o ato impugnado padecia de falta de fundamentação formal, na medida em que o despacho que revogou a isenção de IMT, ainda que conciso, se encontrava devidamente fundamentado.
Mais sustenta que, o despacho impugnado permitiu à Recorrida compreender o iter decisório e impugnar o mesmo conforme se retira do teor do seu articulado inicial.
Adensa, in fine, que não obstante a decisão recorrida convoque o n°2, do artigo 8.º, do CIMT, o qual alarga a isenção prevista no n°1 às aquisições de imóveis por instituições de crédito que derivem de atos de dação em cumprimento, a verdade é que descurou o próprio teor da alínea b).
Densifica, adicionalmente, que não pode a decisão recorrida anular um despacho sem que tenham sido carreados aos autos quaisquer documentos e que permitam verificar a existência dos pressupostos para o reconhecimento da isenção ao abrigo da b), do n°2, do artigo 8.º do CIMT.
Até porque, enfatiza que tal entendimento faria, erradamente, recair sobre a AT o ónus da iniciativa e do procedimento instrutório que caberia ao Recorrido para o reconhecimento prévio da isenção da alínea b) do n°2 do artigo 8.º do CMIT.
Vejamos, então, se a decisão recorrida padece do aludido erro de julgamento.
Comecemos, então, por ter presente o teor da fundamentação jurídica constante na decisão recorrida.
A decisão recorrida, após estabelecer o devido enquadramento jurídico aduz que não se percecionam os pressupostos de facto e de direito que permitiram fundar a revogação da isenção, elucidando, desde logo, que da motivação do ato não se aquilatam as razões pelas quais “[o]s bens adquiridos não gozam do benefício fiscal. Não sabemos se é por se tratar de prédios rústicos e urbanos, de terrenos para construção ou por não se destinarem à actividade agrícola. Ou até se não podem beneficiar da isenção por o pedido não ter sido instruído com os documentos necessários.”
Doutrinando, assim, que “[n]o caso, porém, justificava-se pois uma fundamentação mais cuidada do acto de revogação, para o tornar perceptível ou como se afirma no Ac. STA: que permitiria ao seu destinatário apreender os motivos pelos quais a Administração Tributária actuou ou não de forma legal, dando-lhe a possibilidade de se conformar com tal actuação ou de a impugnar com conhecimento de causa.”
Adensa a sua esteira de entendimento relevando que: “o nº2 do mesmo artigo 8º CIMT alarga a isenção prevista no nº 1 aos casos às aquisições de imóveis que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento [artigo 8/2.b) CIMT].
Anote-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira na motivação do acto não invoca que a A. não o instruiu com os elementos de prova para aferir da verificação dos pressupostos da isenção, nem notificou a A. para os apresentar. Limita-se a dizer que a A. é uma cooperativa. Todavia, além de ser uma cooperativa, a A. é uma instituição de crédito. E, caso a A. não tivesse instruído o pedido com os documentos necessários à decisão, cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira solicitá-los, no âmbito do princípio da colaboração e cooperação4.”
Ora, vejamos.
Ab initio, importa ter presente que a fundamentação é, desde logo, uma imposição constitucional, porquanto a CRP, no n.º 3, do seu artigo 268.º, garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Ao nível dos atos tributários, encontra-se, especificamente, previsto no artigo 77.º, da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:
“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
Como salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, “(…) a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente” (3).
Assim, a fundamentação terá de ser expressa, clara e congruente (4).
“[C]omo é consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto (5)”.
É entendimento unânime jurisprudencial que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação.
Daí que abranja, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato.
Logo, a fundamentação só é suficiente na medida em que se revele perfeitamente cognoscível para um destinatário normal, habilitando-o a reagir contra o ato, implicando, por isso, uma análise casuística.
Com efeito, se “[a] fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. art. 125.º, n.º 2, do C.P. Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 1991, pág. 477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pág. 352 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág. 381 e seg.; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 2/12/2008, proc. 2606/08; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 10/11/2009, proc. 3510/09; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 19/6/2012, proc. 3096/09) (6)” (destaques nossos).
Feitos estes considerandos apliquemos ao caso vertente.
O ato administrativo visado apresenta a seguinte fundamentação:
“Com vista à celebração de escritura de dação em pagamento, foi solicitada neste Serviço de Finanças em 2010.05.27, a liquidação do IMT devido pela aquisição de diversos prédios a Francisco ……………. (…), a que se refere o registo nº …………..;
Por lapso, na aludida liquidação, foi indevidamente considerada a isenção prevista no código 56, quando deveria ter sido efectuado o apuramento do Imposto de acordo com a natureza dos bens transmitidos, porquanto e de conformidade com o artigo 10º da Lei nº 85/98 ”as Cooperativas são isentas de sisa na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituem o respectivo objecto social” o que não se verifica;
Por tal facto não pode a liquidação acima identificada ser considerada válida para efeitos de utilização em escritura ou em qualquer acto equivalente;
Solicite a devolução do DUC ………………..903, com vista à sua inutilização; (…);
Ora, do teor do supra expendido retira-se que as premissas de facto e de direito se resumem ao seguinte:
- ·Esteve na génese uma escritura de dação em pagamento;
- ·Foi indevidamente considerada a isenção no código 56;
- ·Deveria ser efetuada a liquidação do imposto de acordo com a natureza dos bens transmitidos, em ordem ao consignado no artigo 10.º da Lei nº 85/98;
- ·Logo, existe um erro na liquidação devendo, portanto, ser solicitada a competente devolução dos respetivos DUC.
Ora, atentando no supra exposto há, efetivamente, que secundar o juízo de falta de fundamentação formal, na medida em que não são, minimamente, densificados os pressupostos de facto e de direito que permitam compreender as razões que estão na génese da revogação da isenção anteriormente considerada, limitando-se a juízos vagos, não concretizados e eminentemente conclusivos.
Explicitemos, então, porque assim o entendemos.
Em termos factuais, inexiste uma concreta corporização da realidade de facto, é certo que existe a convocação da escritura de dação em pagamento, mas nada é concretamente identificado quanto aos considerandos negociais que estão na sua génese, ao âmbito objetivo dessa relação contratual, e aos bens imóveis que foram objeto da concreta isenção.
Realidades de facto vitais e que careciam de ser densificadas, em ordem, desde logo, às razões que foram elencadas como legitimadoras da revogação.
Senão vejamos.
É evidenciado que foi indevidamente considerada a isenção no código 56, mas a verdade é que nada se sabe, em concreto, sobre essa nomenclatura, ou seja, desconhece-se que código esse, qual a realidade de facto que o mesmo congrega, e os pressupostos de direito que permitem a concreta subsunção nesse código.
De relevar, neste concreto particular, que nem, tão-pouco, se aquiesce onde estão elencados esses códigos, e onde os mesmos podem ser consultados, nada se dizendo nesse e para esse efeito.
Por outro lado, não se consegue percecionar o alcance da liquidação do imposto ter de ser efetuada de “acordo com a natureza dos bens transmitidos”, na medida em que nos encontramos perante uma mera conclusão, carecendo da precedente enumeração desses mesmos bens.
Note-se que, mediante análise do probatório, constata-se que a dação em pagamento adveio do incumprimento de diversos empréstimos assumidos, e que por via desse inadimplemento, houve lugar à entrega de diversos bens imóveis os quais assumem diversa natureza, ou seja, prédios urbanos, prédios rústicos e terrenos para construção.
Não se percecionando, portanto, qual a concreta abrangência e ponderação “em ordem à natureza dos bens transmitidos”, ficando, assim, por compreender quais dos bens imóveis objeto da transação permitem essa concreta subsunção, e porque motivo a mesma ocorre.
Note-se, ademais, que do probatório resulta que “por via dessa escritura resultaram duas declarações de Liquidação do IMT e os correspondentes comprovativos de isenção números ………………….841.903 e 160.810.014.880.903, emitidos em 2010.05.28 pela DGI, nos termos do artigo 10/1 da Lei nº 85/98.”, o que implica que a materialização da fundamentação tenha de ser, devidamente, corporizada e esclarecida.
É certo que, de seguida, é convocado o artigo 10.º do artigo da Lei nº 85/98, mas é igualmente certo que, tal apelo mais não traduz que a transcrição desse normativo, sem que exista uma concreta corporização da realidade de facto, e as razões atinentes ao efeito.
Como é bom de ver, não basta citar e transcrever uma disposição legal, é preciso, naturalmente, explicitarem-se as razões pelas quais a realidade de facto em apreço é objeto de concreta subsunção normativa no citado preceito legal.
Ademais, a letra do citado normativo, congrega, expressamente, a isenção na aquisição de direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituem o respetivo objecto social, e a verdade é que, nada se esclarece e densifica quanto à casuística valoração, limitando-se a entidade administrativa a evidenciar que tal situação não se verifica no caso vertente.
Dimana, assim, inequívoco que fica primeiramente por responder, qual a situação em concreto, e ulteriormente por que motivo tal sucede, na medida em que, conforme evidenciado e ora se sublinha, nada é devidamente explanado em termos de pressupostos de facto que permitam compreender a alegada revogação da isenção.
Ademais, há que ter presente que nos encontramos perante a revogação de uma isenção/benefício fiscal que anteriormente foi considerada legal e válida, logo, como bem se compreenderá, terá de existir uma fundamentação com uma densidade acrescida e que permita compreender, de forma clara, objetiva, ainda que sucinta, as razões pelas quais o anteriormente assumido como legítimo, idóneo e correto, deixou de o estar e carece de revogação e ulterior liquidação de IMT.
Acresce, outrossim, que do probatório nada resulta que tenha sido prolatado um anterior projeto de despacho de revogação, e uma pronúncia em sede de audição, o que implica uma acrescida externação das razões de facto e de direito atinentes à revogação em contenda.
Por fim, e na esteira do sentenciado e que, ora, se secunda, olvida-se toda uma outra realidade de facto que carecia de ser relevada, tal como descrito no respetivo articulado inicial, ou seja, a Recorrida não é uma mera cooperativa, sendo inclusive uma instituição de crédito, o que, per se, poderia, designadamente, acarretar a concreta subsunção normativa no artigo 8.º do CIMT, o que não foi minimamente ponderado e, nessa medida, esclarecido.
É certo que a Recorrente, pretende, ora, nas suas alegações de recurso apartar a concreta subsunção normativa desse preceito legal, por falta de preenchimento dos respetivos pressupostos legais, mas a verdade é que a aludida esteira de entendimento não pode, de todo, proceder.
A primeira ordem de razão, coaduna-se com o facto de a decisão recorrida não ter analisado tal realidade no âmbito da concreta possibilidade de verificação dos pressupostos, mas sim no domínio da falta de fundamentação formal, na medida em que, ao ter sido descurada a sua natureza dual, ficou por explicar, e esclarecer se tal situação foi ponderada, e sendo caso disso, os motivos pelos quais foi afastada, e se inclusive foi ponderada a necessidade de qualquer instrução adicional.
Logo, a questão é a montante e relacionada com a concreta enumeração das razões e da falta de fundamentação formal, e não a jusante-como faz crer a Recorrente-e já concatenada com o concreto preenchimento dos pressupostos legais.
Carecendo, portanto, de qualquer relevo o aduzido em AA) a LL), na medida em que assenta numa valoração que, como visto, não foi, minimamente, a adotada na decisão recorrida.
De todo o modo, sempre se dirá que nunca a argumentação da Recorrente poderia lograr provimento, na medida em que as razões, ora, invocadas extravasam a fundamentação contemporânea do ato, em nada podendo, naturalmente, ser, ora, ponderadas e equacionadas.
Face a todo o exposto, ter-se-á de concluir que o supra expendido não traduz a fundamentação formal exigível para um destinatário normal ficar ciente dos elementos, pressupostos e razões que fundaram a revogação de uma isenção anteriormente concedida.
Donde o ato em contenda padece, efetivamente, de falta de fundamentação formal, importando, relevar, a final, que inversamente ao propugnado pela Recorrente, inexiste uma inversão do ónus probatório, porquanto é à AT que compete demonstrar, de forma clara, sustentada e cabal os pressupostos em que radicou o seu juízo de entendimento, tendo, portanto, de existir um dever de fundamentação prévio, vinculativo e a montante.
No caso vertente, a AT não pode concluir sem antes demonstrar qual o caminho que percorreu para assumir tal conclusão. Donde demandava, justamente, um esclarecimento cabal de todas as premissas, com uma densificação objetiva, devidamente particularizada, enunciando, de forma razoável ainda que sucinta, os pressupostos em que radicaram a revogação da isenção, o que não sucedeu no caso vertente, não sendo, naturalmente, suficiente, a alusão ao conceito vago e conclusivo da natureza dos bens imóveis.
Como doutrinado no Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 09162/15, de 08 de março de 2018:
“É a consideração do princípio da fundamentação e dos requisitos objectivos do acto administrativo que lhe estão imanentes (“pressupostos de facto, fim, causa e motivo”), que leva a doutrina a concluir que são constitucionalmente “claudicantes todas as fórmulas que não ofereçam transparência à motivação concreta que levou a Administração a praticar um determinado acto, como é o caso de conceitos vagos ou indeterminados, tipo «conveniência de serviço», «segurança e tranquilidade», «interesses públicos» (…)”, sendo imperioso explicitar as razões que conduziram a que nesse acto aquele “conceito vago” tivesse sido concretamente decisivo, ou seja, aplicado (7)”.
Ora, em face de todo o exposto entende-se que, na esteira do defendido pelo Tribunal a quo, verifica-se, efetivamente, falta de fundamentação formal por não se conseguir extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido no ato impugnado (8).
Assim, tudo visto e ponderado, improcede o erro de julgamento assacado à decisão recorrida respeitante à decisão relativa à falta de fundamentação formal, ficando prejudicada a apreciação dos erros sobre os pressupostos de facto e de direito imputados ao ato impugnado, por impossibilidade da sua apreciação.