Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o nº 122/23.0PBGMR, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 13-05-2025, com a refª ...31 relativamente ao arguido AA, através da qual o mesmo foi absolvido e condenado nos seguintes termos (transcrição):
“V. DISPOSITIVO:
Pelo exposto, julga-se a pronúncia, parcialmente, procedente e, consequentemente, decide-se:
I- Parte crime:
a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelas disposições do artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, al. a) e 4 a 6, do Código Penal de que vinha acusado/pronunciado.
b) Condenar o mesmo arguido, pela prática de três crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), por cada um deles.
c) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas e supra referidas, condena-se o arguido na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros).
d) Condenar o arguido nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC – artigos 513º e 514º, do CPP e artigo 8º, nº 5 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
II- Parte cível:
Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, parcialmente, procedente, por, parcialmente, provado, e, em consequência, decide-se:
a) Condenar o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente sentença até integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
b) Custas de acordo com os decaimentos.
Após trânsito, boletins à DSIC.
Notifique.
Proceda ao depósito – artigo 372º, nº 5, do Código Penal.”
II. Inconformada, veio a assistente BB interpor recurso em 12-06-2025 com a refª ...09, através do qual pugna pela condeação do arguido pelo crime de violência doméstica rematado com as seguintes conclusões:
“1. BB, Assistente nos autos à margem melhor identificados, não se conforma com a douta sentença prolatada em 13 de maio de 2025, pelo qual foi o Arguido AA, absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelas disposições do artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, al. a) e 4 a 6, do Código Penal de que vinha acusado/pronunciado; antes condenado, pela prática de três crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), por cada um deles, o que em cúmulo jurídico das penas aplicadas e supra referidas, condenou o arguido na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), e ainda condenado o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente sentença até integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado, vem dela interpor recurso de direito.
2. O Ilustre Tribunal a quo, sem prescindir a qualidade técnica e humana do Ilustríssimo Magistrado Judicial, não fez, no caso concreto, salvo melhor opinião, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em audiência de discussão julgamento, quer quanto a matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, nomeadamente quanto a qualificação jurídica do(s) crime(s) em apreço, que infra transcreveremos e que nos merece reparo. A recorrente não impugnará a matéria de facto assente, apesar de entender que esta também merece reparo, uma vez que o Tribunal a quo, vez uma incorreta valoração da prova, atribuindo credibilidade a quem não a tinha e desacreditando a aqui vítima, quando, como o devido respeito e salvo opinião contrária, aquela merecia toda a credibilidade. Nesse sentido poderá este Tribunal ad quem proceder à audição das declarações e depoimentos e confirmar o acerto da crítica, a qual se faz, sem, reitere-se, pôr em causa a qualidade de quem assim não entendeu,
3. O Tribunal a quo considerou que os factos que deu por assentes e que foram praticados pelo Arguido AA, configuram a prática de três crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, e não a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido nos termos do artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), e n.ºs 4 a 6 do Código Penal, do qual o recorrido estava pronunciado.
4. Entende, contudo, a Recorrente BB, que essa qualificação jurídica dos factos não é a correta, uma vez que a conduta dada por assente, e que parcialmente é pelo arguido admitida, apesar de por si desvalorizada, conforme resulta das suas declarações, parcialmente transcritas em súmula pelo Tribunal a quo na sua douta motivação – cfr sentença, página 11: “Admite que houve troca de mensagens e algumas não foram as mais correctas.” –, subsume-se na realidade na prática do crime de violência doméstica pelo qual o arguido estava pronunciado.
5. Conferir nesse sentido declarações do arguido AA, na ultima audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 29.04.2025, sessão em que encerrou a fase de produção de prova, e já depois de a assistente ter junto prova documental que inclusivamente permitiam saber dia e hora em que as mensagens em causa foram enviadas, declarações essas gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 14:07:18 horas e termo pelas 14:38:48 horas, declarações essas que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos efeitos legais e que parcialmente supra parcialmente se transcreveram e aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais;
6.
7.
8. [00:04:29] Arguido: Esta pessoa saiu passado um mês de minha casa e não saiu por sair, ela já ia sair, que são coisas bastante distintas.
9. (…)
10. [00:10:11] Arguido: E depois desse acontecimento, efetivamente houve trocas de mensagens que não foram as mais corretas. Efetivamente isso aconteceu. Não sei se foram essas, foram. Eu tenho o meu WhatsApp apagado dela. Tenho o meu, tenho o meu WhatsApp bloqueado.
11. (…)
12. [00:15:30] Arguido: Dr. Juiz, eu não estou presente se foram essas as palavras. Não estou presente porque eu não tenho essas mensagens. Se se posso ter dito coisas similares, não sou a dizer o contrário, mas eu não estou presente se foram essas as palavras;
13. No crime de violência doméstica devem estar em causa atos que, pelo seu carácter violento, sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima, sendo ainda necessária a avaliação da “situação ambiente” e da “imagem global do facto” para se decidir pelo preenchimento, ou não, do tipo legal de crime em questão;
14. A conduta tipificada no crime em apreço é um estado de agressão permanente por parte do sujeito ativo, sem que as agressões físicas ou psíquicas tenham que ser reiteradas ou constantes;
15. Vejam-se as mensagens, respetivo teor e analise-se inclusivamente a forma como o arguido, nas suas declarações na supra citada audiência de discussão e julgamento, trata com desprezo e sobranceria a aqui vítima por “esta pessoa”. O que faz reiteradamente e não só no breve trecho supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido;
16. Ora, no caso em apreço, conforme resulta dos factos dados como provados, existem diversos episódios, inúmeras mensagens enviadas pelo Arguido e a Assistente que verdadeiramente violentas, infligem maus tratos psicológicos e são absolutamente censuráveis e que representam uma constante humilhação da vítima;
17. Há que distinguir os factos e atos que pela sua natureza concreta e apreciados à luz da intimidade da concreta relação existente entre o Arguido e a Assistente, têm ou não impacto na relação e em particular na pessoa da ofendida/assistente, em que esta tem de se considerar uma vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua concreta dignidade e liberdade, à luz dos respetivos valores e códigos de conduta, suscetíveis de lesar a sua saúde psíquica e emocional;
18. A violência doméstica não exige uma reiteração de condutas, nem exige uma ação prolongada no tempo. O que se exige para a distinguir dos tipos legais que, autonomamente, poderiam os factos integrar os respetivos tipos legais, é que a atuação do sujeito seja de tal forma capaz de subjugar a vítima que se torne um “plus” em relação a esses mesmos tipos legais;
19. O que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar ou da relação existente e da repercussão que eles possam ter na possibilidade da vida em comum, e na personalidade da/o ofendida/ofendido, a/o coloquem numa situação que se deva considerar vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível, reiteramos, com a sua dignidade e liberdade dentro do ambiente conjugal ou pós-conjugal com repercussões na sua saúde, bem jurídico protegido no tipo legal em apreço;
20. Naturalmente que, reitere-se, para a verificação do crime de violência doméstica não se exige a reiteração criminosa. Porém, é necessária uma especial intensidade de qualquer dos atos, e reflexos na vida em comum do "casal", e reflexos na vítima durante ou após o relacionamento, objeto, mais ou menos permanentemente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, como aconteceu nos autos;
21. Ora, atentando-se na matéria de facto dada por assente, entendemos que a censurabilidade das condutas do arguido dadas como provadas, vistas de forma isolada ou mesmo conjugadamente, permitem - no nosso modesto entendimento e com respeito por opinião diversa - integrá-las no tipo de crime em apreço (violência doméstica), de modo a podermos concluir, como deveria ter feito o Tribunal a quo, pela sujeição da ofendida a um ofensas cruéis, tratamentos desprezantes, psicologicamente molestadores, suscetível de humilhar e de a molestar e controlar aquela, limitando-a e privando-a da sua liberdade pessoal e dignidade, com afetação da sua saúde física e psíquica de forma mais ou menos permanente, tratamento esse incompatível com a sua dignidade e liberdade;
22. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e mesmo só dos factos dados como provados, estes permitem concluir pela existência desse tratamento humilhante, rebaixador, cruel, privador da dignidade da vítima/assistente e mesmo da liberdade. Os factos e atos praticados pelo recorrido consubstanciam sim, a prática de um crime de violência doméstica e não apenas a prática de três crimes de injúrias;
23. Assim, será de notar que, mesmo perspetivando-se apenas os três episódios que o Tribunal a quo entendeu dar por assentes estes são especialmente censuráveis, numa imagem global da relação da assistente e arguido, o período temporal que entre eles medeia, é igualmente um elemento que contribui, na nossa perspetiva, para a conclusão de que aqueles preenchem de facto o tipo legal do crime pelo qual foi o Arguido absolvido – a violência doméstica;
24. O tribunal deu tal como provado nos factos n.ºs 5, 7, 8, 9 e 10, que o Arguido AA, após a cessação da convivência e até pelo menos março de 2023, enviou à assistente mensagens sucessivas e reiteradas com conteúdo ofensivo, injurioso, humilhante e de extrema violência verbal;
25. A produção reiterada de mensagens insultuosas e ofensivas, contendo expressões de humilhação extrema e violência verbal, tais como: “És uma verdadeira vaca”; “És uma puta”; “Vai-te foder”; “És uma merda”; “És uma vergonha”; “És uma atrasada mental”; “És uma mãe de merda”; “Badalhoca”; “Ser humano de merda”, entre muitas outras, e a persistência deste comportamento durante anos, mesmo após o fim da relação, têm de ser subsumidos à prática de um crime de violência doméstica;
26. Tais insultos, repetidos ao longo do tempo, e dirigidos à mãe do seu filho menor, revelam uma atitude persistente de humilhação, de degradação moral e emocional, com o intuito de controlar, dominar e rebaixar a dignidade da Assistente BB; 27. Do ponto de vista da vítima (mais concretamente, no facto n.º 13), ficou provado que a Assistente sofreu impactos emocionais severos, como humilhação, tristeza, perturbação psíquica e emocional, tudo consequência direta da conduta do arguido;
28. Não é exigível à vítima que tenha recorrido a apoio hospitalar ou psicológico formal para que se reconheça o sofrimento psíquico — basta a verificação objetiva dos impactos emocionais, corroborados pela prova testemunhal e pelo teor das mensagens. Tal elemento preenche o resultado típico do crime de violência doméstica — o abalo na saúde psíquica da vítima, reconhecido pelo próprio legislador;
29. O Arguido sabia que se dirigia à mãe do seu filho, com quem mantivera relação íntima. Mesmo assim, decidiu continuar o ciclo de abuso verbal e psicológico, mantendo o conflito constante, de forma injustificável;
30. O facto de o arguido ter cedido uma viatura (facto n.º 14), arrendado um imóvel por um valor simbólico, ou ajudado economicamente a assistente, não neutraliza, nem muito menos desculpa ou desresponsabiliza as condutas ofensivas e humilhantes que lhes foram imputadas e aqui provadas;
31. O Tribunal a quo deu como provado que: “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. Bem sabia que ofendia a honra e consideração da assistente, como tudo quis e conseguiu.”;
32. Ainda nestes termos, deu como provado que tais condutas causaram: “Humilhação, tristeza, perturbação do equilíbrio emocional, perda de autoestima, receio constante e pânico”, bem como um quadro emocional debilitante com reflexo na vida diária da vítima;
33. Ora, esta factualidade, lida em conjunto, configura uma conduta sistemática de perseguição, humilhação, enxovalhamento, hostilidade e dominação psicológica, que não pode ser qualificada como meras injúrias pontuais. Tratase, pelo contrário, de uma conduta típica do crime de violência doméstica, pois é reiterada, praticada pelo excompanheiro da Assistente, e com objetivo conseguido de provocar na mesma sofrimento emocional profundo, e visava controlar, desestabilizar, humilhar e reduzir a vítima a um estado de vulnerabilidade;
34. O enquadramento dos factos como meras injúrias, fracionando o crime contínuo, desprotege a vítima e fragiliza a resposta penal ao fenómeno da violência de género e doméstica. A solução encontrada pelo Tribunal a quo, com o devido e merecido respeito, ignora os factos dados por assentes, as expressões empregues, a conduta do agente e o contexto em que aqueles expressões e mensagens foram escritas e enviadas à assistente e o contexto social e emocional da conduta do Arguido, que não se limitava a discutir, como o mesmo pretendeu fazer crer, mas sim humilhava, amesquinhava, procurava diminuir e desprezar a arguida, sabendo que esta era sensível e já no passado sofrera anorexia e que não era pessoa, apesar de por vezes tentar ripostar, de não se deixar afetar com o comportamento vil do arguido, cujas mensagens são apenas o espelho da sua conduta e comportamento para com a vítima;
35. Assim, é nosso entendimento que a factualidade dada como provada pela douta sentença, se subsume e integra, em toda a sua extensão, o tipo legal do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, devendo o recorrido ser condenado enquanto tal, em pena de prisão, em pena cuja fixação se deixa a são critério deste Tribunal ad quem, suspensa contudo na sua execução, sujeita a regime de prova que se considere adequado a este caso concreto;
36. Disposições violadas: Foram assim violadas as disposições contidas nos artigos 40º n.° 1 e 2, 71º, 152º do Código Penal, e ainda os artigos 205° e 32° da Constituição da República Portuguesa, e artigos 62º, 63, 64º, 113º, 119º 120º, n.º 2, d), 125º, 126º, 127º, 138º, 147º, 340º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.º 2 do Código Processo Penal e outras que V.ªs Exc.ªs sapientemente suprirão;
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, condenando-se nos termos propugnados o arguido o arguido pela prática de um crime de violência doméstica. Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!”
III. Igualmente inconformado veio o Ministério Público interpor recurso em 15-06-2025, com a refª ...10, através do qual, impugnando a matéria de facto, também pugna pela condenação do arguido pelo crime de violência doméstica rematado com as seguintes conclusões:
“1. Por sentença proferida nestes autos em 13-05-2025, o arguido AA foi absolvido da prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de violência doméstica agravado, p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) e n.ºs 4 a 6 do Código Penal;
2. Por conseguinte, foi convolado o despacho de pronúncia deduzido contra o arguido, condenando-o, em cúmulo jurídico, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de injúria, p. e p. no artigo 181.º do Código Penal, numa pena única de 140 dias de multa à taxa diária de 7,00€;
3. O Ministério Público não concorda com a decisão proferida, entendendo que, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e, também, toda a prova que consta dos autos, o arguido deveria ter sido condenado na prática do crime pelo qual foi pronunciado, porquanto foi produzida prova cabal da prática do referido ilícito penal;
4. Ainda assim, o Ministério Público também não concorda com a qualificação jurídica dada pelo Tribunal a quo, uma vez que, mesmo face aos (poucos) factos dados como provados, impunha-se decisão diferente no que concerne à qualificação do crime aqui em causa e sua consequente condenação, entendendo que se encontram verificados todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica, p. e p. no artigo 152.º, n.ºs 1, al. b), 4 a 6, do Código Penal;
5. Não entendemos como é o Tribunal conclui que “é de todo inverosímil que o arguido durante a relação se mostrasse pessoa avarenta e produzisse os insultos e expressões que constavam da acusação pública”, mas depois se dá como provado que esse mesmo arguido enviou mensagens injuriosas e humilhantes à assistente, logo após a separação de ambos.
6. Salvo o devido respeito, que é muito, resultou da imediação que a frustração da assistente vinha do facto de se ter sentido dependente do arguido, e ter efetivamente ficado dependente do arguido, o qual usava isso para a humilhar.
7. No entanto, da imediação também resultou muito mais do que isso, resultou que a assistente prestou declarações coerentes e verosímeis, sendo certo que muitas vezes se perdia e contava muitos pormenores dos acontecimentos, que podiam não ter interesse para a prova dos factos, no entanto, é sabido que em todos os julgamentos de violência domestica tal acontece. Isto porque, são anos de convivência, anos de palavras mal ditas, anos de agressões, anos de chantagens, anos de domínio, anos de humilhação, o que muito difícil se torna para a própria vítima balizar quais são os exatos acontecimentos que o Tribunal quer provar, cabendo ao Tribunal, por conseguinte, a paciência e objetividade que é exigida no exercício da justiça, sempre tendo em consideração que é dever do Estado, aqui representado pelos magistrados, proteger a vítima e evitar a dupla vitimização.
8. O facto de a assistente não ter conseguido ir rapidamente ao relato dos factos que constam da acusação e pronúncia, dando uma contextualização geral ao Tribunal sobre aquele que era o ambiente em casa e como é que evoluiu para coisas mais graves, não é motivo para descredibilizar as declarações da assistente, sendo certo que, a assistente relatou os factos pelos quais o arguido foi pronunciado.
9. Antes pelo contrário, o facto de a assistente muitas vezes dizer que não se lembrava ao certo quando foi e como foi e, também, ampliar a narrativa além do que é o objeto da acusação, mostra que o seu depoimento foi espontâneo, pois, se a assistente viesse prestar declarações e referisse tudo como está exatamente na acusação, ou seja, decorasse os factos e os relatasse ao Tribunal, aí, apesar de ir direta ao assunto, o seu depoimento não seria tão credível.
10. O facto de a assistente não ter ido ao hospital ou não ter tirado fotografias não deve servir para entender que os factos não aconteceram, tais provas devem servir apenas de complemento às declarações prestadas, pois nem tudo o que é agressão física e ofensa à integridade física é suscetível de provocar mazelas físicas e marcas que obrigam as vítimas a ir ao hospital, no entanto, não é por isso que deixam de existir.
11. Também o facto de ter sido apenas afirmado pela assistente e desmentido pelo arguido não serve de justificação, pois, se assim fosse, teríamos absolvições pelo crime de violência doméstica maior parte das vezes, principalmente nos casos em que a violência doméstica é apenas psicológica, psíquica e emocional.
12. Tambem, se o Tribunal entendeu que seria necessário serem ouvidas mais testemunhas para dar como provado um facto então, ao abrigo do artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, deveria ter chamado tais testemunhas.
13. Ao entender assim, então violou o Tribunal a quo o princípio da investigação, pois o Tribunal tem o poder-dever de investigar ativamente os factos, indo além do que é apresentado pelas partes, com o objetivo de alcançar a verdade material e garantir uma decisão justa.
14. Entendemos que mal andou o Tribunal a quo ao não dar como provados o facto n.º 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17 20.
15. O crime de violência doméstica comporta um bem jurídico complexo, protegendo a pessoa individual dentro da família e a sua integridade humana, abrangendo a saúde física e mental, a liberdade sexual e pessoal e, por fim e como em todos os crimes, a dignidade da pessoa humana, atenta a sua transversalidade, essencialidade e natureza matricial ou fundadora de todo o catálogo de direitos fundamentais e garantias constitucionalmente consagrados
16. No caso dos presentes autos, o Tribunal a quo utilizou o critério da necessidade de existência de uma relação de domínio e/ou subjugação (relação de imparidade ou relação assimétrica de poder) para destrinçar entre o crime de violência doméstica e os outros crimes, nomeadamente injúria.
17. Importa, quanto a este aspeto, notar que desde a reforma levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, Portugal aderiu em 2013 à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul em 11-05-2011 (Convenção de Istambul), sendo que, a referida Convenção, logo no seu artigo 3.º, al. b), refere que a violência doméstica abrange “todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima”, sem qualquer referência, portanto, a requisitos objetivos ou subjetivos acrescidos e, de igual forma, o artigo 152.º do nosso Código Penal.
18. No entanto, mesmo acolhendo a tese da necessidade de relação de domínio e/ou subjugação de um em relação ao outro, entendemos que a mesma está mais do que comprovada no caso sub judice, verificando-se ainda uma humilhação e espezinhamento constante da assistente por parte do arguido.
19. Face ao exposto, as declarações da assistente, as quais foram transcritas, revelam a referida relação de domínio, não obstante, o artigo 152.º do Código Penal, como dissemos atrás, não exigir critérios acrescidos de punibilidade, sendo tal uma construção jurisprudencial e doutrinal, a qual não consta no texto legal.
20. Sem prescindir, apesar de toda a matéria de facto que se impugnou, ressalva-se ainda que, mesmo dando como provados apenas os factos que constam na douta sentença, nomeadamente, as mensagens juntas aos autos, deveria, ainda assim, o Tribunal a quo condenar o arguido pela prática do crime que lhe é imputado.
21. O Tribunal a quo deu como provado que o arguido e a assistente viviam em comunhão de leito, mesa e habitação e, por isso, numa relação análoga à dos cônjuges; que após a separação o arguido chamou a assistente de mentirosa, ordinária, verdadeira puta, anormal, besta, atrasada mental, pedante, burra, grande vaca, penedo, ser humano de merda, o mais nojento que já vi, badalhoca, uma pobre coitada, não te respeito minimamente, pessoa asquerosa, és uma merda, não vales um caralho, tu és uma puta, serás sempre uma puta, podridão de pessoa, etc.; que a assistente ficou humilhada, triste e incomodada com as expressões que lhe foram dirigidas, bem sabendo o arguido que tais condutas era proibidas, reprováveis e graves e, por isso, criavam na assistente perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional; e, surpreendentemente, conclui o Tribunal a quo pela não verificação do crime de violência doméstica, imputando ao arguido apenas três crimes de injúria, o que nos parece ser, com o devido respeito, uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados.
22. Face ao exposto, mesmo com os (poucos) factos dados como provados pelo Tribunal a quo, entendemos que se encontram verificados todos os elementos objetivos e subjetivos que preenchem o crime de violência doméstica, p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.
23. Ao assim não entender, dando como não provados os factos n.º 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17 20, violou o Tribunal a quo a norma constante do artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) e n.ºs 4 a 6 do Código Penal, incorrendo em erro de julgamento.
24. Também, qualificando erradamente os factos que deu como provado na sentença como três crimes de injúria e não um crime de violencia doméstica, violou Tribunal a quo a norma constante do artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.ºs 4 a 6 do Código Penal.
Nestes termos e nos mais de Direito que mui doutamente serão supridos, requer a Vª Exas. Se Dignem julgar o presente recurso procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), agravado pelo n.º 2, al. a) e n.ºs 4 a 6 do Código Penal, assim fazendo este Tribunal, como sempre, a costumada JUSTIÇA.”
IV. Os recursos foram admitidos por despacho de 01-07-2025, com a refª ...30, tendo sido fixado efeito suspensivo.
V. Respondeu o MºPº ao recurso interposto pela assistente em 06-08-2025, com a refª ...44, através de contra-alegações nas quais pugna pela procedência do mesmo.
VI. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta proferido douto parecer em 19-09-2025, com a refª ...82, no qual pugna pela procedência parcial do recurso interposto pelo MºPº, uma vez que entende que não há erro de julgamento e, portanto, a matéria de facto não deve ser alterada, entendendo, contudo, que se verificam os elementos legais para se imputar ao arguido o crime de violência doméstica.
VII. Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP respondeu a assistente em 06-10-2025 através de requerimento, com a refª ...01, no qual reitera a posição por si já assumida no seu recurso.
VIII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
IX. Analisando e decidindo.
O objecto dos recursos, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões dos mesmos, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP bem como das nulidades previstas no artº 379º do mesmo CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º do CPP e os vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.
A assistente entende que da matéria de facto provada nos autos é possível imputar ao arguido o crime de violência doméstica, tendo havido, assim, erro na qualificação jurídica.
O MºPº entende o mesmo, contudo, ainda impugna a matéria de facto dada por não provada com a qual pretende a reversão da absolvição do arguido pelo crime de violência doméstica.
Está, assim, em causa decidir nos presentes autos pela ordem legal supra indicada:
I) se a matéria de facto deve ser alterada e o arguido condenado pelo crime de violência doméstica. (recurso do MºPº)
II) independentemente da alteração da matéria de facto, se os factos provados nos termos que constam da sentença permitem a condenação do arguido pelo crime de violência doméstica (ambos os recursos)
Antes de entrarmos na análise dos recursos vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e não provados e a respectiva fundamentação levada a cabo pelo Tribunal a quo (transcrição):
“II. OS FACTOS:
A. FACTOS PROVADOS:
Da pronúncia:
1) O arguido e a assistente BB mantiveram uma relação amorosa, com comunhão de mesa, leito e habitação, entre meados de 2016 e inícios de Fevereiro de 2021.
2) Inicialmente, residiram na Urbanização ...., vindo, após Agosto de 2019, a mudar-se para a Av. ...., ambas na freguesia ..., concelho
3) Desta relação nasceu o filho CC, em ../../2018.
4) Após Março de 2020, a situação financeira do casal, piorou, pois que, em consequência das medidas restritivas de combate à pandemia Covid-19, também a assistente perdeu, quase integralmente, os rendimentos que auferia como professora de Educação Física, em ginásios.
5) Entre arguido e assistente, existiram discussões nas quais, o arguido dizia” Vai-te tratar! Vai à psiquiatra”.
6) A assistente abandonou a residência, juntamente com o filho, após uma discussão ocorrida em 04.02.2021, ainda no decurso da mesma semana.
7) Até à regulação das responsabilidades parentais, em Maio de 2021, a propósito de a assistente solicitar o pagamento de alimentos ao filho, o arguido dizia-lhe, por mensagem ou telefonema, que só queria dinheiro e que o dinheiro era para si e não para o filho.
8) A partir de finais de 2022, a pretexto de divergências quanto a obras no imóvel que o arguido, adquiriu e arrendou à assistente, como assim a pretexto de assuntos relacionadas com o filho de ambos, aquele enviou-lhe, através da rede social Whastapp e a partir do número ...86, as mensagens de fls. 58 a 74 e 100 a 193, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, entre as quais: (Em datas não concretamente apuradas): “Tu precisas de um psiquiatra/ E tens de ser analisada por um (…)/ És má pessoa/ Se pensas q vais viver ás custas do teu filho, podes escrever, estás bem enganada/ (…) És uma ordinária/ Uma verdadeira vaca/ Uma puta/ Vai-te foder/ Tu és uma verdadeira vaca/ (…) És uma verdadeira puta/ (…) Es uma verdadeira vaca/ Oh marta eu quero é q tu vas pro caralho (…) Nao t respeito minimamente/ Pq és uma verdadeira vaca (…) Oh minha besta, então nao és tu q umas vezes queres q ele vá à noite outras nao (…) És uma anormal (…) Tu és uma anormal/ Trata-te (…) Tu passas a vida num registo nojento/ De uma pessoa asquerosa/ Devias ter vergonha na puta da cara (…) Sabes marta tu és uma atrasada mental (…) És uma vergonha de pessoa (…) O teu foco é seres uma pedante/ O teu foco é mal teres vergonha na puta da cara (…) Ainda vais ter de pagar marta/ És tão burra (…) Tu nao vales nada. É uma coisa assustadora (…) Mentirosa (…) Uma.mae q vive a fazer chantagens utilizando o filho é boa mae? Quem mente descaradamente, para arranjar tema para enxovalhar quem ama o CC é boa mae?! És uma merda (…) Vai-te foder grande vaca”;
9) E no dia 11/02/2023: “Coitada de ti/ (…) Que puto de penedo/ (…) És um ser humano de merda/ (…) Só pensas em dinheiro e da forma de chulares alguem/ Nao vales um caralho (…) No caso queres chular o proprio filho. Es uma anormal (…) Tu és uma puta/ Sempre serás uma puta (…) Vai-t foder (…) Que podridão de pessoa (…) És uma merda gentw (…) És do mais nojento q eu ja vi (…) És uma badalhoca (…);
10) E no dia 07/03/2023: “Deixa de ser uma ordinaria (…) És uma pobre coitada (…) Boa mae q tu és/ Uma joia de rapariga”.
11) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
12) Bem sabia o arguido que ofendia a honra e consideração da assistente, como tudo quis e conseguiu.
Do PIC:
13) Devido à conduta do demandado, a demandante ficou humilhada, triste e incomodada, com as expressões que lhe foram dirigidas, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas, reprováveis e graves, e criaram na assistente perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional.
Da contestação:
14) O arguido disponibilizou gratuitamente à assistente o uso de um automóvel, de sua propriedade para esta se locomover livremente.
15) O arguido adquiriu um imóvel, recorrendo a empréstimo bancário, o qual foi cedido à sua assistente (ex-companheira) para que esta pudesse, na altura, residir com o filho de ambos, mediante o pagamento de renda simbólica, tudo para que a assistente – e o filho menor de ambos - possa usufruir de habitação condigna.
16) E a assistente instaurou ao arguido a ação declarativa de condenação n.º 2439/23.4T8GMR, exigindo-lhe o montante de 17.000,00€, a título de indemnização global derivada de infiltrações de água ocorridas na aludida fracção, o qual se encontra pendente no Juízo Local Cível de Guimarães.
17) Em data não concretamente apurada, mas após a separação do casal, a assistente enviou ao arguido, mensagens escritas com o seguinte teor: “se te apanho vais levar no focinho”; “o que estás a precisar já não é de justiça, é de uma coça bem dada”.
Das condições pessoais:
18) Há aproximadamente 1 ano a esta parte, o filho passou a residir com o arguido, no apartamento da família de origem, tipologia 3, situado na zona central de ..., e a conviver com a mãe às terças-feiras e aos fins de semana alternados. Esta relação parental, de proximidade afetiva, assume um papel central na sua organização diária.
19) Relativamente ao enquadramento profissional, AA encontrava-se a desempenhar funções na área de gestão de recursos humanos numa empresa de resíduos e, desde 2024, beneficia do subsídio de desemprego, no valor de €600,88. Paralelamente, segundo o arguido, o próprio integra a pós-graduação em gestão imobiliária e a formação técnico-profissional na área da contabilidade.
20) Ao nível dos rendimentos, além da prestação atribuída pela segurança social, o arguido obtém valores provenientes de rendas, aproximadamente €400 mensais.
21) No que respeita às despesas domésticas, AA conta com o pagamento da água (€37,62), da eletricidade (€61,34), do gás (€15,48), do serviço de telecomunicações (€58,60), pensão de alimentos (€250), da prestação do crédito habitação (€332,49), da quota do condomínio (€26,80).
22) No que respeita às relações familiares e sociais, AA assume-se como uma pessoa empática e sociável, que preserva os momentos de convívio e colaboração. As declarações do irmão e de elementos da comunidade associam a imagem do arguido às características descritas, bem como ao facto de este fomentar a boa convivência, com impacto direto na relação positiva que estabelece com o filho.
23) O arguido frequentou licenciatura em gestão de recursos humanos.
24) Não são conhecidos antecedentes criminais.
B. FACTOS NÃO PROVADOS:
Da pronúncia:
a) A relação decorria com normalidade até que, após o falecimento da mãe do arguido, em finais de 2018, este perdeu a ajuda financeira de que antes beneficiava e, sentindo dificuldades económicas, passou a manter discussões com a assistente, recusando-se, mensalmente, a contribuir com mais de €160,00 para as despesas do agregado familiar.
b) A partir de então e até ao termo da coabitação, por a assistente lhe solicitar a devida contribuição financeira, o arguido dirigiu-se-lhe, diariamente, dizendo, em tom, sempre baixo, mas agressivo: “Interesseira! Oportunista! Só queres é dinheiro, queres viver à minha custa!” Vai-te tratar! Vai à psiquiatra (aludindo a um tratamento de anorexia de há uns anos atrás”)! Vaca! Vai-te embora! Desaparece! Rua!”.
c) Em dia não concretamente apurado, mas durante o mês de Janeiro de 2021, na cozinha da residência, no decurso de uma discussão em que a assistente, mais uma vez, lhe pedia contribuição para as despesas do lar, o arguido, enquanto lhe dirigia as expressões supra, agarrou-a pelos pulsos, apertando-os. d) A assistente empurrou-o para se libertar, mas logo o arguido a agarrou novamente pelos pulsos, após o que lhe desferiu um empurrão, projectando-a contra a divisória, em vidro, da lavandaria.
e) Cerca de 15 dias depois, no interior do quarto do casal, na presença do filho, o arguido desferiu uma pancada, de mão aberta, na nuca da assistente, vindo esta, com o impacto, a cair sobre a cama do filho.
f) Decorridos poucos dias, também no interior da residência, o arguido agarrou o pescoço da assistente com ambas as mãos e apertou-o.
g) No dia 04/02/2021, na sala da residência, na presença do filho e no decurso de mais uma discussão, agora a propósito do futuro profissional da assistente, esta disse ao arguido que o seu comportamento piorara desde o falecimento dos pais; subitamente, o arguido respondeu que não falasse sobre os seus pais e, sem que nada o fizesse prever, agarrou-a pelo pescoço, levantou-a no ar e atirou-a contra o sofá, vindo a mesma a cair ao chão.
h) O filho, à data, com menos de 3 anos de idade, aproximou-se da assistente e desferiu-lhe um estalo na cara, após o que começou a chorar.
i) Como a assistente disse ao arguido que nunca mais lhe faria algo idêntico e que ia chamar a PSP, este logo lhe respondeu que se o fizesse, não tinha mais onde morar, aludindo à circunstância de ser o proprietário do imóvel, que adquirira por herança.
j) Em Outubro de 2021, o arguido tomou conhecimento que a assistente se relacionava com um outro indivíduo; desde então, durante períodos de um mês, alternados com períodos de acalmia de idêntica duração, passou a dizer-lhe que a sua casa era pequena demais para o filho, que não ganhava dinheiro suficiente para o sustentar e que lho ia tirar.
k) Em dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2023, o arguido surgiu junto da residência da assistente, sita na R. ..., n.º ..., Bloco ..., ......, em ... e, encontrando-a no interior do veículo automóvel, na via pública, abriu-lhe repentinamente a porta, após o que lhe encostou a cabeça à sua, só se tendo afastado e ausentado por a mesma o ter advertido para o facto de ali existirem testemunhas de uma eventual agressão física.
l) Bem sabia o arguido que violava, reiteradamente, a dignidade da assistente, sua companheira/ ex-companheira e mãe do seu filho menor, indiferente aos laços de respeito inerentes a tal relação familiar, humilhando-a e provocando-lhe sentimentos de pânico e tristeza, molestando-a na sua integridade física e psíquica, ofendendo-lhe o corpo, a saúde física e mental, anunciando-lhe mal contra a integridade física, agindo, num primeiro momento, no domicílio comum, bem como na presença do filho menor, como tudo quis e conseguiu.
Do PIC:
m) A conduta do arguido causou na demandante além de hematomas e dores, sentimentos de pânico e tristeza, molestando-a na sua integridade física e psíquica.
n) Hematomas e dores que impediram a assistente de executar as suas tarefas diárias e ainda sair de casa, uma vez que tinha muitas dores, quer nos pulsos, quer na nuca, frutos das agressões de que foi vítima.
o) Acresce ainda que, nos dias que se seguiram aos factos, a assistente teve muitas dificuldades em gerir o seu dia a dia, o que lhe causou uma forte tristeza e incómodo, fazendo-a viver sob constante sobressalto.
p) A demandante/assistente vivia num clima de grande ansiedade e terror, pois receava permanentemente pela sua integridade física, da a personalidade instável do demandado.
q) A Assistente/Demandante passou a viver com receio diário de ser surpreendida pelo demandado.
r) A Assistente é pessoa humilde, educada, sensível e recatada, sempre foi respeitada, sendo-lhe reconhecido um elevado estatuto moral e profunda honestidade e educação.
s) Em virtude dos factos descritos na douta acusação pública, a assistente perdeu amor-próprio, o ânimo, a própria liberdade, danos estes que irão perdurar no tempo, uma vez que têm um filho em comum, e a demandante não tem expectativa que o demandado altere a sua personalidade.
Da contestação:
t) Aquando do aludido em 15), foi exigido o montante de 37.000,00€, a título de indemnização global derivada de uma fuga de água ocorrida na aludida fracção.
III- MOTIVAÇÃO:
O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente:
- nos documentos juntos aos autos, mormente, assento de nascimento, a fls. 38; mensagens de fls. 58 a 74 e 100 a 193; e seguintes, assento de óbito, e documentos juntos com a contestação, e em audiência de julgamento.
O arguido prestou declarações, ainda, que só após a produção da demais prova, e, em suma, relatou que durante cerca de três anos a assistente não contribuiu financeiramente e não houve problemas.
O relacionamento não terminou por causa da morte dos seus pais, mas quando estavam em tratamento no IPO, a ofendida infernizava-lhe a vida, saindo de casa de propósito não tomando conta do filho para ele não poder acompanhar o pai aos tratamentos.
A ofendida estava sempre a provocá-lo.
No acordo parental aceitou tudo o que a ofendida pediu.
A ofendida, mesmo assim, fazia queixas constantes na polícia e CPCJ, obrigando-o a lá ir.
A ofendida quando saiu de casa, levou o seu carro emprestado, e apanhou 17 multas de trânsito, e não quis saber, e ele é que teve uma execução fiscal, incluindo de scuts, e ele teve que pagar. E até hoje usa o seu carro emprestado.
No acordo parental ficou acordado que ele tinha que pagar €70,00 mensais, mas pagava mais €250,00 para a ajudar.
A assistente só trabalhou um ano, e ficou desempregada, e ele comprou um casa por €80.000,00, pedindo empréstimo bancário, para a ajudar e ao filho, mas dois meses após de entrar na casa, a ofendida meteu um advogado que lhe mandou um email a dizer que tinha humidade e que lhe ia meter um processo – ela não tinha onde viver e ainda lhe fez isso.
Admite que houve troca de mensagens e algumas não foram as mais correctas.
A ofendida sempre teve toma de medicação para o sistema nervoso, enquanto a relação durou, e quando engravidou teve que parar, e depois não voltou a fazer tratamento, mas acha que ela precisa.
A sua vida e do filho é um inferno porque a ofendida é pessoa conflituosa.
Havia discussões, mas não monólogos, e havia insultos de parte a parte, ela também lhe chamava “filho da puta”.
Uma vez a ofendida até andou atrás de si com uma faca pela cozinha.
Fls. 58 a 74, e 100 e ss., não confirma o teor das mensagens, mas é verdade que existiram mensagens “acaloradas”.
Nunca apresentou queixa contra a ofendida porque é mãe do seu filho e tem a guarda dele, e preocupa-se com o filho e acha que ela tem que ser tratada.
A ofendida sofreu de anorexia nervosa, e tem o sistema nervoso alterado, sendo que está bem e passado meia hora fica mal.
Caiu um dente à ofendida, já após a separação, e ela ligou-lhe a pedir ajuda, e ele pagou-lhe o dente porque quer o bem dela e do filho.
A assistente BB, ex-companheira do arguido, num registo que se nos afigurou contraditório e titubeante, relatou alguns dos episódios em causa, tendo dificuldade em os situar no tempo, mas foi relatando o teor e contexto das discussões, nomeadamente que foi por dificuldades financeiras do casal, e pelo facto de não poder contribuir, que o arguido a começou a maltratar após o falecimento dos pais dele.
Referiu-se, ainda, à separação de facto ocorrido entre o casal e a sua saída da habitação comum, tendo culminado com o posterior divórcio. Mais aludiu aos sentimentos de humilhação e insegurança, provocados pelo arguido.
As testemunhas DD e EE, amigos da assistente, prestaram depoimentos, essencialmente de ouvir dizer aquela, com excepção de algumas mensagens que disseram ter lido, sem as poder concretizar por referência às dos autos.
Já a testemunha FF, mãe da assistente, prestou um depoimento coerente, por si e entre si, e quando conjugado com a demais prova, relatou que a sua filha saiu de casa com 19 anos, devido a conflitos entre as duas, e rejeitou-a a partir daí, só a tendo procurado quando teve um filho, procurando obter ajuda, nomeadamente para tomar conta dele enquanto ia trabalhar. Assim após o nascimento do neto passou a frequentar a casa do casal, tomava conta do neto, levava-o para sua casa, e para o infantário. Depois que a filha abandonou a casa do casal, ajudou-a e ao neto, mas em outubro de 2023, a ofendida afastou-a do neto, sem perceber porquê, quebrando uma relação de 5 anos.
A sua filha tem um feitio complicado, inclusive à frente do neto, sendo que até a chamou a atenção, mas ela respondeu que tem que a aceitar como ela é.
O irmão da ofendida também lhe chamava a atenção, e ela criava conflitos na sua casa, e já não deixava lá o neto.
Chegou a ver discussões entre o casal, os quais discutiam por qualquer motivo, e ela tentava acalmar – mas o arguido evitava discutir á sua frente, mas a filha fazia-o quer contra ele quer contra si – e dizia que eles estavam errados, diminuía-os.
Uma vez a filha ligou-lhe dizendo que ia haver uma tragédia, e foi lá a casa, e viu o arguido à porta de casa sentado nas escadas, e ela perguntou-lhe o que se tinha passado, e ele respondeu que a ofendida lhe tinha atirado a roupa pela janela e ele tinha vindo buscá-la.
Já a testemunha GG, confirmou que viu as mensagens no telemóvel da ofendida, e disse-lhe para as extrair, sendo que já não se recorda se se tratam das dos autos. E a testemunha HH, a qual esclareceu, em suma, que a ofendida após ter saído da casa da progenitora, foi viver consigo, que já era acompanhada por psicologia; que se reconciliou com a mãe quando nasceu o filho, com o fito desta a ajudar.
Dito isto, passando-se ao exame crítica da prova, importa referir que os factos objecto de julgamento (violência doméstica), não foram demonstrados, visto que a prova produzida sobre eles, se baseou nas declarações da assistente, as quais, como se referiu, foram prestadas de forma parcial, contraditória e interessada, e desmentidas pela demais prova produzida. E é assim, porquanto tentou fazer passar a tese de que as discussões (e insultos) se iniciaram devido ao início das dificuldades financeiras e, assim, ao facto do arguido lhe imputar falta de ajuda nesse sentido. Todavia, a própria conduta do arguido, após a separação, desmente-a. Atente-se que o arguido adquiriu um imóvel, ficando a pagar um empréstimo bancário, exatamente para a ofendida ter onde viver, o arguido emprestou uma sua viatura à ofendida, a qual, ainda, continua na sua posse (não obstante as multas de trânsito que praticou e ele teve que pagar), o arguido ficou obrigado a pagar €70,00 de prestação de alimentos a menor, mas auxiliava a ofendida com mais €200,00. Desta feita, é de todo inverosímil que o arguido durante a relação se mostrasse pessoa avarenta e produzisse os insultos e expressões que constavam da acusação pública a esse propósito. Muito mais coerente, sobre esta matéria a mãe da ofendida, a qual relatou que esta é pessoa conflituosa (sempre foi), e discute com ela, com o irmão e com o arguido, sem razão aparente. O que resultou da análise das declarações da assistente e decorrente da imediação, foi que ela se sentia frustrada por depender financeiramente de outrem - atento que era bastante nova quando se autonomizou - e não soube viver com tal sentimento.
Ademais, a própria assistente, nas suas declarações, referiu que nunca o arguido, durante a relação, a insultou de “puta e vaca”, ainda, que mais adiante nas suas declarações tenha feito um recuo – mas já sem credibilidade.
No que concerne aos episódios de alegadas ofensas à integridade física, não foram demonstrados por prova coerente e imparcial, e é assim, porque desmentidos pelo arguido, e só afirmados pela ofendida, sendo certo que esta foi adiantando que nunca foi procurar ajuda médica ou hospitalar, nem tirou fotografias a eventuais ferimentos ou hematomas, o que seria muito fácil.
A fragilidade das declarações da assistente, resulta patente, nomeadamente no que se refere ao episódio do alegado agarrar pelo pescoço (facto 10º), quando esta relatou ao tribunal que “tem uma vaga ideia que também lhe agarrou pelo pescoço”. Ora, se alguém foi agarrado pelo pescoço, nunca o esqueceria. É o que nos dizem os juízos de experiência comum e normal acontecer.
No mesmo sentido o facto aludido em 11º da acusação, em que a assistente relatou que foi agarrada pelo pescoço e atirada para o sofá, e que chamou a polícia. E pergunta-se, face a tal comportamento não seria expectável que fosse ao hospital? que realizasse exame no IML, que fosse arrolada prova testemunhal, nomeadamente os agentes que foram ao local e ouviram a suposta queixa?
Também no que se refere ao alegado facto acusado, no sentido de que a assistente se passou a relacionar com um outro individuo, foi desmentido pela própria, que relatou que não teve qualquer outro relacionamento amoroso, dizendo que apenas saiu com um amigo.
E nessa sequência, a imputação de que o arguido a ameaçava no sentido de lhe retirar o filho, basta analisar as mensagens que a assistente enviava ao arguido, para se constatar que era um facto usado por ambos – vide, por exemplo, fls. 354 e 355.
Já no que concerne à factualidade referente às mensagens objecto da acusação e dada como provada, mereceu resposta positiva, porquanto, por um lado, o arguido não a negou, dizendo até que havia mensagens “acaloradas”, sendo certo que as mesmas constam dos autos, e foram confirmadas, de forma verosímil, pela assistente, a qual, até, admitiu, também, as que lhes são desfavoráveis.
E a este propósito, pesando ambas as condutas, não podemos fazer de conta que a assistente, não teve, também, um comportamento ilícito – o qual era suscetível de preencher o crime de ameaça. É que nas mensagens (que enviou ao arguido) de fls. 354 e ss., consta, além do mais, que “Se t apanho vais levar no focinho”, “o que esras a precisar já nsi de justiça E de uma coça bem dada Tem cuidado”, “Aproveita enquanto está vivo!!!!”.
Em conclusão, exige-se um cuidado acrescido na apreciação probatória de tais situações que passa pela desmontagem de especial intencionalidade de prejudicar o arguido por parte da alegada vítima destes crimes.
Ora, no presente caso, a assistente, ao longo das suas declarações não revelou espontaneidade, isenção e objectividade na descrição dos eventos, descortinando-se até intenção de “querer mal” ou “vingança” contra o arguido. Aliás as mensagens escritas trocadas entre eles, revela uma certa agressividade de parte a parte, mas, também, um inconformismo, patente, por parte da assistente sempre que a sua vontade não era satisfeita, levando-a a ter recções exacerbadas.
Atente-se que o arguido adquiriu um imóvel, com recurso a empréstimo bancário, para que a assistente pudesse (após a separação) ter onde viver com o filho de ambos. Mas ela, insatisfeita, com a casa, logo o processou peticionando que fosse condenado a fazer obras, e a pagar-lhe uma indemnização no valor de €17.000,00 a título de privação do uso (condigno) e danos não patrimoniais.
Assim, da conjugação da prova, há que concluir que efetivamente, apenas há prova concludente sobre a matéria de facto que mereceu resposta positiva, sendo que a demais produzida padece de fragilidades patentes, o que levou a que a demais factualidade fosse dada como não provada.
Na elaboração da sua convicção, o tribunal não pode prescindir de uma grande exigência de rigor na apreciação da prova, já que estão em causa valores tão essenciais como a liberdade do arguido.
No que concerne ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se o iter criminis do arguido, ou seja a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção.
As consequências da conduta do arguido/demandado, estão explanadas de forma clarividente nas declarações da assistente, o que decorre também de juízos de experiência comum e normal acontecer.
Quanto à situação pessoal e económica do arguido, valorou-se as declarações do arguido e o teor do relatório social junto aos autos.
A inexistência de antecedentes criminais resulta da análise do CRC junto aos autos.
Os factos não provados, resultam da falência da prova ou da sua insuficiência para a formulação de um juízo positivo sobre a sua verificação, atento o já exposto.
IV. APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
O arguido encontra-se acusado da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelas disposições do artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) e n.º 4 a 6 do Código Penal.
Dispõe o artigo 152º nº 1 do Código Penal, que “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Prevê o nº 2: “No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.” (na redacção introduzida pela Lei 44/2018, de 09/08).
O referido artigo resulta da nova redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04/9, tendo o legislador expressamente optado por autonomizar, dada a diferença de bens jurídicos protegidos, a agora denominada violência doméstica de outros tipos de maus-tratos (artigo 152º-A) e da violação de regras de segurança (artigo 152º-B), facto típicos que, na anterior redacção, se encontravam todos reunidos no artigo 152º.
Cumpre apenas referir que o legislador optou ainda dentro do tipo de crime de violência doméstica autonomizar as situações descritas no nº 2, reservando-lhe um agravamento da moldura penal, situações que não encontravam autonomização na redacção anterior à Lei 59/2007, de 04/9.
Pese embora a alteração da redacção, mantêm-se actuais as considerações tecidas quanto à natureza do bem jurídico que se pretende proteger com a previsão da incriminação prevista no artigo 152º do Código Penal.
Com efeito, o tipo legal em apreço visa proteger a saúde, o que abrange a saúde física ou psíquica e mental, bem jurídico este que, pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afecte a dignidade pessoal da vítima (cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, página 332).
Conforme é referido no Acórdão da Relação do Porto, de 28-09-2011, publicado em www.dgsi.pt: “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima.”
As condutas típicas podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (ofensas corporais voluntárias simples) e maus tratos psíquicos (humilhações, injúrias, provocações, ameaças mesmo que não configuradoras, em si, do crime de ameaças), incluindo castigos corporais e privações da liberdade, bem como ofensas sexuais.
Note-se, também, que os maus tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar.
Na verdade, e como exuberantemente se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Junho de 2007, “poder-se-ão definir os maus tratos como toda a acção, conduta ou comportamento agressivo que, através de distintas formas de expressão, produzem dano ou menoscabam determinados bens jurídicos das pessoas agredidas (vida, integridade física ou psíquica, liberdade, honra, integridade moral, etc.). Dever-se-á distinguir entre maus-tratos físicos, quer dizer, qualquer agressão ou acto de acometimento físico que provoque lesão ou doença (hematomas, feridas, fracturas, queimaduras, etc.); abuso sexual, quer dizer, qualquer contacto sexual realizado a partir de uma posição de poder ou autoridade relativamente à vítima; maus-tratos psíquicos, ou o que é o mesmo, qualquer acto ou conduta intencionais que produzam desvalorização, sofrimento ou agressão psicológica (insultos, vexações, crueldade mental, etc.), o que situa a vítima num clima de angústia que destrói o seu equilíbrio emocional. Assim, o terror psíquico persiste sob a forma de ameaça, espionagem e de interrogatórios. Este tipo de violência baseia-se no abuso emocional, com o denominador comum da vexação, exigências de obediência por parte do agressor, desprezo, burlas verbais (insultos e gestos), intimidação, humilhações em público, manipulações, abandono físico e económico, sexualidade vexatória, etc. Por violência física há-de entender-se toda e qualquer manifestação agressiva ou de maltrato (golpes, contusões, empurrões bruscos, bofetadas, pontapés, etc.) qualquer que seja a sua gravidade. Deverá tratar-se sempre de um ataque, ainda que dissimulado, e independentemente das marcas os sinais físicos que esse ataque possa deixar. A mesma similitude é exigida para a violência psíquica, ou seja, toda a violência exercida sobre a vivência psicológica de uma pessoa e que, de maneira mais ou menos relevante, incida sobre a psico do afectado, colocando directamente em perigo a sua saúde mental” (processo nº 256/05.2GCAVR.C1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Gabriel Catarino).
Face à introdução da expressão “reiterada ou não”, julgamos estar definitivamente afastada a questão que se levantava com a anterior redacção em que se discutia se o crime de maus tratos apenas se satisfazia com uma conduta reiterada ou se bastava uma conduta isolada do agente, sendo certo que já na anterior redacção se admitia que para preenchimento do crime seria suficiente uma conduta isolada desde que suficientemente caracterizada, tal como se decidiu no Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 3 de Julho de 2002, publicado no site www.dgsi.pt,: “o âmbito punitivo do tipo de crime do artigo 152º, nºs 1 e 2, do Código Penal, inclui os comportamentos que, de forma reiterada, lesam a dignidade humana, compreendendo a ratio deste normativo, para além dos maus tratos físicos, os maus tratos psíquicos (por exemplo, humilhações, provocações, ameaças, curtas provações de liberdade de movimentos, etc.)”, acrescentando, no entanto, que “a respectiva incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas por uma só vez, sempre ocorrerá quando a gravidade intrínseca das mesmas se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psicológicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afectação da sua saúde” (veja-se também nesse sentido o Acórdão da Relação de Coimbra, de 29-01-2003, no site www.dgsi.pt).
Em boa verdade, não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge. O que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade da vida em comum e na personalidade do ofendida/ofendido, a coloquem numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade dentro do ambiente conjugal.
Finalmente, este tipo de crime exige o dolo, o qual será variável em função da espécie do comportamento adoptado pelo agente mas que deverá sempre abarcar o conhecimento da especial relação que o liga à vítima. Assim, no caso de maus-tratos físicos, o dolo estende-se ao próprio resultado danoso da integridade física, mas já em relação às outras condutas bastará o dolo de perigo de afectação da saúde (cfr. Taipa de Carvalho, op. cit. p. 334).
Ora, atentando-se na matéria de facto, entendemos que apesar da censurabilidade das três condutas do arguido dadas como provadas, as mesmas, vistas de forma isolada e até globalmente, não nos permitem integrá-las no tipo de crime em apreço, de modo a podermos concluir pela sujeição da ofendida a um tratamento cruel e, como tal, vítima mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, não sendo suficientes para nos permitir concluir que as agressões (psicológicas) são suficientemente graves para afectar de forma marcante a saúde física e integrar um verdadeiro aviltamento da dignidade pessoal da ofendida, sendo que, as discussões ocorrem num contexto de desacordo sobre o pagamento de despesas comuns e relacionadas com o filho menor.
Na verdade, a conduta do arguido, surge num contexto de mau estar entre ele e a assistente, que roça a agressividade e de grande conflitualidade entre ambos, mas que não representa um potencial de agressão que, em abstrato, supere ou transcenda a proteção oferecida pelos crimes de injúria na medida em que não espelham uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade psíquica da vítima.
Dito de outro modo, não se surpreende, da conduta do arguido, a intenção de exercer um poder de domínio sobre a assistente no âmbito das diversas valências existenciais da mesma.
Conforme se defendeu no Ac. STJ nº 39/16.4TRGMR.S2, de 30.10.2019, in www.dgsi.pt “IX - O crime de violência doméstica é: - crime de relação, dado que existe um traço de união entre a vítima e o arguido, derivada do casamento, ou relação análoga, de namoro, ou de coabitação; -um crime em que o bem jurídico protegido é plural e complexo; -e que tem na sua base (cfr. a redacção do n.º 1 do art. 152.º) o conceito nuclear de maus tratos (físicos ou não físicos), que verdadeiramente o distingue de outras infracções (à integridade física, ameaça, perseguição, injúria, difamação). Nem toda a ofensa à integridade física, por exemplo, ocorrida no seio de uma relação, integrará, necessária e forçosamente, um crime de violência doméstica, que o legislador tipificou em norma própria. Em primeiro lugar, haverá que ponderar se é lesado o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica, e, em segundo lugar, se a conduta integra a noção de maus tratos. Os maus tratos, como se espelha na jurisprudência do STJ e da doutrina, hão-de assumir-se, ou traduzir-se, em lesões graves, intoleráveis, brutais, pesadas.
X- O arguido e a assistente viveram em união de facto entre, pelo menos, Setembro de 2007 e Julho de 2011. E nesse período tiveram diversas separações e reconciliações, de que se dá conta ao longo da matéria de facto. Pelo menos quatro. Como vimos supra, está em causa um eventual crime de violência doméstica (art. 152., n.º 1, al. b), do CP) cometido por meio de envio de mensagens electrónicas. Tais mensagens electrónicas, ocorridas entre 6-7-2011 e 16-8-2011, tiveram lugar, na fase da separação definitiva do casal e imediatamente após a consumação da mesma. A matéria fáctica provada evidencia também quatro momentos temporais distintos (Setembro e Novembro de 2006; Janeiro de 2009; Março e Abril de 2010 e Abril de 2011) onde constam, além do mais, diversas mensagens e emails enviados pela assistente ao arguido, bem reveladores da linguagem utilizada pelo casal. Este tipo de tratamento começou logo na fase inicial de namoro.
XI- O que ressalta da matéria de facto é que a relação entre o arguido e a assistente era pautada por troca de mails, remetidos por um e por outro, similares aos mails do arguido objecto dos presentes autos. O tipo de linguagem era recíproco. Como vimos, o conceito de maus tratos, essencial no crime de violência doméstica, tem na sua base lesões graves, intoleráveis, brutais, pesadas. Dado o tipo de linguagem utilizada pelo casal, e, no caso específico, pela própria assistente, bem expressa nas mensagens, enviadas pela mesma ao arguido, não estamos perante lesões que integrem a figura jurídica dos maus tratos, não se verificando, por isso, o crime de violência doméstica. Da matéria fáctica verifica-se, igualmente, que a assistente continuou a manter contactos com o arguido após a separação definitiva (ocorrida em Julho de 2011) socorrendo-se do mesmo, e aproveitando os seus conhecimentos jurídicos, no âmbito de diversos processos judiciais identificados nos n.º 54 a 61 da referida matéria (de Julho de 2011 a Maio de 2013). Absolve-se o arguido da parte criminal.” (sublinhado nosso)
E, ainda, é defendido no Acórdão da Relação do Porto, de 20-04-2016, publicado em www.dgsi.pt: “I - O crime de violência doméstica é um crime habitual, constituindo modalidade dos crimes ou de trato sucessivo, por a realização do tipo incriminador supor que o agente pratique determinado comportamento de forma reiterada. II - Neles é decisiva a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. III - Por isso a interrupção dos actos criminosos durante um determinado lapso de tempo relevante (v.g. um ano) não autoriza a sua unificação. IV - O crime de violência domestica abrange a pratica de uma multiplicidade de condutas, reiteradas (e não sucessivas) ao longo de determinado período de tempo (e sem hiatos significativos) que se praticaram na pessoa do cônjuge ainda que de natureza diversa, desde que todas elas se tenham reportado a maus tratos físicos ou psíquicos, constituindo um estado de agressão permanente como modo de exercício de uma relação de poder ou domínio.
Veja-se, ainda, mais recentemente, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-03-2019, publicado em www.dgsi.pt: “Nem toda a ofensa representa maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável. A ocorrência deste crime pressupõe uma agressão capaz de afectar a dignidade pessoal do cônjuge enquanto tal e que revista de uma certa gravidade, traduzida em crueldade ou insensibilidade, ou até vingança, desnecessária, da parte do agente. É uma relação de domínio ou de poder que está aqui em causa.”
E, por fim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 428/17.7PCSNT.L1.3, de 13.02.2019, in www.dgsi.pt que defendeu que “Nem toda a ofensa representa maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável. A ocorrência deste crime pressupõe uma agressão capaz de afectar a dignidade pessoal do cônjuge enquanto tal e que revista de uma certa gravidade, traduzida em crueldade ou insensibilidade, ou até vingança, desnecessária, da parte do agente.
É uma relação de domínio ou de poder que está aqui em causa.
- De igual modo se os insultos eram mútuos, e assim reveladores do clima de conflitualidade existente, mas não de qualquer submissão da assistente ao arguido ou de domínio que este exercesse sobre aquela, os mesmos não integram o crime de violência doméstica.” (sublinhado nosso)
Cremos, outrossim, que a factualidade poderá preencher a prática de três crimes de injúria p. e p. pelos
Sucede que os indicados crimes têm natureza particular (artigo 188º do Código Penal), respectivamente, constituindo pressuposto de procedibilidade do procedimento criminal por aqueles crimes a queixa e acusação particular, nos termos do artigo 285º, do Código Penal.
Ora, sucede que a assistente, por um lado, apresentou queixa contra o arguido, conforme decorre de fls. 12 e, por outro lado, aderiu à acusação pública.
A este propósito, o AUJ, nº 9/2024, de 9/7, estabeleceu que «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»
Prescreve o artigo 181º, nº 1, do Código Penal que: “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhes factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhes palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”
O bem jurídico protegido com esta incriminação é a honra e consideração pessoal.
A honra reporta-se, essencialmente, ao sentimento de auto-estima, de dignidade subjectiva ou, por outras palavras, à imagem que o indivíduo tem de si mesmo; enquanto que a consideração designa a reputação, a boa fama e a estima de que o indivíduo é merecedor por parte da comunidade na qual se insere (Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal-Henriques, 2º Volume., 2000, Lisboa, Rei dos Livros, p. 469).
Segundo ainda o ensinamento de BELEZA DOS SANTOS, Algumas considerações sobre crimes de difamação e injúria, Revista de Legislação e Jurisprudência 92º, pp. 164, “a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale”.
Por sua vez, a consideração será o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo, nestes moldes, o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que cada um de nós é tido pelos outros.
Será, então, o merecimento que a pessoa tem no meio social, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, ou seja, a forma como cada sociedade vê cada pessoa – ver, com interesse, o Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1996, Colectânea de Jurisprudência, tomo I, pp. 156.
O crime de injúria consuma-se quando a imputação injuriosa é compreendida pelo destinatário (sendo através do critério do destinatário que se distingue a injúria da difamação). É nesse momento que se viola uma pretensão de respeito pela dignidade devida à pessoa humana, daí que também se exija uma avaliação casuística sobre se a imputação é adequada a diminuir socialmente o visado.
Mas o que se deve entender por facto e juízo de valor? Pode dizer-se que facto é qualquer acontecimento, evento ou situação, passada ou presente, susceptível de ser objecto de prova. A sua afirmação pode estar condensada, consistindo numa simples frase do género «A. é ladrão» ou aparecer ligada a um conceito normativo (v.g., «B. roubou-me»), desde que a valoração ainda permita que se reconheça a relação com o facto (a situação, o acontecimento) afirmado (AUGUSTO SILVA DIAS, Alguns Aspectos jurídicos dos Crimes de Difamação e Injúrias, em Materiais para o Estudo da Parte Especial do Direito Penal Estudos Monográficos: 3, Revista da AAFDUL, 1989, p. 15).
O juízo de valor, por seu turno, analisa-se numa apreciação pessoal sobre o carácter da vítima (ainda que alicerçada em determinados factos quando a vertente valorativa seja prevalente).
O crime de injúria é um crime doloso, admitindo o dolo em qualquer das suas modalidades, afastando-se apenas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo certo que bastam-se com a consciência de que o que se disse ofende a pessoa visada na sua honra e consideração (em particular para o crime de injúrias, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 17-12-2008, publicado em www.dgsi.pt).
Ora, vertendo ao caso dos autos, cremos que as expressões dirigidas pelo arguido à assistente, nas três ocasiões, são não só objectiva como subjectivamente injuriosas pondo em causa a honra e consideração da mesma, o que conseguiu.
Ademais, o arguido agiu sempre com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração da assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Face ao exposto, por estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivo da infracção penal em causa e por inexistirem qualquer causa da exclusão da culpa ou da licitude, o arguido incorreu na prática de três crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal.”
Vejamos, agora, as concretas questões submetidas a recurso.
I) Da impugnação da matéria de facto:
O MºPº entende que os factos 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17 e 20 da pronúncia deveriam ter sido dados por provados.
E sem identificar os factos dados por não provados na sentença, a que corresponderiam aqueles factos da pronúncia, concluiu o MºPº que devem ser dados por provados os seguintes factos:
- A relação decorria com normalidade até que, após o falecimento da mãe do arguido, em finais de 2018, este perdeu a ajuda financeira de que antes beneficiava e, sentindo dificuldades económicas, passou a manter discussões com a assistente, recusando-se, mensalmente, a contribuir com mais de €160,00 para as despesas do agregado familiar.
- A partir de então e até ao termo da coabitação, no decurso de discussões relativas a questões financeiras, o arguido dirigiu-se-lhe, por várias vezes, dizendo, em tom, sempre baixo, mas agressivo: “Interesseira! Oportunista! Só queres é dinheiro, queres viver à minha custa!” Vai-te tratar! Vai à psiquiatra (aludindo a um tratamento de anorexia de há uns anos atrás”)! Vai-te embora! Rua!”.
- Em dia não concretamente apurado, mas no início de 2021, na cozinha da residência, no decurso de uma discussão relacionada com questões financeiras, o arguido, encostou-se à assistente e agarrou-a pelos pulsos, apertando-os, após o que lhe desferiu um empurrão, projectando-a contra a divisória, em vidro, da lavandaria.
- Também no início do ano de 2021, no interior do quarto do casal, na presença do filho, o arguido desferiu uma pancada, de mão aberta, na nuca da assistente, vindo esta, com o impacto, a cair sobre a cama do filho.
- No dia 04/02/2021, na sala da residência, na presença do filho e no decurso de mais uma discussão, quando a assistente disse ao arguido que o seu comportamento piorara desde o falecimento dos pais; subitamente, o arguido respondeu que não falasse sobre os seus pais e, sem que nada o fizesse prever, agarrou-a pelo pescoço, levantou-a no ar e atirou-a contra o sofá, caindo em cima do sofá.
- O filho, à data, com menos de 3 anos de idade, aproximou-se da assistente e desferiu-lhe um estalo na cara, começando a assistente a chorar.
- Em dia não concretamente apurado, mas nos finais de 2022/inícios de 2023, o arguido surgiu junto da residência da assistente, sita na R. ..., n.º ..., Bloco ..., ......, em ... e, encontrando-a no interior do veículo automóvel, na garantem, na parte de trás do prédio, abriu-lhe repentinamente a porta, após o que lhe encostou a cabeça à sua testa, só se tendo afastado e ausentado por a mesma o ter advertido para o facto de ali existirem testemunhas de uma eventual agressão física.
- Bem sabia o arguido que violava, reiteradamente, a dignidade da assistente, sua companheira/ ex-companheira e mãe do seu filho menor, indiferente aos laços de respeito inerentes a tal relação familiar, humilhando-a e provocando-lhe sentimentos de pânico e tristeza, molestando-a na sua integridade física e psíquica, ofendendo-lhe o corpo, a saúde física e mental, anunciando-lhe mal contra a integridade física, agindo, num primeiro momento, no domicílio comum, bem como na presença do filho menor, como tudo quis e conseguiu.
Vejamos.
A impugnação da matéria de facto, quando não estão em causa os vícios previstos no artº 410º do Código de Processo Penal, segue o disposto no artº 412º nº3 do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
Tendo a prova sido gravada diz o nº 5 do citado artº 412º do CPP que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Sendo que, nos termos do nº 6 do artº 412º do CPP “no caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
No que se refere às declarações dos arguidos, aos depoimentos das testemunhas e à sua articulação com os documentos, vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artº 127º do CPP, que assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no artº 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição.
Assim, “O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida” (Prof. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
“Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.
Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”[2]
Conforme se esclarece ainda no Acórdão da Relação de Lisboa (9ª secção) de 08-10-2015, proferida no procº nº 220/15.3PBAMD.L1-9, in dgsi.pt:
“III- O recurso em matéria de facto, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, relativamente à decisão sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado, fazendo referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer;
IV- Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior, oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.”
Por isso é que é absolutamente fundamental que no recurso interposto da matéria de facto, nos termos do artº 412º nº 3 do CPP, o recorrente identifique os concretos factos cuja alteração pretende e as concretas provas que impunham a requerida alteração, não cabendo a este Tribunal de recurso refazer o julgamento, ouvir toda a prova e voltar a decidir.
É que a alteração da matéria de facto em sede de recurso só deve ocorrer se, após cumprimento do disposto no artº 412º do CPP, o Tribunal de recurso constatar que o Tribunal a quo nunca poderia ter decidido como decidiu face à concreta prova produzida e tendo em atenção as regras da experiência comum, da lógica, etc.
Se apenas se constatar que o Tribunal a quo seguiu uma possível solução de entre várias possíveis interpretações válidas resultantes da prova produzida, então, deve ser dada prevalência à convicção do Tribunal a quo por ser o tribunal mais bem colocado para avaliar toda a prova atendendo ao princípio da imediação da prova.
Conforme se esclarece de forma clara no Acórdão da Relação de Guimarães de 23-03-2015:[3]
“I. O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente.
II. Tem-se entendido que impor decisão diferente quanto á matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida.
III. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está.
IV. A circunstância de alguém, seja por erro de percepção ou por outro motivo, acabar por efectuar declarações inverosímeis ou contraditórias não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito á inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios.” – sublinhado nosso
Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque na sua anotação ao artº 412º do Código de Processo Penal[4]:
“A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de «voltas»[5] do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento. (…)
Por fim, e como explicado de forma muito clara e compreensiva no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 3/2012 de 08-03-2012 (in DR 1ª Série, nº 77 de 18-04-2012):
“Pede -se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.
Esta limitação da capacidade cognitiva da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação sempre esteve presente, como desde logo esclareceu o primeiro diploma legal onde se estabeleceu a documentação das declarações orais.
Com efeito, como foi afirmado no preâmbulo do Decreto -Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, «o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».
O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. (…)
Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª «O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar».
Os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão em matéria de facto, a exemplo do que ocorria com o artigo 690.º -A, e actualmente do artigo 685.º -A do CPC e artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, decorrem dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais, com vista a assegurar a seriedade do recurso e obviar que os poderes da Relação sejam utilizados para fins dilatórios.”
Ora, no caso em apreço, e adiantando desde já a nossa convicção, a impugnação da matéria de facto efectuada pelo MºPº, salvo o devido respeito, está votada ao insucesso, tal como bem notado pela Exmª Srª PGA no seu douto parecer.
Vejamos porquê.
O MºPº, embora identificando, em nosso modesto ver de forma pouco clara, os factos cuja reapreciação pretende ver e apesar de indicar a prova que, no seu entender, deveria levar à alteração daqueles factos, cumprindo, assim, os primeiros dois ónus impostos pelo artº 412º nº 3 do CPP, não cumpriu com o terceiro ónus legalmente imposto, ou seja, o MºPº não consegue demonstrar como é que os depoimentos que cita e que ignoram todo o contexto em que a prova foi produzida, impõem uma alteração à matéria de facto.
Olhando a extensa motivação do MºPº, traduzida em 92 páginas (de 97) de extensas transcrições do depoimento da assistente, principalmente, o que se retira com clareza é que o MºPº pretende simplesmente questionar a convicção do Tribunal a quo.
No fundo, o MºPº não se conforma com o facto do Tribunal a quo não ter dado credibilidade às declarações da assistente, declarações que, na óptica e visão do MºPº, mereciam toda a credibilidade.
Ora, o Tribunal a quo explicou de forma clara a razão pela qual considerava que não podia credibilizar a versão da assistente, sendo que a imediação e oralidade conferem ao Tribunal a quo uma posição privilegiada pois permite-lhe não só colher o respectivo depoimento, como conjugá-lo com toda uma panóplia de linguagem não corporal, traduzido em gestos, postura corporal, olhares, tiques, hesitações etc.
O que o MºPº faz no seu recurso é apenas apresentar a sua impressão e leitura da prova produzida em sede de julgamento.
Isto torna-se claro pelo simples facto do MºPº ter transcrito a maior parte das declarações da assistente, que ocupam dezenas de páginas da motivação, em vez de ter revelado os cirúrgicos trechos que levariam forçosamente a uma alteração à matéria de facto.
Ora, e salvo o devido respeito, este método não concretiza um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo na fixação da matéria de facto, revelando, antes, que o MºPº pretende que esta Relação faça um novo julgamento, ouvindo as pessoas por si indicadas para ver se chega à conclusão que a assistente, em particular, merece credibilidade.
Tendo o Tribunal a quo explicado por que motivo não podia credibilizar as declarações da assistente, e beneficiando o arguido da presunção de inocência, não haveria outra alternativa se não dar como não provados os factos em discussão.
Mas, mesmo olhando as transcrições efectuadas na motivação do MºPº, não se consegue delas retirar prova que imponha decisão diferente.
Vejam-se alguns exemplos.
O MºPº entende que as declarações da assistente no tocante ao evento em que, alegadamente, o arguido a pegou pelo pescoço e a atirou ao sofá – na pronúncia a assistente teria sido atirada ao chão agarrada pelo pescoço – resultam claro do trecho que cita na página 73 do seu recurso.
Contudo, olhando esse trecho do mesmo resulta inúmeras incongruências.
Por exemplo:
A assistente primeiro começa por dizer:
“A última agressão que acontece, foi tudo muito seguido, muito rápido. Nós já não tínhamos convivência alguma. Eu dormia com o CC no quarto, fechava sempre o quarto à chave, até porque o AA chegava muitas vezes alcoolizado a casa, tarde e a más horas. Então eu dormia com o CC fechada no quarto.”
- sublinhado nosso
Mas depois afirma que:
“Houve um dia em que estávamos, foi a um domingo, isso eu não me esqueço, inverno, ainda estava frio e estávamos na sala os três. O AA estava ao meu lado esquerdo, eu estava sentada à frente da televisão e o CC ao meu lado direito. Eu volto a propor que a gente possa fazer uma terapia de casal, procurar ajuda para enfrentar… eu achava que ele não tinha feito o luto dos pais, e para a gente poder perceber, se conseguíamos ali perceber o que se estava a passar…”
- sublinhado nosso
Afinal a assistente e o arguido já não tinham qualquer convivência, ao ponto da assistente se refugiar no quarto com o filho ou até ficaram os três na sala, convivendo, estando o arguido sentado ao seu lado direito?
Depois a assistente diz o seguinte:
“…e eu falei mais uma vez nos pais, não posso precisar ao certo o que é que disse, mas falei qualquer coisa da mãe ou dos pais que não iam gostar de ver o que se estava a passar, e ele disse: não te admito, lava essa boca antes de falares dos meus pais. Levanta-se do sofá, à frente do meu filho, agarra-me no pescoço no ar e atira-me contra o sofá, eu não caio no chão, caio no sofá. E o meu filho, a seguir, vem à minha beira e reproduz o comportamento do pai, dá-me uma chapada. Eu não discuto, só me levanto…”
Contudo, não consegue explicar ao Mmº Juiz a quo, quando este lhe perguntou se o arguido a pegou com uma ou com ambas as mãos, tendo repetido “não sei”.
Ora, em termos de simples física, para se pegar numa mulher adulta apenas pelo pescoço, a partir de uma posição em que esta está sentada, levantar todo o peso da mesma de modo a quebrar a força da gravidade e levantá-la no ar e depois atirá-la novamente para o sofá – já não é para o chão como constava da pronúncia – carece de bastante força e agilidade ainda que essa mulher seja leve e o agressor forte.
Seguramente deixaria marcas visíveis no pescoço e implicaria que a assistente estivesse a sufocar durante o acto, pois a força necessária para pegar todo o peso da mesma somente pelo pescoço implicaria um claro aperto, se não mesmo esmagamento, da traqueia.
Dificilmente o arguido o conseguiria apenas com uma mão, no entanto, a assistente que tão bem se lembra do dia “foi a um domingo, isso eu não me esqueço” não sabe dizer como é que o arguido a agarrou pelo pescoço.
Por outro lado, quando o Mmº Juiz a quo faz certas perguntas à assistente esta não responde directamente:
“Juiz: o arguido agarrou-lhe no pescoço com uma mão ou com as duas mãos?
Assistente: Dr. Juiz, para ele me ter levantado no ar... não sei.
Juiz: já não se recorda?
Assistente: Para me ter levantado no ar… não sei.
Juiz: E levantou-a no ar e atirou-a para o sofá.
Assistente: O meu filho a seguir vem e dá-me uma chapada e…. (choro)
(…)
“Juiz: Olhe, quando diz que o seu filho lhe deu uma chapada, foi na cara?
Assistente: Sim. Estávamos sentados ele vem e ficou em direção a mim e tau.
Juiz: e o filho da senhora ou a senhora choravam?
Assistente: O CC estava… o CC estava… quando me viu a reação dele foi, ele estava, ele nem dois anos… Juiz: mas ele estava a chorar ou não?
Assistente: não.”
Não se compreende como é que o filho, com apenas 2 anos, que até dormia no mesmo quarto com a mãe, por esta alegadamente temer o arguido, e, portanto, estaria naturalmente mais ligado emocionalmente à mãe, ao ver esta a ser agredida pelo pai, em vez de chorar ou até gritar, aproveita e também lhe dá uma bofetada?
Continua a assistente:
“Sim, sim, o CC ficou assim… eu vejo o meu filho assim, um bocado… ele era muito pequeno, ele não falava não é… eu vejo o meu filho assim e vem à minha beira e reproduz o comportamento.”
Mas, desde quando desferir uma bofetada numa pessoa é reproduzir um comportamento anterior em que a mesma foi agarrada pelo pescoço, levantada no ar e atirada ao sofá?
Por outro lado, insurge-se o MºPº quanto ao facto do Tribunal a quo não ter relevado a queixa que a assistente fez a propósito do episódio acabado de relatar tendo referido na sua motivação o seguinte:
“Quanto a este tema já nos pronunciamos acima, acrescentando agora apenas que a queixa não é uma “suposta” queixa, a queixa existe e é real, consta nos autos, no Apenso A, constando ainda nesse auto de notícia de violência doméstica que foi lavrado na sequência de uma deslocação à residência sita na Avenida ..., ... ... e que tal ocorreu no dia 04-02-2021, às 22h00min.”
Contudo, olhando a queixa que deu origem ao apenso A nele não constam os factos que a Assistente veio relatar nas suas declarações e que o MºPº quer ver levado aos factos provados uma vez que, o que teria estado na origem do evento (cfr. auto de notícia de 05-02-2021) nada tinha a ver com a morte dos pais do arguido mas, antes, com a discussão de valores da pensão de alimentos do filho menor, não constando qualquer agressão em que o arguido teria agarrado a assistente pelo pescoço, a levantado no ar (pelo pescoço) e a atirado para o sofá, antes que o arguido a teria agarrado “pelos queixos empurrando-a para trás.”
Dinâmicas bem diferentes que revelam incoerência no relato.
Aliás, do referido auto de notícia consta que não houve qualquer ferimento visível, o que se estranha pois, se uma mulher tem todo o seu peso levantado a partir do seu pescoço, naturalmente teria de haver alguma marca no mesmo, bem como consta que a assistente não quis abandonar a residência o que também se estranha se tivesse mesmo sido levantada no ar e projectada para o sofá.
Outro exemplo, ainda mais relevante, são as mensagens que a assistente enviou ao arguido e que foram juntas com a contestação do arguido (em 02-12-2024 com a refª ...27).
A essas mensagens o Tribunal a quo fez alusão no facto 17) dos factos provados:
17) Em data não concretamente apurada, mas após a separação do casal, a assistente enviou ao arguido, mensagens escritas com o seguinte teor: “se te apanho vais levar no focinho”; “o que estás a precisar já não é de justiça, é de uma coça bem dada”.
Este tipo de resposta por parte da assistente revela alguém que não tem medo do seu suposto agressor, o que não é característico das vítimas de violência doméstica que de tudo fazem para não aumentar a agressividade dos (ex)companheiros.
Quem profere uma clara ameaça “se te apanho vais levar no focinho”; “o que estás a precisar já não é de justiça, é de uma coça bem dada” não assume a postura de uma vítima.
Mas, olhando as mensagens no seu todo muito mais delas ainda resulta reveladora da personalidade da assistente.
Assim, quando o MºPº na sua motivação questiona como é que o Tribunal a quo pôde afirmar que a assistente quer o mal do arguido, basta ater-nos às seguintes mensagens:
“AA assumes as tuas responsabilidades bem?!?
Ou é preciso ir pa tribunal ?!?
Vais obrigar m a não t deixar estar com o CC
Eu não tenho q t aturar Até logo”
Ao que o arguido respondeu:
“O teu problema é a casa. Sai da casa já te disse. Eu dou-te o valor da prestação até à maioridade do CC”.
Tendo a assistente respondido:
“Vais ficar sem o CC és um irresponsável e eu não vou perder a minha vida pela merda q tu fazes, Águarda
Então o CC não vai mais para lado algum
Ou tu atinas ou desapareces
Aguarda”
Respondeu o arguido:
“É só isso q sabes fazer. Em ves de seres uma pessoa séria, andas a ameaçar toda a gente com o CC
És uma bela mãe.”
Respondeu a assistente:
“Tens 1 min para transferir o dinheiro”
Diz o arguido:
“Eu pago. Agora dar-t dinheiro em mão para dizeres q não te paguei”
Concluiu a assistente:
“Tu vais perder o direito do CC”
- sublinhados nossos
Desta troca de mensagens se apercebe, com clareza, que não só a assistente não revela qualquer receio ou medo do arguido, característico das vítimas de violência doméstica, como não revela qualquer problema em, não só ameaçar o arguido, como bem notado pelo Tribunal a quo, como ainda utilizar o filho comum de ambos como arma de arremesso.
O que, e salvo o devido respeito, nos permite questionar se a existência deste processo não seja o de permitir à assistente ganhar alguma vantagem a nível parental ou mesmo vingar-se do arguido como constatou o Tribunal a quo.
O mesmo se diga em relação ao processo que a assistente interpôs contra o arguido por causa de problemas com o imóvel que habita, quando, estando em causa infiltrações provenientes do prédio que nada têm a ver com o arguido apesar deste ser senhorio, o mais lógico seria demandar o respectivo condomínio, ou pelo menos, o condomínio a par do arguido.
Ou seja, faz todo o sentido quando o Tribunal a quo, na sua motivação da matéria de facto, diz:
E a este propósito, pesando ambas as condutas, não podemos fazer de conta que a assistente, não teve, também, um comportamento ilícito – o qual era suscetível de preencher o crime de ameaça. É que nas mensagens (que enviou ao arguido) de fls. 354 e ss., consta, além do mais, que “Se t apanho vais levar no focinho”, “o que esras a precisar já nsi de justiça E de uma coça bem dada Tem cuidado”, “Aproveita enquanto está vivo!!!!”.
Em conclusão, exige-se um cuidado acrescido na apreciação probatória de tais situações que passa pela desmontagem de especial intencionalidade de prejudicar o arguido por parte da alegada vítima destes crimes.
Ora, no presente caso, a assistente, ao longo das suas declarações não revelou espontaneidade, isenção e objectividade na descrição dos eventos, descortinando-se até intenção de “querer mal” ou “vingança” contra o arguido. Aliás as mensagens escritas trocadas entre eles, revela uma certa agressividade de parte a parte, mas, também, um inconformismo, patente, por parte da assistente sempre que a sua vontade não era satisfeita, levando-a a ter recções exacerbadas.
Atente-se que o arguido adquiriu um imóvel, com recurso a empréstimo bancário, para que a assistente pudesse (após a separação) ter onde viver com o filho de ambos. Mas ela, insatisfeita, com a casa, logo o processou peticionando que fosse condenado a fazer obras, e a pagar-lhe uma indemnização no valor de €17.000,00 a título de privação do uso (condigno) e danos não patrimoniais.
Assim, e salvo o devido respeito, a opinião do MºPº, por muito que o mesmo tenha direito à mesma, é absolutamente irrelevante no que tange ao apuramento de um erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido.
Esta Relação, ainda que tivesse uma visão diferente que, como já vimos, não tem, não pode alterar matéria de facto por uma simples divergência quanto à credibilidade atribuída a uma ou outra testemunha.
O MºPº tem de demonstrar a existência de um verdadeiro erro de julgamento, como, por exemplo, o Tribunal a quo atribuir a determinada testemunha algo que a mesma não disse, ou basear-se numa prova documental que não existe, ou atribuir credibilidade a uma testemunha porque gostou da roupa que a mesma vestiu em julgamento.
Ou seja, o digno recorrente tem de demonstrar que a convicção do Tribunal a quo é arbitrária, sem elementos objectivamente apreensíveis ou mesmo inexistentes.
Contudo, o MºPº limita-se a tecer um raciocínio que traduz a sua visão dos factos,
Mas, a verdade é que as regras da experiência comum e do bom senso ditam que uma mulher, que é vítima de violência doméstica não só não ameaça o seu agressor, com “uma coça no focinho” ou com a propositura de acções judiciais sem fim, como não utiliza o filho como arma de arremesso.
Ora, a impugnação da matéria de facto pretendida pelo MºPº obrigava a que o mesmo lograsse demonstrar como é que a prova que indica no seu recurso impunha decisão diversa.
Contudo, o que resulta patente do seu recurso é que o mesmo pretende esgrimir argumentos com os quais visa fazer vingar a sua visão dos factos, ou melhor dizendo, o digno recorrente pretende apenas que a sua convicção pessoal se sobreponha à convicção do Tribunal a quo.
Sem demonstrar em que medida a convicção do Tribunal a quo que beneficiou de uma panóplia de elementos testemunhais, incluindo linguagem não verbal, postura corporal, gestos, tiques, etc., que conjugou com a restante prova documental, revela arbitrariedade ou valoração indevida da prova.
Na realidade, o que o MºPº pretende é substituir a convicção do Tribunal a quo pela sua própria convicção.
Ora, conforme se refere no Acórdão do STJ de 20-11-2014 (procº nº 87/14.9YFLSB in jurisprudência.pt), aplicável mutatis mutandis à Relação:
VII- A errada valoração da prova, ou o que é o mesmo, o erro de julgamento da matéria de facto é insindicável pelo STJ e pelas mesmas razões escapa aos poderes de cognição da Relação a apreciação da prova produzida em audiência segundo as regras da experiência comum e de acordo com a sua livre convicção, como manda o art. 127.ª do CPP, a menos que seja requerida a reapreciação da prova gravada, mas ainda aí com limitações e desde logo por não ser um segundo julgamento.
VIII- Fora dos dois quadros possíveis de impugnação, e desde que não se esteja perante prova vinculada, e a facticidade apurada não se tenha baseado em meios de prova legalmente proibidos, a manifestação de divergência com o decidido, a desconformidade entre a decisão do julgador e a do próprio recorrente é irrelevante, podendo conduzir a manifesta improcedência e rejeição do recurso.” – sublinhado e negrito nossos
Ora, não havendo qualquer prova com valor probatório pré-determinado, o Tribunal a quo era livre, nos termos do artº 127º do CPP, de analisar e concatenar a prova como entendesse dentro das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade.
E fê-lo de forma lógica, seguindo um iter racional claro que se compreende, mesmo que o MºPº dele discorde.
Constata-se, assim, que o recurso do MºPº no que tange à impugnação da matéria de facto tem de improceder.
Vejamos, agora, a segunda questão colocada à nossa apreciação.
II) Do erro no enquadramento jurídico dos factos:
Entendem ambos os recorrentes, MºPº e assistente, que os factos, tal como foram dados por provados na sentença recorrida, permitem o enquadramento do comportamento do arguido no crime de violência doméstica, tendo o Tribunal errado na respectiva subsunção legal dos mesmos.
Adiantando o nosso modesto entendimento, afigure-se-nos que ambos os recorrentes laboram em erro.
Vejamos porquê.
O Tribunal a quo deu como provados, com relevância penal, os seguintes factos:
8) A partir de finais de 2022, a pretexto de divergências quanto a obras no imóvel que o arguido, adquiriu e arrendou à assistente, como assim a pretexto de assuntos relacionadas com o filho de ambos, aquele enviou-lhe, através da rede social Whastapp e a partir do número ...86, as mensagens de fls. 58 a 74 e 100 a 193, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, entre as quais: (Em datas não concretamente apuradas): “Tu precisas de um psiquiatra/ E tens de ser analisada por um (…)/ És má pessoa/ Se pensas q vais viver ás custas do teu filho, podes escrever, estás bem enganada/ (…) És uma ordinária/ Uma verdadeira vaca/ Uma puta/ Vai-te foder/ Tu és uma verdadeira vaca/ (…) És uma verdadeira puta/ (…) Es uma verdadeira vaca/ Oh marta eu quero é q tu vas pro caralho (…) Nao t respeito minimamente/ Pq és uma verdadeira vaca (…) Oh minha besta, então nao és tu q umas vezes queres q ele vá à noite outras nao (…) És uma anormal (…) Tu és uma anormal/ Trata-te (…) Tu passas a vida num registo nojento/ De uma pessoa asquerosa/ Devias ter vergonha na puta da cara (…) Sabes marta tu és uma atrasada mental (…) És uma vergonha de pessoa (…) O teu foco é seres uma pedante/ O teu foco é mal teres vergonha na puta da cara (…) Ainda vais ter de pagar marta/ És tão burra (…) Tu nao vales nada. É uma coisa assustadora (…) Mentirosa (…) Uma.mae q vive a fazer chantagens utilizando o filho é boa mae? Quem mente descaradamente, para arranjar tema para enxovalhar quem ama o CC é boa mae?! És uma merda (…) Vai-te foder grande vaca”;
9) E no dia 11/02/2023: “Coitada de ti/ (…) Que puto de penedo/ (…) És um ser humano de merda/ (…) Só pensas em dinheiro e da forma de chulares alguem/ Nao vales um caralho (…) No caso queres chular o proprio filho. Es uma anormal (…) Tu és uma puta/ Sempre serás uma puta (…) Vai-t foder (…) Que podridão de pessoa (…) És uma merda gentw (…) És do mais nojento q eu ja vi (…) És uma badalhoca (…);
10) E no dia 07/03/2023: “Deixa de ser uma ordinaria (…) És uma pobre coitada (…) Boa mae q tu és/ Uma joia de rapariga”.
11) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
12) Bem sabia o arguido que ofendia a honra e consideração da assistente, como tudo quis e conseguiu.
Estes factos claramente integram o crime de injúria p. e p. pelo artº 181º do Código Penal estando em causa a honra e bom nome da assistente.
Não foram dados por provados os seguintes factos, com relevância penal, necessários ao preenchimento do crime de violência doméstica:
c) Em dia não concretamente apurado, mas durante o mês de Janeiro de 2021, na cozinha da residência, no decurso de uma discussão em que a assistente, mais uma vez, lhe pedia contribuição para as despesas do lar, o arguido, enquanto lhe dirigia as expressões supra, agarrou-a pelos pulsos, apertando-os.
d) A assistente empurrou-o para se libertar, mas logo o arguido a agarrou novamente pelos pulsos, após o que lhe desferiu um empurrão, projectando-a contra a divisória, em vidro, da lavandaria.
e) Cerca de 15 dias depois, no interior do quarto do casal, na presença do filho, o arguido desferiu uma pancada, de mão aberta, na nuca da assistente, vindo esta, com o impacto, a cair sobre a cama do filho.
f) Decorridos poucos dias, também no interior da residência, o arguido agarrou o pescoço da assistente com ambas as mãos e apertou-o.
g) No dia 04/02/2021, na sala da residência, na presença do filho e no decurso de mais uma discussão, agora a propósito do futuro profissional da assistente, esta disse ao arguido que o seu comportamento piorara desde o falecimento dos pais; subitamente, o arguido respondeu que não falasse sobre os seus pais e, sem que nada o fizesse prever, agarrou-a pelo pescoço, levantou-a no ar e atirou-a contra o sofá, vindo a mesma a cair ao chão.
k) Em dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2023, o arguido surgiu junto da residência da assistente, sita na R. ..., n.º ..., Bloco ..., ......, em ... e, encontrando-a no interior do veículo automóvel, na via pública, abriu-lhe repentinamente a porta, após o que lhe encostou a cabeça à sua, só se tendo afastado e ausentado por a mesma o ter advertido para o facto de ali existirem testemunhas de uma eventual agressão física.
l) Bem sabia o arguido que violava, reiteradamente, a dignidade da assistente, sua companheira/ ex-companheira e mãe do seu filho menor, indiferente aos laços de respeito inerentes a tal relação familiar, humilhando-a e provocando-lhe sentimentos de pânico e tristeza, molestando-a na sua integridade física e psíquica, ofendendo-lhe o corpo, a saúde física e mental, anunciando-lhe mal contra a integridade física, agindo, num primeiro momento, no domicílio comum, bem como na presença do filho menor, como tudo quis e conseguiu.
Como se constata com clareza, foi dado por não provado o elemento subjectivo do crime de violência doméstica, qual seja:
l) Bem sabia o arguido que violava, reiteradamente, a dignidade da assistente, sua companheira/ ex-companheira e mãe do seu filho menor, indiferente aos laços de respeito inerentes a tal relação familiar, humilhando-a e provocando-lhe sentimentos de pânico e tristeza, molestando-a na sua integridade física e psíquica, ofendendo-lhe o corpo, a saúde física e mental, anunciando-lhe mal contra a integridade física, agindo, num primeiro momento, no domicílio comum, bem como na presença do filho menor, como tudo quis e conseguiu.
E tanto assim é que o MºPº pediu que este facto fosse dado como provado na impugnação da matéria de facto que efectuou, demonstrando que bem sabia que o mesmo teria de constar dos factos provados para que se pudesse imputar ao arguido um crime de violência doméstica.
Ou seja, os factos que constam como provados na sentença recorrida apenas traduzem os elementos objectivos e subjectivos do crime de injúria, faltando o elemento subjectivo do crime de violência doméstica.
E não se diga que esse elemento subjectivo não é específico sob pena do crime previsto no artº 152º do Código Penal não ter relevância penal autónoma, bastando para o seu preenchimento a soma dos crimes parcelares que, por norma, integram a violência doméstica, como sejam, as ofensas à integridade física, as injúrias, as ameaças, as pressões de natureza sexual e económica.
Ora, quando o artº 152º do Código Penal diz: “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos…” está a exigir um elemento subjectivo que enquadra aqueles maus-tratos, não se bastando com a simples intenção de bater, ou de insultar ou de violar.
Por outro lado, a vítima contemplada na dita norma penal é uma vítima especial, por ter uma ligação específica com o agressor, quer através da coabitação, quer através do parentesco ou união amorosa.
É esta especial ligação com o agressor, associada a um clima de maus-tratos, que o legislador quis acautelar, revelando uma preocupação com toda a saúde da vítima, não só a física, mas também a psíquica, bem como com a sua dignidade e a sua incapacidade de se defender por haver uma posição dominante por parte do agressor.
Assim, não pode haver a mínima dúvida que o artº 152º do Código Penal exige um dolo específico, o qual, constando dos factos dados por não provados não permite o enquadramento dos restantes factos, ademais com o elemento subjectivo do crime de injúrias, no crime de violência doméstica.
Pelo que ambos os recursos estão votados ao insucesso.
Por fim, há apenas que fazer uma breve nota sobre as normas legais que a assistente afirma terem sido violadas pelo Tribunal a quo.
São elas:
- artºs 62º, 63, 64º, 113º, 119º 120º, n.º 2, d), 125º, 126º, 127º, 138º, 147º, 340º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.º 2 do CPP.
Ora, e salvo o devido respeito, considerando que a assistente apenas se insurgiu quanto à qualificação jurídica do crime imputado ao arguido, não tendo sequer impugnado a matéria de facto, nem suscitado qualquer nulidade ou vício da sentença recorrida não conseguimos compreender por que motivo a mesma entende que foram violadas todas as normas supra referidas.
É que os artºs 374º e 379º do CPP têm a ver com a nulidade da sentença gerada em função da falta ou insuficiência de fundamentação, mormente de exame crítico da prova, algo que jamais foi suscitada pela assistente na sua motivação.
O artº 410º nº 2 do CPP elenca três vícios da sentença que a assistente também não invocou, e muito menos demonstrou na sua motivação, vícios esses todos relacionados com a matéria de facto que a assistente, repete-se, não impugnou.
Aliás, a assistente diz claramente na sua motivação o seguinte:
“A recorrente não impugnará a matéria de facto assente, apesar de entender que esta também merece reparo…”
E pese embora tenha atirado para esta Relação “proceder à audição das declarações e depoimentos e confirmar o acerto da crítica” (de que é a assistente que merece credibilidade) sem a impugnação da matéria de facto e, acima de tudo, sem a estrita observância do disposto no artº 412º nºs 3 e 4 do CPP, que a assistente nem invoca no seu recurso, aquela audição estaria, como esteve, completamente votada ao insucesso.
Já os artºs 119º e 120º do CPP são referentes a nulidades que jamais foram invocadas pela assistente na sua motivação.
Os artºs 125º a 127º do CPP são referentes à disciplina de apreciação da prova e a prova proibida, sendo que, não tendo a assistente impugnado a matéria de facto não faz qualquer sentido suscitar normas que visam regular a actividade jurisdicional de valoração da prova.
O artº 138º do CPP reporta-se a regras de inquirição e o artº 147º do CPP ao reconhecimento de pessoas, situações que nada têm a ver com o recurso oferecido pela assistente.
Por fim, os artºs 62º e 63º do CPP têm a ver com o defensor e os seus direitos, não se vislumbrando em que medida essas normas têm a ver com os argumentos expendidos pela assistente no seu recurso e, o artº 113º do CPP disciplina as notificações processuais, as quais também nunca estiveram em causa nestes autos.
Pelo que, ambos os recursos em apreço têm de improceder.
Decisão:
Em face do acima exposto decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes os recursos interpostos, respectivamente, pela assistente BB, e pelo Ministério Público e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas a cargo da assistente recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's: (artºs 515º nº 1 al. b) do Código Processo Penal e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
Sem custas no recurso do MºPº.
Guimarães, 28 de Outubro de 2025.
Florbela Sebastião e Silva (Relatora)
António Bráulio Alves Martins (1º Adjunto)
Paulo Correia Serafim (2º Adjunto)
[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] Ac. Rel. Évora de 28-05-2013 no procº nº 166/11.4IDFAR.E1 in dgsi.pt.
[3] In www.dgsi.pt.
[4] In “Comentário do Código de Processo Penal”, 5ª edição actualizada, Volume II, UCP Editora, 2023, página 677 e 678.
[5] [5] Pese embora já não faça sentido a referência a “voltas” do contador, a observação mantém toda a sua pertinência ao actual sistema de gravação da prova testemunhal.