Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, na ACÇÃO ORDINÁRIA intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e, consequentemente absolveu o réu do pedido.
Formulou as seguintes conclusões:
1ª O M. juiz só pode servir-se de factos alegados (o que não acontecia com a prescrição) pelo que, acrescentada tal questão, aliás após o trânsito do despacho saneador, violou o disposto no art. 664º do C.P.Civil;
2ª A matéria aditada à base instrutória contradiz matéria já assente, daí a sua nulidade – art. 668º, 1 do C.P.Civil;
3ª A prova sobre o despejo só pode ser provado por documento – art. 393º do C.Civil, daí a sua nulidade;
4ª Só a lei 68/78 possibilitou o exercício dos direitos da autora, da aplicação do art. 31º da citada lei e o art. 306º do C.Civil;
5ª As agressões físicas, o saneamento, o levantamento dos depósitos a venda livre às ordens do Colectivo e Estado são actos criminosos tipificados como ofensas corporais, coação, sequestro, abuso de confiança, burla e extorsão, logo o prazo de prescrição se outro não houvesse era o de 5 anos do art. 498º do C.Civil;
6ª A Lei 68/78 “repescou” prazos de prescrição eventualmente decorridos para o exercício dos direitos previstos naquela citada Lei, pelo que é inaplicável o regime do art. 498º do C. Civil, mas o da citada Lei (art. 40º) e art. 306º do C. Civil;
7ª A causa de pedir da presente acção são os actos de gestão viciada e injustificada (só estes e após declaração na acção de reivindicação puderam ser exercidos) e obviamente o desaparecimento total da empresa (património), são meros tostões de uma empresa que continuasse a existir. O M.P. junto do tribunal recorrido contra alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida, e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1ª A douta decisão recorrida não violou os comandos legais indicados pela recorrente;
2ª Antes, e de acordo com a factualidade emergente da acção e seus elementos fez correcta aplicação dos preceitos legais ao caso aplicáveis;
3ª E porque, à data da propositura da pertinente acção, se encontrava esgotado o prazo previsto no art. 498º do C. Civil, ocorre inevitavelmente a excepção da prescrição;
4ª Assim sendo, a douta decisão sob recurso deverá ser mantida na íntegra.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) A autora A... é uma sociedade comercial por quotas, tendo a sua sede na Rua ..., n.º ..., armazéns ...– ..., Porto, e dedicava-se à indústria de malhas;
2) B..., C... e D... são os únicos sócios da autora face à cessão de quota de E... a favor da Autora, sendo o capital repartido pelas quotas de B... (55.000$00) de C... (15.000$00 + 15.000$00) e D...;
3) A gerência da autora pertencia, por imperativo do pacto social, à referida B..., tendo sido os sócios D... e o ex - sócio E..., gerentes por procuração;
4) Foi dado conhecimento da situação da autora ao Ministério do Trabalho, ao Comandante da Região Militar do Porto e ao Conselho da Revolução, em sucessivas comunicações até 15-10-97;
5) Ficaram sem resposta cartas da autora ao delegado do Ministério do Trabalho, ao Director Geral da Relação Colectiva de Trabalho, ao Comandante da Região Militar do Norte, ao ministério da Industria e ao ministério do Trabalho;
6) Em Janeiro de 1978 foi proposta acção de despejo contra a autora por falta de pagamento de rendas desde Outubro de 1977, tendo sido decretado o despejo do prédio sede da autora, em Maio de 1978;
7) Não foi feito o inventário a que se refere o art. 9º da Lei n.º 68/78;
8) A autora e B..., C... e D... propuseram acção de reivindicação nos termos da Lei 68/78, que foi julgada procedente, por via da qual foi declarada a autogestão litigiosa, viciada e injustificada, e que aqueles são donos e legítimos possuidores de A..., legítimos proprietários e possuidores do estabelecimento industrial de malhas e empresa A..., com todos os elementos que porventura ainda a constituam;
9) O teor dos documentos juntos aos autos;
10) Era F... funcionário da delegação do Ministério do Trabalho no Porto, tendo aí iniciado fruições em 8-7-75;
11) Em Maio de 1975 alguns trabalhadores da autora tentaram entrar em greve, reclamando actualização de salários;
12) Ocorreu o “saneamento” de B... e de C...;
13) Aquando do referido saneamento foi nomeada uma Comissão de Gestão para a autora;
14) Constituída pelos trabalhadores ..., ..., ..., ..., ..., ... e pelo referido D... e pelo ex-sócio E...;
15) Os trabalhadores subscritores da declaração junta por cópia a fls. 193 dos autos de comprometeram a produzir 1200 peças de confecção diária;
16) Os factos referidos em 12, 13 e 14 ficaram a constar de documento de igual teor à cópia de fls. 189-192 dos autos;
17) No documento referido em 16, F... apôs pelo seu punho os seguintes dizeres: “Esta fotocópia é da responsabilidade do Ministério do Trabalho”;
18) D... expôs a situação da empresa ao delegado do ministério do Trabalho no Porto em diferentes datas anteriores a 13-12-75;
19) Foi D... entretanto agredido, deixando de poder comparecer na sociedade;
20) E os sócios proibidos de entrar nas instalações;
21) Os trabalhadores tornaram-se únicos gestores da empresa devido ao referido saneamento, às agressões e à proibição de entrada dos sócios na mesma;
22) Tendo procedido ao levantamento de depósitos bancários que se encontravam em nome da sociedade;
23) Com credencial do Ministério do Trabalho;
24) Que confirmou com carta de 13-12-75;
25) Deixando de pagar as rendas do prédio da autora;
26) Aos fornecedores e os próprios trabalhadores;
27) Os trabalhadores dispuseram livremente de estoques de mercadorias, máquinas e apetrechos;
28) Entre Maio de 1975 e Outubro de 1975 havia reserva de matéria-prima que garantia a laboração da empresa durante, pelo menos, dois meses;
29) E havia máquinas no valor de milhares de contos;
30) Até Agosto de 1975 havia grandes quantidades de fio na empresa e de produtos em curso e fabricados;
31) E acessórios das máquinas;
32) Até Agosto de 1975 a Autora funcionava normalmente e com vida económica normal;
33) Aquando do saneamento referido em 12, a autora possuía depósitos à ordem, créditos sobre clientes, produtos acabados, produtos em curso de laboração, matéria primas, acessórios de confecções, acessórios de máquinas de tricot, oficina mecânica, instalações fabris, máquinas de tricot rectas, máquinas de tricot circulares, máquinas de confecções, outras máquinas, escritório e chave do estabelecimento, tudo em valores não apurados;
34) O colectivo de trabalhadores abandonou a gestão da empresa em meados de 1977 (resposta dada ao item 36º):
35) A sociedade autora encerrou as suas instalações em Outubro de 1978 (resposta dada ao item 37º);
36) A sociedade autora, tinha como únicas instalações a sede onde funcionava (resposta ao item 39º).
2. 2 Matéria de direito
2.2.1. Questões já decididas nos autos.
A sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória da prescrição. Tal julgamento ocorreu depois deste Supremo Tribunal ter abordado essa questão e de ter concluído que a matéria de facto era insuficiente para o seu julgamento.
Contudo, no acórdão de 7-5-2003 este Supremo Tribunal, apesar de ter ordenado a ampliação da matéria de facto, restringiu o âmbito da anulação da sentença, nos termos do art. 712º, 4 do C. P. Civil, à “ampliação da matéria de facto… para esclarecer quando cessou a situação de autogestão e qual era a situação patrimonial da empresa na momento da cessação … sem prejuízo das questões já decididas neste acórdão e no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-4-2000, que consta de fls. 463 a 473”.
Estão, assim, já decididas com força de caso julgado as seguintes questões:
i) A absolvição dos réus F... e Dr. G..., por litispendência (cfr. sentença de fls. 397, mantida, nesta parte, pelo acórdão do STA de 6-4-2000 – fls. 473);
ii) A ilegitimidade dos autores B... e marido C..., por o seu recurso, nesta parte, ter sido julgado deserto (cfr. fls. 467 do acórdão do STA de 6-4-2000);
iii) A possibilidade de conhecimento da prescrição. Depois da autora ter defendido que já não poderia o Tribunal conhecer da prescrição, este Supremo Tribunal, no acórdão de 7-5-2003, entendeu que “na sentença tinha de ser apreciada a referida questão da prescrição (art. 660º, n.º 2 do C.P.Civil) pelo que o seu conhecimento não envolve excesso de pronúncia” (cfr. fls. 682/683 dos autos).
iv) a possibilidade de conhecimento da prescrição não viola o caso julgado formado sobre o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 5-11-92, na acção que correu termos no 6º Juízo Cível do Porto (cfr. acórdão de 7-5-2003, a fls. 687/688 dos autos);
v) o enquadramento jurídico aplicável à prescrição, no caso dos autos. Dado que sobre este ponto, o acórdão fez uma exaustiva análise das disposições legais aplicáveis equacionando os vários enquadramentos jurídicos plausíveis, julgamos adequado transcrever o que então se decidiu:
“(…)Por último, a Autora/Recorrente coloca a questão da prescrição, manifestando concordância com o que sobre ela se decidiu no referido acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 5-11-92.
Neste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça entendeu-se, relativamente à questão da prescrição, o seguinte:
- que com a Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, começou a ser possível aos Autores intentarem acção de reivindicação tendo por objecto a empresa em autogestão;
- julgada ela procedente ficou definida a situação do proprietário – alínea c) do art. 39.º da mesma Lei – tendo sido qualificada a autogestão de injustificada;
- só existe direito de indemnização no caso de a autogestão ser qualificada de injustificada;
- logo, só quando transitar a decisão que tal considere e defina, como consequência a situação do proprietário começa a ser possível, a este, exercer o seu direito de indemnização;
- é neste momento que se inicia o prazo de prescrição – art. 306.º, n.º 1, do Código Civil;
- esse prazo, no caso concreto é o do n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, de 3 anos;
- a presente acção foi instaurada em 25-7-83 e a sentença proferida na acção de reivindicação transitou em julgado em 14-5-82, pelo que não ocorreu a prescrição.
A presente acção foi proposta em 23-7-86, dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Conflitos de 27-6-86 que confirmou a decisão de absolvição da instância do Estado na referida acção que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto, pelo que o efeito interruptivo da prescrição que tenha provocado a citação do Estado naquela acção se mantém (art. 289.º, n.º 2, do C.P.C.).
Este é ponto sobre o qual não se gerou controvérsia no presente processo que, por isso, se tem como assente.
Por isso, a questão da prescrição a apreciar é apenas a de saber se ela ocorreu até ao termo do prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, a contar da propositura da referida acção que correu termos no 6.º Juízo Cível, isto é, até 30-7-83. (A acção referida foi proposta em 25-7-83 e o Estado foi citado em 4-1-84 (fls. 293 verso).
Poderia colocar-se a questão de saber se a data da citação deveria ser aquela em que ela efectivamente ocorreu, 4-1-84, por a atraso na citação ser imputável à actuação dos aí Autores, por terem apresentado o pedido de indemnização relativamente ao Estado a um Tribunal incompetente, o que conduziu ao indeferimento liminar.
No entanto, no caso dos autos, como se verá, a eventual ocorrência da prescrição não depende desse atraso, pelo que não tem interesse colocar a questão de saber a quem ele é imputável.)
O prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306.º, n.º 1, do Código Civil).
A entender-se que o direito de indemnização que a Autora A..., pretende fazer valer no presente processo apenas pôde ser exercido a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na acção de reivindicação, como se entendeu no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é de concluir que a prescrição não terá ocorrido, pois não decorreram mais de três anos entre data deste trânsito em julgado (14-5-82) e aquela data de 30-7-83.
Por isso, a questão da prescrição a apreciar depende de saber se o direito de indemnização que a Autora/Recorrente pretende ver reconhecido no presente processo apenas pôde ser exercido após o trânsito em julgado da decisão proferida na acção de reivindicação. (…)”
O Acórdão resume, depois, o regime das empresas nacionalizadas, e retoma a questão da prescrição:
“(…)Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 498.º do Código Civil, a prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo que não tenha conhecimento da pessoas do responsável e da extensão integral dos danos.
Sendo assim, o prazo de prescrição tem de contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, «a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 596.), mesmo que não tenha, então, conhecimento da extensão integral dos danos e da identidade do responsável.
Deve entender-se, porém, que, em princípio, o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade implica o conhecimento do direito à indemnização, isto é, o prazo de prescrição começará a correr quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 27-6-2000, proferido no recurso n.º 44214;
- de 4-12-2002, proferido no recurso n.º 1203/02;
- de 26-3-2003, proferido no recurso n.º 1231.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 27-11-73, proferido no recurso n.º 64836, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 231, página 162;
- de 5-11-85, proferido no recurso n.º 21472, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 355, página 190;
- de 12-3-96, proferido no recurso n.º 88081, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 441;
- de 18-4-2002, proferido no recurso n.º 950/02.)
No entanto, o início do prazo de prescrição tem uma limitação negativa, com suporte textual no n.º 1 do art. 306.º, em que se estabelece que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido», que é a de o prazo não se puder iniciar enquanto o seu titular não o puder exercitar.
Na verdade, trata-se de uma regra de aplicação generalizada em matéria de prescrição extintiva, pois emana do seu próprio fundamento, que é a do titular do direito ser negligente em exercitá-lo: «não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele não o pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito». (MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, páginas 448-449, que expressamente defendia esta aplicação generalizada, mesmo no domínio de vigência do Código Civil de 1867, que não continha uma norma geral idêntica àquele n.º 1 do art. 306.º. No mesmo sentido, pode ver-se LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, 1983, volume II, página 559.)
A Lei n.º 68/78 criava para a pessoa colectiva que fosse a titular da nua-titularidade uma situação em que não podia exercer direitos de indemnização por responsabilidade civil.
Com efeito, como resulta do preceituado no art. 30.º da Lei n.º 68/78, «durante a situação de autogestão provisória da empresa ou do estabelecimento, prevista neste diploma, o proprietário individual ou colectivo dos mesmos mantém a nua-titularidade do seu direito».
Este conceito de nua-titularidade não estava previamente definido em qualquer diploma legal, pelo que o seu conteúdo é exclusivamente o que consta do subsequente art. 31.º, em que se arrolam os poderes que a nua-titularidade da empresa faculta ao seu titular. Entre estes poderes não se inclui o de o titular da nua-titularidade pedir indemnizações por responsabilidade civil derivada de factos ilícitos derivados da autogestão, solução esta que se justifica no contexto da Lei n.º 68/78, pois sendo a situação do titular da nua-titularidade uma situação provisória (O carácter provisório da situação do titular da nua-titularidade é expressamente referido no art. 30.º.), que teria de reconduzir-se, em prazo que se pretendia curto, a uma das situações de regularização definitiva previstas no art. 38.º (A acção de reivindicação tinha de ser proposta no prazo de 120 dias e, se não o fosse, imediatamente a nua-titularidade se transferia para o Estado [arts. 39.º, n.º 1, alínea b), e 47.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 68/78]), em que se abre as portas à possibilidade de acordo (De harmonia com o disposto nos arts. 38.º e 39.º da Lei n.º 68/78, a situação de autogestão não regularizada terá de reconduzir-se à definição da situação do proprietário (através de por acordo, ou por procedência de acção de reivindicação, ou por caducidade do direito de a interpor ou por expropriação), ou à aquisição pelo Estado ou pelo colectivo dos trabalhadores da nua-titularidade ou da propriedade plena.), não seria razoável admitir a possibilidade de estabelecimento de litígios entre os titulares da nua-titularidade e os titulares da posse útil, que pudessem prejudicar a desejada rápida regularização.
Assim, tem de concluir-se que, se a Autora esteve e enquanto esteve na situação de titular da nua-titularidade, não pôde, durante esse período, exercer o direito de indemnização que invoca na presente acção e, por isso, ele não pode relevar para efeitos de prescrição.
10- Obtida esta conclusão, se se apurar que a Autora se encontrava numa situação de titular a nua-titularidade que se manteve até ao trânsito em julgado a sentença proferida na acção de reivindicação que instaurou, nos termos da Lei n.º 68/78, concluir-se-á que não ocorreu a prescrição.
Com efeito, a ser assim, só com esse trânsito se terá automaticamente a regularizado a situação com reconstituição plena do direito de propriedade (art. 41.º da Lei n.º 68/78) e só a partir desse momento a Autora podia exercer o direito de pedir indemnização por factos ilícitos.
Por isso, nesta hipótese, o prazo de prescrição apenas se terá iniciado após esse trânsito em julgado, que ocorreu em 14-5-82 (fls. 350 a 379), pelo que só a partir do dia imediato terá começado a correr o prazo de prescrição.
Como já se referiu, a presente acção foi proposta em 23-7-86, mas foi proposta no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Conflitos de 27-6-86 que confirmou a decisão de absolvição da instância do Estado na referida acção que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto, pelo que, por força do disposto no art. 289.º, n.º 2, do C.P.C. se mantém o efeito interruptivo da prescrição provocado pela citação do Estado naquela acção, se ele tiver efectivamente ocorrido. (Poderá não ter ocorrido, naturalmente, se o prazo de prescrição se tiver concluído antes da citação ou do momento em que ela se considera interrompida, nos termos do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil.)
Por isso, tendo aquela acção sido proposta em 25-7-83 tem de concluir-se que, se o prazo de prescrição só começou a correr com o trânsito em julgado da referida acção de reivindicação, em 14-5-82, terá sido interrompida a prescrição antes de esgotar o prazo mais reduzido previsto no art. 498.º (o de três anos previsto no n.º 1), independentemente de se entender que esse efeito interruptivo ocorreu em 30-7-83 (por força do disposto no n.º 2 do art. 323.º do Código Civil) ou apenas em 4-1-84, quando o Estado foi citado (fls. 293 verso).
11- No entanto, como se referiu, esta conclusão sobre a não ocorrência da prescrição depende de a Autora ter estado numa situação de impossibilidade de exercício do direito até ao trânsito em julgado da sentença proferida naquela acção de reivindicação.
Na verdade, a Autora demonstrou quando propôs a referida acção de reivindicação pleno conhecimento dos factos em que baseia o pedido de indemnização formulado na presente acção, pois eles foram nela alegados, como se vê pela sentença cuja certidão consta de fls. 234-249.
Esta acção de reivindicação foi proposta em 19-2-1979 (fls. 249), pelo que, se não antes, pelo menos nessa data a Autora tinha conhecimento dos factos invocados na presente acção.
Assim, se for de concluir que a Autora nesta data já não estava impedida de formular o pedido de indemnização, por não se encontrar na situação de mera titular da nua-titularidade, mas sim já na de plena proprietária da empresa que reivindicou, a prescrição terá ocorrido antes da citação do Estado na referida acção de indemnização que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto (quer se considere a data de 30-7-83, nos termos do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, quer a de 4-1-84, em que o Estado foi efectivamente citado), se for aplicável o prazo de três anos previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil.
12- E este prazo de três anos é, efectivamente, o prazo de prescrição aplicável.
No n.º 3 do art. 498.º do Código Civil estabelece-se que «se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável».
O Código Penal de 1886, vigente ao tempo em que ocorreram os factos invocados na petição inicial, estabelecia prazos de prescrição do procedimento criminal de 5 anos para crimes puníveis com pena correccional e de 15 anos para os crimes puníveis com pena maior (art. 125.º, n.º 2.º e § 2.º).
No caso dos autos, não é alegado nem se vê pelo processo que tenha existido qualquer processo criminal relacionado com os factos referidos na petição inicial, que tenha afirmado a existência de crime.
No entanto, como vem sendo entendido pacificamente, o lesado que pretenda usufruir de prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil não está impedido de fazer a prova no processo cível em que exerce o direito de indemnização por responsabilidade civil de que os factos em que baseia a sua pretensão constituem crime, se eles não foram apreciados em processo criminal. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 6-11-79, proferido no recurso n.º 68046, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 291, página 466;
- de 7-12-83, proferido no recurso n.º 71089, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 332, página 459.
No mesmo sentido, se pronunciam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 438, e este último Autor em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123, página 46, e ano 124, página 31.)
Por outro lado, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, uniformemente, que o prazo mais longo, nos casos em pode ser aplicado à responsabilidade do órgão ou agente do Estado ou pessoas colectiva pública, é também aplicável à responsabilidade destes. (Admitindo a aplicação do prazo mais longo, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 17-6-1987, proferido no recurso n.º 23606, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-6-93, página 3365, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 368, página 577;
- de 20-6-1989, proferido no recurso n.º 27037;
- de 25-1-1990, proferido no recurso n.º 26975, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 393, página 638;
- de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 29133, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5123;
- de 24-3-1992, proferido no recurso n.º 29980, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 2059;
- de 12-3-1996, proferido no recurso n.º 38051, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 1775; e
- de 9-5-1996, proferido no recurso n.º 31519, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3292.)
No entanto, nestes casos «essencial é que o lesado, instaurando a acção indemnizatória fora do prazo-regra do n.º 1 do art. 498, alegue e demonstre a natureza criminal do facto gerador do danos». (ANTUNES VARELA, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124, página 31. No mesmo sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.º edição, página 438. Também no mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 18-10-88, proferido no recurso n.º 21529, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-9-94, página 4788;
- de 12-3-1996, proferido no recurso n.º 38051, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 1775; e
- de 9-5-1996, proferido no recurso n.º 31519, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3292.
Podem também ver-se ainda, no mesmo sentido os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de justiça:
- de 13-11-90, proferido no recurso n.º 79491, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 401, página 563;
- de 10-3-98, proferido no recurso n.º 816-A/97; e
- de 4-5-2000, proferido no recurso n.º 298/00.)
Na verdade, o prazo previsto no n.º 3 do art. 498.º é excepcional, dependendo de um pressuposto, que é o de os factos constituírem crime, e, por isso, o lesado que queria usufruir do direito à utilização desse prazo, terá o ónus de alegar e provar que se verificam os pressupostos em que a lei admite a sua utilização, como resulta da regra basilar do ónus da prova que consta do n.º 1 do art. 341.º do Código Civil. Aliás, esta conclusão é reforçada pela perspectiva da unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil), pois, sendo inquestionável que, em processo criminal, a dúvida sobre a existência de crime tem de ser valorada a favor do arguido (princípio in dubio por reo, que é corolário da presunção de inocência contida no n.º 2 do art. 32.º da C.R.P.), também no processo cível em que irá ser efectuada a prova da existência de crime essas dúvidas terão de ter o mesmo alcance, uma vez que seria incongruente admitir-se a possibilidade de se demonstrar em processo cível a existência de crimes que não poderia ser reconhecida em processo criminal, que é o processo mais adequado para averiguar infracções criminais.
A Autora/Recorrente não afirma nos articulados que os factos que invoca como fundamento da sua pretensão constituam crime e, embora nas alegações do presente recurso jurisdicional afirme que há «crimes (agressões, usurpação de imóvel, furtos, abusos de confiança e burlas)» (fls. 659), não concretiza que factos entende integrarem cada um deles.
No entanto, os factos dados como provados, que são os únicos que podem ter relevância processual, relativamente aos órgãos e agentes do Estado não são susceptíveis de constituir qualquer dos crimes referidos.
Na verdade, quanto a estes órgãos e agentes, apenas se provou
- que a Autora lhes fez várias comunicações sobre a sua situação (pontos 4 e 18 da matéria de facto fixada), não se provando se eles, na sequência delas, tiveram qualquer ou não qualquer actuação ou omitiram qualquer dever;
- que a Autora lhes enviou várias cartas, que não obtiveram resposta (ponto 5 da matéria de facto), o que não se vê que, só por si, constitua qualquer crime;
- que o funcionário do Ministério do Trabalho no Porto E..., escreveu pelo seu punho a frase «Esta fotocópia é da responsabilidade do Ministério do Trabalho», sobre um documento que referia o «saneamento» de B... e C... e a nomeação de uma Comissão de Gestão para a empresa, constituía por vários trabalhadores, por D... (que era um dos Autores na presente acção) e pelo ex-sócio da Autora B (pontos 12, 13, 14, 16 e 17 da matéria de facto); não se provou que qualquer destes factos documentados tivesse sido praticado por algum órgão ou agente do Estado ou lhe seja imputável por qualquer forma; com efeito, a afirmação feita naquele documento de que a «fotocópia é da responsabilidade do Ministério do Trabalho» não significa, objectivamente, que haja alguma responsabilidade dos órgãos ou agentes do Ministério do Trabalho na prática dos factos documentados e não se provaram factos que justifiquem que àquela afirmação seja atribuído um significado diferente do que resulta objectivamente do seu texto; por outro lado, o acto de escrever uma frase daquele tipo num documento, em si mesmo, só constituirá crime se a afirmação for falsa, o não é sequer aventado pela Autora/Recorrente;
- que os trabalhadores levantaram depósitos bancários com credencial do Ministério do Trabalho, confirmada por carta de 13-12-75 (pontos 22, 23 e 24); a emissão de credenciais por órgãos governamentais para autorizar membros das comissões de trabalhadores a exercerem funções de gestão em empresas foi um meio frequentemente utilizado na época em que ocorreram os factos, como se reconheceu em diplomas legais, como o Despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 24-2-76, publicado no Diário da República, I Série, de 5-3-76, que uniformizou e prorrogou credenciais passadas a trabalhadores de muitas empresas aí indicadas, entre as quais se inclui, a aqui Autora/Recorrente, e o Despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia de 25-6-76, publicado no Diário da República, I Série, de 30-6-76, que procedeu a nova prorrogação (Esta credenciação ministerial das situações de autogestão é também prevista na parte final do n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 68/78.); de qualquer forma, a emissão de credenciais, em si mesma, mesmo que não estivesse legalmente autorizada (É controvertida a legalidade das credenciais emitidas a trabalhadores autorizando-os à pratica de actos de gestão de empresas ocupadas.
No sentido da legalidade dessas credenciais, «à sombra dos poderes de intervenção do Estado em empresas privadas, contemplados em diversas disposições legais, como os Decretos-Lei n.ºs 660/74, de 25 de Novembro, 222-B/75, de 12 de Maio, 597/75, de 28 de Outubro, 631/75, de 14 de Novembro, e 422/76, de 19 de Maio», pode ver-se .., Empresas em Autogestão, Breve Comentário aos Projectos de Lei n.ºs 99/I e 100/I, em Revista de Direito e Economia¸ ano IV, tomo 1, página 133. No entanto, defendendo que as credenciais não podiam basear-se legalmente no que se previa quanto à intervenção do Estado, por a autogestão consubstanciar uma intervenção autónoma dos trabalhadores que é histórica e materialmente diferente da intervenção do Estado na gestão de empresas, pode ver-se SIMÕES PATRÍCIO, Curso de Direito Económico, 2.ª edição, 1981, edição AAFDL, página 262.
De qualquer forma, para o efeito de determinação do prazo de prescrição não é relevante saber se as credenciais têm ou não cobertura legal, pois a aplicação do prazo mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º do Código Civil depende de os factos integrarem crime e não da sua mera eventual ilegalidade.), não integra qualquer dos crimes que a Autora/Recorrente refere nas suas alegações, nem se vê que crime poderia integrar, à face da legislação então vigente; por outro lado, no que concerne a tais levantamentos de depósitos, não se provou o destino que os trabalhadores credenciados deram ao dinheiro levantado, designadamente que o tenham utilizado em proveito próprio e não no interesse da empresa (Segundo a própria Autora afirmou na petição inicial, tinha um passivo de 10.000.000$00 (fls. 6 verso) e apenas 317.000$00 de depósitos bancários (fls. 4 verso).) e só na primeira hipótese seriam configuráveis crimes patrimoniais; para além disso, também não se provou que os órgãos ou agentes do Estado tivessem autorizado qualquer apropriação ilícita dos referidos depósitos pelo que, em relação a eles, não há o mínimo de suporte para dar como assente a prática de factos que constituam crime.
Assim, não se pode considerar demonstrado que os factos que se provaram relativamente a órgãos ou agentes do Estado integrem qualquer crime, à face da legislação então vigente, e, por isso, em face da referida regra do ónus da prova, está afastada a possibilidade de aplicar à prescrição um prazo maior do que o previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil.
13- Como se referiu, sendo aplicável o prazo de três anos, se for de concluir que a Autora na data em que instaurou a referida acção de reivindicação, já não estava impedida de formular o pedido de indemnização, por já não se encontrar na situação de mera titular da nua-titularidade, a prescrição terá ocorrido antes da citação do Estado na referida acção de indemnização que correu termos no 6.º Juízo Cível do Porto.
Por isso, para resolver a questão da prescrição torna-se imprescindível determinar se aquela situação de limitação do direito de propriedade se mantinha naquela data de 19-2-1979 (fls. 249).
Na análise desta situação tem de se ter em conta, em primeiro lugar o âmbito de aplicação da Lei n.º 68/78.
No art. 1.º desta Lei define-se o seu âmbito de aplicação nos seguintes termos:
1- O presente diploma aplica-se às empresas e estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou pecuárias em que, por uma evolução de facto não regularizada ainda nos termos gerais de direito, os trabalhadores assumiram a gestão entre 25 de Abril de 1974 e a data da entrada em vigor da presente lei, sob forma cooperativa, autogestionária ou qualquer outra, tenham ou não sido credenciados por qualquer Ministério.
2- O presente diploma não se aplica às empresas e estabelecimentos referidos no número anterior, em relação aos quais:
a) A situação sempre haja sido juridicamente regular ou se encontre actualmente regularizada, nos termos gerais de direito;
b) A situação jurídica tenha sido definida por decisão judicial com trânsito em julgado, não meramente cautelar, à data de entrada em vigor do presente diploma.
3- O termo «autogestão», no presente diploma, abrange as situações descritas no n.º 1 deste artigo.
Como ressalta dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, o objectivo do diploma é a regularização de situações de facto de autogestão, criadas desde 25-4-74 até à data da sua entrada em vigor, que não tivessem sido entretanto regularizadas quer por decisão judicial não cautelar transitada em julgado [alínea b), do n.º 2] quer sem decisão judicial [(alínea a), do mesmo número].
Sendo assim, serão de afastar do campo de aplicação desta Lei todas as situações de autogestão que, embora criadas após 25-4-74 já não subsistiam à data da sua entrada em vigor.
Essas situações, em que já não subsistisse a gestão da empresa pelos trabalhadores, seriam situações que não careciam de regularização, pois quanto a elas, não subsistia já a impossibilidade de facto de o titular do direito de propriedade exercer a globalidade dos poderes que a lei confere ao proprietário. (Essencialmente neste sentido, pronunciou-se o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça no Assento de 15-6-89, proferido no recurso n.º 71887, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, páginas 89 e seguintes, designadamente na página 95, e no Diário da República, I Série, de 31-7-89.No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-1-83, proferido no recurso n.º 70073, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 323, página 415.)
Por isso, a comprovar-se que a situação de autogestão terminou antes da entrada em vigor da Lei n.º 68/78, estará afastada a sua aplicação ao caso em apreço e, consequentemente, a Autora, na data em que propôs a referida acção de reivindicação, em 19-2-79, não teria qualquer obstáculo legal ao exercício do direito de pedir a indemnização.
A ser assim, o direito da Autora estará prescrito, como se referiu.
Idêntica solução é de dar à situação em que a autogestão subsistisse à data da entrada em vigor da Lei n.º 68/78, mas viesse a cessar posteriormente, por abandono, forçado ou não, da gestão pelo colectivo dos trabalhadores.
Na verdade, a posse útil, como a posse regulada nos arts. 1251.º e seguintes do Código Civil, é um poder de facto consubstanciado na prática reiterada de actos sobre uma empresa ou estabelecimento e, por o ser, cessa quando deixar de existir a correspondente actuação. (Neste sentido, o Assento e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referidos em nota anterior.), quer seja por abandono, quer seja pelo desaparecimento do objecto da posse. (Tanto o abandono como a destruição ou perda da coisa possuída são formas de extinção da posse, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 1267.º do Código Civil.) Cessando a posse útil, que restringe os direitos do proprietário às faculdades indicadas no n.º 1 do art. 31.º para o titular da nua-titularidade, o direito de propriedade imediatamente se reconstitui, passando o proprietário a poder exercer todos os poderes inerentes ao seu direito de propriedade (princípio da elasticidade). (Sobre o princípio da elasticidade, pode ver-se MOTA PINTO, Direitos Reais, páginas 113-114, que refere que «se o direito real limitado se extingue, imediatamente a plena propriedade se reconstitui – retoma a plenitude da sua compreensão e do seu conteúdo» e que «há como que uma força expansiva, como que uma elasticidade do direito de propriedade, desencadeada pela extinção dos direitos reais que a limitavam».
A posse útil é um direito real menor (ela é expressamente como tal qualificada no ponto 3 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro) com as características que resultam dos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 68/78 e aplicação subsidiária das regras do usufruto (art. 13.º), que restringe o direito do proprietário.
Em sentido idêntico, especificamente a propósito desta situação, pode ver-se SIMÕES PATRÍCIO, Curso de Direito Económico, 2.ª edição, página 272, que afirma que é esta elasticidade que, em princípio, explica a consolidação da plenitude do direito de propriedade caso cesse a autogestão, como se prevê na alínea a) do n.º 1 do art. 31.º)
Por isso, se mesmo que a situação de autogestão se tenha prolongado até à data da entrada em vigor da Lei n.º 68/78, será de concluir pelo início do prazo de prescrição na referida data de 19-2-79 se anteriormente aquela situação deixou de existir.
14- Fixado o regime jurídico que no caso é aplicável à prescrição, constata-se que a matéria de facto é insuficiente para decidir se ela ocorreu ou não.
Na verdade, na matéria de facto fixada pelo Tribunal Administrativo de Círculo não é referido se a situação de autogestão ainda subsistia naquela data de 19-2-79 ou não.
Por outro lado, os elementos existentes nos autos não permitem formular um juízo seguro sobre essa matéria, pois, embora a Autora/Recorrente refira no artigo 33.º da petição inicial, reportando-se à empresa, que «a Sociedade Autora encerrou as suas Instalações sem qualquer património: sede (respectivo valor do trespasse) que foi despejado; matéria prima; máquinas; acessórios ou produtos acabados» não se sabe quando ocorreu tal encerramento. Para além disso, na eventualidade de não vir a ser julgada procedente a excepção peremptória da prescrição, o apuramento da situação patrimonial da empresa no momento da cessação da situação autogestionária será um facto imprescindível para apuramento da existência de danos patrimoniais e consequente dever de indemnizar, pelo que não pode deixar de ser incluído na base instrutória, uma vez que foi impugnado pelo Estado o afirmado pela Autora/Recorrente naquele art. 33.º da petição inicial (artigo 68.º da contestação) e, por isso, não pode ser dado como provado por acordo.
Para além disso, embora no artigo 19.º da mesma petição, a Autor /Recorrente refira que «Em Janeiro de 1978 foi proposta acção de despejo contra a Autora por falta de pagamento de rendas pelo menos desde Outubro de 1977, acção que decretou o despejo do prédio sede da Sociedade Autora em Outubro e em Maio de 1978» (sic) (facto este que não foi impugnado pelo Estado), não resulta claro que tenha sido neste mês de Outubro ou neste mês de Maio que se verificou o encerramento a que se refere no art. 33.º, pois não se sabe se esta sede era o único local em que a empresa tinha instalações.
Assim, não parecendo inviável apurar, pelo menos com aproximação, quando cessou a situação de autogestão e a situação patrimonial na empresa nesse momento, tratando-se de matéria que se enquadra nos factos articulados (designadamente naquele artigo 33.º da petição) é necessário ampliar a matéria de facto sobre este ponto.
Não constando dos autos todos os elementos necessários para decidir tal matéria, tem de ser anulada a decisão recorrida, nos termos do n.º 4 do art. 712.º do C.P.C. (Em matéria de recursos jurisdicionais aplica-se redacção do C.P.C. derivada da reforma operada pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, como resulta do art. 25.º, n.º 1, daquele primeiro Decreto-Lei.), para formulação do quesito ou quesitos que se considerem indispensáveis para esclarecer tal matéria, com repetição do julgamento com as limitações que constam da parte final daquele n.º 4.
Termos em que acordam em anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto, com formulação do quesito ou quesitos que se considerem indispensáveis para esclarecer quando cessou a situação de autogestão e qual era a situação patrimonial da empresa no momento da cessação, procedendo-se a novo julgamento com as limitações que constam do n.º 4 do art. 712.º do C.P.C. e sem prejuízo das questões já decididas neste acórdão e no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-4-2000, que consta de fls. 463 a 473. (…)”
2.2.2. Ocorrências posteriores à anulação e sentença recorrida.
Baixando os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo, e perante a referida decisão do Supremo, foram aditados á base instrutória, os seguintes artigos:
“36º O colectivo de trabalhadores abandonou a gestão da empresa em Outubro de 1977 ?
37º A Sociedade Autora encerrou as suas instalações em Outubro de 1978;
38º Aquando do encerramento das instalações a Sociedade autora não tinha qualquer património, valor do trespasse que havia perdido, matéria prima, máquinas, acessórios e produtos acabados em Stock;
39º A sociedade autora tinha como únicas instalações a sede onde funcionava?
Realizada audiência de discussão e julgamento, os referidos quesitos mereceram as respostas seguintes:
Item 36º - provado que o colectivo de trabalhadores abandonou a gestão da empresa em meados de 1977;
Item 37º - provado que a sociedade autora encerrou as suas instalações em Outubro de 1978;
Item 38º - não provado.
Item 39º - provado.
E, perante a matéria de facto apurada, a sentença recorrida entendeu que havia ocorrido a prescrição do direito à indemnização e, consequentemente, absolveu o réu do pedido.
Após ter recortado os factos pertinentes para a questão do início do prazo da prescrição, fundamentou o seu juízo, nos seguintes termos:
“Perante esta factualidade, temos de concluir que a autora teve conhecimento dos factos integradores da responsabilidade e ficou em condições de exercer o seu direito, pelo menos mediante a formulação de um pedido genérico, a partir do momento em que conheceu que aquela, a autogestão em causa nos presentes autos, lhe era pretensamente lesiva.
Precisando, e na falta de outros elementos que nos permitam estabelecer uma data concreta em momento posterior e, ao contrário do partilhado pelo M.P. que reconduz tal momento à data da acção de despejo instaurada contra a autora, entendemos que o prazo prescricional teve início em 19 de Fevereiro de 1979, aquando da instauração da acção de reivindicação supra referida, na qual se faz referência expressa à actuação do Ministério do Trabalho em Maio de 1975 e toda a factualidade subsequente alegada nos presentes autos pela autora (fls. 364 a 373 dos presentes autos).
(…)
Por isso, comprovado que está nos autos que o colectivo de trabalhadores abandonou a gestão da empresa em meados de 1977 (resposta dada ao quesito 36º - aditado), temos como adquirido que a autogestão da autora terminou antes da entrada em vigor da Lei n.º 68/78, pelo que está afastada a sua aplicação ao caso em apreço nos autos e, consequentemente, na data apontada de 10-2-1979, em que propôs acção de reivindicação, inexistia qualquer obstáculo legal ao exercício do direito de pedir a indemnização.
Concluindo o direito da autora está prescrito.
Pois, acontece que independentemente ter tido conhecimento do facto lesivo que imputa ao réu Estado a partir de 19 de Fevereiro de 1979, à autora apenas atentou acção que correu termos pelo 6º Juízo Cível do Tribunal Cível da Comarca do Porto em 25 de Julho de 1983, na qual demandou o réu Estado com pretensões indemnizatórias.
Assim entre a data do conhecimento por parte da autora do direito de indemnização decorrente de facto lesivo praticado pelos agentes do réu no âmbito de actividade de gestão pública e a data da interposição daquela acção, na qual a aqui autora pretendia exercer direito de indemnização contra o aqui réu, decorreram mais de três anos.”
A sentença recorrida, limitou-se como vimos, a aplicar o regime jurídico definido pelo Supremo Tribunal Administrativo aos factos que o tribunal colectivo deu como provados. Na verdade, já se deixara claro que haveria prescrição do direito à indemnização, no caso da gestão pelos trabalhadores da empresa ter terminado antes da entrada em vigor da Lei 68/78. “(…) Por isso, - conclui o acórdão em causa - a comprovar-se que a situação de autogestão terminou antes da entrada em vigor da Lei n.º 68/78, estará afastada a sua aplicação ao caso em apreço e, consequentemente, a Autora, na data em que propôs a referida acção de reivindicação, em 19-2-79, não teria qualquer obstáculo legal ao exercício do direito de pedir a indemnização. A ser assim, o direito da Autora estará prescrito, como se referiu (…)”.
Tendo-se provado, que a gestão dos trabalhadores cessou em meados de 1977, a sentença conclui, como vimos, ter ocorrido a prescrição.
2.2.2. Conclusões do recurso e sua análise.
Tendo em atenção o objecto do recurso, as questões que já foram decididas nestes autos e a sentença recorrida, é, finalmente, altura de apreciar as conclusões do recurso da autora.
Vejamos, então, se a crítica à sentença tem razão de ser, apreciando em separado cada uma das conclusões do recurso.
Na conclusão 1ª) diz a recorrente que o M. juiz só pode servir-se de factos alegados (o que não acontecia com a prescrição) pelo que, acrescentada tal questão, aliás após o trânsito do despacho saneador, violou o disposto no art. 664º do C. P. Civil.
Os factos tomados em consideração resultaram literalmente do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que também julgou assente que a questão da prescrição não estava precludida. Foi, por entender que a questão podia e devia ser conhecida que se ordenou a ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento da data da cessação da gestão pelos trabalhadores. Esta decisão, tendo transitado, formou caso julgado formal e, portanto, neste processo não era possível deixar de a cumprir (cfr. art. 671º, 1 e 675º do C. P. Civil).
Na conclusão 2ª) diz a autora que a matéria aditada à base instrutória contradiz matéria já assente, daí a sua nulidade – art. 668º, 1 do C. P. Civil.
A recorrente não individualiza de entre os factos dados como assentes aqueles que estão em contradição, nem sequer em que consiste a apontada contradição.
Por outro lado, uma leitura atenta da matéria dada como provada não evidencia qualquer contradição.
Na conclusão 3ª) diz a recorrente que a prova sobre o despejo só pode ser provado por documento – art. 393º do C. Civil - daí a sua nulidade.
Porém, na resposta ao item 37 não se deu como provado qualquer “despejo”, mas apenas que a empresa “encerrou as suas instalações”, o que é muito diferente. O despejo é uma ocorrência processual, e portanto um acto jurídico, enquanto o abandono das instalações é um facto natural, que pode ser provado por qualquer meio, por não lhe ser aplicada qualquer restrição probatória. O art. 393º do C. Civil impede a prova testemunhal, mas apenas de “declarações negociais” sujeitas à forma escrita, estando assim afastada a sua aplicação relativamente a factos naturais, como é o caso do encerramento das instalações de uma empresa.
Sublinhe-se, ainda, que o facto em causa não teve qualquer relevo no julgamento da prescrição.
Na conclusão 4ª) defende a recorrente que “só a lei 68/78 possibilitou o exercício dos direitos da autora, da aplicação do art. 31º da citada lei e o art. 306º do C.Civil”. Esta questão foi exaustivamente abordada e decidida no Acórdão do STA e, portanto, sobre a mesma existe caso julgado formal.
Aí se conclui clara e expressivamente que:
“(…) Por isso, a comprovar-se que a situação de autogestão terminou antes da entrada em vigor da Lei n.º 68/78, estará afastada a sua aplicação ao caso em apreço e, consequentemente, a Autora, na data em que propôs a referida acção de reivindicação, em 19-2-79, não teria qualquer obstáculo legal ao exercício do direito de pedir a indemnização. A ser assim, o direito da Autora estará prescrito, como se referiu (…)”.
Na conclusão 5ª) defende a recorrente que “as agressões físicas, o saneamento, o levantamento dos depósitos a venda livre às ordens do Colectivo e Estado são actos criminosos tipificados como ofensas corporais, coação, sequestro, abuso de confiança, burla e extorsão, logo o prazo de prescrição se outro não houvesse era o de 5 anos do art. 498º do C.Civil”.
Esta questão foi decidida no Acórdão do STA e sobre a mesma formou-se caso julgado formal. Na verdade, depois de recortar os factos pertinentes e indicar as normas e doutrina aplicáveis o acórdão concluiu:
“No entanto, os factos dados como provados, que são os únicos que podem ter relevância processual, relativamente aos órgãos e agentes do Estado não são susceptíveis de constituir qualquer dos crimes referidos.
Na verdade, quanto a estes órgãos e agentes, apenas se provou:
- que a Autora lhes fez várias comunicações sobre a sua situação (pontos 4 e 18 da matéria de facto fixada), não se provando se eles, na sequência delas, tiveram qualquer ou não qualquer actuação ou omitiram qualquer dever;
- que a Autora lhes enviou várias cartas, que não obtiveram resposta (ponto 5 da matéria de facto), o que não se vê que, só por si, constitua qualquer crime;
- que o funcionário do Ministério do Trabalho no Porto E..., escreveu pelo seu punho a frase «Esta fotocópia é da responsabilidade do Ministério do Trabalho», sobre um documento que referia o «saneamento» de B... e C... e a nomeação de uma Comissão de Gestão para a empresa, constituía por vários trabalhadores, por D... (que era um dos Autores na presente acção) e pelo ex-sócio da Autora B (pontos 12, 13, 14, 16 e 17 da matéria de facto); não se provou que qualquer destes factos documentados tivesse sido praticado por algum órgão ou agente do Estado ou lhe seja imputável por qualquer forma; com efeito, a afirmação feita naquele documento de que a «fotocópia é da responsabilidade do Ministério do Trabalho» não significa, objectivamente, que haja alguma responsabilidade dos órgãos ou agentes do Ministério do Trabalho na prática dos factos documentados e não se provaram factos que justifiquem que àquela afirmação seja atribuído um significado diferente do que resulta objectivamente do seu texto; por outro lado, o acto de escrever uma frase daquele tipo num documento, em si mesmo, só constituirá crime se a afirmação for falsa, o não é sequer aventado pela Autora/Recorrente;
- que os trabalhadores levantaram depósitos bancários com credencial do Ministério do Trabalho, confirmada por carta de 13-12-75 (pontos 22, 23 e 24); a emissão de credenciais por órgãos governamentais para autorizar membros das comissões de trabalhadores a exercerem funções de gestão em empresas foi um meio frequentemente utilizado na época em que ocorreram os factos, como se reconheceu em diplomas legais, como o Despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 24-2-76, publicado no Diário da República, I Série, de 5-3-76, que uniformizou e prorrogou credenciais passadas a trabalhadores de muitas empresas aí indicadas, entre as quais se inclui, a aqui Autora/Recorrente, e o Despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia de 25-6-76, publicado no Diário da República, I Série, de 30-6-76, que procedeu a nova prorrogação (Esta credenciação ministerial das situações de autogestão é também prevista na parte final do n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 68/78.); de qualquer forma, a emissão de credenciais, em si mesma, mesmo que não estivesse legalmente autorizada (É controvertida a legalidade das credenciais emitidas a trabalhadores autorizando-os à pratica de actos de gestão de empresas ocupadas.
No sentido da legalidade dessas credenciais, «à sombra dos poderes de intervenção do Estado em empresas privadas, contemplados em diversas disposições legais, como os Decretos-Lei n.ºs 660/74, de 25 de Novembro, 222-B/75, de 12 de Maio, 597/75, de 28 de Outubro, 631/75, de 14 de Novembro, e 422/76, de 19 de Maio», pode ver-se ..., Empresas em Autogestão, Breve Comentário aos Projectos de Lei n.ºs 99/I e 100/I, em Revista de Direito e Economia¸ ano IV, tomo 1, página 133. No entanto, defendendo que as credenciais não podiam basear-se legalmente no que se previa quanto à intervenção do Estado, por a autogestão consubstanciar uma intervenção autónoma dos trabalhadores que é histórica e materialmente diferente da intervenção do Estado na gestão de empresas, pode ver-se SIMÕES PATRÍCIO, Curso de Direito Económico, 2.ª edição, 1981, edição AAFDL, página 262.
De qualquer forma, para o efeito de determinação do prazo de prescrição não é relevante saber se as credenciais têm ou não cobertura legal, pois a aplicação do prazo mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º do Código Civil depende de os factos integrarem crime e não da sua mera eventual ilegalidade.), não integra qualquer dos crimes que a Autora/Recorrente refere nas suas alegações, nem se vê que crime poderia integrar, à face da legislação então vigente; por outro lado, no que concerne a tais levantamentos de depósitos, não se provou o destino que os trabalhadores credenciados deram ao dinheiro levantado, designadamente que o tenham utilizado em proveito próprio e não no interesse da empresa (Segundo a própria Autora afirmou na petição inicial, tinha um passivo de 10.000.000$00 (fls. 6 verso) e apenas 317.000$00 de depósitos bancários (fls. 4 verso).) e só na primeira hipótese seriam configuráveis crimes patrimoniais; para além disso, também não se provou que os órgãos ou agentes do Estado tivessem autorizado qualquer apropriação ilícita dos referidos depósitos pelo que, em relação a eles, não há o mínimo de suporte para dar como assente a prática de factos que constituam crime.
Assim, não se pode considerar demonstrado que os factos que se provaram relativamente a órgãos ou agentes do Estado integrem qualquer crime, à face da legislação então vigente, e, por isso, em face da referida regra do ónus da prova, está afastada a possibilidade de aplicar à prescrição um prazo maior do que o previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil”
Na conclusão 6ª defende o recorrente que a Lei 68/78 “repescou” prazos de prescrição eventualmente decorridos para o exercício dos direitos previstos naquela citada Lei, pelo que é inaplicável o regime do art. 498º do C. Civil, mas o da citada Lei (art. 40º) e art. 306º do C. Civil.
O acórdão acima referido também já decidiu esta questão, considerando que a Lei 68/78 só é aplicável aos casos em que a gestão dos trabalhadores não tenha cessado antes da sua entrada em vigor, como decorre da seguinte transcrição: “No art. 1.º desta Lei (Lei 68/78) define-se o seu âmbito de aplicação nos seguintes termos:
1- O presente diploma aplica-se às empresas e estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou pecuárias em que, por uma evolução de facto não regularizada ainda nos termos gerais de direito, os trabalhadores assumiram a gestão entre 25 de Abril de 1974 e a data da entrada em vigor da presente lei, sob forma cooperativa, autogestionária ou qualquer outra, tenham ou não sido credenciados por qualquer Ministério.
2- O presente diploma não se aplica às empresas e estabelecimentos referidos no número anterior, em relação aos quais:
a) A situação sempre haja sido juridicamente regular ou se encontre actualmente regularizada, nos termos gerais de direito;
b) A situação jurídica tenha sido definida por decisão judicial com trânsito em julgado, não meramente cautelar, à data de entrada em vigor do presente diploma.
3- O termo «autogestão», no presente diploma, abrange as situações descritas no n.º 1 deste artigo.
Como ressalta dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, o objectivo do diploma é a regularização de situações de facto de autogestão, criadas desde 25-4-74 até à data da sua entrada em vigor, que não tivessem sido entretanto regularizadas quer por decisão judicial não cautelar transitada em julgado [alínea b), do n.º 2] quer sem decisão judicial [(alínea a), do mesmo número].
Sendo assim, serão de afastar do campo de aplicação desta Lei todas as situações de autogestão que, embora criadas após 25-4-74 já não subsistiam à data da sua entrada em vigor”
Na conclusão 7ª) alega a recorrente que a causa de pedir da presente acção são os actos de gestão viciada e injustificada (só estes e após declaração na acção de reivindicação puderam ser exercidos) e obviamente o desaparecimento total da empresa (património), são meros tostões de uma empresa que continuasse a existir.
Esta alegação é inócua, dado nada ter a ver com a questão apreciada e sob recurso, ou seja, com o início do prazo da prescrição da responsabilidade civil a que se reporta a presente acção.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela autora.
Lisboa, 29 de Março de 2006. – António São Pedro (relator) – António Samagaio – J Simões de Oliveira.