6557/24T8STB-B.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 6557/24T8STB-B.E1
Acórdão
Descritores: Procedimento cautelar comum, Adequação e proporcionalidade, Execução, Entrega judicial de imóvel
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/32c5b2ca55b7b4be80258e89004c1363
Sumário
1 – Sempre que alguém mostre fundado receio de que cause lesão grave e dificilmente reparável no seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2 – O procedimento cautelar comum não é o meio processual adequado para através dele a requerente/apelante obter a suspensão da acção e executiva e a suspensão da diligência de entrega do imóvel ao exequente. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 6557/24T8STB-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J2 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: Na presente providência cautelar não especificada proposta por (…) contra o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”, a Autora veio interpor recurso do despacho de indeferimento liminar. A Autora pretendia que se decretasse a suspensão da entrega do imóvel pela requerente, através da sustação da execução para entrega de coisa certa. O procedimento cautelar comum foi deduzido por apenso à acção executiva para entrega de coisa certa movida pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”. O título dado à execução consiste numa sentença condenatória, transitada em julgada, proferida na acção registada sob o n.º 278/23.1T8STB , na qual foi reconhecido ao ali Autor o direito de propriedade sobre o imóvel supra descrito e a Ré foi condenada a reconhecer tal direito de propriedade e a entregar o imóvel livre de pessoa e bens. A providência foi indeferida liminarmente, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 362.º , n.º 1 e 590.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: A requerente apresentou providência cautelar com vista a que fosse sustado o seu eminente despejo do imóvel que habita. Ora, por desejar regularizar a sua situação habitacional apresentou os serviços, em 26/10/2022, requerimento de atribuição de habitação social junto dos serviços da Divisão de Habitação Pública da Câmara Municipal de Setúbal, que obteve o n.º de processo (…). Na sequência do pedido da requerente esta encontra-se na posição n.º 8 para a atribuição de habitação social. Da graduação da requerente para atribuição de habitação social resulta o preenchimento dos critérios legais necessários para a atribuição de habitação daquela natureza. Isto é, a requerente tem direito a que lhe seja atribuída uma fração de tipologia T3, estando a aguardar que a mesma lhe seja disponibilizada. O resultado da candidatura da requerente junto da Câmara Municipal de Setúbal já prevê a legalidade do direito da requerente à atribuição de uma habitação social. Deste facto decorre a verificação da aparência de um direito ( fumus boni iuris ), consubstanciada na elementar probabilidade da sua efetiva existência. A requerente tem direito a uma casa de habitação social a ser-lhe atribuída pelo Município de Setúbal. In casu , há muito mais que uma elementar probabilidade, há um efetivo direito à atribuição de uma habitação social exatamente igual à que a recorrente habita e da qual corre o risco sério de ser despejada. A Câmara para Municipal está a ultimar negociações com o Instituto requerido para que os imóveis da propriedade deste sejam geridas e atribuídas pela referida Câmara Municipal. O Estado falha em todas as suas atribuições e aqui apesar de ter bens para salvaguardar a necessidade de habitação nada faz. Estamos perante uma situação em que potencialmente a requerente será despejada de uma habitação pelo Instituto requerido para que posteriormente a Câmara Municipal de Setúbal lhe atribua a mesma. É manifestamente patente que há uma certeza no despejo da requerente e dos seus (três) filhos nos presentes autos e como tal verifica-se o sério perigo de insatisfação do seu direito. Preenche-se assim a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente ( periculum in mora ), o qual se traduz no fundado receio que a demora natural da tramitação do pleito causa um prejuízo grave e de difícil reparação. Os pressupostos para a determinação da providência cautelar requerida estão plenamente verificados. A recorrente tem um direito reconhecido pela lei da quanto à atribuição de uma habitação com renda apoiada atenta a graduação da sua candidatura ( fumus boni juris ) e corre grave risco de ser despejada da casa que habita ( periculum in mora ). Sustenta o indeferimento liminar na inadmissibilidade do recurso a providências cautelares em sede executiva, além de considerar não verificados os pressupostos processuais que subjazem à possibilidade de decretamento das mesmas. Mas este é o único meio de evitar lesões graves e danos irreparáveis à requerente da providência em causa. A situação em concreto é tão específica que este é o único meio para sustar uma situação manifestamente injusta e suportada pelos pressupostos processuais que subjazem à possibilidade de decretamento das mesmas. O exequente quer despejar a executada, ora recorrente, para posteriormente fechar a casa e após conclusão da negociação com a Câmara Municipal de Setúbal atribuir os referidos imóveis a esta para que as possa entregar, entre outros, à própria recorrente. A situação de facto é de tal forma especifica que outro meio processual não há que para salvaguardar os direitos da recorrente senão a providência cautelar que se requereu. Sempre deveria ser admitida e apreciada a providência cautelar requerida e a sua prova, devendo ser determinada a suspensão da presente execução, evitando-se assim o despejo da recorrente. Estão totalmente verificados os pressupostos processuais que subjazem ao decretamento da providência cautelar peticionada. É este o único meio possível de lançar mão para evitar prejuízos irreparáveis à requerente da providência cautelar e ora recorrente. A todos os direitos tem de caber um meio processual que permita a sua salvaguarda. Em face da situação em concreto o princípio da tutela efetiva só se pode salvaguardar com a presente providência cautelar. O despacho liminar de indeferimento da providência cautelar terá de ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. Porquanto outro meio inexiste que permita a salvaguarda dos direitos da recorrente e o mesmo está documentalmente sustentado. Deve dado ser admitida a presente providência cautelar, excecional em sede executiva, dado que os factos em questão se tornam este o único meio com vista à salvaguarda dos efetivos direitos da recorrente. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser admitida a providência cautelar proposta e ser a mesma tramitada com vista à sua decisão, pois apenas assim se fará justiça entre as partes». Cumprido o disposto no n.º 7 do artigo 641.º do Código de Processo Civil , o requerido não se pronunciou nem apresentou resposta ao recurso. Subidos os autos, foi proferida decisão singular e, nessa sequência, a apelante solicitou a intervenção da conferência. II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem ( artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na aplicação do direito. Factos com interesse para a decisão da causa: Em sede de decisão sumária, o Tribunal da Relação de Évora fixou a seguinte factualidade: Os autos principais dizem respeito a autos de execução com a finalidade de entrega de coisa certa que tem como Exequente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e como Executada (…). O título executivo é uma decisão judicial condenatória proferida a 22/01/2024 numa acção de reivindicação da propriedade que condenou a referida (…) a: reconhecer o direito de propriedade do IGFSS, IP sobre a fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 3º andar, lado esquerdo, do prédio n.º 32, sito na Rua Dr. (…), em Setúbal, melhor identificada nos autos; entregar ao IGFSS, IP o imóvel livre e desocupado de pessoas e coisas; pagar ao IGFSS, IP uma indemnização pelo período de ocupação não titulada até efectiva entrega da fracção acima identificada. No âmbito da acção executiva supra mencionada a executada (…) deduziu incidente de diferimento de desocupação do imóvel, o qual foi decidido por decisão proferida em 15/12/2025, a qual julgou procedente o incidente de diferimento de desocupação de imóvel sobrestando a desocupação do imóvel pelo período de quatro meses, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão, e ordenou a remessa de cópia da decisão ao Fundo de Socorro Social de Gestão Financeira da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 865.º do Código de Processo Civil . O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de gestor do Fundo de Socorro Social de Gestão Financeira da Segurança Social, interpôs recurso da decisão referida em 3), mas apenas no segmento em que foi ordenada a comunicação da mesma ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, determinante da intervenção daquela entidade para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil , isto é, para desencadear o processo de apoio financeiro daquele Fundo de Socorro Social através do pagamento ao exequente / senhorio das rendas correspondentes ao período de diferimento da desocupação que foi decidido pelo tribunal a quo . Fundamentação: – Erro sobre a matéria de direito: – Considerações gerais sobre os requisitos de procedência das providências cautelares: Sempre que alguém mostre fundado receio de que cause lesão grave e dificilmente reparável no seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado ( artigo 362.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão ( artigo 368.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). Segundo a lição precursora de Calamandrei «as providências cautelares representam uma conciliação entre as duas exigências, que estão frequentemente em conflito: a da celeridade e da ponderação. Entre o fazer depressa e o fazer bem, mas tardiamente, as providências cautelares visam, antes de tudo, a fazer depressa, permitindo que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca da decisão seja resolvido ulteriormente, com a necessária ponderação, segundo os trâmites vagarosos do processo ordinário. Dão, assim, ensejo a que este processo funcione com calma, porque dispõem e ordenam preventivamente os meios idóneos para que a providência definitiva, quando chegar a ser pronunciada, possa ter a mesma eficácia e o mesmo rendimento prático que teria, se fosse proferida imediatamente» [1] . A jurisprudência também afiança que a tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…). A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia [2] . Na sua dissertação de mestrado, Rita Lynce Faria defende que «as providências cautelares existem com uma função muito específica. E esta não se traduz na exclusão do genérico risco do dano jurídico, que consiste no perigo de violação do direito, a que se encontra sujeito o respectivo titular. Tal perigo não encontra tutela especial nos procedimentos cautelares, podendo, em certas circunstâncias, ser ultrapassado através de outros instrumentos judiciais de natureza preventiva, apenas caracterizáveis como cautelares num sentido muito amplo. Na verdade, as medidas cautelares visam prevenir um dano muito concreto. Aquele que é causado pelo decurso do tempo. O correr do tempo que é necessário para a conclusão de um processo judicial. Tal dano consiste na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefectividade do direito do requerente. A este risco deste dano concreto, surgido pela demora da acção judicial, chama unanimemente a doutrina, seguindo Calamandrei, periculum in mora » [3] . No entendimento sempre actual de Alberto dos Reis, «o sucesso da acção cautelar depende de dois requisitos: Verificação da aparência dum direito. A demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente. Quanto ao 1º requisito pede-se ao tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente» [4] . O justo receio de lesão grave e de difícil reparação pressupõe, é claro, que o titular do direito se encontra perante simples ameaças; se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser. Pretende-se acautelar ou evitar um prejuízo; se este já se produziu, a providência não tem efeito útil. Perante um dano já realizado, o titular do direito pode pedir a respectiva indemnização, mas não faz sentido que peça uma providência preventiva e cautelar [5] . Como afirma Abrantes Geraldes «só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto de previsível lesão» [6] . E, prosseguindo, sublinha que o fundado receio se apoie «em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo» [7] . É assim pacífico na jurisprudência nacional que são requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); a adequação da providência à situação de lesão iminente; o não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e a não existência de providência específica que acautele aquele direito. Como salienta Abrantes Geraldes não bastam simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes em apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja perante simples ameaças, ainda não materializadas, advindas do requerido, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões [8] . Ou, socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis, o receio há-de ser de tal ordem que justifique a providência requerida e só a justifica quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer de que está iminente a lesão do direito [9] . Lucinda Dias da Silva escreveu que o periculum in mora corresponde «ao pressuposto característico dos processos cautelares, dado nele se sintetizar a fonte primária de probabilidade de dano que preside à concepção da tutela cautelar, por sua vez justificativa das especificidades próprias deste tipo de processos (…). O perigo em causa assume, porém, uma tripla particularidade, na medida em que a sua caracterização impõe que, cumulativamente, se considerem a sua fonte, o seu grau e o seu objecto. Tratar-se-á, respectivamente, de perigo decorrente do decurso do tempo processual da acção principal (fonte), que se reflita negativamente, de forma grave e dificilmente reparável (grau) no efeito útil de tal acção (objecto)» [10] . Reunidos estes argumentos doutrinários e jurisprudenciais, é de sublinhar que, face à disciplina contida nos artigos 362.º [11] e 368.º [12] do Código de Processo Civil , os requisitos da providência cautelar não especificada, exigem, para além da prova indiciária da probabilidade séria da existência do direito, a produção de prova sumária sobre o receio de perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente, sendo que tal receio tem de ser suficientemente fundado e emergir com uma manifestação sustentada do « periculum in mora ». Em suma, as providências cautelares visam, assim, neutralizar o periculum in mora , que se traduz no dano marginal que a pendência da acção pode determinar no direito da parte que tem razão [13] . Note-se que qualquer providência tem cariz excepcional e apenas pode ser usada em situações de urgência e cabal necessidade, quando a acção de que é dependente não possa, atempadamente, apreciar e tutelar – pelas vias normais e com plena igualdade de armas dos litigantes – o pedido do autor [14] . Da situação concreta: Feito este enquadramento jurídico-normativo, cumpre assinalar que se sufraga na íntegra a decisão sumária proferida, passando a reproduzir-se parte do respectivo conteúdo. « A tutela provisória de direitos não depende, contudo, unicamente da sua inserção em procedimentos cautelares nos moldes para eles previstos no Código de Processo Civil. Com efeito, a par dos procedimentos cautelares estão previstos no nosso ordenamento jurídico outras medidas provisórias destinadas a tutelar certas situações jurídicas que não estão condicionadas à tramitação ou aos requisitos próprios dos procedimentos cautelares. E, quando assim é, não é legítimo recorrer aos procedimentos cautelares previstos, como tal, no Código de Processo Civil. Assim, no âmbito da ação executiva para entrega de coisa certa estão previstos mecanismos de proteção do executado que faça da casa objeto de execução sua casa de habitação principal sem que para tal disponha de qualquer título que legitime essa ocupação e do executado que foi arrendatário da casa objeto da execução, respetivamente no artigo 861.º , n.º 6 e 864.º , ambos do Código de Processo Civil . Face ao ali previsto, quando o objeto da entrega for a casa de habitação principal do executado e este não tenha título que legitime a ocupação/detenção da mesma , a execução pode vir a ser suspensa se a diligência colocar em risco a vida da pessoa que se encontra no local por razões de doença aguda , e se suscitarem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competente (cfr. artigo 861.º, n.º 6); por sua vez o artigo 864.º do CPC permite que no caso de imóvel arrendado para habitação, o executado, dentro do prazo de oposição à execução, requeira o diferimento da desocupação por «razões sociais imperiosas», podendo aquele diferimento vir a ser concedido pelo tribunal, ponderando as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 864.º, desde que se verifique algum dos fundamentos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 [15] . Ora, como se escreveu no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2024 [16] , invocado na decisão sob recurso, «(…) II. O meio adequado a evitar um ato próprio da ação executiva é intervindo, nos termos previstos na lei de processo, dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar. III. O procedimento cautelar não é o meio processual adequado à suspensão de uma ação executiva ou à suspensão de uma ação executiva ou à suspensão de uma diligência de entrega do imóvel penhorado e vendido. (…)». Isto significa que o procedimento cautelar comum não é o meio processual adequado para através dele a requerente/apelante obter a suspensão da ação e executiva e a suspensão da diligência de entrega do imóvel ao exequente. Acresce que in casu não estão sequer verificados os pressupostos do procedimento cautelar comum, senão vejamos. Dispõe o artigo 362.º , n.º 1, do CPC epigrafado de Âmbito das providências cautelares não especificadas , que «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito , pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado». São requisitos da concessão da tutela cautelar comum a probabilidade séria da existência do direito invocado , o receio fundado de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação , a adequação da providência à situação de lesão eminente e a inviabilidade de garantir essa tutela através de procedimentos cautelares especificados . O deferimento de uma providência cautelar comum depende (sempre) da probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente e de se mostrar suficientemente fundado o receio da sua lesão ( artigo 368.º , n.º 1, do CPC ). No caso em apreço o direito que a apelante invoca é o direito a uma casa de habitação social a ser-lhe atribuída pelo Município de Setúbal «exatamente igual à que a recorrente habita e da qual corre o risco sério de ser despejada». Contudo, esse direito a uma casa de habitação social – a existir, eventualmente – não é oponível ao requerido/apelante, proprietário da casa que a requerente / apelante habita com os seus filhos. Com efeito o direito à habitação tem como sujeito passivo o Estado em sentido amplo e não, pelo menos em princípio, os proprietários ou senhorios. Com efeito, dispõe o artigo 65.º da Constituição, sob a epígrafe Habitação e urbanismo , que: Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessários à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.» Resulta do supra transcrito artigo 65.º que os destinatários do direito à habitação são o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não os proprietários de habitações ou os senhorios. Como referem Rui Medeiros/Jorge Miranda [17] «(…) o direito a habitação não se move à partida, no círculo das relações entre particulares, antes tem como alvo o Estado, no sentido de que a este cabe a responsabilidade política de planear, adotar e executar providências tendentes a criar as condições necessárias para todos poderem ter habitação condigna» e, em outro passo: «Não se afigura legítimo, em nome da função social da propriedade, obrigar os proprietários a sub-rogarem-se ao Estado no cumprimento das incumbências infungíveis que, por expresso imperativo constitucional, sobre ele recaem. (…)». Acresce que resulta do título executivo dado à execução que a requerente / apelante não tem, nem nunca teve, título que legitime a ocupação que faz do imóvel. Pelo que se acompanha o julgador a quo quando escreve que «não está demonstrada a existência do direito à habitação deste concreto imóvel por parte da requerente, dado que não tem, nunca teve, título que legitime tal ocupação». Ou seja, a requerente não é inquilina nem detêm qualquer título que legitime a ocupação que faz do imóvel que é propriedade do requerido/apelado pelo que não há fundamento para sacrificar o direito de propriedade do segundo ao direito à habitação da primeira. Concluindo, não se verifica, in casu , o primeiro dos pressupostos do procedimento cautelar comum. Tudo o que já foi escrito basta para fundamentar o indeferimento liminar da providência cautelar requerida ao abrigo da primeira parte do artigo 590.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , ou seja, manifesta improcedência do pedido . Sempre se acrescentará, no entanto, que também não se verifica o periculum in mora . Este traduz-se no justo receio de que outrem cause uma lesão grave e irreparável ou de difícil reparação de um determinado direito . No caso e na sequência de um incidente de diferimento de desocupação do imóvel objeto da execução proposto pela ora apelante, esta já conseguiu que a desocupação do imóvel fosse sobrestada por um prazo de quatro meses contado da data do trânsito em julgado da decisão. Acresce que é a própria requerente que afirma estar em 8.º lugar para a atribuição de habitação social pela autarquia de Palmela. Por conseguinte entendemos também não se verificar o periculum in mora alegado pela recorrente ». Isto é, no plano casuístico, mostra-se extinta a relação de arrendamento, houve lugar ao deferimento da entrega do locado, terminou o prazo para a desocupação do mesmo e a habitação em causa é ocupada sem qualquer título, sendo absolutamente indiferente que exista um processo extrajudicial de concessão de nova habitação para efeitos da procedência da providência cautelar. Não subsistindo qualquer relação de arrendamento, não existe qualquer violação do direito à habitação nem ocorre qualquer desconformidade entre qualquer norma aplicada na sentença recorrida e no presente acórdão (e, bem assim, na antecedente decisão sumária) que se mostre contrária a alguma disposição ou injunção constitucional. Nestes termos, julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida. Sumário: (…) Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil . Notifique. Processei e revi. Évora, 17/09/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Maria Emília Melo e Castro Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Pierro Calamandrei, Introduzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari, Padova, Cedam, 1936, pág. 20. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/04/2000, in www.dgsi.pt. Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2003, pág. 32. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 621. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 684. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III [Procedimento cautelar comum], Almedina, Coimbra, 1998, pág. 83. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III [Procedimento cautelar comum], Almedina, Coimbra, 1998, pág. 83. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III [Procedimento cautelar comum], Almedina, Coimbra, 1998, pág. 87. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 684. Lucinda Dias da Silva, Processo Cautelar Comum, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 114. Artigo 362.º (Âmbito das providências cautelares não especificadas): Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. Artigo 368.º (Deferimento e substituição da providência): A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º. Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2003, pág. 32. Acórdão da Relação de Guimarães de 01/02/2011, in www.dgsi.pt. Dispõe o artigo 864.º do CPC , sob a epígrafe Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, o seguinte: No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.» Processo n.º 24949/10.3T2SNT-D .L2-6, em www.dgsi.pt. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 670.