1236/25.78SLV-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Sónia Kietzmann Baptista Lopes Gamboa
Processo: 1236/25.78SLV-A.E1
Acórdão
Descritores: Execução, Legitimidade activa, Legitimidade passiva, Litigância de má fé
Votação: Unanimidade
Juízes: Manuel António do Carmo BargadoAntónio Fernando Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0e76801b0aba229e80258e89004c1365
Sumário
i) Constando da decisão exequenda os factos constitutivos da sucessão no direito litigioso, a legitimidade do adquirente na execução não pressupõe a dedução dos mesmos factos no requerimento executivo. ii) Tendo sido invocada, no requerimento executivo, a violação da decisão exequenda na parte em que determinou a suspensão da execução da deliberação de colocação de segunda fechadura na porta de acesso a uma piscina e não se demonstrando nos embargos ter tal colocação efetivamente ocorrido, está vedado ao tribunal a quo julgar procedentes os embargos com fundamento num genérico dever de permitir o acesso à piscina ou com base na constatação da violação de outra deliberação não enunciada no requerimento executivo. iii) A condenação como litigante de má fé não se basta com a constatação de que não foi provado o facto que fundamentou o recurso à execução. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 1236/25.78SLV-A.E1 – Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves-Juiz 1 Sumário: (…) Acordam no Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO Tendo sido instaurado procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra, designadamente, “(…) – Associação” e (…), no âmbito do qual ficou demonstrado que aquela fora constituída por esta – sua administradora – para administrar as piscinas e instalações de apoio integrantes da fração D de que os requerentes do procedimento, (…) e (…), eram proprietários na proporção de 1/55, foi decidido no procedimento e com inversão do contencioso, designadamente: Determinar a suspensão da execução nomeadamente das seguintes deliberações tomadas na assembleia extraordinária da “(…) – Associação”: «[…] Alínea c): Impedimento de acesso à piscina a associados com pagamentos em atraso, condicionado a entrega de chave ao comprovativo de pagamento”; […] Alínea f): Colocação de segunda fechadura na porta da piscina, com chave exclusivamente na posse da presidência.» “Condenar a actual Direcção da Requerida (…) – Associação”, a abster-se de executar as deliberações referida em I)”; […] Transitada a decisão, (…), (…) e “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.” instauraram ação executiva contra “(…) – Associação” e (…), indicando como título executivo a decisão proferida no procedimento cautelar e alegando, para o que ora releva, que: «[…] Apesar do trânsito em julgado da decisão, a Executada continua a adotar comportamentos contrários ao decidido. Em particular: Foi executada a colocação de uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina, tal como previsto na deliberação anulada sob a alínea f) da referida ata, impedindo o acesso dos ora Exequentes ao bem, em flagrante desrespeito pelo julgado. Tal atuação configura violação direta da decisão judicial transitada em julgado, justificando, nos termos legais, o recurso à presente execução, com vista ao cumprimento coercivo da sentença e à reposição imediata da legalidade e dos direitos dos Exequentes enquanto associado/proprietário. Nestes termos, requer-se o prosseguimento da presente execução para cumprimento da sentença identificada, com as legais consequências, designadamente: A remoção da segunda fechadura ilegalmente colocada; A restituição do acesso pleno dos Exequentes à piscina; A cessação imediata de quaisquer atos baseados nas deliberações anuladas. […].» Citadas, vieram “(…) – Associação” e (…) deduzir oposição à execução, mediante embargos, no âmbito da qual invocaram, além do mais, a ilegitimidade da Executada (…), a ilegitimidade dos Exequentes, bem como a inexistência e inexequibilidade do título executivo. Mais defenderam não ter procedido à colocação de uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina, pugnando pela condenação da Exequente sociedade como litigante de má fé. Os Exequentes apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos embargos . Dispensada a audiência prévia, foram fixados em despacho o objeto do litígio e os temas da prova nos seguintes termos: «Objecto do litígio: Saber se existe ilegitimidade processual activa; Saber se existe ilegitimidade processual passiva no que respeita à Executada pessoa singular; Saber se as pretensões dos Exequentes extravasam o título executivo; Saber se houve incumprimento da sentença dada à execução. Temas da prova : A colocação de uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina; A falta de entrega das chaves referentes a essa segunda fechadura aos Exequentes Saber se a Exequente pessoa colectiva alegou factos falsos .» Realizada audiência de julgamento, o tribunal a quo decidiu: Julgar os Exequentes/Embargados (…) , (…) parte ilegítima na acção executiva; Julgar a Exequente/Embargada “(…) – Compra e Venda de Propriedades, Lda.” parte legítima na acção executiva; Julgar a Executada/Embargante (…), parte legítima na acção executiva, na qualidade de Directora da “(…) – Associação”; Declarar incumprida a decisão proferida no procedimento cautelar que está na origem da acção executiva, face à continuação do impedimento de acesso à fracção “D” (piscina), por parte da Exequente/Embargada, por via da recusa da entrega da chave da porta de acesso; Indeferir a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega da chave referida em iv); Fixar o prazo de 10 dias para se cumprir essa entrega, contados da data da notificação da presente decisão, sob pena de troca coerciva de fechadura e entrega da chave à Exequente/Embargada; Absolver os Exequentes/Embargados como litigantes de má-fé». Inconformadas, as Embargantes interpuseram recurso de apelação, enunciando as seguintes conclusões: O presente recurso é interposto da sentença datada de 03/03/2026, quanto aos pontos ii., iii., iv. e vi., da decisão, ou seja, na parte em que julgou a Exequente/Embargada “(…) – Compra e Venda de Propriedades, Lda.” parte legítima na ação executiva; julgou a Executada/Embargante (…), parte legítima na ação executiva, na qualidade de Diretora da “(…) – Associação”; declarar incumprida a decisão proferida no procedimento cautelar que está na origem da ação executiva, face à continuação do impedimento de acesso à fração “D” (piscina), por parte da Exequente/Embargada, por via da recusa da entrega da chave da porta de acesso e fixar o prazo de 10 dias para se cumprir essa entrega, contados da data da notificação da presente decisão, sob pena de troca coerciva de fechadura e entrega da chave à Exequente/Embargada. O tribunal a quo tomou decisões que são contrárias à lei e também nulas em virtude de se pronunciar sobre questões de que não podia tomar conhecimento e proferiu condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido, extravasando os temas da prova que tinham sido fixados nos autos, violando o disposto no artigo 615, n.º 1, alíneas d) e e), Código Processo Civil, proferindo ainda decisão contrária à prova que foi produzida. O título trazido à execução foi uma sentença proferida em procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tomadas na Assembleia Extraordinária da executada (…) – Associação, realizada a dia 18 de Setembro de 2021, facto essencial e determinante do qual a sentença na parte recorrida se alheou por completo, proferindo decisões ao arrepio do que esta circunstância determina. A “(…) – Compra e Venda de Propriedades, Lda.” não é parte legítima nos presentes autos porquanto não procedeu à habilitação do título de que beneficiavam os associados da executada, (…) e (…), nos termos do artigo 51.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , o que apesar de ter sido reconhecido pelo tribunal a quo , indevidamente, não julgou essa exceção procedente. A habilitação do exequente não ocorre de forma automática e no caso impunha-se que o habilitado demonstrasse a sua qualidade de associado da executada “(…) – Associação”, o que não fez, nem sequer alegou. A exceção a ilegitimidade passiva da executada (…), enquanto pessoa singular devia ter sido julgada procedente, tanto mais que o tribunal quo reconhece que (…) não reveste a qualidade de parte nos autos de procedimento cautelar nem na ação executiva. Na terminologia do tribunal a quo (…) terá “a qualidade de directora ou administradora da Associação co-executada”, o que em termos processuais significa que não é parte e devia ter sido julgada procedente a exceção da ilegitimidade passiva suscitada. Os diretores ou administradores da pessoa coletiva a que se mostrem afetos, são os representantes legais das mesmas, sendo a pessoa coletiva quem é a parte ou sujeito processual e não o seu representante – artigos 11.º e 25.º , n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 258.º do Código Civil , normas estas que além da do artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil , foram violadas. A matéria da legitimidade processual é de conhecimento oficioso e o que consta dos autos devia ter levado à procedência das exceções que foram suscitadas – artigo 578.º do Código de Processo Civil . Considerando que a única causa de pedir invocada para a instauração da execução era a de que tinha sido colocada uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina com a inerente violação da proibição de execução da deliberação tomada sob a alínea f), da assembleia extraordinária em questão e o pedido que foi formulado, ocorria a inexistência e inexequibilidade do título, além da circunstância da executada ter cumprido com o que tinha sido determinado na sentença trazida à execução – abstenção de executar as deliberações tomadas sob as alíneas b), c), d), e) e f), da assembleia extraordinária em questão, mais concretamente a da alínea f), que foi a única que foi posta em crise. A executada estava obrigada à prestação de um facto negativo – abster-se de executar as deliberações – ou nos dizeres da sentença recorrida “ non facere ” e na execução pedia-se a prestação de factos positivos, o que não estava contemplado no título e devia ter levado à procedência dos embargos. Acresce que, discutidos os temas da prova ficou demonstrado que não foi colocada uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina, donde se retira que a exequente pessoa coletiva alegou factos falsos, que era outro dos temas da prova, o que, considerando o que estava em causa nos presentes autos, devia ter levado a que os embargos fossem julgados procedentes com a inerente extinção da execução e a condenação da “(…) – Compra e Venda de Propriedades, Lda.” como litigante de má-fé. No entanto, o tribunal a quo em vez de julgar conforme era de direito, segue por um caminho que viola todos os princípios constitucionais e legais para, na parte de que se recorre, proferir uma decisão nula, contrária à lei e à Constituição. O tribunal extravasou largamente os poderes que lhe estão atribuídos discorrendo sobre factos e questões que não eram objeto do processo, apreciando e conhecendo questões de que não podia tomar conhecimento e decidindo em sentido contrário do que resultou da matéria de facto demonstrada e enunciada nos temas da prova, violando o disposto nos artigos 3.º , n.º 1 e 615.º , n.º 1, alínea d), segunda parte, e alínea e), do Código de Processo Civil . O que tudo faz com que a matéria de facto dada como provada sob o n.º 5 da fundamentação de facto deva ser eliminada. Não consta como causa de pedir da execução a violação da deliberação tomada sob a alínea c), que se destinava unicamente a associados que a “(…) – Compra e Venda de Propriedades, Lda.” não alegou, nem demonstrou ser, tendo o tribunal a quo extravasado e violado os poderes que lhe são confiados. Os presentes autos nada têm a ver com entrega de chaves, não é esse o objeto do processo, não o foi no procedimento cautelar e também não o é agora e nem sequer esse pedido foi formulado na execução. Contra as executadas não foi formada qualquer decisão que lhes impusesse que devesse proceder à entrega de chaves a quem quer que seja e isso não podia ser determinado pelo tribunal a quo . O procedimento adotado pelo tribunal a quo além das nulidades supra suscitadas, consubstancia uma clara denegação de justiça em violação do disposto no artigo 4.º , n.º 1, da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, artigo 152.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , e do princípio constitucional de acesso ao direito proclamado nos artigos 20.º e 202.º, n.º 1, da Constituição, o que, além de uma ilegalidade, constitui uma inconstitucionalidade, que, desde já, se invocam.» A Embargada “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.” respondeu às alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido e colheram-se os vistos. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º , n.º 2, 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), são as seguintes as questões a decidir: da ilegitimidade da Exequente “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.” por falta de habilitação e por não ter sido alegada e demonstrada a sua qualidade de associada da Executada “(…) – Associação”; da ilegitimidade da Executada (…); da falta ou inexequibilidade do título executivo quando visto o requerimento executivo do conhecimento pelo tribunal a quo de questões de que não podia conhecer/ da condenação em objeto diverso do pedido; se a Exequente “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.” devia ser condenada como litigante de má fé. FUNDAMENTOS De facto Na sentença julgaram-se provados os seguintes factos: (…), (…) e … – Compra e Venda de Propriedades, Lda. (Embargados) instauraram, em 30 de Maio de 2025, acção executiva contra … – Associação e … (Embargantes), com vista à obtenção de prestação de facto. Vieram executar a decisão proferida no procedimento cautelar n.º 1566/21.7T8SLV , que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Silves, transitada em julgado a 24 de Outubro de 2024. Nessa sentença foi decidido: Determinar a suspensão da execução das deliberações tomadas, sob as alíneas b), c), d), e) e f), na Assembleia Extraordinária da requerida (…) – Associação, realizada no dia 18 de Setembro de 2021, a que diz respeito a acta referida no facto provado 15); Condenar a actual Direcção da requerida (…) – Associação, a abster-se de executar as deliberações referidas em I); Dispensar os requerentes (…) e (…) do ónus de propositura da acção principal, com a consequente inversão do contencioso; Declarar que as deliberações referidas em I) se consideram inválidas por anulabilidade caso os requeridos não venham a instaurar a acção principal no prazo legal previsto no artigo 371.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ; Absolver os requeridos do demais peticionado nos autos pelos requerentes (…) e (…). Entre as deliberações anuladas, nos termos do decidido, constam, nomeadamente: Alínea b): Reposição da traça inicial do muro no terraço da fração “O Bar as (…)”; Alínea c): Impedimento de acesso à piscina a associados com pagamentos em atraso, condicionando a entrega de chave ao comprovativo de pagamento; Alínea d): Designação de elementos para vistoria e levantamento de trabalhos de reparação de infiltrações; Alínea e): Proibição da transmissibilidade dos passes de acesso à piscina; Alínea f) Colocação de segunda fechadura na porta da piscina, com chave exclusivamente na posse da presidência. Os Embargados têm o acesso à piscina (fracção D) impedido por recusa das Embargantes em entregarem a chave da respectiva porta. Corre termos no Juízo de Competência Genérica de Silves – J1 – a acção n.º 725/22.0T8SLV , na qual são Réus os ora Embargados e Autores os demais comproprietários, pedindo-se o reconhecimento do direito de haverem para si a propriedade de 1/55 avos das frações autónomas, designadas pelas letras “BG”; “D”; “E” e “F”, do Edifício Torre (…), sito na Av. (…), freguesia de (…), concelho de Silves, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…). » A sentença considerou não provado o seguinte facto: « Que foi colocada uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina. » Do objeto do recurso Da ilegitimidade da Exequente “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.” As Recorrentes entendem que o tribunal a quo errou ao considerar a Exequente “(…) Compra e Venda de Propriedades, Lda.” parte legítima, porquanto a mesma não dispõe “de qualquer título executivo” e, como tal, “devia, na descrição da causa de pedir, ter invocado factos que conduzissem à sua habilitação nos termos do artigo 51.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ”. Vejamos. Os embargos em discussão foram deduzidos em ação executiva cujo título executivo consiste da decisão proferida em procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, figurando neste, como Requerentes, (…) e (…), os quais alegavam ser, em 1/55 avos, comproprietários de várias frações autónomas, de entre as quais aquela com a letra D, na qual se situavam piscinas e instalações de apoio, tendo a Requerida “(…) – Associação” sido constituída para administrar tais frações. Visou-se em tal procedimento, que foi decidido com inversão do contencioso, mormente a suspensão da execução de deliberações tomadas em assembleia extraordinária da “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.” com respeito à piscina. O procedimento foi julgado parcialmente procedente, tendo o tribunal decidido, além do mais: Determinar a suspensão da execução das deliberações tomadas, sob as alíneas b), c), d), e) e f), na Assembleia Extraordinária da requerida (…) – Associação, realizada no dia 18 de Setembro de 2021, a que diz respeito a acta referida no facto provado 15); Condenar a actual Direcção da requerida (…) – Associação, a abster-se de executar as deliberações referidas em I); […]”. A “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.”, por sua vez, apresentou-se como exequente, sem que do requerimento executivo constem os factos constitutivos da sucessão, o que, no entender das Embargantes, lhe retira legitimidade para a execução. Efetivamente, o artigo 54.º , n.º 1, do CPC dita que, “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”. Como explicitam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , o assim estatuído pressupõe que haja “havido sucessão, entre vivos ou mortis causa , na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da propositura da ação executiva, seja do lado ativo, seja do lado passivo”. No caso dos autos não foi, porém, o que aconteceu. Efetivamente e conforme resulta da matéria de facto provada no procedimento cautelar, mais concretamente do facto 29, “No dia 26/10/2021 [ ou seja, no decurso do procedimento cautelar ], os requerentes (…) e (…) e a sociedade (…), Compra e Venda de Propriedades, Lda., outorgaram uma escritura pública de compra e venda, através da qual os requerentes declararam vender a tal sociedade, pelo preço global de € 2.000,00, o seu direito sobre as fracções autónomas D, E, F e BG do prédio Torre (…), tudo conforme escritura pública junta aos autos como doc. 1 do requerimento dos requerentes de 09/08/2023 e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido”. Ou seja, a sucessão deu-se antes da formação do título executivo, isto é, na pendência do procedimento cautelar, mas sem que o adquirente tenha sido habilitado, então, como parte. Trata-se de situação não contemplada pelo artigo 54.º , n.º 1, do CPC , mas relativamente à qual a doutrina vem pugnando pela aplicação analógica do preceito . Será, então, que, nada tendo sido alegado no requerimento executivo a propósito da sucessão, a “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.”, teria de ser considerada parte ilegítima? A resposta é negativa. Na verdade, a alegação dos factos constitutivos da sucessão visa garantir que os executados possam insurgir-se, em embargos, contra tais factos. No caso dos autos, porém, não só as Embargantes aceitaram, na oposição por embargos, os factos constitutivos da sucessão (pois, como refere a decisão recorrida, invocaram o ato transmissivo [a venda] para pugnar – com sucesso – pela ilegitimidade dos exequentes pessoas singulares), como quanto aos mesmos foi exercido contraditório no procedimento em que foi proferida a decisão exequenda, onde, como vimos, os factos foram levados à matéria de facto provada, como facto 29. A alegação, em sede executiva, dos factos constitutivos da sucessão era, portanto, despicienda, pois a sucessão no direito litigioso já fora demonstrada e considerada assente na decisão que serve de título executivo. Entendem, porém, os Recorrentes, adicionalmente, que a legitimidade da Exequente “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.” pressupunha a alegação e demonstração da qualidade de associada da Executada pessoa coletiva “(…) – Associação”. Não vemos por que assim devesse ser. Na verdade, o direito litigioso foi reconhecido a (…) e (…) enquanto proprietários de 1/55 avos das frações autónomas D, E, F e BG do prédio Torre (…). Foi essa a qualidade que invocaram e demonstraram no procedimento cautelar. E é dessa qualidade, de proprietários, que resultou a sua inclusão, pelas Executadas, na associação executada. Na verdade, conforme resulta do ponto 5. da matéria de facto provada no procedimento cautelar, foram tornados associados todos os comproprietários das aludidas frações. Assim o entendeu a decisão exequenda, onde se lê, nomeadamente, “[…] provou-se também nos autos que os requerentes são associados de tal Associação requerida, na sua qualidade de compradores e proprietários das fracções autónomas D, E, D e BG […]” (o sublinhado é nosso). Aliás, consta da decisão exequenda expressamente que “as deliberações objecto de impugnação nos autos, ou melhor, a sua execução até à obtenção de uma decisão judicial final de anulação, poderão causar dano apreciável e relevante na esfera jurídica dos requerentes ( ou da sociedade … que sucedeu substantivamente na sua posição jurídica , e relativamente a quem esta sentença também produz efeitos, cfr. artigo 263.º , n.º 3, do Código de Processo Civil )” – o sublinhado é nosso. Assim, embora a qualidade de associado não seja, em regra, transmissível ( artigo 180.º do Código Civil ), mas considerando que a decisão exequenda reconheceu expressamente a respetiva produção de efeitos em relação à “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.”, impunha-se ao tribunal a quo que reconhecesse a respetiva legitimidade ativa na execução, sem necessidade da invocação de ulteriores factos no requerimento executivo. Da ilegitimidade da Executada (…) Mais defendem as Recorrentes que a executada (…) é parte ilegítima na execução, pois apenas representa a executada “(…) – Associação”. O tribunal a quo fez constar na decisão recorrida que a executada (…) não está em juízo a título pessoal, mas sim enquanto representante da direção da executada “(…) – Associação”. E prossegue, referindo que a condenação da direção «foi nominativa, e expressamente dirigida à Executada (…), na qualidade de “administradora” da dita Associação». Para sustentar este entendimento, o tribunal a quo ancorou-se no facto 6 da decisão exequenda, cujo teor é: «A requerida (…) é associada da Associação requerida e, na assembleia geral de tal associação realizada em 18/02/2012, aquela foi eleita “administradora” da Associação requerida, tudo conforme acta n.º 1 da Associação requerida junta aos autos como doc. 5 da oposição e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido». Foi, portanto, com base nestas considerações que o tribunal a quo julgou a executada (…) parte legítima. Vejamos. Do dispositivo da decisão exequenda lê-se, na parte que ora releva, que foi decidido “ Condenar a actual Direcção da requerida (…) – Associação, a abster-se de executar as deliberações referidas em I) ”. A formulação, reconhece-se, não prima pela clareza, mas da sua conjugação com a fundamentação (quer de facto, quer de direito) da decisão, extrai-se que se visou condenar a Associação a abster-se da execução das deliberações. Na verdade, em lado algum da decisão exequenda são enunciados factos ou expendidas considerações a propósito de uma possível desconsideração da personalidade coletiva, de modo a que pudesse (…) ser considerada pessoalmente responsável pela atuação da Associação. Ora, não sendo (…) pessoalmente responsável pela atuação da Associação condenada, não pode figurar como parte na execução. Como tal, inexiste título executivo quanto a (…). O título executivo visa a Associação e, consequentemente, é esta quem tem legitimidade passiva na execução, face ao disposto no artigo 53.º , n.º 1, do CPC . Aliás, a decisão recorrida reconhece que (…) não está em juízo a título pessoal, embora subsequentemente não extraia desta constatação a ilação que se impõe. Não estamos em face de uma nulidade da decisão, como também sufragam as Recorrentes, mas de um erro de julgamento em sede de direito, que importa corrigir por esta via. Procede, pois, o recurso nesta parte, sendo (…) parte ilegítima na execução. Da falta ou inexequibilidade do título executivo quando visto o requerimento executivo / do conhecimento pelo tribunal a quo de questões de que não podia conhecer / da condenação em objeto diverso do pedido Defendem ainda as Recorrentes que: em face do título executivo – que obriga a uma abstenção – não podiam os exequentes pedir a remoção da segunda fechadura, pois a remoção consiste num facto positivo; em face do título executivo e do fundamento da execução, o tribunal a quo não podia: ter em conta, para considerar o incumprimento, a deliberação da alínea c), porquanto o requerimento executivo se cinge à deliberação da alínea f) e não foram alegados factos que permitam a subsunção à referida alínea c), mormente a qualidade de associado, a existência de pagamentos em atraso e o dia e hora da violação; ter dado como provado o facto 5, pois, ao fazê-lo, apreciou questões de que não podia ter tomado conhecimento, também em face dos temas da prova por si fixados; ter determinado a entrega da chave. Apreciemos. Como vimos já, a decisão exequenda resolveu: Determinar a suspensão da execução das deliberações tomadas, sob as alíneas b), c), d), e) e f), na Assembleia Extraordinária da requerida (…) – Associação, realizada no dia 18 de Setembro de 2021, a que diz respeito a acta referida no facto provado 15); Condenar a actual Direcção da requerida (…) – Associação, a abster-se de executar as deliberações referidas em I)». As deliberações das alíneas c) e f) são as seguintes: «Alínea c): Impedimento de acesso à piscina a associados com pagamentos em atraso, condicionado a entrega de chave ao comprovativo de pagamento”; […] Alínea f): Colocação de segunda fechadura na porta da piscina, com chave exclusivamente na posse da presidência.» Do requerimento executivo, por sua vez, consta o seguinte: «[…] Apesar do trânsito em julgado da decisão, a Executada continua a adotar comportamentos contrários ao decidido. Em particular: Foi executada a colocação de uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina, tal como previsto na deliberação anulada sob a alínea f) da referida ata, impedindo o acesso dos ora Exequentes ao bem, em flagrante desrespeito pelo julgado. Tal atuação configura violação direta da decisão judicial transitada em julgado, justificando, nos termos legais, o recurso à presente execução, com vista ao cumprimento coercivo da sentença e à reposição imediata da legalidade e dos direitos dos Exequentes enquanto associado/proprietário. Nestes termos, requer-se o prosseguimento da presente execução para cumprimento da sentença identificada, com as legais consequências, designadamente: A remoção da segunda fechadura ilegalmente colocada; A restituição do acesso pleno dos Exequentes à piscina; A cessação imediata de quaisquer atos baseados nas deliberações anuladas. […].» Em face destes factos, estariam os Exequentes impedidos de pedir a remoção da segunda fechadura? A resposta é, evidentemente, negativa, pois a decisão exequenda determinou à Associação entretanto executada que se abstivesse de executar a deliberação de colocação de uma segunda fechadura. Tivesse a segunda fechadura sido colocada (o que efetivamente não veio a provar-se), a execução mediante a remoção dessa fechadura era o meio adequado a obter o cumprimento da decisão. A acompanhar-se a tese das Recorrentes, uma prestação de facto negativo seria sempre inexequível, pois em regra a atuação destinada a remover o incumprimento consiste num facere . Na verdade, como ensina Lebre de Freitas , “fala-se correntemente de execução para prestação de facto negativo para qualificar a ação executiva em que, em face da violação (necessariamente positiva) duma obrigação de não fazer, o credor requer as providências adequadas à reparação do dano. O objeto da execução não é, no entanto, um facto negativo , mas sim o facto positivo da reparação, embora esta possa (e deva, sempre que possível) consistir na reconstituição natural da situação anterior à violação. Trata-se, pois, duma execução para prestação de facto positivo , embora baseada na violação duma obrigação negativa , no sentido lato que o termo obrigação tem na ação executiva […] e, portanto, mesmo quando na sua base esteja um direito absoluto”. Do mesmo modo, Rui Pinto salienta que, “incumprida a obrigação [de non facere ] por meio de violação positiva, vigora na respetiva execução o princípio da repristinação à custa do executado segundo o artigo 829.º do CC ”, nos termos do qual “se o devedor estiver obrigado a não praticar algum ato e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer”, o que, no caso dos autos, corresponderia, precisamente, à requerida remoção da fechadura. Assim, em suma, a Exequente “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.” dispunha de título executivo que lhe permitia requerer a remoção de uma segunda fechadura. Acontece não ter ficado demonstrado que houvesse sido colocada uma tal segunda fechadura (prova que cabia à Exequente, pois cumpre ao credor alegar e demonstrar a violação da obrigação de facto negativo ), mas, ainda assim, o tribunal a quo alicerçando-se no facto que introduziu sob 5 da matéria de facto, nos termos do qual “Os Embargados têm o acesso à piscina (fracção D) impedido por recusa das Embargantes em entregarem a chave da respectiva porta”, declarou incumprida a decisão proferida no procedimento cautelar e fixou o prazo de 10 dias para as Embargantes entregarem a chave da porta à Exequente “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.”, sob pena de troca de fechadura e entrega da chave à Exequente. Os Recorrentes insurgem-se contra o assim decidido, o que nos leva à apreciação da questão seguidamente colocada no recurso. As questões formuladas supra sob b) i) a b) iii) têm um denominador comum: a delimitação do objeto da execução. Estamos em sede de ação executiva para prestação de facto, a que deve recorrer-se sempre que o objeto da obrigação, tal como o título o configura, é uma prestação de facto, seja ela positiva ou negativa. Na verdade, como assinala Rui Pinto , o “objeto da execução de prestação de facto é a exata prestação devida, na sua qualidade e na sua medida, delimitadas pelo título executivo, e não mais , sob pena de ilegalidade por desproporcionalidade”. Na verdade, toda a execução tem por base um título e é por este que se determinam o fim e os limites da ação executiva ( artigo 10.º , n.º 5, do CPC ). Ora, como lapidarmente é explanado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31/01/2012 , “a violação da obrigação negativa que está na base da execução para prestação de facto […] não é a obrigação geral e abstracta derivada de uma norma legal. Mas é sim a violação da obrigação concreta de não praticar determinado facto definida na sentença proferida na acção declarativa […] a obrigação do devedor em não praticar certo facto, que em sede de execução se diz ter sido violada, tem que figurar no título que se pretende executar”. E cabe aos exequentes identificar a concreta violação contra qual a execução deve reagir. No caso concreto, no requerimento executivo, respeitando os limites do título executivo, foi identificada como a violação contra a qual a Exequente visou insurgir-se “a colocação de uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina, tal como previsto na deliberação anulada sob a alínea f) da referida ata”. Delimitou-se, dessa forma, a execução, o que, aliás, foi adequadamente entendido pelo tribunal a quo , que enunciou como temas da prova exclusivamente os seguintes: A colocação de uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina; A falta de entrega das chaves referentes a essa segunda fechadura aos Exequentes Saber se a Exequente pessoa colectiva alegou factos falsos .» Ora, não tendo ficado demonstrada a colocação da referida segunda fechadura, não podia extravasar-se dos limites da execução e passar a considerar um genérico dever da Executada “(…) – Associação” de permitir o acesso à piscina e condená-la na entrega das chaves. Em primeiro lugar, porque inexistia título executivo para o efeito. Na verdade, a decisão exequenda não condenou a “(…) – Associação” a, genericamente, permitir o acesso dos então Requeridos à piscina (e, consequentemente de lhes entregar uma chave para o efeito). O que a decisão exequenda fez, foi condenar a Associação a não executar várias deliberações, de entre as quais uma consistia em impedir o acesso, à piscina, dos associados não pagantes (alínea c) e a outra em colocar uma segunda fechadura na porta da piscina, com chave exclusivamente na posse da presidência (alínea f). Daí que estivesse vedado à Exequente pedir, como pediu, “a restituição do acesso pleno dos Exequentes à piscina”. Efetivamente, carecia de título executivo para o efeito. Em segundo lugar, porque - como certeiramente referem as Recorrentes - no requerimento executivo não foram alegados factos donde se pudesse extrair que, além da deliberação da alínea f) (atinente à colocação de uma segunda fechadura), a “(…) – Associação” em violação da decisão exequenda também executara a deliberação da alínea c) (impedimento de acesso a associados não pagantes). Este aspeto assume na execução para prestação de facto negativo particular importância, pois nestas execuções é em face do objeto delimitado pelo requerimento executivo que o tribunal irá verificar se efetivamente ocorreu a violação da decisão dada à execução (cfr., designadamente, o disposto nos artigos 876.º e 877.º , n.º 1, do CPC ). Ou seja, a execução stricto sensu pressupõe o reconhecimento da falta de cumprimento da obrigação e esse reconhecimento logicamente só pode incidir sobre a violação que houver sido invocada pelo exequente. Essa e não outra. O que, tudo, significa que o tribunal a quo , ao considerar que “as Embargantes estão a executar continuadamente a deliberação anulada, contida na alínea c)”, não só carecia de factos que alicerçassem tal asserção (pois não resulta da matéria de facto que a Executada impede a Exequente de aceder à piscina porquanto esta possui pagamentos em atraso), como, principalmente, conheceu de questão que lhe estava vedado apreciar, por a mesma não ser objeto da execução. Como tal, assiste efetivamente razão às Recorrentes quando invocam a violação do princípio do dispositivo ( artigo 3.º , n.º 1, do CPC ) e, mesmo, a prática da nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC , pois o tribunal a quo , em violação do disposto no artigo 608.º , n.º 2, 2ª parte, do CPC , conheceu de questão que não foi suscitada pela Exequente e de que, não sendo também de conhecimento oficioso, não podia tomar conhecimento. Em síntese, em face da não demonstração do único fundamento invocado na execução (a violação da deliberação de colocação de uma segunda fechadura), nada mais restava ao tribunal a quo que julgar procedentes os embargos, com as legais consequências, o que este tribunal fará. Mostra-se prejudicada, assim, a apreciação da inconstitucionalidade invocada pelas Recorrentes. Da condenação como litigante de má fé As Recorrentes sufragam ainda o entendimento de que se impunha a condenação da Exequente “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.” como litigante de má fé, já que não ficou demonstrada a por esta alegada colocação de uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina. Prevista nos artigos 542.º e segts. do CPC , a litigância de má fé “configura um tipo especial de ilícito civil em que uma parte, com dolo ou negligência grave, age processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, suscetíveis de causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça” . Nos embargos foi requerida a condenação da “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.” como litigante de má fé e consequente condenação no reembolso das despesas a que obrigou as Executadas, bem como em indemnização a fixar pelo tribunal, porquanto aquela teria alegado um facto (a colocação de uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina) que sabia não corresponder à verdade. O tribunal a quo absolveu as Exequentes do assim peticionado. Ora, embora efetivamente não haja resultado provada a colocação de uma segunda fechadura na porta de acesso à piscina, não resulta da factualidade provada o inverso (que a segunda fechadura não foi colocada) e que os Exequentes disso tinham conhecimento. Efetivamente, a não prova de um facto não significa necessariamente a prova do seu contrário, além do que a matéria de facto apurada e sua fundamentação não permitem a formulação de um juízo quanto ao elemento subjetivo exigido para que possa ponderar-se a condenação por litigância de má fé. Aliás, considerando o conflito que manifestamente se perpetua entre a Executada e – agora – a Exequente, é possível configurar um cenário em que esta, por permanecer sem acesso à piscina, julgasse, sem censura, que tal se devesse à colocação de uma segunda fechadura. Assim, embora se concorde com Marta Alexandra Frias Borges , quando afirma que “atuará de má-fé não apenas o sujeito que, tendo consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, a deduziu em juízo, mas também aquele que, não tendo intenção de propor ação ou deduzir oposição infundada, o fez por não haver indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito da mesma”, há que convir que no caso em apreço não resulta dos factos apurados, nem deles poder extrair-se apenas por presunção judicial, que a Exequente não indagou, com culpa grave, da (in)existência de uma segunda fechadura. Não estão, como tal, reunidos os pressupostos necessários para que a Exequente seja condenada como litigante de má fé. Custas As custas dos embargos são a suportar por Embargados e Embargantes, na proporção fixada na decisão recorrida, sendo de, respetivamente, 95% e 5%. As custas do recurso são a suportar pela Embargada “(…), Compra e Venda de Propriedades, Lda.”, atento o decaimento ( artigo 527.º , n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais). DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se os pontos iii., iv. e vi. do dispositivo da decisão recorrida e consequentemente: julga-se a Executada/Embargante (…) parte ilegítima na ação executiva; julga-se procedentes os embargos e, consequentemente, determina-se a extinção da execução ( artigo 732.º , n.º 4, do CPC ). Custas nos termos determinados. Évora, 17 de setembro de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Manuel Bargado (1º Adjunto) António Fernando Marques da Silva (2º Adjunto) [1] Tratar-se-á de lapso de escrita, pois terão pretendido referir-se ao artigo 54.º , n.º 1, do CPC . [2] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 131. [3] Veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in ob. e loc. citados. [4] Na pág. 19. [5] In “A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª edição, Gestlegal, págs. 464 e segts.. [6] In “A ação executiva”, 2019, reeimpressão, AAFDL Editora, pág. 1010. [7] Neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/06/2025, proferido no processo n.º 1351/20.3T8VIS-C .C1, disponível na base de dados da dgsi. [8] In ob. cit, pág. 1012. [9] Proferido no processo n.º 2963/05.0TBPBL-A .C1 e disponível na base de dados da dgsi. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/11/2024, proferido no processo n.º 2311/22.5T8VNG.P2-A .S1 e disponível na base de dados da dgsi. [11] In “Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má fé”, disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/28438/1/Algumas%20reflexoes%20em%20materia%20de%20litigancia%20de%20ma-fe.pdf , pág. 49.