Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., S A, com sede em Lisboa, na Avenida ..., pessoa colectiva n.º 500 097 488, recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa por incumprimento de contrato de empreitada ali proposta contra o INSTITUTO DA ÁGUA e consequentemente absolveu o Réu do pedido.
Na sua alegação formulou as seguintes conclusões:
1.ª A cláusula 11ª do Caderno de Encargos integrante do contrato de empreitada celebrado entre os ora recorrente e recorrida para execução da empreitada de construção civil da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Coimbra, garantia ao empreiteiro o direito a receber um prémio por antecipação do prazo correspondente a 3% do valor da adjudicação por cada dia em que a mesma (antecipação) se verificasse.
2ª Apesar de a recorrente ter adiantado a obra em termos de a concluir antes do prazo convencionado, o R. na acção, aqui recorrido depois de ter aceite sem reservas proceder ao pagamento do prémio, recusou-se após a recepção provisória a pagá-lo com fundamento em que não houvera sido recebida definitivamente a obra.
3ª O reconhecimento por parte do R., aqui recorrido, do direito ao prémio por parte da A. aqui recorrente encontra-se expresso em documentos da autoria de técnicos e dirigentes do Instituto da Água, e a autorização para a sua efectiva prestação foi objecto de despacho expresso de 30 de Novembro de 1991 do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
4ª Os técnicos do R., designadamente os que eram responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da obra consideraram que as deficiências apontadas no auto de recepção provisória não impediram a sua aceitação, tendo aliás elogiado a qualidade da sua execução e justificado a menção no auto de recepção às deficiências como “medidas cautelares” e não defeitos reveladores da incompletude da obra, factos que foram pelo Tribunal a quo levados à Especificação (al. N).
5ª No primeiro adicional ao contrato de empreitada (doc. 8 junto à P.i.) o R. ora recorrido, não só voltou a reconhecer o direito do A ao prémio, como se comprometeu formalmente ao pagamento, a esse título, de Esc. 74.774.691$00, acrescidos de IVA.
6ª No acórdão em que o Tribunal deu resposta ao questionário, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, confirmou-se sem que a obra se encontrava concluída em 21 de Março de 1991, isto é, na data em que foi requerida a vistoria para a recepção provisória (resposta dada ao quesito 1º, a fls. 122).
7ª A resposta dada pelo tribunal ao quesito 2º revela sem lugar a dúvidas que em 20 de Abril de 1991 foi a obra recebida na totalidade por parte do dono da obra, sem prejuízo das ressalvas quanto a pequenas correcções que a A. aqui recorrente efectuou no prazo que para o efeito lhe foi fixado.
8ª Resulta ainda da resposta do Tribunal aos quesitos 8º e 9º da base instrutória que os defeitos detectados após a recepção provisória não são imputáveis ao empreiteiro mas sim a erros e omissões do projecto, sendo que pelas consequências desses erros e omissões responde o dono da obra nos termos do artigo 40º n.º 1 do Decreto-lei n.º 235/86, de 18 de Agosto uma vez que o projecto foi fornecido pelo R. à A. aqui recorrente.
9ª Os trabalhos que a A. aqui recorrente aceitou executar depois da recepção provisória, por serem claramente trabalhos extra-contratuais – fora, portanto do objecto do contrato –, não podem influir na determinação do contrato em função do qual se calcula o prémio.
10ª A douta sentença recorrida ao não considerar a prova feita e fixada no acórdão de resposta aos quesitos, v.g. aos quesitos 1º e 2º que claramente expressam que a obra se encontrava terminada na data da recepção provisória e mesmo na data do requerimento para a vistoria, fez errada aplicação do n.º 1 do artigo 195º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
11ª A ausência da segunda vistoria que serve de argumento para na douta sentença se defender que não houve recepção dos aspectos da obra assinalados no auto como deficiências, só prova, afinal, que quer o dono da obra quer o empreiteiro entenderam desnecessária a sua realização, demonstrando que com esta conduta que a recepção autuada em 20 de Abril de 1991 o foi da totalidade da obra.
12ª Ao considerar que a obra que a obra não estava concluída na sua totalidade, a douta sentença recorrida incorre em errada subsunção dos factos provados à norma do n.º 1 do artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, sendo também por isso ilegal.
13.ª A norma do n.º 5 do artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto limita-se a fixar o momento em que a prémio por antecipação deve ser prestado, não determinando quaisquer pressupostos do direito à sua percepção, pelo que a sentença recorrida viola claramente esta disposição legal.
14.ª Face à prova produzida que demonstra que os defeitos apontados no auto comprometeram a aceitação da obra, a sua plena utilização e a completude e qualidade dos trabalhos, a douta sentença ao absolver o R. e legitimar o não pagamento do prémio, consubstancia-se em violação do princípio da proporcionalidade expresso nos artigos 266.º n.º 2 da Constituição e 5.º do CPA.
O Réu contra-alegou concluindo da seguinte forma:
1- O aqui recorrido Instituto da Água em 20 de Abril de 1991 detectou defeitos construtivos na obra e elaborou o AUTO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA PARCIAL.
2- E notificou a Recorrente deste auto.
3- Não foram apresentadas reclamações ao abrigo do n.º 3, do Art.º 195.º do RJEOP.
4- A recorrente, terminados os trabalhos de reparação dos defeitos, não requereu a realização de NOVA VISTORIA para efeitos de recepção provisória total da obra cfr. n.º 5 do Art. 195.º do RJEOP.
5- A recorrente não tem direito ao prémio consagrado na cláusula 11.3 do Caderno de Encargos por não se encontrar verificado o requisito do n.º 5 do RJEOP.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A meu ver o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
Com efeito, o facto em que a recorrente fundamenta a sua pretensão, ter havido uma recepção provisória total em 20 de Abril de 1991, formal e materialmente, não ocorreu.
Formalmente, não se verificou já que o próprio auto (fls. 37) é muito explícito ao intitular-se de «Auto de Recepção Provisório Parcial da Empreitada de Construção da ETAR de Coimbra».
Materialmente, não teve lugar uma vez que ele próprio estabelece as condições para que a recepção total se verifique, serem eliminadas, no prazo de 90 dias, as irregularidades então encontradas: fugas de água nos digestores, fugas nas redes de abastecimento de água potável e de rega, pavimentos deficientes e caleiras de drenagem pluvial deficientes.
Objectivamente, com as deficiências apontadas, fundamentais numa obra daquela natureza e com aqueles objectivos, a recepção total era inadmissível.
Sendo esta a factualidade, a construção jurídica é a que consta da sentença impugnada, inviabilizadora da procedência da pretensão da autora, aqui recorrente.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa deu como assente a seguinte matéria de facto:
1- Em 21 de Novembro de 1989, a A. celebrou com o Estado, através da Direcção Geral dos Recursos Naturais – a que sucedeu o aqui R. Instituto da Água – o contrato de empreitada como III/DAS (alínea A) da Especificação).
2- O objecto desse contrato consistiu na execução dos trabalhos de construção civil da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Coimbra, incluindo as instalações eléctricas do edifício de exploração (alínea B) da Especificação).
3- O referido contrato foi originariamente ajustado pelo preço de 747.746.911$00 a que acresceria o IVA à taxa de 8%, devendo ser executados os seus trabalhos em regime de série de preços (alínea C) da Especificação).
4- O preço contratual dos trabalhos a que deveria corresponder o custo total (747.746.911$00+IVA à taxa de 8%), foi fixado em 550 dias após a consignação que veio a ocorrer em 4 de Dezembro de 1989 (alínea D) da Especificação).
5- Nos termos da cláusula 11.3 do Caderno de Encargos “no caso do adjudicatário concluir a execução da obra antes do termo do prazo estabelecido no processo do concurso, terá direito a um prémio diário equivalente 3% do valor da adjudicação, até perfazer um máximo de 10% daquele valor”.
6- A R. não pagou à A. o prémio mencionado em 5) (alínea F) da Especificação).
7- A A. requereu ao Conselho Superior de obras Públicas a tentativa de conciliação extrajudicial (alínea G) da Especificação).
8- Esta fase pré-judicial terminou pela não conciliação entre a A. e a R. (alínea H) da Especificação).
9- Pela carta n.º 2065/4979, datada de 21 de Março de 1991, a A notificou a R. da “Conclusão do emissário final, último trabalho dos contratualmente previstos e da reparação e pequenos trabalhos em falta nos restantes órgãos e edifícios detectados e registados nas vistorias efectuadas, para efeito de recepção da empreitada”; Mais solicitou à R. “a recepção provisória da obra (alínea i) da Especificação).
10- Em 20 de Abril de 1991 lavrou-se o auto de recepção provisória da obra adjudicada à A., nos termos do qual “deliberaram os elementos da Comissão de Recepção considerar os trabalhos contratuais da parte de construção civil da empreitada em condições de serem recebidos provisoriamente desde que no prazo de 90 dias o adjudicatário proceda à regularização dos aspectos atrás referidos e a contar do presente auto” (alínea J) da Especificação)
11- As deficiências verificadas, em 20 de Abril de 1991, pela Comissão de Recepção constam igualmente do auto de recepção provisória, a saber:
a) Fugas de água nos digestores.
b) Fugas nas redes de abastecimento de água potável e de rega.
c) Pavimentos deficientes.
d) Caldeiras de drenagem pluvial deficiente (alínea l) da Especificação).
12- Dá-se por reproduzido o teor do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais, datado de 30 de Novembro de 1991, exarado sobre a informação n.º 157-DSAAT/91 alínea M) da Especificação).
13- Dá-se por inteiramente reproduzido o teor do documento n.º 7 junto com a petição inicial (alínea N) da Especificação).
14- Como se alcança do Primeiro Adicional ao contrato n.º III/DSA consignou-se “o pagamento pelo avanço de trinta dias da empreitada que serviu de base ao concurso internacional, relativamente ao preço contratual, no valor de 74.774.691$00 (...) mais IVA, (alínea o) da Especificação)
15- Sob a referência 2/27 DSPO 94 DIVO, a R. enviou o ofício datado de 7 de Outubro de 1994, recepcionado pela A. em 18 de Outubro desse ano, cujo teor é o seguinte:
“Assunto – Empreitada de Construção Civil da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Coimbra – Prémio:
- Analisada a questão do prémio de 80.757.338$00 (IVA incluído) por antecipação de 30 dias no prazo de execução da empreitada referida em epígrafe, concluiu-se não haver possibilidade de pagar um prémio por antecipação de prazo a uma obra que ainda não foi objecto de recepção definitiva por não estar devidamente concluída
Assim, por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor, foi decidida a suspensão do prémio ficando sem efeito o anterior despacho” (alínea P) da Especificação).
16- A pedido do R. a A. procedeu ao revestimento e colmatagem do interior dos digestores com duas camadas de tela (resposta ao quesito 8).
17- Os trabalhos mencionados em 15) só ficaram concluídos em Dezembro de 1994 (reposta ao quesito 9).
3- No contrato de empreitada de que tratam os autos, relativa à construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coimbra, foi fixado um prazo para execução dos trabalhos de 550 dias a contar da consignação, que veio a ocorrer em 4-12-89, pelo que o prazo terminava em 7-6-1991.
A cláusula 11ª do Caderno de Encargos do contrato de empreitada celebrado entre A Autora e o Réu para execução da empreitada de construção civil da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Coimbra, garantia ao empreiteiro o direito a receber um prémio por antecipação do prazo correspondente a 3% do valor da adjudicação por cada dia em que a antecipação se verificasse, com um máximo de 10% do valor da obra, que era de 747.746.911$00, acrescido de IVA.
Em 21-3-91, a Autora comunicou ao Réu a conclusão dos trabalhos contratualmente previstos solicitando a recepção provisória da obra, cujo auto veio a ser lavrado em 20-4-91, tendo-se nele considerado os trabalhos contratuais da parte de construção civil em condições de serem recebidos provisoriamente, desde que no prazo de 90 dias a Autora procedesse à regularização de deficiências em pavimentos e caldeiras de drenagem pluvial e fugas de água nos digestores e nas redes de abastecimento de água potável.
A Autora defende que a obra deve considerar-se concluída naquela data da recepção provisória e, como esta ocorreu 48 dias antes do termo do prazo contratual de execução da obra, reclama o prémio de 74.774.691$00 (10% do valor da obra).
O Réu defende que a recepção da obra foi apenas parcial, efectuada nos termos do art. 195.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e que, para ocorrer a recepção provisória da totalidade da obra seria necessário que a Autora tivesse requerido nova vistoria nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. Não o tendo feito, entende o Réu que não pode considerar-se ter existido a recepção, provisória da totalidade da obra, a que se reporta o art. 196.º do mesmo diploma e, por isso, a Autora não tem direito ao prémio referido.
4- Os arts. 194.º a 196.º do Decreto-Lei n.º 235/86 ( ( ) O Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, só é aplicável às obras postas a concurso após a sua entrada em vigor, como se estabelece no seu art. 241.º. ), que estabelecem o regime da recepção provisória de obras realizadas através de empreitadas de obras públicas, têm o seguinte teor:
SECÇÃO I
Da recepção provisória
Artigo 194.º
Vistoria
1- Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.
2- A vistoria será feita por representantes do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se auto por todos assinado.
3- O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas idóneas, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo do auto, para os efeitos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
4- Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.
Artigo 195.º
Deficiências de execução
1- Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao empreiteiro para, em prazo razoável que logo será designado, proceder às modificações ou reparações necessárias.
2- Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.
3- Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar, no próprio auto ou nos 10 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias.
4- Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar de conta do empreiteiro, debitando a este as importâncias despendidas.
5- Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.
Artigo 196.º
Recepção provisória
1- Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.
2- O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos 10 dias subsequentes.
3- O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior lapso de tempo para a decidir, caso em que deverá comunicar o facto ao empreiteiro fixando desde logo o período adicional de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios.
4- A falta de decisão do dono da obra, dentro dos prazos resultantes do número anterior, implica o deferimento da reclamação.
Da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 195.º com o n.º 1 do art. 196.º conclui-se que não pode haver uma recepção provisória total da obra se ela apresentar deficiências: na verdade, a indicação no auto de deficiências da obra apenas tem lugar nos casos em que «a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida» (n.º 1 do art. 195.º) e a existência destas coloca na disponibilidade do dono da obra optar entre a «não recepção» (como se prevê no mesmo n.º 1) e «a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida» (n.º 2 do mesmo artigo). Por outro lado, nos casos em que a obra está em condições de ser recebida, considera-se «efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior».
É indiferente, assim, para efeitos de qualificação da recepção provisória como total ou parcial, a eventualidade de a obra que apresenta deficiências resultantes de incumprimento contratual poder ser já utilizada no estado em que se encontra e é recebida: havendo deficiências desse tipo, a recepção será sempre qualificável como parcial, à face das normas referidas. ( ( ) Aliás, no caso em apreço, apesar de a Autora afirmar que os defeitos apontados no auto não comprometeram a plena utilização da obra, tal não foi dado como provado. )
Por outro lado, como resulta daquele art. 195.º, a recepção provisória da obra, parcial ou total, é acto que cabe praticar ao dono, formalizado através de um auto, com possibilidade de reclamação por parte do empreiteiro.
Havendo esta possibilidade de reclamação, a exercer no prazo de 10 dias, destinada a possibilitar ao empreiteiro manifestar a sua discordância com o teor do auto de recepção provisória, tem de entender-se que, se ele não reclamar, perderá o direito de discutir o aí consignado, o que é corolário natural da falta de prática de um acto dentro de um prazo peremptório.
No caso em apreço, à face da matéria de facto fixada, a recepção da obra realizada em 20-4-1991 foi uma recepção provisória parcial.
Na verdade, o próprio auto, cuja cópia consta de fls. 37, é intitulado «Auto de recepção Provisória Parcial da Empreitada de Construção Civil da ETAR de Coimbra», o que revela inequivocamente que as próprias partes consideraram que se tratava de uma recepção parcial e não total.
Por outro lado, a situação descrita nesse auto é adequada a uma recepção parcial, não havendo mesmo suporte legal para o dono da obra, perante um situação em que detecte deficiências daquele tipo, efectuar uma recepção provisória total, Com efeito, perante a existência de deficiências que derivem de infracções contratuais e legais do empreiteiro, as opções do dono da obra são a não recepção ou a recepção parcial, como resulta do preceituado nos n.ºs 1 e 2 daquele art. 195.º e no n.º 1 do art. 196.º.
No caso dos autos, referiu-se no auto que os trabalhos se encontravam em «harmonia com as condições estipuladas no contrato com excepção de alguns», que apresentavam deficiências que importavam corrigir, que eram as indicadas no ponto 11 da matéria de facto fixada, declarando-se que os trabalhos da parte de construção civil da empreitada se encontravam «em condições de serem recebidos provisoriamente desde que no prazo de 90 dias o adjudicatário proceda à regularização dos aspectos atrás referidos».
Estas afirmações, conjugadas com a denominação de «Auto de Recepção Provisória Parcial» dada àquele auto, levam a concluir que a não houve por parte do Réu a intenção de receber a totalidade da obra, mas apenas parcialmente, na parte não afectada por deficiências. De qualquer modo, a não ser essa a interpretação correcta, nunca se poderia entender que ocorreu, logo nesse momento, uma recepção total da obra, pois sendo ela condicionada à regularização das deficiências referidas, só se poderia ter por concretizada no momento em que a condição se verificasse. Por outro lado, as respostas aos quesitos 8.º e 9.º em que se deu como provado que «a pedido do R. a A. procedeu ao revestimento e colmatagem do interior dos digestores com duas camadas de tela» e que esses trabalhos só ficaram concluídos em Dezembro de 1994, não permitem concluir que as deficiências referidas no auto de recepção provisória parcial não eram da responsabilidade do empreiteiro e a sua reparação consubstanciava trabalhos extracontratuais, pois algumas das deficiências referidas não têm qualquer relação com os digestores. De resto, o próprio auto de recepção provisória parcial, ao referir que se verificou que os trabalhos se apresentavam «de harmonia com as condições estipuladas no contrato com excepção de alguns» que apresentavam deficiências que importava corrigir, revela com evidência que as deficiências aí assinaladas foram consideradas como incumprimento contratual pelo empreiteiro.
A Autora não reclamou do auto, como lhe permitia o n.º 3 do art. 195.º do Decreto-Lei n.º 235/86, pelo que tem de se ter por assente que concordou com o seu conteúdo, designadamente quanto a existência das deficiências referidas, sua desarmonia com as condições estipuladas no contrato e necessidade da sua correcção.
O facto de não ter vindo a ser realizada a segunda vistoria, prevista no n.º 5 do art. 195.º, não permite formular a conclusão de que, no entender do Réu, a obra havia sido objecto de recepção provisória total, pois ela é contrariada pelo teor do auto referido, ao referir expressamente reportar-se a uma recepção provisória parcial. Para além disso, tendo sido detectadas deficiências que se entendeu no momento da elaboração do auto obstarem à recepção provisória total da obra, a recepção total da mesma nessas condições era proibida por aqueles n.ºs 1 e 2 do art. 195.º e n.º 1 do art. 196.º que apenas colocam como alternativas a não recepção ou a recepção provisória parcial.
Por outro lado, assente que não houve uma recepção provisória da totalidade da obra naquela data de 21-3-91, tem de concluir-se que ela não ocorreu, pois, como resulta do teor daquele art. 196.º, nos casos em que na primeira vistoria foram detectadas deficiências que obstavam à recepção provisória total da obra, sem esta segunda vistoria não pode entender-se concretizada a recepção provisória da totalidade da obra.
Assim, é de concluir que, não pode, com base no referido auto, afirmar-se a existência de uma recepção provisória total da obra na data de 21-3-91.
Por outro lado, também não pode retirar-se das respostas aos quesitos 1.º e 2.º a conclusão de que a obra se encontrava concluída naquela data, pois a resposta de «não provado» dada a estes quesitos, em que se perguntava se «em 21 de Março de 1991 a obra adjudicada à A. não estava concluída» e se, por não estar concluída, «a R. foi forçada a fazer a sua recepção provisória em vez da recepção total e definitiva», significa apenas que não se provou que a obra não estivesse concluída e não que ela estivesse concluída e que não se provou que a R. fosse forçada a fazer a recepção provisória, pois as respostas negativas a quesitos, pela sua natureza, não permitem retirar ilações probatórias positivas no sentido contrário àquele que se pretendia apurar com a sua formulação.
A posição assumida nos documentos de fls. 50-51 e 52-54, favorável ao pagamento do prémio, não tem potencialidade para tornar legal o seu pagamento. Na verdade, o art. 210.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 235/86 estabelece que «o prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará depois da recepção provisória». Esta recepção provisória é, necessariamente, a recepção total, pois sem ela não poderá estar-se perante uma «conclusão antecipada da obra», e sem ela ocorrer não é legalmente admissível o pagamento do prémio. E, se é certo que este n.º 5 do art. 210.º visa indicar o momento do pagamento do prémio, também permite concluir que, sem a recepção provisória total, não pode ser pago o prémio o que, aliás, tem fundamento óbvio, pois sem estar comprovado através do acto tido como idóneo para comprovar a conclusão da obra, que é o auto de recepção provisória total da obra, que ela está concluída, não se compreenderia que se pagasse um prémio que tem como pressuposto a sua conclusão.
Por isso, no caso em apreço, não tendo ocorrido em 21-3-91, nem dentro de prazo de execução da obra, a recepção provisória da totalidade da mesma, não pode reconhecer-se à Autora o direito ao pagamento de prémio relativo a conclusão antecipada da obra que invoca.
5- Na parte final das suas alegações, defende a Autora que a sentença recorrida viola o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 5.º do C.P.A
Como resulta do próprio texto destas normas elas têm o seu campo de aplicação no domínio da actividade administrativa e não da actividade jurisdicional, pelo que não é sequer possível que a sentença recorrida possa violar tais normas, que não lhe são aplicáveis.
Conclui-se, assim, que é correcta a posição assumida na sentença recorrida,
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Autora.
Lisboa, 27 de Outubro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.