II Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto fixada pelo TAF de Castelo Branco, a qual não é sujeita a impugnação, é a seguinte:
“Factos assentes, sem controvérsia e com apoio documental infra indicado:
1º) O réu celebrou com a sociedade S………, R……….& R…………, C............. SA, contrato de empreitada da obra de “Requalificação Urbana de Arruamentos Intramuralha da Covilhã – Zona A”, nos termos do doc. n.º 2 junto com a p.i. – cfr. doc. n.º 2 junto com ap.i..
«Texto no original»”
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II.2. De direito
Vem questionada no recurso a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que considerou estarem reunidas as condições para a prolação de decisão de mérito, com prejuízo de ulterior instrução da causa, entendendo a Recorrente que ocorre nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
Vejamos.
No caso vertente, e conhecendo da suscitada nulidade por falta de fundamentação, verifica-se que a sentença recorrida – saneador-sentença -, procedeu à especificação da matéria de facto considerada pertinente para a discussão da causa (nos termos em que veio a decidir de mérito), para além de ter sido consignada a pertinente fundamentação quer fáctica, quer jurídica em que o dispositivo se teria que alicerçar, o que resulta manifesto da mera leitura da decisão.
E naquela, avançando agora para a nulidade por omissão de pronúncia, foi igualmente efectuada a operação de julgamento da matéria de facto para a apreciação da questão decidida, não se verificando qualquer omissão, muito menos absoluta, da matéria de facto necessária para justificar essa decisão, nem ocorre qualquer omissão de referência às normas jurídicas que permitiram a sua emissão.
Pelo que não se verificam as nulidades suscitadas pela Recorrente. Tanto mais que o tribunal a quo expressamente consignou estar prejudicado o conhecimento das demais questões constantes da causa de pedir.
Na verdade, do que a Recorrente discorda é da existência das condições processuais para a prolação do saneador-sentença, entendendo que havia matéria de facto controvertida essencial para a discussão da causa e, portanto, não poderia ter sido proferida, na fase processual em que o foi, decisão sobre o mérito da causa. Tal configura, ao invés, erro de julgamento (e não uma nulidade): erro de julgamento sobre a verificação dos pressupostos para a emissão de decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador (o juiz conhecerá imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas sempre que o processo o permitir – art. 510.º, n.º 2, al. b) do CPC na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Para assim decidir, exarou o Mm. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador:
Segue-se a questão fundamental de mérito.
Centremos a nossa atenção na dita “cessão de créditos” invocada pela autora, que vem assim apelidada por remissão para o “contrato de cedência” junto (supra constante do probatório).
Como dele se retira e consta, firmou-se compromisso entre a autora e a adjudicatária da obra, pelo qual esta declarou “reconhecer, transferir e ceder todos os direitos e obrigações da referida obra” para a autora ou quem esta indicasse.
Sem que, ao contrário do que alega a autora, aí se identifique uma “cessão de créditos”.
Antes uma cessão da posição contratual, que tem por objecto uma posição jurídica complexa constituída pelos “direitos e obrigações”, tanto pelos créditos como pelas dívidas.
Na cessão da posição contratual “diversamente do verificado na cessão de créditos ou na assunção de dívidas - o cessionário sucede ao cedente, não apenas no direito ou na obrigação principal, mas na sua inteira posição contratual, como esta se configurava no momento da cessão” (Almeida e Costa, in “Direito das Obrigações”, 9 Ed., Almedina, 2001, pág. 779).
“A cessão da posição contratual opera uma simples modificação subjectiva na relação contratual básica, a qual persiste, embora com um novo titular” - Pires de Lima e Antunes Varela, in “CÓDIGO CIVIL, Anotado”,Vol. I, pág.376.
É o que indubitavelmente se pode retirar do outorgado “contrato de cedência”.
A qualificação jurídica é outra, que não a trazida pela autora. [sublinhado nosso]
Consta do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março:
Artigo 148.° Cessão da posição contratual 1- O empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.
2 - O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.
3 - Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada sem observância do disposto no n.º 1, poderá o dono da obra rescindir o contrato.
4- Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 2, terá o empreiteiro direito de rescindir o contrato.
Escreve Jorge Andrade da Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Publicas, 9 ed , Almedina, 2004, pags 464/5 «A cessão da posição contratual dá-se quando o empreiteiro transmite a outrem, com o assentimento do dono da obra, a sua posição de adjudicatário desta, obrigando-se o novo empreiteiro perante aquele a cumprir as cláusulas do respectivo contrato. O assentimento do dono da obra é elemento integrador da cessão que, sem ele, não é válida (...) sendo o contrato celebrado por escrito, há-de a autorização do dono da obra ser igualmente dada por escrito, e a cessão terá de obedecer à forma pela qual o contrato foi celebrado, mesmo que o tenha sido por escritura pública. É princípio geral o de que os actos jurídicos se modificam ou extinguem pela mesma forma por que foram constituídos.».
Para a cessão da posição contratual exige a lei «prévia autorização do dono da obra».
Ao contraente cedido não pode, sem o seu consentimento, ser imposto um contraente diverso do originário, o que o poderia prejudicar (vide Vaz Serra (R.L.J., Ano.113, pág.79).
Na verdade, como salienta Henrique Mesquita in, CJ, ano 1986, tomo I, pág. 15, “as vinculações contratuais assentam numa relação de confiança, que seria quebrada ou posta em causa se uma das partes pudesse ceder a outrem, por sua livre iniciativa, a respectiva posição jurídica”.
Ao contrário do regime civilista, em que o consentimento do cedido pode ser anterior ou posterior ao contrato de transmissão, exige o regime publicista que tal consentimento tenha de ser previamente obtido. [sublinhado nosso]
Trata-se de formalidade essencial e de forma não destinada apenas a fazer prova da declaração, antes pretendendo garantir boa ponderação de factores para cautela de prossecução do interesse público, e por banda do órgão com competência para contratar, igualmente competente para as modificações de sujeito, devendo considerar-se o cumprimento dessa prévia autorização essencial à valia.
Desvalor, perante a falta: a nulidade; situados do ponto de vista do procedimento uma formalidade essencial, quedados na óptica negocial uma declaração ad substantiam.
Nada a autora dá notícia dessa “prévia autorização”.
Não foi alegada, e isso é requisito essencial do direito.
Avança à autora que o réu teve conhecimento da cessão, e que se não opôs.
Mas isso não é nenhuma autorização prévia.
E se é certo que da correspondência trocada para que as partes remetem e se envolvem na discussão -. doc.s 4), 5), 6) e 7) do probatório - se não extrai oposição, também não menos é de rejeitar qualquer consentimento, seja expresso ou tácito, pois unicamente, como assinala a autora, centrou o réu atenção primeira no desacordo dos prazos apresentados pela autora com os constantes dos registos do réu, para depois reiterar que só na posse dos elementos que pretendia poderia “aquilatar se se encontram reunidas condições subjacentes à emissão de juros de mora”, tudo por referência à conferência de contabilização de tais juros, nada inequivocamente se podendo extrair de que, do mesmo passo, isso significou posterior consentimento à cessão contratual.
Mais a mais, recordando que “sendo o contrato celebrado por escrito, há-de a autorização do dono da obra ser igualmente dada por escrito, e a cessão terá de obedecer à forma pela qual o contrato foi celebrado, mesmo que o tenha sido por escritura pública”, certo é que tal cessão assim não foi formalizada, quando o contrato cuja posição ocupava o adjudicatório o tinha sido.
(…) também não se podendo extrair qualquer consentimento, não lhe dá direito com sustento de causa (como aqui é o caso) na responsabilidade contratual derivada do negócio jurídico da empreitada, incontornável que é a falta de validade da cessão. [sublinhado nosso]”
E o assim é de manter, pode já adiantar-se, pois que não existe o apontado erro de julgamento.
Com efeito, perante os elementos já trazidos aos autos e evidenciados no probatório, entendeu o Mmo. Juiz a quo, atento o quadro jurídico de referência que traçou, que nada mais importava discutir e provar. Isto porque, concluiu pela inelutável falta de validade da cessão. E assim sendo, fê-lo correctamente.
Ora, para sindicar o decidido haveria a Recorrente que criticar a referida conclusão a que o Tribunal a quo chegou e em que assentou, de modo fundamental (senão exclusivo), a decisão ora recorrida. O que – e independentemente do seu acerto - não logrou fazer eficazmente. Com efeito, limitou-se a Recorrente a insistir na necessidade da instrução da causa, com ulterior produção de prova, sendo que a motivação para tanto avançada não é susceptível de contender com o pressuposto fáctico-jurídico da falta de validade da cessão (sancionada com a nulidade), nem sequer que negue a afirmação do Tribunal a quo de que “nada inequivocamente se podendo extrair de que, do mesmo passo, isso significou posterior consentimento [pelo ora Recorrido] à cessão contratual”.
Ou seja, concluindo, a produção de prova entendida pela Recorrente como omitida em nada releva face ao decidido, sendo assim claramente desnecessária.
Razões pelas quais, nada mais vindo alegado, na improcedência das conclusões de recurso, tem a sentença recorrida que ser confirmada.
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