1. Foi proferido em 28/10/2015 o acórdão que constitui fls. 642 649 dos autos (e no qual se indeferiu a reclamação anteriormente apresentada pela reclamante A…………, Lda.), e em cujo Ponto nº 3.4. se exarou o seguinte: «De todo o modo, face ao que ficou exposto, igualmente se conclui que a reclamante também carece de razão legal no que respeita à questão (invocada a título subsidiário) de saber se o despacho reclamado enferma da nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, por não ter apreciado os incidentes deduzidos pela reclamante (por, alegadamente, a remessa da apreciação de tais incidentes para um Tribunal material e hierarquicamente incompetente, configurar a prática de um acto que a lei não admite e uma irregularidade que pode influir na (e, no limite, obstar à apreciação das questões suscitadas, ou seja, um acto nulo - cfr. n.º 1 do art. 195.° do CPC - e prejudicial para a reclamante).»
No segmento final desta frase «(por, alegadamente, a remessa da apreciação de tais incidentes para um Tribunal material e hierarquicamente incompetente, configurar a prática de um acto que a lei não admite e uma irregularidade que pode influir na (e, no limite, obstar à apreciação das questões suscitadas, ou seja, um acto nulo - cfr. n.º 1 do art. 195.° do CPC - e prejudicial para a reclamante)»constata-se a existência de um erro material e manifesto, que poderá originar falta de clareza do sentido do texto, devido a inadequada inserção dos parênteses usados
2. Ora, dispõe o nº 1 do art. 614º do actual CPCivil, que «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.»
Por sua vez o nº 2 do art. 666º do mesmo Código prescreve que a rectificação ou reforma do acórdão são decididas em conferência, regime que o art. 685º esse Código manda também aplicar aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, no caso vertente, com dispensa de vistos dos Ex.mos. juízes conselheiros adjuntos, dado que não se vislumbra qualquer complexidade ou dificuldade na questão, impõe-se, portanto, proceder à rectificação do referido erro material.
3. Que passa a ser feita nos seguintes termos: no segmento final do acórdão em causa, onde consta «(por, alegadamente, a remessa da apreciação de tais incidentes para um Tribunal material e hierarquicamente incompetente, configurar a prática de um acto que a lei não admite e uma irregularidade que pode influir na (e, no limite, obstar à apreciação das questões suscitadas, ou seja, um acto nulo - cfr. n.º 1 do art. 195.° do CPC - e prejudicial para a reclamante)»,deverá passar a constar «[por, alegadamente, a remessa da apreciação de tais incidentes para um Tribunal material e hierarquicamente incompetente, configurar a prática de um acto que a lei não admite e uma irregularidade que pode influir na (e, no limite, obstar à) apreciação das questões suscitadas, ou seja, um acto nulo - cfr. n.º 1 do art. 195.° do CPC - e prejudicial para a reclamante]»
Sem custas.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.