IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, pelo que importa saber se está ou não justificado o termo de 7 meses aposto no contrato celebrado em 29.03.2001.
A sentença recorrida considerou que não, por entender que o motivo indicado no contrato não correspondia à verdade face aos factos provados, já que a ré não demonstrou que algum trabalhador da empresa estivesse impedido de prestar serviço entre os dias 29.03 e 20.04.2001.
A recorrente, por sua vez, alega que, quando recorre à contratação a termo por motivo de substituição de trabalhadores em férias, fá-lo, de acordo com o mapa de férias previamente fixado, não lhe podendo ser imputadas alterações supervenientes que por ventura tenham ocorrido, decorrentes de trocas, ou do facto dos trabalhadores não terem gozado férias por motivo de doença ou outros.
Analisemos.
Nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 64-A/89 de 27.02, em vigor à data da celebração do contrato em análise, é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo no caso de “substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço”, como por exemplo, por motivo de doença ou de maternidade, requisição, licença sem retribuição ou gozo de férias.
No que respeita à justificação do contrato celebrado pelas partes, em 29.03.2001, resultou provado o que consta da sua cláusula 4.ª, isto é, que o mesmo foi celebrado por sete meses com o “fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de férias (escala anexa)”. Mais se provou que, em Abril de 2001, um trabalhador do C………., onde a autora trabalhava, gozou cinco dias de férias a partir do dia vinte desse mês e os restantes trabalhadores do mesmo C………. gozaram férias entre Maio e Outubro de 2001.
Ou seja, o contrato de trabalho em análise não só foi celebrado antes da aprovação do mapa de férias, como o seu início – 29.03.2001 – não coincide com o primeiro dia de férias indicado na escala anexa – 20.04.2001.
Como é subejamente sabido, a enumeração taxativa das situações em que é admitido o contrato a termo (artigo 41.º, n.º 1) visa garantir o direito à segurança no emprego e o princípio da indeterminação da duração do trabalho.
Por outro lado, a contratação a termo está sujeita aos requisitos formais e materiais previstos no artigo 42.º do mesmo diploma, com realce para o requisito material previsto na alínea e), do seu n.º 1: “prazo estipulado com indicação do motivo justificativo”.
Esta norma deve ser conjugada com o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31.08, o qual estabelece que “A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, […], só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Ora, a circunstância do contrato ter tido início em 29.03.2001 e o primeiro período de férias, por ele abrangido, apenas ter começado em 20.04.2001, não permite estabelecer qualquer nexo causal entre a celebração do contrato e o motivo invocado - “por motivo de férias” -, isto é, não permite “estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, não só devido ao iato de 21 dias entre o início desse contrato e o início do primeiro período de férias, de 20 a 25 de Abril, registado na escala anexa, mas, sobretudo, porque o mapa de férias em causa apenas foi aprovado no dia 2001.04.06, como claramente consta do documento junto a fls. 16 dos autos, ou seja, quando o mapa de férias em causa foi aprovado, já vigorava, há oito dias, o contrato de trabalho a termo certo celebrado com a autora.
E, com todo o respeito o dizemos, mas o argumento da recorrente não convence, pois, além de lhe competir elaborar o mapa de férias dos trabalhadores ao seu serviço e de coordenar a contratação a termo com a concreta, e não genérica, substituição de trabalhadores em férias, no caso dos autos, para além do mapa de férias apenas ter sido aprovado em 2001.04.06, a recorrente não demonstrou qualquer alteração superveniente no mapa de férias que tenha ocorrido por trocas ou doença de qualquer dos trabalhadores indicados na escala anexa, que pudesse eventualmente justificar o iato de tempo compreendido entre os dias 29.03 e 20.04.2001.
Por último, importa ainda referir que constitui jurisprudência pacífica do STJ que o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo certo constitui uma formalidade “ad substanciam”, devendo o mesmo estar suficientemente indicado no documento escrito que titula o contrato (cfr., por todos, Ac. STJ, de 14.01.2004, site STJ).
Ora, como está provado, a cláusula 4.ª do contrato de trabalho em causa apenas contem uma justificação genérica: “a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de férias”. E remete para a escala anexa. Acontece que essa escala anexa não pode ser conexionada com a cláusula 4.ª, porque não condizente temporalmente com o início do contrato de trabalho a termo de 7 meses, celebrado em 29.03.2001, pela simples razão de que o mapa de férias só foi aprovado em 2001.04.06.
Em conclusão: celebrado o contrato de trabalho a termo certo de sete meses, em 29.03.2001, sem a especificada indicação do motivo justificativo da sua celebração, atento o disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31.08, é nula a estipulação do termo e ilícita a comunicação da cessação desse contrato, por não precedido de procedimento disciplinar, com as consequências correctamente descritas na sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida.