Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1 AA moveu a presente acção contra "BB, SA", pedindo
a condenação do réu no pagamento da quantia de € 566.750,39, acrescida de juros contratualizados, no montante de € 61.231,29, bem como de juros moratórias vencidos e já calculados no montante de € 11.699,38, e ainda de juros vincendos à taxa de 4% sobre a quantia de € 639.681,06, desde a entrada da petição inicial, até efectivo e integral pagamento.
O réu contestou.
O tribunal decidiu
julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu "BB, SA" e, em consequência, determinou a respectiva absolvição da instância.
Apelou o autor, tendo o Tribunal da Relação, sem fundamentação divergente,
confirmado a decisão recorrida.
2 Veio o autor interpor recurso de revista excepcional, indicando a relevância social do caso, nos termos do nº 1, alínea c) do art.º672º do C. P. Civil.
Em suma, alega:
Ora, a causa e a matéria versada na presente acção transcende os próprios autos, com relevância alargada e que interessa a toda a sociedade em geral e que há muito tempo faz parte do debate político, com grande projecção social e mediática e suscitando ampla intervenção das instâncias judiciárias em sede civil e criminal.
O A. é um dos muitos milhares dos clientes do BB; uma das milhares vítimas da ganância e da maior burla financeira organizada jamais ocorrida em Portugal, que originou designadamente as perdas de poupanças de milhares de milhões de euros aos seus clientes.
Gerou ainda no nosso país o descrédito das entidades bancárias e a desconfiança dos consumidores de produtos financeiros.
É consabido que a "resolução" do BB causou prejuízos patrimoniais elevadíssimos a accionistas, obrigacionistas, etc, que ficaram despojados dos seus valores e montantes investidos nesses produtos financeiros mobiliários.
Acarretou ainda a total desconfiança no sistema bancário e no próprio Banco de Portugal, como supervisor, (basta pensar na célebre "almofada" financeira que o seu Governador propalava existir no BB para prevenir imparidades e prejuízos, o que foi corroborado pelas altas instâncias políticas regentes na altura e o que se passou poucos dias passados destas palavras tranquilizadoras com a dita resolução bancária com consequências nefastas e dramáticas para milhares de portugueses, incluindo muitos emigrantes).
Só que os prejudicados não foram apenas os que subscreveram consciente e voluntariamente acções e obrigações ou papel comercial, mas milhares de outros que foram burlados; aqueles que como o A. que tinham as suas poupanças de uma vida de trabalho em depósitos a prazo subscritos aos balcões do BB e que se viram esbulhados das suas economias porque unilateralmente e sem autorização ou consentimento os funcionários, gerentes das agências, etc. converteram de modo fraudulento tais depósitos em produtos financeiros de outra natureza.
Daí se mostrar inequívoca a relevância social da questão que transcende em muito os presentes autos e que justifica a revista excepcional a que acresce a relevância também geral no que toca à legitimidade do BB para ser demandado, porque intimamente ligada à realização efectiva do direito invocado pelo A. e por milhares de outros lesados que querem o dinheiro das suas poupanças reingressar no seu património, sendo que a questão da legitimidade do BB é decisiva para a efectiva tutela e cobrança dos créditos dos depositantes enganados.
3 Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, uma vez que, à conformidade das decisões corresponde uma fundamentação não essencialmente diferente.
Cabe ver da verificação do pressuposto da revista excepcional invocado, o da relevância social.
Deve esta ser entendida como a susceptibilidade da decisão judicial poder via a interferir com comportamentos sociais relevantes.
Está aqui em causa a questão conhecida como a dos “lesados do BB”, que envolve milhares de pessoas, sendo certo que a solução do problema ainda não se encontra claramente assente. Acentue-se igualmente que implica considerações sobre novas práticas financeiras, como a resolução bancária. O que tudo aconselha a uma reiterada prolação de decisões judiciais, em ordem a um melhor esclarecimento social das questões em causa.
Assim, deve ser aceite o recurso.
Pelo exposto, acordam em admitir a revista excepcional.
Lisboa, 27 de outubro de 2016
Bettencourt de Faria (Relator)
João Bernardo
Paulo Sá