I- Nos termos do art. 909 n. 1 al. d/ do C.P.Civil, a venda efectuada em execução fiscal fica sem efeito se o dono dos bens vendidos demonstrar a sua propriedade em acção de reivindicação intentada no foro proprio contra o adquirente dos mesmos.
II- Pelo contrato promessa de compra e venda, sem eficacia real, o promitente comprador apenas fica titular de um direito de credito a celebração, por parte do permitente vendedor do contrato prometido, contrapartida da correspondente obrigação, de prestação de facto positiva deste.
III- Celebrado contrato promessa de compra e venda dos bens posteriormente penhorados e vendidos, a que e estranha a executada, não pode o promitente comprador pretender a insubsistencia ou ineficacia da venda - nos termos do referido normativo - com base em acção judicial contra ele intentada pelo promitente vendedor, pedindo, nomeadamente, a restituição de tais bens e o reconhecimento, por aquele, da propriedade dos mesmos.
IV- Tal acção não equivale a de reivindicação exigida por lei.