Relatório
(…) deduziu os presentes embargos de executado contra (…) – Fabrico de Máquinas de Diversão, Unipessoal, Lda..
Os embargos foram recebidos.
O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciado dos temas de prova.
Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.
O embargante recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito e sobre a decisão de improcedência dos embargos deduzidos pelo embargante;
B. Identifica-se como questão principal a decidir no âmbito do presente recurso:
- Saber se existiu ou não nulidade de citação no âmbito do procedimento de injunção n.º 151535/15.2YIPRT, o que poderá implicar a nulidade da aposição da fórmula executória no respectivo requerimento de injunção, e a nulidade de todos os actos subsequentes praticados no Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo.
C. Entendeu o tribunal a quo que: “Tudo indica que foi efectuada a notificação no domicílio do executado/embargante, ali requerido, sem que este tivesse deduzir qualquer oposição à injunção, não porque lhe foi vedada tal oportunidade, mas porque assim não o desejou, em tempo.”
D. Ora a decisão recorrida parte da errónea interpretação do artigo 12.º do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, aplicável in casu.
E. O embargante provou o que lhe era possível provar, ou seja, a verdade, que “não foi convencionado entre as partes o local onde aquelas se consideravam domiciliadas para o efeito de citação ou notificação em caso de litígio”.
F. Não havendo “domicílio convencionado”, a notificação do requerido tinha que ser feita nos termos do art.º 12.º do Anexo ao DL 269/98, isto é, por carta registada com aviso de recepção, sendo-lhe aplicável, “com as devidas adaptações”, o disposto nos artigos 228.º e 233.º do CPC, o mesmo é dizer, tendo o distribuidor de serviço, no caso da entrega da carta a terceiro, de fazer a entrega a pessoa que se declarasse em condições de a entregar prontamente ao notificando e de a advertir expressamente do dever de tal pronta entrega; e tendo a secretaria, em tal hipótese, que enviar, nos 2 dias úteis seguintes, carta registada ao notificando, “comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada” (cfr. 233.º do CPC, aplicável por “remissão” do 228.º, n.º 2, do CPC).
G. A notificação efectuada (na injunção) ao aqui embargante/ recorrente não observou as formalidades acabadas de referir e também prescritas na lei, o que, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC, acarreta a sua nulidade, uma vez que não é possível afirmar que a ausência de tais cuidados e advertências não prejudicaram a sua defesa.
H. A circunstância da carta (enviada por via postal simples) haver sido recebida por (…) não apaga a omissão de tais formalidades, tanto mais que o embargante/recorrente não afirmou que teve oportuno conhecimento da carta e da injunção, mas sim que só com a citação para a presente execução, teve conhecimento da injunção.
I. Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, assinada pelo embargante/recorrente, de modo a que, seguramente, fosse recebida.
J. Tal falta de citação configura-se como uma nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após a petição inicial (leia-se, in casu, requerimento de injunção) – cfr. art.ºs 188º, n.º 1, alínea e) e 187º, alínea a), ambos do CPC.
K. Sendo nula a notificação do requerimento de injunção, acarreta tal nulidade a anulação do processado posterior à apresentação do requerimento de injunção, isso implica que se considere inválido o título que serve de base à execução, pois o requerimento de injunção não estava em condições de lhe ser aposta a fórmula executória, como foi.
L. Conclui-se, assim, que a presente execução carece de título executivo e que mal andou o tribunal a quo ao não concluir, ao abrigo do artigo 729.º, nºs 1, alínea d) e artigo 857.º do CPC, que não havia fundamento para julgar procedentes os embargos e ao não declarar extinta a execução.
M. Assim, deve o recurso ser julgado procedente, julgando-se extinta a execução por nulidade da notificação do requerimento de injunção.
O embargado contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1 – As alegações do recorrente não colhem, devendo a apelação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
2 – Dá-se por reproduzido o teor da sentença ora recorrida.
3 – A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos pelo recorrente, e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
4 – Assim, e face à matéria de facto provada na audiência final realizada, o recorrente, para que a sua pretensão de procedência dos embargos de executado tivesse êxito, deveria provar os factos alegados, o que não fez.
5 – Sem a alegação de factos concretos para que tal não aconteça, deverá seguir-se a matéria de facto provada em audiência final que, nos termos legais, julgou, e bem, totalmente improcedente o pedido do recorrente.
6 – O recorrente, na sua questão prévia referente à “breve apreciação da matéria de facto dada como provada” apenas alega um conjunto de considerações genéricas e de valorizações, sem concretizar provas que demonstrem ou provem tais factos.
7 – No tocante à matéria de facto provada, os factos 1 a 5 e 9 e 6 a 8, foram estes factos dados como provados com base em prova documental bastante, através de documentos idóneos e bastantes para atestar o seu conteúdo, não tendo existido qualquer prova em sentido diverso.
8 – O facto 10 foi dado como provado por acordo, atenta a ausência de impugnação.
9 – E o facto 11 foi dado como provado através de confissão do próprio executado/embargante, recorrente, em sede de declarações de parte, sendo tal confissão valorada por ser desfavorável ao depoente, recorrente.
10 – O recorrente não indicou quaisquer meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da sentença recorrida, tendo bem andado o tribunal a quo.
11 – Ademais, o indicado pelo recorrente nas suas alegações está em clara contradição com os factos provados, com toda a prova produzida em audiência final e até com os factos não provados.
12 – Pelo que andou bem o Digníssimo Tribunal a quo ao considerar tal facto como não provado, por inexistência de prova em sentido diverso.
13 – O recorrente alegou que não foi nunca notificado do processo de injunção contra si movido.
14 – Atente-se o artigo 12.º, n.º 1, do Anexo aprovado pelo DL n.º 268/98, de 01 de Setembro.
15 – Acresce o n.º 2 que à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.º 2 e 5, do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
16 – Como se demonstra pelos factos provados nos autos, foi expedida pelo Balcão Nacional de Injunções, a 23.11.2015, carta registada com aviso de recepção dirigida ao executado, para a morada que nunca foi contestada em qualquer momento pelo recorrente, pelo que se infere que é esta a sua morada habitual e o local onde reside, uma vez que foi nela citado da acção executiva, e apresentou os Embargos de Executado, não tendo sido apresentado qualquer obstáculo.
17 – Ora, a carta registada com aviso de receção expedida foi recebida e o aviso de recepção assinado a 24.11.2015, conforme cópia do aviso assinado pelo Sr. "(…)", tendo sido posteriormente enviada, a 20.01.2016, uma carta por via postal simples ao recorrente, cumprindo assim todos os trâmites legais.
18 – Pois é jurisprudência pacífica que ao ser assinado o aviso de receção, mesmo que por terceiro, estão cumpridos os requisitos legais impostos para a garantia de defesa do recorrente.
19 – Portanto, uma vez que foi entregue carta registada com aviso de recepção, mesmo que assinado por terceiro, e que foi depois enviada carta por via postal simples, para lhe dar conhecimento do processado, encontram-se cumpridos todos os requisitos legais, e conforme dispõe a douta sentença ora recorrida, “…entende-se que inexiste preterição de qualquer formalidade que determine a nulidade da notificação, no âmbito do procedimento de injunção e, consequentemente, a inexistência de título executivo.”.
20 – Além do supra vertido e com vista a evitar tornar as presentes motivações mais alongadas do que já se encontram dá-se por integralmente reproduzida toda a fundamentação de direito da douta sentença sob escrutínio de V. Exas., Venerandos Desembargadores, uma vez que a mesma fundamenta, e bem, a decisão!
21 – Em suma, porque a sentença sob recurso também na fundamentação de direito é modelar, louvamo-nos no que nela se decidiu, e pelas razões supra aduzidas a apelação não poderá obter provimento.
O recurso foi admitido.