I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., foi prolatada sentença contendo o seguinte dispositivo:
«Pelos fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência:
a) Declara-se que o Sinistrado AA se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 7,00%, desde 18-05-2019;
b) Condena-se a Entidade Responsável a pagar ao Sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 441,00 (quatrocentos e quarenta e um euros) devida desde 18-05-2019 (significando a quantia total de € 6.928,55)
c) Condena-se a Entidade Responsável a pagar ao Sinistrado, a título de despesas com
deslocações obrigatórias, a quantia de € 60,00 (sessenta euros);
d) Condena-se a Entidade Responsável a pagar ao Sinistrado juros de mora sobre as
prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, contados desde
18-05-2019, à taxa legal, até integral pagamento. (…)».
Inconformado, o sinistrado recorreu da sentença, concluindo:
«A) Reportam-se os presentes autos ao acidente de trabalho de que o Sinistrado foi vítima, ocorrido em 08/12/2018, pelas 12h00, em Local 1, quando o Sinistrado trabalhava, por conta própria, no desempenho da sua profissão de motosserrista, mediante a retribuição anual com responsabilidade transferida para a seguradora de 9.000,00€/ano.
B) E cuja factualidade envolvente é resumidamente a constante do ponto 2 e do auto a que alude o ponto 3 dos factos dados por provados na douta sentença recorrida, que, por uma questão de economia processual, se opta por não reproduzir, mas para os quais (sentença e auto) se remete.
C) Tendo resultado para o Sinistrado as sequelas aí melhor descritas e profusamente documentadas nos autos, as quais se encontram inteiramente reconhecidas e não contestadas, sendo a disputa limitada à quantificação e qualificação das incapacidades emergentes de tais sequelas.
D) Com efeito, a tentativa de conciliação resultou frustrada apenas por não se conciliarem as Partes relativamente ao quantum da incapacidade permanente e da incapacidade para o trabalho que deve ser atribuía ao Sinistrado, tendo ambas requerido a realização de junta médica nos termos dos artigos 117.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 138.º, n.º 2 e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
E) Sucedendo-se, após, os exames e juntas médicas conforme resume a douta sentença recorrida no seu Relatório, sendo de fazer notar que, acompanhado na primeira dessas Juntas Médicas (a 17-03-2024) por perito neurocirurgião, este sustentou e assim o admitiram os demais peritos, que a incapacidade do Sinistrado seria significativamente superior (a aproximar-se dos 30 pontos), pelo que veio a ser solicitada e determinada a realização de exames complementares de diagnóstico (eletromiografia dos membros superiores) e, bem assim, a realização de uma junta médica da especialidade de Neurocirurgia (ref. 86220828).
F) Incompreensivelmente, porém, e uma vez mais depois de, na sessão inicial dessa Junta ter sido afirmada ao Sinistrado a evidente e significativa incapacidade de que padece, veio essa Junta Médica a concluir pela verificação de uma IPP de grau residual e não incapacitante para o exercício da profissão habitual (cfr. ofício de 28-09-2023, ref. 37126907).
G) O que não só é de todo em todo incompatível com o quanto antes haviam os senhores peritos afirmado diante do Sinistrado, como é sobretudo questionável quando o resultado assim alcançado ocorre precisamente na única Junta Médica (até esse momento) em que o Sinistrado, por total incapacidade económica para suportar os honorários, não logra fazer-se representar por perito por si indicado, acabando “representado” (se é que assim se possa afirmar) por um clínico de outra especialidade médica, quando expressamente havia requerido desde início que a junta fosse composta EXCLUSIVAMENTE por médicos da especialidade de neurocirurgia.
H) De resto, embora formalmente não deixe de responder aos quesitos colocados, o auto de junta médica não é claro e/ou não fundamenta parte das suas conclusões e, concretamente, não clarifica a razão pela qual conclui pela inexistência de IPATH, o que veio a determinar que os Senhores Peritos da Junta Médica realizada a 21-02-2024 (ref. 95762779)
solicitassem a realização de junta médica de Medicina do Trabalho.
I) Malgrado, desta vez por total impossibilidade de localizar um perito médico dessa especialidade não incompatibilizado para o acompanhar (já que maioria e, no caso, todos os que contactou estão vinculados com exclusividade ao serviço das seguradoras), o Sinistrado, uma vez mais, não logrou fazer-se representar por perito por si eleito e, novamente, apesar de haver insistido que pretendia ver-se representado por médico da especialidade, viu ser-lhe indicado perito de outra especialidade médica o que, julga, não foi irrelevante para a conclusão de que não padece de IPATH.
J) Por conseguinte, inconformado, o Sinistrado apresentou reclamação ao laudo pericial (requerimento de 28-06-2024), ref. 10788040 e, mais tarde, àqueloutro emitido pela junta generalista, ambas porém indeferidas.
K) Ainda assim, o Sinistrado – incapaz de custear sucessivos recursos de despachos – confiou que – porque não vinculado ao resultado desses exames médicos e visto que em face dos demais elementos constantes dos autos, uns no sentido da existência de IPATH e outros (os autos) incongruentes e infundamentados quanto à conclusão da sua inexistência, e tendo em conta as regras de experiência e normalidade, era para lá de evidente a impossibilidade prática de o Sinistrado exercer aquela que fora até à ocorrência do sinistro a sua atividade profissional – o Tribunal sempre concluiria pela sua verificação.
L) Pelo contrário, contudo, concluiu o Tribunal a quo como nas perícias médico-legais reclamadas e, a final, decidiu em sentença de que ora se recorre, ser de atribuir ao Sinistrado uma IPP de 7% (inferior, portanto àquela de que o Sinistrado já discordara), sem qualquer IPATH, a qual nem tão pouco menciona na matéria de facto fixada.
M) Com esta decisão não se conforma o Sinistrado, que dela pretende recorrer, por não concordar que, à sua limitação física atual corresponda apenas tal grau de IPP e primordialmente por discordar em absoluto que não lhe seja reconhecida a IPATH de que efetivamente passou a padecer, já que considera que os autos ofereciam elementos bastantes para que deles se extraísse pela evidente verificação da IPATH.
N) Importa, pois, delimitar as questões que, do ponto de vista do Sinistrado, devem ser reapreciadas por esse Tribunal ad quem, das quais, no seu modesto entendimento, resulta conclusão diversa daquela a que se chegou na douta sentença recorrida e que são as seguintes:
a. Saber se, dados os elementos constantes do processo e, concretamente, coligidos todos os pareceres e considerações dos vários peritos vertidos nos autos, era ou não de concluir que o grau de IPP a atribuir ao Sinistrado é superior ao arbitrado;
b. Saber se, dados os elementos constantes dos autos era ou não de concluir que, independentemente do grau de IPP atribuído ao Sinistrado, este é portador de IPATH, de onde, padece a sentença de erro de julgamento e, para tanto,
c. Saber se é errada a fixação da matéria de facto também no que tange aos elementos que contribuem para a avaliação da IPATH e concretamente:
i. se a profissão do Sinistrado é a indicada na matéria de facto;
ii. se dos factos devia constar que o sinistrado deixou de conseguir operar com normalidade e a frequência necessária a motosserra que o seu instrumento de trabalho e, em todo o caso;
iii. se dos factos provados deveria passar a constar que o Sinistrado padece de IPATH em consequência do acidente de que tratam os autos;
E enfim,
d. Saber se, omitindo os esclarecimentos suscitados pelo Sinistrado face aos autos periciais e/ou outros que permitissem cabalmente clarificar a sua capacidade para o trabalho habitual e, porque não inócua para inquirir da capacidade de facto, da probabilidade de vir a ser contratado para o desempenho dessas mesmas funções profissional, é nula a sentença recorrida por violação do princípio do inquisitório.
O) Sendo estas as questões objeto de recurso e que, do ponto de vista do Sinistrado, devem merecer reapreciação. Vejamos pois:
DO GRAU DE IPP
P) Embora tenha assente como provado que no que as lesões resultantes do acidente sofrido pelo Sinistrado e de que o presente processo trata são as “descritas no auto de Perícia
Médico-Legal realizado no GMLF da Lezíria do Tejo sob ref. 7211556” (assim facto 3 dos Factos Provados), o douto Tribunal a quo conclui acolhendo a posição alcançada em maioria pela junta médica, atribuindo ao Sinistrado uma IPP de 7%.
Q) Ora, com tal decisão não pode o Sinistrado conformar-se, não só porque a sintomatologia de que padece é sobremaneira limitativa, como sobretudo porque a não vislumbra, nem os autos periciais (nenhum deles) o fundamenta, a razão pela qual, dentro da verba considerada, não julga não é atribuída a incapacidade máxima do intervalo previsto para essa verba, como aliás ocorrera no relatório pericial que instruiu a tentativa de conciliação.
R) Tal conclusão, de resto, é ainda mais incompreensível quando, do facto 2 assente como provado, resulta a remissão para esse mesmo relatório pericial e deste, por sua vez, se extrai cristalinamente a razão fundamental pela qual deve a IPP ser determinada pelo mais elevado ponto do espectro previsto na verba considerada.
S) A este propósito, assim se lê no referido relatório pericial:
[image]
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T) Sendo evidente – e isso mesmo resulta das instruções gerais de aplicação da tabela – que a natureza das funções exercidas é elemento determinante também da ponderação para a atribuição desse grau.
U) É facto e não procura o Sinistrado ignorá-lo a junta médica na fase contenciosa não está vinculada ao mínimo já estabelecido no relatório pericial da fase conciliatória. Não obstante, salvo o devido respeito, existindo dúvidas não esclarecidas, impor-se-ia, ao menos justificar a razão pela qual se discorda da fundamentação que, num dado momento, levou o Sr. Perito a estabelecer a IPP pelo coeficiente máximo da verba conforme previsto na TNI.
V) Com efeito, não se vislumbram quaisquer razões, nem os senhores peritos em momento algum as concretizam ou enunciam, para que não seja reconhecida ao Sinistrado, ao menos, a IPP que lhe vinha reconhecida desde início e que era de 10%.
W) Efetivamente não só o relatório para o qual remete o facto 3 dos factos provados na sentença, como, por outro lado, a circunstância de a perícia de medicina do trabalho ter expressamente reconhecido que o Sinistrado não poderá desenvolver o seu trabalho de forma contínua, mas antes só e imperativamente com pausas, sugerem fortemente o comprometimento da capacidade de ganho do Sinistrado, que a pensão por IPP, conforme bem reconhece a douta sentença recorrida, precisamente visa compensar.
X) Acresce que, desde início, os relatórios periciais, embora assumindo as lesões consequentes do acidente (razão pela qual o sinistrado não tinha como ou porque impugnar um pretenso não reconhecimento do nexo causal) concluem não as enquadrando nalgumas das verbas da TNI que se imporia avaliar e isto aparentemente por considerarem que para estas concorrem causas degenerativas.
Y) Não se trata, reitere-se, de não reconhecer a lesão ou sequer o nexo causal, mas tão somente de desvalorizar a IPP resultante, por considerar que esta pode ser exacerbada pela pré-existência de outras enfermidades.
Z) E daí que nem tão pouco se alcance a razão pela qual, no despacho de 28/01/2021, com a ref. 85627676, se julga inadmissível o primeiro dos quesitos formulados pelo Sinistrado
AA) Tanto mais que nenhuma lesão degenerativa era conhecida ou determinara até então qualquer incapacidade, pelo que, em face das regras estabelecidas no artigo 11.º da NLAT, pelo que se impunha reconhecer a totalidade das incapacidades verificadas nas zonas
afetadas por lesões ou, ao menos, sindicá-las.
BB) E visto que resulta incontestável a existência de uma situação de saúde amplamente diversa no momento antes e naqueloutro após a ocorrência do acidente [ou por ter sido este causa da lesão – como foi – ou, em todo o caso (embora sem consentir), por ter determinado o seu agravamento significativo] concluir pela existência nexo causal entre o acidente e a globalidade das lesões descritas no relatório aludido no ponto 3 dos factos provados (nexo estabelecido e reconhecido, mas suplantado pelas pretensas lesões degenerativas que seriam a causa das queixas), as quais determinam a atual situação de incapacidade do Sinistrado que, assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LAT não poderia ter deixado de ser considerada para efeitos da determinação da atual IPP do Sinistrado, bem como, igualmente, da IPATH de que passou a padecer.
CC) Merece, pois, censura a douta sentença recorrida por, abstraindo o princípio do inquisitório a que está vinculado, dificultar inexplicavelmente a inquirição do verdadeiro grau de IPP de que o Sinistrado padece (e que seria, segundo os peritos intervenientes nalgumas das juntas superior a qualquer um dos mencionados nos relatórios periciais), concretamente, face à desconsideração de incapacidades por comummente relacionadas à pretensa preexistência degenerativa, mas sobretudo por, baseando-se apenas nos relatórios das juntas médicas, afastar, quando em nenhum momento nesses relatórios são suplantados os argumentos em que é sustentada a sua atribuição, o coeficiente máximo da IPP na verba considerada (de 10%) que havia sido arbitrado no primeiro relatório de perícia judicial.
DD) E isto porque nenhum meio probatório ou elemento documental ou pericial logrou afastar as razões que sustentaram a atribuição deste coeficiente no primeiro relatório pericial e conforme e bem se faz notar no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 593/11.7TPTM.E2, em que foi relator o Juiz Desembargador Moisés Silva, consultável em www.dgsi.pt, “i) não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por junta médica e aqueles que são obtidos através de peritos médico-legais singulares, sendo todos valorados à luz dos demais meios de prova e elementos dos autos, na sua globalidade.”
EE) Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que sindique o verdadeiro grau de IPP que advém das lesões com nexo causal ao acidente, ou, ao menos, reconheça com os fundamentos aludidos no relatório pericial inicial, a IPP de 10% aí sustentada.
Acresce que,
DA IPATH
FF) Entendeu o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida que inexiste IPATH.
GG) Para tanto, porém, limita-se a douta sentença a alvitrar o desconhecimento técnico em grau sobreponível ao dos senhores peritos.
HH) Com efeito, a douta sentença parte, salvo o devido respeito, de premissas erradas e, com estas, fixa factos e aplica direito, concluindo em sentido contrário ao que a realidade determinaria.
II) Desde logo, a douta sentença começa por fixar no ponto 1 dos factos provados que o Sinistrado era trabalhador florestal. Ocorre que o que os documentos, incluindo os relatórios periciais e todos os elementos probatórios ilustram, e o que a própria dinâmica do acidente – dada como provada e não contestada pela Recorrida Seguradora – é que Sinistrado tinha como profissão a de motosserrista.
JJ) Se assim não fosse, diga-se, o Sinistrado não estaria a operar a máquina que estava, já que o trabalhador agrícola e florestal é, na definição do próprio CCT aplicável ao sector (o da ANEFA) “o/a trabalhador(a) que executa todos os trabalhos agrícolas, pecuários ou florestais que não possam ser enquadrados em qualquer das outras categorias profissionais, nomeadamente sementeira, plantação, rega, colheita, limpeza de campos, entre outras tarefas”
KK) Tratamos, pois, de trabalhos muito mais leves, não envolvendo o manuseio constante de maquinaria pesada. Bem diferente, por isso, da profissão de motosserrista, sendo esta, na definição do mesmo CCT, a do/a “trabalhador(a) que executa trabalhos com motosserras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpeza de árvores. Efetua medições florestais e registo de dados. Opera com equipamentos moto manuais e equipamentos de proteção individual. Procede à manutenção dos espaços florestais. Previne os incêndios florestais. Aplica processos e métodos de proteção fitossanitária. Procede a operações inerentes ao abate de árvores. Extrai o material lenhosos do terreno.
Efetua a manutenção e conservação da motosserra. Aplica os procedimentos técnicos associados ao abate de árvores em situação difícil.”
LL) Mal se compreende, de resto, a razão pela qual a douta sentença recorrida assume esta como a profissão do Sinistrado, quando já desde a primeira perícia médico-legal (anterior até à conclusão da fase conciliatória) consta registado e escrito que a profissão do Sinistrado é a de motosserrista (cfr. nesse sentido se lê no relatório pericial cujos elementos e descrição do acidente a Sentença fixa, por remissão do ponto 3 dos factos provados)
MM) Deve por isso esse facto ser anulado e substituído por outro que dite que “o sinistrado no dia 08/12/2018, pelas 12h, em Local 1, encontrava-se no desempenho da sua profissão de motosserrista, por conta própria e mediante a retribuição anual declarada para efeitos de contratação de seguro de acidentes de trabalho de 9.000,00€/ano”.
NN) Não obstante e independentemente da nomenclatura, a verdade é que (e tal não foi contestado) o Sinistrado desempenhava efetivamente as funções de motosserrista. E quanto a esta impunha-se, julgar como provado que o Sinistrado padece de IPATH e daí extrair as necessárias consequência.
OO) Porém, a sentença recorrida não dando por provado, não dá também por não provado que o Sinistrado padeça de IPATH.
PP) E não o tendo feito quando este está entre os factos trazidos pelas partes e elencados expressamente nos seus quesitos, padece a douta sentença recorrida, desde logo, de
omissão de pronúncia, sendo consequentemente nula.
QQ) De resto, ainda que assim se entenda, o que apenas por absurdo e á cautela se coloca, a sentença sempre padeceria de “erro de julgamento, por violação da interpretação da disciplina vertida no artigo 21.º” n.ºs 1 e 3 da LAT, pois que, ao omitir em absoluto a medida em que as lesões sofridas influíram na capacidade para o desempenho do trabalho habitual e, por outro lado, na capacidade de ganho do Sinistrado, a douta sentença recorrida erra o julgamento, merecendo assim censura
RR) Este entendimento é, de resto, acolhido na generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais, de entre os quais, se destacaria, pela clareza do sumário, o proferido pela Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 2024/15.4T8AVR.P1, datado de 30/05/2018 e consultável em www.dgsi.pt, onde se lê que:
“I - O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.
II - Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Cód. Civil e 489º do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária e sendo que o juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico”
SS) E é o mesmo sustentado no clarividente e de sublime inteligência e sensatez Acórdão desse Tribunal da Relação de Évora, proferido em 10/04/2017, no âmbito do processo n.º 110/14.7TTBJA.E2, em que foi relator o Venerando Desembargador João Nunes, cujo sumário assim dita:
“II – Tendo o exame por junta médica realizado ao sinistrado afirmado que o sinistrado não se encontra afetado de IPATH, mas sem justificar tal conclusão, deve o juiz considerar o sinistrado afetado da referida IPATH e, por isso, afastar-se, nessa parte, do resultado da junta médica, se de acordo com informação clínica constante dos autos o sinistrado se encontra afetado para a atividade profissional que exercia de operador de máquinas agrícolas/tratorista, a entidade empregadora do mesmo afirma que tal atividade envolve diariamente a condução de maquinaria pesada, com esforço físico (por ex. carregamento de sacos de adubo, de sementes e fardos de palha), bem como o IEFP na análise do posto de trabalho reitera, no essencial, tal informação e que as funções exigem destreza física, o que permite concluir, face às sequelas que o sinistrado apresenta e tendo em conta as regras da experiência e normalidade, que o sinistrado não pode exercer aquela atividade profissional.” (destaque e sublinhados nossos)
TT) Não sendo irrelevante sublinhar a similitude entre este último caso e o dos presentes autos, pois que em ambos tratamos de operários do mesmo sector de atividade, em ambos Sinistrados que passaram a apresentar limitações físicas que contendem com a capacidade de continuamente manusear maquinaria pesada e em ambos estando juntos aos autos elementos probatórios da alteração da capacidade funcional de facto no local de trabalho, que, no caso dos presentes autos, levou à emissão da declaração que o Sinistrado, apesar de não ter entidade patronal, fez juntar aos autos em requerimento datado do dia 05/02/2024, a qual foi
emitida por uma das entidades para quem mais prestava serviços e que declara, confirmando, que não mais pode oferecer-lhe trabalhos de motosserrista pela total incapacidade que, em campo, demonstra de realizá-los.
UU) Ora, tal elemento probatório, longe de inócuo, deveria ao menos – e ainda que o Tribunal duvidasse da sua força probatória – ter sido gatilho para que o Tribunal, ainda que oficiosamente, inquirisse outras entidades (como o IEFP, por exemplo) sobre a função de motosserrista e as condições necessárias ao seu desempenho. Ou, ao menos, deveria ter imposto que, conforme requerido consecutivamente pelo Sinistrado, fosse feita perícia no local de trabalho e/ou simulado o manuseamento de motosserra diante dos senhores peritos.
VV) Nada disto, porém, ocorreu, o que, como adiante veremos, determina a violação do princípio do inquisitório e, como desde já afirmamos, conduz ao errado julgamento da questão da IPATH, desde logo na matéria de facto – ficando por clarificar, entre os factos provados (ou não provados) que limitações tem o Sinistrado para operar o seu primordial instrumento de trabalho.
WW) E isto apesar da incongruência posta a nu pelo Senhor Perito Dr. BB que declarou nesse âmbito e fez lavrar em ata que “discorda da decisão da junta médica de Medicina do Trabalho” por considerar que “não foram reunidos elementos clínicos para sustentar a não atribuição de IPATH” porquanto na junta médica de medicina do trabalho “Não foi permitido ao sinistrado apresentar o seu instrumento de trabalho (motosserra) e como tal, não foi possível averiguar a sua capacidade de o manusear” e, também porque foi “transmitido nessa junta ao sinistrado que fizesse pausas prolongadas na sua atividade, como se tal fosse possível num regime de prestação de serviços a diversas empresas, as quais, devido à incapacidade do sinistrado, deixaram de o contratar.”
XX) Este mesmo argumento trouxera já o Sinistrado para colocar em crise as conclusões da Junta Médica de Medicina do Trabalho, a qual expressamente admitiu, face à situação de saúde observada que o Sinistrado apresenta “dificuldades particularmente em operar com motosserra durante períodos prolongados”, (destaques e sublinhados nossos), o que importa, correlativamente, que reconheceu a imperatividade de efetuar paragens, cuja frequência e duração nem tão pouco se preocupou em apurar.
YY) Esta conclusão é incompatível com a da inexistência de uma IPATH, pois que a profissão do Sinistrado é – pasme-se! – a de motosserrista, ou, na definição extraída do CCT do sector agroflorestal, “o/a trabalhador(a) que executa trabalhos com motosserras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpeza de árvores. (…)”
ZZ) E tudo isto o Sinistrado invocou na Reclamação. De facto, impunha-se que os Senhores Peritos expressamente tivessem tomado posição sustentada e explicassem ao Tribunal:
a. Em que medida consideram que o mesmo individuo incapacitado para operar uma motosserra por períodos prolongados pode exercer a profissão de motosserrista;
b. Se, atendendo a que o Sinistrado trabalhava como prestador de serviços, é plausível para os Senhores Peritos que, diante destas limitações físicas emergentes do acidente (já que antes não evidenciava quaisquer umas incapacitantes), o Sinistrado venha a ser contratado para essas funções por empresas do sector (particularmente sabendo-se que existem obviamente outros trabalhadores sem idênticas limitações) e se, colocados na situação de empresários, contratariam o Sinistrado para desempenhar trabalho de motosserrista tendo por pressuposto 8 horas de trabalho diário nessas funções;
c. Porque razão concluem que as limitações de que o Sinistrado padece não emergem todas elas do acidente, se evidentemente antes deste o Sinistrado não apresentava quaisquer dificuldades na execução do seu trabalho, ao contrário, fazendo então habitualmente uso das motosserras mais pesadas.
AAA) Sendo estes esclarecimentos determinantes para que se alcance a tão devida Justiça, pois está o Sinistrado em crer que apenas com muita desonestidade intelectual será possível que se afirme que uma qualquer empresa contratará os serviços de um motosserrista, que não pode operar em pleno uma motosserra!
BBB) Não o tendo feito quando, está a claro, não se encontrava ainda o Tribunal esclarecido (ou pelo menos isso não resulta transparente na sentença ora em crise), verifica-se uma nulidade insanável – a qual é consequente da violação do princípio do inquisitório, como adiante esmiuçaremos – mas também e não menos um erro de julgamento.
CCC) Merece, por isso, uma vez mais censura a douta sentença, a qual deve, também por esta razão ser anulada e substituída por outra que, julgando bastantes para tanto os elementos probatórios existentes nos autos reconheça a IPATH de que, em consequência do acidente, o Sinistrado passou a padecer ou, quando os não ache bastantes, ordene a devolução do processo à primeira instância, para que sejam coligidos, ainda que oficiosamente, os elementos em falta para a boa decisão da causa.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DDD) Enfim, merece ainda censura a douta sentença recorrida por emergir em violação do princípio do inquisitório.
EEE) De facto, como bem se julga no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 946/18.0T8VFX.L1, em 06/11/2019 e que, pela clarividência expositiva de que se retiram todas as necessárias conclusões, se transcreve: “A matéria relativa a acidentes de trabalho tem natureza indisponível e, concretamente no que se refere à formulação de esclarecimentos, aditamentos a submeter à junta médica ou mesmo à solicitação de nova junta médica de especialidade, é de conhecimento oficioso. Aliás, trata-se de matéria probatória em que vigora o princípio do inquisitório, para além de que a ampliação do objeto da perícia, a determinação de esclarecimentos ou aditamentos pelo juiz ou mesmo a realização de nova junta médica, oficiosamente, decorre do disposto nos arts. 139, n.º do CPT, 476.º, n.º2 e 485.º, n.º 4 estes do CPC.
Assim sendo, anula-se a decisão proferida …”
FFF) Ora, no caso dos autos, não só o Sinistrado apresentou reclamação dos laudos periciais (como se afirma na douta sentença) como, indo mais além, solicitou esclarecimentos, os quais eram e são determinantes para o cabal esclarecimento da situação da IPATH.
GGG) Ocorre que, em lugar de promove-los, como a tanto estava obrigada, a Mma. Juiz do Tribunal a quo limitou-se a ignorá-los, indeferindo as reclamações apresentadas
HHH) Tudo isto quando, evidentemente, não foi respondida a questão então colocada de saber “Em que medida consideram que o mesmo individuo incapacitado para operar uma
motosserra por períodos prolongados pode exercer a profissão de motosserrista.”
III) E assim, porque emerge de um exercício de violação reiterada do princípio inquisitório a que o Tribunal está vinculada, a decisão recorrida fica manchada e mais não pode do que, à semelhança do ocorrido no supra citado aresto, ser anulada e substituída por uma outra que, antes de mais, determine o reconhecimento da IPATH ou, se acaso entender que os autos não permitem concluir inequivocamente por esta, ordene o esclarecimento desta e das demais questões e aspetos de que resulta incongruente a conclusão de que não padece o Sinistrado de IPATH.
TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA NOS EXACTOS TERMOS AQUI EXPLANADOS, COMO É DE DIREITO, SÓ ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA JUSTIÇA!»
Não foram oferecidas contra-alegações.
A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, tendo, na sequência determinado a subida dos autos à Relação.2
Neste tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Respondeu o Recorrente.
O recurso foi mantido e mostram-se colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.