I- A obrigação de prestar alimentos entre conjuges separados deve ter em vista, na medida do possivel, o nivel de vida usufruido pelo casal, antes da separação - artigos 1671 e seguintes do Codigo Civil, nas suas redacções anterior e posterior ao Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro.
II- Quando essa conciliação não for possivel por insuficiencia de rendimentos a distribuir, isto e, quando os direitos do alimentando colidirem com a situação patrimonial do devedor dos alimentos pondo-a, injustificadamente em crise, tera de observar-se o artigo 335, n. 1, do Codigo Civil, segundo o qual devem os titulares dos direitos em colisão ceder na medida do necessario para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.