Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal
AA foi condenado, além do mais, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo de doze penas a que na ocasião foi sentenciado:
Nove penas de 6 meses de prisão cada, pela prática de outros tantos crimes de importunação sexual pp. e pp. pelo artº 170º do Código Penal;
Duas penas de 6 meses de prisão cada, pela prática de outros tantos crimes de abuso sexual de criança pp. e pp. pela alínea a) do nº 3 do artº 171º do Código Penal; e
Uma pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do Código Penal.
Interpôs o arguido recurso, restrito às três últimas condenações, às medidas das penas fixadas para o crime de resistência e coacção e única e à execução desta, das suas conclusões se retirando que pretende impugnar a correspondente matéria de facto provada, questionar a medida daquelas penas e a decisão de não suspender a execução da pena única.
O Ministério Público junto da primeira instância respondeu pugnando fosse negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido.
Corridos os vistos, foram os autos à conferência.
Fundamentação.
O acórdão recorrido, com relevância para a decisão recursiva (retirando-se inúmeras alusões feitas pelo arguido a peritos e assistentes sociais - puras transcrições de meios de prova) estabeleceu os seguintes factos provados:
“1. No dia 25.07.2023, pelas 21 horas e 05 minutos, o arguido AA encontrava-se na Avª Estados Unidos da América, em Lisboa, dirigiu-se junto do prédio com o n.º 16;
2. O arguido, apercebendo-se de que ali se encontrava a chegar a ofendida BB, de 23 anos, de forma a satisfazer os seus desejos e impulsos sexuais começou a segui-la até ao prédio onde aquela habita e, ao mesmo tempo, retirou o pénis para fora das calças, agarrou-o com a mão e executou movimentos de vaivém (masturbação), ao mesmo tempo que se encaminhava na direção daquela;
3. Ao aperceber-se da conduta do arguido, a ofendida ficou perturbada e com receio que aquele praticasse contra ela outros actos de cariz sexual, pelo que, fugiu do local;
4. Não obstante, o arguido continuou a sua conduta e correu atrás daquela, o que a assustou ainda mais a qual procurou ajuda junto dos funcionários de um supermercado que já se encontrava fechado mas que, ao verem-na aflita a bater nos vidros daquele, lhe permitiram a entrada no interior daquele, onde permaneceu até ter a certeza que aquele já ali não se encontrava;
5. No dia 09.06.2024, pelas 08 horas e 17 minutos, a ofendida CC, à data com 22 anos, circulava apeada na Rua Cidade Liverpool, em Lisboa e, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ali circulava o arguido AA o qual, de forma a satisfazer os seus desejos e impulsos sexuais, começou a segui-la de forma próxima, com as calças para baixo e agarrando o pénis com a mão, fazendo movimentos vaivém (masturbação);
6. Nessa sequência, a ofendida tentou fugir, com receio que o arguido praticasse contra ela outros actos de cariz sexual;
7. Contudo o arguido continuou a persegui-la enquanto fazia movimentos vaivém agarrando o pénis com a mão apenas tendo cessado tal conduta quando esta lhe apontou o telemóvel;
8. De seguida, o arguido tentou ir atrás daquela tendo a mesma solicitado auxílio a pessoa que encontrou na via pública e, nessa sequência, o arguido encetou fuga (...)
15. No dia 13.08.2024, pelas 19 horas e 20 minutos, o arguido AA encontrava-se junto ao ..., em Lisboa, a observar as mulheres que ali passavam, com vista a satisfazer os seus desejos e instintos de natureza sexual.
16. Enquanto o arguido caminhava na Estrada de Telheiras, frente a um parque de estacionamento ali existente, apercebeu-se da aproximação da ofendida DD, de 22 anos, pelo que, baixou as calças que trajava até aos joelhos e, ao mesmo tempo que olhava para aquela, retirou o pénis para fora das calças, agarrou-o com a mão e executou movimentos de vaivém (masturbação)
17. A ofendida ficou perturbada e com receio que o arguido praticasse contra ela outros actos de cariz sexual (...)
19. No dia 20.08.2024, cerca das 06 horas e 15 minutos, o arguido AA encontrava-se na ..., em direção ao seu trabalho, quando se apercebeu da presença da ofendida EE, pelo que, decidiu ir atrás daquela de forma a satisfazer os seus desejos e instintos sexuais;
20. Aquela, ao aperceber-se que o arguido a perseguia, mudou para o outro lado da estrada, sendo que o arguido também o fez;
21. Após, o arguido aproximou-se pela retaguarda daquela, de forma rápida, tentando desta forma encurralá-la contra a parede ali existente, abriu a braguilha das calças, retirou o pénis para fora, agarrou-o com a mão e executou movimentos de vaivém (masturbação), ao mesmo tempo que olhava para o corpo da ofendida, encostando-a cada vez mais contra a parede para que aquela não fugisse exercendo, para tal, pressão com o próprio corpo, ao mesmo tempo que lhe disse “delícia”;
22. A ofendida conseguiu escapar do arguido o qual ali permaneceu a executar os mesmos actos de masturbação;
23. Na sequência destes actos a ofendida ficou perturbada e com receio que o arguido praticasse contra ela outros actos de cariz sexual, pelo que, fugiu do local;
24. No dia 25.08.2024, pelas 22 horas e 20 minutos, o arguido AA encontrava-se na ..., a observar as mulheres que por ali passassem para satisfazer os seus desejos sexuais;
25. Quando FF, de 17 anos, e GG, de 17 anos, passaram pelo arguido este olhou-as, agarrou o pénis com a mão, colocando-o fora das calças e começou a executar movimentos de vaivém (masturbação), ao mesmo tempo que acenava às ofendidas, a sorrir;
26. Apenas a ofendida GG viu o arguido a assumir este comportamento embora ambas tenham ficado incomodadas, enojadas e perturbadas e, ao mesmo tempo, com receio que o suspeito praticasse contra si outros actos de cariz sexual, pelo que, fugiram do local e solicitaram ajuda a funcionários de um hotel existente na proximidade daquele;
27. No dia 11.09.2024, entre as 12 horas e as 12 horas e 20 minutos, na ..., no momento em que a ofendida HH se encontrava a circular na via pública, o arguido AA encontrava-se numa esquina, com o pénis para fora das calças, agarrando-o com a mão e a executar movimentos de vaivém (masturbação);
28. Nesse momento, a ofendida solicitou-lhe que parasse com tal conduta;
29. Contudo, o arguido começou a caminhar na sua direcção, enquanto gritava, com o pénis para fora das calças e executando movimentos de vaivém (masturbação) (...)
31. No mesmo dia 11.09.2024, pelo menos a partir das 15 horas e 45 minutos, o arguido AA encontrava-se junto à Escola B….., em Lisboa, a observar crianças, menores de idade, que ali se encontravam no recreio, para satisfazer os seus desejos sexuais;
32. Ao aperceber-se que duas crianças, do sexo feminino, irmãs, passavam naquele local, II, de 10 anos, e JJ, de 13 anos, o arguido perseguiu-as, agarrando o pénis com a mão e executando movimentos de vaivém (masturbação);
33. Após, as menores gritaram com medo (...)
36. O arguido logrou encetar fuga do local;
37. Nesse mesmo dia, cerca das 17 horas, agentes da P.S.P. deram-lhe ordem para parar, sendo que o arguido não a acatou, pelo que, foi o mesmo manietado e algemado pelos agentes KK e LL de molde a fazer cessar a sua e minorar o impacto daquela nos menores que o observavam;
38. Neste momento, o arguido reagiu à intervenção policial desferindo uma cabeçada no ombro direito do agente da P.S.P. KK e efectuando força de molde a obstar à sua detenção;
39. Na sequência da conduta do arguido o agente KK sofreu fratura do dedo mindinho da mão direita e, por força de tal, foi assistido no Hospital São Francisco Xavier;
40. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido KK permaneceu de baixa médica, teve de realizar fisioterapia, apresentando “limitação da flexão total do quinto dedo e no movimento de oposição com o polegar” e os actos da vida diária, entre os quais, cozinhar, vestir-se ou realizar a higiene pessoal foram afectados na medida em que ainda sente dor e desconforto;
41. O arguido bem sabia que o agente da P.S.P. se encontrava no exercício das suas funções profissionais e actuou com a intenção concretizada de obstar à prática de acto da competência do mesmo, não se inibindo de utilizar a força física necessária para o efeito, levando a que aquele fracturasse um dedo mindinho de uma das mãos e sentisse dores;
42. Nesse mesmo dia, entre as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas, o arguido AA encontrava-se na ..., a observar as mulheres que por ali passassem para satisfazer os seus desejos sexuais e, no momento em que a ofendida MM subia uma escadaria ali existente, conhecida como Escadinhas do Restelo, em direcção a casa, aquele, que se encontrava a descê-las, olhou na sua direção e, em acto continuo, retirou o pénis para fora das calças e agarrou-o com a mão, executando movimentos de vaivém (masturbação);
43. Perante tal conduta a ofendida, ficou perturbada e gritou-lhe “seu tarado, vou chamar a polícia”, ao mesmo tempo que acelerou o passo para deixar de estar no campo de visão daquele;
44. De igual modo, no mesmo local, cerca das 13 horas, no momento em que a ofendida NN, de 18 anos, ali passava, o arguido retirou o pénis para fora das calças e agarrou-o com a mão, executando movimentos de vaivém (masturbação), ao mesmo tempo que se encaminhava na direcção daquela;
45. A ofendida, alertada por uma pessoa que ali se encontrava que se lhe dirigiu dizendo-lhe “foge, sai do pé desse homem, volta para trás”, olhou para trás e viu o arguido a puxar os calções para cima;
46. Nessa sequência, NN ficou perturbada e com receio que o arguido praticasse contra ela actos de cariz sexual, pelo que, fugiu do local;
47. No dia 12.09.2024, pelas 19 horas, o arguido AA encontrava-se na ..., junto ao Liceu F… de e ao Jardim de Infância A….., local frequentado por crianças e jovens, a observar quem por ali passava para satisfazer os seus desejos sexuais;
48. No momento em que a ofendida OO se deslocava em direção à sua residência, o arguido passou a olhar para o corpo daquela e, acto contínuo, abriu a braguilha das calças, agarrou o pénis com a mão, executando movimentos de vaivém (masturbação), seguindo na mesma direção que aquela, a qual começou a correr;
49. A ofendida ficou perturbada e com receio que o arguido praticasse contra elas outros actos de cariz sexual, pelo que, fugiu daquele local (...)
53. No dia 24.09.2024, entre as 18 horas e as 18 horas e 15 minutos, o arguido AA encontrava-se na ..., junto à Escola Básica 2&3 P…., numa artéria de acesso à mata ali existente, a observar crianças e jovens que por ali passassem para satisfazer os seus desejos sexuais;
54. Nessas circunstâncias de tempo e lugar passou no local uma criança, de cerca de 8 anos, cuja identidade não se logrou apurar, sendo que o arguido a agarrou pela pega da mochila, impedindo-a de fugir do local, ao mesmo tempo que retirou com a outra mão o pénis erecto para fora das calças executando movimentos de vaivém (masturbação), ao mesmo tempo que impedia que a menor saísse do local;
55. Ao aperceber-se do que se estava a passar a testemunha PP interpelou o arguido, de forma a fazê-lo cessar o seu comportamento e afastou-o da menor, tendo-lhe o arguido desferido um empurrão;
56. Após, a menor abandonou o local a chorar de forma compulsiva;
58. Nas actuações supra descritas o arguido actuou com o propósito de praticar perante as vítimas BB, CC, QQ, DD, EE, GG, RR, Ermina, Armida, SS e TT actos de carácter exibicionista, a saber, exposição e manipulação dos órgãos genitais, perturbando a liberdade sexual daquelas, no caso das já maiores de idade ou violando a protecção da sexualidade e a preservação do adequado desenvolvimento sexual, no caso das menores de 14 anos;
59. Em todas as actuações supra descritas o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal;
60. UU foi assistido, em 11.09.2024, no Serviço de Urgência da Unidade Local de Saúde de Lisboa Oriental, E.P.E. tendo-lhe sido prestada assistência médica/hospitalar;
61. Após, na sequência do diagnóstico que lhe foi efectuado, UU, entre a data a que se alude em 61. e 15.04.2025, efectuou na Unidade Local de Saúde de Lisboa Oriental, E.P.E. diversas consultas, incidências, tratamentos, terapias, fortalecimentos musculares, crioterapia, mobilização articular e treinos em actividade de vida, no valor total de € 1649,77;
62. Em sede de audiência de julgamento o arguido efectuou pedido de desculpas formal a algumas das ofendidas (...)
O arguido “apresenta uma sintomatologia compatível com os diagnósticos de perturbações mentais e de comportamento devidas ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, nomeadamente álcool e cocaína (...)
Apresenta diminuição da capacidade de atenção-concentração e da evocação livre diferida de informação previamente aprendida, embora esta última melhore com pistas, o que afasta problemas de codificação da informação a ser memorizada.
No funcionamento da personalidade do arguido destacam-se traços de elevado neuroticismo ou tendência a sentir emoções negativas frequentes e intensas, com emotividade, ansiedade, depressividade, baixa autoestima, excesso de preocupação. A ansiedade enquanto traço com base temperamental traduz-se em sentimentos intensos de nervosismo, tensão, preocupação com os efeitos negativos de experiências do passado e possibilidades futuras negativas, sentir-se receoso, apreensivo ou ameaçado pela incerteza, medo de se envergonhar. A depressividade envolve sentimentos de abatimento, inferioridade e desvalorização, pessimismo, vergonha invasiva.
As suas estratégias de manejo do stresse são pouco adaptativas, assentes na focalização emocional, tornando-se condicionado por emoções como irritabilidade, e o retraimento, com adoção de comportamentos defensivos de compensação, como a ingestão de drogas (aditividade) (...)
Apresenta alguma diminuição da adaptação a padrões convencionais, apresentando rebeldia, inconformismo, insegurança, excitabilidade, baixa autodisciplina (...) e perturbações de uso de substâncias (...) de modo livre e consciente (...) o que se enquadra numa ação livre na causa, com capacidade de avaliar a ilicitude dos atos praticados e de se determinar em função dessa avaliação (...) com necessidade crónica e excessiva para obter estimulações excitantes e arriscadas através de consumos tóxicos, como álcool e cocaína (...) e risco de violência sexual alto (...)
64. O arguido residia então com a sua mulher e os filhos de ambos, com 20 e 14 anos, numa habitação arrendada;
Contraiu matrimónio aos 21 anos e rumou para Portugal aos 24 anos, com o objectivo de procurar melhores condições de vida;
65. O relacionamento conjugal passou por períodos conturbados devido, sobretudo, ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas e estupefaciente por banda do arguido tendo inclusive passado por um período de separação (...)
67. Consumiu álcool e cocaína, em quantidades excessivas, durante cerca de 10 anos, tendo realizado tratamento às dependências no Hospital Júlio de Matos e, posteriormente, na Associação de Reabilitação de Toxicodependentes Erguer sendo que, desta última, saiu sem lhe ter sido concedida alta médica tendo recaído no consumo de tais substâncias;
68. O arguido mostra-se abstinente do consumo de álcool e estupefacientes desde Dezembro de 2024;
69. O arguido completou o 12º ano de escolaridade de forma regular e empenhada;
70. Aquando da sua detenção exercia a actividade profissional de técnico de ar condicionado, na empresa I….., L.da;
71. No seu país natal trabalhou numa fábrica de bolas e, já em Portugal, numa empresa de transformação de alumínios;
72. O agregado familiar subsistia dos rendimentos da sua actividade profissional, auferindo cerca de € 676 mensais, acrescendo o vencimento da sua mulher, a qual aufere o ordenado mínimo nacional;
73. Despendem a quantia mensal de € 561 relativa à renda da habitação onde residem, a que acrescem as despesas correntes do agregado familiar;
74. Beneficia do apoio clínico no Estabelecimento Prisional da Carregueira, a saber, consultas médicas e de psicologia, com recurso a terapêutica medicamentosa para descansar;
75. O arguido apresentava um estilo de vida centrado na actividade laboral e no convívio familiar;
76. O arguido adopta um discurso cordial e adequado, com indicadores de capacidades cognitivas e de autonomia pessoal para tomar opções de vida convencionais;
77. Apresenta discurso sugestivo de sentimentos de vergonha social, mostrando-se necessário acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico que lhe permitam perceber as suas motivações para os seus comportamentos criminais e que trabalhe as suas competências mais deficitárias (pensamento consequencial, resolução de problemas e autocontrolo dos seus impulsos);
78. Em meio prisional o arguido mantém conduta adequada e cumpre os normativos institucionais, inexistindo registo de infrações disciplinares, demonstrando disponibilidade para a frequência de programa direcionado à sua tipologia criminal e/ou intervenção clínica individualizada;
79. O arguido beneficia de apoio dos familiares, designadamente, da sua mulher que o visita de forma regular;
80. Por sentença de 26.09.2023, transitada em julgado em 26.10.2023 (…) foi o arguido condenado pela prática, no ano de 2021, de 4 crimes de importunação sexual e 1 crime de abuso de confiança, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período de tempo e 120 dias de multa, à razão diária de € 7. Tal pena de multa foi declarada extinta, pelo pagamento, em 09.08.2024.”
E como motivação para fundar a factualidade que antecede, explanou o colectivo pela seguinte forma:
“O Tribunal fundou a sua convicção na valoração conjunta e crítica dos meios de prova infra elencados, designadamente (...)
As declarações do arguido AA o qual admitiu a prática de alguns dos factos objectos dos presentes autos - aduzindo como explicação para tal o facto de se encontrar sob a influência de bebidas alcoólicas e/ou cocaína - e negando a prática dos demais ou referindo não guardar, quanto a estes, qualquer recolecção.
Mais esclareceu que no lapso temporal a que os presentes autos dizem respeito sempre exerceu a sua actividade laboral de forma regular.
Em sede de audiência de julgamento o arguido efectuou pedido de desculpas formal a algumas das ofendidas (...)
O depoimento da testemunha CC, estudante, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 5 da factualidade considerada como provada, quando se encontrava numas escadas, viu alguém muito próximo de si, pelo que, acelerou o passo e, quando se virou, o arguido puxou as calças para baixo e masturbou-se. Nessa sequência, porque ficou assustada, desceu as escadas e este veio atrás de si sempre a masturbar-se com o pénis completamente para fora das calças tendo a mesma agarrado no seu telemóvel, fosse para ligar ao 112, fosse para tirar fotos daquele, o que veio a fazer, pelo que aquele, ao aperceber-se de tal, abandonou o local.
Por fim, esclareceu que apresentou, nesse mesmo dia, queixa junto da PSP e confirmou que as fotos juntas a fls. 5 do apenso em causa foram por si tiradas mais tendo referido que ficou assustada na sequência do sucedido.
O depoimento da testemunha VV, técnica de recursos humanos, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 9 da factualidade considerada como provada, cerca das 9 horas, quando vinha de efectuar um treino matinal e, ao chegar às escadas existentes pode detrás da sua residência, deparou-se com o arguido já naquelas, passou por ele e, após, aquele continuou a subi-las quando, junto a um muro ali existente num dos patamares, apercebendo-se que aquele ia baixar as calças, desviou o olhar.
Nessa sequência, dirigiu-se para a sua residência e, uma vez ali, relatou aos seus progenitores o sucedido os quais se dirigiram, de imediato, para o local do sucedido.
O depoimento da testemunha QQ, gestora financeira, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na sequência do relato da sua filha do que havia acabado de lhe suceder, tendo aquela chegado deveras aflita à sua residência, ela e o seu marido desceram para o local onde aquela relatou que havia tido interação com o arguido e, uma vez aí, avistou-o por debaixo de um dos prédios sendo que aquele, ao aperceber-se da sua presença, quando cruzaram o olhar, baixou as calças e exibiu-lhe o seu órgão sexual, pelo que, ela própria gritou e aquele fugiu do local.
Por fim, deu nota de que, nesse mesmo dia, apresentaram queixa junto da PSP.
O depoimento da testemunha DD, estudante, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 15 da factualidade considerada como provada, quando se encontrava a chegar à sua residência, sita em Telheiras, sentiu alguém atrás de si.
Após, apercebeu-se do arguido a passar por ela sendo que este parou junto a si e, de imediato, baixou as calças que trajava, olhou para si e começou a masturbar-se.
De imediato, ligou para a sua progenitora a qual chamou as autoridades.
Na sequência do sucedido, sentiu-se insegura e enojada (...)
O depoimento da testemunha EE, auxiliar de cozinha, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 19 da factualidade considerada como provada, quando ia em direcção à Calçada Nova do Colégio, cerca das 6 horas e 35 minutos, quando passou por si um homem a qual a pressionou, embora sem lhe tocar, para que caminhasse junto a um muro ali existente. Ao aperceber-se de algum ruído olhou e viu o cinto pendurado e os genitais daquele para fora enquanto aquele se masturbava.
De imediato, encetou fuga do local, refugiou-se num talho existente nas proximidades, tendo ficado em choque com o sucedido e psicologicamente muito afectada.
Mais esclareceu que apresentou queixa nas autoridades nesse mesmo dia.
O depoimento da testemunha FF, estudante, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 24 da factualidade considerada como provada e quando se encontrava com a sua amiga Margaux na Baixa, junto a um hostel, viu o arguido a acenar e aqueloutra gritou.
O depoimento da testemunha BB, empregada de mesa, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 1 da factualidade considerada como provada, quando se encontrava a regressar do ginásio, viu um homem junto à porta que franqueia a entrada no prédio onde habita, o qual se encontrava de frente para si, a masturbar-se com o pénis para fora.
Nessa sequência, fugiu do local e refugiou-se num supermercado existente nas proximidades do local.
Por fim, referiu que apresento queixa às autoridades policiais nesse mesmo dia tendo, posteriormente, efectuado reconhecimento através de fotogramas e, bem assim, presencialmente.
O depoimento da testemunha WW, gestora, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 1 da factualidade considerada como provada deparou-se com o arguido junto a uma esquina ali existente a masturbar-se tendo-se dirigido àquele ordenando-lhe que parasse com tal conduta sendo que aquele não o fez e falava consigo e com os demais transeuntes aparentando encontrar-se perturbado.
Mais referiu que apresentou queixa na Esquadra do Restelo embora não nesse mesmo dia (...)
O depoimento da testemunha XX, coordenadora geral numa casa de acolhimento de crianças e jovens, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 42 da factualidade considerada como provada, quando se encontrava a regressar à sua residência, ao subir umas escadinhas, o arguido surgiu ao cimo daquelas, do lado oposto àquele em que ela se encontrava, junto ao corrimão, exibindo os respectivos genitais e masturbando-se.
Nessa sequência, porque ficou assustada, fugiu do local, chamou-lhe tarado e disse-lhe que chamaria a polícia.
O depoimento da testemunha YY, estudante, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 44 da factualidade considerada como provada, saiu de casa para se dirigir à Faculdade, onde teria aulas durante a tarde quando, ao subir umas escadas, uma senhora se lhe dirigiu dizendo “Menina, menina, cuidado!”.
Após, apercebeu-se de um indivíduo do sexo masculino a sair de trás de si enquanto ajeitava os calções que trajava e seguindo o seu trajecto.
Após, a aludida senhora deu-lhe nota de que aquele estaria a masturbar-se embora a mesma não se tenha apercebido de tal (...)
O depoimento da testemunha ZZ, farmacêutica, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao tribunal que na data, hora e local a que se alude em 47 da factualidade considerada como provada, ao regressar de uma consulta, no Jardim A…., no Areeiro, o qual se situa em frente a um jardim de infância, o arguido virou-se para ela enquanto se masturbava com o pénis visível para fora dos calções rosa forte que trajava. Assustada fugiu em direcção à Igreja do Areeiro e, posteriormente, fez uma publicação no facebook vizinhos do Areeiro dando nota do sucedido.
Mais esclareceu que não chamou as autoridades, nem avisou ninguém do jardim de infância existente nas proximidades do local.
O depoimento da testemunha AAA, mulher do arguido, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que conheceu o arguido aos 14 anos, casaram quando ela tinha 16 anos tendo ambos rumado a Portugal quando ela tinha 20 anos.
Refere que este sempre trabalhou, como serralheiro e técnico de ac e que o mesmo tem problemas com o consumo excessivo de álcool e cocaína embora tenha já sido submetido a um tratamento e a um internamento psiquiátrico.
Acrescentou que ambos são evangélicos e que desconhecia que o arguido tivesse tais comportamentos, bem como a sua anterior condenação, apenas tendo tido conhecimento após terem surgido publicações nas redes sociais a darem nota do sucedido e em que surgia a imagem daquele (...)
O depoimento da testemunha BBB, estudante (...) a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 24 a 26 da factualidade considerada como provada se encontrava a andar pelo Chiado, na companhia da sua amiga FF, quando viu que, entre dois carros, estava o arguido, o qual olhava fixamente para si e, quando olhou para ele, apercebeu-se de que o mesmo se encontrava a masturbar-se continuando a fazê-lo à passagem dela.
Após, abandonou o local e refugiou-se num hotel ali existente sendo que solicitou a comparência das autoridades no local (...)
O depoimento da testemunha CCC, team leader de IT, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 31 da factualidade considerada como provada, encontrando‑se em tele-trabalho na sua residência, ao olhar para um jardim nas proximidades daquela apercebeu-se da presença ali de um indivíduo do sexo masculino em tal local sendo que mais ali se encontravam duas crianças, ao que julga entre os 7 e os 9 anos. Após, porque aquele tentou agarrar uma delas com uma mão enquanto, com a outra, segurava o pénis que se encontrava de fora das calças que trajava, pelo que, de imediato, gritou “Pára! Quieto!”, guardou o seu computador e acorreu ao local para o tentar apanhar embora aquele tenha fugido.
Nessa sequência, moveu-lhe perseguição até umas bombas de gasolina existentes junto ao estádio do Belenenses, fotografou-o e filmou-o com o seu telemóvel e contactou um amigo solicitando-lhe que chamasse as autoridades que, efectivamente, ali compareceram e identificaram aquele, bem como a si.
Referiu que o local onde tal sucedeu se situa junto a dois estabelecimentos de ensino embora não estivessem crianças no recreio tendo ainda referido não ter a percepção se as duas crianças que se encontravam no jardim se aperceberam do que o arguido se encontrava a fazer junto a elas.
Mais referiu que, aquando da chegada das autoridades policiais já ali não se encontrava pois que tinha que voltar para o trabalho mas ali ficou um seu irmão.
O depoimento da testemunha II, a trabalhar na área das tecnologias da informação, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 31 da factualidade considerada como provada, no período da manhã, uma das suas filhas chegou a casa a dizer que alguém a perseguiu quando ambas tinham ido a uma loja comprar algo que lhes pedira e que, posteriormente, um vizinho lhe perguntou se aquela estava bem (...)
O depoimento da testemunha DDD, professor de rugby, actualmente desempregado, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao Tribunal que na data, hora e local a que se alude em 31 da factualidade considerada como provada ia a caminho da sua residência quando se apercebeu do arguido a agarrar uma criança, a qual chorava, com uma mão sobre o ombro daquela e a masturbar-se com a outra.
De imediato, empurrou-o, aquele caiu ao solo e, após levantar-se, fugiu do local.
O depoimento da testemunha UU, agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade relatou ao tribunal que teve apenas uma única situação envolvendo o arguido, a saber, na sequência de comunicação da central rádio, foi-lhes dado conta de que havia um indivíduo junto a uma escola a masturbar-se com crianças no recreio.
Deslocaram-se para o local, uniformizados e em viatura caracterizada e, uma vez ali chegados surpreenderam o arguido a masturbar-se com o pénis fora das calças que trajava junto à escola tendo-lhe ordenado que parasse sendo que aquele o não fez dando nota de que havia várias crianças no recreio em tal momento.
Nessa sequência, porque o arguido não obedeceu à sua ordem, veio o mesmo a ser manietado e algemado não sem antes aquele ter esbracejado e desferido uma cabeçada, com força, no seu ombro com vista a tentar libertar-se mostrando-se necessário um esforço suplementar para se conseguir manietá-lo, designadamente, jogando-o ao solo tendo ele próprio, de igual modo, caído ao solo enquanto o fazia e tendo sentido forte dor na mão direita (...)
No que concerne ao crime de resistência e coacção sobre funcionário foi a factualidade a ele respeitante assim considerada por força do depoimento do agente da PSP inquirido o qual a relatou de forma credível, relatando a concreta forma como abordaram o arguido e este reagiu àquela;
No que concerne aos crimes de abuso sexual de criança respeitante às duas irmãs II foi a factualidade a estes respeitante assim considerada pela conjugação da aludida prova testemunhal produzida, a qual se mostrou não só credível mas também compaginável entre si sem nos causar qualquer dúvida quanto à forma como os factos sucederam. Frisamos que a testemunha CCC não teve dúvidas em afirmar que o arguido agarrou uma das irmãs com uma mão e, com a outra, agarrava o pénis. É bom de ver, atenta a idade daquelas, o facto de serem irmãs e estarem a ir fazer umas compras à progenitora que ambas estariam juntas e que o sucedido foi, pelo menos, presenciado por ambas não se nos suscitando, quanto a tal, qualquer dúvida (...)”
Cumpre apreciar.
Atendendo às conclusões apresentadas são questões a avaliar:
Impugnação factual;
Preenchimento típico do crime de resistência e coacção sobre funcionário;
Medida das penas; e
Suspensão da execução da pena única.
Impugnação factual.
Conforme resulta do nº 1 do artº 428º do Código de Processo Penal “as relações conhecem de facto e de direito”.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
Com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de “revista alargada” equivalente a “error in procedendo”); ou
Mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se referem os nos 3, 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato, ou ampla, equivalente a “error in judicando” na sua vertente “error facti”).
Quanto aos vícios formais, também designados de vícios decisórios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, não se estendendo, pois, a outros dados, nomeadamente que resultem do processo mas que não façam parte daquela decisão, sendo portanto inadmissível o recurso a princípios àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que afectam a construção do silogismo judiciário, limitando‑se a actuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença e não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, nos termos do nº 1 do artº 426º do Código de Processo Penal.
Quanto à segunda modalidade (impugnação ampla), impõe-se, conforme resulta dos nos 3 e 4 daquela artº 412º, que o recorrente especifique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como que indique as provas específicas que impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens das declarações que obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se a acta da audiência não faz referência ao início e termo de cada declaração gravada) ou mediante a indicação dos segmentos da gravação que suportam o entendimento divergente, com indicação do início e termo (quando aquela acta faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade proceda à transcrição dessas passagens).
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente” (Ac. do TRL de 16.11.2021, Procº nº 1229/17.8PAALM.L1-5, em dgsi.pt).
Resulta ainda do preceituado no Código de Processo Penal sobre esta matéria que apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova (principalmente a prestada por declarações) no seu todo e à luz de regras de experiência comum, poderá ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão.
E o vocábulo impôr também tem aqui um significado preciso.
“Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto” – Ac. TRE de 1.4.2008.
Por isso se estabelece que, nos termos das alíneas a) e b) do nº 3 do artº 412º do Código de Processo Penal, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar... os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados... as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida...”
Donde resulta ainda que para poder, com sucesso, haver possibilidade de apreciação sobre factualidade apurada (e eventualmente modificação) necessário se torna que se indiquem os pontos incorrectamente julgados, bem como as concretas provas que forcem tal mutação e o correspondente motivo.
Ou seja, em apertada síntese, o correspondente recurso de facto em ordem a ser apreciado (por isso, eventualmente a ter sucesso) tem de indicar claramente três aspectos - factos a alterar, provas concretas que impõem a modificação e porquê.
Seguidamente, o tribunal de recurso aprecia este tríplice aspecto (sujeito entretanto ao contraditório e podendo ainda lançar mão a qualquer prova produzida) e conclui pela alteração ou manutenção, naturalmente motivando a opção.
“É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente” – de novo aquele acórdão do TRE.
A clara delimitação legal decorre da circunstância desta reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes possibilidade de remédio para juízo factual em que claramente se haja errado, em face do que é possível apreciar na correspondente fase, destinada neste particular a colmatar erros de julgamento patenteados e tornados perceptíveis pelo processo descrito.
Não por capricho ou acaso, posto ser apenas parte da prova por declarações a que na fase de recurso há acesso - meras gravações destas - sem qualquer tipo de imediação, de oralidade reduzida e não filtrada por poder de atalhar ou emendar inúmeras perguntas ardilosas ou sugestivas, que logo tornam imprestável, em grande parte, o que de outra forma se poderia aproveitar.
E as declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos.
Neste tipo de actividade probatória “em audiência encontramos a mais volúvel das provas pelo pendor de subjectividade que a sua ponderação acarreta (...) o primeiro e mais significativo vector da decisão é o da credibilidade a testemunha ou declarante. Aqui importa referir o papel essencial da imediação, pois a forma como se sucedem questões e respostas, os tempos e a forma destas, as reacções do depoente ou declarante, a sua consistência, as explicações que emergem para discrepâncias, omissões ou certezas, imprimem no decisor uma convicção que nem sempre é racionalmente explicável” Ac RL de 24.3.2026.
Nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal, durante a audiência e enquanto declarações são prestadas, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. De resto, tal como em relação à prova em geral, especialmente no que toca à prova por declarações e muito particularmente depois a todo o seu caldeamento com a generalidade do material probatório recolhido.
Toda a sensibilidade que ali desfila e se observa, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade.
Matéria tão importante quanto impossível de captar para futura reprodução.
Só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século.
Não por acaso, a antecedente prova escrita (a velha assentada) foi obliterada do processo português, precisamente porque, eliminando todo o material supramencionado, facilmente permitia a afirmação judicial de inverdades e justamente na fase de recurso.
Paralelamente, é essa a razão de ser das apertadas e exíguas possibilidades de recurso sobre a matéria de facto. Maior abertura à sua restrição aumentaria, na exacta proporção, aí sim, a hipótese de erro judiciário.
Tudo para afirmar ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.
Neste sentido, Ac RL de 11.3.2021 procº 179/19.8JDLSB.L1-9:
“Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes.”
Destarte, daquele complexo normativo resulta cristalino que se a decisão de facto for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que o recorrente na indicação das concretas provas torne perceptível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida (neste sentido e por todos, Ac. da R.L. de 9.1.2024 - procº nº 762/21.1PCAMD.L1).
Por isso que a lei compele os recorrentes a indicarem os pontos incorrectamente julgados, as provas concretas que obrigam a resposta diversa e o porquê.
Por conseguinte e finalmente, sempre que for nítido que a pretensão recursiva é a de, unicamente, substituir a leitura probatória dos recorrentes, total ou em pontos determinados, sobre a levada a cabo pelo tribunal recorrido dentro dos limites da livre apreciação, particularmente quanto à prova por declarações, o recurso de facto, nessa parte, claudica e justamente por tal motivo – “está votado ao insucesso o recurso da matéria de facto (o denominado erro de julgamento) se os recorrentes não invocam em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados no acórdão recorrido, mas apenas questionam a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado, e os elementos probatórios indicados pelos recorrentes não impõem decisão diversa da recorrida” (Ac. RL de 17.6.2025, procº 864/24.6S5LSB.L1).
Com este enquadramento conceptual e analisado o recurso, evidente se torna que pretende a impugnação ampla, mas de passagem mistura-a com a restrita e ainda com o vício de nulidade de sentença.
Compreende-se a dificuldade na distinção, já que a mesma não resulta cristalina do preceituado a tal propósito no Código de Processo Penal, pois que originalmente apenas previa aquela impugnação estrita, enxertando mais recentemente a restante, ademais sem clara distinção sistemática.
Não obstante, a distinção dos conceitos é elementar e obrigatória, ademais porque já conta com bastantes anos de vigência.
Assim, o recurso pretende impugnar os factos fixados de 37 a 41, pois o acórdão não teria feito “uma exposição completa dos motivos que o levaram a dar como provados os pontos” o que corresponderia a nulidade.
Ora, quanto aos mesmos e além dos documentos médicos/hospitalares referidos na motivação, percebe-se perfeitamente do texto do acórdão que firmou o colectivo de juízes a sua convicção no que em audiência relatou o agente policial atingido, explicando o porquê da opção.
Não é conveniente para o arguido, sem dúvida, mas isso não corresponde a qualquer tipo de vício, bem pelo contrário.
E do restante trecho recursivo atinente a estes pontos de facto, resulta bem claro que o recurso apenas pretende que vença a sua leitura, parcial e interessada da prova por declarações, sobre a do tribunal colegial, nos seus antípodas, deitando até mão a meios de prova não produzida em audiência (declarações em inquérito).
Manifestamente improcedente, por conseguinte.
E o mesmo se diga do restante recurso de facto, desta feita relativo aos pontos 31 a 34 e 36, o que resulta claro logo da exposição recursiva a este propósito, pois vem oferecer a sua visão própria sobre o total da prova por declarações produzida em audiência sobre os correspondentes factos, sem que, assim, indique prova precisa e indubitável que force a pretendida modificação.
A sua leitura será possível perante a totalidade daquela prova, mas não é imperativa nos termos do próprio recurso, sequer aconselhável atendendo à proveniência e posto que para tanto existem os tribunais.
Ainda amontoa a este propósito alegação de contradição insanável, mas nem sequer se consegue entender sobre o quê, já que nenhuma é visível no texto do acórdão recorrido e seria apenas deste que, a existir, teria de resultar.
Improcede, manifestamente, o recurso de facto.
Preenchimento típico.
Este é argumento claramente adiantado para o caso da manutenção da factualidade respeitante ao crime de resistência e coacção.
É baseado na suposição de ser juridicamente aceitável que um acto lícito de detenção, qualquer que seja, legitime resistência física, por natural.
Trata-se de clara alegação/fundamentação contra lei expressa.
O direito de resistência é um princípio geral constitucional respeitante aos direitos fundamentais, consagrado sob esta epígrafe no artº 21º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”
Donde se retira que se a detenção for lícita, inexiste direito a resistir. Como lícita claramente era a do caso (nem o recurso o coloca em causa, sequer os brilhantes arestos citados partem de inexistir semelhante pressuposto).
E se a resistência, assim ilícita, atingir a energia penalmente relevante, constituirá acto típico do crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo nº 1 do artº 347º do Código Penal, segundo o qual “quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra... agente das forças... de segurança... para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções... é punido com pena de prisão de um a cinco anos”, na versão em vigor à data dos factos (dada pela Lei 19/2013 de 21.2).
Tal resistência não tem diferenciação legal consoante o acto funcional visado.
Também por isso, aquela intensidade, legalmente, não é aferível pelo grau de preparação ou número dos funcionários atingidos, ou com a sua capacidade de levar a cabo a função não obstante a reacção, menos ainda por grotescamente inata e obrigatória predisposição para alguns deles serem ameaçados ou até agredidos, sequer pela aptidão da acção ao êxito do criminoso no seu desiderato.
Tal intensidade não pode ter que ver com a correspondente às agressões de quem ilegitimamente resiste, tomando em consideração as concretas consequências ou desprezando-as consoante seja mais conveniente para o criminoso, o que seria apto a nos transportar a considerações deletérias da maior gravidade e repulsa sociais.
Aquela intensidade prende-se com a circunstância de se constituir objectiva e juridicamente, desde logo, em ofensa corporal ou ameaça grave, só não constituindo o crime em causa se aí não chegar.
É o que claramente resulta da lei penal, que em lado algum exige a aptidão que assim contra lei expressa se constitui em pressuposto primeiro daquela corrente a qual, diga-se, tem apenas por funcionário pressuposto elementos das forças de segurança, destarte logo se colocando de fora de tal entendimento alguns dos seus autores.
O que as claras palavras da lei prevêem é a actuação equivalente a violência ou ameaça grave para impedir função ou forçar acção indevida.
Para - e não apta a tanto.
Dir-se-á então que se acção for inapta ao resultado poderá não haver crime.
Sem dúvida, mas para tal não é necessário gerar nova teoria, já que o instituto conhecido por tentativa impossível responde, completamente e há séculos, a semelhante questão:
“A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente...” (nº 3 do artº 23º do Código Penal).
É certo que a lei coloca o foco do exame na aptidão do meio usado, mas assim logo o subtraindo à concreta capacidade de eventual visado e o que é mais importante, exigindo que tal inaptidão seja manifesta, logo apreensível e independentemente do alvo atingido.
Transportando esta segura visão legal para o tipo penal em causa, temos que ameaça que seja manifestamente inidónea não chegará sequer a preencher o tipo, posto que não poderá ser tida por grave. Resta a violência que, em si mesma e pela sua intrínseca frouxidão se mostre claramente incapaz.
A perspectiva legal é pois a inversa do propugnado.
Porque (e aqui doutrina e jurisprudência são unânimes) o bem jurídico protegido pela norma não é a integridade dos funcionários do Estado, antes a autoridade deste, ou nos dizeres convocados pelo acórdão recorrido: “autonomia funcional do Estado... protegida dos ataques vindos do exterior da Administração Pública.”
Propugna a jurisprudência (também unanimemente) que reflexamente a integridade daqueles funcionários é abrangida pela norma, daí que decida invariavelmente pela verificação de concurso aparente entre aquele crime de resistência e os eventuais de ofensa à integridade física e ameaça, donde estas não podem ser de desprezar, menos ainda quando em causa estão determinados funcionários, designadamente polícias e militares.
Mas é aquela autoridade o bem jurídico principalmente protegido, como se alcança pela respectiva inserção sistemática nos crimes contra a realização do Estado de direito, daí a sua importância fulcral e a correspondente criminalização da sua violação.
E no que respeita a esta vertente da questão, o edifício do Estado de direito (e Portugal é um Estado de direito - artº 2º da Constituição da República Portuguesa) tem como pressuposto elementar o equivalente a qualquer norma social para que seja qualificável como jurídica: a sanção para a eventualidade de violação.
Regra sem sanção não é jurídica.
Como jurídico não é o sistema normativo sem faculdade de imposição pela força.
Daí, como se compreenderá, deriva toda a construção do Estado. Logo em relação aos outros Estados, preservando a sua independência e fronteiras.
Como decorre também o correspondente projecto social e político, assente naquele sistema de normas, encimadas pela Constituição.
Por isso é ao Estado que cabe em primeiro lugar o idealmente exclusivo uso da força.
Mas também este uso é, assim necessariamente, regulado por normas jurídicas. E por o serem, têm as mesmas características, proveniência e finalidade.
Tudo para concluir ser evidente que o uso da força pelas forças de segurança é uma obrigação jurídica dos seus membros, por isso sendo susceptível de sanção a escusa ao recurso à força por parte dos respectivos agentes, sempre que o mesmo se mostre imperativo.
Em conformidade, aos militares e para prossecução das suas missões pode perfeitamente ser imposto o uso da força – sempre, note-se, juridicamente, pois, no limite, um acto de cobardia pode ser punido com prisão até 20 anos (artº 58º do Código de Justiça Militar) - e até 1977 esteve ali prevista pena de morte para algumas manifestações do género, como a deserção e não obstante a versão mais humanista publicamente difundida sobre o momento da abolição de tal penalidade no ordenamento jurídico nacional.
E recorde-se que hoje, qualquer cidadão nacional, actualmente entre os 18 e os 35 anos, totalmente inexperiente no mister da violência/guerra, pode ser convocado ou mobilizado pelas Forças Armadas em caso de necessidade de efectivos, tal como previsto na Lei do Serviço Militar (lei 174/99 de 21.9), ficando desde logo sujeito aos deveres militares, onde se incluem os que viemos de referir e sem que a tanto se possa negar.
Quando se chega ao cerne e teste último do poder de Estado, a realidade jurídica tende a mudar, ou melhor, a revelar a sua essência mais inexorável.
O Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública (Dec.-Lei nº 299/2099 de 14.10) tendo em conta que não quadra pessoal militar, ainda assim preceitua em consonância no que ao correspondente dever respeita, nos seus artos 5º, nº 2 e 8º, alíneas a), e) e f), sem olvidar ainda que a desobediência a concreta ordem legítima dada no sentido do uso da força equivalerá ao cometimento do respectivo crime.
Como assim, é seguro que a actuação das forças de segurança no uso da força, em primeiríssimo lugar, é legalmente obrigatória para os seus membros, não derivando, por premissa elementar em face ao sistema jurídico nacional, de qualquer extraordinária capacidade intrínseca à sua condição (que, em conformidade, sempre seria requisito prévio de admissão e não é) sequer de excepcional treino para tanto. Sobre este ponto as correspondentes teorias não passam disso mesmo, desprovidas desde logo de qualquer substanciação ou base factual, sequer empírica, chegando apenas a conclusões do alto de cátedra que ignora a realidade a que se refere e por isso mesmo.
As normas (jurídicas, claro) do uso da força, até no nível infra legislativo, prendem-se sempre com a efectividade daquela autoridade, implicando esta a prevalência dos correspondentes agentes, sendo assim a vontade e integridade física destes indirecta, mas claramente pretendida e por este motivo.
Daí que os meios e treino fornecidos se orientem para tal prevalência, em primeiro lugar.
Desde o evitar a actuação isolada, à concertação da mesma e rapidez de reforço, passando pelo fornecimento de diversas armas e treino na sua utilização, tudo segundo aquela orientação e reflexamente como meio de ultrapassar com maior segurança os constrangimentos e receios que qualquer ser humano sente quando ameaçado ou agredido.
Qualquer um, em normais circunstâncias e por mais que se deseje assim não suceder.
Do que também qualquer ser humano normal está perfeitamente ciente, a começar por quem continua a levar a cabo atitudes de resistência do género, como bem indica a recente necessidade de agravamento da correspondente moldura penal.
Por isso é que semelhante resistência (para constranger e já não apta a tanto) constitui crime com gravidade assinalável, com o que se fecha o correspondente círculo normativo: sendo licita a detenção inexiste direito de resistência e a oferecida com violência ou ameaça grave constitui crime.
Ora, os factos são eloquentes no sentido de que mesmo a fronteira mais complacente (adoptada pelo acórdão recorrido) foi ultrapassada pela concreta acção do arguido.
Do que até mesmo o recurso denuncia estar ciente, já que se vê impelido a deturpar o sucedido, forjando aproximação dos agentes pelas costas do surpreendido arguido, circunstância sem qualquer tipo de eco no que à factualidade em apreço respeita (implícito estando assim e ainda que o fizeram sem aviso, ao que não se atreve contudo, até porque constituiria grave infracção de deveres dos agentes, cuja denúncia arriscaria epíteto de caluniosa).
Medida das penas.
E causa estão as penas única e a aplicada ao crime de resistência e coacção.
Comecemos por esta, taxada de excessiva pelo recurso.
Explanou o colectivo sobre este ponto:
“As penas a aplicáveis a cada um dos ilícitos criminais em apreço são (...) ao crime de resistência e coacção sobre funcionário pena entre 1 a 8 anos de prisão (...)
- a culpa revelada pelo arguido nas suas diversas actuações (contra a autodeterminação sexual das vítimas) mostra-se elevada;
- o grau da ilicitude dos factos, sem perder de vista a gravidade própria valorada na moldura abstrata correspondente, afigura-se-nos elevada, atenta a intensidade e natureza dos actos concretamente praticados sendo os crimes de abuso sexual de crianças praticados, alguns deles, contra crianças de tenra idade, entenda-se, com menos de 10 anos;
- do ponto de vista da liberdade de determinação sexual das vítimas as agressões perpetradas mostraram-se acentuadas;
- o concreto modo de execução dos factos reforça a ilicitude dos mesmos e espelha o descontrolo e ousadia do arguido que os praticava em plena luz do dia em plena Lisboa;
- o desdém manifestado pelo arguido relativamente aos bens jurídicos protegidos pelas diversas normas aqui convocadas;
- a gravidade das consequências na pessoa das vítimas as quais sentiram receio;
- a gravidade das lesões no corpo do agente da P.S.P. que se prolongaram por largos meses e determinaram que o mesmo fosse sujeito a diversos tratamentos e, quanto a tal ilícito, o grau de ilicitude situa-se num plano elevado na medida em que agiu contra agente de autoridade, no exercício das suas funções profissionais, em manifesto desrespeito pela pessoa daquele, espelhado nos danos típicos produzidos;
- o arguido actuou sempre com dolo directo;
- contra o arguido apresentam-se os fins ou motivos que determinaram a satisfação dos seus desejos sexuais, os quais sobrepôs aos interesses das vítimas;
- consubstanciam factores de risco de reincidência, a dependência do arguido do consumo de bebidas alcoólicas e estupefacientes que o desinibem e apresentando o mesmo risco de violência sexual alto;
- consubstanciam factores de risco de ajustamento psicossocial o seu padrão de excitação sexual com estímulos inapropriados, mais concretamente, a ocorrência de excitação sexual exibindo o pénis a pessoas que não consentem tal acção, associados a problemas de relacionamento no seio conjugal, com disfunção eréctil e inexistindo intimidade sexual do mesmo com a sua mulher há mais de 5 anos;
- o arguido beneficia de apoio familiar;
- os antecedentes criminais registados que possui relativos à prática, no ano de 2021, de 4 crimes de importunação sexual e de 1 crime de abuso de confiança, bem espelham a sua propensão para a prática de crimes de natureza sexual e que a anterior condenação, em pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa, não se mostrou bastante para o demover da prática de outros ilícitos criminais, alguns deles de idêntica natureza;
- as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes têm vindo a ganhar crescente relevância na sociedade contemporânea, a significar uma preocupação comunitária da maior grandeza pelas suas dimensões e gravíssimas consequências, tanto individuais, quanto colectivas, constituindo a sua ofensa motivo de generalizado e crescente repúdio e alarme social;
- o arguido demonstrou forte energia criminosa ao praticar 9 crimes de importunação sexual, 2 de abuso sexual de criança e um de resistência e coacção sobre funcionário;
- acresce que mostram-se muitíssimo elevadas as exigências de prevenção geral associadas ao comportamento do arguido, atento o alarme social suscitado pelo tipo de crime em causa o qual envolve a agressão a bens fundamentais da personalidade e que, além do mais, lesam em grande medida os sentimentos de segurança na convivência social conforme evola, aliás, dos autos de onde se extrai que chegaram a ser organizados grupos de populares e publicitada nas redes sociais as condutas do arguido e a sua fisionomia com vista a tentar proceder à sua captura;
- o arguido pediu perdão a algumas das vítimas o que parece evidenciar ténue censura relativamente à sua conduta;
Se é certo que o arguido apenas admitiu a prática de alguns factos aduzindo como explicação para a prática dos mesmos o encontrar-se alcoolizado ou sob a influência de substâncias estupefacientes, assim como, de igual modo, tal argumento serve para os crimes de cuja prática não se recorda, de tal não pode colher benefícios porque, ao fazê-lo, nega o cerne do que nos ocupa - os atentados por si perpetrados contra a liberdade de autodeterminação sexual das ofendidas - nem a circunstância de se encontrar sob a influência daquelas o que, frise-se, não se considerou como provado, pode, de algum modo, justificar as suas condutas (...)
diremos que perante o quadro de elevado grau de desvalor objectivo e ético-subjectivo demonstrados, sendo o dolo intenso, o seu modus operandi, o juízo de censurabilidade ético‑jurídica e de culpabilidade, ao que acresce o facto de existir forte alarme social relativamente a actos desta natureza (sejam eles praticados contra mulheres ou crianças) e estando nós perante arguido que não assumiu a sua culpa, que apresenta baixa ressonância face aos danos e impacto nas vítimas, sem prejuízo da sua inserção social, laboral e familiar julgamos adequada, proporcional e necessária a aplicação ao mesmo das seguintes penas (...)
- no que ao crime de resistência e coacção sobre funcionário diz respeito a pena de 2 anos de prisão.”
Como acima se referiu, à data da prática do crime de resistência e coacção era este punível com prisão de 1 a 5 anos, passando a ser de 8 anos este limite máximo por via da Lei nº 26/2025 de 19.3, em vigor após 19.4.2025.
Destarte, o acórdão recorrido deveria ter procedido como determinado pelo que dispõe o nº 4 do artº 2º do Código Penal: “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.”
O que se impõe neste momento.
À luz do alinhamento de agravantes e atenuantes supra descritas e com particulares assentos tónicos na necessidade de prevenção geral deste tipo de criminalidade e na gravidade do crime em causa, aqui tanto pela forma como foi levado a cabo, como nas consequências, ali pela facilidade e frequência com que ocorre, aliado ao evidente e mencionado sentimento de impunidade quando em causa estão elementos das forças de segurança, de acordo com a lei à data dos factos impor-se-ia pena concreta a subir no mínimo 1/3 na moldura, ou seja, 2 anos e 4 meses de prisão.
Os mesmos critérios aplicados à luz da lei nova imporiam pena de 4 anos e 2 meses de prisão (por isso a subida de apenas 1/7 na moldura seria excessivamente branda)
Mostrar-se-ia em concreto mais favorável a lei antiga, mas como é bom de ver, não tendo havido recurso do Ministério Público, não irá este tribunal agravar a pena aplicada, que assim se manterá nos termos do que dispõe o nº 1 do artº 409º do Código de Processo Penal.
No que respeita à pena única, discorreu o acórdão recorrido como segue:
“(...) a pena aplicável ao caso ora em apreço tem como limite máximo a pena de 9 anos e 6 meses de prisão (correspondente à soma de todas as penas parcelares aplicadas) e como limite mínimo a pena de 2 anos de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada) (...)
Relevam intensamente contra o arguido as circunstâncias já supra enunciadas relativas ao grau de ilicitude, ao concreto modo de execução dos crimes, à intensidade do dolo, na sua modalidade mais grave, à circunstância de ter já antecedentes criminais registados relativos à prática de crime de idêntica natureza e, bem assim, os apontados riscos de reincidência fundados não só nas suas adições (ao consumo de álcool e estupefacientes) mas também ao desvio sexual de que padece, associado a um padrão de excitação sexual com estímulos inapropriados, a saber, mediante a exibição do pénis a pessoas, algumas das quais menores de idade, que para tal não consentem, associado aos problemas vivenciados no seu relacionamento conjugal, decorrentes dos seus consumos tóxicos associados à disfunção eréctil de que padece.
Por conseguinte, na determinação da pena única se, por um lado, não podemos deixar de ter em consideração um comportamento desviante dos valores sociais erigidos, por outro, não devemos olvidar que aquela deve permitir a plena reintegração social do arguido.
Ponderando tudo o ora vindo de enunciar, designadamente, os traços de personalidade demonstrados pela sua actuação e evidenciados pelo relatório à personalidade do arguido, atenta a relativa homogeneidade da conduta, a existência de 11 vítimas dos seus crimes de natureza sexual, a que acresce uma outra vítima agente de autoridade, a sua actuação sobre algumas vítimas de tenra idade, bem como a imagem global da sua acção, julga‑se adequado condenar o arguido na pena única global de 4 anos e 6 meses de prisão.”
Nos termos dos artos 77º e 78º do Código Penal os crimes pelos quais foi o arguido condenado encontram-se em relação de concurso, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao proceder ao cúmulo das respectivas penas.
Errou contudo ao estabelecer o limite máximo da pena única aplicável, já que sendo este equivalente à soma de todas as penas aplicadas, o resultado é de 7 (e não 9) anos e 6 meses de prisão.
O limite mínimo é o de 2 anos de prisão.
Tem-se contudo a operação por correcta na sua génese e pressupostos, não já assim no que respeita àquela moldura e ainda quanto ao resultado, de novo excessivamente brando tendo em conta a gravidade do quadro total a reclamar ultrapassagem do meio da correspondente moldura. Assim, impor-se-ia por adequada e justa pena de 5 anos de prisão.
O que importa, pelos motivos já invocados, a manutenção deste ponto do julgado e a improcedência do recurso também quanto ao mesmo.
Suspensão da execução da pena única.
O colectivo explicou a sua opção pela seguinte forma:
“(...) o arguido foi condenado, em Setembro de 2023, pela prática, no ano de 2021, de 4 crimes de importunação sexual, pelo que, a prática dos factos objecto dos presentes autos, entre Julho de 2023 e Setembro de 2024, bem espelha que o mesmo não interiorizou o desvalor das suas condutas e, bem assim, que a anterior condenação não se mostrou bastante para o demover da prática de outros factos de idêntica natureza.
Assim, tanto as razões de prevenção geral, quanto as de prevenção especial, constituem um sério obstáculo à suspensão da execução da pena única de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido na medida em que as aludidas exigências não se sobrelevam sobre o facto de o arguido se mostrar integrado social e familiarmente integrado.
Como já antes se deixou dito, estamos perante crimes com forte repercussão negativa na sociedade, a qual aguarda do sistema judiciário uma resposta firme, peremptória e severa no combate ao flagelo que constitui, além de causador de um grande alarme e reprovação social.
Bem sabemos que o arguido tem um percurso de vida normativo e se mostra laboral, social e familiarmente inserido. No entanto, tais circunstâncias não o impediram de cometer perpetrar os ilícitos criminais (...) manifestando desdém pela liberdade de autodeterminação sexual das vítimas e, bem assim, pela autonomia funcional do Estado e demonstrando que a anterior condenação por si sofrida não se mostrou suficiente para o demover da prática daqueles, alguns deles da mesma natureza, o que bem espelha o risco de prossecução da actividade criminosa.
Assim, perante todo o circunstancialismo referido, consideramos não ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de suspender a execução da pena única que lhe foi aplicada, atentas as concretas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
A penosidade que o cumprimento desta prisão acarretará e a introspeção que, espera-se, o arguido fará, serão determinantes para repense os valores infringidos pela sua conduta e escolha, de ora em diante, pautar a sua vida pelo respeito seus concidadãos, com especial acuidade pela liberdade sexual.
Pelo exposto, forçoso será de concluir que, a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão em que o arguido foi condenado deve ser, efectivamente, cumprida, por inexistirem os pressupostos materiais legalmente previstos e admissíveis para a declarar suspensa, só assim se satisfazendo as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico que o caso ora em apreço clama e assim se satisfazendo as fortíssimas expectativas comunitárias no poder contrafáctico das normas que cumpre respeitar que apelam a resposta punitiva firme.
Caso se decidisse de forma diversa, o alarme social e intranquilidade pública que geraria criariam no sentimento jurídico comunitário a maior repulsa e sinal de fraqueza quando o arguido, pese embora a gravidade dos ilícitos criminais por si perpetrados e as consequências danosas que deles advieram, não revela autocrítica em relação à prática daqueles.
As necessidades de defesa do ordenamento jurídico e a tutela dos sentimentos de credibilidade e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais impõem que o arguido cumpra, efectivamente, a pena única de prisão que lhe foi aplicada (...)”
E na legalmente imposta manutenção da pena única aplicada, faz este colectivo suas as judiciosas considerações que antecedem, sem qualquer reserva e sem necessidade de mais considerandos, por redundantes.
Consequentemente, improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Lisboa, 12 de Maio de 2026
(Manuel Advínculo Sequeira)
(Ana Lúcia Gordinho)
(Manuel José Ramos da Fonseca)